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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. QUÍMIC...

Data da publicação: 05/05/2023, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. 5. Reconhecido o direito à aposentadoria e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir da data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa. (TRF4, AC 5008652-58.2018.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008652-58.2018.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: IZAIAS GISLON (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

(a) reconhecer o labor especial do autor entre 01/11/1983 a 11/12/1990, bem como a possibilidade de conversão em tempo comum;

(b) condenar a ré União a restabelecer em favor do autor o abono de permanência (PA nº 21050.001689/2017-21), desde seu cancelamento até 12/06/2018;

(c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição (PA nº 21050.003548/2018-53), com DIB em 13/06/2018;

(d) pagar ao autor todas as parcelas não pagas do abono de permanência e da aposentadoria por tempo de contribuição, acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e atualizadas monetariamente com base no IPCA-E, ambos a partir da data em que deveriam ter sido pagos os valores, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221, sob o regime dos recursos repetitivos, com relação às condenações de natureza administrativa em geral.

Os valores já pagos ao autor na via administrativa a título de abono de permanência ou de aposentadoria deverão ser descontados.

À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da desnecessidade de dilação probatória e da interposição de recurso incidental, do zelo e da boa qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a União defendeu que: (1) a sentença proferida na ACP nº 0010487-53.2017.4.01.3400 não transitou em julgado, sendo inclusive objeto de recurso da União ao TRF 1º região; (2) (...), toda averbação relativa a tempo exercido junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deveria ter amparo em certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (3) (...) não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na Orientação Normativa nº 15/2013. Ademais, conforme demonstrado, inexistem as alegadas violações ao direito adquirido e a malsinada sistemática de tarifação de provas; (4) O simples vínculo do servidor com o Ministério da Saúde não autoriza a concessão de tempo de atividade especial, pois, ainda que ligado à área de saúde, existem diversas atividades que são exercidas em condições normais, sem exposição a agentes patológicos além dos limites tolerados, assim definidos em norma regulamentar; (5) (...) em que pese ser direito a conversão do tempo, tal conversão não é automática, e deve ser comprovada com laudos oficiais que efetivamente atestem as condições em que foram prestados o trabalho; e (6) (...), o autor não apresentou qualquer laudo pericial que comprovasse que suas atividades, no exercício do emprego eram caracterizadas como insalubres. Limitou-se a fundamentar seu pedido no recebimento do adicional de insalubridade, ou seja, não apresentou parecer da perícia médica, em atendimento a letra "c", do item II, do art. 4º da referida Orientação Normativa. Nesses termos, requereu a reforma da r. sentença, a fim de que se reconheça a improcedência total dos pedidos.

