APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006667-40.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RICARDO SILVEIRO BALARDIN |
ADVOGADO | : | LUCAS PACHECO VIEIRA |
: | laura bertazzo beltrão | |
: | PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO | |
: | Alexandre Carter Manica | |
: | DANIEL GAMA DE SOUZA | |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA COMUM. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO DE ESPECIAL PARA COMUM. ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente. Todavia, não restou assegurado o direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais com a conversão desse período em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum.
- Prejudicados os pedidos de concessão de aposentadoria com proventos integrais e de incorporação da Gratificação por Dedicação Exclusiva aos proventos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082005v5 e, se solicitado, do código CRC 908EE208. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 17/08/2017 13:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006667-40.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | RICARDO SILVEIRO BALARDIN |
ADVOGADO | : | LUCAS PACHECO VIEIRA |
: | laura bertazzo beltrão | |
: | PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO | |
: | Alexandre Carter Manica | |
: | DANIEL GAMA DE SOUZA | |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO SILVEIRO BALARDIN contra ato do Reitor da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, buscando provimento jurisdicional que lhe garanta a conversão em comum de período de tempo de serviço no qual teria sido submetido a condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria com proventos integrais a contar de agosto de 2016, além da incorporação da Gratificação por Dedicação Exclusiva aos seus proventos.
Narrou que é servidor público federal integrante do quadro de docentes do Departamento de Defesa Fitossanitária, vinculado ao Centro de Ciências Rurais (CCR) da UFSM, e conta com 33 anos de serviço. Arguiu que, durante os períodos em que exerceu suas atividades na Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária - EMPASC e na UFSM, laborou em condições insalubres devido à exposição a agentes biológicos e químicos nocivos à saúde, de modo que tais períodos devem ser convertidos de tempo especial em tempo comum e, assim, totaliza mais de 45 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria integral.
Referiu que seu pedido administrativo foi indeferido com argumentação insubsistente no sentido de que não teria sido cumprido o quinquênio de exercício da docência em regime de dedicação exclusiva. Requereu a concessão de medida liminar e anexou documentos com a petição inicial.
Foi indeferida a medida liminar postulada, nos termos da decisão do evento 5.
A Autoridade Impetrada apresentou informações no evento 18 dos autos arguindo que o Impetrante soma 34 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição e somente atingirá o requisito etário de 60 anos de idade em fevereiro de 2019, razão pela qual inexiste direito líquido e certo à aposentadoria postulada. Referiu, outrossim, que os períodos de labor junto à UFSM não foram objeto de conversão e sequer há reconhecimento do alegado tempo de serviço especial.
Sustentou, outrossim, que não compete à UFSM deliberar sobre a conversão de tempo especial exercido perante outros entes públicos ou privados, sendo que o servidor interessado na obtenção de aposentadoria especial já deve apresentar a respectiva certidão de tempo de contribuição já com os períodos de exercício de atividade especial reconhecidos, bem como que a via do mandado de segurança não é adequada para o fim almejado. Pugnou pela denegação da segurança. Anexou documentos.
O Ministério Público Federal ofertou parecer ressaltando a inexistência de interesse público para sua intervenção (evento 23).
Vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida, com base no artigo 487, I, do CPC.
Apela a impetrante, requerendo a reforma total da sentença, com a concessão da segurança conforme postulado. Sustenta, em síntese, que o tempo de serviço exercido na Empresa Catarinense de Pesquisa Agropecuária, entre 1984 e 1988, sob o regime de celetista e o período trabalhado na UFSM como professor universitário na área fitossanitária, entre 1988 e 2016, devem ser reconhecidos como tempo especial para fins de aposentadoria integral. Sustenta que se convertido os períodos teria 45 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral. Pleiteia ainda a incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF lançou parecer no sentido do desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Jorge Luiz Ledur Brito, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (destaques originais):
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Busca o Autor, servidor público federal que era vinculado ao regime celetista até 1988, a conversão em comum de período de tempo de serviço no qual teria sido submetido a condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria com proventos integrais a contar de agosto de 2016, além da incorporação da Gratificação por Dedicação Exclusiva aos seus proventos.
