APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Com o ajuizamento da ação cautelar de protesto em face do INSS, em 18/05/2012, pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 (ação nº 5027971-43.2012.404.7100), houve interrupção da prescrição em relação ao reconhecimento administrativo do pagamento das parcelas pretéritas oriundas da revisão da aposentadoria do autor. Da mesma forma, o requerimentos administrativo de revisão da aposentadoria da parte têm o condão de interromper o lustro prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Logo, o marco para o cômputo da prescrição qüinqüenal, a depender de qual se der em primeiro momento, será: a data da propositura da referida ação, ocorrida em 18/05/2012; ou a data do requerimento administrativo.
3. Ainda que o pedido administrativo se refira apenas à revisão da aposentadoria, por evidente, abarca também os valores pretéritos.
4. Reconhecida administrativamente a revisão da aposentadoria, é cabível a cobrança das parcelas oriundas desta revisão não abrangidas pela prescrição.
5. Sentença parcialmente reformada, reconhecida a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8293903v13 e, se solicitado, do código CRC 63009C0E. | |
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Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
Data e Hora: | 18/10/2016 19:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a perda superveniente de interesse jurídico quanto ao pagamento do principal reconhecido administrativamente, pronunciou a prescrição da pretensão à revisão da aposentadoria; e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a pagar as parcelas reconhecidas administrativamente como devidas em virtude do cômputo do tempo especial trabalho em condições insalubres referente ao período de 06/11/2006 a 31/12/2010, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos da fundamentação.
Apela o autor, alegando que a portaria que lhe concedeu a aposentadoria foi alterada pela Administração Pública através de ato publicado no diário oficial da União em 10/08/2011, pelo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, já que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da publicação no diário oficial da retificação da aposentadoria (10/08/2011). Afirma que se considerada a contagem ponderada desde seu ingresso no serviço público (e não apenas desde 01.08.1983 como procedeu a autoridade administrativa), o Servidor teria mais de 40 anos de serviço na data da aposentadoria, fator que enseja, nos termos da legislação então vigente, o ajuste da proporcionalidade do benefício para 35/35 (integralização) ao invés dos 33/35 implantados pela Administração Pública. Requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Postula o prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO
No tocante pedido de revisão da aposentadoria para contagem do tempo de serviço em condições insalubres desde 15/06/62 a 01/08/1983, como muito bem verificado pelo juízo a quo, há de ser reconhecida a prescrição pretensão no ponto.
Isso porque a Administração, ao revisar a aposentadoria do autor, o fez reconhecendo como tempo especial tão somente o período posterior a 01/08/1983. Vale dizer, sobre a pretensão da revisão da aposentadoria com a contagem como tempo especial do período compreendido entre 15/06/62 a 01/08/1983 não houve renúncia à prescrição nem tão pouco a ocorrência de marcos interruptivos.
Considerando que a aposentação se deu em 11/07/1990, termo inicial do lustro prescricional, transcorreram mais de 5 anos até o ajuizamento da ação, sendo medida de ordem o reconhecimento da prescrição no ponto.
Em relação à prescrição referente ao pagamento das parcelas oriundas da revisão da aposentadoria do autor, esta já realizada administrativamente, tenho que merece parcial reforma a sentença prolatada pelo magistrado a quo.
A Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, publicada em 21/05/07, embasou a revisão das aposentadorias objeto desta ação, com efeitos financeiros a contar de 6 de novembro de 2006, data do acórdão do TCU n. 2008/2006 - Plenário. De acordo com a mencionada Orientação Normativa, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, que permite a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público.
Desta feita, o demandante requereu em 16.09.2009 a revisão de sua aposentadoria, para que considerasse como tempo especial todo o período trabalhado como celetista (lapso de 15/06/62 até 11/07/90). O pedido foi parcialmente deferido, sendo reconhecido tão somente o tempo especial laborado no interregno de 01/08/1983 a 11/07/1990. Assim, por meio da Portaria SEGEP/MS/RS nº 547 de 09 de agosto de 2011, juntada aos autos no evento 1, PROCADM5, pg 15, a aposentadoria do autor foi revisada, alterando-se a sua proporcionalidade de 31/35 para 33/35.