O autor, a seu turno, defendeu que: (1) (...) abriu um tópico específico na inicial (3.3) para falar da comprovação das atividades especiais e juntou laudo de 2007; (2) Na réplica, (...) esclareceu acerca das provas juntadas e requereu a produção de perícia, caso o juízo não estivesse convencido e requereu a juntada de documentos que estão em poder da União; (3) Tal manifestação foi reiterada no evento 33 após a intimação para manifestação sobre provas; (4) No evento 32 a União juntou documentos que confirmam a exposição a agentes insalubres; (5) O ofício que localizou o servidor em Criciúma, no SIF 2105 (PROCADM17, evento 1, fl. 33), datado de 24/02/1986, é claríssimo ao infirmar que se trata de um Matadouro Frigorífico e que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Pois bem, até que seja elaborado novo laudo afastando a insalubridade, esse segue válido; (6) Os laudos ambientais que avaliaram as condições a que estão submetidos os agentes de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura apontam os riscos à saúde, em especial os físicos e biológicos – LAUDO13 (datado de 10/2007) e LAUDO14 (datado de 1982), evento 1; (7) Ou seja, (...) executa suas atividades na inspeção federal, realizando atividades na inspeção há mais de 25 anos, conforme se verifica dos documentos funcionais, sendo inequívoco que desde 1986 até a presente data, o servidor exerce suas atividades em linha de abate, produção e industrialização de bovinos; (8) A discussão pendente seria apenas sobre uma questão técnica, a forma de provar que o autor faria jus à aposentadoria especial e, por consequência, ter direito ao abono de permanência pelas regras dessa modalidade de aposentadoria; (9) (...) toda a documentação necessária é de responsabilidade (e está em posse) da Administração. O próprio art. 12 da ON 16/2013 determina que OS ÓRGÃOES E ENTIDADES INTEGRANTES DO SIPEC (E NÃO O SERVIDOR) deverão instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento do tempo de atividade especial com os documentos ali listados; (10) Ao formular seu pedido administrativo em 03/2017 requerendo o abono pelas regras da aposentadoria especial, com base no Tema 888 do STF e também pela contagem diferenciada do tempo celetista (PROCADM17, evento 1) caberia à Administração a juntada da documentação necessária à comprovação (art. 12 da ON 16/2013). Todavia, isso não ocorreu – o PPP elaborado pela União é apenas até 1990; (11) (...) não se pode transferir ao servidor uma responsabilidade que é da própria Administração; (12) Trata-se aqui de relação com a Administração, que é o próprio órgão previdenciário do autor e não de uma relação triangular de empregador/empregado/INSS, bem como qualquer laudo elaborado está em poder da própria Administração e nunca do autor; (13) (...), ao reconhecer ou negar o adicional de insalubridade a um determinado servidor, a Administração se vale do laudo pericial elaborado por ela própria. Logo, não se pode alegar ausência de comprovação de que as atividades do servidor foram desempenhadas em condições insalubres, visto que, além da própria Administração já reconhecer expressamente que o são, eis que sempre pagou o adicional de insalubridade, é de sua responsabilidade a elaboração de laudos; (14) Superada a questão da comprovação, inexiste qualquer dúvida do direito ao recebimento do abono pelas regras da aposentadoria especial, visto que tal questão já foi julgada pelo STF – Tema 888; (15) Tendo o autor se aposentado em 02/2019 (PORT2, evento 39) o abono de permanência deve ser pago até esta data, eis que é devido enquanto o servidor está em atividade e já possui condições para aposentadoria (art. 40, §19 da CF com a redação da EC 41/2003). Nesses termos, requereu seja reconhecido seu direito ao abono de permanência pelas regras da aposentadoria especial, sendo devido o pagamento até a data da sua aposentadoria, ocorrida em 02/2019.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar os pedidos deduzidos na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZAIAS GISLON em face da UNIÃO, objetivando o seguinte:

c. 1) Restabelecer o tempo de contribuição do autor, em especial a contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição trabalhado em condições insalubres durante o período celetista (01/11/1983 a 11/12/1990), utilizando-se o fator de conversão 1,4, totalizando 1.038 dias, e, por conseguinte, conceder a aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 a partir da data em que o autor solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23);

c.2) Como consequência do pedido c. 1), requer seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas.

c.3) Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência ou pelas regras da aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre) ou considerando a contagem ponderada do período celetista (pedido c.1), o que for mais vantajoso;

c.4) Condenar à ré ao pagamento à parte autora das diferenças mensais devidas a título de abono de permanência, conforme pedido c.3), em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais interrupções por conta de pedidos administrativos;

Para tanto, em síntese, relata que sempre laborou em condições insalubres junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, exercendo a função de agente de atividade agropecuária. Aduz que teve deferido o abono de permanência em 03/02/2017, quando a Administração reconheceu os preenchimentos dos requisitos para obtenção de aposentadoria, computando o interregno de 01/11/1983 a 11/12/1990 como atividade insalubre. Todavia, em ato posterior, o MAPA revisou a contagem do tempo de contribuição e excluiu o período de labor insalubre. Consequentemente, foi indeferido pedido posterior para concessão de aposentadoria voluntária e determinada a revisão do processo de concessão do abono de permanência (evento 1).

Posteriormente, o autor noticiou a cessação do abono de permanência (evento 7)

Por ordem judicial, o autor recolheu as custas iniciais (eventos 4 e 11).

Indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela (evento 13). O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão, porém o TRF4 negou provimento ao recurso.

Citada, a União ofereceu contestação, em que defendeu a higidez do ato administrativo atacado e requereu o julgamento de improcedência (evento 19).

A autora apresentou réplica, em que refutou os argumentos articulados na peça contestatória e reiterou o pedido inicial (evento 23).

Por ordem judicial (evento 26), a União juntou documentos (evento 32).

O autor apresentou novos documentos (eventos 33 e 39) e requereu a juntada, pela União, do "mapa de tempo de serviço de forma a demonstrar o tempo que a mesma está considerando para a concessão dos benefícios".

Por ordem judicial (evento 43), a União apresentou a documentação solicitada (evento 46).

O autor ofereceu manifestação.

