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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ...

Data da publicação: 15/04/2022, 07:01:00

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. Não é caso de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, uma vez que mantido o vínculo jurídico com a União/FUNASA, ainda que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. As responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul e seja relevante para o objeto da demanda. 2. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 3. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 4. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Outrossim, o termo inicial do direito ao pagamento do referido abono é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. 5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 6. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. 7. À luz do art. 22 da ON nº 16/2013, não podem ser considerados como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, os afastamentos em virtude de faltas não justificadas. (TRF4, AC 5003321-71.2018.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-71.2018.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RONI FERREIRA ROQUE (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

a) afasto as preliminares aventadas pelos réus;

b) reconheço a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento de atividade especial do período de 08/10/1984 a 11/12/1990, extinguindo o feito, no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

c) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/2013;

d) no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:

d.1) reconhecer os períodos de 12/12/1990 a 21/09/1993 e de 11/04/1995 a 26/04/2011 como trabalhado em condições especiais pelo autor;

d.2) declarar o direito do autor à concessão do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial (em 26/04/2011);

d.3) declarar o direito do autor à desaverbação de eventual período de licença-prêmio não gozado considerado para fins da concessão do abono permanência na via administrativa;

d.4) condenar a União ao pagamento das diferenças resultantes do reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência, entre as parcelas não atingidas pela prescrição até o início do pagamento no via administrativa, de 02/10/2013 a 02/02/2018, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, a partir do momento que seria devida cada parcela, nos termos da fundamentação.

Mantenho a decisão proferida no evento 34.

Custas isentas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado.

Na forma do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, interposta apelação por qualquer das partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões, a União alegou, preliminarmente, a existência de litisconsórcio unitário e necessário com a Fundação Nacional de Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul quanto ao pedido de aposentadoria especial (trabalho nocivo). No mérito, defendeu que: (1) o autor teve faltas injustificadas e esteve afastado do serviço entre 1993/1995 para o cumprimento da pena de reclusão, as quais devem ser descontadas da contagem de tempo se serviço especial; (2) no caso concreto, o Autor não exerce cargo cuja condição especial seja presumida e jamais apresentou a documentação necessária ao reconhecimento do benefício: PPP (ou formulários anteriores) + LTCAT + avaliação da perícia oficial; (3) o desempenho das atividades de combate e controle de endemias não é intrínseco aos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias; (4) segundo já se manifestou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664335, sob o regime da REPERCUSSÃO GERAL, (...) o direito à aposentadoria especial por desempenho de trabalho sob condições especiais (insalubres, penosas ou perigosas) não subsiste quando os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos são suficientes para NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE; (5) não há qualquer comprovação técnica efetiva da alegada insalubridade quanto às atividades do demandante nos períodos em que laborou na SUCAM, na FUNASA e no Ministério da Saúde, limitando-se o juízo a acolher laudos pericais de outros processos em que os peritos se basearam unicamente nas informações unilateralmente prestadas pelo próprios agentes de saúde; (6) a prova emprestada é omissa no que se refere ao tempo de trabalho do autor na realização de cada atividade de campo, não esclarecendo o perito por quanto tempo mensal/semanal o demandante tinha contato com os inseticidas. De tal maneira, não há que se falar em permanência e habitualidade na exposição aos agentes nocivos durante toda a jornada a de trabalho. Outrossim, a prova emprestada também não informa se as atividades laboradas pelo autor permaneceram as mesmas desde o seu ingresso no serviço público, e (7) considerando que está provado nos autos que o autor gozou todos os períodos de Licença Prêmio adquiridos, deve ser reformada a sentença para que seja julgado improcedente o pedido de desaverbação do suposto tempo de serviço computado em dobro para fins de concessão do abono de permanência, pois o mesmos inexistiu. Nesses termos, requereu seja o presente recurso conhecido com atribuição de EFEITO SUSPENSIVO, e, ao final, PROVIDO, com a reforma da sentença para que seja julgada integralmente improcedente a demanda. Não sendo esse o entendimento, requer seja anulada a sentença em razão da ausência de litisconsortes passivos necessários da União no feito. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença em menor extensão, para determinar a recontagem de tempo de serviço especial do autor, excluídos os períodos de afastamento, conforme ev07-OFIC2, bem como para que seja indeferido o pedido de desaverbação dos períodos de licença prêmio, pois os mesmos foram gozados e não utilizados para a concessão do abono de permanência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - A União alega que há litisconsórcio passivo necessário contra a Fundação Nacional de Saúde e o Estado do Rio Grande do Sul quanto ao pedido de aposentadoria especial (reconhecimento de trabalho nocivo), ao fundamento de que:

(1) na época em que teria havido a exposição a risco à saúde (de 1984 a 2009), o autor não era servidor da União, uma vez que (1.1) encontrava-se cedido ao estado do Rio Grande do Sul, conforme Convênio nº nº 001/2000, cujo objeto era colocar à disposição servidores pertencentes ao quadro da FUNASA para atuarem em atividades relacionadas às ações de promoção à saúde, prevenção e controle de agravos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.270/91 e (1.2) a Portaria nº 1.659/2010, a qual redistribuiu o autor para o Ministério da Saúde, manteve os convênios vigentes à época;

(2) o autor nunca esteve, de fato, subordinado funcionalmente de forma direta ao Ministério da Saúde. Somente a FUNASA e o ERGS PODERÃO FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A SUSPOSTA PROVA DA EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS, POIS TAIS ENTES TERIAM SIDO RESPONSÁVEIS PELA ORIENTAÇÃO DO TRABALHO DO AUTOR E PELO FORNECIMENTO DE EPI, e

(3) para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial deve restar demonstrado que tais tomadores de serviço do autor, de fato, o expuseram a agentes nocivos, deixando, ainda, de fornecer a documentação exigida pela Ministério da Saúde para a caracterização da situação. Até porque o fornecimento de EPIs e a capacitação de pessoal poderá elidir a nocividade necessária para aquisição da aposentadoria especial.

O autor, a seu turno, defende que:

(1) a UNIÃO é parte legítima para responder ao feito, pois, considerando que o autor foi redistribuído em setembro de 2010, passando a integrar o quadro de funcionários do Ministério da Saúde, órgão pertencente à administração direta da União, é a requerida quem deve suportar os ônus de eventual concessão do benefício de abono de permanência;

(2) no período determinado em sentença (02/10/2013 a 02/02/2018), o Apelado encontrava-se no quadro daquele Ministério da Saúde, sendo a descentralização dos servidores para atendimento do SUS, junto ao Estado e/ou aos Municípios sem ônus para os cessionários, mantendo a responsabilidade e competência do órgão que detém a folha de pagamento destes servidores para conceder abono permanência, aposentadoria, férias, licenças, pensões, não podendo, desta forma, querer que os demais entes envolvidos, que sequer emitem folha de pagamento do Apelado, venham a se responsabilizar pela concessão do abono permanência deste, até por que aquela administração do Ministério da Saúde já havia concedido, em 03/02/2018, o abono permanência ao Apelado, sob fundamentação menos vantajosa, nada justificando sua argumentação;

(3) a própria Portaria nº 1.659/2010, cuja qual redistribuiu o Apelado para o Ministério da Saúde, especificava que as atividades à serem exercidas seriam o controle e a prevenção de endemias, e

(4) a Instrução Normativa nº 003/2000 estabeleceu procedimentos relacionados à cessão de servidores a Estados, Distrito Federal e Municípios, que executam ações na área de epidemiologia e controle de doenças, senão vejamos o artigo 6º; Art. 6º Nenhum servidor cedido poderá ser desviado para atividades que não sejam relacionadas as ações de epidemiologia e controle de doenças.

Relativamente à legitimidade passiva da União e ao litisconsórcio passivo necessário com a FUNASA, o juízo a quo assim decidiu (evento 34 dos autos originários):

Vistos.

