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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. GDAFA. GDFFA. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE. MARCO FINAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 50553...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:28:45

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. GDAFA. GDFFA. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE. MARCO FINAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É possível a extensão da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela MP 431, de 15/05/2008, aos servidores ativos, dado constituir-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. A Lei n.º 11.784/2008 determinou a extinção da GDAFA, ao mesmo tempo que estabeleceu a impossibilidade de cumulação desta gratificação com a GDFFA, instituída pela Lei n.º 10.883/2004. (TRF4, APELREEX 5055343-73.2012.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055343-73.2012.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ERLEI DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PENSIONISTA. GDAFA. GDFFA. PARIDADE. PROPORCIONALIDADE. MARCO FINAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É possível a extensão da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela MP 431, de 15/05/2008, aos servidores ativos, dado constituir-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A Lei n.º 11.784/2008 determinou a extinção da GDAFA, ao mesmo tempo que estabeleceu a impossibilidade de cumulação desta gratificação com a GDFFA, instituída pela Lei n.º 10.883/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450983v4 e, se solicitado, do código CRC F11B30C7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/04/2015 10:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055343-73.2012.404.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ERLEI DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, que decidiu nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ERLEI DE SOUZA GUIMARÃES em face da UNIÃO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer que a GDAFA/GDFFA é devida ao autor no valor correspondente a 80 pontos (art. 31 da MP 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005) a partir de 07/12/2007 até 24/10/2010 (véspera da publicação da Portaria nº 1.031/2010), quando efetivada a implementação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças entre os valores já recebidos a esse título e a pontuação ora fixada, desde a data de 07/12/2007, devendo ser observados os critérios delineados nesta decisão para a realização do cálculo.

Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data em que eram devidas, até 30 de junho de 2009. A partir desta data, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97 c/ redação dada pela Lei 11.960/09).

Condeno a ré, ainda, ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
(...)
Em suas razões, a União sustentou que a GDFFA tem natureza de gratificação de serviço por produtividade em razão do efetivo exercício de atividade, sendo o inconsistente o pedido de recebimento de pontuação no mesmo patamar dos servidores em atividade, requereu a observância da proporcionalidade da aposentadoria/pensão, a limitação dos efeitos da sentença a 22/10/2010, data da edição da Portaria nº 1.031, que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, pleiteou a compensação de valores eventualmente recebidos a título de GDAFA, a aplicação do IPCA-e e de juros de 0,5% ao mês até 30/06/2009 e a incidência de juros de mora a partir da citação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O julgador de origem detalhadamente e de forma correta enfrentou a controvérsia, razão pela qual adoto suas razões de decidir, in verbis:

Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor, ERLEI DE SOUZA GUIMARÃES, pede a condenação da União Federal a pagar valores a título de GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO 'GDAFA' e 'GDFFA' desde a edição da Lei nº 10.883/2004 e demais alterações até o trânsito em julgado, nos mesmos valores em que referida vantagem aos servidores ativos, com reflexos sobre o 13º salário, acrescidos de juros de mora de 0,6% ao mês a contar da citação e da correção monetária das parcelas, respeitando a prescrição. Invoca a Súmula Vinculante nº 20 do STF, cujo entendimento seria extensível às demais gratificações de desempenho em que a ausência de regulamentação criou uma disparidade entre servidores da ativa e aposentados e pensionistas.

Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (evento 3), a ré foi citada e ofertou contestação (evento 10) na qual defende a improcedência do pedido ou, em caso de viabilidade do pedido, sejam afastados, da eventual condenação, os períodos posteriores à implementação das avaliações de desempenho dos servidores em atividade. Salientou que o direito à gratificação questionada não pode ser reconhecido para as aposentadoria/pensões concedidas após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, a qual alterou o regime previdenciário do servidor público, vindo a quebrar a garantia da paridade. Defendeu que o cálculo liquidatório, deverá considerar a eventual proporcionalidade da aposentadoria/pensão percebida pela parte autora.

Houve réplica sem requerimento de dilação probatória (evento 14).

A ré disse não ter outras provas a produzir (evento 17).

É o breve relatório. Decido.

2. Fundamentação

Da GDATFA, GDAFA e da GDFFA

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA foi instituída pela Lei nº 10.484/2002, em substituição à GDATA, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Posteriormente, a MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2008, promoveu alterações na Lei nº 10.484/2002. Já na origem, a GDAFTA fora fixada em padrões distintos entre ativos e inativos, o que foi repetido mesmo após a modificação do artigo 2º da Lei n º 10.484/2002 e inserção do artigo 2º-A no mesmo diploma legislativo.

