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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DANO MORAL. INVIÁVEL. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. TRF4. 5001629-81.2011.4.04.7212...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:34

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DANO MORAL. INVIÁVEL. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE. Não demonstrada desídia pela administração, inviável a retroação do benefício na forma postulada. Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano. Devido o pagamento de abono de permanência desde o momento que o autor atingiu os requisitos para aposentadoria até a sua concessão, a título de dano material. (TRF4, AC 5001629-81.2011.4.04.7212, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-81.2011.4.04.7212/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CLAUDIR GARBIM
ADVOGADO
:
ESTEVÃO GARBIM NETO
:
Gustavo Martello Garbim
:
CLAUDIR GARBIM
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DANO MORAL. INVIÁVEL. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Não demonstrada desídia pela administração, inviável a retroação do benefício na forma postulada.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Devido o pagamento de abono de permanência desde o momento que o autor atingiu os requisitos para aposentadoria até a sua concessão, a título de dano material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027554v3 e, se solicitado, do código CRC 6F4125FE.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 06/07/2017 14:43




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-81.2011.4.04.7212/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
CLAUDIR GARBIM
ADVOGADO
:
ESTEVÃO GARBIM NETO
:
Gustavo Martello Garbim
:
CLAUDIR GARBIM
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO
Claudir Garbim ajuizou ação ordinária em face da União Federal. Asseverou que foi funcionário público federal, sendo que, em razão da averbação de tempo de serviço laborado na iniciativa privada, alcançou o tempo necessário para aposentar-se em 15/12/1998. No entanto, a sua aposentadoria só foi deferida em 02/05/2006, de modo que o autor trabalhou 07 anos, 05 meses e 15 dias além do que era necessário.
Relata que houve averbação na sua ficha funcional de atividade laborada no regime celetista, sem, todavia, o acréscimo pertinente à especialidade. Assim, no pedido de jubilamento, formulado em 23.10.1997, o tempo somado não se mostrou suficiente para a concessão do benefício, ensejando o ajuizamento de ação judicial, na qual sagrou-se vencedor.
Após a decisão judicial, formulou novo pedido administrativo de aposentadoria, em 03.02.2003, sendo-lhe deferido o benefício em 02.05.2006.

A sentença decretou a prescrição da pretensão do autor.

O Demandante apresentou apelação.

Essa turma deu provimento ao apelo do requerente, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo a quo para prosseguir no julgamento da ação.

Nova sentença foi proferida:

III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa em conformidade com o art. 20, § 3º, do CPC.
O Autor, em apelação, postula pela retroação do benefício de aposentadoria ao momento em que atingiu os requisitos, bem como pagamento de dano material e moral. E ainda:
a) Requer a reforma da sentença pelas razões expostas;
b) Requer a concessão da indenização equivalente aos proventos que fazia jus desde o primeiro requerimento administrativo;
c) Requer deferimento dos demais pleitos postulados na inicial;
d) Requer a correção monetária pelo IPCA-E e juros pela variação da poupança.
e) Requer inversão dos honorários advocatícios;
f) Requer a juntada do MAPA de Tempo de Serviço para melhor avaliação, comprovando que quando requereu o benefício do aposento, já completava os pressupostos necessários para o aposento, consignando ainda que tal documento já foi anexado aos autos com a petição inicial (evento 1 PADM29).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta da Sentença da lavra do Juiz Federal Leonardo Müller Trainini:
II - FUNDAMENTOS

A discussão travada nestes autos refere-se à obrigação do Poder Público em indenizar o cidadão no caso de demora na concessão de aposentadoria, quando já preenchidos os respectivos pressupostos.

O tema é tratado de forma uníssona na jurisprudência, sendo reconhecida a responsabilidade estatal no caso de demora injustificada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de três anos - gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009).
(...)
(AgRg no AREsp 478.713/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada. Ausência de interesse recursal.
2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Agravo regimental da União não provido. Agravo regimental do particular não conhecido.
(AgRg no REsp 1260985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012)

Na espécie, o autor alega que entre o pedido de aposentaoria e a sua concessão decorreram 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias. Importa, pois, averiguar se ocorreram irregularidades no decurso deste lapso, tornando-o injustificável.

In casu, colhe-se do caderno processual que o autor postulou administrativamente, em 15.04.1997, a averbação de tempo de serviço laborado em condições especiais (fl. 01, PADM6, evento 01). A análise deste pedido teve seu trâmite suspenso em 21.05.1997, tendo em vista que também fora formulado judicialmente (fl. 05, PADM6, evento 01). Em face desta decisão, o autor apresentou pedido de reconsideração (fls. 08/09, PADM6, evento 01 e fls. 01/04, PROCADM7, evento 01), o qual foi indeferido em 09.07.1997 (fl. 06, PADM6, evento 01). Em 04.11.2002 foi determinada a respectiva averbação, embora ainda não houvesse decisão transitada em julgado na ação judicial concernente (fls. 26/27, PROCADM11, evento 01).

