
Apelação Cível Nº 5054712-22.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: VILMAR TIBES (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o caráter especial do período trabalhado pelo autor junto ao Ministério da Fazenda, de 17/09/1982 a 31/10/1993, com a aplicação do fator multiplicativo de 1,40, a fim de que a contagem do seu tempo de contribuição leve em consideração o adicional correspondente, para os fins de aposentadoria e concessão de abono permanência e seus reflexos; b) condenar a ré ao pagamento das parcelas devidas a título de abono permanência, desde quando o autor preencheria os requisitos para a aposentadoria, com a contagem do tempo especial ora reconhecido, com os consectários estabelecidos na fundamentação e ressalvada a prescrição das parcelas devidas anteriormente aos 5 anos do ajuizamento desta ação; c) determinar a desaverbação de eventuais licenças-prêmio convertidas para fins de aposentadoria e concessão de abono de permanência; d) determinar à União que, com a contagem de tempo especial em comum, ocorra a revisão do Adicional de Tempo de Serviço, incluindo o tempo especial convertido em comum, bem como a correção dos assentamentos funcionais da parte autora, a fim de que esse tempo seja computado no ATS do Autor, e no período do advento da Medida Provisória 1.480-19/96, caso o Autor não tenha fechado o tempo de 05 (cinco) anos para percepção do quinquênio, que o tempo fracionado lhe seja averbado a título de ATS enquanto anuênio; d) condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias a título abono de permanência e de adicional de tempo de serviço – ATS, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
A atualização das parcelas vencidas e vincendas deverá ser feita de acordo com a variação do IPCA-e, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, não capitalizados.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 4º, II), e nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85, do CPC, observando-se ainda o que disposto no § 5º de aludido artigo.
A despeito dos novos parâmetros fixados pelo art.496 do CPC, haverá remessa necessária, porquanto ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ).
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
Intimem-se as partes.
Em suas razões, a União defendeu que: (1) o mero recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade não atende a citada norma, considerando que não se enquadram sob os códigos classificatórios do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, ou dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; e (2) o indeferimento da pretensão autoral está suficientemente fundamentado nos Ofícios enviados pela autoridade administrativa (Evento 62) onde fica hialino que o pedido do autor não encontra qualquer amparo legal. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e indeferido o pedido formulado em primeiro grau.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
I. RELATÓRIO
O autor acima nomimado postula a tutela jurisdicional contra a União, pretendendo provimento para "d) Declarar o direito de acréscimo referente ao tempo de serviço desempenhado em função periculosa do Autor, referente ao período de 17 de setembro de 1982 até 31 de outubro de 1993, bem como, na respectiva averbação em seus assentamentos funcionais, como também, no pagamento de abono de permanência e seus reflexos; d.1 ) Subsidiariamente, se não for esse o entendimento de Vossa Excelência, que seja declarado o direito de acréscimo de 40% no tempo de serviço desempenhado em função periculosa do Autor, referente ao período de 17 de setembro de 1982 até 1 2 de dezembro de 1990, bem como, na respectiva averbação em seus assentamentos funcionais, como também, no pagamento de abono de permanência e seus reflexos; d.2) Determinar a desaverbação de eventuais licenças-prêmio convertidas para fins de aposentadoria e concessão de abono de permanência, nos termos da fundamentação e em homenagem ao artigo 926 do NCPC que a decisão deste juízo esteja em harmonia com os seguintes precedentes: (...). d.3) Determinar que com a contagem de tempo especial em comum, ocorra a revisão do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, incluindo o tempo especial convertido em comum da data do seu ingresso até o término das condições que ensejaram a respectiva conversão, porquanto, o acréscimo de tempo no patrimônio jurídico do Autor representa acréscimo de percentual de ATS e, portanto, seja determinada a correção dos assentamentos funcionais da parte, a fim de que esse tempo seja computado no ATS do Autor, bem como, no período do advento da Medida Provisória 1.480-19/96, que se deu em 05 de julho de 1996 até março de 1999 e caso o Autor não tenha fechado o tempo de 05 (cinco) anos para percepção do quinquênio, que o tempo fracionado lhe seja averbado a título de adicional de tempo de serviço enquanto anuênio, nos termos da fundamentação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Réu; d.3.1.) Condenar o Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a título abono de permanência e de adicional de tempo de serviço – ATS, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na medida em que o Autor permanece em atividade e, portanto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, bem como, sobre tais valores a de diferenças a título de ATS, incidam juros e correção, nos termos da lei (...)".
Deduz sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: é servidor público federal em atividade, auxiliar operacional serviços diversos, vinculado ao Ministério da Fazenda no Estado do Paraná, sendo que através de processo administrativo teve reconhecido 620 (seiscentos e vinte dias) referente ao tempo especial convertido em comum – contudo, em virtude de Orientação Normativa referido tempo foi desaverbado; a Administração reconheceu o exercício de atividade especial de acordo com a Orientação Normativa (ON) 07/2007, que possibilitou a comprovação do adicional de periculosidade através das fichas financeiras e a sua respectiva conversão. Contudo, houve a edição da ON 15/2013, que estabeleceu novos procedimentos para comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial; o Réu ao analisar seus atos, direcionou através da SAMF/PR informação de que o período alhures foi desaverbado e em 30 de julho de 2014 reduziu, portanto, o tempo de serviço do Autor; o pagamento da periculosidade para os servidores lotados no Edifício Sede foi suspenso a partir de 01.11.1993 através da portaria 249/1993; com a conversão do tempo especial em comum e respectiva averbação, preencheu os requisitos necessários para a concessão do abono de permanência (PSS), contudo, em virtude de o direito proclamado não ter sido adequadamente aplicado, teve injustamente a redução no seu tempo de serviço, bem como, deixou de ter restituído o abono de permanência; o servidor público, enquadrado enquanto celetista, exerceu de 17 de setembro de 1982 até 1 2 de dezembro de 1990 as funções de agente de serviços básicos e respectivamente auxiliar operacional de serviços diversos; restou assegurado ao Autor, no período de 17 de setembro de 1982 até 1 1 de dezembro de 1990 a conversão do tempo especial em comum, bem como houve o acréscimo de 40% (quarenta por cento), resultando, portanto, em 1.203 (um mil duzentos e três) dias para efeitos de aposentadoria e abono de permanência, contudo, em 30 de julho de 2014, a Administração, com fundamento na ON 15/2013, desconsiderou os 40% concedidos ao Autor, sob o fundamento de inexistência de amparo legal; mesmo deferido o pleito do Autor em 2008, com fundamento na ON 07/2007, bem como, em face da demora da regulamentação prevista no artigo 40, § 4º da Constituição Federal, o Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda – SINDFAZ/PR-SC, impetrou o Mandado de Injunção 1692; a regulamentação prevista na ON 07/2007 possibilitou a averbação do