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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDAD...

Data da publicação: 21/04/2021, 11:01:25

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. OS CARGOS SÃO ACUMULÁVEIS, LOGO, TAMBÉM SE ACUMULAM AS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. 2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ). 4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial. 5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns. 6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC). (TRF4, AC 5023474-10.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023474-10.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: NAIR REGINA RITTER RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UFRGS em face de sentença de procedência prolatada em ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria voluntária no cargo de Professora do Magistério Superior, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, levando em conta para fins de preenchimento dos requisitos a contagem diferenciada do tempo insalubre (de 03/08/1981 a 20/05/1987), bem como o tempo de contribuição já averbado.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRGS; e julgo procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de :

a) declarar o direito da parte autora à contagem, como tempo de serviço especial, com a conversão pelo fator "1,2", do tempo de serviço prestado pela servidora, de 03/08/1981 a 20/05/1987;

b) reconhecer a implementação dos requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC n. 47/05 desde 15/12/2016.

c) determinar à UFRGS que conceda à autora a aposentadoria voluntária integral, no cargo de Professora do Magistério Superior, de acordo com as regras do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, a partir de 06/09/2017;

Condeno a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, entendido este como os valores vencidos dos proventos de inatividade desde a data do requerimento administrativo, 15/12/2016 até o ajuizamento da ação, acrescidos de 12 prestações vincendas nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV e §3º, inciso I e § 9º do CPC.

A UFRGS recorre alegando sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio necessário com a União e com o INSS. Aponta ilegalidade de cômputo de 83 dias trabalhados em esfera estadual pra fins de aposentadoria. Afirma ser improcedente a pretensão de utilizar o período de 03/08/81 a 20/05/87, trabalhado como professora-horista perante a Universidade, porque de 09/11/77 a 20/05/87 a autora laborou perante o Hospital de Clínicas, sendo o período já utilizado para aposentadoria e por isso, não podem ser computadas mais de uma vez. Aduz que as atividades simultâneas relacionadas ao serviço público celetista e à atividade privada, seja ela autônoma ou mediante emprego privado, geravam para o segurado a expectativa de obter apenas um único benefício de aposentadoria decorrente do tempo de filiação e de contribuição à Previdência Social Urbana. É inviável a conversão do tempo insalubre exercido na atividade docente, porque à época, o cargo de professora não tinha natureza especial, eis que cessada a presunção de atividade especial por enquadramento no Decreto nº 53.831/64. Na hipótese de ser mantida a sentença, requer que os honorários sucumbenciais sejam limitados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5034259-88.2017.4.04.0000.

É o relatório.

VOTO

Nos termos da petição inicial, a autora é aposentada como enfermeira do poder judiciário gaúcho desde 1997, houve um equívoco e 83 dias laborados juntos à UFRGS foram averbados no TJ/RS. A UFRGS condicionou a aposentadoria à correção da falha do TJ/RS, porém afirma que os 83 dias não impedem a aposentadoria federal e que, conforme contato verbal mantido com o Tribunal de Justiça do Estado, lhe foi informado que o órgão foi categórico: "Não podemos alterar uma aposentadoria concedida em 1997. A aposentadoria já foi, inclusive homologado pelo Tribunal de Contas do Estado", ou seja, a contagem de tempo feita de forma equivocada pelo Estado não será refeita.

Alega que já completou o requisito do tempo mínimo de contribuição, bem como todos os demais requisitos exigíveis para aposentadoria: 25 anos de tempo de serviço público, 55 anos de idade, sem a utilização do período da UFRGS já averbado no Tribunal de Justiça do Estado do RS (24/09/1993 a 15/12/1993 = 83 dias).

A autora postula o reconhecimento do direito à aposentadoria, como professora, com base na EC 47, art.3º, devendo ser convertido o tempo insalubre prestado 03/08/81 a 20/05/87.

Legitimidade passiva ad causam e litisconsórcio passivo necessário com a União.

A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A autarquia ré detém autonomia jurídica, administrativa e financeira. É responsável pelo pagamento das diferenças remuneratórias de seus servidores. Corolário dessa prerrogativa é a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União.

