APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006234-12.2011.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELANTE | : | WALDYR PIRES DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
: | DÉBORA DE SOUZA BENDER | |
: | FELIPE CARLOS SCHWINGEL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. OPÇÃO. ART. 193, CAPUT, DA LEI 8.112/90.
É cediço que a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação, sendo que o direito à percepção da vantagens concedidas, com fundamento nos dispositivos supracitados, não pode ser revisto.
Os servidores que optaram por proventos equivalentes à gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, nos moldes do art. 193 do RJU, devem permanecer tendo os proventos calculados com observância da aludida opção, ou seja, com base nos vencimentos das funções gratificadas, sendo reajustados sempre que esses venham a ser modificados, incluindo quaisquer reajustes desse padrão de vencimento, sejam derivados da elevação do quantum remuneratório ou decorrentes de reajustes gerais ou de reestruturações das carreiras.
O autor não possui direito à alteração dos seus proventos de forma vinculada à remuneração do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, mas, sim, à proporcionalidade com eventual reajuste no valor da gratificação de FC igual ou correspondente àquela que foi parâmetro para o cálculo dos respectivos proventos, no caso, a FC - 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 21, caput, do CPC dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Mantido o indeferimento da antecipação da tutela, pois não preenchidos os requisitos insertos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7486851v6 e, se solicitado, do código CRC A583B070. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 08/05/2015 13:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006234-12.2011.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELANTE | : | WALDYR PIRES DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
: | DÉBORA DE SOUZA BENDER | |
: | FELIPE CARLOS SCHWINGEL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para:
a) reconhecer o direito do autor ao reajuste de seus proventos, de forma vinculada à remuneração da FC - 7, retroativamente à alteração implementada pela tabela de julho de 2010, bem como a todas as futuras modificações remuneratórias relacionadas à referida função comissionada;
b) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item 'a'), devidamente atualizadas (item 2.5).
Honorários advocatícios. Recíproca a sucumbência. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a teor do § 3º do art. 20 do CPC. Condeno a parte autora a pagar 1/2 da condenação em honorários, em favor da parte ré e essa a pagar 1/2 dos honorários em favor da parte autora. Os honorários ficam desde já compensados (art. 21, caput, do CPC), não havendo valor a ser executado.
Custas. Condeno a ré a reembolsar o equivalente a 1/2 (metade) do valor das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Santa Maria arguiu, em preliminar, a prescrição bienal, invocando o disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil. No mérito, sustentou que a solução do litígio não pode prescindir da análise da intenção do legislador pátrio, ao elaborar as normas legais que balizaram a opção que fez o autor no momento de sua inativação. Alegou que, ainda que se trate de hipótese de inativação nos moldes do art. 193 da Lei n.º 8.112/90, é inaplicável o reajustamento da vantagem incorporada aos proventos sempre que houver modificação da remuneração dos servidores em atividade. Teceu considerações a respeito da inexistência de direito adquirido no âmbito do direito público ou violação a ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica. Pugnou pela reforma da sentença, com o reconhecimento da possibilidade de devolução dos valores auferidos indevidamente pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa.
O autor, por sua vez, afirmou que exerceu função comissionada (FC) e, à época, a sua remuneração estava vinculada à do ocupante cargo de professor titular, com doutorado e dedicação exclusiva, o que lhe confere o direito ao reajustamento de tal parcela de seus proventos nos mesmos percentuais concedidos aos servidores ativos, considerando-se, para tanto, as disposições da Medida Provisória n.º 431/08 e a Lei n.º 11.784/08, além de quaisquer outras que venham a ser futuramente previstas por outros diplomas legais. Defendeu a retroatividade do reajuste de seus proventos ao ano de 2008, e não a julho de 2010 como constou na sentença. Insurgiu-se, ainda, contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, alegando ser mínima a perda por ele sofrida.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Posteriormente, o autor deduziu pedido de antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pelos apelantes, são irretocáveis as razões que alicerçam a sentença, a qual me permito transcrever integralmente:
Cuida-se de ação ordinária proposta contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, objetivando o direito à percepção da vantagem correspondente aos proventos de FC de forma vinculada à remuneração do cargo de professor titular com doutorado e dedicação exclusiva, alterada pela MP nº 431/08 (convertida na Lei nº 11.784/08).
