Apelação Cível Nº 5005941-04.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: VERA MARIA ZAMBRANO AVILA (AUTOR)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em que a parte-autora postula a declaração do direito à aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências nível III (RSC-III), para fins de Retribuição por Titulação (RT), em igualdade com os servidores da ativa, determinando-se à ré que proceda à análise de seu relatório de atividades e à implementação em folha, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, a contar de 01/03/2013, com reflexo na gratificação natalina.
Narrou ser professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da UFRGS, aposentada com proventos proporcionais, em julho de 2003, e com garantia de paridade entre servidores ativos e inativos. Disse que, após a sua aposentadoria, foi editada a Lei nº 12.772/2012, que instituiu uma novidade no pagamento da Retribuição de Titulação (RT), qual seja, o "Reconhecimento de Saberes e Competências" (RSC), processo de aferição pelo qual se reconhece os conhecimentos e habilidades do professor desenvolvidos ao longo de sua experiência individual e profissional, bem como no exercício das suas atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão. Afirmou que, de acordo com a Resolução nº 1, de 20/02/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, não há qualquer limitação temporal quanto a atividades desenvolvidas pelo professor para fins de RSC. Todavia, a Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (Conjur-MEC) reconheceu o direito ao RSC somente aos servidores aposentados após a vigência da referida lei (Nota nº. 103/2015/CGAA/CONJUR-MEC/CGU/AGU), ao fundamento de que não haveria previsão legal para estender tal benefício. Sustentou que os regulamentos internos não podem criar restrição de direitos inexistentes na lei que instituiu o RSC e que, por força da garantia da paridade entre os vencimentos dos servidores em atividade e os proventos da inatividade, teria direito ao reconhecimento da aplicação do RSC, para fins de fixação da RT. Ademais, asseverou ter preenchido os requisitos para a implementação da rubrica, seguindo os critérios estabelecidos pela legislação, alcançando a pontuação mínima de 50 pontos, e de 25 pontos no nível de certificação pretendido (RSC-III).
Requereu a concessão tutela de urgência cautelar ou, sucessivamente, a tutela de evidência para determinar à ré a análise de seu relatório de atividades para fins de qualificação de sua RT – Retribuição por Titulação, apontando a quantidade de pontos atingidos, para concessão do RSC III (Reconhecimento de Saberes e Competência, nível III). Ao final, requereu o benefício da gratuidade da justiça e o julgamento de procedência do pedido. Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, assim como de tutela de evidência, e deferidos os benefícios de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação do feito (evento 4).
Citada, a UFRGS apresentou contestação (evento 10). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, bem como alegou ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. Arguiu a prescrição do fundo de direito e sucessivamente a prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, afirmou que o procedimento de convocar somente os servidores em atividade para o reposicionamento de que trata a Lei nº 12.772/12 decorre do estrito cumprimento à orientação dada pela Nota Técnica Conjunta nº 103/2015/CGAA-MEC/CGU/AGU. Sustentou a ausência de amparo legal para a extensão do RSC aos servidores aposentados antes da vigência da Lei nº 12.772/212. Argumentou que a hipótese legal em comento configura efetiva progressão na carreira, na medida em que trata de reposicionamento dentro da mesma classe funcional, aspecto que não alcança os inativos, sem que com isso se possa cogitar eventual ferimento à paridade.
Na hipótese de condenação, requereu que seja considerado como marco inicial do pagamento a data do ajuizamento da ação (09/02/2018), bem como a observância dos critérios estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação aos juros e correção monetária. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito e, sucessivamente, o julgamento de improcedência do pedido. Juntou documentos.
Apresentada réplica (evento 13).
A sentença julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a impugnação da ré e revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte-autora, rejeito as preliminares arguidas e julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte-autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) nível III, para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), nos termos da fundamentação; e
b) condenar a ré a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, em caso de resultado positivo de avaliação (item 'a'), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Custas pela ré, anotando-se a sua isenção. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será determinado quando da elaboração do cálculo para execução de sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, devendo ser aplicado o percentual mínimo fixado no § 3º.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte-contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região.
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se, inclusive a UFRGS para comprovar o cumprimento da tutela de evidência concedida, no prazo de 60 dias.
Sentença dispensada de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC), considerando o valor estimado da condenação, inferior ao limite de 1.000 salários mínimos.
Apela a parte ré. Postula a imediata reversão da tutela de evidência. Alega sua ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio necessário com a União, a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação do réu a providenciar avaliação da parte autora, servidor aposentado, para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
Sobre as preliminares, mantida a sentença:
(...)
Preliminar de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a União
Quanto às alegações de ilegitimidade passiva da UFRGS e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, tem-se que as preliminares não merecem ser acolhidas.
A UFRGS é uma autarquia federal, dotada de autonomia administrativa e financeira, sendo responsável pelo pagamento de seu pessoal ativo, inativo, além dos beneficiários de pensões por morte de servidores. É, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de ações relacionadas à remuneração dos servidores públicos federais, a ela vinculados, como é o caso dos presentes autos, restando caracterizado o seu interesse na demanda, em razão da repercussão direta na indenização discutida sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.
