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EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 192, II, DA LEI Nº 8. 112/90. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 636. 553 (TEMA/STF Nº 445). TRF4. 5006453-41.2019.4.04.7200

Data da publicação: 01/12/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 636.553 (TEMA/STF Nº 445). 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto decorreram mais de (5) anos desde a chegada do processo da autora à Corte de Contas (1997) até sua notificação acerca do decidido no Acórdão nº 2.497/2004-TCU, em 2006. 3. E, ainda que se adote a interpretação conferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 445 - no sentido de que a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria, a contar de seu registro definitivo pelo Tribunal de Contas, dada sua natureza complexa -, o pronunciamento desta Corte tem lastro em fundamento que não são infirmados por tal diretriz jurisprudencial: (i) além do lapso temporal transcorrido, o fato de que a parte autora vinha recebendo os referidos valores de boa-fé, desde 1995, restringe o poder da Administração de corrigir os seus atos ilegais. Há que se proteger, nessa hipótese, a relação de confiança estabelecida entre a Administração e o servidor gerada pelo decurso do tempo, em honra ao princípio da estabilidade das relações jurídica - mesmo motivo pelo qual, obviamente, não é devida a restituição de qualquer valor; (...) a revisão da aposentadoria ocorreu mais de 10 anos após a concessão, o que macula a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas. Por mais que se demonstre eivada a concessão da vantagem na forma efetivada, mérito que não se enfrenta no presente momento, existem limites temporais que atendam ao princípio-mor constitucional da razoabilidade para que se efetive qualquer revisão de ato pela administração pública. (TRF4 5006453-41.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006453-41.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ELENITA AZEVEDO DA LUZ VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Em face da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 445, a Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a esta Relatoria, para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por finalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.

O acórdão, submetido à retratação, restou assim ementado:

SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SUPRESSÃO. BOA-FÉ. SEGURANÇA JURÍDICA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência dominante tem admitido que, ainda que haja interpretação divergente sobre direito de servidor público, as verbas incorporadas/pagas a título da interpretação reformada são admitidas como verbas percebidas em boa-fé, portanto, dispensada a supressão/restituição dos respectivos valores, em homenagem ao princípio da segurança do direito. Precedentes STF (M.C. 2.900/RS, MS 2.468/MG e MS 22.357/DF). In casu, o servidor inativo percebia os valores de boa-fé, desde 1995, o que restringe o poder da Administração de corrigir os seus atos, 10 anos após, em respeito à proteção da relação de confiança estabelecida entre a Administração e o servidor gerada pelo decurso do tempo, em honra ao princípio da estabilidade das relações jurídica. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, MP nº 2.180-35/2001. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Eis os fundamentos do julgado:

Tendo o Tribunal de Contas da União considerado indevido o pagamento da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, a Ré adotou providências administrativas para que, a partir de dezembro/2006, fosse cancelado aludido pagamento, além de informar à parte autora a forma como seria processada a devolução ao erário dos respectivos valores.

Considerando fazer jus à percepção da vantagem - concedida em 1995, quando da aposentadoria -, recorre a parte autora (ação ajuizada em 01/02/2007), postulando o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que culminou com a supressão da rubrica. Aduz que o administrador público desconsiderou princípios basilares: o da boa-fé, o da segurança jurídica e o da razoabilidade.

Deixa claro a parte recorrente não pretender discutir a regularidade ou não do pagamento da vantagem remuneratória, mas discutir a legalidade do ato de supressão da vantagem.

Inicialmente, esclareço que a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, foi editada para regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, garantindo a segurança jurídica ou boa-fé dos administrados. No Capítulo XVI, que trata da anulação, revogação e convalidadção dos atos administrativos, o art. 53 impõe o dever de anulá-los quando eivados de vício de legalidade, bem como reconhece a faculdade de revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos. No entanto, convém ressaltar que o art. 54, prevê o prazo de cinco anos para decadência do direito da Administração Pública Federal de anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé do administrado.

