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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DES...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:50

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. (TRF4, AC 5023306-46.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023306-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, na qual requer provimento judicial que reconheça a ocorrência de desvio de função entre o cargo que ocupa de Auxiliar de Enfermagem e o cargo de Técnico em Enfermagem, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a ação para:

a) DECLARAR prescrita a ação para as parcelas vencidas anteriormente a 16/05/2014.

b) CONDENAR a ré a pagamento de indenização por desvio de função à parte autora, consistente na diferença de remuneração devida pelo exercício do cargo de técnico de enfermagem e a remuneração da autora, consideradas as respectivas progressões funcionais, no intervalo entre 16/05/2014 até 08/10/2019.

Devem ser observados os reflexos em remuneração de férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, anuênios (se houver), bem como o adicional de 25% por horário noturno.

Do quantum indenizatório, devem ser abatidas eventuais quantias recebidas a título de Incentivo à Qualificação no período. Sobre a indenização(horas intrajornada e diferenças de desvio de função), incidem tanto a contribuição previdenciária como o imposto de renda.

Os juros são isentos de contribuição previdenciária, mas devem ser tributados pelo imposto de renda.

Esse valor deve ser corrigido monetariamente do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora a partir da citação neste processo. Os critérios para correção monetária e juros deverão ser aqueles constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal., observada a decisão que proveio do Egrégio STF no Tema 810.

Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.

Sem custas, dada a assistência judiciária gratuita da autora e a isenção da Ré.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados.

Inconformada, a parte ré apelou alegando que, em razão do princípio da legalidade, nenhum servidor pode atuar fora dos limites de seu cargo, salvo em situações de emergência e transitórias, sob pena de cometer ato ilícito. Aduz que caberia ao servidor recusar-se a realizar tais atividades e tomar as medidas legais cabíveis para afastar a ilegalidade, de modo que tendo a autora concordado com a situação de desvio, igualmente viola o princípio constitucional da legalidade, do concurso público, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, não cabendo ser deferida vantagem em decorrência de seu próprio conformismo com o estado de violação da legalidade e da constitucionalidade ao qual estaria envolvido. Sustenta que a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente poderá ser feita por lei específica, observada a iniciativa constitucional em cada caso e, que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, conforme expressa dicção dos incisos X e XIII do art. 37 da Constituição. Defende que a autora não comprovou que exerceu funções estranhas as atividades inerentes ao seu cargo institucional, sendo que, por ter executado determinadas tarefas comuns ao cargo de Técnico de Enfermagem, acreditou estar desempenhando atribuições de tal cargo. Assevera que uma mesma tarefa pode compor várias funções, sem, necessariamente, comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. Diz que, para fins de reconhecimento do desvio, exige-se a prova de que o trabalho exercido é fruto de esforço intelectual próprio, que não necessita supervisão constante e que detenha a responsabilidade pelo trabalho desenvolvido e autonomia para decidir frente a situações conflitantes, o que não ocorre no caso dos autos. Aponta que não pode a parte autora pleitear enquadramento ou mesmo diferenças salariais, por eventual desvio de função, em face da previsão contida no art. 37, II, da CF, uma vez que vedado o provimento de cargos públicos por outro meio que não o concurso público. Postula seja excluído do cálculo das parcelas devidas os períodos de afastamentos legais (férias, licença-saúde, licença-prêmio, etc..). Aduz não prosperar a decisão que determina a aplicação de progressão funcional caso efetivamente fosse servidora ocupante do cargo paradigma.

A parte autora interpôs apelação alegando que não incide contribuição previdenciária sobre as diferenças ora reconhecidas, considerando que a aposentadoria da autora observará o cargo para o qual foi nomeada, ou seja, auxiliar de enfermagem e não técnico de enfermagem. Requer a reforma da sentença no ponto que determinou o abatimento da verba “incentivo a qualificação” da indenização de desvio de função deferida. Destaca que o incentivo a qualificação recebido pela recorrente tem origem em graduação superior, em decorrência da conclusão do curso de Tecnologia da Gestão Pública, conforme documento anexado no evento 6 OUT7.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

A parte autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, pretende o reconhecimento do desvio de função, em razão do exercício de atividades afetas ao cargo de Técnico em Enfermagem, com o reconhecimento das respectivas diferenças remuneratórias.