Na mesma linha:

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONVERTIDA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta. (...) (TRF4, AC Nº 5052697-42.2016.404.7100, 4ª Turma, VIvian Josete Pantaleão Caminha, EM 06/10/2017)

Litisconsórcio passivo necessário com o INSS.

Como bem afirmado no evento 47:

Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013.

Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide.

Preliminares rejeitadas.

Mérito

Quanto ao mérito, cabe referir inicialmente, que a parte autora, por ocasião do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo monocrática, protocolou, contra referida decisão, o Agravo de Instrumento nº 5034259-88.2017.4.04.0000, tendo esta Relatora concedido o pedido de antecipação da tutela recursal, decisão posteriormente confirmada pela Terceira Turma, sessão de 22 de setembro de 2017.

Na oportunidade assim me pronunciei em relação ao mérito;

"Conforme informação prestada pela UFRGS (evento 9, INF3, autos de origem), a exclusão do período de 24/09/1993 a 15/12/1993, laborado na própria Universidade, não faria diferença para fins de concessão da aposentadoria. No entanto, ocorrendo a exclusão do período 1981 a 1987 (concomitante com o HCPA já utilizado no Estado) a servidora faria jus tão somente à aposentadoria proporcional por idade. Por outro lado, a inclusão do aludido período garante à servidora o direito à aposentadoria integral (evento 9, INF5, autos de origem).

Percebo, também, que o período entre 1981 a 1987 já foi reconhecido pela própria Administração Pública (evento 1, PROCADM14, pag. 9, autos de origem).

Assim, considerando que a exclusão do período de 24/09/1993 a 15/12/1993 não acarreta em alteração do direito da aposentadoria, tenho que restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Como se pode extrair da decisão da própria agravada, a qual indeferiu a concessão da aposentadoria da servidora, ao que tudo indica o caso trata-se mais de um equívoco por parte da Administração do Estado do Rio Grande do Sul que considerou o aludido período para fins de concessão de aposentadoria por cargo exercido no Tribunal de Justiça desse Estado. (...)

Em que pese o procedimento ainda não tenha sido realizado, o fato é que desconsiderando o período considerado em duplicidade (24/09/1993 a 15/12/1993), ainda assim a servidora faria jus à aposentação. Ora, questões meramente procedimentais não podem suplantar um direito que, a princípio, seria evidente aos olhos da própria UFRGS, conforme se extrai das informações do evento 9 dos autos de origem.

Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, reiterando, os requisitos para a concessão do pedido inicial de tutela antecipada provisória de urgência realmente estão presentes. Por tal razão, a agravada deve, desconsiderando o período de 24/09/1993 a 15/12/1993, conceder a aposentadoria pleiteada com base nos períodos já reconhecidos."

A ementa do respectivo julgado foi redigida nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. UFRGS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PROFESSOR. 1. Considerando que a exclusão do período de 24/09/1993 a 15/12/1993 não acarreta em alteração do direito da aposentadoria da servidora, tenho que restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Como se pode extrair da decisão da própria agravada, a qual indeferiu a concessão da aposentadoria da servidora, ao que tudo indica o caso trata-se mais de um equívoco por parte da Administração do Estado do Rio Grande do Sul que considerou o aludido período para fins de concessão de aposentadoria por cargo exercido no Tribunal de Justiça desse Estado, com a desaverbação do período computado para a aposentadoria naquele órgão, o problema estará resolvido. 2. Em que pese o procedimento ainda não tenha sido realizado, o fato é que desconsiderando o período considerado em duplicidade (24/09/1993 a 15/12/1993), ainda assim a servidora faria jus à aposentação. Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, reiterando, os requisitos para a concessão do pedido inicial de tutela antecipada provisória de urgência realmente estão presentes, logo, desconsiderando o período de 24/09/1993 a 15/12/1993, deve a agravada conceder a aposentadoria pleiteada com base nos períodos já reconhecidos

Não vejo razão para se alterar a linha de sustentação então adotada. Acresço, de qualquer forma, para afastar as teses recursais, as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo adotando suas razões para negar provimento ao recurso de apelação:

Cômputo de período averbado em regime próprio.