Os autos vieram conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Como relatado, o autor, servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 13/06/2018, mediante a contagem especial do labor desempenhado entre 01/11/1983 a 11/12/1990.

Da contagem do tempo especial

No caso concreto, não há qualquer controvérsia jurídica quanto à possibilidade de cômputo de atividade especial em favor do autor, servidor público federal, no interregno em que laborou na condição de empregado celetista. Tanto o é, que o MAPA, inicialmente, reconheceu o labor especial no período controvertido e o computou para fins de concessão do abono de permanência a partir de 03/02/2017, no processo administrativo nº 21050.001689/2017-21 (evento 1 - PROCADM17, p. 37).

Todavia, posteriormente, ao analisar o requerimento do autor para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 13/06/2018), no processo administrativo nº 21050.003548/2018-53, o MAPA revisou a contagem do tempo de contribuição e excluiu o período de atividade especial. A decisão administrativa concluiu que não houve preenchimento dos requisitos probatórios estabelecidos pela Orientação Normativa nº 15 de 2013 para a caracterização da atividade especial, notadamente a apresentação de parecer da perícia médica, conforme artigo 4º, II, 'c' (evento 1 - PROCADM19, p. 1).

Além de indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a Administração revogou o ato que concedera o abono de permanência (evento 7 - MEMORANDO2).

O autor questiona a validade da decisão proferida pelo MAPA, notadamente porque o Capítulo II da Orientação Normativa nº 15/2013 foi declarado nulo pela Justiça Federal da 1ª Região, em ação civil pública movida pelo MPF em face da União (autos nº 0010487-53.2017.4.01.3400).

Pois bem, a despeito do eventual alcance daquela ACP e da ausência de trânsito em julgado, adoto seus fundamentos como razão de decidir no que pertine à validade das exigências impostas pela Orientação Normativa nº 15/2013. Colhe-se da sentença lá proferida:

Os pedidos são procedentes.

O cômputo do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048 /99, com redação do Decreto nº 4.827 /03. O art. 6º desse diploma incluiu na previdência social tanto o Regime Geral de Previdência Social quanto os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.

Não se admite a alegação da União Federal, segundo a qual “inexiste direito adquirido a um rol de documentos de comprovação de atividade especial”, em resposta à alegação do Ministério Público Federal, de que a Orientação Normativa nº 15/2013/SRH/MPOG modificaria os requisitos para aquisição do tempo de serviço especial vigentes à época.

A analogia com a eficácia imediata da Lei Processual não é pertinente. Havia atividades cujo desempenho levava à presunção de carácter especial, como aquelas listadas no Anexo II do Decreto nº. 83.080 /79, hoje já sem vigência, interpretado em conjunto à Lei nº 9.032/95. Era possível, também, o reconhecimento do tempo de carácter especial com apoio em declarações e memorandos dos órgãos públicos, como admitido no art. 6º da Orientação Normativa nº 07/2007/SRH/MPOG, o qual previa “outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas.”

Entendo que houve a incorporação ao patrimônio jurídico dos servidores/empregados públicos o tempo especial, ainda que a carga probatória não esteja tão robusto como hoje é exigido.

Não ignoro que, à medida que o sistema previdenciário evolui, torna-se necessário aperfeiçoá-lo, adeqüando as demandas da prova à experiência administrativa e minimizando-se, assim, o risco de deferimento de benefícios sem as circunstâncias fáticas que o justifiquem. Não ignoro, também, que a Orientação Normativa impugnada prevê uma via alternativa para a comprovação do tempo especial.

As exigências taxativas que o Ministério Público Federal ataca e pretere em favor do rol “exemplificativo e amplo” da Orientação Normativa nº 07/2007/SRH/MPOG, são a cumulação, como visto, para o servidor que está exposto “a agentes nocivos no exercício de atribuições do emprego público, em condições análogas às que permitem enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas”, nomeadamente – a) Formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; b) Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme Anexo VI desta Orientação Normativa, observado o disposto no art. 8º ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o que dispõe o art. 9º desta Orientação Normativa; c) Parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11 desta Orientação Normativa; e d) Portaria de designação do servidor para operar com raios X e substâncias radioativas, na forma do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, quando for o caso.

