APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU Nº 2008/2006.
1. No caso em espécie, tanto o requerimento administrativo do servidor quanto o ajuizamento da ação visando a revisão do ato de aposentação devido à averbação de tempo de trabalho reconhecido como especial no período celetista se deram a mais de cinco anos do acórdão do TCU, datado em 06 novembro de 2006.
2. A propósito do ato do reconhecimento ao direito de averbação do tempo especial para fins de revisão da aposentadoria reconhecido pela própria Administração Pública implicar em renúncia ou não da prescrição referente ao pagamento das parcelas oriundas do ato de revisão, considerando que, por meio da Orientação Normativa 03, de 18/05/2007, e do Memorando-Circular 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, houve reconhecimento administrativo do direito ao pagamento de diferenças desde 06 de novembro de 2006, este deve ser o marco condenatório das parcelas vencidas.
3. Quanto reconhecida administrativamente a averbação do tempo de serviço especial convertido para fins de alteração da proporcionalidade da aposentadoria, é cabível a sua revisão e a cobrança das parcelas oriundas desta, observando-se a prescrição conforme tópico anterior.
4. Esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460075v10 e, se solicitado, do código CRC ED779BAD. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 17/10/2016 15:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar à UFMS a proceder a revisão da aposentadoria, alterando a sua proporcionalidade de 32/35 para 34/35, e condenou-a ao pagamento das diferenças oriundas da revisão, observada a prescrição a contar do ajuizamento.
Apela o autor, alegando a inocorrência da prescrição, tendo em vista que, pelo princípio da actio nata, o qual determina que o marco inicial para a fluência do prazo prescricional conta-se a partir da ciência inequívoca da violação ao direito pela parte prejudicada, somente com a averbação administrativa do tempo especial é que o servidor teve ciência da violação de seu direito. Argumenta também que o ato de averbação do período considerado como tempo especial realizado pela Administração importou em renúncia à prescrição. Dessa forma, defende que a condenação deve abarcar as parcelas devidas desde a data da aposentação do servidor. Pleiteia a imediata implementação da revisão da proporcionalidade de sua aposentadoria de 32/35 para 34/35. Aduz também que, diante da majoração do provento básico da aposentadoria, esta deve refletir nas verbas incidentes sobre o provento básico. Requer a majoração dos honorários advocatícios. Por fim, pleiteia que a atualização monetária tenha como termo inicial no mês labor prestado e não na data em que deveria ter sido paga a parcela (mês subsequente).
A requerida por sua vez apela alegando, preliminarmente a ilegitimidade de figurar no polo passivo desta demanda. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora, tendo em vista que esta atingiria o próprio fundo de direito. Aponta que a instauração de processo administrativo não suspende ou interrompe a prescrição, já que não se encontra inserido no rol dos artigos 198 a 204 do Código Civil. Subsidiariamente, defende a aplicação bienal da prescrição. No mérito repisa as teses esposadas na contestação, defendendo a improcedência do pedido. Em relação aos juros, aduz inexistir mora por parte da autarquia ré, visto que não teria havido recusa de sua parte. Na eventualidade, requer a aplicação dos índices previstos pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
DAS PRELIMINARES
Preliminarmente a UFMS acusa a ilegitimidade de figurar no polo passivo desta demanda.
Sem razão no entanto, visto que a Universidade ré, na qualidade de autarquia, pessoa jurídica de direito público, possui autonomia tanto jurídica como administrativa e financeira, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Sendo o INSS a autarquia à qual a parte autora está vinculada, e tendo ele autonomia jurídica, administrativa e financeira, fica caracterizado o seu interesse na demanda em razão da repercussão direta do direito discutido sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.
2. (...)" Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5000421-83.2011.404.7205UF: SC Data da Decisão: 21/06/2011Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Fonte D.E. 22/06/2011 Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO
Em relação à prescrição é necessário distinguir a pretensão à revisão da aposentadoria e ao pagamento dos valores pretéritos oriundos dessa revisão.
No tocante à primeira, de fato, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, visto que o ato impugnado consiste na revisão da concessão da aposentadoria, esta perfeita e acabada.
Entretanto, por meio da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, a Administração Pública reconheceu o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público, desde que laborado no período anterior ao RJU. Tal fato configurou renúncia à prescrição tão somente à revisão das aposentadorias.