Já o pedido de aposentadoria foi formulado, administrativamente, em 23.04.1997 (fls. 04/05, PROCADM16, evento 01). Em 24.04.1997 os autos foram encaminhados para a Secretaria de Recursos Humanos, a fim de que fosse informado o tempo de serviço do autor (fl. 01, PROCADM17, evento 01). A resposta foi juntada aos autos em 13.05.1997 (fls. 02/08, PROCADM17, evento 01). Também no dia 13.05.1997 foi proferida decisão indeferindo o pedido de aposentadoria (fls. 09/12, PROCADM17, evento 01).

Em 02.06.1997 o autor apresentou pedido de reconsideração (fls. 01/09, PROCADM18, evento 01), o qual foi indeferido em decisão prolatada no dia 04.09.1997 (fls. 01/08, PROCADM19, evento 01).

Insta observar que, concomitantemente, o autor promoveu, em dezembro de 1996, ação judicial buscando a averbação de tempo de serviço (fls. 08/13 do PROCADM7). Essa demanda encerrou-se somente em setembro de 2004 (fls. 24/25, PROCADM31, evento 01).

Extrai-se dos autos, outrossim, que o pedido de aposentadoria foi renovado em 31.03.1998. Em 15.04.1998 o autor pugnou pela suspensão do processo administrativo por 60 (sessenta) dias, sendo-lhe deferida. Em 25.06.1998 o feito foi novamente sobrestado a pedido do autor, dessa vez, por 180 (cento e oitenta) dias, sendo que ao final do prazo, o processo foi arquivado ante a sua inércia (fls. 08/14, PROCADM28, evento 01).

Em 03.02.2003, o autor renovou o pleito de concessão de aposentadoria (fls. 01/06, PROCADM27, evento 01). Novo mapa de tempo de serviço foi gerado em 19.03.2003 (fls. 04/07, PROCADM28, evento 01). Em 21.03.2003 foi exarada decisão instando o autor a coligir documentos. Em 15.05.2003 o MPT manifestou-se opinando pelo sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado da demanda judicial (fls. 01/05, PROCADM29, evento 01).

Nas Sessões Administrativas realizadas em 10.09.2003 e 22.09.2003, o Tribunal Pleno do TRT12 decidiu requisitar à Vara Federal de Joaçaba/SC informações acerca dos processo movidos pelo autor em face da União Federal (fls. 01/05, PROCADM30, evento 01).

Em 03.11.2003 o autor informou que fora negado seguimento ao recurso especial interposto na ação judicial (fl. 18, PROCADM30, evento 01). Em 17.11.2003 foi exarada manifestação da Juíza do Trabalho Águeda Maria Lavorato Pereira, sugerindo a requisição de informação acerca do número do Recurso Extraordinário (fls. 21/22, PROCADM30, evento 01), o que foi acatado em 03.12.2003 (fl. 26, PROCADM30, evento 01).

Em 10.12.2003, a União informou que o Recurso Extraordinário ainda não havia sido distribuído ao STF, pois pendente de julgamento o Recurso Especial interposto - REsp n.º 149833/SC (fls. 01/02, PROCADM31, evento 01). Decidiu-se, assim, em 14.01.2003, manter o processo suspenso (fl. 10, PROCADM31, evento 01).

Em 24.01.2005, com o trânsito em julgado da ação judicial, foi determinada a intimação do autor para a juntada de documentos (fls. 01/03, PROCADM32, evento 01), o que foi atendido em 14.02.2005 (fl. 08, PROCADM32, evento 01).

Em 09.03.2005 foi determinada a remessa dos autos para o MPT (fl. 24, PROCADM32, evento 01), sendo que o seu parecer foi acostado ao caderno processual em 18.03.2005 (fls. 01/06, PROCADM33, evento 01).

Na Sessão Administrativa realizada em 08.08.2005 foi decidido intimar o autor para manifestar-se sobre eventual renúncia ao benefício tratado na decisão n.º 481/97 do TCU (fls. 09/10, PROCADM33, evento 01). Em resposta, apresentada em 02.09.2005, o autor requereu a suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias (fls. 13/14, PROCADM33, evento 01), pedido esse que foi deferido em 06.09.2005 (fl. 171, PROCADM33, evento 01).

Em 30.01.2006 o autor pugnou pela adequação do mapa de tempo de serviço, considerando a averbação do tempo especial, com o respectivo acréscimo, bem como a consideração de licenças-prêmio por assiduidade (fls. 18/19, PROCADM33, evento 01). Novo mapa de tempo de trabalho foi acostado nos autos (fls. 21/28, PROCADM33, evento 01).

