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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS Nº 53. 831/64 E 83....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79. É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres. Em se tratando de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior. Comprovado o desempenho de atividade presumidamente prejudicial à saúde, deve ser reconhecido o direito à averbação do período trabalhado sob estas condições. (TRF4, AC 5003814-26.2014.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-26.2014.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CERIS ROSILANE TREML MURARA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. REGIME CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79.
É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres.
Em se tratando de atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), faz-se a conversão do tempo de serviço na forma da legislação anterior.
Comprovado o desempenho de atividade presumidamente prejudicial à saúde, deve ser reconhecido o direito à averbação do período trabalhado sob estas condições.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410742v10 e, se solicitado, do código CRC 8EB4B318.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/04/2015 14:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-26.2014.404.7200/SC
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
CERIS ROSILANE TREML MURARA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, ajuizada por Ceris Rosilane Treml Murara em face da União, objetivando a anulação dos atos administrativos que suspenderam as averbações de períodos de exercício de atividade especial (17/10/83 a 11/12/1990), antes deferidas administrativamente, e ao reconhecimento do direito à aposentadoria, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Em suas razões, a autora sustentou que teve deferido o requerimento de conversão de tempo especial em comum (processo administrativo nº 25024.001208/2009-45). Defendeu que o ato administrativo de suspensão da contagem especial de tempo de serviço contraria a decisão contida no Mandado de Injunção nº 880 e descumpre a Orientação Normativa nº SRH/MPGO 10/2010. Postulou, ainda, em face da referida ilegalidade administrativa, o reconhecimento de seu direito de ser aposentada em 17/09/2013 (data do requerimento) ante o preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC nº 47/2005, a indenização por danos morais por conta do trabalho compulsório a ela imposto e o ressarcimento das contribuições previdenciárias vertidas no período entre 17/09/2013 até a efetiva inatividade.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.
VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:

I - RELATÓRIO.

Vistos etc. CERIS ROSILANE TREML MURARA, qualificada na inicial, ajuizou demanda em face da UNIÃO colimando, em antecipação de tutela, [I] 'determinar à parte ré que, em prol da parte autora, imediatamente, anule os atos administrativos que traduziram suspensão (revogação) das averbações dos períodos de atividade especial, antes deferidas em regulares processos administrativos instaurados para este fim; e, por conseguinte, determine à parte ré que imediatamente conceda a aposentadoria à parte autora nos termos do art. 3° da EC 47/2005, como esta requereu administrativamente', em 48h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento e, em final sentença, [II] 'reconhecer a ilegalidade da suspensão (revogação) manifestada na carta nº 441/MS/SE/FNS/SEGEP/SC, cujo fundamento provém do estabelecido no Memo-Circular 06/2013/CGESP/SAA/SE-ME, datada de 10/5/2013, referente à suspensão (revogação) das averbações de tempo de serviço especial de que autora foi beneficiária, promovendo o imediato restabelecimento dos efeitos destas, já que resultantes de regulares processos administrativos anteriormente instaurados (inteiros teores anexados), a partir dos quais restaram reconhecidos que a autora efetivamente atuou sob a ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, daí resultando o direito à contagem especial de tempo de serviço (na forma do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e dos arts. 1º, caput e § 2º, 9º e 10, da ON-SRH/MPOG nº 10/2010), para fins de aposentadoria, tudo em consonância com o que foi decidido no MI nº 880, de que a parte autora se beneficiou; [II.I] reconhecida a ilegalidade da decisão contida na carta nº 441/MS/SE/FNS/SEGEP/SC, que a parte ré seja condenada a deferir à parte autora a aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 3º da EC 47/2005 em caráter definitivo, [II.II] concedido direito de a parte autora se aposentar computando os períodos de atividade especial com o plus legal, seja-lhe deferido o direito a indenização a título de danos morais, por conta do trabalho compulsório imposto pela parte ré, no valor equivalente à soma dos proventos de aposentadoria que deixou de perceber no interregno que se inicia em 17/9/2013 até a data em que efetivamente venha a se afastar do labor, [II.III] Concedido o direito de a parte autora se aposentar computando os períodos de atividade especial com o plus legal, seja-lhe ressarcido o valor das contribuições previdenciárias vertidas no período entre 17/9/2013 até a efetiva inatividade, nos termos da fundamentação apresentada no item 7, tudo acrescido de juros de mora, a contar da citação, e da correção das parcelas vencidas, mediante aplicação da taxa SELIC, haja vista tratarem-se de tributos. Pede, por fim, a AJG.