A ré alega que a autora visa, nesta ação, ao cômputo de tempo de trabalho averbado para fins de aposentadoria em regime próprio, compreendido de 24/09/1993 a 15/12/1993.

No entanto, pelo exposto na inicial, observo que o cômputo do período mencionado, a fim de se obter nova aposentadoria, não foi incluído pela autora no cômputo do tempo de serviço que pretende reconhecer, tendo manifestado a autora pela aquisição do direito à aposentadoria pleiteada sem a consideração daquele período.

Além disso, não procede o argumento da UFRGS de condicionar eventual concessão de aposentadoria à desaverbação do período de 83 dias averbado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de 24/09/1993 a 15/12/1993 (conforme documento do evento 1, OUT7, pg. 11), sendo relevante apenas o atendimento, pela autora, dos requisitos exigidos para a aposentação considerados os períodos remanescentes.

Nesse caso, não procedem as alegações da ré.

Conversão de tempo insalubre em comum de servidor público sob regime celetista.

A parte autora visa computar em seu tempo de serviço o período, na forma convertida, em que exerceu atividades insalubres, de 03/08/1981 a 20/05/1987, no cargo de professora do magistério superior, no Departamento de Enfermagem Materno-Infantil, do quadro de pessoal da UFRGS.

A autora, na qualidade de ex-celetista, ao exercer atividades em condições insalubres, possui direito de computar aquele tempo de serviço exercido conforme as normas da CLT mediante aplicação do fator correspondente, já que a mudança de regime (celetista para estatutário), não afeta a órbita do direito adquirido.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:

(...)

A matéria está pacificada inclusive no âmbito da Advocacia-Geral da União, já que editada a Instrução Normativa n.º 01/2004, autorizando a não interposição de recurso voluntário sobre a matéria, nos seguintes termos:

Art. 1º. Não se recorrerá da decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único.

Também foi expedida a Orientação Normativa n.º 03/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de, a partir daquela data, passar a adotar o entendimento trazido no Acórdão 2008/2006 do TCU.

Assim, os servidores públicos federais que trabalharam em condições consideradas insalubres antes da edição da Lei n.º 8.112/90 têm direito à contagem especial de tempo de serviço prestado nessa situação. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

Tempos concomitantes

A ré alega que não seria possível o cômputo de tempo concomitante de trabalho, para fins de aposentadoria. Traz que a autora trabalhou na UFRGS, de 03/08/1981 a 20/05/1987, ao mesmo tempo em que trabalhou no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA).

Dispõe o art. 96 da Lei n. 8.213/91 que:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...)