Tanto é assim que a referida orientação limitou os efeitos financeiros a contar de 6 de novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário.
Posteriormente, nova Orientação Normativa, ON n.º 15/2013, da SGP/MPOG, foi editada orientando o procedimento da revisão das aposentadorias a partir da averbação de tempo especial para o cômputo do tempo de serviço.
Desta feita, o demandante requereu em 30/07/2014 a revisão de sua aposentadoria, para que considerasse como tempo especial todo o período trabalhado como celetista (lapso de 19/11/1966 até 29/05/1972). O pedido foi deferido, evento 1, PROCADM10, pg 21, entretanto, a revisão da aposentadoria ainda não foi processada.
Muito embora a Administração tenha reconhecido parcialmente o direito à revisão das aposentadorias do demandante desde sua origem, tal reconhecimento não abarcou as diferenças perseguidas desde o ato concessório da aposentadoria.
Logo, não é possível reconhecer que a edição das Orientações Normativas nº 03/2007 e nº 15/2013 pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciou renúncia à prescrição em relação às parcelas pretéritas.
Desse modo, não há que se falar em renúncia à prescrição dos valores referentes às diferenças oriundas da revisão desde o ato de concessão da aposentadoria, porquanto o que fora reconhecido pela Administração Pública foi tão somente a averbação do tempo especial convertido laborado no lapso de 19/11/1966 até 29/05/1972.
Nesse sentido, corroboram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp nº 1.205.767 - RS (2010/0147447-6), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de 5 anos contados da concessão do benefício.
- O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007 do MPOG, não importam em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
- A tese de renúncia à prescrição, em detrimento da edição de atos administrativos específicos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão de serem atos posteriores à publicação do julgado a quo, o que por si só conduz à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp nº 1.170.892 - RS (2009/0236540-3), Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma , julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.405.953 - RS (2013/0320215-1), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJ 05/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. Ademais, o entendimento consagrado é no sentido de que "não corre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição ". Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1.505.630 - RS (2015/0002441-6), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015, DJ 30/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014)
Em julgamento recente, esta Terceira Turma, por maioria, também entendeu pela inocorrência de renúncia da prescrição em caso análogo. Transcrevo a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. Reconhecida a dívida administrativamente, sendo esta incontroversa nos autos, o pagamento das diferenças é medida que se impõe, nos termos delimitados na sentença, incidindo correção monetária desde a data em que devidos, na linha da Súmula 09 deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora, desde a citação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003072-35.2013.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)
Inexistindo renúncia à prescrição desde a concessão da aposentadoria, resta verificar qual seria o marco inicial da prejudicial de mérito obstativa da pretensão.
Inicialmente rechaço a tese da parte autora no sentido de que apenas teve ciência da sua pretensão a partir do deferimento administrativo da averbação. Ora, a pretensão do autor nasceu com a concessão da aposentadoria sem a consideração do tempo de serviço prestado sob condições especiais. Todavia, houve renúncia à prescrição referente à revisão da aposentadoria.
Reconhecido o direito à averbação do tempo especial, fato que acarretará na revisão da aposentadoria, resta saber qual o período das parcelas oriundas desta revisão a que fará jus o demandante.
A presente ação foi ajuizada em 25/03/2014. Entrementes, o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria do autor é instrumento hábil a interromper o lustro prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Ainda que o pedido se refira apenas à averbação do tempo especial, por evidente, abarca também a revisão da aposentadoria e os valores referentes aos cinco anos pretéritos, inteligência dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32.
A revisão da aposentadoria do autor ainda não foi processada, de modo que desde a data do requerimento o prazo prescricional não corre.
Logo, o marco para o cômputo da prescrição quinquenal será a data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/03/2014, motivo pelo qual, estariam prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2009.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação do autor no ponto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Posteriormente ao RJU, foi editada a Lei nº 8.162/91, assegurando a contagem de serviço anterior nos seguintes termos:
"Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;
III - licença-prêmio por assiduidade."
Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO TRABALHADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. O fato de que o tempo de serviço em questão tenha se dado na iniciativa privada não tem o condão de afastar o seu direito. Nada a diferencia dos servidores com vínculo celetista que buscam o mesmo benefício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049165-02.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. A atividade exercida pela parte requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade --, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Embargos providos para fazer prevalecer o voto-vencido no julgamento da apelação."