O Ministério Público Federal alega, como exemplo, que o LTCAT não poderia ser exigido diante da “inexistência do objeto de perícia (Ambiente de trabalho)”, contadas, ainda, as alterações no ambiente de trabalho desde a década de 70. Embora a exigência seja cumulada, poderá ser satisfeita de acordo com o art. 9º da mesma Orientação Normativa, que prevê uma série de documentos que podem substituir o LTCAT, inclusive laudos individuais, mas sempre acompanhados de outros detalhes da perícia, como a identificação do responsável.

A Orientação Normativa impugnada não impossibilita para todo caso a prova das circunstâncias adversas de trabalho. Mas, de fato, enseja situações em que servidores que já comprovaram o tempo segundo a regulamentação anterior agora não poderiam comprová-lo também segundo os novos critérios, que não dispensam a perícia, de uma maneira ou de outra, ainda quando houve mudança significativa no ambiente de trabalho. À época, os diferentes órgãos da Administração Pública consideravam suficientes as declarações circunstanciadas. Embora recentemente não se dispense a perícia, onde o tempo especial já foi caracterizado, deve prezar-se pela segurança jurídica.

O art. 7º da Lei nº 8.162/91 estabelece que “São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90, ficando-lhes assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins.”

Se o servidor laborou sob a exposição de agentes nocivos à saúde no regime celetista, tal situação foi amparada por legislação que lhe reconheceu a peculiaridade da atividade desempenhada, nos termos da legislação geral da Previdência Social, que regulou esses casos até 11 de dezembro de 1990, quando do advento do regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), o qual não poderia alterar os fatos já ocorridos anteriormente (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).

Concluo que as exigências da Orientação Normativa nº 15/2013/SRH/MPOG são demasiadamente gravosas.

A par desses fundamentos, adiciono que a proteção previdenciária ora invocada é direito social de natureza fundamental, razão pela qual não pode ter seu exercício restringido por norma infralegal, como é o caso da Orientação Normativa nº 15/2013.

Ademais, compulsando o processo administrativo, verifico que o reconhecimento inicial da atividade especial do autor se embasou em robusta prova documental. Nesse sentido, destaco, em especial: (a) a percepção de adicional de insalubridade no período controvertido; (b) o laudo técnico confeccionado por médico do trabalho em 23/12/1981; (c) o credenciamento do autor para atuar em fiscalização junto a frigoríficos em 08/09/1983; (d) o PPP confirmando que o autor laborou com exposição a agentes prejudiciais à saúde entre 1983 e 1990 (evento 1 - PROCADM17, p. 7-35).

Assim, correta a decisão administrativa que reconheceu o labor especial do autor no interregno de 01/11/1983 a 11/12/1990 (evento 1 - PROCADM17, p. 36).

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Extrai-se da Emenda Constitucional nº 47/2005:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Destarte, acrescido o tempo especial acima reconhecido, verifico que o autor preencheu os requisitos para concessão do abono de permanência em 03/02/2017 (PA nº 21050.001689/2017-21 - evento 1 - PROCADM17, p. 36).

Igualmente, o autor também cumpriu os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 13/06/2018 (PA nº 21050.003548/2018-53 - evento 19 - PROCADM4, p. 6).

Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.

(...)

Opostos embargos de declaração pelo(a) autor(a), a sentença restou complementada, in verbis:

I. RELATÓRIO

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos. Para tanto, em síntese, requer "seja sanada a omissão em relação ao pedido de abono pelas regras da aposentadoria especial (mais benéfico) e a obscuridade em relação à data da efetiva aposentadoria do autor".

Vieram os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, apresentando requisitos rígidos.

Excepcionalmente, os embargos podem ter efeitos infringentes e modificativos do julgado quando, ocorrendo, em conjunto ou separadamente, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil), ao ser sanada a pecha, resultar a modificação do julgado.

Desta maneira, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento da decisão já proferida.

No que pertine ao abono de permanência, a petição inicial realmente pleiteou

Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência ou pelas regras da aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre) ou considerando a contagem ponderada do período celetista (pedido c.1), o que for mais vantajoso;

Todavia, foi reconhecida a atividade especial apenas no período de 01/11/1983 a 11/12/1990 (9 anos, 11 meses e 20 dias), não havendo prova de que o autor implementou os 25 anos de tempo especial necessários para concessão do benefício pleiteado (evento 1 - PROCADM7, p. 39). Trata-se, aliás, de matéria estranha ao presente processo, pois a petição inicial sequer fez referência à existência de atividade especial em outros períodos.

Portanto, deve ser rejeitado o pedido para concessão do abono pelas regras da aposentadoria especial.