A questão controvertida cinge-se ao exame sobre a possibilidade da Administração Pública rever, de ofício, seus atos, matéria objeto das Súmulas 346 e 473, do Pretório Excelso, observado o lapso temporal contido na Lei n. 9.784/99.

In casu, a Parte Autora percebia seus proventos de boa-fé, não contribuindo de maneira alguma com o equívoco da Administração.

Inclino-me a acompanhar a posição de que se operou a decadência do direito à anulação do ato administrativo, não-eivado de vício na origem, e fonte de efeitos favoráveis que, de boa-fé, dele se beneficiou por dado período de tempo.

E o faço com base na Lei nº 9.784, de 29/1/1999:

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

Nesse sentido, pertinente o que segue:

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF. - Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência. - Segurança concedida. (STJ, MS 6566/DF, Primeira Seção, Min.-Rel Garcia Vieira; Min.-Rel. Rel. p/ Acórdão Francisco Peçanha Martins, DJ 15/5/2000)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. BIENAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. DECADÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. Recebendo a Autora a parcela denominada 'bienal judicial' por mais de 10 (dez) anos, após o advento do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), imperativo reconhecer que operou-se a decadência do direito da Administração de anular o ato administrativo concessório da vantagem, consoante disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, tanto mais se percebida de boa-fé. 2. Precedente da Corte Superior relativo à aplicação do prazo de que trata a indigitada Lei a situações pretéritas a sua vigência. 3. Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, sendo devidos, conforme precedentes das Cortes Superiores, até a data da expedição do precatório. (TRF-4ª R., AC nº 2003.71.00.003134-8/RS, Quarta Terceira Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, dec. unân., DJU 13/10/2004)

Aplicado ao caso o contido no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29/1/1999.

Ademais, consigno que, além do lapso temporal transcorrido, o fato de que a parte autora vinha recebendo os referidos valores de boa-fé, desde 1995, restringe o poder da Administração de corrigir os seus atos ilegais. Há que se proteger, nessa hipótese, a relação de confiança estabelecida entre a Administração e o servidor gerada pelo decurso do tempo, em honra ao princípio da estabilidade das relações jurídica - mesmo motivo pelo qual, obviamente, não é devida a restituição de qualquer valor.

Nessa linha de raciocínio, no sentido de se prestigiar o princípio da segurança das relações jurídicas, encontramos a posição do Pretório Excelso, na M.C. 2.900/RS, rel. Min. GILMAR MENDES; MS 2.468/MG, e no MS 22.357/DF, ambos do mesmo relator, para o qual "...Considera-se, hodiernamente, que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei n. 9.784/99, de 29.01.99, em seu artigo 2º. Em verdade, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.." (MC 2.900/RS, informativo STF n. 231).

A título de ilustração, registro que idêntico posicionamento, quanto à restrição ao exercício da autotutela pelo Poder Público, vem sendo adotado no seio desta Corte de Justiça, v.g., AC 2002.71.00.034813-3/RS, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ. 23.06.04, pág. 462, e AMS 2001.71.01.001412-0/RS, Rel. Des. Fed. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, DJ 09.06.04, pág. 423).

In casu, a parte autora recebe a vantagem na aposentadoria desde março de 1995, tendo sido alterados os valores apenas em dezembro/2006, ou seja, a revisão da aposentadoria ocorreu mais de 10 anos após a concessão, o que macula a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas. Por mais que se demonstre eivada a concessão da vantagem na forma efetivada, mérito que não se enfrenta no presente momento, existem limites temporais que atendam ao princípio-mor constitucional da razoabilidade para que se efetive qualquer revisão de ato pela administração pública. Neste sentido se manifestou o Eg. STF, em lapidar aresto, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PENSÕES CIVIL E MILITAR. MILITAR REFORMADO SOB A CF DE 1967. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS DO CONTRÁRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, dado que é mero executor da decisão emanada do Tribunal de Contas da União. 2. No julgamento do MS n° 25.113/DF, Rel. Min. Eros Grau, o Tribunal decidiu que, "reformado o militar instituidor da pensão sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CS/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil (art. 40 CB/88) cumulado com provento militar (art. 42 CB/88), situação não abarcada pela proibição da emenda". Precedentes citados: MS nº 25.090/DF, MS nº 24.997/DF e MS nº 24.742/DF. Tal acumulação, no entanto, deve obversar o teto previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 3. A inércia da Corte de Contas, por sete anos, consolidou de forma positiva a expectativa da viúva, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito. 4. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5°). 5. Segurança concedida. (STF, MS 24448/DF DJ 14/11/2007, pp.42, Min. Carlos Britto)