Muito embora a Administração tenha reconhecido parcialmente o direito à revisão da aposentadoria do demandante desde sua origem, tal reconhecimento não abarcou as diferenças perseguidas desde o seu ato concessório. Tais pretensões estão fulminadas pela prescrição, tendo em vista que a aposentação se deu em 11/07/1990, ou seja, passados mais de 20 anos do ajuizamento da presente ação.
Atesto que em momento algum a Portaria SEGEP/MS/RS nº 547 de 09 de agosto de 2011, que revisou o ato concessório da aposentadoria, reconheceu o direito do demandante às diferenças pecuniárias vencidas desde a aposentação.
Da mesma forma, não é possível reconhecer que a edição, em 18.05.07, da Orientação Normativa nº 03, pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciou renúncia à prescrição em relação às parcelas pretéritas.
Desse modo, não há que se falar em renúncia à prescrição dos valores referentes às diferenças oriundas da revisão desde o ato de concessão da aposentadoria, porquanto o que fora reconhecido pela Administração Pública foi tão somente o direito à revisão dos benefícios dos demandantes.
Nesse sentido, corroboram os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA INSALUBRE. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO PELA EDIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Negativa de prestação jurisdicional que não se verifica na hipótese, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. A revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/1932.
3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp nº 1.205.767 - RS (2010/0147447-6), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de 5 anos contados da concessão do benefício.
- O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007 do MPOG, não importam em renúncia ao prazo prescricional, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
- A tese de renúncia à prescrição, em detrimento da edição de atos administrativos específicos, não foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão de serem atos posteriores à publicação do julgado a quo, o que por si só conduz à ausência de prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp nº 1.170.892 - RS (2009/0236540-3), Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma , julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp nº 1.405.953 - RS (2013/0320215-1), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJ 05/12/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
1. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. Ademais, o entendimento consagrado é no sentido de que "não corre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição ". Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp nº 1.505.630 - RS (2015/0002441-6), Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015, DJ 30/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014)
Em julgamento recente, esta Terceira Turma, por maioria, também entendeu pela inocorrência de renúncia da prescrição em caso análogo. Transcrevo a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 2. Reconhecida a dívida administrativamente, sendo esta incontroversa nos autos, o pagamento das diferenças é medida que se impõe, nos termos delimitados na sentença, incidindo correção monetária desde a data em que devidos, na linha da Súmula 09 deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora, desde a citação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003072-35.2013.404.7103, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/02/2016)
Inexistindo renúncia à prescrição, resta verificar qual seria o marco inicial da prejudicial de mérito obstativa da pretensão.
A presente ação foi ajuizada em 25/03/2014. Entrementes, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 ação cautelar de protesto em face do INSS, ação nº 5027971-43.2012.404.7100, visando interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo acima mencionado, conforme apregoa o art. 202, inciso II, do Código Civil.
Da mesma forma, o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria do autor é instrumento hábil a interromper o lustro prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Ainda que o pedido se refira apenas à revisão da aposentadoria, por óbvio, abarca também os valores pretéritos.
Logo, o marco para o cômputo da prescrição quinquenal, a depender de qual se der em primeiro momento, será: a data da propositura da referida ação, ocorrida em 18/05/2012; ou a data do requerimento administrativo.
Atento que o marco reconhecido pela Administração, data da publicação do acórdão nº 2008/2006 do TCU, não tem o condão de suprimir nem elastecer o direito às parcelas pretéritas. Isso porque o acórdão se deu em análise de situações de partes específicas e não de toda a categoria, de modo que não há que se falar em termo inicial ou marco limitativo das parcelas pretéritas oriundas da revisão da aposentadoria do autor.
Com efeito, como Gabriel Niemeyer Da Silva Lima apresentou requerimento administrativo em 16/09/2009, evento 1, PROCADM5, pg 9, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores à 16/09/2004.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação no ponto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Posteriormente ao RJU, foi editada a Lei nº 8.162/91, assegurando a contagem de serviço anterior nos seguintes termos:
"Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada Lei;
III - licença-prêmio por assiduidade."
Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. Aliás, nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO TRABALHADO JUNTO À INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço. O fato de que o tempo de serviço em questão tenha se dado na iniciativa privada não tem o condão de afastar o seu direito. Nada a diferencia dos servidores com vínculo celetista que buscam o mesmo benefício. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5049165-02.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA, PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE SOB A ÉGIDE DA CLT. DIREITO ADQUIRIDO. A atividade exercida pela parte requerente, quando ainda celetista, assegurou-lhe o direito de computar o tempo laborado de forma especial, conforme legislação vigente e aplicável à espécie, à época. O advento do RJU e a garantia constitucional de aproveitamento do tempo de serviço já trabalhado, não poderiam, sob hipótese alguma, alterar os fatos já ocorridos - existência de insalubridade --, tampouco o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da Autora. Embargos providos para fazer prevalecer o voto-vencido no julgamento da apelação."
(TRF da 4ª Região, 2ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.029557-4/RS, Rel. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior, decisão em 29-08-2001, maioria, com voto de desempate do Des. Nylson Paim de Abreu).
Não é diferente o entendimento do STJ acerca do assunto, vejamos:
"ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO FEDERAL. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público , ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal. Precedentes. Recurso desprovido."
(STJ, REsp nº 733978/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 17/10/2005, p. 344)
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE OU PERIGOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. DIREITO AO ACRÉSCIMO PREVISTO EM LEI. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte, por intermédio das duas Turmas que integram a Eg. Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência.
II - Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp nº 689691/PB; Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 04/04/2005, p. 345)
Dessa forma, tem o servidor, que se encontrava sob a égide da CLT, quando implantado o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), direito adquirido à averbação do tempo prestado em atividades insalubres na forma da legislação anterior.
Ressalte-se ser incontroverso o direito do autor à revisão de sua aposentadoria, tendo em vista que houve, inclusive, reconhecimento administrativo, vide Portaria SEGEP/MS/RS nº 547 de 09 de agosto de 2011, juntada aos autos no evento 1, PROCADM5, pg 15.
Dessa forma, deve ser alterada a sentença para ver reconhecido o direito do autor ao pagamento das diferenças, na forma do tratamento prescricional acima declinado.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, que a análise dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Diante da reforma parcial da sentença, reconheço a sucumbência recíproca, devendo as partes ratearem em proporções iguais as custas. De igual modo, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, tendo em vista o julgamento de parcial procedência da demanda.
Conquanto a verba honorária incluída na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertença ao advogado, sendo-lhe reconhecido direito autônomo para promover sua execução (art. 23 da Lei nº 8.906/94), remanesce íntegra a norma prevista no citado art. 21 do CPC, concernentes à sucumbência e à distribuição dos respectivos ônus. Nesse sentido, transcrevo julgado do Egrégio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. LEI 8.906/94 - ESTATUTO DO ADVOGADO. (...) 2. O art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia - assegura pertencer ao advogado da causa a verba honorária incluída na condenação, todavia, permanecem aplicáveis as normas do Código de Processo Civil relativas ao tema, de sorte que pode o juiz compensar os honorários, sem que importe em violação à referida legislação específica. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 2ª Turma, AgREsp nº 484.172/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,DJU 01.09.2003, p. 259).
Atesto que, consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8293902v35 e, se solicitado, do código CRC E5D1510C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO-VISTA
O reconhecimento por parte da Administração Federal do direito dos servidores públicos civis ao cômputo privilegiado de períodos de trabalho sob condições especiais exercidos quando ainda tinham vínculo celetista com o poder público foi promovido após o advento do Acórdão TCU 2008/2006, proferido em apreciação de Consulta formulada pela Presidência do Senado Federal. Segue o dispositivo da manifestação da Corte de Contas:
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos:
9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria;
9.2. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Permanente de Jurisprudência para análise da possibilidade de revogação da Súmula/TCU 245;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à autoridade consulente; ... (grifei)
Considerando o entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União, a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu a Orientação Normativa 03, de 18/05/2007, publicada em 21/05/2007, com o seguinte teor:
Art. 1º. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, que trata de assunto relacionado à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público que exerceu
atividades insalubres, penosas e perigosas, no serviço público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.
Art. 2º. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.
Art. 3º. Para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.
Art. 4º. Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, há que se observar as tabelas de conversão utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, correspondentes aos respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas.
