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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:35

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado, docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), que possui a garantia constitucional da paridade e que obteve avaliação favorável à obtenção da RSC nível I, conforme parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente da parte ré, deve ser-lhe assegurada a percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4 5011377-74.2019.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011377-74.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: REGINA HELENA MACHADO TEJADA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ADRIANE MACHADO TEJADA (Sucessor) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE, contra sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, considerando que a autora já obteve avaliação favorável à obtenção da RSC I, conforme parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente do réu (PROCADM77,evento 1):

a) declarar o direito da autora à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), nos termos da fundamentação;

b) condenar o réu a pagar os valores devidos a esse título desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, considerando-se a data do óbito da autora, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, parágrafo segundo, inciso IV, do Código de Processo Civil, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do mesmo Código, sobre o valor da condenação, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado (artigo 85, parágrafo 4º , inciso II, do Código de Processo Civil).

O IF Sulriograndense em suas razões (evento 55, APELAÇÃO1

), sustenta que na linha adotada para as gratificações de desempenho em geral, as mesmas não podem ser obtidas em período posterior à aposentadoria, na medida em que, uma vez cessada a atividade docente, não se pode conceber venha o servidor a obter ou mesmo a alterar para maior dita vantagem. Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto Gessiel Pinheiro de Paiva, deve ser mantida pelos próprios fundamentos, verbis:

A parte autora, servidora pública docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), postula a aplicação dos critérios niveladores do RSC - Reconhecimento de Saberes e Competências, para fins de concessão de Retribuição por Titulação (RT), aos servidores aposentados que possuem direito à paridade e se aposentaram antes do advento da Lei nº 12.772/12, que instituiu a referida gratificação/vantagem

Prescrição

Aplica-se à hipótese dos autos o disposto nos artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, que estabelecem:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

No caso em tela, o prazo prescricional foi interrompido pela propositura da medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores da Educação Básica e Profissional, autuada sob o nº 5009735-37.2017.4.04.7110, em 22/12/2017.

Considerando que o presente feito foi ajuizado em 20/12/2019, antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto acima referida, e não havendo dúvida de que a parte autora integra a categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficia-se da interrupção da prescrição gerada pelo ajuizamento de tal ação.

Assim, não se operou a prescrição.

Mérito

A Lei nº 12.772/12, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 31/12/2012, e produziu seus efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013 (de acordo com seu artigo 1º), dispôs:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III , para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.

O Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) (criado pelo Ministério da Educação, em atenção ao §3º do artigo 18 acima transcrito) editou a Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, regulamentando a concessão da gratificação/vantagem postulada, nos seguintes termos:

Art. 2º. Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.

§ 1º - Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:

a) RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.

b) RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.

c) RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.

§ 2º - A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.

§ 3º - O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.

Art. 3º - O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.

[...]

Art. 7º - A apresentação de atividades para obtenção do RSC independe do tempo em que as mesmas foram realizadas. (Grifei)

Art. 8º. Serão consideradas, para efeito do RSC, a experiência profissional, a participação em programas institucionais e/ou em projetos de pesquisa e/ou extensão e/ou inovação.

[...]

Como se vê, o artigo 7º da resolução do CPRSC não estabelece limitação temporal para as atividades que seriam consideradas para a concessão do benefício, abrangendo também aquelas anteriores à publicação e à entrada em vigor da Lei nº 12.772/12, de onde se conclui que a gratificação/vantagem pleiteada na inicial não tem natureza pro labore faciendo, mas caráter pessoal.

Assim, tenho que é devida a todos os servidores que preencham os requisitos para sua obtenção e, não havendo limitação temporal pretérita para as atividades que ensejam o reconhecimento dos saberes e competências do servidor, pelo contrário, estende-se também aos docentes que haviam preenchido os requisitos antes da produção de efeitos pela lei e, desse modo, o RSC deve ser assegurado também aos servidores inativos que possuam direito à paridade.

Passo a analisar, portanto, se a autora tem direito à paridade.

A Constituição Federal assim dispunha, na sua redação original:

Art. 40. O servidor será aposentado:

[...]

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Com a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a regra da paridade de aumento de proventos entre ativos e inativos deixou de existir, tendo sido criada regra de transição (no art. 7º da EC/41), nos seguintes termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

[...]

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

A Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, criou novas regras de transição e estendeu o benefício da regra de transição anterior aos servidores que se aposentarem na forma do caput do artigo 6º da EC/41 e na forma do artigo 3º da EC/47:

Art. 40 [...]

4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

[...]

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

[...]