Ademais, tais valores têm caráter, eminentemente, alimentar.

Nesse sentido, entendo que não há necessidade de devolução dos valores que foram alcançados à Parte Autora pela Administração.

Este entendimento é compartilhado do STJ, verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ALEGADO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA - FÉ DOS IMPETRANTES. NÃO-CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade do acórdão objurgado na hipótese em que a autoridade apontada como coatora não participou do julgamento do mandamus. 2. Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, se, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração, são pagos indevidamente determinados valores ao servidor de boa - fé , é incabível sua restituição. Na espécie, portanto, não deve ser pago ao erário o valor referente à atualização monetária daqueles valores, pois evidenciada a boa - fé dos magistrados no recebimento da ajuda de custo. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 10332; Processo: 199800846573; UF: DF; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da decisão: 26/06/2007; Documento: STJ000766006; Fonte DJ DATA:03/09/2007; PÁGINA:220; Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS . IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA - FÉ . SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento, firmou o entendimento no sentido de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração e havendo o beneficiado recebido os valores de boa - fé , mostra-se indevido o desconto de tais valores. 2. Hipótese que deve ser estendida aos casos em que o pagamento indevido deveu-se por força de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída em ação rescisória. Aplicação do princípio da segurança nas relações jurídicas. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 673598; Processo: 200401067658 UF: PB Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 17/04/2007 Documento: STJ000745847; Fonte DJ DATA:14/05/2007; PÁGINA:372; Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO E RECEBIDO DE BOA - FÉ PELO SERVIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INVIABILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do REsp. nº 488.905/RS, por esta Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores erroneamente pagos pela Administração - em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei - quando verificada a boa - fé dos servidores beneficiados. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGEDAG - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 785552; Processo: 200601361821; UF: RS; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 21/11/2006; Documento: STJ000729858; Fonte DJ DATA:05/02/2007 PÁGINA:343; Relator(a) FELIX FISCHER)

SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. REFORMA. CONCEDIDA A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR 4 MESES. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA - FÉ . PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É indevida a restituição dos valores pagos aos Servidores Públicos, quando constatada a boa - fé do beneficiado, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. 2. Agravo regimental desprovido. (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 703991; Processo: 200501444392 UF: DF Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data da decisão: 21/03/2006; Documento: STJ000683424; Fonte DJ DATA:02/05/2006; PÁGINA:371; Relator(a) LAURITA VAZ)

As verbas recebidas de boa-fé pelos servidores devem ser preservadas, não sendo razoável exigir-se, quanto mais sob pretexto de exercício da autotutela, a devolução de valores unilateralmente estabelecidos pela Administração, instalando insegurança quanto à verba alimentar.

Portanto, reformo em parte a r. sentença, julgando procedente a demanda para declarar a nulidade do ato supressivo do pagamento da parcela remuneratória em questão e condenar a ré a reinccorporá-la aos vencimentos da autora, com o conseqüente pagamento da vantagem nos mesmos moldes em que era paga quando foi suprimida, em parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente, desde quando devidas, e acrescidas de juros moratórios em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da citação. Ante a sucumbência dos Réus, condenando-os a pagar honorários à autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Os próprios fundamentos desta decisão, bem como a análise da legislação pertinente à espécie (arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, súmulas 346 e 473 STJ, art. 1º-F da Lei 9494/97, art. 20, §§, do CPC, em tudo afetos à matéria, não constituindo o teor da presente negativa a sua vigência), já são suficientes para o prequestionamento da matéria junto às Instâncias Superiores, evitando-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que nitidamente evidenciaria a finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa, nos moldes do contido no parágrafo único do art. 538 do CPC.

