Apelação Cível Nº 5004079-79.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ARNO FRANCISCO HOTT (AUTOR)
ADVOGADO: ÂNGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE
ADVOGADO: GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial, extinguindo a presente demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o efeito de reconhecer o direito do autor de averbar junto à ré os períodos de tempo de serviço/contribuição computados junto ao RGPS e ao RPPS do Município de Porto Alegre-RS e, de conseguinte, condenar a União a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao demandante em decorrência do exercício do cargo de auditor fiscal da Receita Federal.
Condeno ainda a União a pagar ao autor as diferenças devidas, a contar da concessão do benefício, corrigidas pelo IPCA-E e com a incidência de juros equivalentes à poupança a contar de 07/2015 (ev. 16).
Outrossim, deverá a União devolver as custas processuais adiantadas pelo autor e pagar ao advogado da parte contrária honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Saliento que caso o valor da execução supere 200 salários-mínimos, os honorários deverão ser de 8% sobre o que exceder este limite.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Em suas razões, a União requereu, preliminarmente, a suspensão da tramitação do feito até o julgamento dos recursos extraordinários n.ºs 661.256 e 381.367, que versam sobre a possibilidade ou não de desaposentação. No mérito, defendeu que (1) o entendimento da Corte Suprema é pela constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte; (2) a pretensão de utilização do tempo de serviço posterior à aposentação é contrária à ordem democrática, uma vez que além de não contar com autorização legal, é expressamente vedada por Lei; (3) O CONTRIBUINTE EM GOZO DE APOSENTADORIA PERTENCE A UM GRUPO QUE APENAS CONTRIBUI PARA O CUSTEIO DO SISTEMA, NÃO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA; (4) A RENÚNCIA TAL COMO PRETENDIDA IMPLICA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (ARTS. 5º, II E 37, CAPUT, CF); (5) a pretendida desaposentação não apresenta qualquer identidade com a reversão dos servidores públicos aposentados, de modo a permitir aplicação analógica dos dispositivos do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), pois, em relação à aposentadoria voluntária, reversão conta com expressa previsão legal, não se dá por mera liberalidade do beneficiário e pressupõe interesse da Administração; (6) a obtenção de aposentadoria proporcional é fato impeditivo da utilização do mesmo tempo de contribuição para, somado a novas contribuições, obter aposentadoria integral ou nova aposentadoria, e (7) pelas novas regras (Medida Provisória n.º 167, de 19 de fevereiro de 2004, convertida na Lei n.º 10.887, de 2004), os proventos de aposentadoria são calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Nesses termos, requereu o provimento da apelação, com o reconhecimento da improcedência da ação ou, sucessivamente, a não aplicação de indexadores diversos do prescrito pelo artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, enquanto não transitadas em julgado as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357/DF e 4.425/DF, nem modulados os respectivos efeitos.
O autor, a seu turno, pugnou pela majoração dos honorários advocatícios para, pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a fim de que o causídico da recorrente tenha seu trabalho dignamente remunerado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 503, em regime de repercussão geral (RE nº 661.256), firmou a tese:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo, inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27/09/2017 PUBLIC 28/09/2017 - grifei)
Essa orientação foi reafirmada no julgamento do recurso extraordinário n.º 381.367:
Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Desaposentação. Revisão da aposentadoria. Constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Rejeição da tese da interpretação conforme para admitir a revisão do valor da aposentadoria. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual rejeitou a pretensão dos recorrentes de que fossem recalculados seus proventos de aposentadoria com base nos 36 últimos salários de contribuição, com o consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. 2. Nosso regime previdenciário possui, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e contributiva. 3. Não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 4. A Constituição Federal dispõe que ficam remetidas à legislação ordinária, as hipóteses em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem, de forma direta, na concessão dos benefícios. 5. Recurso extraordinário que é julgado em conjunto com o RE nº 827833 e o RE nº 66125. Aprovada pelo Plenário da Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF, RE 381367, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 30/10/2017 PUBLIC 31/10/2017)
Tendo em vista o julgamento dos referidos recursos extraordinários, resta prejudicado o pedido de suspensão do feito.
II - O agravo retido interposto pelo autor contra decisão que não oportunizou às partes a indicação de provas a produzir (evento 29 dos autos originários) não pode ser conhecido, porquanto não cumprido o requisito previsto no art. 523, § 1º, do CPC/1973.
III - Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
ARNO FRANCISCO HOTT ajuizou a presente ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão de sua aposentadoria. Relacionou os períodos e atividades às quais se dedicou, esclarecendo que em 1993, enquanto servidor do Município de Porto Alegre, aposentou-se proporcionalmente, sendo que em 1994 foi aprovado em concurso para o cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. Referiu ter recebido proventos da aposentadoria do cargo de fiscal de tributos municipais cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo de auditor da RFB. Afirmou que em 2013, em virtude da proximidade da data para sua aposentadoria compulsória, optou pela aposentadoria voluntária, de maneira que diante da vedação constitucional de percepção de mais de um benefício, renunciou à aposentadoria anterior, sobretudo para que os períodos trabalhados anteriormente à sua carreira no serviço público federal fossem utilizados na concessão do novo benefício. Aduziu que, não obstante, tais períodos não foram considerados na concessão da nova aposentadoria. Transcreveu parecer da Divisão de Gestão de pessoas da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul, Nota Informativa nº 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 04/10/2012, e Parecer PGFN/CJU/COJPN Nº 919/2013, favoráveis à sua pretensão. Defendeu, assim, o seu direito à concessão de aposentadoria mediante o cômputo da totalidade dos períodos trabalhados. Formulou pedido de antecipação de tutela e de concessão de prioridade de tramitação e, ao final, requereu a procedência dos pedidos. Anexou documentos.