A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA foi instituída pela MP nº 2229-43, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário. Essa carreira foi reestruturada pela Lei nº 10.883/2004, que modificou a forma de pontuação e valores da GDAFA. A GDAFA é devida de 1º de junho de 2004 até 31 de janeiro de 2008.

A MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, incluiu o artigo 5º-A na Lei nº 10.883/2003, instituindo, a partir de 1º de fevereiro de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, devida aos titulares de cargos efetivos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, quando lotados e em exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal. Desde sua origem, foram instituídos percentuais distintos para os ativos e os inativos. A MP nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, incluiu o artigo 5º-A na Lei nº 10.883/2004, dispondo que ato do Poder Executivo estabeleceria os critérios gerais de avaliação de desempenho individual e institucional (§ 10º) e que os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional seriam fixados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (§ 11º).

Depreende-se da leitura dos diplomas legais referidos que todas essas gratificações foram criadas como se fossem gratificações por desempenho de atividade. Contudo, tal aparência não é suficiente, como já reconhecido pelo STF e pela jurisprudência uníssona do TRF da 4ª Região, porquanto, não prescindem de regulamentação para adquirir, com legitimidade, o caráter de vantagem pro labore faciendo.

Com o advento do Decreto n. 7.133/2010 (artigo 1º, XXI) restaram definidos os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional para o pagamento da GDFFA e outras gratificações.

Contudo, o referido ato não foi suficiente para suprir a necessidade de regulamentação específica, exigida pelo § 11 do artigo 5º-A da Lei nº 10.883/2004. Este requisito somente foi preenchido com o advento da Portaria nº 1.031/ 2010, que estabeleceu os critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, estabelecendo, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia, excepcionalmente, em 31 de outubro de 2010, com efeitos financeiros a partir da publicação daquele ato (DOU de 25-10-2010), quanto então a gratificação adquiriu o caráter pro labore faciendo.

Dessa forma, a 'GDAFA' e 'GDFFA' devem ser pagas aos servidores inativos nos mesmos parâmetros em que concedida aos servidores em atividade durante o período em que perdurou seu caráter de generalidade, ou seja, até a véspera da publicação da portaria nº 1.031/2010. Neste sentido é o entendimento do TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATFA. GDFFA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL E PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei nº 10.484/2002, modificada pela MP nº 441/2008, e a Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída pela MPF nº 431/2008, embora tenham sido criadas como se fossem gratificações propter laborem, não prescindem de regulamentação quanto aos critérios específicos de aferição de desempenho individual e institucional para adquirir tal caráter. Enquanto pendente de edição o ato regulamentar, possuem caráter de gratificação geral, devendo ser estendidas a todos os servidores, inclusive aos inativos, nos mesmos percentuais e padrões. 2. O Decreto nº 7.133/2010 regulamentou apenas os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para as avaliações individuais e metas institucionais. Este ato não foi suficiente para suprir a necessidade de regulamentação específica, exigida pelo § 11 do artigo 5º-A da Lei nº 10.883/2004. 3. A Portaria nº 1.031/2010 estabeleceu os critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, estabelecendo, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia, excepcionalmente, em 31 de outubro de 2010, com efeitos financeiros a partir da publicação daquele ato (DOU de 25-10-2010). 4. Quanto às parcelas em atraso, aplicam-se os critérios de atualização estabelecidos pelo STJ no EREsp n. 1.207.197/RS, julgado no Regime dos Recursos Repetitivos (DJe de 02-02-2010), nos mesmos termos em que já vinham sendo adotados por esta Turma: (a) apuração mês a mês e atualização pelo INPC, até 29/06/2009, e juros de 6% ao ano, a partir da citação; (b) a contar da edição da Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97). 5. Prequestionamento pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5000234-56.2012.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 18/10/2012)

Sendo assim, a 'GDAFA' e 'GDFFA' são devidas ao autor no valor correspondente a 80 pontos (art. 31 da MP 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005) a partir de 07/12/2007, tendo em vista a prescrição quinquenal, até 24/10/2010 (véspera da publicação da Portaria nº 1.031/2010, que deu início ao primeiro ciclo de avaliações dos servidores em atividade).