referido adicional em favor do Autor. Tal direito concedido também foi ratificado através da jurisprudência firmada no STF, quando houve a concessão ao servidor público o direito à aposentadoria especial, segundo as regras da Lei 8.213/1991, notadamente do artigo 57, definida pelo Supremo como a ‘norma aplicável aos casos concretos’ de servidores públicos que desejem aposentar-se na modalidade especial; a possibilidade de cômputo majorado alcança tanto o servidor que fora colhido pelo regime jurídico único, em face da extinção dos contratos de trabalho de que trata o artigo 7º da Lei 8.162/91, bem como àqueles que desempenhavam suas atividades perante o RGPS, na iniciativa privada, migrando posteriormente para o regime estatutário, vez que tal benesse incorporou-se ao seu patrimônio jurídico; sobreveio decisão que julgou procedente o pedido formulado, condenando a União Federal ao pagamento do adicional na forma pretendida “a todos os servidores substituídos que tenham trabalhado no edifício da Rua Marechal Deodoro, 555, Curitiba-PR; foi reconhecido judicialmente, nos autos em destaque, que os servidores lotados no prédio sede do Ministério da Fazenda em Curitiba, estavam submetidos a condições de periculosidade, fato este que foi admitido pela União, quando alegou que em 31.10.1993 os agentes perigosos foram retirados do local; o Mandado de Injunção 1692 além de possibilitar a análise dos processos administrativos referente a aposentadoria especial, determinou a aplicação dos requisitos estampados no artigo 57 da Lei 8.213/1991. Assim, preenchendo o servidor os requisitos constantes da referida norma, especialmente a prevista do § 4º, faz jus à conversão em tempo comum do tempo laborado em condições perigosas. Como atestado nos autos, através das portarias, laudos médicos, parecer e títulos executivos, o Autor preenche os requisitos impostos pela lei regente, não merecendo, portanto, qualquer arguição contrária; reconhecido o tempo especial em comum para o Autor, a licença-prêmio utilizada para contagem em dobro para fins de aposentadoria e concessão de abono de permanência perde sua utilidade, porquanto, até o presente momento havia sido indeferido ao Autor, na esfera administrativa, a contagem de tempo especial em comum; o tempo de serviço público efetivo até 8 de março de 1999 deve ser considerado para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, a partir de quando não mais é devido adicional aos novos servidores nem aumento de seu índice aos antigos; a Administração Pública Federal adotou enquanto forma de cálculo a seguinte metodologia: o adicional deve ser calculado sob a forma de anuênios por todo o tempo de serviço do servidor, até 08.03.1999, quando foi extinta a vantagem pela Medida Provisória 1.815, inclusive no período de 05.07.1996 a 08.03.1999, quando esteve vigente a legislação que assegurava o pagamento do adicional sob a forma de quinquênios, bem como, referido reconhecimento administrativo foi publicado no Ofício-Circular 36/SRH/MP, de 29 de junho de 2001; reconhecido o tempo especial convertido em comum, há o acréscimo do ATS do servidor-Autor e, portanto, deve o Réu proceder a correção dos assentamentos funcionais da parte, a fim de que esse tempo seja computado no Adicional de Tempo de Serviço do Autor, bem como, no período do advento da Medida Provisória 1.480- 19/96, que se deu em 05 de julho de 1996, até março de 1999, caso o Autor não tenha fechado o tempo de 05 (cinco) anos para percepção do quinquênio, que o tempo fracionado lhe seja averbado a título de adicional de tempo de serviço enquanto anuênio, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Réu.
A UNIÃO apresentou Contestação no evento 6, sustentando que: o exercício de atividade especial foi reconhecido de acordo com as informações constantes nas fichas financeiras que comprovaram o recebimento do adicional de periculosidade, com fundamento no inciso IV do art. 6º da ON/SRH/MP nº 07/2007; com a publicação da Orientação Normativa nº 15, de 23/12/2013, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foram estabelecidas novas orientações aos Órgãos do SIPEC quanto aos procedimentos necessários a serem adotados para a comprovação e conversão em tempo comum do tempo de serviço público especial prestado por servidores submetidos ao regime da CLT, ficando revogada a ON/SRH/MP Nº 07/2007; em atendimento a ON nº 15/SEGEP/MP esta SAMF/PR emitiu a Nota Técnica nº 50/2014 em 30/07/2014, informando a necessidade do cancelamento da Certidão do Tempo de Contribuição, bem como de desconsiderar o acréscimo de 40% sobre o tempo de serviço referente ao período de 17/09/1982 a 11/12/1990, por falta de amparo legal; considerando que após a edição da ON/SEGEP/MP nº 15 o reconhecimento do exercício de atividade especial para os servidores públicos regidos pela CLT anteriormente à edição da Lei nº 8112/1990 passou a ter os mesmos requisitos exigidos pelos segurados do RGPS, razão pela qual o mero recebimento do adicional de periculosidade/insalubridade não atende a citada norma, considerando que não se enquadram sob os códigos classificatórios do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, ou dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, reproduzidos na ON em questão; o autor foi notificado através do processo administrativo nº 16450.000112/2007-87, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na Orientação Normativa nº 04/2013 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; não foi apresentado cópia dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, considerando que não foram emitidos na época, por não ser requisito para pagamento da periculosidade. De acordo com o art.7 da ON 07/2007 e art.17 da ON 15/2013, o tempo eventualmente convertido será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência, portanto, não houve concessão ou redução a este título. Tendo em vista a data de ingresso do servidor no serviço público federal em 17.09.82 o percentual de 16% de anuênios está correto, considerando a contagem até 08.03.99 resguardada pela Medida Provisória nº 1.815/99 e reedições. O adicional por tempo de serviço foi extinto, mediante a revogação do art.67 da Lei 8.112/90. Os períodos de licença-prêmio contados em dobro para efeito de aposentadoria e consequentemente para a concessão do abono de permanência não poderão ser objetos de desaverbação, pois não vislumbra de amparo legal e por já terem gerado efeitos financeiros de acordo com a Nota Técnica nº 283/2011 da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação Das Normas do Ministério do Planejamento.
O autor apresentou Réplica e requereu, no evento 10, a produção de prova emprestada, mediante juntada das provas produzidas no processo nº 5068228-51.2014.4.04.7000, que tramitou perante a 01º Vara Federal de Curitiba e 5033076-34.2017.4.04.7000, tramitando perante a 3º Vara Federal de Curitiba. Conforme despacho do evento 16, considerando que houve a discordância da parte ré sobre o pedido de utilização da prova emprestada (evento 14), foi indeferido o pedido do evento 10.
O autor juntou documentos (evento 22).
II. FUNDAMENTAÇÃO
Averbação tempo de serviço
Pretende o autor obter provimento que lhe assegure a averbação de tempo de serviço prestado à União em condições especiais, com os acréscimos legais, no período de 17/09/1982 até 31/10/1993, comportando períodos anteriores e posteriores à Constituição de 1988 e ao próprio Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90, sob o fundamento de que, como agente de serviços básicos da Receita Federal, trabalhou no edifício da Rua Marechal Deodoro, 555, e que ali havia, por todo esse período, instalados equipamentos (caldeira, tanque de óleo e cilindros de gás) que o expunha ao risco de explosões e incêndios, assim como aos demais servidores que ali prestavam serviços e como se reconheceu nos inúmeros laudos produzidos ao longo do tempo.