No evento 07 determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de atribuir à causa valor compatível com o pedido, o que foi cumprido no evento 10.
O pedido de liminar foi indeferido (evento 13).
Citada, a União contestou (evento 18). Inicialmente, requereu a suspensão da tramitação da ação, tendo em vista os Recursos Extraordinários nºs 661.256 e 381.367, pendentes de julgamento perante o STF. No mérito, teceu considerações sobre o princípio da solidariedade, ou da universalidade, fazendo menção a decisões que, em atenção a tal princípio, consideraram constitucional a contribuição instituída sobre proventos de inatividade dos servidores públicos, bem como a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS que retornam à atividade. Afirmou que no caso dos autos a pretensão de utilização do tempo de serviço posterior à aposentação é expressamente vedada por lei. Salientou que o interesse individual não prevalece em relação ao universo de trabalhadores e que a obtenção de benefícios não é consequência automática e necessária do recolhimento de contribuições. Aduziu que a jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que o segurado aposentado que volta a contribuir para o sistema não faz jus a outras contraprestações da Previdência Social. Asseverou que a renúncia pretendida implica violação aos princípios da segurança jurídica e da estrita legalidade dos atos administrativos, no sentido que de “a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter da definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação” (pág. 11). Discorreu sobre os efeitos da desaposentação e atentou para o fato de que a aposentadoria proporcional implica renda menor, mas paga por mais tempo, em relação à integral. Prequestionou a matéria e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (evento 21).
Determinada a conclusão dos autos para julgamento (evento 23), o demandante interpôs agravo retido (evento 29), contrarrazoado no evento 32.
Mantida a decisão agravada, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Mérito
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende provimento jurisdicional que reconheça o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria (RPPS), mediante averbação do tempo trabalhado em empresas privadas e como servidor público do município de Porto Alegre, bem como condene a União ao pagamento das diferenças devidas desde o primeiro provento recebido, com reflexos legais, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
De acordo com o relato da inicial e os documentos relacionados nos autos, enquanto no exercício do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil – cuja investidura se deu em 17/01/1994 –, o demandante percebeu proventos de aposentadoria pagos pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.
Em 2013, na iminência de sua aposentadoria compulsória, o autor optou por se aposentar voluntariamente naquele cargo público federal. Assim, diante da vedação de percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 40, § 6º, da CF/88), requereu a renúncia do benefício decorrente da aposentadoria no cargo público municipal, a qual foi deferida, consoante se infere no documento DECL6 do evento 01, página 01.
A renúncia do benefício anterior almejou tornar disponível o tempo de serviço/contribuição computado na concessão daquela aposentadoria para utilização na aquisição da nova jubilação, com proventos mais vantajosos, decorrente do exercício do cargo de auditor-fiscal.
Neste sentido, o autor refere que a despeito da existência de notas informativas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como de pareceres favoráveis ao seu entendimento, ao ser deferida sua aposentadoria junto ao serviço público federal não foi considerado o tempo de contribuição referente aos períodos trabalhados na iniciativa privada, no serviço público municipal (Porto Alegre-RS) e o tempo de serviço militar, mas tão somente o tempo em que exerceu o cargo de auditor-fiscal.
A fim de melhor elucidar a questão, cabe analisar as ponderações feitas pela Administração por ocasião da análise do processo referente à aposentadoria do autor. Neste sentido, atente-se para a Consulta Jurídica constante no anexo PARECER8 do evento 01, datada de 23/05/2013:
(...)
4. Diante da vedação constitucional à percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, o servidor cogita a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS e, assim, averbar os tempos de contribuição relativos aos períodos trabalhados em empresas privadas e no serviço público municipal para obtenção de aposentadoria no cargo de Auditor-Fiscal da RFB, mais vantajosa financeiramente.
5. Tal procedimento está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar de controle externo que detém a competência de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadoria concedidos pela Administração direta, indireta, incluída as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (inciso III, o art. 71, da CF), cujo entendimento é no sentido de que “é possível a renúncia à aposentadoria, com intuito de aproveitar o correspondente tempo de serviço para fins de averbação em outra atividade profissional ou mesmo para dar suporte a uma nova e mais benéfica jubilação.” Porém, esclarece a Corte de Contas que “é vedada a concessão de efeitos retroativos ao ato de renúncia, especialmente se com a finalidade de auferir situação mais benéfica aventada a posteriori.”
6. Sobre o tema, também se manifestaram favoráveis à renúncia ao direito de aposentadoria a Advocacia-Geral da União e a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme mencionado pela secretaria de Gestão Pública daquele Ministério, órgão central do SIPEC, na Nota Informativa nº 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 04/10/2012 (fls. 11 a 18), que assim concluiu acerca da renúncia à aposentadoria e seus efeitos:
(...)
7. Acontece que em 15/04/2013 a SEGEP/MP emitiu a Nota Informativa nº 144/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP concedendo efeito suspensivo ao entendimento manifestado na Nota Informativa nº 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 04/10/2012, até a análise dos reflexos, no âmbito do regime de Previdência Social do Servidor Público – RPPS, das decisões a serem proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 661256 e 381367, que tratam sobre a desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (fls. 19 a 21).
8. Considerando que em 15/08/2013 o servidor Arno Francisco Hott completará 70 (setenta) anos, idade limite para permanência no serviço público, sendo provável que até lá a matéria não esteja definida pelo STF e/ou pela SEGEP/MP, propomos o envio do presente ao Serviço de Seguridade da Divisão de Seguridade e Acompanhamento Judicial da COARH/COGEP/SPOA/SEMF, conforme orientado pela titular em mensagem eletrônica de 20/05/2013 (fls. 02 e 03) para que, nos termos da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 7/2012, consultem o órgão central do SIPEC para elucidação das seguintes dúvidas:
(...)