Primeiramente, é preciso deixar registrado que, embora não exista direito adquirido a determinado regime jurídico para fins de concessão de aposentadoria, no que tange ao tempo de serviço tem-se situação diversa. O tempo de serviço constitui bem jurídico que se integra diariamente à esfera jurídica do trabalhador, pois cada dia de trabalho prestado é um dia de direito adquirido.
Nesse ponto, destaco que não há falar em ofensa ao artigo 40, § 10, da CF/88, que veda a contagem de tempo de serviço fictício, pois tal norma foi inserida no texto constitucional pela Emenda Constitucional n. 20/98, ou seja, após os trabalhadores já terem adquirido esse direito.
Portanto, o servidor público ex-celetista que tenha exercido atividade em condições insalubres tem direito à conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para fins de aposentadoria estatutária, conforme previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SERVIDOR EX-CELETISTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio das duas Turmas que integram a Terceira Seção, firmou posicionamento no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 27.954/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)
Dessa forma, os servidores que se encontravam sob a égide da CLT, quando da implantação da Lei n. 8.112/90, têm direito adquirido à conversão e averbação do tempo de serviço correspondente ao desempenho de atividades em condições especiais, na forma da legislação anterior.
Já o período posterior a 11.12.1990, quando o Autor passou ao regime estatutário, não enseja a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, período que só pode ser computado como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da súmula vinculante nº 33 do STF:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Nesse contexto, ressalto não haver omissão legislativa infraconstitucional no tocante ao direito à conversão de tempo de serviço especial em comum, pois não existe norma constitucional que reconheça esse direito para os servidores públicos e que necessite de regulamentação pelo Poder Legislativo.
Ao contrário, destaco que o STF tem entendimento sedimentado no sentido de ser vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público (referente ao vínculo estatutário), a teor do disposto no próprio §4º do artigo 40 da Constituição Federal, ora discutido.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E DE EXTENSÃO AOS INATIVOS DO CONTEÚDO DA SÚMULA VINCULANTE 33. 1. Não há omissão legislativa infraconstitucional em relação a contagem diferenciada e averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco no que pertine à desaposentação. 2. A Súmula Vinculante 33 restringe-se a garantir que os pedidos de aposentadoria especial dos servidores públicos ativos que tenham trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres ou prejudiciais à integridade física sejam analisados pelas autoridades municipal, estadual ou federal com observância do art. 57, da Lei 8.213/91. 3. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.
(MI 3704 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
Assim, ao servidor público assistem dois direitos: 1º) conversão do tempo especial em comum do período em que mantinha vínculo celetista (no caso dos autos, até 25.09.1988); 2º) concessão de aposentadoria especial utilizando-se do mesmo regramento que é aplicado aos segurados da Previdência Social.
Dessarte, pretendendo o Impetrante a conversão de tempo de serviço público especial em comum para fins de aposentadoria diversa da especial, a improcedência deste pedido é medida que se impõe, restando prejudicados, outrossim, os pedidos de concessão de aposentadoria com proventos integrais e de incorporação da Gratificação por Dedicação Exclusiva aos proventos.
Com essas considerações, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESTATUTÁRIO DE ESPECIAL PARA COMUM. ACRÉSCIMO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE INJUNÇÃO 880/STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, determinou a aplicação do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 para fins de concessão de aposentadoria especial a servidor público, até a edição da legislação pertinente, todavia não assegurou o direito à contagem diferenciada do tempo laborado em condições especiais depois de dezembro de 1990, com a conversão desse período em tempo comum para os fins de aposentadoria estatutária comum. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002682-56.2014.404.7127, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9082004v4 e, se solicitado, do código CRC CAF2334. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
Data e Hora: | 17/08/2017 13:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006667-40.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50066674020164047102
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RICARDO SILVEIRO BALARDIN |
ADVOGADO | : | LUCAS PACHECO VIEIRA |
: | laura bertazzo beltrão | |
: | PABLO AUGUSTO LIMA MOURAO | |
: | Alexandre Carter Manica | |
: | DANIEL GAMA DE SOUZA | |
APELADO | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9134264v1 e, se solicitado, do código CRC 4C103304. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 16/08/2017 15:56 |