Sobre a possibilidade de cômputo de tempos de serviço em atividades concomitantes, em sistemas diversos de previdência, e com as respectivas contribuições, não há ofensa ao disposito no art. 96 da Lei n. 8.213/91, consoante entendimento do STJ:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.658 - SE (2017/0101251-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : EDSON ULISSES DE MELO
ADVOGADOS : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'ÁVILA FERNANDES - SE000155B
ANTÔNIO SOARES SILVA JUNIOR E OUTRO(S) - SE003578
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTADO NO REGIME GERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edson Ulisses de Melo contra acórdão proferido pelo TRF-5ª Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ COMPUTADO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço prestado junto ao Regime Geral da Previdência Social-RGPS, para fins de contagem recíproca perante o Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS do período laborado. Considerou o magistrado que não havia que se falar em aproveitamento para regime jurídico diverso do tempo de serviço pleiteado (16/10/1985 a 16/02/1992), sob pena de contagem em dobro, em razão de o tempo de serviço prestado ser uno e de já ter sido computado para a concessão da aposentadoria proporcional, referente ao período de 15/04/1968 a 02/11/1997.
2. O cerne da questão reside em saber se o tempo de serviço do autor (01.10.1985 a 16.02.1996), laborado para Universidade de Tiradentes, já fora computado ou não no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aproveitamento junto ao Regime Próprio da Previdência.
3. Dos autos, nota-se que: a) o impetrante se aposentou proporcionalmente pelo Regime Geral da Previdência Social em 11.07.1997; b) durante 16.10.1985 e 16.02.1996, desenvolveu atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, advogado do Bando do Nordeste do Brasil e professor da Universidade de Tiradentes; c) em 30.04.2008, foi nomeado e empossado Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; d) o apelante requereu junto ao INSS emissão de tempo de serviço prestado à Universidade, na hipótese de não ter sido considerado no cálculo da aposentadoria; e) em 03.01.2012, o INSS indeferiu a emissão de certidão de tempo de serviço pleiteada, alegando que o período trabalhado na Universidade não foi computado para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por ser concomitante com o trabalhado no Banco do Nordeste e que as contribuições recebidas não foram contabilizadas para a aposentadoria, em virtude do segurado já contribuir no limite do teto máximo da Previdência pelo vínculo com o Banco do Nordeste.
3. De acordo com o § 2º do art. 12 da Lei 8.213/91, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas e, portanto, deverá recolher sobre cada uma. Nessa hipótese, nos termos do art. 32, I, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício será resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo certo que o total não poderá ultrapassar o teto contributivo.
3. Da leitura dos dispositivos acima referidos, nota-se que o segurado que exercer duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito à contagem em dobro ou a duas aposentadorias, pois o tempo é uno. Na análise das atividades concomitantes abrangidas pelo RGPS, todas as atividades exercidas pelo segurado em um só período são consideradas como uma única atividade, ou seja, o tempo de contribuição é contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no período.
4. Dito isto, o filiado ao RGPS aproveita para o Regime Próprio de Previdência Social o período de tempo de atividade exercida sob o regime geral, e não o número de vínculos empregatícios firmados no respectivo ínterim. Vale dizer, embora o impetrante possuísse dois vínculos empregatícios, havendo duplicidade de salários-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno, e já fora computado para concessão de aposentadoria proporcional no regime geral (NB 42/104.820.585-9-período 15/04/1968 a 02/11/1997).
5. Ademais, o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro. Os tempos de serviço concomitantes não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se tão somente no valor do salário-de-benefício do segurado.
6. Assim, duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. Por outro lado, a dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades
poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Em suas razões de recurso especial, sustenta Edson Ulisses de Melo que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 130, § 12, do Decreto 6.722/2008, artigo 127 do Decreto 3.048/1999 e artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991 ao não reconhecer seu direito à expedição de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço.
O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis.
Noticiam os autos que Edson Ulisses de Melo impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Previdência Social em Aracujú/SE, consubstanciado na negativa de expedição de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço.
A sentença denegou a segurança.
Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a segurança, nos termos da ementa supratranscrita.
Os embargos de declaração, opostos pelo impetrante, ora recorrente, não foram providos.
É o relatório.


Decido.
Inicialmente deve ser observado o Enunciado Administrativo 3/STJ. A tese do recurso especial consiste no reconhecimento do direito em ver expedida certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca desse tempo de serviço, nos moldes dos artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.


Nesse sentido:

(...)


PREVIDENCIÁRIO. INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. DUAS APOSENTADORIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os
tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.433.178/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 26/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual: 'A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.' (REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).
2. Na espécie, tendo a segurada se aposentado pelo regime estatutário, sem utilização do instituto da contagem recíproca, não há impedimento para que obtenha novo benefício, agora pelo RGPS, desde que cumpridos os requisitos necessários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.063.054/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/11/2010)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 924.423/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 19/5/2008)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.
3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 687.479/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 30/5/2005)

Destarte, havendo contribuição previdenciária para cada uma das relações de trabalho e não havendo o aproveitamento de todos os períodos no cálculo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, o tempo remanescente com as devidas contribuições poderá ser aproveitado no Regime Próprio de Previdência.
No presente caso, o tempo de serviço prestado pelo recorrente junto à Universidade Tiradentes, não foi computado para o Regime Geral, devendo ser aproveitado no Regime Próprio, conforme requerido. Recai ao recurso especial a Súmula 568/STJ que dispõe in verbis: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para conceder a ordem de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2017.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 05/06/2017)"