Quanto ao desvio funcional, a matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim o STJ: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes.". (Resp 619.058/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007).

Assim, embora não seja possível o reenquadramento do servidor, em face da exigência constitucional de concurso para provimento em cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas.

Ademais, para que reste configurado o desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.

No que tange à discussão em análise nos presentes autos, em que servidora pública federal (Auxiliar de Enfermagem) busca as diferenças decorrentes do alegado desvio de função (pelo exercício das atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem), os requisitos para procedência da ação seriam: (a) comprovar a ocorrência do desvio de função; (b) comprovar as diferenças remuneratórias existentes em decorrência do exercício das outras atribuições que não eram típicas nem previstas para seu cargo.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

No que pertine ao mérito da demanda, a parte autora, servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem do Hospital de Clínicas da UFPR, fundamenta seu pleito em desvio de função em relação ao cargo de Técnico de Enfermagem e, por consequência, requer o pagamento das diferenças inerentes ao cargo de Técnico em Enfermagem.

Da análise dos autos, tem-se que a autora ingressou no serviço público na qualidade de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Hospital das Clínicas, sendo que concluiu o curso de Técnico em Enfermagem. Alega que, desde seu ingresso, exerceu diariamente funções restritas a função de Técnico de Enfermagem, citando como exemplo: punção endovenosa, aspiração de traqueotomia, curativos complexos, manipulação de quimioterapia, alimentação por sonda, introdução de cateter nasogástrico, estimulação de função vesicointestinal, entubação e cuidados diretos com pacientes, compreendidos os pacientes em isolamento e em estado grave.

Em audiência, foi colhido o depoimento da testemunha Fernanda Aparecida Mendes, no qual resta claro que as atividades desempenhadas pela autora não se limitavam às de auxiliar de enfermagem, mas sim a todas as tarefas realizadas na UTI Neonatal, muitas delas de complexidade superior àquelas da descrição legal das atribuições do seu cargo. Isso foi corroborado também pelas informantes.

Consigno, ademais, que a testemunha ressaltou que, entre técnicos e auxiliares, não havia qualquer diferenciação de tarefas. Aliás, em outro processo análogo (50119566620164047000), as testemunhas da própria ré admitiram essa circunstância.