Da Legitimidade Passiva da União e do Litisconsórcio Passivo

A União é parte legítima para responder ao feito, pois, considerando que o autor foi redistribuído em setembro de 2010, passando a integrar o Quadro de funcionários do Ministério da Saúde, órgão pertencente à administração direta da União, é a requerida quem deve suportar os ônus de eventual concessão do benefício de abono de permanência.

De outra banda, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário, pois o autor objetiva o recebimento do abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, alegando que preencheu os requisitos para tanto a partir de outubro de 2009, enquanto esteva vinculado à FUNASA. Assim, entendo prudente a citação da FUNASA para compor o polo passivo da demanda, tendo em vista que essas questões estão imbricadas com a análise dos limites temporais do vínculo e da exposição aos agentes nocivos, próprios do exame do mérito, após a devida instrução.

Portanto, resta caracterizada a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, tendo em vista o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil.

2. Determino, a intimação da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC, com o fito de regularizar a tramitação processual, para que, no prazo de 15 dias, requeira a citação da FUNASA.

3. Após, cite-se a FUNASA para responder, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). Por ocasião da defesa, deverá a ré apresentar os documentos que possui relativos à especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor.

4. Ato contínuo, alegando a ré alguma das hipóteses dos artigos 337 ou 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá declinar, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.

5. Ao final, nada sendo requerido em contrário, venham conclusos para sentença.

Com efeito, a União é parte legítima para responder ao feito, pois, considerando que o autor foi redistribuído em setembro de 2010, passando a integrar o Quadro de funcionários do Ministério da Saúde, órgão pertencente à administração direta da União, é a requerida quem deve suportar os ônus de eventual concessão do benefício de abono de permanência.

Por força dessa decisão, houve a integração da FUNASA na lide, a qual apresentou contestação (evento 40 dos autos originários).

Quanto à alegada existência de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul, não há como acolher a irresignação recursal.

A Terceira Turma desta Corte, em caso similar, assentou o entendimento no sentido de que, em se tratando de alegada atividade insalubre desenvolvida por servidor da FUNASA durante período em que cedido ao Estado do Rio Grande do Sul, por força de convênio firmado entre os referidos entes públicos, prudente a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da lide, porquanto há indicativos de possível responsabilidade do Estado quanto à questão objeto da demanda (TRF4, 3ª Turma, AI nº 5053812-24.2017.4.04.0000, Relator Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)

Trago à colação excerto do referido julgado:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação nº 50237564820174047100, pretendendo o reconhecimento do direito a aposentadoria especial, com o consequente direito ao abono de permanência, em razão de atividade insalubre.

Assevera a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto não admitiu o litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que o demandante postula a condenação da União ao pagamento do abono de permanência desde 16/05/2008, afirmando que faria jus à aposentadoria especial por ter atuado na área de controle e combate de endemias durante toda a vida funcional. Refere que o autor encontra-se cedido à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul desde 2000, consoante convênio nº 001/2000, cujo objeto era colocar à disposição do Estado servidores pertencentes ao quadro da FUNASA para atuarem em atividades relacionadas às ações de promoção à saúde, prevenção e controle de agravos. Defende que somente a FUNASA e o Estado poderão fornecer a documentação pretendida na inicial para a suposta prova da exposição a agentes nocivos, porquanto estes entes teriam sido responsáveis pela orientação do trabalho e pelo fornecimento de EPI. Requer a antecipação de tutela de modo a reconhecer a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio Grande do Sul

É o sucinto relatório.

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo a quo, Juiz Federal LUIZ CLÓVIS NUNES BRAGA da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, assim se pronunciou (evento 31 do processo de origem):

Na presente ação, a parte autora postula o reconhecimento do direito a aposentadoria especial, com o consequente direito ao abono de permanência, em razão de atividade insalubre (risco químico e biológico pelo manejo de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides).

A ação foi ajuizada somente contra a UNIÃO. Já na petição inicial, a parte autora requer a designação de perícia técnica para a comprovação das condições de trabalho desempenhadas.

Em contestação, a União alega, em questão preliminar, o litisconsórcio passivo necessário com a FUNASA e o Estado do Rio Grande do Sul.

Decido.

1. Da legitimidade passiva

Ambas as partes noticiam que o autor foi incialmente admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculado ao Ministério da Saúde, depois passou a ser vinculado à FUNASA. Posteriormente, os servidores do quadro permanente da FUNASA foram redistribuídos para o Ministério da Saúde, a partir de julho de 2010. Entretanto, o autor encontrava-se cedido desde o ano de 2000 à Secretaria de Saúde do Estado do RS, conforme convênio para colocar à disposição do Estado do Rio Grande do Sul servidores pertencentes ao quadro da FUNASA para atuarem em programas relacionados à saúde pública.

Nestas circunstâncias, entendo prudente a citação da FUNASA para compor o pólo passivo da demanda, ao menos por enquanto, devendo ser reexaminada a sua legitimidade/responsabilidade por ocasião da sentença, tendo em vista que essas questões estão imbricadas com a análise dos limites temporais do vínculo e da exposição aos agentes nocivos, próprios do exame do mérito, após a devida instrução.

Em relação à inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, entendo que se mantém o vínculo jurídico com a União/FUNASA, mesmo que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. Portanto, as responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao ERS e seja relevante para o objeto desta demanda.

Portanto, DETERMINO a citação da FUNASA e REJEITO a preliminar de litisconsórcio com o ERGS.

2. Da prova pericial

Ambas as partes concordam com a necessidade de perícia técnica para a comprovação das condições de trabalho, que ensejariam a aposentadoria especial e o consequente abono de permanência.

Assim sendo, DEFIRO a prova pericial.

Intimem-se as partes (inclusive a FUNASA) para quesitos.

Intime-se a FUNASA, também, para a exibição dos documentos requeridos na petição inicial.

Depois, diligiencie-se na busca de perito médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.

De acordo com os documentos acostados aos autos (evento 25, INF10), verifica-se que o autor, ora agravado, foi cedido no ano 2000 à Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Convênio nº 001/2000, cujo objeto era colocar à disposição do Estado do Rio Grande do Sul servidores pertencentes ao quadro da FUNASA para atuarem em atividades relacionadas às ações de promoção à saúde, prevenção e controle de agravos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.270/91.

Nos termos do Convênio nº 001/2000, firmado entre a FUNASA e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, compete ao Convenente (Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul), dentre outros (cláusula II):

a) lotar os servidores colocados à disposição em atividades expressamente ligadas às ações de promoção de saúde, controle e prevenção de agravos;

(...)

d) responsabilizar-se pela capacitação dos servidores no treinamento em segurança química para os agentes de controle de endemias que façam uso de produtos químicos e/ou biológicos;

(...)

h) fornecer os Esquipamentos de Proteção Individual - EPI para todos os servidores cedidos que estiverem participando de ações de combate e controle de endemias;

i) realizar os exames de dosagem de Colinesterase para o controle de intoxicação.

Da análise do conjunto probatório até então presente nos autos, considero prudente a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da lide, porquanto há indicativos de possível responsabilidade do Estado quanto à questão objeto da demanda.

Assim, tenho que resta caracterizada a necessidade de formação do litisconsórcio passivo na forma como requerido pela parte agravante, tendo em vista o disposto no artigo 114 do Código de Processo Civil.