No caso da autora, originariamente, as contribuições vertidas nos vínculos com a UFRGS e o HCPA foram efetuadas ao RGPS, pois não havia, à época, Regime Próprio de Previdência Social. E essa condição não obsta à utilização, para a obtenção de aposentadoria em regimes diversos, de tempos de serviço concomitantes, em caso de transformação do emprego público em cargo público, desde que haja as contribuições correspondentes, como se extrai da seguinte decisão:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. - Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para tal regime como empregado público federal, em período anterior a transformação do emprego público em cargo público, ocasião em que passou a ter Regime Próprio de Previdência Social, para o qual passou a verter suas contribuições. - A norma previdenciária não cria óbice à percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. - A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade como engenheiro da CASAN/SC e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). - Reconhecido o cômputo do período de labor urbano de 07/07/1980 a 03/01/1989, independentemente de ser tal intervalo concomitante com período vinculado ao RPPS, o que somado ao tempo já reconhecido administrativamente (7 anos e 9 meses - evento 1; PROCADM3 - fl. 56) totalizará 16 anos, 2 meses e 27 dias, o equivalente a 194 (cento e noventa e quatro) contribuições para efeito de carência. De outra parte, o autor completou 65 anos em 13/01/2016 (evento 1; RG4). Preenchidos, portanto, os requisitos dos arts. 25 e 48 da Lei 8.213/91, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana. - (...). (TRF4 5003885-23.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)

Esse posicionamento é o que melhor se coaduna com a disposição do artigo 201, § 11, da CF, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Cuida-se que o caso em apreço não é atingido pela disposição do art. 96, inciso I, da Lei 8.213/1991, que veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro, pois as contribuições originárias da autora foram efetuadas ao RGPS, no período concomitante de trabalho na UFRGS e no HCPA (de 03/08/1981 a 20/05/1987), em razão da inexistência, à época, de Regime Próprio de Previdência Social, constituindo-se em duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas que poderiam ensejar, sozinhas, o direito à aposentadoria.

Além disso, importante destacar que a averbação do período de trabalho na UFRGS, de 03/08/1981 a 20/05/1987, e a comprovação das contribuições correspondentes foi reconhecida pela própria Administração Pública, no documento do evento 1, OUT7, pg. 11.

Sendo assim, considerando-se que o tempo recíproco de trabalho exercido no Hospital de Clínicas de Porto Alegre foi averbado com as respectivas contribuições, em Regime Próprio de Previdência Social, não há óbice ao cômputo, para fins de apuração de tempo de contribuição em Regime Próprio de Previdência Social diverso, em nome da autora, do tempo de 03/08/1981 a 20/05/1987 trabalhado na UFRGS.

Comprovação do tempo de serviço especial.

Antes da Lei n.º 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.

Havendo presunção legal de atividade insalubre, desnecessária, então, a produção de comprovação técnica de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, nos termos da Lei n.º 9.032/95, sendo que a atividade médica está elencada nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/90.- A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/95), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97.- Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/90 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las.- No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, e que na CTPS da autora está comprovado que desde 25 de maio de 1977 exercia o cargo de médica junto ao INSS, é o que basta para procedência do pedido.- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. (TRF4, APELREEX 5024847-23.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015) (grifei)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981. MÉDICO. TRABALHO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O autor, nos embargos de declaração, apontou que o pedido de contagem diferenciada sobre o período anterior a 01.06.1981 poderia implicar em reflexos financeiros a serem pagos, tendo o Juízo Monocrático admitido ter incorrido em vício de fato ao deixar de analisar ditos reflexos, advindos da contagem especial de tempo pretendida pelo servidor. Deste modo, ocorrendo erro de fato, há de se corrigir o julgado. Afastada, pois, a preliminar de nulidade da sentença. 2. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. 3. No Decreto nº 53.831/64 está expressamente prevista a atividade de médico (anexo 1 - Quadro II - Código 2.1.3). Assim, o autor preenche o requisito para a contagem do tempo trabalhado de forma insalubre, pois a atividade que exercia está elencada na referida legislação, cabendo-lhe somente demonstrar, não necessariamente através de prova técnica, que efetivamente exerceu esta atividade. Assim, considerando que o autor percebeu adicional de insalubridade no período de 01/06/1977 até 31/05/1981, tal prova é suficiente para tornar evidente que o pedido deve ser acolhido, porque desde essa data até 11.12.1990 laborou em condições nocivas à sua saúde, até porque tal fato é inerente à atividade de médico.(TRF4, AC 5051774-89.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/03/2012) (grifei)

Como o período pretendido é anterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, é perfeitamente possível o reconhecimento de atividade especial somente com base na atividade exercida, caso enquadrada na legislação de regência.