Em resposta, em 11/06/2013, Coordenação Geral de Pessoal da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda esclareceu (PROCADM11, evento 01):
(...)
2. Compulsando o feito, nota-se que o servidor ARNO FRANCISCO HOTT completará 70 (setenta) anos de idade no próximo dia 15.8.2013, razão pela qual postula a renúncia à aposentadoria concedida pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre/RS, bem como a averbação do tempo de serviço de contribuição atinente ao período trabalhado em empresas privadas e no serviço público municipal, visando à obtenção de aposentadoria no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, cargo o qual ocupa desde 17.1.1994.
2. Não obstante, conforme já registrado no expediente em epígrafe, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão proferiu a supracitada Nota Informativa, concedente efeito suspensivo ao entendimento manifestado na Nota Informativa 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4.10.2012, até a análise dos reflexos, no âmbito do Regime de Previdência Social do Servidor Público, das decisões a serem proferidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 661256 e 381367, que versam acerca da desaposentação no âmbito do Regime Geral da Previdência Social.
4. Desta feita, concluímos ser incabível a realização de nova consulta àquele Órgão, tendo em vista já haver manifestação categórica acerca do tema, de forma que devem ser acatados seus termos, aguardando, portanto, a decisão dos recursos extraordinários mencionados, não estando a Administração Pública apta a tomar qualquer tipo de providência contrária.
(...)
A Nota Informativa que suspendeu a de nº 806/2012 foi a nº 144/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/redirectDownload.htm?id=9310, acesso em 20/05/2016), de que se depreende:
(...)
4. Por intermédio da Nota Informativa nº 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4/10/2012, esta Secretaria de Gestão Pública, em observância a manifestações da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica deste Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotou o entendimento no sentido da possibilidade de servidor público renunciar à aposentadoria, tornando-se, assim, disponível o tempo de serviço/contribuição no momento da prática do ato, podendo ser utilizado em outro cargo efetivo no qual o servidor encontra-se ativo, para fins de aquisição de jubilação.
5. Atualmente, transita no Superior Tribunal Federal - STF dois processos (Recurso Extraordinário nº 661256 e 381367) que versam sobre a desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
6. Em que pese à decisão a ser proferida pelo STF estar relacionada ao regime geral de previdência social, os seus reflexos poderão ser observados no âmbito dos regimes próprios, em face de que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, conforme estabelece o § 12 do art. 40 da Constituição Federal.
7. Assim, ad cautelam, sugere-se conceder efeito suspensivo ao entendimento constante na Nota Informativa nº 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4/10/2012, até análise dos reflexos das decisões a serem proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nº 661256 e 381367 no âmbito do regime de previdência social do servidor público federal.
(...)
Aprovo. Conceda-se efeito suspensivo ao entendimento constante na Nota Informativa nº 806/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 4/10/2012, até análise dos reflexos das decisões a serem proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos REs nº 661256 e 381367 no âmbito do regime de previdência social do servidor público federal.
Encaminhe-se cópia do presente expediente ao Departamento de Gestão de Pessoal Civil e Carreiras Transversais - DEGEP, para que promova as adequações que se fizerem necessárias no sistema SIAPE; à Auditoria de Recursos Humanos; à Consultoria Jurídica junto a este Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – CONJUR/MP; à Controladoria-Geral da União – CGU/PR; e à Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, bem como se faça divulgar nos meios eletrônicos disponíveis nesta Secretaria de Gestão Pública, para amplo conhecimento das diversas unidades de recursos humanos dos órgãos federais.
Portanto, conclui-se que a Administração não procedeu ao cômputo dos períodos anteriores ao exercício do cargo de servidor público federal – desaverbados nos termos da declaração e da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Divisão Previdenciária do Município de Porto Alegre (anexo DECL7 do evento 01) – em virtude da existência de dois recursos extraordinários pendentes de julgamento pelo STF, no bojo dos quais aquela Corte definirá a questão referente à desaposentação relativamente a benefícios vinculados ao RGPS. Observe-se que o fundamento para tanto repousa na aplicabilidade os requisitos e critérios fixados para o regime geral, no que couberem, ao regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito propriamente dito.
A impossibilidade do gozo de duas aposentadorias distintas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social é assentada no § 6º do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, que estatui o seguinte: "ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo". Portanto, salvo naqueles casos em que a norma constitucional permite a acumulação de cargos (art. 37, XVI), o que não é o caso dos autos, não cabe ao servidor gozar de duas aposentadorias distintas no RPPS.
A Carta Magna, aliás, não só veda a cumulação de aposentadorias, como obsta a cumulação de aposentadoria com remuneração por exercício de outro cargo, como dá conta o § 10º do art. 37, também com redação dada pela EC nº 20/98:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A Emenda Constitucional nº 20/98 que, como visto, instituiu as regras em apreço, estabeleceu uma exceção à hipótese geral, consignada no seu art. 11:
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Em linhas gerais, portanto, a fim de prestigiar as situações estabelecidas antes de seu advento, a indigitada regra estabeleceu que o novo ingresso no serviço público, desde que prévio à publicação da Emenda Constitucional, autoriza o gozo concomitante da aposentadoria com a remuneração, mas veda dupla jubilação. Aventou a regra também, de qualquer sorte, que a soma dos valores percebidos não pode superar o teto previsto no art. 40, § 11º.
Neste panorama, o STF vem acolhendo interpretação que coaduna com o acima narrado. Com efeito, vem destacando a Colenda Corte que, havendo reingresso no serviço público antes da referida emenda e, ainda por cima, estando o servidor aposentado em relação ao primeiro cargo, não há impedimento ao exercício do cargo. Neste sentido, cito o RE nº 547.731/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 1º/8/08.