Narrou o autor que se aposentou com os proventos da FC que ocupava, nos termos do art. 180 da Lei 1.711/52 e art. 193 da Lei nº 8.112/90. Aduziu que a sistemática de pagamento dos seus proventos, ou seja, vinculação de seus proventos de FC à remuneração do cargo de Professor titular com Doutorado e Dedicação Exclusiva, foi mantida por meio do mandado de segurança nº 2000.71.02.000599-8, com sentença transitada em julgado. Asseverou que, com a edição da MP 431/08 (convertida na Lei nº 11.784/08), a ré deixou de cumprir a decisão transitada em julgado, não promovendo a alteração do valor dos seus proventos, com base na remuneração do referido cargo. Sustenta a violação de regras e princípios. Requereu a declaração do direito ao pagamento dos proventos de FC na forma da Portaria 474/87, considerando as alterações da MP 431/08 (Lei 11.784/08), bem como as futuras alterações. Recolheu as custas processuais.
O pedido de tutela antecipatória foi indeferido.
Citada, a UFSM contestou. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, suscitou a prescrição bienal e sustentou a legalidade da sua conduta, observando os termos do Relatório nº 05/2010, do MPOG. Anexou documentos.
Houve réplica.
É o breve relatório.
Decido.
I. Das preliminares
1.1. Ilegitimidade passiva
Sustenta a ré sua ilegitimidade passiva, pois não possui poder de decisão, não podendo efetuar o pagamento da vantagem buscada.
Sem razão a ré.
Na condição da autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, possuindo legitimidade para qualquer causa que envolva pretensão de natureza funcional e remuneratória de servidor, ativo ou inativo, pertencente ao seu quadro de pessoal.
1.2. Impossibilidade jurídica do pedido
A UFSM argumenta que o autor busca aumento real de remuneração por meio do Poder Judiciário, o que é vedado pela Constituição Federal.
Entendendo o autor que direito seu está sendo lesado, o ordenamento jurídico lhe autoriza a provocar o Poder Judiciário, revelando sua pretensão, cuja apreciação é inarredável (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar.
II. Prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, §3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.
In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, regida pelo Direito Público, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, §3º do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
III. Mérito
3.1. Aplicabilidade do prazo decadencial na hipótese
A parte autora alega que decaiu o direito da UFSM de revisar a forma de composição do cálculo de proventos de FC, pagos há anos (em cumprimento à ordem judicial), em razão do decurso do quinquênio decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Inicialmente, cumpre consignar o entendimento consolidado de que a Administração pode rever seus atos, para corrigir eventuais vícios. É o texto do verbete nº 473 da Súmula do e. Supremo tribunal Federal:
'A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'.
O artigo 54 da Lei nº 9.784/99, prevê a decadência do direito da Administração de anular os atos administrativos, em cinco anos, assim dispondo:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
In casu, cabe salientar a inocorrência da decadência/prescrição do direito de a Administração rever o ato de incorporação dos quintos de FC dos impetrantes, nos moldes da Portaria 474 do MEC, visto que a implementação da vantagem na forma referida se deu em cumprimento à ordem judicial, não se aplicando, por conseguinte, o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Portanto, reputo inaplicável à hipótese o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99.
3.2. Relação continuativa e coisa julgada
O presente feito veicula pretensão da parte autora a que seja mantida pela ré a forma de composição de seus proventos de FC, reconhecida em sentença já transitada em julgado.
O autor teve reconhecido judicialmente (processo nº 2000.71.02.000599-8) o direito à aplicação da Portaria n° 474, de 26 de agosto de 1987, a qual determinou a equivalência da remuneração das Funções Comissionadas com a remuneração do cargo de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, acrescida dos percentuais estabelecidos no parágrafo único do artigo 2.° da referida Portaria. Dessarte, já foi reconhecido ao autor o direito à percepção da vantagem, nos moldes da Portaria n.° 474, de 26 de agosto de 1987, afastando a incidência da Lei nº 8.168/91.