O ato combatido pelo autor está embasado nos seguintes fundamentos: a) o servidor público em questão estava submetido à CLT previamente à edição da Lei n. 8.112/90 e teve deferida a conversão em comum o tempo de serviço especial prestado sob condição insalubre, penosa ou perigosa, no intervalo de 17/09/1982 a 11.12.1990; b) o reconhecimento em questão ocorreu com amparo na Orientação Normativa n. 7, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a qual admitia a comprovação do referido tempo por meio das fichas financeiras da época, que demonstrassem a percepção do respectivo adicional de periculosidade; c) em 15.12.2013 foi editada a Orientação Normativa n. 15, a qual alterou os procedimentos para comprovação e conversão de tempo especial em comum no serviço público e passou a adotar os mesmos critérios aplicáveis aos demais trabalhadores do RGPS, ou seja, possibilidade de enquadramento conforme a categoria profissional ou a efetiva exposição a agentes insalubres, nos termos dos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/64 ou n. 83.080/79; d) em cumprimento à nova determinação, os assentos do autor foram revistos e restou cancelada a anterior conversão, uma vez que a atividade de "agente de serviços básicos" não foi encontrada dentre aquelas categorias sujeitas a condições especiais.
Entretanto, conforme será demonstrado adiante, as decisões administrativas em questão, não obstante gozarem da presunção relativa de legalidade, foram exaradas aparentemente sem ter sido efetuado um exame das efetivas condições laborais do servidor no período em questão. É dizer, ao que tudo indica, a possibilidade de enquadramento da atividade por ele exercida como tempo de serviço especial foi analisada apenas conforme as categorias profissionais listadas nos Decretos n. 53.831/64 ou n. 83.080/79, mas não de acordo com os agentes nocivos a que estava exposto.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Destaquei).
O artigo 57 da Lei n.º 8213/1991, por sua vez, dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.'
O Supremo Tribunal federal, no bojo do Mandado de Injunção n.º 1692, impetrado pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Paraná e Santa Catarina, decidiu que enquanto não fosse editada norma regulamentando a aposentadoria especial de servidor público, seria utilizada supletivamente a regra do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991:
' (...) Sendo assim, em face das razões expostas e tendo em vista, ainda, os pareceres da douta Procuradoria Geral da República (anteriormente referidos nesta decisão), concedo, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91.' (Mandado de Injunção n.º 1692, Ministro Celso de Mello, Decisão de 31/05/2010 - DJE nº 108, divulgado em 15/06/2010)
Na decisão expressamente consta o direito assegurado à aposentadoria especial, não fazendo qualquer menção à possibilidade de conversão de tempo especial em comum sob o regime estatutário.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STF, é incabível a pretensão de servidor público à conversão de tempo especial em comum, para fins de aposentadoria, após o advento da Lei 8.112/90, já que, para isso, seria indispensável a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (ARE 724.221-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 4/4/2013; e RE 563.562-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/7/2011). 2. A Súmula Vinculante 33 garantiu aos servidores públicos o direito de aposentadoria especial, mas não tratou da matéria relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 793144 ED-segundos, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014)
Este e outros julgados da Suprema Corte fundamentam decisões de Tribunais de Segunda Instância nessa mesma linha restritiva do direito à contagem do tempo especial para aposentadoria.
No entanto, esta questão não está tão bem resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal como uma análise preliminar leva a parecer, sobretudo a partir da recente aprovação da Súmula Vinculante nº 33.
A leitura atenta da Ata de Publicação de Propostas de Edição, Revisão ou Cancelamento de Súmula com Efeito Vinculante, que resultou na aprovação da mencionada Súmula, demonstra que a limitação do enunciado ao direito à aposentadoria especial, sem a menção ao direito à conversão do tempo especial em comum, deu-se em respeito ao disposto no art. 103-A da Constituição, que impõe como requisito para a aprovação de enunciado com efeitos vinculantes a existência "reiteradas decisões" por parte do Tribunal acerca de matéria constitucional.
Desse modo, o verbete sumular deve refletir a norma fixada nos precedentes que lhe deram origem e os precedentes em Mandado de Injunção que reconheceram o direito à aposentadoria especial com base nas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social não estenderam seus efeitos ao direito à conversão do tempo especial. Todavia, não o fizeram não por considerarem indevida tal pretensão, e sim por considerarem incabível a dedução desse pedido em Mandado de Injunção, diante da ausência de mora legislativa. Em outras palavras, o Supremo não decidiu propriamente que é indevida a conversão do tempo especial no âmbito do regime estatutário. O que restou reconhecido foi a inadequação da via eleita.
Essa situação é evidenciada em manifestação do Min. Teori Zavascki no debate para aprovação da súmula, na qual traz o seguinte apanhado de precedentes do Supremo em relação ao direito à conversão do tempo especial em comum - (grifei):
A respeito desse ponto específico da contagem de tempo de serviço também se decidiu que não se comportam, no âmbito dos mandados de injunção sobre o art. 40, parágrafo 4º, da Constituição, pretensões no sentido de dirimir controvérsias específicas sobre conversão de tempo de serviço prestado em atividades exercidas em condições nocivas, para fins de aproveitamento, como serviço comum, de outra espécie de aposentadoria.
O Ministro Ricardo Lewandowski citou vários precedentes nesse sentido. Refiro outros, começando até por um precedente do Ministro Ricardo Lewandowski em fevereiro, que afirma:
“O Plenário dessa Casa posicionou-se, definitivamente, pela inviabilidade do mando de injunção, quando pretendida a mera contagem diferenciada e a averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais.”
Não se diz se tem direito ou não tem direito. O que se diz é que não se comporta no âmbito do mandado de injunção.
Também, um precedente do Ministro Luiz Fux:
“O alcance da decisão proferida por esta Corte, quando na integração legislativa do parágrafo 4º do artigo 40, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, prestada em condições prejudiciais de saúde e a integridade física. Não tem procedência injuncional o reconhecimento da contagem diferenciada e da averbação do tempo de serviço prestado pelo impetrante, em condições insalubres, por exorbitar da expressa disposição constitucional.”
Precedente da Ministra Rosa Weber, foi citado pelo Ministro Ricardo Lewandowski:
“A conversão do tempo de serviço especiais em comuns, para fins de contagem diferenciada e averbação dos assentamentos funcionais do servidor público, não constitui pretensão passível de tutela por mandado de injunção, à míngua de dever constitucional de legislar sobre a matéria.”
Precedente do Ministro Dias Toffoli:
“A pretensão de garantia de conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício subjetivo constitucionalmente previsto, no qual não está incluído o direito vindicado.”