Conforme já consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desempenho de atribuições de cargo diverso daquele que formalmente ocupa o servidor público, é prática irregular que, comprovada, implica na percepção de diferenças remuneratórias. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DECRETO 20.910/32. CABIMENTO. TRATO SUCESSIVO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO. RESGUARDO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INEFICÁCIA DO PROTESTO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL PELA METADE. AÇÃO JUDICIAL MOVIDA APÓS DOIS ANOS E MEIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRESCRITAS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO PREVISTO NA SÚMULA 85 DO STJ. PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. fixação dos limites e cálculo na fase de liquidação de sentença. AGENTE DE PORTARIA DO INSS EXERCENDO ATIVIDADES TÍPICAS DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO/analista de SEGURO SOCIAL. LEI 10.667/2003. CASO CONCRETO. DESVIO DE atribuIção do cargo CARACTERIZADO. percepção de gratificação por exercício de chefia. ENCARGOS distintos do cargo paradigma. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SÚMULA 378/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEIs 9.494/97 e 11.960/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 20 §§ 3º E 4º DO CPC. 1. Não se aplica o prazo prescricional (bienal e trienal) do Código Civil, no caso dos autos, uma vez que a matéria examinada é regida por norma especial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a ensejar a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, cabe apenas a prescrição qüinqüenal. 2. Consoante já decidiu esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça, os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da respectiva categoria, seja nas ações ordinárias, seja nas coletivas, ocorrendo assim a chamada substituição processual, pelo que se mostra dispensável a autorização expressa dos substituídos. Ademais, o bem da vida pretendido pela entidade sindical pode alcançar todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 3. Não há falar em inovação na lide, a circunstância de ter a parte autora noticiado em réplica, anterior ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo, em que o INSS foi devidamente notificado da aludida ação proposta pelo SINDISPREV/RS visando o resguardo dos direitos dos servidores substituídos quanto à vindicação judicial de indenização por laboro em desvio de função. 4. Não obstante tratar o caso de relação de trato sucessivo já que a parte autora pede indenização por laborar em desvio de função desde antes 2003, resulta claro que as parcelas indenizatórias são alcançadas pela prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação e não da propositura da medida cautelar de protesto interruptivo. 5. No caso, constata-se que houve demora por parte da autora em mover a ação, devendo ser a data do ajuizamento, portanto, o marco temporal para incidência da Súmula 85/STJ, ficando prescritas todas as parcelas anteriores a 11-08-2006. 6. Ainda que não expressamente veiculado na inicial a pretensão de parcelas vincendas, persistindo a relação jurídica de trato sucessivo irregular, a condenação deverá inclui-las ao menos até a liquidação da sentença, oportunidade em que ocorrerá a fixação dos limites de tais parcelas e o cálculo do montante devido.7. Não se mostra razoável exigir o ajuizamento de nova ação para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma situação jurídica que originou a primeira ação. Precedentes do STJ. 8. O acolhimento do pedido da autora não equivale à concessão de aumento de vencimentos, mas sim, a rejeição ao locupletamento ilícito da Administração Pública, que estaria usufruindo da servidora no exercício de funções incompatíveis com o seu cargo, sem remunerá-la devidamente. 9. Da análise da prova, principalmente dos relatórios fornecidos pelo INSS verifica-se que a parte autora nomeada para o cargo de Agente de Portaria, posteriormente transformado em Agente de Serviços Diversos foi responsável durante o período de 2003 a 2010 pelo exame de uma grande quantidade de processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, atribuições estas que conforme a Lei 10.667/2003 são atinentes ao cargo de Analista do Seguro Social (ou Analista Previdenciário). 10. Eventual percepção de gratificação relativa à supervisão ou chefia, não desfaz a situação de desvio de função, dado que o elemento decisivo para o reconhecimento desta situação irregular é o exercício de atribuições privativas de cargo distinto daquele para o qual a parte autora foi empossada, enquanto a gratificação diz respeito à prestação de outros encargos. Assim é tal compreensão, porquanto o servidor formalmente investido no cargo responsável pelas atribuições efetivamente desempenhadas pela parte autora não deixaria de perceber a remuneração correspondente, fosse ou não titular de determinada gratificação de supervisão. 10. Comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. Inteligência da Súmula 378 do STJ. 11. Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta à Fazenda Pública e em razão da falta de pacificação dos temas pelos Tribunais Superiores, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. Precedentes. 12. Verba honorária mantida no patamar da sentença (10% sobre o valor da condenação), uma vez que fixada em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC. 11. Apelos das partes parcialmente providos.(APELREEX 50395857920114047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 27/08/2015.)

AGRAVOS EM APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, estão prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. No caso, o direito postulado renova-se a cada mês, com a efetiva prestação do serviço pela servidora, sendo que o prazo prescricional renova-se também mês a mês. 3. Afastada a alegação de ocorrência de prescrição parcelar bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Proventos e pensões pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o aludido dispositivo do Código Civil. 4. O prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública é matéria de Direito Público, e somente será menor do que 5 anos quando houver lei regulando especificamente a matéria. Normas do Direito Civil, previstas no Código Civil de 2002, não tem o condão de afastar referido prazo prescricional, o qual continua a ser regido pelo Decreto nº 20.910/32. 5. Demonstrada a ocorrência do desvio de função, tem o servidor direito a obter diferenças remuneratórias entre os cargos em que legalmente investido e que exercera em realidade. Precedentes do STJ e deste Regional. 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser mensurados conforme apreciação eqüitativa do juiz, em observância ao disposto no § 4º do artigo 20 do CPC, não estando o julgador adstrito aos limites (10 a 20%) previstos no § 3º do mesmo dispositivo. 7. Agravos desprovidos. (AC 00113662520034047100, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 05/05/2010.)

Ademais, a Súmula nº 378 do STJ assim dispõe:

Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes.

Quanto ao desvio de função, observo existir prova testemunhal firme no sentido de que houve o referido desvio. Aliás, existem vários processos, com vários depoimentos no mesmo sentido, em tramitação neste mesmo Juízo. Como se trata de situação tipicamente de fato, o testemunho é suficiente para caracterizar a prova do direito.

Diante do exposto, está suficientemente comprovado o desvio de função que, nos termos da Súmula 378 do STJ, dá à autora o direito às diferenças salariais daí decorrentes.