Todavia, embora a vantagem seja paga ao autor, em decorrência de ordem judicial, com a superveniência da Lei 9.527/97, restou revogado o art. 193 da Lei nº 8112/90, dispositivo que serviu de base legal para a forma de cálculo dos proventos do autor - equivalente à gratificação da FC-7 (evento 22, INF2).
Tal limitação não implica ofensa ou violação à coisa julgada, mas apenas adequação do valor da vantagem aos limites legais, visto que, se de um lado o título judicial não fala na limitação temporal, por outro, também não fala que tais pagamentos devem ser efetuados para sempre, especialmente em se tratando de caso de relação continuativa, afetada pela subsequente alteração legislativa que instituiu nova conformação do benefício, justificando limitar no tempo os efeitos da sentença transitada em julgado, forte no art. 471, inc. I, CPC.
A regra deve-se ao fato de a sentença atender aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem extinguir a relação jurídica que continua sujeita a variações dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se admite a revisão daquela, embora transitada em julgado, dada a modificação superveniente no estado de fato ou de direito. Isso porque toda sentença proferida em tais situações contém em si a cláusula rebus sic stantibus, sendo necessária sua adaptação ao estado de fato e ao direito supervenientes, desde que respeitados eventuais outros direitos dos beneficiários do título judicial.
3.3. Do Princípio da Segurança Jurídica
Nesse aspecto, mister se faz, primeiro, a análise do caso à luz da segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica já há tempo é preceito basilar no direito posto, todavia só foi positivado no ordenamento jurídico pátrio com a Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º:
A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (grifei)
É forte na doutrina o entendimento que a segurança jurídica está intimamente relacionada ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, preconizados no art. 5º, inciso XXXVI, da CF, e no art. 6º da LICC. Nesse sentido, CANOTILHO (Direito Constitucional, 1995, p. 373) afirma que:
Os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.
Assevera ainda o autor, que as idéias nucleares do princípio da segurança jurídica desenvolvem-se em torno de dois conceitos (idem, p. 380):
(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica: uma vez adaptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, as decisões estaduais não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes.
(2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos.
Segundo LUÍS ROBERTO BARROSO (Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 2004, p. 352):
O sistema jurídico ideal se consubstancia em uma distribuição equilibrada de regras e princípios, nos quais as regras desempenham o papel referente à segurança jurídica - previsibilidade e objetividade das condutas - e os princípios, com sua flexibilidade, dão margem à realização da justiça no caso concreto.
Por fim, com peculiar clareza, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Processo Administrativo Federal, 2005, p. 255) leciona que 'A correção do ato administrativo através da anulação não fica sempre a critério da Administração. Há certas situações fáticas que produzem obstáculos ou barreiras à anulação. Uma delas consiste na consolidação de determinada situação decorrente do ato viciado: se os efeitos desse ato já acarretaram muitas alterações no mundo jurídico, consolidando certa situação de fato, a subsistência do ato, mesmo inquinado de irregularidades, atende mais ao interesse público do que seu desfazimento pela anulação'.
Em síntese, conforme se observa do entendimento doutrinário acerca do tema, SEGURANÇA JURÍDICA tem o significado de previsibilidade das decisões e atos estatais e confiança na estabilidade da situação jurídica consolidada do cidadão/administrado, exigindo-se, por óbvio, boa-fé deste.
Consoante relatado, a decisão judicial que determinou a manutenção do pagamento da vantagem foi prolatada há anos, sendo que, transcorrido esse lapso de inequívoca incorporação da vantagem ao patrimônio do autor.
No entanto, conforme documento anexado em evento 22 (INF2), não houve repentino prejuízo, uma vez que o autor obteve reajustes em seus proventos, com base nos vencimentos do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, até a tabela de fevereiro de 2009, apenas deixando de ser atualizado pela tabela remuneratória de julho de 2010.
Assim, não se vislumbra ofensa à segurança jurídica, visto que os vencimentos do autor não sofreram qualquer redução, mantendo o patamar fixado no ano de 2009, não havendo prejuízo inesperado e de grande monta.