Nesse contexto, não é vedado ao Judiciário, pelas vias ordinárias, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento, que leve em conta a própria decisão do STF no sentido da aplicabilidade das normas do regime geral à aposentadoria especial dos servidores públicos, concluir pela viabilidade do reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum.
Adotando-as como fundamentos para esta decisão, cito as manifestações do Min. Luís Roberto Barroso e do Min. Marco Aurélio, também proferidas no debate acerca da aprovação da Súmula Vinculante nº 33:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Senhor Presidente, eu estou atento a todas as considerações, e, em linhas gerais, estou de acordo com o pronunciamento de Vossa Excelência, que foi endossado pelo Ministro Lewandowski, de que não há ainda precedentes reiterados em relação a risco e em relação a deficientes.
Em relação a deficientes, como nós sabemos, há uma lei superveniente, portanto, aos casos futuros a questão fica simplificada, mas ainda há uma dúvida do que fazer com os casos pretéritos e nós ainda não nos manifestamos sobre isso. Portanto, eu acho que não temos condições de sumular.
No tocante à situação de risco, houve um pedido de vista, como observou a Ministra Cármen Lúcia, do eminente e querido Ministro Carlos Ayres Britto, que está em meu gabinete e eu me comprometo a trazer bem proximamente, já tenho até opinião formada.
De modo que eu, pedindo todas as vênias a quem pense diferentemente, estou de acordo que, neste momento, nós só estejamos em condições de sumular a questão relativa à insalubridade. E, no particular, eu estou de acordo com a redação que propõe Vossa Excelência, bastante similar a que já vinha como proposta da Procuradoria-Geral da República.
O que eu gostaria de observar - e aí peço vênia ao eminente Ministro Teori - é que eu verifico que Vossa Excelência faz menção à Lei nº 8.213/1991, ao artigo 57, genericamente, sem mencionar nenhum parágrafo específico. Eu não estou certo se Vossa Excelência, com a referência genérica, pretenderia também abranger a situação da averbação.
Eu gostaria de adiantar o meu ponto de vista, talvez não para incluir na súmula, até porque, no fundo, vou propor uma mudança de jurisprudência. Embora eu ache, apenas em plano doutrinário, que "reiterados precedentes" é um conceito substituível por jurisprudência pacificada, portanto, se a maioria entender de uma determinada forma... É que eu acho que algumas matérias a gente ainda não está maduro para julgar, como a própria questão de deficiência que eu quero estudar.
Então, eu peço vênia a Vossa Excelência, porque tenho uma posição divergente no tocante à averbação. Na verdade, uma posição que acompanha a posição divergente do Ministro Marco Aurélio, já enunciada em Plenário. Então, como eu não vou ter outra oportunidade para suscitar essa questão, eu peço vênia para, muito brevemente, dizer a razão pela qual eu acho que nós deveríamos modificar este entendimento.
Então, digo eu: foi excluída, contra o voto vencido do Ministro Marco Aurélio, a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais e sua conversão em tempo comum, mediante a incidência de um fator multiplicador. E a Corte decidiu isso com base em dois fundamentos. O primeiro, que não seria possível a contagem do tempo ficto com base no artigo 40, § 10. E segundo, que o âmbito do dever constitucional de legislar seria restrito à concessão do direito à aposentadoria especial, e não à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço.
Eu devo dizer que, em respeito à Colegialidade, todas as minhas decisões monocráticas, nessa matéria, tenho ressalvado a minha opinião e seguido a posição do Plenário. Mas eu gostaria de aproveitar essa oportunidade, porque não tive anteriormente, e veicular a minha opinião. Eu entendo que a vedação à contagem do tempo ficto não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço prestado sob condições especiais, pois, a meu ver, de tempo ficto não se trata. O artigo 40, § 10, a meu ver, destina-se a proscrever a contagem como tempo de contribuição, e evitar que eles abusem, de férias, férias não gozadas, licenças, ou seja, contar tempo não trabalhado.
Por outro lado, ao afirmar que o âmbito do dever constitucional de legislar estaria restrito à concessão do direito à aposentadoria, e não à averbação, o Tribunal adotou, a meu ver, uma lógica do tudo ou nada. Ou o servidor possui tempo integral para a aposentadoria especial, por exemplo, vinte e cinco anos, ou de nada valerá o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade, por exemplo, por vinte anos. Isso porque o servidor impedido de contar tal período de forma diferenciada terá de completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria como se sempre tivesse trabalhado em condições não prejudiciais. Por exemplo: tratando-se de servidor do sexo masculino, que tenha trabalhado vinte anos em atividade especial, a conversão pelo fator 1,4 resultaria em vinte e oito anos, faltando sete para a aposentadoria. Do contrário, não podendo adotar o multiplicador, ele precisaria trabalhar mais 15 anos para completar os 35 anos de contribuição, e, portanto, 8 anos a mais. E eu considero que esta é uma consequência injusta do modo como nós temos decidido. E acho que essa interpretação é contrária ao 40, § 4º, da Constituição, que exige a adoção de critérios e requisitos diferenciados, para a concessão de aposentadoria, aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade. Portanto, eu entendo aplicável o artigo 57, § 5º, até porque, não há motivo razoável para diferenciar, neste particular, como ressaltado da tribuna, os trabalhadores da iniciativa privada dos servidores públicos, restringindo-se aos primeiros o direito à averbação e contagem diferenciada do tempo de serviço especial.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Pois não.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Creio que o que direi irá ao encontro do que colocado por Vossa Excelência. O § 12 do artigo 40 da Constituição Federal preceitua:
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Como apontou Vossa Excelência, não há fator de discriminação socialmente aceitável para ter-se a conversão do tempo quanto aos trabalhadores em geral, e não se ter, atraída a maior perplexidade, a conversão no tocante aos servidores públicos.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Exatamente.
Muito grato, e acho que a referência de Vossa Excelência ao § 12 reforça, sim, o meu argumento.
Eu observei, Presidente, já vou concluir, que a Administração Pública vinha admitindo essa averbação, e eu identifiquei diversos atos normativos do Ministério do Planejamento, uma Instrução Normativa do INSS e uma Resolução do Conselho da Justiça Federal, todos eles admitindo essa averbação. E, quando o Supremo firmou o seu entendimento, aí, a Administração Pública, compreensivelmente, deixou de permitir esta averbação. De modo que a própria Administração Pública entendia possível a averbação.
Concluindo, eu estou endossando a súmula na versão proposta por Vossa Excelência, relativa apenas à questão da insalubridade. Não estou propondo a inclusão na súmula, por motivos óbvios, dessa alteração de compreensão que estou propondo, mas por não ver outra oportunidade melhor, eu estou trazendo, à consideração do Plenário, a possibilidade de revisão dessa jurisprudência, que eu entendo que não atende a nenhum mandamento constitucional, mas produz injustiças, no caso concreto, que eu acho que nós podemos e devemos rever.