Quanto à diferença de remuneração, observo que a ultima reestruturação do quadro de carreira da UFPR foi implementada com o advento da Lei nº 11.091/05, cuja última alteração foi realizada pela Lei 12.772/2012 (a abranger o período em discussão neste processo, dada a prescrição).

Do período de desvio

Conforme prova colhida em audiência a parte autora permanece ainda hoje em desvio de função, não havendo notícia de que em qualquer momento, durante o prazo não prescrito, tenha havido modificação nas funções por ela exercidas. em razão disso o período a ser indenizado deve corresponder a 16/05/2014 até a data da presente sentença.

Dos períodos de afastamento

A UFPR pugnou pela exclusão de eventuais períodos de afastamentos legais da condenação.

Contudo, como a situação de desvio de função, inclusive para ser configurada, não é esporádica e pontual, a adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE LABORATÓRIO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. - A matéria atinente aos efeitos do desvio de função de servidor público já se encontra consolidada no sentido de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Assim, embora não seja possível o reenquadramento do servidor, em face da exigência constitucional de concurso para provimento em cargo público, deve ser reconhecido o seu direito à reparação pecuniária correspondente às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas. - O desvio de função, em casos como o dos autos, não se dá de forma eventual ou em intervalos curtos. Em hipóteses como a ora examinada, a administração confere aos servidores o conjunto de atribuições de outro cargo público. Assim, a adequada e proporcional reparação só é obtida com o pagamento de valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças. - A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. (TRF4, APELREEX 5015874-65.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/10/2015) (grifei)

Por isso, entendo que a condenação deve englobar eventuais períodos de afastamento do servidor.

Da gratificação pela capacitação

A UFPR ressaltou, em alegações finais, que a parte autora percebe adicional de capacitação em sua remuneração, em razão da conclusão do curso de Técnico de Enfermagem, na forma da Lei n.º 1091/2005.

Referida gratificação é prevista no art. 11 do diploma legal:

Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

Dos documentos anexados aos autos, depreende-se que a autora tem certificado de conclusão do curso de Técnico em Enfermagem. Contudo, no holerite apresentado, não há indícios do percebimento do adicional.

Mesmo assim, considerando que a conclusão de curso de Técnico em Enfermagem é requisito para ingresso na carreira de técnico, uma vez indenizado o desvio pela realização das atividades de técnico, merece ser abatido eventual quantum recebido a título de Incentivo à Qualificação.

Parâmetros de Cálculo

Observada a prescrição quinquenal, o período a ser indenizado é de 16/05/2014 até 08/10/2019.

No cálculo a ser apresentado pela parte autora, devem ser consideradas expressamente as progressões funcionais recebidas para apontar o vencimento básico em cada período.

Dos valores indenizatórios, devem ser abatidas eventuais quantias recebidas a título de Incentivo à Qualificação no período. Sobre a indenização, incidem tanto a contribuição previdenciária devida, como o imposto de renda.

Os juros são isentos de contribuição previdenciária, mas devem ser tributados pelo imposto de renda.

Por fim, nos termos da jurisprudência já consolidada do TRF-4, incidirão sobre as parcelas juros e correção monetária na forma em que previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada ainda a decisão que proveio do Egrégio STF no Tema 810.

Observada, também, a prescrição quinquenal.

Correto, igualmente, o entendimento adotado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:

(...)Como se vê, a sentença embargada está devidamente fundamentada, tendo em vista que apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes ao deslinde do feito.

Saliento que, conforme já se decidiu no âmbito do TRF4, "as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ser pagas como se o servidor público efetivamente ocupasse o cargo paradigma. Vale dizer que, sobre as parcelas, há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS)" (TRF4, AC 5006405-27.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2018).

Em razão de contrariedade em relação à decisão proferida, a parte embargante pretende, por via inadequada, a reapreciação do mérito da decisão atacada. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão proferida - exigindo-se, para tanto, a interposição de recurso próprio, nos termos da lei processual. A propósito:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas as questões objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, as embargantes pretendem a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração. 3. Incabível a devolução dos valores recebidos em razão de antecipação de tutela concedida nos presentes autos, conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. 4. O voto condutor do acórdão que se utiliza de questão levantada nos autos, sobre a qual foi dado às partes a oportunidade de se manifestar, não ofende o dever de diálogo do processo civil contemporâneo estampado no artigo 10 do CPC/2015, mesmo que sobre a questão não tenha havido investimento processual no seu aprofundamento. 5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 5043119-88.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. O disposto no artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 não afasta a aplicação das normas processuais de análise de pedido liminar de reintegração de posse porque, mesmo tendo caráter especial, a aplicação desta regra depende do preenchimento de alguns requisitos que, em muitos casos, somente podem ser verificados pelo juízo à luz do contraditório e da instrução probatória. 4. Embargos declaratórios de ambas as partes providos para integrar o julgado e para fins de prequestionamento. (TRF4, EDAG 5003330-72.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 19/05/2017)

Nesses termos, por não vislumbrar vício(s) na sentença, conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento.