Aliás, cumpre transcrever voto proferido pelo Ministro Joaquim Barbosa, nos autos do RE nº 248.216/SP (DJ-e de 13/4/10), que bem examina o tema:
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que versou sobre a acumulação de vencimentos e proventos. No caso dos autos, servidora pública aposentada no cargo de Diretora de Escola foi aprovada em novo concurso público para o cargo de Supervisora Escola e teve a posse garantida pela concessão da segurança em primeira instância, sentença de 28.05.1996. Posteriormente, em 13.08.1998, o Tribunal deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança. O acórdão recorrido está assim ementado: "Ementa: Mandado de Segurança - Diretora de Escola aposentada - Nomeação, por concurso, para Supervisora Escolar municipal - Cargos técnicos - Acumulação de proventos com vencimentos - Ilegalidade, reconhecida pela CAAC - Ato administrativo incensurável - Inteligência do art. 37, XVI, da CF/88 - Ausência de lesão de direito líquido e certo - Denegação da segurança - Provimento dos recursos, voluntário e oficial (reputado interposto)." (Fls. 238) A recorrente alega que o acórdão impugnado viola o art. 37, XVI, da Constituição, pois esta "não proíbe ao aposentado de vir a prover novo cargo, mediante concurso de provas e títulos...". (Fls. 250) É o relatório. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é permitida a cumulação de vencimentos e proventos quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade. Nesse sentido: RE 163.204 (rel. min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1995); RE 252.540-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18.03.2005); RE 286.107-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 04.03.2005) e RE 431.994-AgR (rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 03.03.2006). Este último assim ementado: "EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público. Acumulação de vencimentos e proventos. Professor e cargo técnico. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." No entanto, com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, este Tribunal passou a entender que os servidores inativos que reingressaram no serviço público mediante concurso público, antes da referida emenda, tiveram seus direitos resguardados de perceberem cumulativamente vencimentos e proventos, de quaisquer cargos. Confira-se a seguinte ementa: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. EC 20/98. É firme o entendimento desta Corte de que o artigo 11 da EC 20/98 resguardou, sem qualquer distinção, o direito dos servidores inativos que até a data da sua publicação, em virtude de aprovação em concurso, reingressaram no serviço público. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 401.268-AgR, rel. min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 04.04.2003) Nesse sentido: RE 244.031-AgR (rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 13.05.2005); AI 481.022-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 05.06.2009); RE 489.776-AgR (rel. min. Eros Grau, DJe de 01.08.2008) e RE 340.667 (rel. min. Ellen Gracie, DJe de 16.12.2009). Do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que concedeu a segurança. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de abril de 2010.
O STF vem resguardando, outrossim, o direito à dupla aposentadoria apenas daqueles que implementaram os requisitos antes do advento da EC n. 20/98, o que não é o caso. Por sinal, cito: MS 24448, RELATOR: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2007, DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00146; AI 486849 AgR, RELATOR: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00044 EMENT VOL-02219-12 PP-02513; MS 24952, RELATOR: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2005, DJ 03-02-2006 PP-00015 EMENT VOL-02219-04 PP-00658.
Cumpre transcrever também o que assenta Maria Silvia di Pietro sobre a questão (Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, fl. 512):
No entanto, a Emenda Constitucional nº 20 resguardou, no art. 11, os direitos dos que já vinham acumulando proventos com vencimentos de outro cargo efetivo, apenas proibindo que percebam duas aposentadorias com base no artigo 40 da Constituição e impondo o teto salarial previsto no art. 37, XI, à soma dos proventos com os vencimentos do cargo.
Estabelecida esta premissa jurídica, está-se no caso dos autos diante do seguinte cenário fático:
- concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO perante o Município de Porto Alegre em 25/11/1993, com cômputo de 5 anos e 5 meses de atividade pública perante a municipalidade (DECL6) e 25 anos, 04 meses e 22 dias de atividade privada (DECL7);
- ingresso do autor no cargo de auditor fiscal da Receita Federal em 17/01/1994 (fl. 03 do PROCADM5);
- renúncia à aposentadoria acima citada, deferida nos autos da ação judicial nº 001/1.13.0220807-2 (fl. 03 do OFIC2 e PROCADM4 do ev. 18), com desaverbação dos lapsos outrora computados (fl. 10 do PROCADM3);
- concessão de APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO pelo exercício do cargo de auditor fiscal, requerida em 10/07/2013 (PROCADM5 e fl. 12 do PROCADM6), com cômputo apenas do período de exercício do referido cargo e da atividade militar (DECL5 e fl. 20 do PROCADM6)
As partes fazem referência à questão envolvendo a desaposentação, muito debatida na esfera do Regime Geral de Previdência Social, tendo o próprio órgão administrativo da União pontuado que a resolução do tema naquela seara depende da posição a ser adotada pelo STF no processo envolvendo o tema em testilha.
Embora sejam inegáveis algumas semelhanças, o tema ora em comento não se confunde com a desaposentação ordinariamente tratada em uma gama de processos em trâmite na Justiça Federal.
Senão, vejamos.
Ainda que a desaposentação orbite sobre uma série de diferentes enfoques e posições, não há negar que sua solução está intimamente ligada à regra do art. 18, § 2º da lei nº 8.213/91 (O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado). Não bastasse isso, a desaposentação visa a alcançar nova aposentadoria dentro do próprio regime geral, a partir da premissa de que o gozo da aposentadoria não impede a manutenção de relação laboral que implique a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado ao regime.
A questão, por outro lado, enfrentada nestes autos tem contornos bem distintos. A um, porque não se busca aposentadoria perante o RGPS. A dois, pois embora o caput do art. 40 da CF/88 faça menção a um "regime de previdência de caráter contributivo e solidário" para os "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", cada ente é responsável pelo seu respectivo regime, tal prega o art. 1º da Le nº 9.717/98:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
Ora, está-se nos autos a equacionar questão envolvendo gozo de duas aposentadorias em regimes próprios distintos, o que não guarda nenhuma similaridade com a hipótese de desaposentação.