Portanto, é como voto Presidente.
Conforme as ponderações dos Ministros Barroso e Marco Aurélio, não há motivo razoável para se reconhecer o direito à aposentadoria especial ao servidor público e não lhe conferir a possibilidade da contagem diferenciada do tempo trabalhado em condições especiais, quando insuficiente para o alcance da aposentadoria especial.
Destarte, concluo pela aplicabilidade do disposto no art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991 aos servidores estatutários.
Com relação ao reconhecimento da atividade especial perante o RGPS, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época do desempenho do trabalho em condições especiais, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa, com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Com base nessas considerações e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
A Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) preceituava que:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do
§ 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
Diante dessa norma, foi editado, então, o Decreto 53.831/64. Conforme o ato infralegal, bastava a prova do tempo de serviço enquadrado como insalubre perigoso ou penoso, conforme previsto no Anexo da Norma:
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada Lei.
Art. 3º A concessão do benefício de que trata êste decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social, perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que Estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
Na sequência, foi editada a Lei 5.440-A/68, com o fim de excluir a idade mínima para a aposentadoria especial:
Art. 1º No artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade e".
Na mesma ocasião, foi editado também o Decreto 62.755/68, que, por sua vez, revogou o Decreto 53.831/64, a fim de determinar que o então Ministério do Trabalho e Previdência Social regulamentasse a aposentadoria especial prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/1960. Eis que foi publicado, com isso, o Decreto 63.230/68:
Art 1º A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos têrmos dêste decreto.
Art 2º Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício.
Art 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na forma do artigo 53 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967), do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado em atividade ou atividades a que se refere o artigo anterior, durante o período mínimo fixado, computados, também, os períodos em que o segurado tenha estado em gôzo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes do exercício daquelas atividades.
Na sequência, o art. 9º da Lei 5.890/73 alterou o regime da aposentadoria especial prevista na Lei 3.807/60 nos seguintes termos:
Art 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. (Vide Lei nº 7.850, de 1989)
§ 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 1º do artigo 6º, desta lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10.
§ 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.
§ 3º - Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 6.643, de 1979)
§ 4º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie. (Incluído pela Lei nº 6.887, de 1980)
Para regulamentar a lei, foi publicado o Decreto 83.080/79 (Regulamento da Previdência):
Art. 60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividade profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I - a atividade conste dos quadros que acompanham este Regulamento, como Anexos I e II;
II - o tempo de trabalho, conforme os mencionados quadros, seja no mínimo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício atividades; (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
b) o período ou períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional incluída nos Quadros a que se refere este artigo se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
§ 2º Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte : (Alterado pelo Decreto nº 87.374 - DE 8 DE JULHO DE 1982 - DOU DE 9/07/82 - Republicação)
Art. 61. O requerente de aposentadoria especial que exerce mais de uma atividade abrangida pela previdência social urbana deve desligar-se concomitantemente de todas elas para fazer jus ao benefício.
Art. 62. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Anexos I e II deste Regulamento é feita por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta subseção, são resolvidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 63. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e o seu início é fixado nos termos do artigo 53.
Art. 64. Na forma do disposto no artigo 1º da Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, as categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata o artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua redação primitiva e na forma do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, mas que foram excluídas do benefício por força da nova regulamentação aprovada pelo Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservam o direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e idade vigente em 22 de maio de 1968.
Tanto o Decreto 53.831/64, quanto o Decreto 83.080/79 previram basicamente dois critérios para a definição da atividade como especial: a) grupo de profissionais para os quais a exposição a agentes nocivos seria presumida; b) rol de agentes insalubres cuja exposição, independentemente de enquadramento profissional, possibilitaria a concessão de aposentadoria especial.
Quanto à prova, para "[...] facilitar a comprovação das atividades exercidas pelo segurado, criou-se um impresso padronizado que deveria ser preenchido pelas empresas, o qual ficou conhecido pela sigla 'SB 40', onde seriam lançadas as informações relevantes sobre as atividades especiais, tidas como presumivelmente verdadeiras, mas de forma relativa." (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. p.399, 14.ed.).
Em seguida, já sob a égide da Constituição de 1988, foi promulgada a Lei 8.213/91, com a finalidade de instituir um Plano de Benefícios no Regime Geral da Previdência, com esteio no artigo 201 da Constituição. Esse Diploma tratou da aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Além disso, como regra de transição, a Lei de Benefícios previu que caberia ao Congresso Nacional elaborar a lista de atividades especiais, mantendo-se, até a edição da nova norma, a eficácia da legislação anterior:
Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Entretanto, o Congresso Nacional nunca se desincumbiu desse mister. Conforme afirmam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior:
Conquanto a redação inicial do art.58 pugnasse pela edição de lei específica para arrolar as atividades profissionais consideradas como especiais, esse desiderato jamais foi positivado, fato que realçou a importância do art.152 da Lei de Benefícios, bem assim dos Decreto n 53.831/64 e 83.080/79 (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. p.398, 14.ed.).
Portanto, nesse interregno, ainda que sob o advento da nova Lei de Benefícios, mantiveram-se os critérios previstos nos Decreto 53.831/64 e 83.080/79: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos.
Nesse ínterim, foi editada a Lei 9.032/95, a qual alterou o artigo 57 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
Dessa novel legislação é possível se inferirem duas premissas: a) é necessária a prova de exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física; b) essa exposição deve ser habitual e permanente -- requisitos, porém, que devem ser aquilatados à vista da natureza do agente nocivo.
Conforme prelecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
A Lei n. 9.032/95 impôs a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente. Ou seja, o fator determinante para o reconhecimento do tempo especial passou, então, a ser a comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho) (Castro, Carlos Alberto Pereira de Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 16.ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2014, e-pub)
Na sequência, foi editada a Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP n. 1.523/1996, a qual, desta feita, alterou o artigo 58 da Lei 8.213/91:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."
Desse modo, conclui-se que o Diploma previu: a) mudança do ato normativo destinado a elencar os agentes nocivos (de Lei para Decreto), revogando-se, pois, o art.152 da Lei 8.213/91; b) estipulação de instrumentos necessários à prova da exposição do segurado a condições nocivas (emissão de perfil profissiográfico previdenciário, confeccionado a partir de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho).
Nesse cenário, foi editado o novo Regulamento da Previdência Social (Decreto 2.172/97), prevendo em seu Anexo IV nova lista de agentes nocivos.
Por fim, a Emenda 20/98 alterou o art. 201 da Constituição para prescrever que caberá à lei complementar definir as condições especiais:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)32
Entretanto, a própria Emenda previu que:
Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Nesse contexto, com base nesta última norma de transição e com esteio no art.58 da Lei 8.213/91, o Regulamento da Previdência atualmente em vigor (Decreto 3.048/99) elenca o rol de agentes nocivos no seu Anexo IV.