Neste sentido os precedentes desta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. O conjunto probatório acostado ao processo contém elementos que constituem indícios da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em relação à questão objeto da demanda originária. 2. Assim, resta caracterizada a necessidade de formação do litisconsórcio passivo conforme requerido pela parte agravante, tendo em vista o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018624-04.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTATO COM PESTICIDAS. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. O conjunto probatório acostado ao processo contém elementos que constituem indícios da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em relação à questão objeto da demanda originária. 2. Reconhecida a necessidade de formação do litisconsórcio passivo na forma como requerido pela agravante, com base no art. 114 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051358-08.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2017)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONVÊNIO. RECURSO PROVIDO. -Nos termos do Convênio nº 001/2000, firmado entre a FUNASA e a Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da implantação do Sistema Único de Saúde, estão as atividades relacionadas às ações de promoção à saúde, entre elas a de controle de epidemias e endemias. - Conforme está escrito nesse Convênio, caberia ao convenente a responsabilidade pela capacitação dos servidores cedidos, em relação ao treinamento em segurança química para os agentes de controle de endemias que fizessem uso de produtos químicos/biológicos, assim como o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a realização de controle de intoxicação. - Destarte, resta caracterizada a necessidade de formação do litisconsórcio passivo, tendo em vista o disposto no art. 114 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024815-65.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/09/2016)

A confirmação acerca da existência ou não de responsabilidade do ente estatal deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Nesse estágio processual, não há motivo para a inclusão do Estado do Rio Grande do Sul na lide, como litisconsorte passivo necessário, porquanto, como já ressaltado pelo juízo a quo, entendo que se mantém o vínculo jurídico com a União/FUNASA, mesmo que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. Portanto, as responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao ERS e seja relevante para o objeto desta demanda.

Outrossim, os documentos e informações que estavam na posse do convenente poderiam ser - e foram - solicitados pela União, inexistindo prejuízo a sua defesa.

II - Ao analisar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por RONI FERREIRA ROQUE em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência retroativamente à data em que completou implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, desde 08 de outubro de 2009, requerendo o pagamento das parcelas vencidas não prescritas até a concessão do abono na via administrativa (01/02/2018). Pugna pela concessão do benefício da AJG. Requer, ainda, a desaverbação das licenças prêmio que por ventura tenham sido utilizadas para este fim, haja visto que O § 4º, inciso III do art. 40 da Constituição Federal não permite e contagem de licença prêmio. Aduz o autor que exerceu a atividade de Guarda de Endemias (atual Agente de Saúde Pública) desde 08/10/1984, estando sujeito durante todo o período trabalhado a agentes insalubres.

O benefício da AJG foi deferido, sendo determinada a citação da parte ré (ev. 03).

Devidamente citada, a União apresentou contestação no evento 07. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defende a ausência do direito à aposentadoria especial, não se enquadrando por categoria profissional nem por agente nocivo. Aduz que desde a cessão do autor para o Estado do Rio Grande do Sul, o que persiste até os dias atuais, o autor recebeu treinamento e EPI, o que elide a insalubridade. Refere que o autor possui mais de 100 faltas injustificadas, além ter cumprido pena de reclusão de 22/09/1993 a 16/04/1995.

O autor apresentou réplica (ev. 10).

A União apresentou documentos nos eventos 19 e 29.

Reconhecida a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com FUNASA (ev. 34), a parte autora requereu sua citação (ev. 37), sendo determinada a inclusão no polo passivo.

Citada, a FUNASA apresentou contestação no evento 40. Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e a incompetência dos juizados federais. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão do abono permanência em caso de aposentadoria especial, pois não se trata de nenhuma das espécie de aposentadoria voluntária prevista na EC 41/2003. Defendeu que a parte autora não demonstrou o exercício de atividade especial. Aduziu a impossibilidade de desaverbação de eventuais períodos de licença prêmio. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Foi determinada a suspensão do feito até que finda a fase instrutória nos autos da ação nº 5003543-39.2018.4.04.7115 (ev. 45).

As partes manifestaram-se acerca da perícia efetuada naqueles autos (ev. 70-74).

Foi efetuado o translado do laudo técnico (ev. 77).

A parte autora apresentou documentos no evento 92.

O autor postulou pela realização de prova pericial, o que foi indeferido (ev. 99/108).

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Da Legitimidade Passiva e do Litisconsórcio Passivo

No que tange à legitimidade passiva e ao litisconsórcio com a FUNASA, mantenho a decisão proferida no evento 34.

Falta de Interesse de Agir

O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.

No caso a autora postula o reconhecimento do direito à percepção do abono de permanência retroativamente à data em que completou implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, em outubro de 2009, pugnando pelo pagamento das parcelas imprescritas, até 02/2018.

Contudo, quanto à atividade especial, o período laborado como trabalhador celetista, especificamente de 08/10/1984 a 11/12/1990, já foi averbado como tempo de serviço especial em favor do autor, conforme consta na contestação da União no evento 07 (OFIC2), por meio da Portaria MS/FUNASA/COORDENADORIA RS nº 141, de 10 de março de 2009, tendo sido concedido o acréscimo de 902 do tempo de serviço (ev. 29, PROCADM3, p. 14).

Assim, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento de atividade especial do período de 08/10/1984 a 11/12/1990, extinguindo o feito, no ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Da Incompetência Absoluta dos Juizados Especiais Federais

A FUNASA levantou preliminar de incompetência absoluta dos juizados, ao argumento de que a demanda envolve alta complexidade, pois demanda perícia técnica.

Contudo, o feito tramita pelo rito do procedimento comum, pelo que resta prejudicada a preliminar aventada.

Prejudicial de Mérito - Prescrição.

O prazo prescricional do direito pleiteado encontra-se disposto nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Ademais, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, registro estar prescrito, na espécie, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos entabulados pela Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 02/10/2018 e que a pretensão da parte autora diz respeito às parcelas devidas desde 09/2010 (ev. 1, CALC7), reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 02/10/2013.

MÉRITO

Consoante já referido, a parte autora, servidor público do Ministério da Saúde, objetiva provimento jurisdicional que condene a requerida a lhe pagar abono de permanência, com base no reconhecimento do exercício de atividade especial durante 25 anos (aposentadoria especial).

Da Aposentadoria Especial de Servidor Público Estatutário

A respeito da aposentadoria especial dos servidores públicos, a atual redação do artigo 40, §4º, da Constituição Federal de 1988, assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) [grifei]

Pelo que se depreende do dispositivo acima transcrito, a concessão de aposentadoria especial para servidor público remete à existência de lei complementar, pelo que é evidente sua natureza de norma não auto-aplicável.

Em virtude da omissão legislativa acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, na data de 06/05/2009, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, assim definiu a matéria em debate:

Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos substituídos neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Nesse diapasão, tem-se que o STF reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto e determinou a utilização do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos, tendo editado a Súmula Vinculante nº 33, nos seguintes termos:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Registre-se que o preceito em questão apenas confere ao servidor público que almeje se aposentar na modalidade especial o direito de aplicar à aposentadoria especial as regras do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado no regime estatutário, nem a sua averbação na ficha funcional, uma vez que é expressamente vedado pelo art. 40, §10, da Constituição Federal o tempo ficto no serviço público:

Art. 40 [...] § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Assim, é plenamente possível o reconhecimento do direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social, até o advento da regulamentação do artigo 40, §4º, inciso III, da CF/88, afastada, porém, a contagem diferenciada de tempo de serviço.

Do Abono de Permanência

O abono de permanência é um direito constitucional assegurado no art. 41, §19, da Constituição aos servidores titulares de cargos efetivos que completem as exigências para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade:

Art. 41 [...] § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

No caso, a inexistência de regulamentação normativa específica quanto à percepção do abono nas hipóteses de aposentadoria especial não pode impedir a concretização da norma constitucional, não havendo qualquer incompatibilidade entre a regra de aposentadoria especial pelo exercício de atividades insalubres e o abono de permanência.

Ademais, não se justificaria negar o abono de permanência aos servidores que têm direito à aposentadoria especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria.