Sinalo que tanto não há falar em identidade entre os temas que as regras hoje vigentes sequer permitem gozo conjunto de remuneração e aposentadoria decorrentes de dois cargos distintos, salvo nas hipóteses excepcionais acima já examinadas, o que reflete que enquanto a desaposentação é tema em voga no RGPS, o assunto ora tratado, com características e peculiaridades próprias, ganha dimensão distinta, não havendo vinculação da decisão do STF ao tema em exame neste processo, o que me leva, inclusive, a rejeitar o pedido de suspensão do processo deduzido pela União à fl. 02 da sua defesa (ev. 18).
Na contestação a União levanta como primeiro ponto os princípios da solidariedade e da universalidade.
De fato, o regime de previdência tem caráter contributivo e solidário, de modo que os recolhimentos levados a efeito pelo servidor não visam a sustentar sua aposentadoria futura, mas sim o sistema como um todo. Diferentemente do modelo de capitalização, intimamente atrelado à idéia de poupança individual, cuja premissa "reitora é assegurar, mediante cotização prévia e individualizada de cada segurado, a constituição de reservas para o custeio dos benefícios que serão mantidos em período posterior à cessação do trabalho" (ROCHA, Daniel Machado. Normas Gerais de Direito Previdenciário e a Previdência so Servidor Público. Florianópolis, Conceito Editorial, 212, fl. 153), o modelo de repartição simples, adotado no país, não garante que toda e qualquer contribuição vertida pelo segurado reverta em proveito futuro.
Ocorre que não é isto que está em jogo nos autos. A base da pretensão autoral não guarda relação com tal questão, bastando examinar que a aposentadoria hoje percebida pelo autor é aquela relativa ao período laborado após a primeira jubilação. Não se está a discutir o uso de período posterior à aposentadoria para fins de incremento do benefício, mas sim o cômputo de lapsos temporais outrora utilizados em aposentadoria prévia, ulteriormente desaverbados, para fins de revisão da aposentadoria atualmente auferida pelo demandante. Se a União entende que período posterior à aposentadoria perante o Município não pode dar azo a nova jubilação, não deveria ter concedido a aposentadoria ao autor. O que não se pode aceitar é que, deferido o benefício, a União justifique a impossibilidade de inclusão dos demais lapsos laborais no fato de serem eles supostamente posteriores à aposentadoria, o que não é o caso. Em suma, o acolhimento do pedido não conflita com os princípios da contributividade e da solidariedade, tampouco da universalidade, o qual abarca a seguridade social, cujo um dos braços é a previdência social.
É bom lembrar, por sinal, que sequer é pauta desta ação a questão envolvendo o direito à renúncia ao benefício originário. Veja-se que isso já foi deferido pelo Município de Porto Alegre, inclusive com a desaverbação dos períodos outrora utilizados naquela benesse. E nem poderia deixar de ser. O Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.334.488-SC) tem afirmado a natureza jurídica patrimonial do benefício previdenciário, razão pela qual não há obstáculo à sua renúncia em face da disponibilidade do direito do segurado e da ausência de vedação legal. Vale dizer, considerando que somente a Lei formal pode criar, modificar ou extinguir direitos, nada há que impeça a renúncia a um benefício previdenciário. E, de fato, o entendimento deve ser prestigiado, pois encontra guarida na premissa de que não há qualquer motivação plausível a exigir que o segurado, seja qual for a causa, continue a gozar benefício previdenciário em desacordo com sua vontade.
Além disso, diferentemente da questão envolvendo o RGPS, em que todas as contribuições direcionam-se a um mesmo destino, sequer há falar no caso dos autos no fato de que "as contribuições vertidas pelos contribuintes destinam-se ao financiamento do sistema de Seguridade Social" (fl. 02 da contestação). Ora, no RPPS, cada contribuição é vertida em favor do ente responsável pelo regime, não havendo falar em alocação dos recursos em um bolo único. Veja-se qual é o critério estabelecido no inciso III do art. 1º da lei acima citada (nº 9.717/97):
III - as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no art. 6º, inciso VIII, desta Lei, observado os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
Assim, as contribuições para o município direcionam-se ao fundo daquele ente, não havendo relação, por exemplo, com as contribuições vertidas à União diante de ocupação de cargo federal.
Dessarte, o argumento relativo à constitucionalidade da contribuição dos inativos (fl. 05 da contestação) não gera reflexo algum no tema em pauta. O mesmo se diga acerca do comparativo levado a efeito pela União à fl. 08, num exemplo envolvendo irmãos gêmeos, que pode ser emblemático quando se trata de desaposentação no RGPS, mas nada tem a ver com a discussão em comento. Ainda, o argumento da fl. 18 é o mais emblemático no sentido de que a União trata de assunto distinto daquele discutido nos autos, já que não há falar em aposentadoria precoce no caso concreto, mormente porque o autor aposentou-se poucos dias antes da Administração compulsoriamente fazê-lo.
Portanto, a partir do momento em que a União concede o benefício de aposentadoria ao autor, não há motivo algum que refute o cômputo dos períodos prévios ao ano de 1994, originalmente incluídos na primeira aposentadoria. Ora, o que a Emenda Constitucional nº 20/98 veda é o gozo de duas aposentadorias distintas, mas não o cômputo na mesma aposentadoria de períodos laborados para dois regimes próprios distintos. E nem poderia fazê-lo, já que o § 9º do art. 201 estabelece expressamente que "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Impõe-se ficar claro que há respaldo legal no sentido de admitir que um cidadão que tenha laborado ao longo da vida perante dois ou mais regimes de previdência aposente-se perante um deles mediante o cômputo dos interregnos laborados em relação aos demais. Isso é inclusive comum. A existência de aposentadoria prévia, cuja renúncia foi perfectibilizada, inclusive com a desaverbação dos lapsos outrora averbados, em nada transforma esta moldura fática, sendo plenamente cabível o cômputo de tais interregnos - desaverbados - para a novel aposentadoria.