Em conclusão, com base na sucessão de leis no tempo esboçada quanto à prova da atividade exercida sob condições especiais, é possível sintetizar que:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, para o qual é necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) a contar de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
De qualquer forma, a despeito desse rígido regramento, no caso concreto deve ser ressaltado que: (a) o laudo pericial, quando exigível, não precisa ser contemporâneo (Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização); b) é possível a realização de perícia por similaridade (Súmula 106 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região e Recurso Especial 1.428.183/RS); c) no Regime Próprio, o art.57 da Lei 8.213/91 é aplicável por força de tutela concedida em mandado de injunção, julgado em 2007, o que reforça o entendimento de que exigir a contemporaneidade do laudo pode, em alguns casos, comprometer o direito invocado pelos segurados do regime previsto no art.40 da CF. Afinal, na época, não se lhes aplicava o art.57 da Lei 8.213/991, diante da omissão constitucional; c) em relação à matéria processual em específico, há precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual basta que o segurado apresente o Perfil Profissiográfico Previdenciário para provar o tempo de serviço especial, sendo, por conseguinte, dispensável a junta do laudo a respeito das condições ambientais de trabalho, salvo se houver impugnação específica e idônea pela parte contrária:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/02/2017). Grifei.
A situação do autor enquadra-se na laínea 'a' supracitada, pois o termo final do tempo de trabalho cuja conversão requerida é 31 de outubro de 1993. Nesse caso é possível o reconhecimento da atividade especial por meio do enquadramento profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova, com exceção do ruído e calor.
A atividade exercida pelo autor era de agente de serviços básicos. Resta, pois, aferir a exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova.
Apesar do mero recebimento de auxílio periculosidade não garantir, por si só, o reconhecimento do serviço prestado em condição especial, as provas dos autos demonstraram que o autor laborou em ambiente de trabalho que acarretasse perigo à sua integridade física.
O autor recebeu o adicional de periculosidade nos períodos de 17/09/1982 até 11/12/1990, em razão do risco decorrente de ter trabalhado em prédio em cujo subsolo estavam instalados uma caldeira, um tanque de óleo diesel com capacidade para 10.000 litros e cilindros de gás (10 botijões de 45 kg de GLP).
Nesses períodos, reconhecida a periculosidade pela própria Administração por meio de laudos periciais, com o pagamento do adicional respectivo, resta comprovada a exposição habitual ao agente de risco explosivo, impondo-se o reconhecimento do direito à conversão do tempo trabalhado em condições especiais.
Conforme se verifica nos laudos acostados no evento 22, realizados entre os anos da década de 80 e início da década de 90, ficou evidenciado que o prédio no qual o autor laborava, situado à Rua Marechal Deodoro, 568, Curitiba-PR, gerava risco concretos à saúde dos funcionários, porquanto em seu subsolo funcionava uma caldeira de raio de 7,5 metros a base de combustível.
De 15/06/1990 até 31/10/1993 não há certeza do recebimento do adicional, mas o motivo que levou ao seu pagamento só deixou de existir com a remoção dos agentes nocivos mencionados, o que só veio a ocorrer em 31/10/1993 (vide contestação da AGU - ANEXO 2 e ANEXO3). Inclusive, que há laudos específicos sobre isso até o ano de 1992 (evento 22-LAUDOPERIC2/LAUDOPERIC5). Não há apenas do ano de 1993, pois nesse ano os agentes nocivos foram removidos antes do seu término.
Ressalvo que o pagamento do adicional de periculosidade não é pressuposto à contagem de tempo especial, é apenas um indício seguro de que se faz jus a ela. A contagem do tempo especial tem como fundamento a exposição a agentes nocivos e isso continuou a ocorrer até o termo final acima mencionado.
Quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Tratando-se benefício que a ser deferido a segurado que implementou ou implementará as condições na vigência da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Saliento que não há qualquer contradição entre este entendimento e aquele acima externado, no sentido de que o reconhecimento da atividade especial deve observar a disciplina da lei em vigor à época em que exercido o trabalho. É que prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que requerida. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, nisso incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, assim estabelece:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a converter Mulher (para 30) Homem (para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40
§1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Depreende-se que o próprio Regulamento da Previdência Social determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade, sendo este, portanto, o fator de conversão a ser aplicado ao autor.
O tempo especial convertido em comum, com a aplicação do fator de multiplicação indicado, deverá ser averbado na ficha funcional do autor para fim de aposentadoria, bem como para o recebimento do abono permanência previsto no art. 40, § 19, da CF/1988, direito ao qual já faz jus.
Realizada a averbação do tempo especial ora reconhecido, a Administração deverá indicar a data em que o autor implementou as condições para aposentadoria e partir da qual faz jus ao abono permanência, ficando a ré condenada ao pagamento das parcelas devidas a esse título, com a ressalva da prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento desta ação e desconto daquelas já recebidas a esse título.
Conclui-se, portanto, que a regra que se firmou foi pela possibilidade do servidor ex-celetista ter convertido o tempo de serviço laborado em condições especiais em comum tão somente antes da implementação do Regime Jurídico Único dos servidores públicos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º DA CF. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE/PERICULOSIDADE. LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE NO PERÍODO CELETISTA. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. REFLEXOS NO TERMO INICIAL DO ABONO PERMANÊNCIA. 1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, porém, tão somente, a aposentadoria especial, com a edição da Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Apesar do não reconhecimento do direito à conversão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de considerar válido o cômputo de tempo de serviço prestado sob condições especiais, majorado segundo a legislação vigente à época, de ex-celetista desde que antes de sua transformação em estatutário. 3. Apesar do mero recebimento de auxílio periculosidade não garantir, por si só, o reconhecimento do serviço prestado em condição especial, as provas dos autos demonstraram que o autor laborou em ambiente de trabalho que acarretasse perigo à sua integridade física. 4. Reconhecido o direito do servidor a converter o período especial laborado no regime celetista, com a aplicação do fator de multiplicação de 1,4, por consectário lógico, deve também ser reconhecido o direito ao recebimento das parcelas a título de abono permanência, art. 40, §19, da CF/1988, a contar da data em que implementou os requisitos para a aposentação até o período já pago administrativamente ou a data da aposentadoria, observando-se a prescrição das parcelas anteriores aos 5 anos que antecedem a propositura desta ação. (TRF4ªR. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5068228-51.2014.4.04.7000/PR. Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler. DJE 01/06/2016).
Portanto, deve ser reconhecido o direito do autor a converter o período especial laborado no regime celetista (setembro de 1982 até 31/10/1993), com a aplicação do fator de multiplicação de 1,4. Por consectário lógico, deve também ser reconhecido o direito ao recebimento das parcelas a título de abono permanência, art. 40, §19, da CF/1988, a contar da data em que implementou os requisitos para a aposentação até o período já pago administrativamente ou a data da aposentadoria, observando-se a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura desta ação.