Registre-se que o Plenário Virtual do STF, no julgamento do ARE 954.408-RG (Tema 888, DJE 22/04/2016), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e sedimentou o entendimento no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Colaciono a ementa do referido julgado:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

Sobre o termo inicial do abono de permanência, a jurisprudência é igualmente firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessário, inclusive, o prévio requerimento administrativo. Nesse sentido, já decidiu o TRF4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. 1. É inaceitável afastar o direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição, aos professores que preenchem os requisitos para a aposentadoria especial de magistério (art. 40, §1º, III, "a", e § 5º, da Constituição) e optem por permanecer em atividade. Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima. 2. Sendo o abono de permanência uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é devido desde a data em que implementados os aludidos requisitos. 3. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial de magistério e optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. (TRF4, AC 5005901-47.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018) [grifei]

Registro que a ausência de requerimento de aposentadoria após o implemento dos requisitos legais implica a óbvia opção por permanecer em atividade. Não existe na lei qualquer exigência de formalização da opção do servidor público por permanecer na ativa.

Portanto, os valores correspondentes à eventual concessão de abono de permanência serão devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, ressalvadas as eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.

Dos Requisitos Necessários à Concessão de Aposentadoria Especial

O art. 57 da Lei nº 8.213/91 assim disciplina a Aposentadoria Especial:

"A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei:

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso do II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

Anteriormente à Lei nº 9.032/95, para considerar-se o tempo de serviço como especial, bastava que a atividade desenvolvida pelo segurado estivesse elencada como tal na legislação previdenciária (Decretos nº 53.381/64 e 83.080/79). O que importava era a natureza da atividade.

Atualmente, o que importa é a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou perigosos à saúde. Contudo, a prova da exposição é feita consoante a legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado. Assim, para o agente ruído, sempre foi exigido laudo pericial. Diversamente, para os demais agentes insalutíferos, a partir da Lei 9.032/95, é exigível apenas, independentemente de laudo pericial, a apresentação do formulário (SB-40/DIRBEN/DSS 8030), em que conste a presença efetiva de agentes agressivos no ambiente de trabalho do segurado, qualificadores da atividade como especial.

Com efeito, tendo a Lei nº 9.032/95 passado a exigir a efetiva exposição do trabalhador a agentes insalubres (ainda que não disciplinada a forma de comprovação), não tem mais lugar, a partir de sua edição (28-04-1995), o enquadramento por categoria profissional, posto que decorrente de mera presunção legal de insalubridade/periculosidade.

De outro vértice, a comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador a agentes insalutíferos (à exceção do ruído), somente pode ser exigida a partir da data de entrada em vigor do Decreto nº 2.172 (05-03-1997). Isso porque foi referido diploma legal quem regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios, pela Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Em resumo, seguindo-se a evolução legislativa quanto à matéria, temos que:

- até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos já citados decretos regulamentadores da matéria;

- de 29/04/1995 a 05/03/1997 faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes insalubres por meio de qualquer prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão (SB-40/DIRBEN/DSS 8030) preenchido pela empresa e,

- a partir de 06/03/1997, há a necessidade de embasamento em laudo técnico.

Tais assertivas encontram respaldo em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RESP 461.800/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004, pág. 225; RESP 513.832/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 04.08.2003, p. 419; RESP 397.207/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.03.2004 p. 189).

Quanto ao fato de a parte ter apresentado laudo produzido em momento posterior ao da realização da atividade, entendo que tal circunstância não representa óbice ao reconhecimento da exposição a agentes nocivos. Neste sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região, litteris:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. [...]" (TRF4, AC 2002.04.01.048922-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21-06-2007)

No que tange à utilização de prova por similaridade, entendo que as condições do ambiente de trabalho podem ser demonstradas através de prova indireta, por semelhança de situações e ambientes, desde que consigam comprovar o verdadeiro cenário laboral.

Neste sentido, cito precedente do TRF da 4ª Região:

"(...) 3.O fato da prova pericial ter sido feita em empresa similar (face a extinção da empresa onde efetivamente foi prestado o serviço), não tem o condão de invalidar tal prova na via judicial (...)" (AC 2002.70.000693466/PR, 6ª.Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU2, 07/12/2005, p. 1111).

Assim, é admitida a utilização do laudo técnico de empresa similar, do mesmo ramo profissional, podendo ser aproveitado se, no caso concreto, houver similaridade de funções e do ramo de atividade.

Finalmente, no que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a simples referência na documentação elaborada pelo empregador acerca do fornecimento não é suficiente para descaracterizar a sujeição do trabalhador aos agentes prejudiciais, pois não comprova a efetiva utilização dos aparelhos e tampouco a eficácia de tais instrumentos para atenuar ou elidir a nocividade verificada.

Além disso, impende referir que a prova do exercício de determinada atividade especial cabe ao segurado, ao passo que a prova de que ele de fato utilizou corretamente o equipamento de proteção e de que este excluiu totalmente a exposição ao agente nocivo, afastando o risco da atividade, incumbe ao INSS, já que se trata de prova desconstitutiva de direito do trabalhador, não sendo suficiente para elidir o enquadramento a comprovação do simples fornecimento de proteção instrumental pela empresa.

Ademais, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar. Entender de forma diversa implicaria sempre o indeferimento da aposentadoria especial, em afronta ao direito dos segurados, pois a legislação exige apenas "informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo". Destaco, nesse contexto, que compete ao poder público fiscalizar as exigências da lei. Não cabe, porém, em caráter genérico e meramente formal, solicitar das empresas uma afirmação nesse sentido. Isso porque, qualquer empresa que forneça equipamento de proteção dirá que eles são realmente eficientes, até para não provocar a atuação da Administração quanto a este aspecto. Logo, qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período, do contrário não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Vale destacar, ainda, que o reconhecimento da especialidade da atividade laboral desenvolvida pelo segurado não depende da prova das contribuições a cargo da empresa para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. A prévia fonte de custeio para o benefício está prevista em lei. Porém, a efetiva contribuição por parte das empresas que se enquadrem na exigência legal, ou a fiscalização de seu enquadramento não são obrigações que devam ser impostas ao trabalhador, que, por essa razão, não pode ser penalizado pela conduta da empresa ou do órgão público fiscalizador no tocante ao cumprimento do sistema de custeio do benefício.

Assim, eventual ausência no cumprimento de obrigação tributária pelo empregador não impede que se reconheça direito previdenciário ao empregado.

No caso dos autos, conforme documentos anexados à contestação da União no evento 07, o autor ingressou no serviço público na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam/RS), em 08 de outubro de 1984, no regime da CLT, no cargo de Guarda de Endemias (hoje Agente de Saúde Pública), passando ao regime jurídico único com a edição da Lei 8.112/90, sendo redistribuído para a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e, em setembro de 2010, passou para os quadros do Ministério da Saúde, sendo cedido para o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor defende que em 08/10/2009 completou o tempo necessário à aposentadoria especial.

O período laborado como trabalhador celetista, especificamente de 08/10/1984 a 11/12/1990 já foi averbado como tempo de serviço especial em favor do autor, pelo que reconhecida a falta de interesse de agir.

Assim, remanesce para análise o período de 12/12/1990 a 08/10/2009.

Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora:

Período:

De 12/12/1990 a 08/10/2009

Empresa:

FUNASA, MINISTÉRIO DA SAÚDE

Função/Atividades:

Agente de Saúde Pública
- Visitas domiciliares em logradouros públicos e privados, tanto urbanos como rurais para vistoriar a presença de insetos causadores de endemias;
- Fazer manipulação de produtos químicos (granulados, barras, pó, líquido), aplicando para o combate dos vetores de zoonoses quando identificados diariamente;

Agentes nocivos:

- Biológicos (vetores de endemias, sangue animal, contato com animais suspeitos);- Químicos (praguicidas, inseticidas do grupo organofosforados piretóides - fósforo e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono);

Enquadramento legal:

- Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II; item 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99; item 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97.

- Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

- Decreto n. 2.172/97, anexo IV, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas); Decretos 3.048/99 e 4.882, Anexo IV, ambos código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

Provas:

Laudo pericial do Ministério da Saúde, de 01/08/2015 (ev. 07, OFIC2, p. 13)Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5035888-74.2016.4.04.7100 (ev. 10, LAUDO4)Ficha de informação de segurança de produto químico (ev. 10, OUT5)Informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, emitido pela FUNASA (ev.10, OUT7):Informações sobre as atividades desenvolvidas - da Coordenaria Regional do RS (ev. 29, OFIC2): "o servidor exerceu atiidades do Programa de Controle da Doença de Chagas e Programa de Controle do Aedes aegypti (Dengue). [...] O servidor também atua junto aos municípios, realizando o acompanhamento dos trabalhos de campo dos agentes municipais de combate a endemias".Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 50035433920184047115 (ev. 77): "O Autor trabalhou em condições especiais, para os Agentes Químicos: Organofosforados, organoclorados,de acordo com o Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979."Ofício com laudos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa (ev. 92).

Conclusão:

- Primeiramente, destaco que o período de 22/09/1993 a 10/04/1995, em que o autor esteve cumprimento pena de reclusão (ev. 07, OFIC2, p. 19), não será avaliado no para fins de tempo especial, porquanto esteve ausente do serviço.

- Até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos. Assim, possível o enquadramento do período de 12/12/1990 a 21/09/1993 e de 11/04/1995 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, eis o Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial.

- No que tange ao período laborado após 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição do autor aos agentes químicos descritos nos laudos - inseticidas do grupo organofosforados, hidrocarbonetos. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Vale mencionar que a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porque o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde. Importante acentuar que a análise dos agentes químicos, no caso dos autos, se dá de modo qualitativo - vale dizer que para o reconhecimento da especialidade basta a constatação da sua existência no local de trabalho.

Ainda, destaca-se nesse ponto, quanto à nocividade dos agentes para a saúde humana, destacou a expert no Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5035888-74.2016.4.04.7100 que 'Organofosforados causam como sintomas de intoxicação, inibição reversível da colinesterase, tonturas, dores de cabeça, náuseas, espasmos intestinais, vômitos, diarreia, contração das pupilas, dificuldade de respiração, forte transpiração. Os inseticidas organofosforados e carbamatos são compostos anticolinesterásicos com variado grau de toxicidade para os seres humanos. Estas substâncias vêm sendo utilizadas como inseticidas, fungicidas e parasiticidas desde a Segunda Guerra mundial. Após a absorção, estes inseticidas são distribuídos por todos os tecidos do organismo, atingindo altas concentrações no fígado e nos rins. A meia-vida destes inseticidas varia muito, dependendo da natureza do composto. Os compostos organofosforados e carbamatos têm como mecanismo de ação a inibição da enzima acetilcolinesterase, levando ao acumulo de acetilcolina nos sítios de transmissão colinérgica'.

- Também é viável o reconhecimento da especialidade do período controvertido quanto à exposição da parte autora a agentes biológicos, presentes em função da execução de trabalhos e operações em contato com microorganismos patogênicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos), conforme descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.

- Por fim, destaco que os laudos de ações análogas que tramitaram na Justiça Federal são perfeitamente possíveis de utilização como prova da atividade especial no caso, pois relativos a servidores do mesmo cargo/função que são exercidas pela parte autora. Com efeito, ante a nova sistemática do Código de Processo Civil, relativo à prova dita emprestada, esta deixa de ser considerada prova atípica, para ser introduzida como prova típica, nos termos do artigo 372.

Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei nº 9.032/95, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pela parte autora. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, na linha da jurisprudência abaixo transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. 1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser afastada a análise de período não postulado. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.' (grifei) (AC nº 2002.70.00.069328-4/PR, Sexta Turma do TRF4, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 20/07/2007)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. 'Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.' (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012) 2. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (, IUJEF 0004073-80.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição aos agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5028079-43.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 23/11/2012)."

Por fim, quanto à irresignação dos réus peça alegada neutralização dos efeitos nocivos dos inseticidas aplicados mediante o uso de EPI's, tenho que simples menção à utilização de EPI eficaz não basta para descaracterizar a natureza especial da atividade/exposição. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, o que não é o caso dos autos.

Convém acentuar, ainda, que havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial") (APELREEX nº 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23/10/2015).

Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que devem ser reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas pela autora no período de 12/12/1990 a 21/09/1993 e de 11/04/1995 a 08/10/2009, uma vez que evidenciada a exposição a agentes nocivos à saúde.

Assim, considerando o período de atividade especial já reconhecido na via administrativa, de 08/10/1984 a 11/12/1990 (6 anos, 2 meses e 04 dias) mais o reconhecido na presente demanda, de 12/12/1990 a 21/09/1993 e de 11/04/1995 a 08/10/2009 (17 anos, 03 meses e 08 dias) a parte autora totaliza em 23 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, não completando o tempo mínimo necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

De outra banda, resta demonstrado nos autos que o autor encontra-se até o presente desempenhando as mesmas atividades, cedido ao Estado do RS, na cidade de Santa Rosa, onde atua nas campanhas de erradicação de doenças infecto contagiosas, doença de chagas, captura de larvas de mosquitos, preparo de amostras para laboratório (ev. 07, OFIC2).

Diante disso, visando a atender o pedido de autor de concessão do abono permanência, pelo reconhecimento do direito a aposentadoria especial, e considerando que o feito encontra-se devidamente instruído com documentos atualizados e devidamente observado o contraditório, tenho que não há prejuízo à análise da atividade especial em relação a período posterior a 08/10/2009, ainda mais considerando que os efeitos financeiros estão adstritos ao período não atingido pela prescrição quinquenal.

Portanto, tendo em vista que o autor continuou no desempenho das mesmas atividades acima analisadas, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade no período de 09/10/2009 a 26/04/2011, quando completa o período de 25 anos de exercício de atividade especial necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Dos períodos de afastamento do serviço

A União refere que o autor apresenta vários períodos de ausência injustificada que não podem ser computados para fins de tempo de serviço especial.

Contudo, tenho que não assiste total razão à ré no ponto.

Primeiramente, ressalte-se que não é exigência legal para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial que o servidor trabalhe ininterruptamente exposto a agentes prejudiciais à saúde. E mesmo que fosse, não parece razoável a interpretação de que eventuais faltas não justificadas descaracterizariam a exposição ininterrupta, uma vez que durante todo o tempo de efetivo desempenho da função houve, de fato, trabalho em condições qualificadas como especiais pela legislação.

Ademais, no âmbito da previdência do servidor público, há tempo já decidiu a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que “não há apoio legal para a exclusão na contagem do tempo de serviço insalubre nos períodos relativos a férias, licenças e outros afastamentos” (AC 2001.72.00.004841-0, Rel. Maria Helena Rau de Souza, DJ 13.07.2005, p. 494; entre outros).

De outra banda, quanto ao período em que o autor esteve detido em sistema prisional, cumprimento pena de reclusão de 22/09/1993 a 10/04/1995 (ev. 07, OFIC2; ev. 19, OUT4), assiste razão à União, porquanto não reflete tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde.

Da possibilidade de concessão de abono de permanência em face do cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Dos efeitos financeiros

Considerando o reconhecimento da especialidade da atividade do autor no período de 08/10/1984 a 26/04/2011 (25 anos) verifica-se que, em 26/04/2011 o autor completou 25 anos de exercício de atividade especial necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Diante disso, tendo permanecido em atividade até o presente, o autor faz jus ao recebimento do abono de permanência desde tal data, observadas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal.

No caso, tendo em vista que o autor recebe abono de permanência desde 03/02/2018 (ev. 07, OFIC2), faz jus ao recebimento das diferenças entre as parcelas não atingidas pela prescrição até o início do pagamento no via administrativa, de 02/10/2013 a 02/02/2018.

Da desaverbação da licença-prêmio

A parte autora pugna pela desaverbação de eventual período de licença-prêmio que tenha sido utilizado para a concessão do abono permanência.