(TRF da 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.029557-4/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, decisão em 29-08-2001, maioria, com voto de desempate do Des. Nylson Paim de Abreu).
Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público , ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 733978/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 17/10/2005, p. 344)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
II - Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp nº 689691/PB; Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 04/04/2005, p. 345)
Dessa forma, tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.
Ressalte-se ser incontroverso o direito do autor à revisão de sua aposentadoria, tendo em vista que houve, inclusive, reconhecimento administrativo, da averbação do tempo especial laborado no período entre 19/11/1966 até 29/05/1972.
Acerca do pedido de implementação imediata da revisão, tal como apontado na sentença "não merece acolhimento o pedido de pagamento imediato dos proventos do autor na proporcionalidade correta, uma vez que não é caso de antecipação dos efeitos da tutela (falta de periculum in mora), devendo-se aguardar o trânsito em julgado da sentença".
Por outro lado, assiste razão ao autor no sentido de que a revisão dos proventos básicos da aposentadoria devem gerar reflexos nas verbas que sobre eles incidam. Pelos dados apresentados no processo, não é possível verificar se há alguma parcela que incida sobre os proventos básicos, todavia, deixo consignado que havendo, o reflexo é medida de direito. Tais elementos serão verificados na ocasião do cálculo da revisão seguindo a fundamentação deste voto.
Incabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, diploma vigente à época da prolação da sentença. Anoto que o processo foi de rápida resolução não demandando maior instrução probatória.
Atesto que, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Friso, contudo, que embora não seja explicitado neste julgamento qual o índice de atualização monetária deva ser aplicado, é certo que a sua contagem deverá se dar na data em que as parcelas deveriam ser pagas e não o foram, não havendo razão à tese do autor no sentido de que a contagem deveria iniciar na data do efetivo labor.
Igualmente não assiste razão à União sobre a inexistência de mora. Isso porque a inércia da Administração em proceder à revisão da aposentadoria e ao consequente pagamento, configuram a mora, que se deu a partir da citação, devendo ser este o marco inicial da contagem dos juros, conforme art. 405, CC.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo1.026, §2º, do CPC/2015).
Em arremate, deve ser reformada a sentença para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/03/2009; b) reconhecer o reflexo em outras parcelas incidentes sobre a base de cálculo dos proventos revisados; c) e diferir a análise da atualização monetária para a fase de execução.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8460074v24 e, se solicitado, do código CRC 217E3B50. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir em relação à prescrição.
O reconhecimento por parte da Administração Federal do direito dos servidores públicos civis ao cômputo privilegiado de períodos de trabalho sob condições especiais exercidos quando ainda tinham vínculo celetista com o poder público foi promovido após o advento do Acórdão TCU 2008/2006, proferido em apreciação de Consulta formulada pela Presidência do Senado Federal. Segue o dispositivo da manifestação da Corte de Contas:
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos:
9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria;
9.2. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Permanente de Jurisprudência para análise da possibilidade de revogação da Súmula/TCU 245;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à autoridade consulente; ... (grifei)
Considerando o entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu a Orientação Normativa 03, de 18/05/2007, publicada em 21/05/2007, com o seguinte teor:
Art. 1º. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, que trata de assunto relacionado à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público que exerceu
atividades insalubres, penosas e perigosas, no serviço público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 3º. Para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Art. 4º. Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, há que se observar as tabelas de conversão utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, correspondentes aos respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas.
Art. 5º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Complementando a regulamentação administrativa, a Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde expediu o Memorando-Circular 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18/07/2007, que trata exatamente das providências relacionadas à averbação de tempo de serviço especial exercido sob regime celetista, em cumprimento ao acórdão TCU 2008/2006. Na alínea "e" do item 8.1 do citado ato normativo, foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados pelas unidades de recursos humanos para a revisão das aposentadorias em manutenção:
e) Conforme o caso, dever-se-á proceder ao apostilamento de aposentadoria, alterando a proporcionalidade dos proventos, ou integralizando-os, desde a data da aposentadoria, mediante publicação de portaria em D.O.U., dando-se os efeitos financeiros a partir de 06.11.2006, data da publicação, em Diário Oficial da União, do Acórdão TCU nº 2008/2006 - Plenário;"(grifei)
Já nas alíneas "c" e "d" do item 8.2 do Memorando-Circular 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados pelas unidades de recursos humanos relativamente aos servidores em atividade:
c) Registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, o cômputo do tempo de serviço fictício obtido mediante a aplicação do respectivo fator de conversão, para, futuramente, ser incluído na elaboração de Mapa de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria;
d) Informar o servidor sobre a contagem ponderada, para que, caso haja implementado todos os requisitos para aposentadoria, a requeira; ou, não o querendo, passe a receber o abono de permanência (ressaltando que, também neste caso, os efeitos financeiros contar-se-ão da data de publicação do Acórdão TCU, qual seja, 06.11.2006)".