Da análise da legislação de regência, percebe-se que Auxiliares e Técnicos de enfermagem exercem, por vezes, as mesmas atividades, até mesmo porque ambos integram a equipe de saúde e contam com escolaridade de nível médio.

No entanto, a mesma legislação evidencia que há diferenças relevantes entre os dois cargos, já que existem atividades que devem ser exercidas exclusivamente pelos Técnicos de Enfermagem, que realizam funções mais parecidas com as desempenhadas pelos enfermeiros. Aos Técnicos, a legislação de regência atribuiu a execução de atividade de programar a assistência de enfermagem (art. 12, I, Lei nº 7.498/86), excetuadas as privativas de enfermeiro. Já aos auxiliares, foram designadas tarefas operacionais, relacionadas à higiene e ao conforto do paciente, bem como ações de tratamento simples, excluindo o cuidado direto dos pacientes em estado grave.

Ademais, quanto às atividades atribuídas à equipe de enfermagem, optou o legislador por especificar aquelas que poderiam ser exercidas pelos Auxiliares, na medida em que elencou o rol do artigo 11 do Decreto nº 94.406/87. No entanto, deixou de adotar essa técnica de especificação das atividades para os Técnicos, aos quais coube, de forma genérica, "executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º" do Decreto.

Por outro lado, ressalta-se que o Técnico participa da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, enquanto que o Auxiliar de Enfermagem não deve orientar nem supervisionar nenhum outro profissional, apenas observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas, executando ações de tratamento simples.

Observa-se que, ainda que as tarefas dos dois cargos se assemelhem, as atividades dos Auxiliares de Enfermagem são tarefas de menor complexidade do que as dos Técnicos. Tais diferenças entre os profissionais devem ser observadas nas rotinas do ambiente hospitalar, sob pena de restar configurado o desvio de função.

In casu, o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra a inexistência de distinção entre Técnicos e Auxiliares quanto às atividades prestadas no setor da parte autora, inclusive no que se refere às de maior complexidade, as quais eram realizadas de forma habitual, em função da alta demanda de serviço e da insuficiência de funcionários no cargo de Técnico de Enfermagem, restando configurado o desvio de função.

Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, as quais afirmaram que a autora exerceu permanentemente funções inerentes aos Técnicos de Enfermagem.

Registro que a eventual supervisão das atividades por enfermeiro não descaracteriza o desvio, pois a suposta supervisão não é fator suficiente para se exigir da autora a prática de atribuições que não são inerentes ao seu cargo, mas sim de cargo superior

Confira-se o entendimento pacífico desta Corte ao apreciar casos idênticos, conforme recentes julgados que restaram assim ementados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZADO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. 1. A teor da Súmula n. 378 do STJ, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". 2. Para a caracterização do desvio de função, necessária a comprovação do efetivo e habitual desempenho pelo servidor público de atribuições de cargo diverso, estranhas ao seu cargo originário, não configurando irregularidade o exercício eventual e esporádico de atividades de outro cargo. 3. A legislação distingue as atribuições dos cargos de auxiliar de enfermagem, ao qual cabe a execução de ações de tratamento simples, e de técnico de enfermagem, responsável pelas ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do cargo de enfermeiro. 4. A prova dos autos demonstrou que a parte autora, embora investida no cargo de auxiliar de enfermagem, desempenhava com habitualidade atividades que integram o plexo de atribuições legalmente reservadas aos técnicos de enfermagem, restando caracterizado o desvio de função, fazendo jus às diferenças remuneratórias pretendidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014410-98.2016.4.04.7200, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois indispensável perceber em definitivo valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público. 2. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos técnicos, evidenciando-se o desvio funcional quando a partir de prova documental e testemunhal restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de técnico em enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores auxiliares e técnicos nas equipes de trabalho do hospital. 3. O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originalmente provido, decorrente de desvio de função, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração Pública.Mantido o entendimento do acórdão embargado no sentido de que não restou configurado o desvio de função no caso em análise, pois não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de técnico de enfermagem. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004913-39.2016.4.04.7110, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004999-44.2015.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2017)