3.4. Do art. 193 da Lei 8.112/90
É imperioso lembrar que o dispositivo legal alusivo à vantagem em apreço (art. 193, caput, da Lei nº 8.112/90) - proventos correspondentes à remuneração da FG ou CC -, assim estabelecia, enquanto vigente (revogado pela Lei nº 9.527/97):
O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (grifei)
Não obstante a revogação do dispositivo (art. 193 da Lei 8.112/90), a Lei nº 9.624/98 garantiu o aludido direito aos servidores que completaram os respectivos requisitos legais até 19/01/1995, in verbis:
Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.
Nessa esteira, é cediço que a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação, sendo que o direito à percepção da vantagens concedidas, com fundamento nos dispositivos supracitados, não pode ser revisto. A esse respeito, a Súmula 359 do STF:
STF Súmula nº 359 - 13/12/1963: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (redação dada pela RE nº 72.509, de 14/02/1973).
Cabe destacar que, na presente hipótese, não se discute eventual tentativa de suprimir o direito ao pagamento da aludida vantagem. Sobre o ponto, não há controvérsia. O que está em discussão é o direito do reajuste dos proventos do autor vinculado às alterações da remuneração do cargo Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, estabelecida pela Lei 11.784/08 (MP 431/08).
Os servidores que, ao ingressarem na inatividade, optaram pelos proventos da função de FG, nos moldes previstos no art. 193 do RJU (Lei nº 8.112/90), têm direito de manter a vantagem, conforme a legislação vigente ao tempo das aposentadorias.
Vale gizar, apenas a título de esclarecimento, que os proventos assegurados aos inativos aposentados nesses moldes não se confundem com a incorporação prevista no art. 62 da Lei nº 8.112/90, tanto é assim que o próprio art. 193 do RJU (§2º) excluía tal benefício dos optantes pela aludida forma de apuração dos proventos.
No caso, impende assinalar que se, no momento da aquisição do direito à concessão da aposentadoria, a vantagem tinha como parâmetro a remuneração da função gratificada, é essa a paridade que deve ser mantida, ou seja, a garantia é de manutenção da equivalência dos proventos com a remuneração da FG ou CC exercido na ativa.
Por sua vez, o servidor público federal que incorporou a vantagem tem direito adquirido não só à própria manutenção vantagem, de acordo com as normas então vigentes, mas também à garantia de tratamento remuneratório igual ao conferido aos atuais ocupantes da função ou cargo de confiança equivalente. Para assegurar a irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, os proventos devem ficar atrelados aos valores das funções de confiança correspondentes na ativa, sem limitar os respectivos reajustes aos aumentos gerais, incidindo sobre os proventos fixados de acordo com o art. 193 do RJU (Lei nº 8.112/90) todas as alterações e reajustes concedidos para o mesmo parâmetro na ativa.
Portanto, os servidores que optaram por proventos equivalentes à gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, nos moldes do art. 193 do RJU, devem permanecer tendo os proventos calculados com observância da aludida opção, ou seja, com base nos vencimentos das funções gratificadas, sendo reajustados sempre que esses venham a ser modificados, incluindo quaisquer reajustes desse padrão de vencimento, sejam derivados da elevação do quantum remuneratório ou decorrentes de reajustes gerais ou de reestruturações das carreiras.
Cumpre destacar, por oportuno, que tal entendimento está em consonância com o que disciplina o art. 189 da Lei 8.112/90:
'O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.' (grifei)
A linha de posicionamento adotada pelo STJ não é diferente:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSSIBILIDADE.
1. 'Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.' (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998).
(...)
(AgRg no Ag 868.279/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJe 04/08/2008) (grifei)
Havendo, pois, modificação ou transformação da função gratificada ou cargo em comissão que foi parâmetro remuneratório para a aposentadoria (art. 193 do RJU), impõe-se reconhecer que o servidor aposentado e/ou o pensionista possue direito a eventual acréscimo na remuneração decorrente da referida modificação.