Sobre a licença-prêmio, o art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, na redação original, estabelecia o seguinte:

Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1º (vetado)

§ 2º Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

Posteriormente, foi publicada a Lei nº 9.527/97, que extinguiu a licença-prêmio. Sobre os períodos não usufruídos, estabeleceu o art. 7º do mencionado diploma legal, a possibilidade de conversão em pecúnia, nos seguintes termos:

Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

De acordo com tais dispositivos, observa-se que não há previsão do direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada a servidores ativos e inativos, mas tão somente aos beneficiários da pensão do servidor falecido. No entanto, os Tribunais pátrios têm estendido o direito aos servidores que se aposentam e não usufruem a licença-prêmio, ou não a utilizam para contagem em dobro para fins de concessão de aposentadoria.

No caso, como restou reconhecido nesta demanda tempo de serviço suficiente para concessão de aposentadoria especial, sem necessidade de cômputo de período em dobro de licença-prêmio não usufruído, eventual tempo averbado a tal título para a concessão do abono de permanência na via administrativa, reconhecido desde 03/02/2018, pode ser desaverbado, porquanto desnecessário à implementação dos requisitos necessários à aposentadoria especial e, por conseguinte, ao abono de permanência, conforme reconhecido nos autos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ABONO PERMANÊNCIA EM SERVIÇO E APOSENTADORIA. LICENÇAS-PRÊMIOS. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O servidor, preenchidos os requisitos para a aposentação, mas optado em manter-se em atividade, tem direito ao abono de permanência. Impõe-se o reconhecimento do direito da parte-autora à percepção do abono de permanência, já que preenchidos os requisitos necessários previstos na legislação de regência. A falta de disponibilidade financeira da administração para efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias na via administrativa não impede o servidor público de pleitear o pagamento pela via judicial. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio do autor não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão do abono de permanência, sendo devida sua desaverbação A correção monetária e os juros de mora, a partir de Mai./2009 de 2009 até Abr./2013, corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, do CPC e os parâmetros adotados por esta Turma. Apelações improvidas e remessa parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5050916-24.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/06/2014)

APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. 2. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade. 3. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, entendo que não há que se falar em incompetência para o seu julgamento. 4. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores que se referem a licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória (TRF4, APELREEX 5050565-80.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015).

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de abono de permanência, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. (TRF4, APELREEX 5005132-57.2013.4.04.7207, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/03/2015)

Portanto, tendo em vista que eventual averbação em dobro do(s) período(s) de licença-prêmio não usufruído(s) afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial e concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação.

Dos Juros e Da Correção Monetária

Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), decidiu que as condenações não tributárias da Fazenda Pública devem sofrer atualização pelo IPCA-E e ser acrescidas de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança.

Sendo assim, a correção monetária no caso deverá ter por base a variação do IPCA-E, e os juros deverão observar os montantes aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/09.

(...)

Por primeiro, não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem (tema STF n.º 888):

Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, ARE 954.408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016 - grifei)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 782.834 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23/05/2014 PUBLIC 26/05/2014)

Outrossim, o termo inicial do pagamento de abono de permanência é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a inativação, sendo desnecessária a formalização de requerimento específico.

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTO NO § 19, DO ART. 40 DA CF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Tratando-de de caso de substituição processual, é desnecessária a autorização dos substituídos ou a juntada de relação nominal dos sindicalizados. 2. Prescrição que é regida na forma da Súmula 85 do STJ. 3. Caso em que os substituídos do autor que laboram na UTFPR, e que alcançaram o direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal, têm direito ao abono de permanência previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal. 4. Termo inicial do abono: momento em que o servidor público que permanece em atividade completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. 5. Correção monetária: Temas 810/STF e 905/STJ. 6. Honorários advocatícios que são devidos em favor da parte autora. 7. Sentença reformada em parte. Apelação da parte ré improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044964-68.2015.4.04.7000, Relator Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos 2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Por essa razão, a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade fazem jus ao recebimento de abono de permanência. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000756-73.2018.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)

No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a orientação firmada pela eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o servidor público adquire o direito ao seu cômputo pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por superveniente alteração legislativa.

Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:

a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);

b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).

Determinada a observância das regras atinentes ao Regime Geral de Preivdência Social para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(STF, RE 1.014.286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23/09/2020 PUBLIC 24/09/2020 - grifei)

No que tange à comprovação do labor em condições insalubres, a questão foi detidamente analisada na sentença:

(...)

No caso dos autos, conforme documentos anexados à contestação da União no evento 07, o autor ingressou no serviço público na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam/RS), em 08 de outubro de 1984, no regime da CLT, no cargo de Guarda de Endemias (hoje Agente de Saúde Pública), passando ao regime jurídico único com a edição da Lei 8.112/90, sendo redistribuído para a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e, em setembro de 2010, passou para os quadros do Ministério da Saúde, sendo cedido para o Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

O autor defende que em 08/10/2009 completou o tempo necessário à aposentadoria especial.

O período laborado como trabalhador celetista, especificamente de 08/10/1984 a 11/12/1990 já foi averbado como tempo de serviço especial em favor do autor, pelo que reconhecida a falta de interesse de agir.

Assim, remanesce para análise o período de 12/12/1990 a 08/10/2009.

Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora:

Período:

De 12/12/1990 a 08/10/2009

Empresa:

FUNASA, MINISTÉRIO DA SAÚDE

Função/Atividades:

Agente de Saúde Pública
- Visitas domiciliares em logradouros públicos e privados, tanto urbanos como rurais para vistoriar a presença de insetos causadores de endemias;
- Fazer manipulação de produtos químicos (granulados, barras, pó, líquido), aplicando para o combate dos vetores de zoonoses quando identificados diariamente;

Agentes nocivos:

- Biológicos (vetores de endemias, sangue animal, contato com animais suspeitos);- Químicos (praguicidas, inseticidas do grupo organofosforados piretóides - fósforo e seus compostos tóxicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono);

Enquadramento legal:

- Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.2.1 e 1.2.10 do Anexo II; item 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99; item 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97.

- Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

- Decreto n. 2.172/97, anexo IV, código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas); Decretos 3.048/99 e 4.882, Anexo IV, ambos código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).

Provas:

Laudo pericial do Ministério da Saúde, de 01/08/2015 (ev. 07, OFIC2, p. 13)Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5035888-74.2016.4.04.7100 (ev. 10, LAUDO4)Ficha de informação de segurança de produto químico (ev. 10, OUT5)Informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, emitido pela FUNASA (ev.10, OUT7):Informações sobre as atividades desenvolvidas - da Coordenaria Regional do RS (ev. 29, OFIC2): "o servidor exerceu atiidades do Programa de Controle da Doença de Chagas e Programa de Controle do Aedes aegypti (Dengue). [...] O servidor também atua junto aos municípios, realizando o acompanhamento dos trabalhos de campo dos agentes municipais de combate a endemias".Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 50035433920184047115 (ev. 77): "O Autor trabalhou em condições especiais, para os Agentes Químicos: Organofosforados, organoclorados,de acordo com o Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979."Ofício com laudos da Prefeitura Municipal de Santa Rosa (ev. 92).

Conclusão:

- Primeiramente, destaco que o período de 22/09/1993 a 10/04/1995, em que o autor esteve cumprimento pena de reclusão (ev. 07, OFIC2, p. 19), não será avaliado no para fins de tempo especial, porquanto esteve ausente do serviço.

- Até o advento da Lei n° 9.032, publicada em 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n° 8.213/91, o enquadramento legal como atividade especial dava-se por categoria profissional, sendo presumida a exposição do segurado a agentes nocivos. Assim, possível o enquadramento do período de 12/12/1990 a 21/09/1993 e de 11/04/1995 a 28/04/1995 como tempo de serviço especial, eis o Decreto nº 83.080/79, nos itens 1.2.6 e 1.2.10 do Anexo I, previa que os trabalhadores que exercessem atividades de "aplicação de inseticidas" teriam direito à aposentadoria especial.