Quanto ao cálculo das diferenças remuneratórias devidas, ressalto que deverão ser considerados os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, o autor faria jus caso integrassem a categoria funcional paradigma, e não correspondente ao padrão inicial. Neste sentido:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (...) 4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. 5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido. (STJ, 3ª Seção, REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009 - grifei)

Do mesmo modo, não prospera a pretensão de afastar a indenização nos períodos de afastamentos legais do trabalho. Na hipótese, a situação de desvio manteve-se por todo período reconhecido na sentença, de modo que deverá ser realizado o pagamento dos valores correspondentes à remuneração integral do cargo exercido em desvio, incluindo, portanto, férias e gratificações natalinas, e sem qualquer redução decorrente de afastamentos ou licenças.

Ademais, a sentença claramente observou que apenas na hipótese de o incentivo à qualificação percebido decorrer da conclusão do curso de Técnico em Enfermagem, deverá ser abatido eventual quantum recebido a esse título, porquanto requisito para ingresso na carreira, a ser verificado na fase de cumprimento de sentença. Assim, obviamente, caso o adicional seja percebido tão somente em decorrência da conclusão do curso de Tecnologia da Gestão Pública, não haverá parcelas a serem deduzidas.

Atente-se que restou expressamente consignado que somente será abatido o adicional em discussão caso percebido em decorrência de curso de capacitação que constitua requisito para ingresso na carreira paradigma, de modo que resta improvido o recurso no ponto.

Por fim, não prospera a insurgência da parte autora quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as diferenças decorrentes do desvio. Nesse sentido, conforme já decidido no âmbito desta Turma "as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, devendo ser pagas como se o servidor público efetivamente ocupasse o cargo paradigma. Vale dizer que, sobre as parcelas, há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária (PSS)" (TRF4, AC 5006405-27.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA. DJE 08/06/2018).

Confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. VERBAS RECEBIDAS EM FACE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. "A parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função ostenta nítida feição salarial, razão por que sobre ela incide o imposto de renda, por representar acréscimo patrimonial, base de incidência tributária, nos termos do art. 43 do CTN." (REsp 1301653/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 24/8/2012.) Recurso especial improvido. (REsp 1352250/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 01/03/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PSS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), de modo que deve ser promovida independentemente de previsão no título executivo. (TRF4, AG 5021674-04.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. ENFERMEIRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSTO DE RENDA E PSS. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. - Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças de vencimentos decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado. - Os valores devidos em decorrência do desvio de função configuram contraprestação pelos serviços prestados na condição de Técnico em Enfermagem, e à evidência, têm natureza salarial/remuneratória, subsumindo-se na hipótese de incidência do IRPF, por representar acréscimo patrimonial (art. 43, CTN), bem como da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS (art. 4º, caput, §1º, da Lei 10.887/2004). (TRF4, AC 5000791-12.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 24/05/2017)

Portanto, devidamente comprovado que a autora exerceu funções que vão além das atribuições regulares de seu cargo, não merece reforma a sentença, a qual resta integralmente mantida em seus termos.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações tenho que os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte ré, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre a condenação.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612407v5 e do código CRC 0c21b6b8.Informações adicionais da assinatura:
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40001612407.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023306-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame e acompanho o bem lançado voto.

Ante o exposto, voto por acompanhar o (a) E. Relator (a).



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854689v1 e do código CRC e1b381c9.Informações adicionais da assinatura:
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5023306-46.2019.4.04.7000
40001854689.V1


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023306-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

1. A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital.

2. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001612408v4 e do código CRC 0bc06e1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2020, às 19:11:38


5023306-46.2019.4.04.7000
40001612408 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5023306-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 741, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER. AGUARDA A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 01/04/2020 22:45:30 - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5023306-46.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: WELLYNGTON NERIS DE SOUZA (OAB PR079549)

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA TAMBÉM ACOMPANHANDO O RELATOR. A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:49.

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