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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:33:37

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. 1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, nos termos do art. 247, da Lei n. 8.112/90. 2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, portanto, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I, II, III da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5010594-29.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010594-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARGOT RIBEIRO LARANGEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por MARGOT RIBEIRO LARANGEIRA em face da UNIÃO e do INSS, na qual postula seja declarado o direito a contabilização do período de contribuição no regime celetista trabalhado no cargo público de Médica junto ao Ministério da Saúde (extinto INAMPS) para fins de obtenção de aposentadoria junto ao regime próprio, resguardando o direito de manter a consideração da outra atividade (autônoma), que foi utilizada para a obtenção de benefício no regime geral no ano de 1993 (benefício nº 087.309.786-6, espécie 42). Pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e do abono de permanência, tendo em vista que com a averbação do tempo laborado no ex-INAMPS a servidora já havia preenchido os requisitos legais para a fruição.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Forte no exposto, conheço os pedidos formulados pela autora e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, extinguindo a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, para o fim de:

a) Conceder, em sentença, a liminar, a fim de condenar à União que averbe à autora o tempo de contribuição do período 22/05/1978 a 11/12/1990 em seus assentamentos funcionais, para fins de concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, devendo observar eventuais reflexos que essa averbação gerará em seus proventos;

b) Condenar a União a revisar os proventos de aposentadoria da autora, de forma que, se for o caso, lhe conceda proventos integrais, devendo pagar a diferença entre os proventos que a autora deveria ter recebido face à implantação do período controvertido em seus assentos funcionais e o valor dos proventos efetivamente recebidos, nos termos da fundamentação.

Ditos valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E e submetidos a juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação.

c) Condenar a União a pagar à requerente o abono de permanência previsto no art. 40, §19 da Constituição a partir de quando preencheu os requisitos exigidos para a aposentação voluntária, os quais devem ser atualizados pelo IPCA-E e submetidos a juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação, observada a prescrição dos valores não compreendidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (09/03/2011).

Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, todavia, serão fixados após o encerramento da fase de liquidação, uma vez que a sentença é ilíquida no que tange ao pagamento dos valores em atraso decorrentes do preenchimento das condições para aposentação.

Irresignada, a União interpôs apelação alegando que foi concedida Aposentadoria Por Tempo de Contribuição em favor da parte autora e, computado o período de 22/05/1978 à 11/12/1990, período este em que a servidora exerceu suas atividades laborativas junto ao Ministério da Saúde (Evento 8, INF15). Defende que o período de tempo de serviço/contribuição, compreendido entre 25/12/1978 à 11/12/1990, relativo ao emprego público federal de médico da parte autora, já averbado para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS, não poderá ser computado para fins de aposentadoria no cargo efetivo de médico no serviço público. Sustenta que o período de trabalho em questão é único, referente ao mesmo regime de trabalho (CLT), portanto, não pode ser fracionado para fins de aposentadoria. Postula a alteração dos consectários legais.

O INSS igualmente apela sustentando que o período laborado junto ao INAMPS pertence ao regime celetista e, portanto, foi utilizado para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 087.309.786-6, deferido pelo RGPS a partir de 22/04/1993 (DIB). Assevera que as contribuições na categoria de contribuinte individual em período concomitante com o exercício de emprego público, entre 05/1978 a 12/1990 são vinculados ao RGPS, podendo ser computado uma única vez, nos termos do art. 96, inciso III da LBPS. Aduz que o exercício de atividades concomitantes sob o mesmo regime previdenciário não autoriza a utilização do período para duas aposentadorias.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de contabilização do período de contribuição no regime celetista trabalhado no cargo público de Médica junto ao Ministério da Saúde (extinto INAMPS) para fins de obtenção de aposentadoria junto ao regime próprio.

O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos (Evento 93, SENT1):

Contagem de tempo de serviço prestado concomitantemente para um mesmo Regime de Previdência para obtenção de aposentadoria em Regimes diversos - Direito à revisão dos proventos em decorrência da aposentadoria compulsória aplicada durante o curso do processo

Como já destacado na decisão do ev10, a demandante, por exercer durante determinado tempo trabalho como médica (autônoma), percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, sendo a contagem do tempo de labor exercido de 04.04.1962 a 30.03.1993 (ev8, inf6, p.1).