Logo, o autor não possui direito à alteração dos seus proventos de forma vinculada à remuneração do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, mas, sim, à proporcionalidade com eventual reajuste no valor da gratificação de FC igual ou correspondente àquela que foi parâmetro para o cálculo dos respectivos proventos, no caso, a FC - 7 (evento 22).
Deste modo, o pleito merece parcial acolhimento para que os proventos do autor sejam fixados com base no valor da FC - 7, devendo sofrer todos os reajustes incidentes sobre a respectiva gratificação.
Posto isso, o autor faz jus à majoração do valor de seus proventos, devendo corresponder ao valor da FC - 7 fixado pela tabela de julho de 2010 (R$ 11.755,05 - evento 33, PROCADM2, pg. 16), bem como às alterações que eventualmente vierem a ser implementadas no futuro. São devidas, também, as diferenças remuneratórias decorrentes, retroativamente à ultima alteração da remuneração da referida FC (julho de 2010).
3.5. Da atualização monetária e dos juros de mora
O art. 5º, da Lei nº 11.960/09, publicada no DOU de 30/06/2009, conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, in verbis:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Logo, considerando que a demanda foi ajuizada em 16/09/2011, ou seja, posteriormente à publicação da lei supramencionada, sobre as diferenças remuneratórias deverão incidir os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, a título de juros moratórios e correção monetária. (grifei)
No mesmo sentido, já decidiu a 4ª Turma deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. FORMAS. OPÇÃO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA NOS MOLDES EM QUE CONCEDIDA. Nos casos em que se almeja a manutenção da forma de cálculo das aposentadorias, deve-se atentar que os servidores, ao se aposentar, podiam optar por: a) remuneração com incorporação de quintos ou b) pela percepção de seus proventos de aposentadoria com base no vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que exerciam, conforme hipótese prevista em lei. Os servidores que optaram pela remuneração com incorporação dos quintos/decimos, com a entrada em vigor da Lei nº 9.527/97, os quintos/décimos incorporados de cargos e funções de confiança foram transformados em VPNI, sofrendo, por conseqüência, apenas a atualização decorrente das revisões gerais da remuneração dos servidores. Os servidores que se aposentaram com proventos da função de confiança (FC, CD ou FG), por outro lado, é preservada a irredutibilidade de vencimentos, resta assegurado equiparação e vinculação dos proventos ao quantum da remuneração da função de confiança correspondente na ativa, incidindo todos os reajustes ou alterações de valores concedidos sobre essas, inclusive os provenientes de reestruturação da carreira, e não apenas os reajustes gerais. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5007278-42.2011.404.7110, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014 - grifei)
Com efeito, o autor não possui direito ao reajustamento de seus proventos de forma vinculada à remuneração do cargo de professor titular, com dedicação exclusiva e doutorado, mas, sim, ao quantum da remuneração da função de confiança exercida na atividade, no caso, a FC-7. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada não se mantém incólume às modificações supervenientes da situação fática ou normativa que lhe deu origem.
Quanto à retroatividade do reajuste ao ano de 2008, é infundada a insurgência do autor, porquanto, como bem salientado, "conforme documento anexado em evento 22 (INF2), não houve repentino prejuízo, ma vez que o autor obteve reajustes em seus proventos, com base nos vencimentos do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, até a tabela de fevereiro e 2009, apenas deixando de ser atualizado pela tabela remuneratória de julho de 2010. Assim, não se vislumbra ofensa à segurança jurídica, visto que os vencimentos do autor não sofreram qualquer redução, mantendo o patamar fixado no ano de 2009, não havendo prejuízo inesperado e de grande monta."
No que se refere aos honorários advocatícios, incide, na espécie, a regra prevista no artigo 21, caput, do CPC dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Por fim, a pretensão à antecipação dos efeitos da tutela ressente-se do implemento dos requisitos legais, porquanto não comprovada a existência de risco de ineficácia da medida ou de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência do processamento regular da ação. O autor aufere remuneração que lhe assegura a subsistência, ainda que em patamar inferior ao que entende devido.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006234-12.2011.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50062341220114047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELANTE | : | WALDYR PIRES DA ROSA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
: | DÉBORA DE SOUZA BENDER | |
: | FELIPE CARLOS SCHWINGEL | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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