Art. 5º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Complementando a regulamentação administrativa, a Coordenadora-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde expediu o Memorando-Circular 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18/07/2007, que trata exatamente das providências relacionadas à averbação de tempo de serviço especial exercido sob regime celetista, em cumprimento ao acórdão TCU 2008/2006. Na alínea "e" do item 8.1 do citado ato normativo, foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados pelas unidades de recursos humanos para a revisão das aposentadorias em manutenção:
e) Conforme o caso, dever-se-á proceder ao apostilamento de aposentadoria, alterando a proporcionalidade dos proventos, ou integralizando-os, desde a data da aposentadoria, mediante publicação de portaria em D.O.U., dando-se os efeitos financeiros a partir de 06.11.2006, data da publicação, em Diário Oficial da União, do Acórdão TCU nº 2008/2006 - Plenário;"(grifei)
Já nas alíneas "c" e "d" do item 8.2 do Memorando-Circular 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS foram esclarecidos os procedimentos a serem adotados pelas unidades de recursos humanos relativamente aos servidores em atividade:
c) Registrar, nos assentamentos funcionais do servidor, o cômputo do tempo de serviço fictício obtido mediante a aplicação do respectivo fator de conversão, para, futuramente, ser incluído na elaboração de Mapa de Tempo de Serviço para fins de aposentadoria;
d) Informar o servidor sobre a contagem ponderada, para que, caso haja implementado todos os requisitos para aposentadoria, a requeira; ou, não o querendo, passe a receber o abono de permanência (ressaltando que, também neste caso, os efeitos financeiros contar-se-ão da data de publicação do Acórdão TCU, qual seja, 06.11.2006)".
Cabe salientar, ainda, que a questão foi objeto posteriormente de normatização pela Orientação Normativa 07, de 20/11/2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pela Orientação Normativa 15, de 23/12/2003, da Secretária de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O reconhecimento pela Administração do direito vindicado nestes autos, como se vê, decorreu, em rigor, da Orientação Normativa 03/2007 (publicada em 21/05/2007), depois complementada pelo Memorando-Circular 37/2007 e pela Orientação Normativa 07/2007.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço especial pelas Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007 do MPOG, não implicou renúncia ao prazo prescricional no que toca a períodos pretéritos ao ato de reconhecimento, pois não foram expressamente incluídos por esses atos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013; AgRg no REsp nº 1.242.708 - RS (2011/0049522-6), Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014; AgRg no REsp nº 1.218.863 - RS (2010/0199593-8), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJ 03/11/2014.
De fato, a Orientação Normativa 03/2007 limitou-se a reconhecer ao servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, aplicando entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União. O ato do Tribunal de Contas da União, por seu caráter consultivo, e também em razão do papel constitucional do referido órgão como controlador externo da Administração, não configurou, ele próprio, reconhecimento de direito.
O reconhecimento do direito pela Administração decorreu da Orientação Normativa 03/2007. E o reconhecimento procedido pela ON 03/2007deu-se nos estritos limites nele estabelecidos. Houve, portanto, formal reconhecimento (depois esclarecido pelo Memorando-Circular 37/2007), do direito ao pagamento de diferenças desde 06 de novembro de 2006 (data da decisão do TCU).
Quanto aos atos concretos (Portarias) que retificaram posteriormente, de ofício, com base nos atos normativos, as aposentadorias dos servidores, reconhecendo, conforme o caso, o direito à aposentadoria integral ou proporcional em bases mais favoráveis (por conta da consideração de tempo especial), não podem ser qualificados como hipótese de renúncia tácita à prescrição. Ora, a retificação do ato de aposentadoria, neste caso, se dá por for força das Orientações Normativas 3 e 7, ambas de 2007, do MPOG e do Memorando-Circular 37/2007, e, portanto, nos seus estritos termos (efeitos financeiros a 06/11/2007).
A se entender que o reconhecimento administrativo do direito implicaria renúncia à prescrição, a Administração jamais poderia reconhecer direito algum. Teria que esperar eventual propositura de ação judicial para alegar prescrição.
Ato concreto (Portaria) que retifica, com base no ato normativo, a aposentadoria do servidor, reconhecendo, conforme o caso, o direito à aposentadoria integral ou proporcional em bases mais favoráveis (por conta da consideração de tempo especial), não pode, de fato, ser qualificado como hipótese de renúncia tácita à prescrição. É evidente que a aposentadoria deve ser considerada revisada desde a data da concessão, pois o que se está revisando é o respectivo ato administrativo. A simples revisão, contudo, não implica reconhecimento de efeitos financeiros "ex tunc", com renúncia à prescrição.