De outra parte, as gratificações não devem ser pagas proporcionalmente em caso de recebimento de aposentadoria com proventos proporcionais, pensão decorrente de aposentadoria com proventos proporcionais ou mesmo nas aposentadorias e pensões. Isso porque, até a realização dos ciclos de avaliação, a gratificação é paga em valor fixo para os servidores da ativa, e não se trata de verba incorporada à remuneração. Destaque-se, ainda, que a legislação que rege a gratificação em questão não faz qualquer diferenciação entre aposentadorias com proventos integrais ou proporcionais, ou entre as pensões. A jurisprudência, em casos similares, tem entendido dessa forma, conforme se vê nos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 3. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.' (TRF4, APELREEX 5027388-29.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 13/04/2012)

'ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÕES. GDATA. GDASST. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) deve ser deferidas aos inativos/pensionistas nos valores previstos na Lei n.º 10.404/02 e Lei n.º 10.483/02. 2. A gratificação deve ser paga nos mesmos patamares a todos os inativos, independentemente da forma em que concedida a aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. Precedente da Corte. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento da Corte.' (TRF4, APELREEX 5000261-61.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 20/10/2011)

Nesse contexto, importa mencionar que a própria lei, quando definiu o percentual aos aposentados, não criou qualquer diferenciação para o pagamento das aposentadorias, se integrais ou proporcionais, não se podendo nesta esfera alcançar aos aposentados a referida igualdade e por outro lado criar desigualdade onde a lei assim não pretendeu. Desse modo, faz jus a parte autora a perceber a(s) gratificação(ões) sem qualquer distinção se a aposentadoria foi integral ou proporcional.

Efetivamente, os servidores em atividade percebem a gratificação em sua integralidade, independentemente do tempo de serviço, ou qualquer outro fator. Assim, aos servidores aposentados não pode ser diferente, porquanto o motivo da aposentadoria proporcional foi o tempo de serviço.

Em não sendo o tempo de serviço fator para o cálculo da gratificação para os servidores em atividade, não pode sê-lo para os servidores inativos.

Por fim, considerando os fundamentos expostos, ainda é necessária a análise da aplicabilidade das modificações efetivadas pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

O art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, assim dispunha:

Art. 40.................
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

De acordo com essa regra de transição, seria preservada a paridade aos servidores que, na data da publicação daquela Emenda Constitucional, já estivessem percebendo proventos de aposentadoria, bem como àqueles que, mesmo não estando ainda aposentados, já tivessem preenchido os requisitos do art. 3º da EC 41/2003.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, não há mais falar em paridade entre ativos e inativos, garantindo-se, todavia, sua manutenção aos que já eram, ao tempo da entrada em vigor da modificação constitucional, beneficiários dos proventos de aposentadoria ou pensão, nos termos do art. 7º:

Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)

Nessa perspectiva, deve ser limitada a abrangência da decisão aos servidores contemplados pelo art. 7º da EC nº 41/2003, observando, inclusive, a extensão prevista nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDATA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. DECISÃO DO STF. GDPGTAS. DECISÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Incidência da prescrição apenas sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
2. 'Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.' (STF, RE 476279/DF, Pleno, julgamento em 19/04/2007, DJ de 15/06/2007, Relator SEPÚLVEDA PERTENCE)
3. O art. 7º, § 7º da Lei nº 11.357/2006 consigna que 'até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei'.
4. Percebimento da GDPGTAS pelos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho. Demonstrado, pois, o seu caráter geral. Gratificação que deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, no mesmo percentual de 80% concedido aos servidores ativos, até que seja ela regulamentada e sejam processados os resultados da avaliação, nos termos do dispositivo citado.
5. ' (...) em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, §7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n. 41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no §7º do art. 7º da Lei n. 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei' (STJ, MS 12215/DF, Terceira Seção, DJ de 04/10/2007).
6. Por outro lado, tendo a pensão da autora Maria de Lourdes de Sousa sido instituída somente em 2006, posteriormente à EC 41/2003, que acabou com a paridade entre ativos e inativos, deve ser mantida a decisão singular na parte que julgou improcedente o seu pleito, uma vez que, à época da promulgação da emenda, a autora não ostentava a condição de pensionista. Precedentes.
7. Não tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, mas de porção considerável do pleito deduzido na exordial, deve ser mantida a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do CPC.
8. ................................................
(TRF/5ªR., 1ªT., AC 447344/PB, Rel. Desemb. Fed. Francisco Cavalcanti, DJ 18/03/2009)

Impende frisar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 476.279-0, em caso análogo, entendeu que os autores, naquele caso concreto, teriam direito à disciplina instituída pela Lei nº 10.971/2004 para a GDATA, na medida em que 'já recebiam o benefício na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor'.