E, em 22.05.1978, passou a também exercer função de médica perante o antigo INAMPS (autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde), conforme boletim de admissão do ev8, inf3, função esta exercida até os dias atuais.

A relação dos salários de contribuição para o INSS constam no ev1, out5, páginas 3/36, enquanto, no ev1, out5, páginas 63/65, estão indicadas as contribuições da autora como empregada do INAMPS.

Assim, durante o período de 22/05/1978 a 11/12/1990, a requerente, laborando no INAMPS, era regida pela CLT e contribuía para o RGPS, somente passando a contribuir para o regime próprio com o advento da Lei n. 8.112/90 (12/12/1990 até os dias atuais: ev1, out5, p.107).

Ao formular requerimento de contagem de tempo de aposentadoria perante o Ministério da Saúde, não houve cômputo do período de 22/05/1978 a 11/12/1990 "pois foi utilizado para sua aposentadoria junto ao INSS" (ev1, ofic4, p.1).

Após juntada, pela autora, dos carnês de contribuição do período referido (ev32), o INSS manifestou-se no ev41, informando que "os períodos recolhidos em carnê concomitante com o registro no INAMPS antes da mudança para o regime estatutario, pertence ao mesmo regime de trabalho e portanto não é possível incluí-lo na CTC se o mesmo já foi utilizado para benefício no RGPS, conforme dispõe o art. 127 do decreto n. 3.048/99", bem assim que o período concomitante utilizado no RGPS para concessão de aposentadoria não poderá mais ser computado para qualquer efeito em outro regime previdenciário, e vice-versa, consoante vedação do art. 96, I e III, da Lei n. 8.213/91.

Ao que se percebe do informe lançado no ev19, a autora efetuou recolhimentos ao então INPS (extinto em 1990, formando, junto com o IAPAS, o INSS) nos períodos 05/1978 a 10/1978, 05/1981 a 07/1981, 10/1981 a 03/1982, 06/1982 a 09/1982, 12/1982 a 11/1983 e 01/1985 a 12/1989, no NIT 1.094.886.403-3 - o qual, aliás, não está vinculado ao benefício de aposentadoria recebida pela autora do INSS, a saber, NIT n. 1.003.997.041-5 (ev15, cnis2/3 e decisão do ev43).

O INSS alega que os recolhimentos da autora como contribuinte individual e as contribuições vertidas na condição de empregada celetista do INAMPS pertencem ao mesmo regime (RGPS), visto que, no ev47, defende que "o período trabalhado junto ao INAMPS de 22/05/1978 a 11/12/1990 está computado como tempo de serviço no benefício, nb/42-87.309.786-6".

Posteriormente, após fazer carga dos carnês originais apresentados pela autora em Secretaria (certidão do ev79), o INSS explicou que realmente, com relação ao NIT n. 1.094.886.403-3, no período novembro/1975 a março/1993, foram efetuados recolhimentos, salvo no período janeiro a dezembro de 1990, visto que "o vínculo de emprego no regime CLT já estava contribuíndo no teto" (ev89, pet1).

Portanto, ao que parece, não há dúvida de que foram realizadas duas contribuições pela autora, no período 22/05/1978 a 11/12/1990, havendo dois NITs - NIT 1.003.997.041-5 e NIT 1.094.886.403-3, cabendo ao órgão competente avaliar o período de efetiva contribuição e seu reflexo na concessão do benefício à autora.

Superada essa questão, insta agora verificar se é possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria da autora pelo regime próprio, do tempo de contribuição acima referido, laborado como médica autônoma, uma vez que a autora contribuiu, de forma concomitante, para o Regime Geral na condição de empregada pública (médica pertencente ao quadro do INAMPS).

Essa controvérsia já foi enfrentada pelo TRF da 4ª Região, nos Embargos Infringentes n. 2007.70.09.001928-0, conforme ementa abaixo colacionada:

"ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.

2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).

3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91."

Assim, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas.