Nos dizeres da inicial, é servidora pública federal, ligada ao Ministério da Saúde desde 17-10-1983, ocupando o cargo de farmacêutica, em condições nocivas à saúde, razão pela qual, pediu e teve deferido o tempo de serviço especial, posteriormente convertidos em comum, acrescidos de 20% (percentual aplicado às mulheres) (PA 25024.001208/2009-45). Computados estes períodos, implementou as condições de aposentadoria em setembro de 2013; contudo, requerida administrativamente, a aposentadoria foi indeferida sob o argumento de que 'de acordo com o memo-circular nº 06/2013, item b, estão suspensas as concessões de abono de permanência, de aposentadoria e revisão de aposentadoria com a utilização de tempo de atividade especial exercido a partir de 12 de dezembro de 1990, convertido em comum com fulcro no Mandado de Injunção. Diante do exposto, desconsiderando-se a averbação do tempo insalubre pós 1990 correspondentes a 1.587 dias, a servidora possui 31 anos de serviço e 48 anos de idade, portanto, somente em setembro de 2015, quando contará com 34 anos de contribuição e 51 anos de idade adquirirá os requisitos necessários para sua aposentadoria. O Memo-Circular nº 06/2013, por sua vez, originou-se em interpretação emprestada pela Secretaria de Políticas da Previdência Social (Nota nº 08/2013/CGNAL/DRPSP/MSP) ao alcance da decisão prolatada no Mandado de Injunção nº 880, especificamente numa suposta 'impossibilidade de conversão de tempo exercido sob condições especiais, a partir de dezembro de 1990, no âmbito dos Regimes Próprios com fundamento em Mandado de Injunção'. Colaciona jurisprudência e junta documentos.

Antecipação dos efeitos da tutela indeferida (Ev4).

Citada, a União contestou. Argüiu preliminarmente prescrição. No mérito, disse que o Memo-Circular 06/2013, emitido pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, suspendeu as concessões de abono de permanência, aposentadorias e revisões de aposentadoria com utilização de tempo de atividade especial exercido a partir de 12-12-1990 concedidos com fundamento na decisão do Mandado de Injunção nº 880, porém não suspendeu a análise dos pedidos de aposentadoria. Assim, com base nesse Memorando, é que foi suspensa a análise do pedido de aposentadoria da autora, para aguardar as novas orientações do Ministério do Planejamento, conforme informou a Chefe do Serviço de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde em Santa Catarina [o ofício esclarece que a autora teve desconsiderado 1.587 dias e como possui 31 anos de serviço e 48 anos de idade, somente em 9/2015, adquirirá os requisitos necessários para a sua aposentadoria, quando contará com 34 anos de contribuição e 51 anos de idade]. Acrescenta a União que a autora almeja aposentadoria voluntária com fundamento no art. 3º da EC 47/2005 enquanto o MI 880 diz respeito exclusivamente à aposentadoria especial prevista no art. 40, §4º, da CF com a redação dada pela EC 45/07. Conclui que não há lei que ampare o pedido da autora, que não pretende aposentadoria especial de acordo com o art. 57 da Lei 8.213/90, conforme deferido pelo Mandado de Injunção n° 880, mas sim a aposentadoria voluntária prevista no § 3° da EC 47/2005, e o referido julgado não tem esse alcance. Informa que a autora foi aposentada voluntariamente, por tempo de contribuição, com fundamento no art. 3°, incisos I a III, da EC 47/2005, a partir de 13-3-2014, conforme Portaria n° 48, de 12-3-2014, (DOU 13-3-2014). Sucessivamente, requer aplicabilidade da Lei 11.960 aos consectários.

Réplica rechaçando teor da contestação e ratificando inicial (Ev13).

Instadas (Ev10), as partes não requereram produção de provas.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS.

Controverte-se acerca de cômputo de atividade especial desempenhada por servidor público para viabilizar aposentadoria voluntária prevista no art. 3° da EC 47/2005.

Em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 880, tenha determinado a observância do disposto no artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, a autora busca o reconhecimento de um direito distinto, qual seja, o direito à conversão de tempo especial em comum, com o acréscimo de tempo ficto para viabilizar aposentadoria voluntaria de que trata o art. 3º da EC 47/2005.