- No que tange ao período laborado após 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade em razão da exposição do autor aos agentes químicos descritos nos laudos - inseticidas do grupo organofosforados, hidrocarbonetos. Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Vale mencionar que a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porque o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde. Importante acentuar que a análise dos agentes químicos, no caso dos autos, se dá de modo qualitativo - vale dizer que para o reconhecimento da especialidade basta a constatação da sua existência no local de trabalho.

Ainda, destaca-se nesse ponto, quanto à nocividade dos agentes para a saúde humana, destacou a expert no Laudo pericial produzido nos autos do processo nº 5035888-74.2016.4.04.7100 que 'Organofosforados causam como sintomas de intoxicação, inibição reversível da colinesterase, tonturas, dores de cabeça, náuseas, espasmos intestinais, vômitos, diarreia, contração das pupilas, dificuldade de respiração, forte transpiração. Os inseticidas organofosforados e carbamatos são compostos anticolinesterásicos com variado grau de toxicidade para os seres humanos. Estas substâncias vêm sendo utilizadas como inseticidas, fungicidas e parasiticidas desde a Segunda Guerra mundial. Após a absorção, estes inseticidas são distribuídos por todos os tecidos do organismo, atingindo altas concentrações no fígado e nos rins. A meia-vida destes inseticidas varia muito, dependendo da natureza do composto. Os compostos organofosforados e carbamatos têm como mecanismo de ação a inibição da enzima acetilcolinesterase, levando ao acumulo de acetilcolina nos sítios de transmissão colinérgica'.

- Também é viável o reconhecimento da especialidade do período controvertido quanto à exposição da parte autora a agentes biológicos, presentes em função da execução de trabalhos e operações em contato com microorganismos patogênicos (vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas, bacilos), conforme descrição das atividades desenvolvidas pelo autor.

- Por fim, destaco que os laudos de ações análogas que tramitaram na Justiça Federal são perfeitamente possíveis de utilização como prova da atividade especial no caso, pois relativos a servidores do mesmo cargo/função que são exercidas pela parte autora. Com efeito, ante a nova sistemática do Código de Processo Civil, relativo à prova dita emprestada, esta deixa de ser considerada prova atípica, para ser introduzida como prova típica, nos termos do artigo 372.

Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei nº 9.032/95, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pela parte autora. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, na linha da jurisprudência abaixo transcrita:

"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. 1. Em se tratando de sentença ultra petita, deve ser afastada a análise de período não postulado. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.' (grifei) (AC nº 2002.70.00.069328-4/PR, Sexta Turma do TRF4, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 20/07/2007)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. 'Para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o início da vigência da Lei nº 9032/95, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado.' (IUJEF 0008728-32.2009.404.7251, DJU 16/03/2012) 2. Incidente de Uniformização a que se nega provimento. (, IUJEF 0004073-80.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 28/06/2012)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. A exposição aos agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5028079-43.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 23/11/2012)."

Por fim, quanto à irresignação dos réus peça alegada neutralização dos efeitos nocivos dos inseticidas aplicados mediante o uso de EPI's, tenho que simples menção à utilização de EPI eficaz não basta para descaracterizar a natureza especial da atividade/exposição. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, o que não é o caso dos autos.

Convém acentuar, ainda, que havendo dúvida razoável sobre a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade da exposição do segurado aos hidrocarbonetos, incide a segunda parte da primeira tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de repercussão geral ("em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial") (APELREEX nº 5011077-31.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Vânia) Juiz Federal Hermes da Conceição Jr., juntado aos autos em 23/10/2015).

Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que devem ser reconhecidas como especiais as atividades desempenhadas pela autora no período de 12/12/1990 a 21/09/1993 e de 11/04/1995 a 08/10/2009, uma vez que evidenciada a exposição a agentes nocivos à saúde.

Assim, considerando o período de atividade especial já reconhecido na via administrativa, de 08/10/1984 a 11/12/1990 (6 anos, 2 meses e 04 dias) mais o reconhecido na presente demanda, de 12/12/1990 a 21/09/1993 e de 11/04/1995 a 08/10/2009 (17 anos, 03 meses e 08 dias) a parte autora totaliza em 23 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de atividade especial, não completando o tempo mínimo necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

De outra banda, resta demonstrado nos autos que o autor encontra-se até o presente desempenhando as mesmas atividades, cedido ao Estado do RS, na cidade de Santa Rosa, onde atua nas campanhas de erradicação de doenças infecto contagiosas, doença de chagas, captura de larvas de mosquitos, preparo de amostras para laboratório (ev. 07, OFIC2).

Diante disso, visando a atender o pedido de autor de concessão do abono permanência, pelo reconhecimento do direito a aposentadoria especial, e considerando que o feito encontra-se devidamente instruído com documentos atualizados e devidamente observado o contraditório, tenho que não há prejuízo à análise da atividade especial em relação a período posterior a 08/10/2009, ainda mais considerando que os efeitos financeiros estão adstritos ao período não atingido pela prescrição quinquenal.

Portanto, tendo em vista que o autor continuou no desempenho das mesmas atividades acima analisadas, faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade no período de 09/10/2009 a 26/04/2011, quando completa o período de 25 anos de exercício de atividade especial necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

(...)

Com efeito, irretocável a sentença, porquanto admissível a utilização de prova emprestada relativa ao local de trabalho ou a outro estabelecimento que apresente estrutura e condições laborais semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, em homenagem ao princípio da economia processual, observados o contraditório e a ampla defesa:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. A partir de 1/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. É possível a utilização de perícia judicial já realizada em outro processo (prova emprestada), por se tratar da mesma função/cargo, mesmo ambiente e condições de trabalho, com base no princípio da economia processual. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 03/12/1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido. A parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, § 7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, a partir da DER. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Sentença mantida, com o acréscimo da sucumbência recursal. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, Turma Regional suplementar do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003686-16.2017.4.04.7001, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO - CORREÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A ausência de informações pela empregadora pode ser dirimida pela utilização de prova emprestada (PPRA) de empresa similar, no qual consta o mesmo cargo. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova. 4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. 5. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. 6. Devem ser averbados apenas os períodos em que houve o efetivo recolhimento das contribuições. Assim, corrigido, de ofício, erro material no cálculo do tempo de contribuição da sentença. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então. 8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região). 10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, Turma Regional suplementar do Paraná, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001664-85.2017.4.04.7000, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LABORATORISTA, TÉCNICO QUÍMICO, QUIMICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. EPIs. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida 2. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. (...) (TRF4, 6ª Turma, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Relator Juiz Federal EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Quanto à impugnação da União e da Funasa ao laudo pericial, é irretocável a análise do juízo a quo (evento 76 dos autos originários):

Percebo que o principal período de objeção se dá entre os anos de 1991 a 1999 e, notadamente, a partir do ano de 1995, uma vez que o laudo avaliou as condições de motorista de ambulância, função que o autor da presente demanda não teria exercido.

Quanto a isso, tenho que por ocasião da sentença este Juízo irá desconsiderar as funções não exercidas pelo demandante. Com efeito, ambos laboraram em condições análogas até um determinado momento. Cumpre registrar que o documento encartado no Evento 29, OFIC2, p. 4 dá conta das atividades do autor durante o período em que esteve cedido ao Estado do Rio Grande do Sul. Tais atividades foram albergadas no laudo pericial. (grifei)

Conquanto em determinado período o perito judicial tenha analisado o tempo especial, sob a perspectiva do exercente de cargo de motorista de ambulância, houve um lapso temporal em que ambos laboraram em condições análogas, sendo as atividades exercidas pelo autor, durante a sua cessão ao Estado do Rio Grande do Sul, albergadas no laudo pericial.

