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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12. 772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILID...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LEI Nº 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. 2. Parcialmente provida a apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a remessa necessária. (TRF4 5054676-05.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054676-05.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: CLAUDETE REICHELT ELY (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

RELATÓRIO

Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que versou sobre pedido de condenação da ré a providenciar avaliação da parte autora, servidora aposentada, para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

A sentença julgou procedente o pedido (evento 19), assim constando do respectivo dispositivo:

Ante o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça, afasto as preliminares e, no mérito, julgo procedente a ação para:

a) DECLARAR o direito da parte autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), nos termos da fundamentação;

b) CONDENAR a ré a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, em caso de resultado positivo de avaliação (item 'a'), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condeno a UFRGS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente desde a propositura da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita à remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a parte autora, inclusive, para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias.

Apela a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (evento 36), alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ou, sucessivamente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, defende a prescrição quinquenal, a inviabilidade de concessão de vantagem pro labore faciendo após a inativação e a necessidade do respeito ao princípio da legalidade, bem como a impossibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica e a ofensa ao ato jurídico perfeito. Sustenta que a vantagem em comento foi criada para valorizar o exercício de atividades durante a formação ou no exercício da docência, em cotejo com a titulação obtida, consoante ressairia do artigo 2º da Resolução n° 01/2014, permitindo, pois, a sua equiparação, em tal aspecto, com as gratificações de desempenho. Argumenta que não há amparo legal para a concessão da RT a servidores aposentados em data anterior à vigência da Lei n. 12.722/2012. Refere que a concessão de eventual majoração dos proventos, na forma postulada, desprovida de lei específica, resultaria em afronta ao princípio da separação dos poderes, bem como inobservância ao disposto na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, reiterada pela Súmula Vinculante nº 37, também do Supremo Tribunal Federal. Enfatiza que a inativação configura ato jurídico perfeito, em relação ao qual, não se cogita que venha a ser posteriormente revisto, sobretudo em face de alteração legislativa superveniente ao deferimento da aposentadoria, ressaltando que admitir tal possibilidade ensejaria ofensa ao ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e, constitucionalmente, pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta que, no caso das gratificações de desempenho, o STF já reconheceu que o tratamento distinto entre ativos e inativos não ofende a paridade ou a isonomia e que, em que pese a Constituição Federal, em seu artigo 40, § 8º, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, determinasse que os proventos de inatividade seriam revistos nas mesmas datas e com os mesmos critérios das revisões da remuneração dos servidores ativos, orientação mantida nos casos tratados pelo artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelos arts. 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, tais dispositivos constitucionais não abrangem as gratificações relativas ao efetivo desempenho do servidor público. Por fim, mantida a sentença, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, atentando-se, ainda, para a aplicação do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991, na redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012; ou, em caráter sucessivo, a suspensão do feito até que sobrevenha decisão definitiva no RE nº 870947.

Houve contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise do pedido de condenação da ré a providenciar avaliação da parte autora, servidora aposentada, para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.

Remessa necessária

Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Ilegitimidade passiva e litisconsócio passivo necessário

A UFRGS é autarquia federal, que responde diretamente pelos seus atos, possuindo personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo, por conseguinte, parte passiva legítima.

Ainda que a UFRGS seja ente da administração indireta, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Assim, o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se o Instituto Federal Farroupilha de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, responde diretamente pelos seus atos e, por consequência, é ele parte passiva legítima para compor o feito; e não a União. 2. Na questão de fundo, "(...) onde restou certificado que os demandantes atuaram por determinado período em escola pública de ensino profissionalizante, em regime de internato, recebendo remuneração do Poder Público via dotação orçamentária, por conta do trabalho desempenhado em atividades extracurriculares nos campos de culturas e criações da instituição de ensino, cabível o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria estatutária, o que arreda a decisão do TCU e, por si só, leva ao julgamento de procedência do pedido, tornando desnecessária a análise dos demais argumentos da parte demandante". 3. Condenado o Instituto Federal Farroupilha ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a valor compatível com o entendimento firmado pela Turma em causas dessa natureza. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001167-22.2009.404.7103, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 27/11/2013)

Rejeito as preliminares.

Prescrição

Nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que a parcela pretendida mais remota é relativa ao mês de março de 2013 e que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2017, não há que se falar em ocorrência da prescrição.

Rejeito a preliminar.

Mérito

A parte autora pretende, com base na Lei nº 12.772/2012, a realização de avaliação retroativa a momento anterior à sua aposentadoria, sendo considerado o conhecimento, habilidades e atividades acadêmicas desenvolvidas, e a concessão da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).

A Lei nº 12.772/2012, dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, apesar de ter entrado em vigor na data de sua publicação (31/12/2012), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (artigo 1º).

Em relação à estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispõe a Lei nº 12.772/2012:

Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:

I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e

II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.

Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)

Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.

Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.

Verifica-se que, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. Logo, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, não há justificativa plausível para que não se viabilize a avaliação da parte autora, conforme postulada.

A autora é servidora pública federal inativa, cuja aposentadoria se deu em 21/02/2008, com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, restou-lhe assegurado o direito à paridade e à integralidade (Portaria nº 415/2008, de 20/01/2008, Evento 1 - OUT11). No caso em exame, deve-se aplicar a Súmula 359 do STF, que assim dispõe:

Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

Mostra-se importante ressaltar que a paridade é garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.

Ilustram tal entendimento neste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000930-17.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000520-56.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido ao autor, que tenha esse direito assegurado, a revisão de seu provento, a fim de que seja reposicionado, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 01/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. (TRF4, AC 5036789-08.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2018)

Nesse contexto, devo referir que a avaliação individualizada e escalonada de cada servidor, como consta dos artigos 16 a 18 da Lei nº 12.772/2012, não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, merecem destaque precedentes do Supremo Tribunal Federal, ambos sob o regime da repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

Portanto, caracterizada a violação ao direito à paridade, na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT); e b) condenar a ré a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, em caso de resultado positivo de avaliação (item 'a'), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares

No tópico, merecem parcial provimento a apelação e a remessa necessária.

Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:

(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);

(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:

b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;

b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Honorários advocatícios

Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual, inclusive recursal, resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015, mediante balanço da sucumbência final das partes processuais, considerada a fase de conhecimento em seu todo.

Conclusão

Na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT); e b) condenar a ré a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, em caso de resultado positivo de avaliação (item 'a'), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Parcialmente providas a apelação e a remessa necessária para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Parcialmente provida a remessa necessária para diferir a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual, inclusive recursal, para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000874197v18 e do código CRC 37c0bd1b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 27/2/2019, às 23:40:4


5054676-05.2017.4.04.7100
40000874197.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054676-05.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: CLAUDETE REICHELT ELY (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO aposentado. LEI Nº 12.772/2012. reconhecimento de saberes e competências. retribuição por titulação. pARIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Tratando-se de servidora pública aposentada com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ela deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.

2. Parcialmente provida a apelação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a remessa necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000874198v4 e do código CRC 1d695325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 27/2/2019, às 23:15:37


5054676-05.2017.4.04.7100
40000874198 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5054676-05.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

SUSTENTAÇÃO ORAL: Mauro Borges Loch por CLAUDETE REICHELT ELY

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: CLAUDETE REICHELT ELY (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 503, disponibilizada no DE de 04/02/2019.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:40.

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