O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas tão-somente a aposentadoria especial. Precedente TRF4: AC 5011575-16.2011.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2013)

Com efeito, a pretensão à aplicação de regime jurídico híbrido, resultante da mescla de normas legais e constitucionais que dispõem - de forma temporalmente diferenciada - sobre aposentadoria de servidor público estatutário, não encontra respaldo na legislação vigente.

Nem se argumente que o art. 40, § 12, da Constituição Federal [Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social], ampara o pleito, pois, afora a ressalva contida na expressão 'no que couber', tal norma deve ser interpretada em consonância com a que a precede, no § 10 [A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia].

Nesse sentido, precedentes da Suprema Corte:

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência. Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (STF, MI 1596, AgR/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, 29/05/2013).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial. II - Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (STF, MI 1208 ED/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 28/06/2013)
Negritos não originais.

Como se vê, a pretensão versada na inicial para contagem do tempo especial para finalidade distinta do benefício à aposentadoria especial não encontra guarida no ordenamento.
(...)

Merece reparos a sentença, em que pesem ponderáveis os fundamentos ali contidos.

Senão vejamos.

A parte autora postulou na inicial em suma:

d.1) Reconhecer a ilegalidade da suspensão (revogação) manifestada na carta nº 441/MS/SE/FNS/SEGEP/SC, cujo fundamento provém do estabelecido no Memo-Circular 06/2013/CGESP/SAA/SE-ME, datada de 10/5/2013, referente à suspensão (revogação) das averbações de tempo de serviço especial de que autora foi beneficiária, promovendo o imediato restabelecimento do efeitos destas, já que resultantes de regulares processos administrativos anteriormente instaurados (inteiros teores anexados), a partir dos quais restaram reconhecidos que a autora efetivamente atuou sob a ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física, daí resultando o direito à contagem especial de tempo de serviço (na forma do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, e dos arts. 1º, caput e § 2º, 9º e 10, da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10/2010), para fins de aposentadoria, tudo em consonância com o que foi decidido no Mandado de Injunção nº 880, de que a parte autora se beneficiou.

d.2) Reconhecida a ilegalidade da decisão contida na carta nº 441/MS/SE/FNS/SEGEP/SC, que a parte ré seja condenada a deferir à parte autora a aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 em caráter definitivo.

d.3) Concedido o direito de a parte autora se aposentar computando os períodos de atividade especial com o plus legal, seja-lhe deferido o direito a indenização a título de danos morais, por conta do trabalho compulsório imposto pela parte ré, no valor equivalente à soma dos proventos de aposentadoria que deixou de perceber no interregno que se inicia em 17/9/2013 até a data em que efetivamente venha a se afastar do labor, conforme motivos declinados no item 6.

d.4) Concedido o direito de a parte autora se aposentar computando os períodos de atividade especial com o plus legal, seja-lhe ressarcido o valor das contribuições previdenciárias vertidas no período entre 17/9/2013 até a efetiva inatividade, nos termos da fundamentação apresentada no item 7, tudo acrescido de juros de mora, a contar da citação, e da correção das parcelas vencidas, mediante aplicação da taxa SELIC, haja vista tratarem-se de tributos.

Em contestação, a União sustentou que (a Carta nº 583/SEGP/SC revogou a averbação de tempo de serviço especial de que foi beneficiária a autora) a parte autora não colacionou aos autos cópia de processo administrativo que demonstre o labor de atividade sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou integridade física conforme afirmado na inicial. Ademais, defendeu que a contagem de tempo de serviço deve ser analisada em consonância com os preceitos constitucionais, em especial o art. 40, § 4º.

Inicialmente, cabe, aqui, destacar o objeto da ação: manutenção do reconhecimento administrativo de contagem ponderada de tempo de serviço especial exercido por servidor sob a égide da CLT, ou seja, relativo a período anterior à Lei nº 8.112/90.

Com efeito, com o advento da Lei nº 8.112/90 e instituído, à época, o Regime Jurídico Único, houve a transposição de servidores regidos pela CLT para o regime próprio estatutário, assegurando-se, no art. 7º da Lei nº 8.162/91, "a contagem do tempo anterior de serviço público federal para todos os fins". Celetistas que exerciam atividade insalubre tinham, pela legislação anterior, tempo de serviço computado com a incidência do multiplicar 1.40 para homens e 1.20 para mulheres, reduzindo, por sua vez, o tempo necessário para a aposentadoria.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "o servidor público ex-celetista tem direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições de insalubridade sob o regime anterior" (AgRg no REsp 643.161/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 31.05.2005, DJ 03.10.2005 p. 349). E o próprio STF, em reiteradas decisões, afirmou que "o servidor público tem direito à emissão pelo INSS de certidão de tempo de serviço prestado como celetista sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, com os acréscimos previstos na legislação previdenciária", de tal forma que "a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária; requerida esta, apenas a entidade à qual incumba deferi-la é que poderia se opor à sua concessão" ( RE 433305/PB, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10-03-2006, p. 30).