Constou das referidas informações (OFIC2 do evento 29 dos autos originários):

Declaramos que buscamos informações junto aos servidores encarregados pelo trabalho de campo da Vigilância Ambiental, profissionais de endemias oriundos do ministério da saúde os quais nos fizeram o seguinte relato,

O servidor, desde o início de suas atividades na Coordenadoria Regional trabalha principalmente no Programa de Controle da Doença de Chagas e Programa de Controle do Aedes aegypti (Dengue). Os dois programas incluem atividades de pesquisa e combate a vetores (insetos) transmissores destas doenças, tais como: visitas a imóveis na área rural e urbana, aplicação de inseticidas de forma residual, focal e espacial, pois nossa região é totalmente endêmica.

O servidor também atua junto aos municípios, realizando o acompanhamento dos trabalhos de campo dos agentes municipais de combate a endemias.

Quanto as atividades insalubres, não podemos afirmar pois não temos equipe técnica na CRS, para avaliar o grau que estas atividades representam para o servidor.

(...)

Outrossim, o órgão federal, ao qual o autor está vinculado, possui seus assentos funcionais, incumbindo-lhe o fornecimento de declaração dos períodos laborados em condições especiais (ON n.º 16/2013). Logo, o autor não pode ser prejudicado pela omissão da União quanto à exibição da documentação pertinente.

Acresça-se que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009665-70.2019.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Em se tratando de labor como dentista anterior a 28/04/1995, há enquadramento do tempo especial por atividade. Além disso, quanto aos agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. 6. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 7. Sentença de procedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019193-94.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2021)

No que tange aos equipamentos de proteção individual em relação aos agentes químicos, cumpre destacar que a sua utilização somente é apta a descaracterizar a atividade especial quando comprovada a efetividade para elidir os efeitos nocivos do agente, o que não foi comprovado no caso concreto.

Destarte, forçoso concluir que o autor laborou em condições insalubres nos períodos indicados, exceto naquele em que esteve cumprindo pena de reclusão em estabelecimento prisional - 22/09/1993 a 10/04/1995 (OFIC2 do evento 7 e OUT4 do evento 19 dos autos originários) - e nos dias correspondentes a faltas não justificadas.

Relativamente a tais lapsos temporais, impede referir que, ao dispor sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público federal, com fundamento no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, a Orientação Normativa n.º 16/2013 prevê:

Art. 22. Para os fins de que trata esta Orientação Normativa serão consideradas como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, as seguintes ocorrências:

I - períodos de descanso determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou pelo regime jurídico vigente à data da ocorrência, inclusive férias;

II - licença ou afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho;

III - aposentadoria por invalidez acidentária;

IV - licença à gestante ou maternidade, à adotante e à paternidade; e

V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família. (grifei)

Além disso, os artigos 97 e 102 da Lei n.º 8.112/1990 prescrevem, respectivamente, que:

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)

III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Vide Decreto nº 5.707, de 2006)

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;

VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VIII - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Redação dada pela Lei nº 11.094, de 2005)

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

e) prêmio por assiduidade;

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

f) por convocação para o serviço militar;

IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.

Com efeito, não podem ser considerados como tempo de serviço especial, os afastamentos em virtude de faltas não justificadas (ou seja, períodos intercalados entre 18/03/1985 e 22/05/1996, totalizando 57 (cinquenta e sete) dias (OFIC2, p. 12, do evento 7 dos autos originários).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. Não há falar em aposentadoria especial porque a parte não completou o tempo legalmente exigido. Não se computam os períodos de faltas injustificadas e de chefia, nos termos dos arts. 21 e 22 da 8.213/91 2. A atividade insalubre exercida pela parte autora quando sob regime celetista deve ser computado como tempo especial. O advento do RJU não pode excluir esse direito, alterando fato já ocorrido, qual seja, a existência de insalubridade, situação já incorporada ao patrimônio jurídico da Autora, nos termos da lei vigente enquanto o servidor exercia a referida atividade. 3. Assim, correta a pretensão da parte autora para ser reconhecido o tempo de serviço prestado em condições comprovadamente insalubres antes da edição da Lei nº 8.112/90, aplicando a ela o fator de conversão respectivo. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073342-88.2016.4.04.7100, Relator Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019 - grifei)

Descontados os dias relativos a faltas injustificadas do autor, o cumprimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial e, consequentemente, a percepção de abono de permanência ocorreu em 22/07/2011. Todavia, restam inalterados os efeitos pecuniários decorrentes desse reconhecimento, porquanto a ré foi condenada ao pagamento de valores, a partir de 02/10/2013.

Com relação à determinação de desaverbação das licenças prêmio eventualmente não utilizadas, a União afirma que: (1) conforme informações do Ministério da Saúde, extraídas do SIAPE (ev7- OFIC2-p.22), o servidor gozou todas as licenças prêmio adquiridas no período compreendido entre 08 de outubro de 1984 a 06 de outubro de 1989. No quinquênio seguinte, pode-se inferir que não foi adquirido o benefício, tendo em vista que o servidor foi compulsoriamente afastado do serviço público, em razão da condenação ao cumprimento de pena de reclusão entre 22/09/1993 a 10/04/1995, e (2) na medida em que a licença em questão já sofreu a devida incidência do art. 7º da Lei nº 9.527/1997, tendo em vista que o autor gozou o benefício em 02/12/2009 a 31/12/2009; 06/12/2010 a 04/12/2010 e 01/07/2015 a 30/07/2015 exauriram-se todos os efeitos jurídicos advindos desse benefício conferido pela legislação estatutária à autora, não podendo ser novamente considerado para fins de conversão em pecúnia.

Analisando a ficha funcional do autor, verifica-se que ele usufruiu três períodos de licença prêmio - 02/12/2009 a 31/12/2009, 06/12/2010 a 04/12/2010 e 01/07/2015 a 30/07/2015 -, e não houve oposição à alegação de inexistência de períodos a desaverbar, ou de que não teria usufruído de todos os período (OFIC2, p. 22, do evento 7 dos autos originários).

Destarte, deve ser afastada a declaração do direito do autor à desaverbação de eventual período de licença-prêmio não usufruído que tenha sido considerado, para fins de concessão do abono permanência, na via administrativa.

À míngua de repercussão do provimento da apelação no termo inicial do pagamento dos valores devidos ao autor, mantém-se a sentença quanto aos ônus sucumbenciais:

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado.

Inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070450v105 e do código CRC f4c9b101.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/4/2022, às 17:43:57


5003321-71.2018.4.04.7115
40003070450.V105


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-71.2018.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RONI FERREIRA ROQUE (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

INTERESSADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. abono de permanência. CAMPANHAS DE COMBATE A ENDEMIAS. TEMPO de serviço ESPECIAL. litisconsórcio passivo necessário. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS.

1. Não é caso de inclusão do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da demanda, uma vez que mantido o vínculo jurídico com a União/FUNASA, ainda que o servidor tenha sido colocado à disposição, por convênio, ao Estado. As responsabilidades advindas do vínculo funcional não são alteradas por este convênio, não havendo responsabilidade que possa ser imputada exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Sul e seja relevante para o objeto da demanda.

2. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.

3. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.

4. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Outrossim, o termo inicial do direito ao pagamento do referido abono é o momento em que o servidor público implementa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento.

5. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho ou em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada.

6. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.

7. À luz do art. 22 da ON nº 16/2013, não podem ser considerados como tempo de serviço especial para o servidor em efetivo exercício de atividade comprovadamente especial, os afastamentos em virtude de faltas não justificadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003070451v9 e do código CRC 70cfd685.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 7/4/2022, às 17:43:57


5003321-71.2018.4.04.7115
40003070451 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 5003321-71.2018.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: RONI FERREIRA ROQUE (AUTOR)

ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO SVINKAL (OAB RS068388)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/04/2022, na sequência 641, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/04/2022 04:00:59.

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