Cabe salientar, ainda, que a questão foi objeto posteriormente de normatização pela Orientação Normativa 07, de 20/11/2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pela Orientação Normativa 15, de 23/12/2003, da Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O reconhecimento pela Administração do direito vindicado nestes autos, como se vê, decorreu, em rigor, da Orientação Normativa 03/2007 (publicada em 21/05/2007), depois complementada pelo Memorando-Circular 37/2007 e pela Orientação Normativa 07/2007.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007 do MPOG, não implicou renúncia ao prazo prescricional no que toca a períodos pretéritos ao ato de reconhecimento, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014.
De fato, a Orientação Normativa 03/2007 limitou-se a reconhecer ao servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, aplicando entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União. O ato do Tribunal de Contas da União, por seu caráter consultivo, e também em razão do papel constitucional do referido órgão como controlador externo da Administração, não configurou, ele próprio, reconhecimento de direito.
O reconhecimento do direito pela Administração decorreu da Orientação Normativa 03/2007. E o reconhecimento procedido pela ON 03/2007deu-se nos estritos limites nele estabelecidos. Houve, portanto, formal reconhecimento (depois esclarecido pelo Memorando-Circular 37/2007), do direito ao pagamento de diferenças desde 06 de novembro de 2006 (data da decisão do TCU).
Quanto aos atos concretos (Portarias) que retificaram posteriormente, de ofício, com base nos atos normativos, as aposentadorias dos servidores, reconhecendo, conforme o caso, o direito à aposentadoria integral ou proporcional em bases mais favoráveis (por conta da consideração de tempo especial), não podem ser qualificados como hipótese de renúncia tácita à prescrição. Ora, a retificação do ato de aposentadoria, neste caso, se dá por for força das Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007, do MPOG e do Memorando-Circular 37/2007, e, portanto, nos seus estritos termos (efeitos financeiros a 06/11/2007).
A se entender que o reconhecimento administrativo do direito implicaria renúncia à prescrição, a Administração jamais poderia reconhecer direito algum. Teria que esperar eventual propositura de ação judicial para alegar prescrição.
Ato concreto (Portaria) que retifica, com base no ato normativo, a aposentadoria do servidor, reconhecendo, conforme o caso, o direito à aposentadoria integral ou proporcional em bases mais favoráveis (por conta da consideração de tempo especial), não pode, de fato, ser qualificado como hipótese de renúncia tácita à prescrição. É evidente que a aposentadoria deve ser considerada revisada desde a data da concessão, pois o que se está revisando é o respectivo ato administrativo. A simples revisão, contudo, não implica reconhecimento de efeitos financeiros "ex tunc", com renúncia à prescrição.
A se entender de maneira diversa, a Administração jamais poderia acolher administrativamente pretensões de servidores, pois isso implicaria sempre renúncia tácita à prescrição.
Não se cogita, pois, de renúncia à prescrição no que toca a períodos pretéritos a 06/11/2006, seja pelos atos administrativos genéricos editados para reconhecer o direito, seja pelos atos concretos praticados para revisar as aposentadorias.
Temos, assim, como efeitos do reconhecimento promovido pela Administração por força da Orientação Normativa 03/2007, duas consequências:
(i) reconhecimento dos créditos dos servidores no que toca aos valores devidos a partir de 06/11/2006;
(ii) interrupção em 21/05/2007 (publicação da Orientação Normativa 03, de 18/05/2007) do prazo prescricional no que toca às parcelas anteriores a 06/11/2006, por força do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil (interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor").