Não há sequer cogitar ofensa ao caráter teleológico da limitação imposta pela EC nº 20/98. Com efeito, a finalidade da previsão constitucional, em apertada síntese, encontra amparo no fato de que causa prejuízo ao interesse público que o mesmo cidadão ocupe uma série de cargos sem que possa exercer seu mister de forma eficiente, como reclamam os princípios estampados no art. 37 da CF/88. O legislador constituinte elencou de forma taxativa os casos em que tal cumulação não pressuporia prejuízo ao serviço, consignando a presunção absoluta contrária em todos os outros casos. A norma alcançou também os proventos de aposentadoria, pois tal benefício, no viés de resguardar risco social pinçado pelo legislador, perde o sentido original quando o cidadão retorna ao labor, exercendo atividades acumuladas com a benesse de índole previdenciária. Neste panorama, a norma estampada no art. 11 da EC nº 20/98, antes citada, nada mais fez do que simplesmente compatibilizar situações pretéritas com previsões normativas então estabelecidas.
Por sinal, a origem histórica de tal premissa repousa, conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, fl. 427), no Decreto de Regência de 18/06/1822, lavrado por José Bonifacio, que versa:
Se proíbe que seja reunido em uma só pessoa mais de um ofício ou emprego, e vença mais de um ordenado, resultando manifesto dano e prejuízo à Administração Pública e às partes interessadas, por não poder de modo ordinário um empregado ou funcionário cumprir as funções e as incumbências de que duplicadamente encarregado, muito provavelmente sendo incompatíveis esses ofícios e empregos; e, acontecendo, ao mesmo tempo, que alguns desses empregados e funcionários públicos, ocupando os ditos empregos e ofícios, recebam ordenados por aqueles mesmo que não exercitam, ou por serem incompatíveis, ou por concorrer o seu expediente nas mesmas horas em que se acham ocupados em outras repartições.
Portanto, o legislador constituinte criou norma jurídica estribado nestas premissas, o que implicou a impossibilidade do autor receber dois proventos distintos de aposentadoria, um pelo regime municipal e outro federal. Isso não impediu, todavia, que todos os períodos sejam voltados para um mesmo regime, com a concessão de uma única aposentadoria, circunstância que se escora na contagem recíproca. Em verdade, tal instituto jurídico tem imperiosa importância no cenário previdenciário. Não admitir que um mesmo cidadão compute conjuntamente tempo de contribuição de diversos regimes seria o mesmo que lhe obstaculizar um direito social de eminente importância. O instituto visa a compatibilizar o anseio de levar ao regime em que implementou os requisitos legais períodos pretéritos.
E é isso que apregoa a lei n. 9.796/99:
Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
Assim, é procedente o pedido, já o arcabouço normativo existente legitima a pretensão autoral. Cito precedente de caso similar que confirma a tese lançada neste decisum:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.1. Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.2. A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos. 3. O art. 94 da LBPS dispõe que, Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.4. A hipótese não trata de utilização de tempo de serviço que integra o cálculo da aposentadoria do RGPS para efeito de aposentadoria pelo regime próprio, mas de renúncia ao benefício previdenciário para que possa utilizar o tempo de contribuição junto ao regime próprio do município, caso em que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.5. A exigência de restituição dos valores recebidos a título de benefício previdenciário para fins de expedição da CTC para averbação no regime próprio atenta contra o sistema de compensação financeira das contribuições previdenciárias existente entre os diversos regimes de previdência criada pela Lei nº 9.796/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99 e disciplinada internamente pelo INSS por meio da Portaria MPAS nº 6.209/99 e da Instrução Normativa nº 118/2005. (TRF4, APELREEX 5015177-53.2013.404.7003, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/12/2014)
Outrossim, a medida vem encontrando amparo perante o TCU, conforme se colhe do seguinte trecho do voto proferido no AC 1797-10/13-2, julgado em 29/04/2013 pela Segunda Câmara, Processo 001.954/2004-8, Relator Raimundo Carreiro:
8. Peço vênias, ainda, por discordar do Representante do Ministério Público junto ao TCU, uma vez que o fato de a requerente já estar aposentada no âmbito estadual não deve ser motivo para desconsiderar seu direito inalienável de carrear para a nova aposentadoria o tempo de serviço de mais de 27 anos construído na carreira pública, como servidora estadual. Ou seja, uma eventual irregularidade apontada ficou sanada, e frise-se a boa-fé da impetrante, uma vez que a servidora não acumula as duas aposentadorias. Agiu, portanto, dentro dos limites legais e rigorosamente dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis ao caso, já que é próprio da averbação de tempo de serviço produzir efeitos pretéritos, como bem asseriu a Unidade Técnica.
9. De fato, a renúncia foi o instrumento legal utilizado para a averbação do tempo de serviço prestado pela requerente, isto é, o meio pelo qual se tornou possível a soma do tempo de serviço prestado pela servidora pública para obtenção da aposentadoria mais vantajosa, como direito do servidor.
10. Impende destacar, ainda, o caráter irrevogável da renúncia requerida pela aposentada, como fato que estaria a impedir o restabelecimento da aposentadoria estadual da recorrente, caso esta Corte de Contas ratifique uma eventual ilegalidade para o ato sob exame. De se relevar, ademais, os efeitos financeiros de uma eventual negativa deste Tribunal, visto que haveria, pela jurisprudência da Casa, dispensa das quantias percebidas, além de se ter que atentar para a avançada idade da ora requerente.