Pelo exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e negar provimento aos recursos dos Réus e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É o voto. (sublinhei)

O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020 - grifei)

No âmbito daquela eg, Corte Superior, destacou-se, também, que o prazo para a Corte de Contas exercer seu dever constitucional - cuja inobservância enseja o registro "tácito" do ato administrativo submetido ao seu controle - é estabelecido por analogia do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, não possuindo qualquer relação com prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para fins de revisão de aposentadoria (STF, Rcl 47.354/MG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 10/06/2021 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021 - grifei).

Depreende-se da análise dos autos que:

(1) a autora é servidora pública inativa desde 1995 8) e, quando da concessão de sua aposentadoria, ela incorporou a vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90;

(2) ela foi notificada, em 01-12-2006 (Ofício nº 654/DG/-CEFET/SC, acerca do Acórdão nº 2.497/2004-TCU - 2ª Câmara, referente ao Processo TC-008.902/2004-3, que em seu item 1.12 e 1.14, determina que a Instituição adote as medidas cabíveis para que seja regularizado o pagamento efetuado a maior referente ao artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90 (evento 8 dos autos originários, PROJUDIC3, p. 13); e

(3) o processo (006.959/1997-0) concernente ao exame de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria da autora chegou à Corte de Contas em 1997 (https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/ELENITA%2520AZEVEDO%2520DA%2520LUZ%2520VIEIRA/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/11/%2520);

Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto decorreram mais de (5) anos, desde a chegada do processo da autora à Corte de Contas (1997) até sua notificação acerca do decidido no Acórdão nº 2.497/2004-TCU, em 2006.

E, ainda que se adote a interpretação conferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 445 - no sentido de que a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria, a contar de seu registro definitivo pelo Tribunal de Contas, dada sua natureza complexa -, o pronunciamento desta Corte tem lastro em fundamento que, s.m.j., não são infirmados por tal diretriz jurisprudencial: (i) além do lapso temporal transcorrido, o fato de que a parte autora vinha recebendo os referidos valores de boa-fé, desde 1995, restringe o poder da Administração de corrigir os seus atos ilegais. Há que se proteger, nessa hipótese, a relação de confiança estabelecida entre a Administração e o servidor gerada pelo decurso do tempo, em honra ao princípio da estabilidade das relações jurídica - mesmo motivo pelo qual, obviamente, não é devida a restituição de qualquer valor; (...) a revisão da aposentadoria ocorreu mais de 10 anos após a concessão, o que macula a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas. Por mais que se demonstre eivada a concessão da vantagem na forma efetivada, mérito que não se enfrenta no presente momento, existem limites temporais que atendam ao princípio-mor constitucional da razoabilidade para que se efetive qualquer revisão de ato pela administração pública.

Analisando feito similar, esta Quarta Turma assim decidiu:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 445/STF. ACÓRDÃO NÃO CONTRARIA A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. Não restando configurada contrariedade, pelo acórdão, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral quanto à questão objeto do Tema 445/STF, não é caso de retratação, impondo-se a ratificação do julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001828-64.2019.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2022)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos agrego como razão de decidir, in verbis:

No caso entelado a questão nodal envolve a correção do cálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90 paga aos aposentados e pensionistas, conforme determinação pelo TCU exarada no Acórdão nº 1590/2004, retroagindo os efeitos a setembro de 2002.

Por outro lado, a parte recorrente alega decadência da Universidade - UFSM - revisar os atos de aposentação ou pensionamento, uma vez que o TCU se pronunciou após decorridos mais de cinco anos dos respectivos atos.

