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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:10:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. possibilidade. 1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, que acabou por alterar a proporcionalidade de sua aposentadoria para 35/35, porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação. 2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa. 3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5015221-38.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015221-38.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
JAIME LUIZ PIETA
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. possibilidade.
1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, que acabou por alterar a proporcionalidade de sua aposentadoria para 35/35, porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa.
3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307066v5 e, se solicitado, do código CRC 92270326.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015221-38.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
JAIME LUIZ PIETA
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jaime Luiz Pieta em face da União, postulando o direito à desaverbação de suas licenças-prêmio, com o recebimento em pecúnia do período correspondente.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 14, origem):
"Ante o exposto, julgo improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido. Isento de custas.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Inconformado, apela o autor. Assevera ser plenamente admissível a substituição do tempo insalubre por aquele averbado pela licença-prêmio, posto que esta não precisaria ter sido averbada se houvesse o cômputo do tempo especial à data em que foi laborado. Alega que exerceu prazo excedente ao necessário para a aposentadoria, em nada lhe sendo útil o averbamento da licença-prêmio. Com o reconhecimento da possibilidade de desaverbação, requer a conversão do período não utilizado em pecúnia. Colaciona jurisprudência. Pugna pela não incidência do imposto de renda e de descontos para a Seguridade Social. Requer, assim, a reforma da sentença, com a majoração dos honorários para 10% sobre o valor da condenação (evento 20, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307063v13 e, se solicitado, do código CRC 6364F757.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015221-38.2014.404.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
JAIME LUIZ PIETA
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
VOTO
O presente caso não trata apenas de pedido de indenização referente a licença-prêmio não gozada ou usufruída pelo autor, mas, sim, de pedido de desaverbação de período computado em dobro para fins de aposentadoria.
O apelante defende que as licenças-prêmio não foram necessárias à obtenção da aposentadoria integral, devido ao direito à contagem especial de seu tempo de serviço prestado sob condições insalubres, reconhecido pela Administração em 2010.
Com razão, pois sua pretensão nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, que acabou por alterar a proporcionalidade de sua aposentadoria para 35/35 (evento 1 - OUT3, origem), porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais.
Nesse sentido tem decidido esta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JUROS. 1. A pretensão do autor em obter a indenização pela licença-prêmio não gozada nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, o que ocorreu em maio de 2012, com o que resta afastada a tese prescricional. 2. O servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Ao julgar a ADI 4357/DFD, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. Contudo, entendeu que deve ser mantida a taxa de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. 4. Honorários advocatícios a serem suportados integralmente pela parte ré." (TRF4, APELREEX 5002369-10.2013.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014) - grifei
"ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDAS. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Afastada a alegação de prescrição, visto que, entre a averbação do período de trabalho em que houve o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais e o ajuizamento da ação, não transcorreu o prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização. 3. Se o legislador autorizou a conversão em pecúnia da licença não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. 4. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária." (TRF4, AC 5015489-92.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/10/2014) - grifei
Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, a questão controversa nos autos cinge-se a sindicar sobre a possibilidade de desaverbação dos períodos de licença-prêmio.
Acerca da licença-prêmio, a Lei de regência assim dispunha:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
(...)
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
A Lei 8.162, de 8/1/1991, de sua parte, estatuiu:
Art. 5º. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei nº 8.112/90, que o servidor não houver gozado.
A Lei nº 9527/97, a seu turno, assim regeu:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Uma vez que o servidor adquirira o direito a tal licença, fato incontroverso, faria jus ao seu gozo, eis que se tratam de quinquênios atinentes às competências anteriores a 1997, precedentes, por conseguinte, à Lei de 1997, já devidamente incorporado, portanto, ao seu patrimônio.
No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio.
Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, eis que tal entendimento funda-se na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta, que deve proporcionar seu gozo.
Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
O tema resta pacificado em nossos Tribunais superiores.
A exemplificar:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 460152 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 10/02/06)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1143187, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), 6ª Turma, DJe 25/05/2011)
Na mesma esteira julga esta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. É devida, quando da aposentação, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da administração pública. Precedentes desta Corte e STJ. Apelo desprovido. (AC 2007.71.00.034064-8, 3ª Turma, Relator Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, D.E. 07/04/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO RETENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. O servidor que se aposentou sem ter usufruído da licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à conversão em pecúnia. Precedentes deste TRF, STJ e STF. 2. "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda"(Súmula 136/STJ). 3. Às verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97. (AC 2008.70.00.016439-3, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/12/2009)
Ainda, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não compondo o tempo de serviço para nenhuma finalidade, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda ou contribuição para a Seguridade Social.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. . As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda. (TRF4, APELREEX 5050849-93.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 14/06/2013)
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AGA 1181310, Segunda Turma, Relatora ELIANA CALMON, j. 17/08/2010, DJE 26/08/2010)
Portanto, o recorrente faz jus à desaverbação de suas licenças-prêmio, com a conversão em pecúnia do período correspondente, merecendo reforma a sentença.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei n. 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Ainda que até o momento não publicado o acórdão do STF ou modulados os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, razão porque revejo o entendimento até então defendido, consoante julgamento proferido em recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Logo, com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Honorários Advocatícios:
Ante a sucumbência da União, resta condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, segundo entendimento pacífico desta Turma.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7307065v10 e, se solicitado, do código CRC D2993D4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nicolau Konkel Junior
Data e Hora: 26/02/2015 17:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015221-38.2014.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50152213820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv. Glênio Ohlweiler Ferreira pelo apelante Jaime Luiz Pieta
APELANTE
:
JAIME LUIZ PIETA
ADVOGADO
:
RAQUEL PAESE
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7376919v1 e, se solicitado, do código CRC F0A02ADD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 26/02/2015 12:12




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