Destarte, adotando como razões de decidir os termos exarados na instrução inicial da Serur, ratificada pelo Diretor da 3ª DT e Secretário daquela Unidade Técnica Especializada, conforme dispõem os artigos 48, da Lei nº 8.443/1992 e 286 do Regimento Interno desta Corte, Voto pelo provimento do Pedido de Reexame em apreço e no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à elevada apreciação deste Colegiado.
A pertinência do pedido é explicitada ainda no próprio parecer (doc. 09) emitido pelo Ministério do Planejamento na Nota Informativa nº 806/2012, juntado ao ev. 01.
Destaco, por fim, que a revisão do benefício deverá obedecer às regras constitucionais e legais, inclusive aquela do art. 40, § 2º da CF/88
1.1. Atualização das diferenças devidas
O STF, nos autos da ADIN nº 4425, que questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, declarou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que versa que "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". A ementa do julgado apresenta a seguinte redação:
(...) 5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (...) (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
Ocorre que, em 25 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da modulação dos efeitos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, considerando válido o índice básico da caderneta de poupança, a TR, para a atualização monetária dos precatórios expedidos até o dia 25/03/2015; após essa data, determinou a substituição da TR pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Do que se depreende da leitura da decisão proferida pelo Supremo, a modulação referiu-se apenas às alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 62/09, não tendo havido a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, igualmente considerado parcialmente inconstitucional, por arrastamento, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Posteriormente, a Suprema Corte iniciou a análise da repercussão geral, nos autos do RE n. 870.947/SE, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015 )
O ali decidido, inclusive pelo que se colhe de suas razões, revela que, não obstante a clareza da ementa acima transcrita, as decisões proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 não envolveram discussão relativa aos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública na fase de condenação, permanecendo, como consequência, em pleno vigor, neste ponto, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, de modo que resta aplicável a TR como indexador de correção monetária.
Iniciado o julgamento do RE 870.947 recentemente, o Informativo nº 811 do STF revelou o seguinte:
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Na espécie, o ora recorrido ajuizara ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgara procedente o pedido e determinara que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença fora mantida. O Ministro Luiz Fux (relator), acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, deu provimento parcial ao recurso extraordinário para: a) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e b) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/1993, art. 20) ao recorrido, obedecidos os seguintes critérios: 1) atualização monetária a ser procedida segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença e 2) juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não teria fulminado por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados fora declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, seria, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não haveria, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
O relator ressaltou que a finalidade básica da correção monetária seria preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exigiria, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira fossem capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária deveriam ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracterizaria o fenômeno inflacionário, o que somente seria possível se consubstanciassem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário seriam sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardariam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. Assim, no caso, estaria em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe teria sido imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição seria real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guardaria pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guardaria relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991. Assim, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstanciaria índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Ministro Teori Zavascki, em divergência, deu provimento ao recurso e assentou a constitucionalidade do dispositivo em comento. Asseverou que não decorreria da Constituição a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos fossem apenas os medidos pela inflação. O legislador deveria ter liberdade de conformação na matéria. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do recurso, porquanto este estaria consubstanciado na apreciação de matéria estritamente legal. No mérito, negou-lhe provimento tendo em conta que, no tocante aos débitos para com a Previdência Social, haveria incidência da Selic, como previsto no art. 34 da Lei 8.212/1991. Tratando-se, no caso em comento, de credor previdenciário, o índice aplicável, relativamente aos juros moratórios, deveria ser o mesmo aplicável à Fazenda. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Há, portanto, quatro votos favoráveis pela inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária, por ofensa à Constituição Federal. Ademais, já se tem uma posição da Corte, firmada quando do julgamento da regra de correção dos precatórios, que sinaliza para a inconstitucionalidade da TR.
Nesta linha, não vejo como determinar a aplicação de índice de correção monetária que a própria Corte Constitucional já reputou conflitante com a Carta Magna, de modo que tenho por inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária, pelos mesmos fundamentos pelos quais o STF considerou inconstitucional a EC nº 62/09, conforme acima lançado.
Assim, à luz do teor do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve-se aplicar o IPCA-E. Já os juros moratórios são, desde julho de 2009, equivalentes à poupança a contar da citação.
1.2. Antecipação de tutela
À luz do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300.
A probabilidade do direito encontra-se presente. Por outro lado, não vislumbro risco algum de dano, nos moldes do decidido no ev. 13:
2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro, neste primeiro momento, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como preconiza o artigo 273 do CPC, já que o autor vem auferindo sua aposentadoria em decorrência do mister como Auditor da Receita Federal, ainda que em patamar inferior ao que pretende. Nesta linha, ainda que o benefício tenha nítido caráter alimentar, nada sugere nos autos que a percepção dos valores indicados no CHEQ4 do evento nº 01 não seja suficiente para o sustento do autor e sua família. Aliás, não foi consignado nenhum fato concreto que legitime o preenchimento do requisito.
(...) (grifei)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.
Pretende o autor agregar o tempo de serviço utilizado para a obtenção de aposentadoria junto ao Município de Porto Alegre - a que renunciou, em virtude da impossibilidade de percepção de duas aposentadorias distintas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (art. 40, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/1998) -, o qual foi desaverbado por força de decisão judicial (ação n;º 001/1.13.0220807-2), ao período laborado como Auditor Fiscal, para fins de revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, que recebe da União, desde 10/07/2013.