Por sua vez, é preciso destacar que o acórdão recorrido estabelece:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. ANULAÇÃO DO ATO CONCESSIVO PELO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CIÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA DECISÃO. DIREITO DO ADMINISTRADO.

. Hipótese em que não foi assegurado o direito de apresentar defesa, acarretando a violação do contraditório e da ampla defesa.

. A fruição das aposentadorias por cerca de uma década conferiu certo grau de estabilidade à relação jurídica travada entre o aposentado/pensionista e a Administração, o que dá ensejo à análise do princípio da segurança jurídica previsto no art. 5º, caput, da Constituição.

. A alteração na forma do cálculo da vantagem percebida pelos autores por cerca de uma década foi determinada pelo Tribunal de Contas da União sem que os autores tivessem praticado qualquer ato caracterizando má-fé na percepção dos valores. Presumindo-se a boa-fé, não há falar em devolução de valores ao Erário.

. Hipótese em que a Universidade não mais pode revisar a base de cálculo da vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90.

Assim, considerando que a UFSM informa ausência de registro da entrada do expediente de aposentadoria dos Servidores na Corte de Contas Federal, o que impossibilita a adequada verificação para aplicação do TEMA 445/STF. Por outro lado, sobreleva observar os fundamentos do acórdão recorrido, cuja ementa foi colacionada acima, fulcrando-se o julgado combatido no princípio da segurança jurídica, uma vez que as aposentadorias ocorreram há mais de uma década, conferindo estabilidade na relação jurídica. Assim, não diviso no presente caso contrariedade ao Tema 445/STF (Tese - Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas).

Desse modo, o acórdão recorrido não vai de encontro à tese do STF exarada no Tema 445/STF, devendo ser ratificado o julgamento anterior da Turma.

Não restando configurada contrariedade, pelo acórdão, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário em repercussão geral quanto à questão objeto do Tema 445/STF), não é caso de retratação, impondo-se a manutenção do julgado.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, ratificar integralmente o acórdão. (grifei)

Ante o exposto, voto por manter a decisão proferida pela Turma.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006453-41.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ELENITA AZEVEDO DA LUZ VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral. RE 636.553 (TEMA/stf Nº 445).

1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553 (Relator Ministro Gilmar Mendes), firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de atos concessivos de aposentadoria e pensão (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

2. Do cotejo do pronunciamento da Suprema Corte com o caso concreto, não se infere a existência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto decorreram mais de (5) anos desde a chegada do processo da autora à Corte de Contas (1997) até sua notificação acerca do decidido no Acórdão nº 2.497/2004-TCU, em 2006.

3. E, ainda que se adote a interpretação conferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 445 - no sentido de que a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria, a contar de seu registro definitivo pelo Tribunal de Contas, dada sua natureza complexa -, o pronunciamento desta Corte tem lastro em fundamento que não são infirmados por tal diretriz jurisprudencial: (i) além do lapso temporal transcorrido, o fato de que a parte autora vinha recebendo os referidos valores de boa-fé, desde 1995, restringe o poder da Administração de corrigir os seus atos ilegais. Há que se proteger, nessa hipótese, a relação de confiança estabelecida entre a Administração e o servidor gerada pelo decurso do tempo, em honra ao princípio da estabilidade das relações jurídica - mesmo motivo pelo qual, obviamente, não é devida a restituição de qualquer valor; (...) a revisão da aposentadoria ocorreu mais de 10 anos após a concessão, o que macula a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas. Por mais que se demonstre eivada a concessão da vantagem na forma efetivada, mérito que não se enfrenta no presente momento, existem limites temporais que atendam ao princípio-mor constitucional da razoabilidade para que se efetive qualquer revisão de ato pela administração pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão proferida pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



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40003454087 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006453-41.2019.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ELENITA AZEVEDO DA LUZ VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCIO LOCKS FILHO (OAB SC011208)

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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