
Apelação Cível Nº 5000120-35.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: LAURO LUIZ CHIELLE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que versou sobre pedido de condenação da ré a providenciar avaliação da parte autora, servidor aposentado, para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
A sentença julgou procedente o pedido (evento 20), assim constando do respectivo dispositivo:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o direito da Parte Autora a se submeter ao procedimento administrativo de avaliação para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), considerando-se para isso o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria, em 23/04/2008;
b) condenar a UFSM a providenciar a avaliação da autora e, em caso de resultado positivo da avaliação, passar a pagar a RT correspondente aos requisitos atingidos, comunicando nos autos o resultado; e,
c) condenar a UFSM a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Sucumbente a UFSM, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Certificado o trânsito em julgado, requisite-se o valor atualizado da condenação, cumpridas as obrigações, arquivem-se.
Intimem-se."
Apela a UFSM (evento 21), alegando que a parte autora, estando aposentada desde 23/04/2008, não possui direito à obtenção de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC para fins de obtenção de majoração de Retribuição por Titulação - RT advinda com a Lei nº 12.772/2012. Refere que a legislação é clara pela necessidade de obtenção de titulação e/ou da RSC equivalente à titulação para esse mesmo fim anteriormente à aposentadoria. Alega que a Lei nº 12.772/2012, que instituiu a RSC, somente abarca os atos praticados a partir de sua vigência expressa em 01 de março de 2013 para esse fim. Salienta, em relação ao início dos efeitos do direito subjetivo de postulação dessa vantagem, cabe a aplicação, a partir de 1º de março de 2013, tão somente para abranger aqueles servidores que, a partir daquela data até a data da regulamentação do procedimento de obtenção do RSC, tenham sido inativados. Traz à consideração precedentes que considera compatíveis com as suas teses. Por fim, defende que a concessão do RSC e, por conseguinte, da RT equivalente é ato constitutivo com efeitos financeiros prospectivos após o deferimento em processo de avaliação específico, não havendo que se falar em retroatividade, tampouco para servidores inativos.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise do pedido de condenação do réu a providenciar avaliação da parte autora, servidor aposentado, para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
Remessa necessária
Cabe conhecer da remessa necessária, pois, nos termos do artigo 496, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Com essas considerações, dou por interposta a remessa necessária.
Mérito
A parte autora pretende, com base na Lei nº 12.772/2012, a realização de avaliação retroativa a momento anterior à sua aposentadoria, sendo considerado o conhecimento, habilidades e atividades acadêmicas desenvolvidas, e a concessão da Retribuição por Titulação (RT) com base no Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
A Lei nº 12.772/2012, dispõe sobre a estrutura do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, abrangendo a Carreira de Magistério Superior e a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, apesar de ter entrado em vigor na data de sua publicação (31/12/2012), os seus efeitos financeiros são devidos a partir de 1º de março de 2013 (artigo 1º).
Em relação à estrutura remuneratória dos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim dispõe a Lei nº 12.772/2012:
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT , conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Verifica-se que, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 12.772/2012, a RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação. Logo, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, não há justificativa plausível para que não se viabilize a avaliação da parte autora, conforme postulada.
O autor é servidor público federal inativo, cuja aposentadoria se deu em 23/04/2008, com fundamento no artigo 3º, incisos I, II e III, da Emenda Constitucional nº 47/2005 (Processo n. 002468/2008-47), restou-lhe assegurado o direito à paridade (Portaria nº 52.693, de 17/04/2008, D.O.U de 23/04/2008, Evento 15 - PORT2). No caso em exame, deve-se aplicar a Súmula 359 do STF, que assim dispõe:
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Mostra-se importante ressaltar que a paridade é garantia constitucional do serviço público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Tal garantia decorrente diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
Ilustram tal entendimento neste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000930-17.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)
PROCESSO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI 12.772/2012. SERVIDORES APOSENTADOS ANTES DE 01.03.2013. DIREITO À PARIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da inativação, deve ser garantido o direito à análise do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba. (TRF4, AC 5000520-56.2016.4.04.7212, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. No caso posto sob análise, caracterizada a violação ao direito à paridade, garantido ao autor, que tenha esse direito assegurado, a revisão de seu provento, a fim de que seja reposicionado, segundo previsto no artigo 35 da Lei nº 12.772/2012. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005091-12.2016.404.7102, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 01/03/2013. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. PARIDADE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores. (TRF4, AC 5036789-08.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 30/05/2018)
Nesse contexto, devo referir que a avaliação individualizada e escalonada de cada servidor, como consta dos artigos 16 a 18 da Lei nº 12.772/2012, não é suficiente para afastar a garantia da paridade. Sobre o tema, merecem destaque precedentes do Supremo Tribunal Federal, ambos sob o regime da repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)
Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Portanto, caracterizada a violação ao direito à paridade, na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora a se submeter ao procedimento administrativo de avaliação para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), considerando-se para isso o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria, em 23/04/2008; b) condenar a UFSM a providenciar a avaliação da parte autora e, em caso de resultado positivo da avaliação, passar a pagar a RT correspondente aos requisitos atingidos, comunicando nos autos o resultado; e c) condenar a UFSM a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
No tópico, merece parcial provimento a remessa necessária tida por interposta.
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".
Honorários advocatícios
Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual, inclusive recursal, resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015, mediante balanço da sucumbência final das partes processuais, considerada a fase de conhecimento em seu todo.
Conclusão
Na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para: a) declarar o direito da parte autora a se submeter ao procedimento administrativo de avaliação para obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) para fins da concessão da Retribuição por Titulação (RT), considerando-se para isso o conhecimento, as habilidades e as atividades acadêmicas desenvolvidas até a data de sua aposentadoria, em 23/04/2008; b) condenar a UFSM a providenciar a avaliação da parte autora e, em caso de resultado positivo da avaliação, passar a pagar a RT correspondente aos requisitos atingidos, comunicando nos autos o resultado; e c) condenar a UFSM a pagar os valores devidos a título de RT desde 01/03/2013 até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.
Parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Diferida a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual, inclusive recursal, para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFSM e dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001111448v12 e do código CRC ab87a31a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000120-35.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: LAURO LUIZ CHIELLE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO aposentado. LEI Nº 12.772/2012. reconhecimento de saberes e competências. retribuição por titulação. pARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de servidor público aposentado com direito à paridade, uma vez instituída parcela remuneratória de caráter permanente e que leva em consideração a experiência profissional e a titulação verificadas até a data da aposentadoria, a ele deve ser garantido o direito ao exame do pedido de avaliação administrativa para fins de obtenção da respectiva verba em paridade com os demais servidores.
2. Desprovida a apelação da UFSM e parcialmente provida a remessa necessária tida por interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFSM e dar parcial provimento à remessa necessária tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001111449v5 e do código CRC b5561365.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2019, às 17:36:27
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/06/2019
Apelação Cível Nº 5000120-35.2018.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)
APELADO: LAURO LUIZ CHIELLE (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/06/2019, na sequência 371, disponibilizada no DE de 03/06/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:57.