Delimitado o pleito nesses termos, forçoso concluir que a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n.º 661.256, em regime de repercussão geral - "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91” -, não se aplica ao caso concreto, porque, como bem ressaltado pelo juízo a quo:
(i) o tema 'desaposentação' está intimamente ligada à regra do art. 18, § 2º da lei nº 8.213/91 (O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado);
(ii) a desaposentação visa a alcançar nova aposentadoria dentro do próprio regime geral, a partir da premissa de que o gozo da aposentadoria não impede a manutenção de relação laboral que implique a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado ao regime. Vale dizer, o segurado renuncia à aposentadoria, para, aproveitando as contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, obter, junto ao próprio Instituto Nacional do Seguro Social, benefício posterior, mais vantajoso;
(iii) não se busca aposentadoria perante o RGPS, nem se está a discutir o uso de período posterior à aposentadoria para fins de incremento do benefício, mas sim o cômputo de lapsos temporais outrora utilizados em aposentadoria prévia, ulteriormente desaverbados, para fins de revisão da aposentadoria atualmente auferida pelo demandante;
(iv) embora o caput do art. 40 da CF/88 faça menção a um "regime de previdência de caráter contributivo e solidário" para os "servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações", cada ente é responsável pelo seu respectivo regime (art. 1º da Lei n.º 9.717/1998);
(v) Se a União entende que período posterior à aposentadoria perante o Município não pode dar azo a nova jubilação, não deveria ter concedido a aposentadoria ao autor. O que não se pode aceitar é que, deferido o benefício, a União justifique a impossibilidade de inclusão dos demais lapsos laborais no fato de serem eles supostamente posteriores à aposentadoria, o que não é o caso. Em suma, o acolhimento do pedido não conflita com os princípios da contributividade e da solidariedade, tampouco da universalidade, o qual abarca a seguridade social, cujo um dos braços é a previdência social.
Com relação à regra prevista no art. 5º da Lei n.º 9.717/1998 - Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal -, a vedação ali prescrita não constitui óbice ao pleito, uma vez envolve o cômputo de lapsos temporais outrora utilizados em aposentadoria prévia, ulteriormente desaverbados, para fins de revisão da aposentadoria atualmente auferida pelo demandante.
No que concerne ao argumento de que o regime de previdência tem caráter contributivo e solidário, o fato de as contribuições vertidas pelo autor destinarem-se ao financiamento do sistema como um todo, e não à manutenção de sua aposentadoria futura, é irrelevante, pois, diferentemente da questão envolvendo o RGPS, em que todas as contribuições direcionam-se a um mesmo destino, (...) no RPPS, cada contribuição é vertida em favor do ente responsável pelo regime, não havendo falar em alocação dos recursos em um bolo único. (...) as contribuições para o município direcionam-se ao fundo daquele ente, não havendo relação, por exemplo, com as contribuições vertidas à União diante de ocupação de cargo federal.
Em tendo a União concedido o benefício de aposentadoria ao autor, não há motivo algum que refute o cômputo dos períodos prévios ao ano de 1994, originalmente incluídos na primeira aposentadoria, porque o que a Emenda Constitucional nº 20/98 veda é o gozo de duas aposentadorias distintas, mas não o cômputo na mesma aposentadoria de períodos laborados para dois regimes próprios distintos. E nem poderia fazê-lo, já que o § 9º do art. 201 estabelece expressamente que "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Com efeito, a limitação imposta pela Emenda Constitucional n.º 20/1998 implicou a impossibilidade do autor receber dois proventos distintos de aposentadoria, um pelo regime municipal e outro federal. Isso não impediu, todavia, que todos os períodos sejam voltados para um mesmo regime, com a concessão de uma única aposentadoria, circunstância que se escora na contagem recíproca (art. 4º da Lei n.º 9.796/1999).
Observe-se que a pretensão do autor não é obter a reversão de sua aposentadoria como servidor municipal, para fins de cômputo de tempo de serviço posteriormente prestado - o que, segundo a União, não se dá por mera liberalidade do beneficiário e pressupõe interesse da Administração. Ao contrário, ele renunciou ao direito ao benefício, diante da impossibilidade de cumular duas aposentadorias no regime próprio (art. 40, § 6º, CF).
Destarte, em razão de todo exposto, irretocável a sentença.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.
Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução, com o parcial provimento do recurso da União no ponto.
Quanto aos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com a ressalva de que, caso esse montante supere 200 (duzentos) salários-mínimos, deve incidir o percentual de 8% (oito por cento) sobre o que exceder esse limite, não há motivo para majorá-lo, porquanto observados os parametros legais (art. 85, §§ 2º e 3º do CPC), afastada a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial da apelação.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524942v69 e do código CRC 3ef66331.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004079-79.2015.4.04.7107/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: ARNO FRANCISCO HOTT (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA. CÔMPUTO DO TEMPO ULITIZADO ANTERIORMENTE.
1. A desaposentação visa a alcançar nova aposentadoria dentro do próprio regime geral, a partir da premissa de que o gozo da aposentadoria não impede a manutenção de relação laboral que implique a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado ao regime. Enquanto a desaposentação é tema em voga no Regime Geral de Previdência Social, o caso dos autos - a impossibilidade de gozo de duas aposentadorias distintas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (§ 6º do art. 40 da CF/88), a renúncia a uma delas e o posterior cômputo do tempo de serviço desaverbado-, com características e peculiaridades próprias, ganha dimensão distinta, não havendo vinculação da decisão do STF ao tema em exame neste processo.
2. A limitação imposta pela EC nº 20/98 implicou a impossibilidade do servidor receber dois proventos distintos de aposentadoria, um pelo regime municipal e outro federal. Isso não impediu, todavia, que todos os períodos sejam voltados para um mesmo regime, com a concessão de uma única aposentadoria, circunstância que se escora na contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000524947v4 e do código CRC ae51e3b1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019
Apelação Cível Nº 5004079-79.2015.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELANTE: ARNO FRANCISCO HOTT (AUTOR)
ADVOGADO: ÂNGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI CHIATTONE (OAB RS048462)
ADVOGADO: GLAUCIA BUCCO DE ALMEIDA (OAB RS064790)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 416, disponibilizada no DE de 02/09/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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