Ilustram tal entendimento:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA FEDERAL INATIVA. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO, DE ESPECIAL PARA COMUM, DOS PERÍODOS NOS QUAIS, SOB O REGIME CELETISTA, DESENVOLVEU ATIVIDADES INSALUBRES. DIREITO QUE ASSISTE À AUTORA, AO MENOS EM TESE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO FUNDO DE DIREITO E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA, EXAMINANDO A PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU ESTAR CONFIGURADA A INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO APENAS PARA AFASTAR O FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA PROFERIDA NOVA SENTENÇA.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público ex-celetista tem direito ao acréscimo de tempo de serviço previsto na legislação previdenciária vigente ao tempo que desenvolveu suas atividades sob condições de insalubridade.
2. Improcedente a alegação segundo a qual a decisão agravada, examinando a prova dos autos, concluiu estar configurada a prestação de serviços em condições de insalubridade, porquanto, na verdade, referida decisão limitou-se a reconhecer o direito que, em tese, têm os servidores ex-celetistas ao acréscimo de tempo de serviço em decorrência do trabalho insalubre.
3. Devido à falta do indispensável prequestionamento, ao Superior Tribunal de Justiça não é dado pronunciar-se acerca das alegações relativas ao percentual dos juros de mora incidente sobre eventual condenação da Fazenda Pública e à prescrição da pretensão referente ao próprio fundo de direito, tanto mais em razão de haver sido determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferida nova sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 959.129/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014)

ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CLT. TRANSFORMAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. APOSENTADORIA. - O tempo de serviço celetista, prestado em condições especiais na vigência da Lei nº 5.890/73, art. 9º, § 4º, por configurar direito adquirido do servidor submetido ao regime estatutário, pode ser averbado como tal para quaisquer fins, consoante permissivo contido nos arts. 103, V, da Lei nº 8.112/90 e 7º da Lei nº 8.162/91. - Possibilidade de conversão do tempo de trabalho em atividade especial amparada também nos arts. 202, §2º, e 40, §3º, da CF/88 (redação anterior às EC nºs 19 e 10, de 1988). - Direito ao cômputo do tempo de serviço celetista e de caráter especial para fins de aposentadoria no setor público. - Desnecessidade de apresentação de laudo técnico relativamente a atividades exercidas anteriormente à Lei nº 9.032/95. - Provada pelo impetrante, na qualidade de médico, a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes do contato direto com pacientes portadores de doenças, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.3.4, é de ser reconhecido o período controvertido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017245-10.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2014)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. ENFERMEIRA. 1. Tendo havido o reconhecido do direito da parte autora por meio das Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ocorreu a renúncia tácita à prescrição. 2. Se a parte autora laborou sob condições insalubres durante o período em que era regida pela CLT, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, bem como à revisão de sua aposentadoria. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002044-46.2010.404.7100, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)

AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE APÓS A LEI Nº 8.112/90. REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. "O reconhecimento da atividade exercida como especial é regido pela legislação vigente quando de sua prestação, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando legislação nova que imponha restrições à admissão do tempo de serviço especial. Assim é a orientação adotada pelo e. STJ". (AGREsp n.º 493.458-RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ª T., DJ 23-06-2003, e RESp n.º 491.338-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, 6ª T., DJ 23-06-2003). 2. "É entendimento pacífico nesta Corte e no STJ que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade especial, assim considerada em lei vigente à época de sua prestação, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal (...)" (AC n.º 2006.70.00.014628-0/PR, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª T., un., 22-05-07, DJ 03-06-07). 3. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que não haverá aposentadoria especial para o servidor público, até o advento de legislação complementar que a regulamente, porém não proíbe o aproveitamento de tempo de serviço especial prestado sob a égide da CLT. Desta forma, não há vedação à conversão do período comprovadamente trabalhado em condições especiais à época em que os servidores eram regidos pelo regime celetista. 4. Agravo improvido. (TRF4, AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003373-13.2012.404.7201, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2014)

Desnecessária, por sua vez, a produção de comprovação técnica de efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, nos termos da Lei nº 9.032/95, em se tratando de período trabalhado até 11/12/90, porque tal exigência somente é possível a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, conforme pacífica jurisprudência do STJ: "Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica." (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 20/9/05, DJ 07/11/05, p. 345).