Por conseguinte, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao Regime Próprio de Previdência, o tempo de exercício do emprego público em que houve recolhimento para o RGPS, ainda que tenha ocorrido de forma concomitante a outra atividade, exercida na iniciativa privada, e, da mesma forma, o tempo de filiação ao RGPS, exercido na iniciativa privada e prestado de forma concomitante ao emprego público, pode ser utilizado para o deferimento de aposentadoria pelo Regime Próprio dos Servidores, mesmo que o período relativo ao emprego público já tenha sido computado na inativação concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.

No mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. ART. 142 DA LBPS.

1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.

2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como cabeleireiro autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como datilógrafo pertencente ao quadro de servidores da prefeitura de Soledade/RS, tendo em vista a transformação, em novembro de 1990, do emprego público de datilógrafo em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência, pelo qual se aposentou.

3. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013).

4. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, atingindo o segurado o limite etário legalmente fixado, o prazo de carência previsto resta consolidado, não mais devendo ser alterado, podendo, inclusive, ser implementado posteriormente (REsp n. 1.412.566/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, Dje de 02-04-2014, além de inúmeras decisões monocráticas).

5. Não alcançado o número mínimo de contribuições relativo ao ano em que implementado o requisito etário, faz jus o autor somente à averbação dos períodos contributivos reconhecidos." (TRF da 4ª Região, AC 0023505-90.2013.404.9999, publicado em 01/02/2017)

O fato de, concomitantemente, ter sido a autora médica autônoma (contribuindo para o RGPS), não constitui óbice ao cômputo do período postulado por ela para a concessão de benefício previdenciário pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais.

Forte no exposto, merece acolhida o pedido formulado na inicial, a fim de declarar o direito da autora contar o período de contribuição no regime da CLT trabalhado no cargo público de médica junto ao Ministério da Saúde (extinto INAMPS) para fins de obtenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais.

Destaque-se, nesse ponto, que não houve efetivo pedido administrativo da aposentadoria, mas pedido de levantamento de tempo para aposentadoria - pedido administrativo n. 25023.005282/2015/-99 (ev1,ofic4), sendo a concessão de aposentadoria objeto de pedido na inicial do presente feito.

Assim, não há falar em pagamento das parcelas em atraso em decorrência da implantação da aposentadoria, tal qual pretende a autora (item c.3 do rol de pedidos da inicial), sem que tenha havido pedido administrativo nesse sentido.

Somente com o ajuizamento da presente ação (poucos meses antes de receber a aposentadoria compulsória: 14/10/2016 - ev1, ofic4, p.2) é que a requerente expressou, perante a União, seu desejo em ver averbado o tempo de serviço ora analisado e obter a aposentação voluntária.

Todavia, como a aposentadoria compulsória foi concedida à autora na data de 14/10/2016, resta claro que, atualmente, está aposentada pelo RPPS, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado (art. 40, II, da Constituição).

Portanto, relativamente ao pedido lançado na inicial, p.20, item 'c.3', é de se determinar à União que, com a implantação do período controvertido nos assentos funcionais da requerente, esta revise seus proventos de aposentadoria, de forma que, se for o caso, lhe conceda proventos integrais, devendo pagar a diferença entre os proventos que a autora deveria ter recebido face à implantação do período controvertido em seus assentos funcionais e o valor dos proventos efetivamente recebidos (que, muito provavelmente, foram proporcionais e recebidos a partir da aposentadoria compulsória em 14/10/2016).

(...)

Abono de permanência

Na inicial, aduz a requerente que, "caso a União Federal não tivesse, equivocadamente, desconsiderado o tempo de contribuição de 12 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de contribuição relativo ao ex-INAMPS, a Autora deveria estar recebendo o benefício de abono de permanência desde o ano de 2004" (p.16).

No caso em análise, não houve um efetivo requerimento administrativo para percepção do benefício, sendo que, apenas na oportunidade do ajuizamento da presente ação, em 09/03/2016, é que a autora requereu o pagamento retroativo do abono pecuniário, nos últimos cinco anos (item c.4 do rol de pedidos da inicial).

Ocorre que, poucos meses após (14/10/2016), foi aposentada compulsoriamente, com proventos proporcionais (ev1, ofic4), não sendo possível o pagamento do abono após referida data, pois, por óbvio, o benefício pressupõe que o servidor esteja na ativa.