Adicional por tempo de serviço
Sustenta o autor que foi admitido em 04 de maio de 1981 e a partir de dezembro de 1990 começou a receber o Adicional por Tempo de Serviço de acordo com a Lei 8.112/90 (art. 57): 1% (um por cento) por ano trabalhado. A partir da Medida Provisória 1.480-19/96, para que o servidor fizesse jus ao adicional de 5% (cinco por cento), 25 deveria completar 05 (cinco) anos de efetivo serviço público. A Lei 9.624/98, em seu artigo 6º, resguardou "o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 05/07/1996, já o tiverem adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o artigo 67 da Lei 8.112, de 11/12/90. A Medida Provisória 1.815/1999, reeditada sucessivamente, com unificação de texto na Medida Provisória 1.909-15 até a Medida Provisória 2.225-45, alcançada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional 32/2001, trouxe nova alteração legislativa, extinguindo o adicional por tempo de serviço, mediante revogação expressa do artigo 67 da Lei 8.112/1990, ressalvando, contudo, as situações constituídas até 8 de março de 1999.
Desse modo, entende que, diiante da ressalva, o tempo de serviço público efetivo até 8 de março de 1999 deve ser considerado para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, a partir de quando não mais é devido adicional aos novos servidores nem aumento de seu índice aos antigos. Tendo o Autor ingressado no serviço público em 04 de maio de 1981, sendo que até a vigência da Medida Provisória 1.480-19/96, logrou incorporar 17% (dezessete por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), correspondentes a 17 (dezessete) anuênios; após referida data, até março de 1999, não se completou o período aquisitivo de cinco anos para a incorporação dos 5% (cinco por cento).
Entendo que assiste razão ao autor, sendo decorrência lógica do reconhecimento do tempo especial convertido em comum. Assim, deve a União proceder à correção dos assentamentos funcionais do autor, a fim de que esse tempo seja computado no Adicional de Tempo de Serviço, bem como, no período do advento da Medida Provisória 1.480- 19/96, que se deu em 05 de julho de 1996, até março de 1999, caso o Autor não tenha fechado o tempo de 05 (cinco) anos para percepção do quinquênio, que o tempo fracionado lhe seja averbado a título de adicional de tempo de serviço enquanto anuênio.
Sobre o assunto, mutatis mutandis, cito o seguinte julgado
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991. 1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87). 2. Precedentes do Plenário e das Turmas. 3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. 4. Decisão unânime. (STF. RE 221946. Relator Ministro SYDNEY SANCHES). Grifei.
O reconhecimento desse direito não implica em sentença condicional, pois basta considerar o novo tempo de serviço como decorrência lógica do acolhimento do pedido de conversão do tempo especial em comum.
Desaverbação e indenização das licenças-prêmio não usufruidas
O autor requer também desaverbação da licença-prêmio contada em dobro para fins de aposentadoria.
No que se refere à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não utilizados para fins de obtenção de aposentadoria, havendo períodos de licença-prêmio adquiridos e não utilizados o(a) servidor(a), a legislação previa: (i) no caso de aposentadoria, o cômputo em dobro do respectivo tempo (art. 5º da Lei nº 8.162/91); e (ii) no caso de falecimento do(a) servidor(a), o direito à conversão em pecúnia, em prol dos beneficiários da pensão (art. 87, §2º, da redação original da Lei nº 8.112/90).
Posteriormente, a Lei nº 9.257/97 alterou a redação do art. 87 da Lei nº 8.112/90, extinguindo a licença-prêmio por assiduidade para os servidores públicos federais e substituindo-a pela licença para capacitação. De todo modo, o art. 7º da Lei nº 9.257/97, resguardando situações consolidadas, previu que:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Portanto, o caso em análise não se trata apenas de pedido de indenização referente às licenças-prêmio não gozadas ou usufruídas pela parte autora, mas sim de pedido de desaverbação de período computado em dobro pela Administração para fins de concessão de aposentadoria, sob o argumento de que, mediante a averbação de períodos de atividade especial e respectiva conversão em tempo comum, o lapso temporal acrescido pela licença-prêmio se tornou desnecessário para a concessão da aposentadoria e/ou do abono.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem adotado o entendimento de que o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de abono de permanência, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005132-57.2013.404.7207, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
2. Com o cômputo especial do tempo laborado em condições insalubres, operado o acréscimo de tempo de serviço na aposentadoria do servidor, devem ser reconhecidos os reflexos do acréscimo nas demais verbas que compõem os proventos da aposentadoria.
4. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
5. Sendo as questões relativas a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, acessórias ao pedido principal, não há que se falar em incompetência para o seu julgamento.
6. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
7. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014." (TRF4. Apelação nº 5085689-27.2014.404.7100. Rel. Des. Marga Inge Barth Tessler. J. 04/04/2017)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração (v. AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013).
2. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de aposentadoria somente é irretratável se indispensável para a jubilação. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização." (TRF4. AC nº 5005591-84.2016.404.7100. Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. J. 07/03/2017).
Portanto, procede o pedido neste ponto.
Juros de mora e correção monetária
Também deve ser deferido o pleito no que se refere à incidência de correção monetária sobre todas as parcelas pagas em atraso.
Nesse sentido, o TRF-4 editou S úmula nº 9 com a seguinte redação: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por este Juízo nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.
Com efeito, em sessão realizada em 20/09/2017, o Plenário da Corte Constitucional julgou o RE 870.947/SE, representativo da controvérsia, com acórdão foi publicado em 27/11/2017, nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O julgamento autorizou o prosseguimento da execução da presente ação e de diversos outros processos que se encontravam suspensos.
Ocorre que, ao receber embargos de declaração opostos após a publicação do acórdão acima transcrito, o Ministro Luiz Fux determinou que não sejam feitos quaisquer pagamentos até que analisado o pedido de modulação de efeitos da decisão tomada pela Suprema Corte no Tema n.º 810.
No entanto, em 03/10/2019, o STF decidiu que não é possível a modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o IPCA-E em correção monetária desde 2009 ao rejeitar todos os embargos.
Acerca dos juros de mora, considerando que o STF não julgou inconstitucional a expressão "para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança", prevista no artigo 100, § 12º, da Constituição Federal e repetida no artigo 1º-f da Lei n. 9.494/97, os juros de mora estabelecidos pela Lei nº 11.960/2009 não padecem de inconstitucionalidade.
Assim, os juros de mora devem ser computados no percentual de 0,5% ao mês, não capitalizados, contados a partir da citação.
(...)
A tais fundamentos, a União não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
No tocante ao reconhecimento das atividades especiais, consoante a orientação firmada pela eg. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (STJ: AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003). Em outros termos, prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela superveniência de norma legal dispondo em sentido diverso.