Quanto aos créditos reconhecidos, estes estão pendentes de pagamento, pois a Administração até hoje está tomando as providências para providenciar o adimplemento. São devidos, pois foram reconhecidos, e em relação a eles não se cogita de prescrição, pois os processos administrativos para pagamento dos valores ainda estão em trâmite, incidindo o que dispõe o "caput" artigo 4º do Decreto 20/910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
...
Quanto às parcelas anteriores a 06/11/2006, reconhecido o efeito interruptivo operado pela Orientação Normativa 03, de 18/05/2007 (publicada em 21/05/2007), deve ser observado o que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que, ressalte-se, foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei):
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Como se percebe, a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe genericamente o artigo 202 do Código Civil), e, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
Calha registrar ainda, que deve ser observada a Súmula nº 383 do STF:
Súmula 383
"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Assim, como na situação em análise a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2006 foi interrompida em 21/05/2007 (data da publicação da Orientação Normativa 03), e como o prazo prescricional voltou a correr pela metade, a prescrição em princípio consumou-se em 21/11/2009 (dois anos e meio depois da publicação da ON 03/2007), impondo-se, contudo, a observância da Súmula 383 do STF. A prescrição, convém salientar, em se tratando de relação continuativa, atinge gradativamente as prestações que vão se vencendo mês a mês.
Desta forma, considerando a interrupção da prescrição ocorrida em 21/05/2007, pode-se concluir que:
- As parcelas anteriores a 21/05/2002 estão fulminadas pela prescrição, pois a interrupção não tem o efeito de afastar os efeitos da causa extintiva já consumada;
- Quanto às parcelas posteriores a 21/05/2002 e anteriores a 06/11/2006 (a partir desta data os créditos estão reconhecidos), somente o exercício oportuno do direito na via administrativa se mostra apto viabilizar a cobrança, ainda que parcial, do pretenso crédito.
Com maior detalhamento pode-se afirmar, tendo em vista o que dispõem o Código Civil, o Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que:
- As parcelas vencidas até 21/05/2002 já estavam prescritas quando da interrupção da prescrição em 21/05/2007;
- Não se cogita de prescrição no que toca às diferenças posteriores a 06/11/2006, pois no particular houve reconhecimento do próprio crédito pela União, e estão em andamento as providências para o pagamento.
- As parcelas vencidas entre 21/05/2002 e 21/11/2004 (dois anos e meio antes da interrupção) tiveram a retomada do curso do prazo prescricional em 21/05/2007, e, em tese, tendo em vista o disposto na primeira parte da Súmula 383 do STF, no caso de não ter sido exercido o direito, foram atingidas pela prescrição em 21/11/2009 (dois anos e meio após 21/05/2007);
- As parcelas vencidas entre 21/10/2004 (dois anos e meio antes da interrupção) e 06/11/2006 tiveram a prescrição interrompida em 21/05/2007, e, em tese, tendo em vista o disposto na segunda parte da Súmula 383 do STF, passaram a ser atingidas mensalmente pela prescrição cinco anos após as datas dos respectivos vencimentos, de modo que, no caso de não ter sido exercido o direito até 06/11/2011, restou consumada a prescrição da última competência passível de cobrança, afastando qualquer possibilidade de exigibilidade de valores pretéritos a 06/11/2006.
Nesse sentido, ação judicial ou requerimento específico de revisão apresentado pelo servidor (ou mesmo medida coletiva promovida em regime de substituição processual por entidade sindical) depois de 21/10/2011 não tem qualquer efeito em relação aos períodos anteriores a 06/11/2006, pois já consumada a prescrição em relação a todas as parcelas.
Não obstante, ainda que indevidamente formulado após 10/2011, o requerimento de revisão não prejudica o pagamento das parcelas vencidas após 06/11/2011, pois, no particular, como já esclarecido, houve reconhecimento do crédito, e as providências administrativas para pagamento estão em andamento.
No caso em apreço a eminente Relatora assim solucionou a questão referente à prescrição:
Inexistindo renúncia à prescrição desde a concessão da aposentadoria, resta verificar qual seria o marco inicial da prejudicial de mérito obstativa da pretensão.
Inicialmente rechaço a tese da parte autora no sentido de que apenas teve ciência da sua pretensão a partir do deferimento administrativo da averbação. Ora, a pretensão do autor nasceu com a concessão da aposentadoria sem a consideração do tempo de serviço prestado sob condições especiais. Todavia, houve renúncia à prescrição referente à revisão da aposentadoria.