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Resumidamente, embora suprimida a paridade de proventos entre ativos e inativos do serviço público desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, há regras de transição que se aplicam às seguintes hipóteses:

a) aposentados até a data da EC/41 (19/12/2003): garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos, por força do artigo 7º da EC/41;

b) aposentados a partir da EC/41 (19/12/2003):

b.1) cumpridos os requisitos cumulativos do artigo 6º da EC/41 (ingresso no serviço público até a data de publicação da EC/41, 60/55 anos de idade (homem/mulher), 35/30 anos de contribuição (homem/mulher), vinte anos de efetivo serviço público e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que pede o jubilamento): não têm garantia de paridade entre ativos e inativos, embora tenha garantida a aposentadoria com proventos integrais;

b.2) cumpridos os requisitos vigentes na data da publicação da EC/41 (19/12/2003): aos servidores que tivessem, na data da publicação da EC/41 cumprido todos os requisitos para aposentadoria pelas regras então vigentes, ficou garantida, no artigo 3º da EC/41, a manutenção das regras anteriores, mesmo para pedido de aposentadoria posterior à publicação da EC/41: garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos;

b.3) cumpridos os requisitos cumulativos do artigo 3º da EC/47 (ingresso no serviço público até 16/12/1998; 35/30 anos de contribuição (homem/mulher); 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; idade mínima de 60/55 anos de idade - com o redutor de idade de um ano para cada contribuição acima dos 35/30 - homem/mulher): garantia de aposentadoria com proventos integrais e paridade de proventos entre ativos e inativos (por força do parágrafo único do artigo 3º da EC/47, que determina a aplicação do artigo 7º da EC/41).

No caso dos autos, tendo a autora se aposentado em 22/07/1991, conforme Portaria anexada aos autos (PORT5, evento 1), tem direito à paridade, nos termos da redação original da Constituição Federal.

Desse modo, considerando que a autora, inclusive, já obteve avaliação favorável à obtenção da RSC nível I, conforme parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente do réu (PROCADM77, evento 1), deve ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. 2. Deferido o benefício pela Administração, os efeitos financeiros retroagirão a contar de 01/03/2013, na linha dos precedentes desta Turma. 3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. (TRF4, AC 5047351-42.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PARIDADE. CONSECTÁRIOS. Ao servidor público aposentado/pensionista, integrante da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que se inativou antes da produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012 e tem a garantia de paridade, deve ser assegurado o direito à análise de pedido de avaliação administrativa do implemento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem 'Reconhecimento de Saberes e Competências', aproveitando as experiências profissionais e a titulação obtidas durante o exercício do cargo até a inativação (que nesse período reverteram em proveito da Administração), com base na regulamentação vigente a época do requerimento. (TRF4, AC 5005742-10.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 05/09/2019)

Ressalte-se que, da leitura do artigo 7º da resolução do CPRSC, extrai-se não haver limitação temporal para as atividades que seriam consideradas para a concessão do benefício, abrangendo também aquelas anteriores à publicação e à entrada em vigor da Lei nº 12.772/12 e, assim, a conclusão inafastável é que a gratificação/vantagem pleiteada na inicial não tem natureza pro labore faciendo, mas caráter pessoal.

Nessa toada, a gratificação é devida a todos os servidores que preencham os requisitos para sua obtenção e, não havendo limitação temporal pretérita para as atividades que ensejam o reconhecimento dos saberes e competências do servidor, ao revés, estende-se também aos docentes que haviam preenchido os requisitos antes da produção de efeitos pela lei e, assim, o RSC deve ser assegurado também aos servidores inativos que possuam direito à paridade.

No caso dos autos, a servidora se aposentou no ano de 1991, possui direito à paridade e obteve avaliação favorável à obtenção da RSC nível I, conforme parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente da parte ré (evento 1, PROCADM77).

Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. 1. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei 12.772/2012, em 01.03.2013 e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. 2. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005971-33.2023.4.04.7110, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011812-43.2022.4.04.7110, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2023)

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Atualização monetária e juros de mora

Quanto aos índices de correção monetária e de juros moratórios, no julgamento do RE nº 870.974, Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, foi firmada a seguinte tese:

“1) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico‐tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não‐tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º‐F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela‐se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947, rejeitou-os, e não houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, na parte em que disciplinou a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Assim, deverão incidir juros a partir da citação, à taxa prevista pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012, bem como deverá ser afastada a TR como índice de atualização monetária, na vigência da Lei nº 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2001.

A referida emenda, que entrou em vigor em 09/12/2021, estabeleceu no seu art. 3º que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Reconhecida a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional n. 113/21, sem efeitos retroativos, seus efeitos incidem desde a sua vigência.

A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, portanto, deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de compensação da mora.

Honorários advocatícios

Por fim, quanto aos honorários, sucumbente, deve o IF Sulriograndense arcar com a verba, que fica majorada em 2% sobre o valor da condenação, já considerada a atuação recursal, a teor do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378867v14 e do código CRC 1f50803b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 13/3/2024, às 12:2:49


5011377-74.2019.4.04.7110
40004378867.V14


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011377-74.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: REGINA HELENA MACHADO TEJADA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: ADRIANE MACHADO TEJADA (Sucessor) (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.

Tratando-se de servidor público aposentado, docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), que possui a garantia constitucional da paridade e que obteve avaliação favorável à obtenção da RSC nível I, conforme parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente da parte ré, deve ser-lhe assegurada a percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004378868v8 e do código CRC 1ade5d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 13/3/2024, às 12:2:49


5011377-74.2019.4.04.7110
40004378868 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011377-74.2019.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)

APELADO: REGINA HELENA MACHADO TEJADA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA (OAB RS056449)

APELADO: ADRIANE MACHADO TEJADA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE GIUSTI MOREIRA (OAB RS056449)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/03/2024, na sequência 9, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:34.

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