De qualquer forma, sobre a questão, vejo que, em decisões recentes, o TRF da 4ª Região vem entendendo que a percepção do abono de permanência independe de prévio requerimento administrativo do servidor, tendo ele direito a partir de quando preencheu os requisitos para aposentação, mas continuou na ativa.

Confira-se:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
Os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, 'a', da CF, ressalvadas as eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo necessidade de requerimento prévio do benefício." (Apelação 5005258-34.2013.404.7102/RS, decisão de 23/11/2016)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo." (AC 5003394-53.2016.404.7102/RS, decisão de 07/02/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. (...)
2. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício.
3. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo.

(...)." (Apelação 5002725-14.2014.404.7120/RS, decisão de 26/09/2017)

Sendo assim, considerando que houve reconhecimento de seu direito à contabilização do período controvertido em seus assentos funcionais e que lhe foi concedida, em 14/10/2016, a aposentadoria, com relação ao pedido de concessão de abono de permanência (inicial, p.20, pedido 'c.4'), faz jus a requerente ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição a partir de quando preencheu os requisitos exigidos para a aposentação voluntária, (...)

No caso em exame, não verifico fundamentos suficientes no apelo das requeridas para a reforma da sentença.

Com efeito, a transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, nos termos do art. 247, da Lei n. 8.112/90.

A Lei nº 8.112/90, em suas disposições transitórias e finais, ao dispor acerca da instituição do regime jurídico único, determinou a submissão dos servidores públicos federais admitidos pelo regime da CLT ao novo regime de emprego e previdência:

Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

O artigo 247 da Lei nº 8.112/90, por sua vez, prevê:

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243.

Logo, em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, portanto, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I, II, III da Lei nº 8.213/91.

A 3ª Seção deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes nº 2007.70.09.001928-0/PR, discutiu acerca da possibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria em regimes distintos, o tempo de serviço relativo a atividades concomitantes prestadas sob o Regime Geral da Previdência Social, à luz do disposto no art. 96, II, da Lei nº 8.213/91.

No julgamento dos referidos embargos infringentes pelo órgão colegiado desta Corte, prevaleceu, por maioria, a tese inaugurada no voto divergente apresentado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. O acórdão restou ementado nestes termos:

ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido, como sabido, o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista. 2. Com a convolação do emprego público para cargo público, e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como autônomo e professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88). 3. Hipótese em que não há se falar, pois, em rigor, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2007.70.09.001928-0, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 29/01/2013)

Em consequência, havendo convolação, é possível o desmembramento dos vínculos do segurado e a utilização em Regimes de Previdência diversos. Confiram-se os seguintes precedente:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE.

1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.

2. Hipótese em que a situação é similar à dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). (Grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI Nº 8.112/1990. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições para o RGPS como empregado público, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como autônomo ou empregado da iniciativa privada, pois, com a transformação do emprego público em cargo público, pela Lei nº 8.112/90, também foi prevista a respectiva compensação financeira entre os sistemas (art. 247 da mesma Lei), e o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário. 2. A situação em apreço não é a de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou contagem recíproca, mas de concomitância de atividades em regimes diversos, com recolhimentos distintos. 3. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico. 4. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria estatutária, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 6. Considerando-se que os atos administrativos regem-se pelo princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública não pode ser responsabilizada por interpretação de determinado contexto fático que tenha acarretado resultado desfavorável ao interessado, pois tal conduta não constitui, por si só, causa geradora de danos materiais. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025351-53.2015.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO (ESTATUTÁRIO). POSSIBILIDADE. SERVIDOR JÁ APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Segundo precedentes desta Corte, 'O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de 'tempos de serviço' diversos, apenas prestados de forma concomitante. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria' (AC nº 5002838-73.2010.404.7001/PR, 6ª T., j. 13-07-2011). 2. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS como médico autônomo, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como médico pertencente ao quadro de servidores do Ministério da Saúde. Isso porque houve a transformação, em 12-12-1990, do emprego público de médico em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência por força da Lei n. 8.112/90.(TRF4, APELREEX 5036153-18.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/01/2014) (Grifei)

A rigor, a transformação do emprego público em cargo público não sofre solução de continuidade, até porque procedida a devida compensação financeira entre os sistemas, apesar de modificada a natureza jurídica do vínculo.