Por outro lado, no que pertine à data de início da aposentadoria, a inicial expressamente postulou "seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas" (grifei).

Portanto, por própria delimitação da exordial, a sentença fixou a data de início da aposentadoria no requerimento administrativo formulado em 13/06/2018 (PA nº 21050.003548/2018-53 - evento 19 - PROCADM4, p. 1).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de complementar a sentença nos termos da fundamentação, porém sem conferir os pretendidos efeitos infringentes.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Passo ao exame dos recursos.

Por primeiro, cabe destacar que a 4ª Turma desta Corte já reconheceu ser desnecessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ABATE-TETO. 1. Não é necessária a emissão de certidão de tempo de serviço pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, prestado por servidor público em condições adversas de trabalho, o que afasta a existência de litisconsórcio passivo necessário. 2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). 3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. 4. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação. 6. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. 7. Sobre as prestações devidas deve incidir correção monetária, a ser aplicada desde a data da aposentadoria (considerando a base de cálculo utilizada como a última remuneração recebida). 8. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há incidência do abate-teto. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020233-62.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)

Aliás, a própria Administração reconheceu, administrativamente, parte do pedido formulado pelo autor (contagem ponderada de tempo de serviço especial regido pela CLT), independentemente da apresentação de certidão de tempo de serviço.

Prossigo.

No tocante ao reconhecimento do exercício de atividade especial, a orientação firmada pela eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que o tempo de serviço especial rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o servidor público adquire o direito ao seu cômputo pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado por superveniente alteração legislativa.

Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:

a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);

b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).

Determinada a observância das regras atinentes ao Regime Geral de Previdência Social para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(STF, RE 1.014.286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235 DIVULG 23/09/2020 PUBLIC 24/09/2020 - grifei)

No que tange à comprovação do labor em condições insalubres no período celetista, a questão foi detidamente analisada na sentença:

Ademais, compulsando o processo administrativo, verifico que o reconhecimento inicial da atividade especial do autor se embasou em robusta prova documental. Nesse sentido, destaco, em especial: (a) a percepção de adicional de insalubridade no período controvertido; (b) o laudo técnico confeccionado por médico do trabalho em 23/12/1981; (c) o credenciamento do autor para atuar em fiscalização junto a frigoríficos em 08/09/1983; (d) o PPP confirmando que o autor laborou com exposição a agentes prejudiciais à saúde entre 1983 e 1990 (evento 1 - PROCADM17, p. 7-35). (grifei)

Relativamente ao período posterior a 11-12-90, não compartilho do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, porquanto não se trata de matéria estranha ao processo, já que, na petição inicial, há referência à existência de atividade especial em outros períodos, como se vê dos excertos abaixo transcritos:

(...)

Além do pedido de incorporação do tempo de serviço/contribuição especial ao patrimônio jurídico do autor, a parte autora ajuíza a presente ação judicial para buscar o reconhecimento do direito ao abono de permanência pela regra da aposentadoria especial, ou seja, 25 anos de atividade insalubre. Com isso, o termo inicial para concessão do direito ao abono de permanência retroagirá.

(...)

O Autor sempre esteve submetido a condições insalubres de trabalho, de maneira habitual e permanente, ao exercer as atividades compatíveis com o cargo AGENTE DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.

Conforme se verifica do processo administrativo de abono de permanência, há farta documentação comprovando que as atividades desenvolvidas pelo autor ocupante do cargo de agente de atividade agropecuária são insalubres por natureza. Vejamos o PPP confeccionado nos autos do processo administrativo:

(...)

O Autor executa suas atividades na inspeção federal, realizando atividades na inspeção há mais de 25 anos. Conforme se verifica de seus documentos funcionais, a partir de 1986 até a presente data, o servidor exerce suas atividades em linha de abate, produção e industrialização de bovinos.

Os laudos ambientais que avaliaram as condições a que estão submetidos os agentes de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura apontam os riscos à saúde, em especial os físicos e biológicos. Vejamos trechos de alguns laudos ambientais, cuja íntegra segue em anexo, que retratam as condições ambientas dos servidores do MAPA que executam suas atividades em abate, produção e industrialização de suínos e aves, como é o caso do autor:

LAUDO TÉCNICO PARA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - LAUDO OUTUBRO DE 2007

(...)