Com relação ao reconhecimento da atividade especial, as atividades de medicina, odontologia e enfermagem encontram-se elencadas no item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Cabe referir que, embora a autora tenha exercido, de 03/08/1981 a 20/05/1987, o cargo de Professora do Magistério Superior, as suas atividades eram desempenhadas no Departamento de Enfermagem Materno-Infantil, do quadro de pessoal da UFRGS (documento do evento 1, OUT7, pg. 10), sendo possível o enquadramento em razão da atividade exercida, diretamente relacionada à area de sáude, em estreita relação com a atividade de enfermeira, tal como pede a autora na inicial.

Além disso, formulário DISES-5235 informa a exposição habitual e permanente da autora, no período de 03/08/1981 a 20/05/1987, a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos, parasitas (evento 1, OUT9).

Logo, o período compreendido de 03/08/1981 a 20/05/1987 deve ser considerado como especial nos assentos funcionais da demandante.

Aposentadoria

A respeito da aposentadoria dos servidores públicos, o artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 40. O servidor será aposentado:

(...)

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

(...)

Após a Emenda Constitucional nº 20/1998, o art. 40 passou a dispor:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...)

Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 47/2005, estabelece:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

No caso, considerando o tempo especial de trabalho, a requerente possuía, em 15/12/2016, data do requerimento administrativo de aposentadoria, 30 anos de contribuição e 64 anos de idade, como se observa abaixo:

(...)

Sendo assim, caberá à UFRGS conceder a aposentadoria voluntária integral à autora, no cargo de Professora do Magistério Superior, exercido desde 24/09/1993, conforme documento do evento 1, OUT7, pg. 10.

A aposentadoria deverá ser concedida de acordo com as regras do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (30 anos de contribuição; 25 anos de serviço público, considerados os anos como empregada pública, de 09/08/1976 a 30/11/1976 e de 03/08/1981 a 20/05/1987, e como servidora pública, desde 24/09/1993 até a data da aposentadoria; 15 anos de carreira, contados desde 24/09/1993; 5 anos no cargo em que se aposentar, igualmente desde 24/09/1993; e idade mínima de 55 anos, completados em 19/07/2007).

Termo inicial da Aposentadoria.

Conforme se verifica do quadro acima, a parte autora implementou os requisitos para aposentadoria com fundamento no art. 3º da EC 47/2005 na data do requerimento administrativo, em 15/12/2016.

No entanto, seguiu em atividade até a implantação da aposentadoria por medida liminar, o que ocorreu 06/09/2017 (INF2 do evento 56).

Assim, tendo percebido remuneração no período entre o requerimento administrativo e a implantação da aposentadoria não é possível o recebimento cumulado dos proventos de inatividade, o que é vedado pelo art. 118, § 3º da Lei n. 8.112/91, além do que caracterizaria bis in idem como alegado na contestação.

Em que pese não haja nos autos demonstrativo do valor dos proventos concedidos à autora, o contracheque referente ao período da atividade juntado no ev. 1 CHEQ6 demonstra a percepção de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação, verbas que não são percebidas na inatividade, de modo que se pode deduzir que os valores da ativa são superiores aos da inatividade.

Assim, por ser mais benéfico à autora o recebimento de rendimentos da atividade em relação aos proventos da inatividade, deve o termo inicial da aposentadoria ser a data da concessão por força da medida liminar, em 06/09/2017.

Por sua vez, já implantada a aposentadoria, não há valores a serem ressarcidos à autora.

Como acima explicitado, a exclusão do período de 24/09/1993 a 15/12/1993 não acarreta em alteração do direito da aposentadoria, bem como, o período compreendido entre 1981 e 1987 foi devidamente averbado pela UFRGS, conforme bem apontado no processo administrativo nº 23078.007876/13-77 (ev. 01, “PROCADM13”, fl.68).