Na lide sob análise, o autor também já recebia o benefício na data em que a EC 41/2003 entrou em vigor, visto que, sua aposentadoria foi concedida em 25/09/1997, conforme se verifica no documento OUT6 do evento 1. Daí porque, no caso concreto, preservada a paridade.

Por fim, anoto que, mesmo estando convencido da plausibilidade do direito invocado pela parte autora, remanesce dúvida quanto à extensão do quantum debeatur.

Assim, a apuração do valor exato devido à parte autora deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado, quando do cumprimento da sentença, uma vez que não é possível saber, de antemão e à míngua de esclarecimentos específicos, se os cálculos eventualmente elaborados pelas partes seguiram os parâmetros ora fixados.
(...)
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Da proporcionalidade no cálculo da gratificação
Em que pese o meu entendimento pessoal no sentido de que a proporcionalidade das verbas recebidas pelo inativo tem respaldo na legislação que disciplina a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, esta Corte adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados.
Nessa linha, precedentes desta Corte e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO PAGA A TÍTULO DE PARIDADE COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PSS SOBRE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal firmou sua jurisprudência no sentido de que as gratificações de desempenho são devidas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, entendendo que não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, descabendo tal distinção entre os aposentados. 2. Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, os juros devem ser capitalizados, da mesma forma como ocorre com a correção monetária. 3. A retenção da contribuição para o PSS deve ocorrer apenas sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial, e não sobre verbas de natureza indenizatória como os juros de mora. 4. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5023531-38.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 26/02/2015)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. Não se mostra razoável penalizar o servidor com o ônus da reposição de remuneração recebida a maior, de caráter alimentar, depois de incorporada ao seu patrimônio, se ele não concorreu direta ou indiretamente para o erro administrativo cometido. (TRF4, AC 5021247-14.2012.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. GDPST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. PORTARIA 3.627. GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 11.784/08, para os servidores da ativa, dado constituirem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo, estendendo-se seu pagamento até o início do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa. 2. O pagamento da GDPST deve ser limitado até a publicação da Portaria 3.627/2010, nos termos dos precedentes desta Turma. 3. A lei de regência que estabeleceu a GDPST não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação. Logo, a minoração levada a efeito não encontra guarida legal, impondo-se a reforma sentencial no tocante. (TRF4, APELREEX 5014171-16.2010.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/05/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PROVENTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. Afastada a proporcionalização da gratificação em discussão, nas hipóteses de aposentadorias proporcionais, visto que inexiste disposição legal que vincule o cálculo da gratificação com a forma de concessão dos proventos, se integrais ou proporcionais. (TRF4, AC 5000179-79.2010.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 30/04/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, Apelação Cível nº 5042781-66.2011.404.7000, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 25/07/2012)
Nesse contexto, tendo esta Corte firmado posicionamento no sentido de que a gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos inativos, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação de desempenho.
Assim, conquanto tenha me posicionado em sentido diverso em oportunidades anteriores, adiro ao posicionamento prevalente nesta Corte, para adotar a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade também aos aposentados com proventos proporcionais.

Do termo final da paridade
Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Da compensação
A Lei n.º 11.784/2008 determinou a extinção da GDAFA ao mesmo tempo que estabeleceu a impossibilidade de cumulação desta gratificação com a GDFFA, instituída pela Lei n.º 10.883/2004:
Art. 45. A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 1o A GDFFA de que trata o art. 5o-A da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, não pode ser percebida cumulativamente com a GDAFA, instituída por intermédio do art. 30 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDAFA de 1o de fevereiro de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença do valor devido ao servidor a título de GDFFA, a partir de 1o de fevereiro de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
Portanto, cabível a compensação de valores eventualmente recebidos concomitantemente a título de GDAFA.
Dos consectários legais
As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação. A atualização monetária, a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009, dá-se pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450982v4 e, se solicitado, do código CRC 5C4F326E.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/04/2015 10:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5055343-73.2012.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50553437320124047000
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
ERLEI DE SOUZA GUIMARAES
ADVOGADO
:
ERALDO LACERDA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481044v1 e, se solicitado, do código CRC 7C11BA2D.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 14/04/2015 13:30




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