A se entender de maneira diversa, a Administração jamais poderia acolher administrativamente pretensões de servidores, pois isso implicaria sempre renúncia tácita à prescrição.
Não se cogita, pois, de renúncia à prescrição no que toca a períodos pretéritos a 06/11/2006, seja pelos atos administrativos genéricos editados para reconhecer o direito, seja pelos atos concretos praticados para revisar as aposentadorias.
Temos, assim, como efeitos do reconhecimento promovido pela Administração por força da Orientação Normativa 03/2007, duas consequências:
(i) reconhecimento dos créditos dos servidores no que toca aos valores devidos a partir de 06/11/2006;
(ii) interrupção em 21/05/2007 (publicação da Orientação Normativa 03, de 18/05/2007) do prazo prescricional no que toca às parcelas anteriores a 06/11/2006, por força do disposto no inciso VI do artigo 202 do Código Civil (interrompe-se a prescrição "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor").
Quanto aos créditos reconhecidos, estes estão pendentes de pagamento, pois a Administração até hoje está tomando as providências para providenciar o adimplemento. São devidos, pois foram reconhecidos, e em relação a eles não se cogita de prescrição, pois os processos administrativos para pagamento dos valores ainda estão em trâmite, incidindo o que dispõe o "caput" artigo 4º do Decreto 20/910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
...
Quanto às parcelas anteriores a 06/11/2006, reconhecido o efeito interruptivo operado pela Orientação Normativa 03, de 18/05/2007 (publicada em 21/05/2007), deve ser observado o que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que, ressalte-se, foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei):
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Como se percebe, a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe genericamente o artigo 202 do Código Civil), e, uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
Calha registrar ainda, que deve ser observada a Súmula nº 383 do STF:
Súmula 383
"A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Assim, como na situação em análise a prescrição das parcelas anteriores a 06/11/2006 foi interrompida em 21/05/2007 (data da publicação da Orientação Normativa 03), e como o prazo prescricional voltou a correr pela metade, a prescrição em princípio consumou-se em 21/11/2009 (dois anos e meio depois da publicação da ON 03/2007), impondo-se, contudo, a observância da Súmula 383 do STF. A prescrição, convém salientar, em se tratando de relação continuativa, atinge gradativamente as prestações que vão se vencendo mês a mês.
Desta forma, considerando a interrupção da prescrição ocorrida em 21/05/2007, pode-se concluir que:
- As parcelas anteriores a 21/05/2002 estão fulminadas pela prescrição, pois a interrupção não tem o efeito de afastar os efeitos da causa extintiva já consumada;
- Quanto às parcelas posteriores a 21/05/2002 e anteriores a 06/11/2006 (a partir desta data os créditos estão reconhecidos), somente o exercício oportuno do direito na via administrativa se mostra apto viabilizar a cobrança, ainda que parcial, do pretenso crédito.
Com maior detalhamento pode-se afirmar, tendo em vista o que dispõem o Código Civil, o Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, que:
- As parcelas vencidas até 21/05/2002 já estavam prescritas quando da interrupção da prescrição em 21/05/2007;
- Não se cogita de prescrição no que toca às diferenças posteriores a 06/11/2006, pois no particular houve reconhecimento do próprio crédito pela União, e estão em andamento as providências para o pagamento.
- As parcelas vencidas entre 21/05/2002 e 21/11/2004 (dois anos e meio antes da interrupção) tiveram a retomada do curso do prazo prescricional em 21/05/2007, e, em tese, tendo em vista o disposto na primeira parte da Súmula 383 do STF, no caso de não ter sido exercido o direito, foram atingidas pela prescrição em 21/11/2009 (dois anos e meio após 21/05/2007);
- As parcelas vencidas entre 21/10/2004 (dois anos e meio antes da interrupção) e 06/11/2006 tiveram a prescrição interrompida em 21/05/2007, e, em tese, tendo em vista o disposto na segunda parte da Súmula 383 do STF, passaram a ser atingidas mensalmente pela prescrição cinco anos após as datas dos respectivos vencimentos, de modo que, no caso de não ter sido exercido o direito até 06/11/2011, restou consumada a prescrição da última competência passível de cobrança, afastando qualquer possibilidade de exigibilidade de valores pretéritos a 06/11/2006.