Outrossim, não se trata de dupla consideração da mesma atividade e da mesma contribuição, conforme devidamente fundamentado pela Julgadora de Primeiro Grau. Há concomitância da atividade de professor em ensino superior e trabalhador privado, com recolhimentos distintos implicando em reconhecimento de ambos períodos. Os cargos são acumuláveis, logo, também se acumulam as respectivas aposentadorias. A legislação autoriza a contagem de todas as contribuições previdenciárias vertidas para um regime, desde que estas não tenham sido utilizadas em um regime previdenciário distinto.

No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial.

Quando da transposição para o regime jurídico único, o tempo especial não pode ser contabilizado de forma simples, devendo ser observado os critérios de conversão do Decreto nº 83.080/79, como o art. 100 da Lei nº 8.112/90.

Honorários sucumbenciais

Melhor sorte não assiste ao recorrente no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido "entendido este como os valores vencidos dos proventos de inatividade desde a data do requerimento administrativo, 15/12/2016 até o ajuizamento da ação, acrescidos de 12 prestações vincendas", pois fixados em conformidade com a legislação processual, observando o disposto no artigo 85, § 2º, incisos I a IV e § 3º, inciso I e § 9º do CPC.

Honorários recursais.

Majoro os honorários para 12% (doze por cento), observada a base de cálculo fixada na sentença, forte no artigo 85, §º 11, CPC.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000757570v40 e do código CRC dc1cc806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:47:5


5023474-10.2017.4.04.7100
40000757570.V40


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023474-10.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: NAIR REGINA RITTER RIBEIRO (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. servidor publico. aposentadoria. concessão. Os cargos são acumuláveis, logo, também se acumulam as respectivas aposentadorias. INSALUBRIDADE. PROFESSOR. LEGITIMIDADE PASSIVA UNIAO E INSS. honorários advocatícios sucumbenciais e recursais.

1. Os efeitos da relação jurídica controvertida são exercidos sobre o patrimônio da entidade UFRGS, tendo em vista que compõe a administração indireta e, portanto, possui autonomia jurídica, administrativa e financeira. Pelo mesmo motivo descabe insurgir-se contra a ausência da União como sua litisconsorte, já que não se está a tratar de servidores vinculados à administração direta.

2. Não há necessidade do INSS integrar a lide, pois há dispensa de emissão de certidão de tempo de contribuição, podendo o próprio órgão ao qual se encontra vinculado o servidor fazer tal reconhecimento, conforme expressamente disciplina a Orientação Normativa SRH/MP nº 15, de 23 de dezembro de 2013. Dessa forma, sendo o autor vinculado à UFRGS, a universidade detém legitimidade exclusiva para responder à pretensão, não havendo necessidade de o INSS integrar o polo passivo da presente lide.

3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles (Precedentes do STJ).

4. No que pertine ao cargo de docente ser ou não considerado como insalubre/especial, a autora desenvolveu suas atividades no departamento de enfermagem materno-infantil, o que por si só basta para configurar a condição especial.

5. Ainda, no período anterior ao RJU, a autora tinha seu regime previdenciário regulado pela Lei nº. 6.439/77, Decreto nº. 53.831/64 e Decreto nº. 83.080/79, cujo artigo 60, previa a aposentadoria especial para os trabalhadores que laborassem em condições insalubres fixando, por conseguinte, para estes, regra especial de contagem de serviço e no parágrafo 2º, havia regras sobre o trabalho insalubre. Posteriormente, adveio o RGPS e o art. 57 da Lei 8213 dispôs que haveria contagem especial de tempo de serviço para fins de soma com os períodos laborais comuns.

6. Mantida a verba honorária sucumbencial nos termos fixados na sentença, elevados para 12% (doze por cento) em razão do improvimento do recurso (§ 11 do artigo 85 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000757571v11 e do código CRC e8c6e4aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 13/4/2021, às 18:47:5


5023474-10.2017.4.04.7100
40000757571 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/04/2021 A 13/04/2021

Apelação Cível Nº 5023474-10.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (RÉU)

APELADO: NAIR REGINA RITTER RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 22/03/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:25.

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