Não há dúvidas, portanto, de que o autor ao exercer suas atividades está exposto a condições nocivas à saúde, tais como risco biológico de contrair doenças infectocontagiantes pelo manuseio de produtos de origem animal. Há diversos laudos ambientais que comprovam isso e podem ser utilizados para fins de complementação da prova técnica.

Outrossim, nos termos do art. 15, § 3º, da ON n. 16/2013, admite-se laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor:

É tão inconteste a sujeição que a Administração sempre lhe pagou o adicional correspondente. Desde seu ingresso no Ministério da Agricultura, ao servidor foi concedido adicional de insalubridade. À vista dos argumentos supra, por qualquer ângulo que se enfoque o tema, a pretensão do autor de ter reconhecido o direito ao abono de permanência pela regra de aposentadoria especial é procedente.

6 PEDIDOS

c) Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente demanda para:

c. 1) Restabelecer o tempo de contribuição do autor, em especial a contagem diferenciada do tempo de serviço/contribuição trabalhado em condições insalubres durante o período celetista (01/11/1983 a 11/12/1990), utilizando-se o fator de conversão 1,4, totalizando 1.038 dias, e, por conseguinte, conceder a aposentadoria com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 a partir da data em que o autor solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23);

c.2) Como consequência do pedido c. 1), requer seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas.

c.3) Reconhecer o direito do autor ao recebimento do abono de permanência ou pelas regras da aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre) ou considerando a contagem ponderada do período celetista (pedido c.1), o que for mais vantajoso;

c.4) Condenar à ré ao pagamento à parte autora das diferenças mensais devidas a título de abono de permanência, conforme pedido c.3), em parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais interrupções por conta de pedidos administrativos;

Considerando a prova produzida nos autos, a meu ver, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade do autor por exposição a agentes insalubres, como exposição a frio/umidade e manuseio de produtos de origem animal, etc, em todo o período laborado perante o MAPA, havendo exposição a agentes químicos, físicos e biológicos previstos no Decreto n. 83.080/79 (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.5 e 1.3.2) e no Decreto n. 53.831/64 (itens 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6).

Senão vejamos (evento 33 dos autos originários, PET1):

(...)

Conforme se verifica do processo administrativo de abono de permanência (PROCADM17 e PROCADM18, evento 1 PROCADM2, evento 19), há farta documentação comprovando que as atividades desenvolvidas pelo autor ocupante do cargo de agente de atividade agropecuária são insalubres por natureza.

A portaria 331 de 05/12/1983 (PROCADM17, evento 1, fl. 26 e PROCADM2, evento 19, fl. 26) e portaria de 26/02/21986 (PROCADM17, evento 1, fl. 29 e PROCADM2, evento 19, fl. 29) constam expressamente as concessões de insalubridade em razão das suas atividades os contracheques juntados igualemnte comprovam o pagamento contínuo. O ofício que localizou o servidor em Criciúma, no SIF 2105 (PROCADM17, evento 1, fl. 33), datado de 24/02/1986, é claríssimo ao infirmar que se trata de um Matadouro Frigorífico e que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo!

Os laudos ambientais que avaliaram as condições a que estão submetidos os agentes de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal do Ministério da Agricultura apontam os riscos à saúde, em especial os físicos e biológicos – LAUDO13 (datado de 10/2007) e LAUDO14 (datado de 1982), evento 1.

O autor executa suas atividades na inspeção federal, realizando atividades na inspeção há mais de 25 anos, conforme se verifica dos documentos funcionais, sendo inequívoco que desde 1986 até a presente data, o servidor exerce suas atividades em linha de abate, produção e industrialização de bovinos.

Ressalta-se que não há um único documento juntado pela Administração – que é a detentora dos documentos funcionais do autor – afirmando que as atividades do autor não seriam insalubres.

A discussão pendente seria apenas sobre uma questão técnica, a forma de provar que o autor faria jus à aposentadoria especial e, por consequência, ter direito ao abono de permanência pelas regras dessa modalidade de aposentadoria. Cabe esclarecer que toda a documentação necessária é de responsabilidade (e está em posse) da Administração. O próprio art. 12 da ON 16/2013 determina que OS ÓRGÃOES E ENTIDADES INTEGRANTES DO SIPEC (E NÃO O SERVIDOR) deverão instruir procedimento administrativo individualizado para reconhecimento do tempo de atividade especial com os documentos ali listados. Ou seja, a Orientação Normativa 16/2013 trata de orientações aos órgãos e entidades, Excelências, e não ao servidor. Isso significa que a Administração se vale dos documentos ali indicados que ela mesmo detém!!!!