Como o período em tela (17/10/1983 a 11/12/1990) é anterior à vigência da Lei nº. 9.032/1995, bem como ao Decreto nº. 2.172/97, é perfeitamente possível o reconhecimento de atividade especial somente com base na atividade exercida, se enquadrada na legislação de regência

No caso dos autos, a autora é farmacêutica; dessa forma, necessário verificar o seu enquadramento entre as profissões relacionadas nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79. Saliento que o anexo II do Decreto 83.080/79 incluiu no código 2.1.3 os farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos. A presunção legal, nesse caso, afastava a necessidade de prova de ser a atividade insalubre. Sendo a autora farmacêutica, ainda que, eventualmente, não fosse possível enquadrá-la nessa classificação, pois não possuía tais especialidades, consta dos autos o processo nº 25024.001208/2009-45 (PROCADM9, evento 1) "Averbação de Tempo de Serviço Insalubre", no qual incluído Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido em 16/06/2009, informando que a autora exerceu, de 17/10/83 a 11/12/1990, suas atividades de farmacêutica no PAM Canoinhas, estando exposta aos agentes biológicos de forma habitual e permanente. A Administração, considerando a comprovação do exercício de atividade insalubre no período de 17/10/83 a 11/12/1990, deferiu a conversão pleiteada, totalizando 522 dias (evento 1, PROCADM9, pág. 10).

Sendo assim, não houve qualquer ilegalidade no reconhecimento administrativo do tempo especial e conversão para tempo comum. O que houve foi ilegalidade na supressão de tal reconhecimento (Carta nº 583/SEGEP/SC - evento 1, CARTA8), in verbis:

(...)
No dia 17.09.2013 recebemos neste serviço seu requerimento de aposentadoria. Para a concessão de aposentadoria realizamos análise no SIAPE do seu mapa de tempo de serviço.
2. De acordo com o item b do memo-circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE/MS de 10/05/2013, estão suspensas as concessões de abono de permanência, de aposentadoria e revisão de aposentadoria com a utilização de tempo de serviço especial exercido a partir de 12 de dezembro de 1990, convertido em comum com fulcro em Mandado de Injunção.
3. De acordo com o Ofício-Circular nº 5/2013, está suspensa a aplicação da Orientação Normativa SRH nº 7 que trata da averbação de tempo insalubre anterior a 1990 até que seja finalizada a sua revisão pela Secretaria de Gestão Pública - SEGEP.
4. Diante do exposto e até o pronunciamento definitivo da Coordenação Geral de Pessoas, não foram computados 522 dias de averbação de tempo insalubre em seu tempo de serviço. Portanto, nesta data, a servidora possui 30 anos de serviço e 53 anos de idade, preenchendo os requisitos para a aposentadoria em março de 2014.

Por fim, pertinente ressaltar que, em tendo a Administração reconhecido a conversão do tempo de serviço insalubre em comum, no período postulado, não poderia suspender/revogar tal ato sem que fosse oportunizado à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu.

Assim, faz jus a autora ao cômputo do tempo de serviço consoante inicialmente deferido pela Administração.

Quanto ao pedido de aposentadoria, a União informou que a autora foi aposentada voluntariamente, por tempo de contribuição, com fundamento no art. 3°, incisos I a III, da EC 47/2005, a partir de 13-3-2014, conforme Portaria n° 48, de 12-3-2014, (DOU 13-3-2014).

Todavia, tendo em vista o reconhecimento da legitimidade do cômputo do tempo insalubre exercido sob a égide da CLT, deve a Administração proceder à retificação do ato de concessão do benefício, levando em conta os 522 dias não considerados, e ao pagamento dos valores retroativos desde quando cumpridos os requisitos para a aposentadoria, observada a data de requerimento do benefício (17/09/2013), com os devidos acréscimos e reflexos legais, além do abono de permanência, porquanto o fato de a servidora ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria.

Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-26.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50038142620144047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
CERIS ROSILANE TREML MURARA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-26.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50038142620144047200
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
CERIS ROSILANE TREML MURARA
ADVOGADO
:
José Augusto Pedroso Alvarenga
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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