(...)
Mérito
A parte autora pretende, com base na Lei nº 12.772/2012, a realização de avaliação retroativa a momento anterior à sua aposentadoria, sendo considerado o conhecimento, habilidades e atividades acadêmicas desenvolvidas, e a concessão da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
A Lei nº 12.772/2012, dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, apesar de ter entrado em vigor na data de sua publicação (31/12/2012), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (artigo 1º).
Em relação à estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispõe a Lei nº 12.772/2012:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Verifica-se que, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. Logo, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, não há justificativa plausível para que não se viabilize a avaliação da parte autora, conforme postulada.
A parte autora é servidor público federal inativo, cuja aposentadoria se deu em julho de 2003, conforme Portaria anexada aos autos (evento 1, PORT8), com proventos integrais e garantia de paridade em relação aos servidores da ativa, tendo em vista a redação original do art. 40, §4º, da Constituição Federal.
No caso em exame, deve-se aplicar a Súmula 359 do STF, que assim dispõe:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Mostra-se importante ressaltar que a paridade é garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Ilustram tal entendimento neste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000930-17.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000520-56.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido ao autor, que tenha esse direito assegurado, a revisão de seu provento, a fim de que seja reposicionado, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 01/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. (TRF4, AC 5036789-08.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2018)
Nesse contexto, devo referir que a avaliação individualizada e escalonada de cada servidor, como consta dos artigos 16 a 18 da Lei nº 12.772/2012, não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, merecem destaque precedentes do Supremo Tribunal Federal, ambos sob o regime da repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Portanto, caracterizada a violação ao direito à paridade, não há qualquer reforma a ser feita quanto ao mérito na douta sentença.
Tutela de evidência
A douta sentença dispôs da seguinte forma sobre a questão:
(...)
A parte-autora requereu a concessão da tutela de evidência, para que seja determinado à ré que proceda à análise do relatório de suas atividades, para fins de qualificação de sua RT.
Nesta oportunidade, reconhecido o direito da parte-autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção da RSC III postulado, revela-se possível a concessão da tutela de evidência, pois efetivamente as alegações da contestação não produziram dúvida razoável acerca do pedido deduzido na inicial e acolhido nesta sentença, inclusive com base em entendimento firmado, para outro caso, pelo STF com repercussão geral (RE 606199).
Nesse sentido, deverá a parte-ré proceder à análise das atividades desenvolvidas, conforme relatório juntado no evento 1, OUT10, apresentando seu resultado de forma fundamentada, no prazo de 60 dias.
(...)
Não vislumbro risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a tutela de evidência concedida limitou-se a determinar que a universidade proceda a uma mera análise do relatório das atividades da parte autora, para fins de qualificação de sua RT, sem estipular qualquer pagamento em atraso à parte autora, não sendo relevante a fundamentação.
Correção monetária e juros de mora
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 - a partir de julho/2009, quando entra em vigor a Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei 12.703/2012, a partir de sua vigência); correção monetária com base na variação do IPCA-E.
Observo que, relativamente a esse último período, o STF, no Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR (o critério da remuneração oficial da caderneta de poupança) a título de índice de correção monetária dos débitos judiciais, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E em seu lugar, segundo entendimento convergente dos dois tribunais superiores, STF e STJ.
Ainda que possam estar pendentes de apreciação eventuais embargos de declaração opostos contra o mencionado acórdão do STF, a fim de evitar o recorrente manejo de embargos de declaração, esclareço desde já que a possibilidade de peticionamento, de interposição de recursos ou de oposição de embargos de declaração nos autos do recurso paradigma ainda em trâmite no STF não tem o condão de afastar a aplicação imediata do entendimento/tese fixado no tema criado para resolver a controvérsia. Aliás, o próprio STF já sacramentou entendimento nesse sentido: "2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma."(RE 993773 AgR-ED, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, processo eletrônico DJE-191 divulg 28-08-2017 public 29-08-2017).
Ademais, a fixação do entendimento sobre a matéria no STF e no STJ, em sede de recursos repetitivos, torna despicienda qualquer preocupação das partes relativamente à configuração de prequestionamento, considerando que recursos extraordinários e especiais sobre o ponto não terão mais curso naqueles tribunais, podendo por isso assumir feição protelatória a oposição de declaratórios com tal finalidade.
Honorários advocatícios
Mantida a verba sucumbencial em conformidade com a sentença, fixada nos termos do art. 85, §3º - percentual mínimo - e §4º, II, do CPC, que deverá ser acrescida de 1%, face à sucumbência recursal, em conformidade com o § 11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Mantida na íntegra a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005941-04.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: VERA MARIA ZAMBRANO AVILA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO aposentado. LEI Nº 12.772/2012. reconhecimento de saberes e competências. retribuição por titulação. pARIDADE. POSSIBILIDADE.
- Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 17/10/2018, às 19:6:18
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5005941-04.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)
APELADO: VERA MARIA ZAMBRANO AVILA (AUTOR)
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 110, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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