Ante a diversidade de diplomas normativos que se sucederam na disciplina da matéria, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:
a) em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica). Para o enquadramento de categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.° 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo II);
b) no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (em que vigoraram as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, afastando o enquadramento por categoria profissional), é necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - é suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto em relação ao ruído e calor/frio, como já referido. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e n.° 83.080/1979 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto n.° 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991 pela Medida Provisória n.° 1.523/1996 (convertida na Lei n.° 9.528/1997), é exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio de apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo ou perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.° 2.172/1997 (Anexo IV) e n.° 3.048/1999.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável para análise do período dito especial - documento que substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) -, e, se devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a apresentação de laudo técnico em juízo (artigo 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003).
Determinada a observância das regras atinentes ao RGPS para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, em face da ausência de legislação própria, aplicam-se tais diretrizes, no que couber, na análise do caso concreto.
Quanto ao ponto, constou da sentença o que segue:
A situação do autor enquadra-se na laínea 'a' supracitada, pois o termo final do tempo de trabalho cuja conversão requerida é 31 de outubro de 1993. Nesse caso é possível o reconhecimento da atividade especial por meio do enquadramento profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova, com exceção do ruído e calor.
A atividade exercida pelo autor era de agente de serviços básicos. Resta, pois, aferir a exposição a agente nocivo por qualquer meio de prova.
Apesar do mero recebimento de auxílio periculosidade não garantir, por si só, o reconhecimento do serviço prestado em condição especial, as provas dos autos demonstraram que o autor laborou em ambiente de trabalho que acarretasse perigo à sua integridade física.
O autor recebeu o adicional de periculosidade nos períodos de 17/09/1982 até 11/12/1990, em razão do risco decorrente de ter trabalhado em prédio em cujo subsolo estavam instalados uma caldeira, um tanque de óleo diesel com capacidade para 10.000 litros e cilindros de gás (10 botijões de 45 kg de GLP).
Nesses períodos, reconhecida a periculosidade pela própria Administração por meio de laudos periciais, com o pagamento do adicional respectivo, resta comprovada a exposição habitual ao agente de risco explosivo, impondo-se o reconhecimento do direito à conversão do tempo trabalhado em condições especiais.
Conforme se verifica nos laudos acostados no evento 22, realizados entre os anos da década de 80 e início da década de 90, ficou evidenciado que o prédio no qual o autor laborava, situado à Rua Marechal Deodoro, 568, Curitiba-PR, gerava risco concretos à saúde dos funcionários, porquanto em seu subsolo funcionava uma caldeira de raio de 7,5 metros a base de combustível.
De 15/06/1990 até 31/10/1993 não há certeza do recebimento do adicional, mas o motivo que levou ao seu pagamento só deixou de existir com a remoção dos agentes nocivos mencionados, o que só veio a ocorrer em 31/10/1993 (vide contestação da AGU - ANEXO 2 e ANEXO3). Inclusive, que há laudos específicos sobre isso até o ano de 1992 (evento 22-LAUDOPERIC2/LAUDOPERIC5). Não há apenas do ano de 1993, pois nesse ano os agentes nocivos foram removidos antes do seu término.
Ressalvo que o pagamento do adicional de periculosidade não é pressuposto à contagem de tempo especial, é apenas um indício seguro de que se faz jus a ela. A contagem do tempo especial tem como fundamento a exposição a agentes nocivos e isso continuou a ocorrer até o termo final acima mencionado.
(...)
Com efeito, irretocável a sentença, porquanto: (i) as provas dos autos demonstraram que o autor laborou em ambiente de trabalho que acarretasse perigo à sua integridade física; (ii) o autor recebeu o adicional de periculosidade nos períodos de 17/09/1982 até 11/12/1990, em razão do risco decorrente de ter trabalhado em prédio em cujo subsolo estavam instalados uma caldeira, um tanque de óleo diesel com capacidade para 10.000 litros e cilindros de gás (10 botijões de 45 kg de GLP); (iii) conforme se verifica nos laudos acostados no evento 22, realizados entre os anos da década de 80 e início da década de 90, ficou evidenciado que o prédio no qual o autor laborava, situado à Rua Marechal Deodoro, 568, Curitiba-PR, gerava risco concretos à saúde dos funcionários, porquanto em seu subsolo funcionava uma caldeira de raio de 7,5 metros a base de combustível; (iv) o motivo que levou ao pagamento do adicional de periculosidade só deixou de existir com a remoção dos agentes nocivos mencionados, o que só veio a ocorrer em 31/10/1993 (vide contestação da AGU - ANEXO 2 e ANEXO3). Inclusive, que há laudos específicos sobre isso até o ano de 1992 (evento 22-LAUDOPERIC2/LAUDOPERIC5). Não há apenas do ano de 1993, pois nesse ano os agentes nocivos foram removidos antes do seu término; e (v) o pagamento do adicional de periculosidade não é pressuposto à contagem de tempo especial, é apenas um indício seguro de que se faz jus a ela. A contagem do tempo especial tem como fundamento a exposição a agentes nocivos e isso continuou a ocorrer até o termo final acima mencionado.
A Quarta Turma desta Corte, ao analisar pleito(s) similar(es), aviado(s) por servidor(es) que trabalhava(m) no mesmo endereço do autor, acolheu a tese por ele defendida:
ADMINISTRATIVO. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. 1. No período anterior à edição da lei nº 8.112/1990, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. 2. Reconhecida, nos autos, a especialidade do labor desempenhado pelo autor entre 01/08/1987 e 11/12/1990. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022497-11.2014.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. AUSENCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Em relação ao período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, o servidor público faz jus à contagem de tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres, na forma da legislação vigente à época. 2. No julgamento do Mandado de Injunção nº 776, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação das regras previstas nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, a conversão do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres, em tempo comum, em período posterior ao advento do Regime Jurídico Único, não encontra respaldo no referido precedente. 3. A periculosidade foi reconhecida pela Administração Pública, por meio de laudos periciais, com o pagamento do adicional respectivo. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043107-55.2013.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/04/2018)
Por fim, calha ressaltar, quanto ao período estatutário, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
Dado o improvimento do recurso, acresça-se ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522951v12 e do código CRC a4ebe405.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Apelação Cível Nº 5054712-22.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: VILMAR TIBES (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
EMENTA
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO de serviço ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
3. Em relação ao labor prestado até 28/04/1995, quando vigentes a Lei n.° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.° 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou da sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, hipóteses em que é exigível a mensuração dos respectivos níveis, por meio de perícia técnica).
4. o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 28/08/2020, o RE nº 1.014.286, que discutiu acerca da possibilidade de se aplicar as regras do RGPS referentes à aposentadoria especial, de modo a permitir a conversão, em tempo de atividade comum, do lapso de atividade dedicado por servidores públicos em atividades exercidas sob condições nocivas à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese (Tema 942): "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522952v4 e do código CRC 7c42d1f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/05/2021
Apelação Cível Nº 5054712-22.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: VILMAR TIBES (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL PICONI NETO (OAB PR063785)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/05/2021, na sequência 1271, disponibilizada no DE de 10/05/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/05/2021 04:00:58.