O autor tem provas de suas atividades são insalubres desde seu ingresso até os dias atuais, não sendo necessária nenhuma presunção.

Ademais, não há controvérsia relativamente à afirmação do autor de no sentido de que (...) executa suas atividades na inspeção federal, realizando atividades na inspeção há mais de 25 anos, conforme se verifica dos documentos funcionais, sendo inequívoco que desde 1986 até a presente data, o servidor exerce suas atividades em linha de abate, produção e industrialização de bovinos, parecendo-me que (...) A discussão pendente seria apenas sobre uma questão técnica, a forma de provar que o autor faria jus à aposentadoria especial.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção, uma vez que os animais, mesmo quando destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores. 4. Estando demonstrado que o trabalhador atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida. 5. O tempo de serviço comum pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 6. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios mantidos, e, em razão da sucumbência recursal, majorados. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003404-98.2019.4.04.7003, 11ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. EXPOSIÇÃO A FRIO, RUÍDO E UMIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 58 DA LEI 8.213/1991. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade por este agente nocivo. 3. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10. 4. O reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. Não havendo informação quanto ao CA, a fim de ser confirmada sua eficácia na neutralização da nocividade, a atividade deve ser reconhecida como especial. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000382-34.2017.4.04.7219, 11ª Turma, Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FRIGORÍFICO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. . A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. . O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos. . Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001808-39.2020.4.04.7005, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2022)

Cabe resssaltar que o órgão federal, ao qual o autor está vinculado, possui seus assentos funcionais, incumbindo-lhe o fornecimento de declaração dos períodos laborados em condições especiais (ON n.º 16/2013). Logo, o autor não pode ser prejudicados pela omissão da União quanto à exibição da documentação pertinente.

Acresça-se que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009665-70.2019.4.04.7200, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. DENTISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Em se tratando de labor como dentista anterior a 28/04/1995, há enquadramento do tempo especial por atividade. Além disso, quanto aos agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco potencial de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. Na hipótese dos autos, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. 6. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. 7. Sentença de procedência mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019193-94.2020.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2021)

Por fim, não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem (Tema STF n.º 888):

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, ARE 954.408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 782.834 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23/05/2014 PUBLIC 26/05/2014)

Destarte, nos termos do acima exposto, faz jus o autor à percepção do abono de permanência desde o momento em que implementou os requisitos para aposentadoria especial.

Relativamente à alegação de que, Tendo o autor se aposentado em 02/2019 (PORT2, evento 39) o abono de permanência deve ser pago até esta data, eis que é devido enquanto o servidor está em atividade e já possui condições para aposentadoria (art. 40, §19 da CF com a redação da EC 41/2003), com acerto decidiu o magistrado a quo:

Por outro lado, no que pertine à data de início da aposentadoria, a inicial expressamente postulou "seja a Ré condenada ao pagamento de proventos de aposentadoria em parcelas vencidas desde a data em que solicitou a aposentadoria (processo administrativo n. 21050.003548/2018-23) e vincendas" (grifei).

Portanto, por própria delimitação da exordial, a sentença fixou a data de início da aposentadoria no requerimento administrativo formulado em 13/06/2018 (PA nº 21050.003548/2018-53 - evento 19 - PROCADM4, p. 1).

Assim, uma vez que foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria, e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir de 13/08/2018, data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, determino sua majoração em desfavor da União, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744483v53 e do código CRC b19dde46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 27/4/2023, às 8:21:37


5008652-58.2018.4.04.7204
40003744483.V53


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008652-58.2018.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: IZAIAS GISLON (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. MATADOURO E FRIGORÍFICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES físicos. químicos e BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO.

1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.

2. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.

3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum.

4. A exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas.

5. Reconhecido o direito à aposentadoria e aos respectivos efeitos financeiros dela decorrentes, a partir da data do requerimento administrativo (consoante requerido na inicial), não cabe o pagamento de abono de permanência a partir dessa data, sob pena de enriquecimento sem causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003744484v9 e do código CRC e21b97ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 27/4/2023, às 8:21:37


5008652-58.2018.4.04.7204
40003744484 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023

Apelação Cível Nº 5008652-58.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MAURO BORGES LOCH por IZAIAS GISLON

APELANTE: IZAIAS GISLON (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

ADVOGADO(A): MAURO BORGES LOCH (OAB RS066815)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 571, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:58.

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