Reconhecido o direito à averbação do tempo especial, fato que acarretará na revisão da aposentadoria, resta saber qual o período das parcelas oriundas desta revisão a que fará jus o demandante.
A presente ação foi ajuizada em 25/03/2014. Entrementes, o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria do autor é instrumento hábil a interromper o lustro prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Ainda que o pedido se refira apenas à averbação do tempo especial, por evidente, abarca também a revisão da aposentadoria e os valores referentes aos cinco anos pretéritos, inteligência dos arts. 1º e 4º do Decreto 20.910/32.
A revisão da aposentadoria do autor ainda não foi processada, de modo que desde a data do requerimento o prazo prescricional não corre.
Logo, o marco para o cômputo da prescrição quinquenal será a data do requerimento administrativo, ocorrido em 25/03/2014, motivo pelo qual, estariam prescritas as parcelas anteriores a 25/03/2009.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação do autor no ponto.
Segundo informado pela Relatora, Miguel Teixeira de Andrade não apresentou requerimento administrativo específico, tendo ajuizado a presente ação em 25/03/2014.
No ponto registro compreensível equívoco material, pois a ação foi ajuizada em 06/08/2015, de modo que, na linha da orientação adotada no voto, a prescrição atingiria as parcelas anteriores a 06/08/2010 (como, a propósito, consignado na sentença).
De todo modo, em consonância com o entendimento acima exposto, como a ação foi proposta em 25/03/2015, entendo que todas as parcelas anteriores a 06/11/2006, de fato, já estavam prescritas. Não obstante, há direito de cobrança das parcelas vencidas a partir de 06/11/2006, em relação às quais houve reconhecimento administrativo do crédito, pendendo ainda providências para a quitação.
Ante o exposto, peço vênia para divergir, pois dou provimento à apelação do autor em maior extensão, acompanhando a Relatora no demais.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO COMPLEMENTAR
À vista das bem lançadas ponderações dos eminentes Desembargadores Federal Fernando Quadros Da Silva e Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, trazidas em seus votos-vista apresentado nesta assentada, promovo a retificação do voto por mim proferido em 09/08/2016, de forma a alterar o termo inicial da condenação para 06 novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário.
Com efeito, alinhando-me ao entendimento dos meus pares e considerando que tanto o requerimento administrativo quanto o ajuizamento desta ação se deram em data posterior ao transcurso de cinco anos do marco inicial considerado pela própria Administração, qual seja, 06 de novembro de 2006, data em que foi publicado o acórdão do TCU n. 2008/2006, tenho por prescritas as parcelas oriundas da revisão da aposentadoria do servidor anteriores ao aludido marco.
Assim, há de ser reconhecido o direito da parte autora ao pagamento das parcelas referentes à revisão a contar de 06/11/2006.
Quanto aos demais pontos, mantenho o entendimento esposado no voto condutor de minha relatoria proferido no evento 7.
Ante o exposto, retifico o voto por mim proferido em 09/08/2016 para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das parcelas vencidas a contar de 06/11/2006, dando parcial provimento aos recursos e à remessa oficial.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos presentes autos para melhor exame da questão controvertida.
Feito isso, com a vênia da eminente Relatora, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, acompanho o douto voto proferido pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, ao qual agrego as seguintes considerações.
No caso, não tendo sido apresentado requerimento administrativo específico, como informou a Relatora, e, consequentemente, não tendo sido editada nova portaria de aposentadoria (o que, em meu entendimento, configuraria renúncia tácita ao prazo prescricional pela Administração), estariam prescritas as parcelas anteriores a 06-08-2010 (pois a ação foi ajuizada em 06-08-2015). No entanto, há direito de cobrança das parcelas vencidas a partir de 06-11-2006, pois em relação a essas houve reconhecimento administrativo do crédito, conforme bem consignou o eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Assim sendo, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor em maior extensão, acompanhando a Relatora no demais.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50062416220154047102
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50062416220154047102
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR EM MAIOR EXTENSÃO E ACOMPANHANDO QUANTO AO MAIS, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006241-62.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50062416220154047102
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MIGUEL TEIXEIRA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, ACOMPANHANDO A PARCIAL DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, E DO VOTO RETIFICADOR DA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, NOS TERMOS DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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