Em 14.03.2006 o autor manifestou-se (PROCADM34). Na Sessão Administrativa realizada em 27.03.2006, o Relator proferiu voto no sentido do deferimento do pedido de aposentadoria (fls. 03/04, PROCADM35, evento 01). Na Sessão Administrativa realizada no dia 10.04.2006, foi deferido o pedido de aposentadoria aviado pelo autor (fl. 06, PROCADM35, evento 01).

Enfim, esse foi o caminho processual percorrido entre os vários pedidos de averbação e aposentadoria deflagrados administrativamente pelo autor e a concessão do benefício. Como se percebe, não há ilegalidades ou irregularidades a serem reconhecidas. Ao revés, os processos administrativos tramitaram normalmente, respeitando o princípio da razoável duração, mormente quando se considera que o pedido de averbação de tempo de serviço (prejudicial ao de aposentadoria) foi judicializado.

Não se pode ignorar que o resultado do processo judicial era imprescindível para o bom deslinde do pleito administrativo. Nessa toada, embora independentes as searas administrativa e judicial, justificável o aguardo ao seu desfecho, como forma de evitar decisões contrárias. O respeito ao interesse do autor impunha esta conduta à Administração.

Cabe anotar que "o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral" (TRF4, AC 0019330-19.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015). Vale dizer, "meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não são passíveis de indenização por danos morais, sendo compensada a demora ocorrida pela incidência de juros moratórios, além de correção monetária sobre os valores devidos" (TRF4,APELREEX 5023565-85.2012.404.7000, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015).

Com esses fundamentos, entendo que o pedido exordial de indenizaçãopor danos morais, materiais e lucros cessantes não merce guarida.

No que concerne ao pedido de retroação do benefício da aposentadoria à data em que atingiu os requisitos, sem razão o autor. Na sentença o juiz bem demonstrou que a Administração não se manteve inerte, que o próprio autor em vários momentos solicitou o sobrestamento dos autos ou a concessão de prazo maior, além do que, inclusive, observei que o demandante protocolou respostas solicitadas pela administração a destempo. Desse modo não que se falar em desídia da administração, sendo inviável a retroação do benefício na forma postulada.

Quanto ao dano moral.

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.
O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. (...)
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)".
No Código Civil/2002, está definida a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo."
...
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."
Por outro lado, a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que determina:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.'
Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, cabível o dever de indenizar.
Veja-se que meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Este tribunal tem entendido que a demora na concessão do benefício de aposentadoria não caracteriza conduta ilícita por parte da União que enseje reparação. Para caracterização do dever de reparar eventual dano decorrente de demora em concessão de benefício previdenciário é necessário que a demora decorra de dolo ou erro grave por parte da administração.
Neste sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. O mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza conduta ilícita por parte da Autarquia Previdenciária que enseje a reparação de dano moral. 2. Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente de indeferimento de benefício previdenciário é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da administração. Precedentes deste Tribunal. 3. Hipótese em que o benefício foi indeferido com base em perícia oficial. 4. Ausência de ilicitude na conduta da administração. (TRF4, AC 5002728-56.2010.404.7201, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/09/2012)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DEMORA. ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Posterior reconhecimento do tempo de serviço, em ação judicial, não justifica o pagamento de indenização por danos de ordem material e/ou moral, quando não-comprovada a ação ilícita imputada ao INSS, ou, ainda o tratamento desigual, desrespeitoso ou negligente da Autarquia, que pudesse elevar as frustrações do autor à categoria de dano passível de reparação civil. 2. A permanência no exercício de atividade profissional não constitui, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, apenas materializa situação subjetivamente indesejada pelo autor, na expectativa do reconhecimento do direito. (TRF4, AC 2007.72.00.009674-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 31/10/2012)
No caso dos autos, não restou comprovada a conduta ilícita da autarquia previdenciária, como alhures referida.

Referentemente ao dano material

O entendimento dessa Corte não abarca a ideia de pagamento de remuneração, em face de indenização por dano material (no prazo entre o requerimento administrativo e o seu deferimento).

Por outro lado, em casos como este, é devido pagamento de abono de permanência ao autor desde a data que comprovou ter atendido os requisitos necessários para aposentadoria até a sua efetivação, a fim de não caracterizar enriquecimento sem causa da União.

Esclareço que malgrado na data que atingiu os requisitos para concessão de sua aposentadoria não havia previsão legal ao abono de permanência (instituído pela EC 41/03), valho-me como critério para fixar o quantum relativo ao dano material.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-81.2011.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50016298120114047212
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
CLAUDIR GARBIM
ADVOGADO
:
ESTEVÃO GARBIM NETO
:
Gustavo Martello Garbim
:
CLAUDIR GARBIM
APELADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 13/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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