Nesse sentido, ação judicial ou requerimento específico de revisão apresentado pelo servidor (ou mesmo medida coletiva promovida em regime de substituição processual por entidade sindical) depois de 21/10/2011 não tem qualquer efeito em relação aos períodos anteriores a 06/11/2006, pois já consumada a prescrição em relação a todas as parcelas.
Não obstante, ainda que indevidamente formulado após 10/2011, o requerimento de revisão não prejudica o pagamento das parcelas vencidas após 06/11/2011, pois, no particular, como já esclarecido, houve reconhecimento do crédito, e as providências administrativas para pagamento estão em andamento.
No caso em apreço a eminente Relatora assim solucionou a questão referente à prescrição:
Inexistindo renúncia à prescrição, resta verificar qual seria o marco inicial da prejudicial de mérito obstativa da pretensão.
A presente ação foi ajuizada em 25/03/2014. Entrementes, o Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul ajuizou em 18/05/2012 ação cautelar de protesto em face do INSS, ação nº 5027971-43.2012.404.7100, visando interromper eventual prescrição em relação ao reconhecimento administrativo acima mencionado, conforme apregoa o art. 202, inciso II, do Código Civil.
Da mesma forma, o requerimento administrativo de revisão da aposentadoria do autor é instrumento hábil a interromper o lustro prescricional, impedindo-o de transcorrer durante o processo administrativo. Ainda que o pedido se refira apenas à revisão da aposentadoria, por óbvio, abarca também os valores pretéritos.
Logo, o marco para o cômputo da prescrição quinquenal, a depender de qual se der em primeiro momento, será: a data da propositura da referida ação, ocorrida em 18/05/2012; ou a data do requerimento administrativo.
Atento que o marco reconhecido pela Administração, data da publicação do acórdão nº 2008/2006 do TCU, não tem o condão de suprimir nem elastecer o direito às parcelas pretéritas. Isso porque o acórdão se deu em análise de situações de partes específicas e não de toda a categoria, de modo que não há que se falar em termo inicial ou marco limitativo das parcelas pretéritas oriundas da revisão da aposentadoria do autor.
Com efeito, como Gabriel Niemeyer Da Silva Lima apresentou requerimento administrativo em 16/09/2009, evento 1, PROCADM5, pg 9, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão referente às parcelas anteriores à 16/09/2004.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação no ponto.
Consoante informado pela Relatora, demonstram os autos que Gabriel Niemeyer da Silva Lima apresentou requerimento administrativo em 16/09/2009, portanto antes de 21/11/2009, (dois anos e meio após 21/05/2007) de modo que verifico a prescrição das parcelas anteriores a 21/05/2002, mesmo porque o ajuizamento da ação cautelar de protesto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul em 18/05/2012 (5027971-43.2012.404.7100), como já esclarecido, não teve qualquer efeito prático.
Assim, apresento ressalva, não sem antes registrar que reconheço, no caso concreto, a prescrição das diferenças vencidas antes de 16.09.2004, porque, a despeito do entendimento (prescrição das parcelas anteriores a 21/05/2002), devem ser observados os limites da pretensão recursal (o apelante postulou o pagamento das diferenças a partir de 16.09.2004).
Ante o exposto, a despeito da ressalva, acompanho a Relatora, razão pela voto por dar parcial provimento ao recurso.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da questão controvertida.
Feito isso, acompanho o douto voto proferido pela Eminente Relatora, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, secundado pelo Eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, consignando que S. Exas. examinaram com profundidade a prova carreada aos autos em cotejo com as questões jurídicas que envolvem a demanda, bem solucionando a lide, portanto, em todos os seus aspectos.
Assim sendo, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50227666220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2016, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 13/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 01/06/2016 14:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50227666220144047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 27/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8451020v1 e, se solicitado, do código CRC 29CA1373. | |
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50227666220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 25/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8516272v1 e, se solicitado, do código CRC 15098C77. | |
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Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 10/08/2016 13:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50227666220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022766-62.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50227666220144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | GABRIEL NIEMEYER DA SILVA LIMA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, TAMBÉM ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634880v1 e, se solicitado, do código CRC 1A2163AE. | |
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