A parte autora na exordial postula o o cômputo, para fins de concessão de aposentadoria junto ao Regime Próprio, do tempo de serviço relativo as período de 22/05/1978 a 11/12/1990, no qual laborava junto ao Ministério da Saúde (antigo INAMPS). Em referido interregno, as contribuições previdenciárias referentes ao emprego público foram vertidas ao RGPS, sendo que, concomitantemente, encontrava-se vinculada igualmente ao regime geral em decorrência do exercício de outras atividades.

Os documentos carreados aos autos comprovam que a demandante é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS, em decorrência de contagem do tempo de labor exercido de 04/04/1962 a 30/031993 (Evento 8, INF6 e Evento 89, CTEMSERV2), em decorrência de contrato regido pela CLT. Em análise detalhada da Certidão de Tempo de Contribuição, percebe-se que foram somados os seguintes períodos para concessão do benefício: 04/04/1962 a 31/12/1962, 04/03/1963 a 31/12/1963, 02/03/1964 a 31/12/1964, 04/03/1965 a 31/12/1965, 01/03/1966 a 31/05/1966, 01/06/1966 a 01/01/1971, 01/04/1969 a 28/02/1971, 01/01/1971 a 15/05/1973, 03/01/1972 a 01/06/1973, 01/09/1973 a 30/10/1975, 01/11/1975 a 30/03/1993.

Portanto, conforme se depreende da CTC sequer foi utilizado o período de 22/05/1978 a 11/12/1990 laborado junto ao INAMPS para fins de obtenção da aposentadoria da qual a autora é beneficiária.

Desse modo, tem-se que o período de labor ocorrido no intervalo de 22/05/1978 a 11/12/1990 pode ser computados para fins de concessão da aposentadoria junto ao Regime Próprio de Previdência Social, porquanto não utilizados em regime geral.

Assim, não há vedação, para fins de aposentadoria junto ao RPPS, ao cômputo do tempo de serviço como médica desenvolvido em data anterior a 12/12/1990, em decorrência do exercício de emprego público, convolado em cargo público a partir da edição da Lei nº 8.112/90. Isso porque se está a tratar do exercício de atividades cuja concomitância é constitucionalmente permitida, inclusive para a hipótese de acúmulo de cargos públicos (art. 97, IV, CF/67, art. 37, XVI, "a", CF/88), com recolhimentos distintos.

Reitere-se que, a rigor, não se trata de contagem em dobro, nem de contagem recíproca, mas, tão-somente, da contagem do tempo de contribuição de acordo com as respectivas contribuições, pelo que não se subsume o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.

Dessa forma, tendo em vista que a sentença está alinhada com os precedentes desta Corte, como demonstram os julgados citados, deve ser mantida integralmente, a fim de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais, bem como o direito ao abono de permanência.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Assim, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947.

Com efeito, enquanto pendente o efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão, mostra-se adequado diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União e do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001209630v13 e do código CRC 6cab38f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2019, às 11:57:18


5010594-29.2016.4.04.7000
40001209630.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010594-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARGOT RIBEIRO LARANGEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. EMPREGO PÚBLICO. CONVOLAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. possibilidade.

1. A transformação (ou convolação) do emprego público para cargo público permite o aproveitamento do tempo de serviço exercido naquele regime para fins de obtenção de aposentadoria estatutária, até porque efetuada a devida compensação entre os sistemas, nos termos do art. 247, da Lei n. 8.112/90.

2. Em havendo, no mesmo período o desempenho de atividade como contribuinte individual/atividade privada, cumulada com emprego público, este posteriormente transformado em cargo público, tem-se, na verdade, o desempenho de atividades diversas com recolhimentos destinados a regimes distintos. Não se trata, portanto, de contagem em dobro ou mesmo de considerar a mesma atividade para contagem em regimes diversos, tal como disciplinado no artigo 96, incisos I, II, III da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001209631v3 e do código CRC 2f824d94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/8/2019, às 11:57:18


5010594-29.2016.4.04.7000
40001209631 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5010594-29.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARGOT RIBEIRO LARANGEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 268, disponibilizada no DE de 26/07/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO E DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:33:37.

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