APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052852-25.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUCILE TURRA |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FATIMA CRISTINA DA COSTA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229385v7 e, se solicitado, do código CRC CDEF6991. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052852-25.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LUCILE TURRA |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FATIMA CRISTINA DA COSTA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação objetivando o reconhecimento do direito à integralidade e à paridade como atributos inerentes à aposentadoria, com a condenação da ré à revisão do benefício, a fim de que os proventos sejam adimplidos na estrita observância da última remuneração percebida no cargo efetivo, notadamente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GDASS), assim determinou:
3. Dispositivo
Em virtude do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. A execução da verba ficará suspensa enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, as autoras defenderam que, às aposentadorias concedidas com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, norma de eficácia plena e aplicação imediata, é assegurado o direito à integralidade de proventos (ou a totalidade das verbas remuneratórias pagas no último mês em atividade), inclusive no que diz respeito às gratificações por desempenho. Pugnaram pela reforma da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, requereram a redução da verba fixada a título de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:
2. Fundamentação
2.1. Da assistência judiciária gratuita
Defiro às autoras o benefício da assistência judiciária gratuita, ante o atendimento ao requisito previsto no art 4º da Lei 1.060/50.
2.2. Prejudicial de mérito - prescrição
O INSS alega a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos últimos cinco anos, a partir da propositura da demanda.
Considerando que o pleito de pagamento das diferenças tem por termo inicial a data da aposentadoria das autoras, que segundo informações dos autos ocorreu em março/13, para a autora Fátima B. Visentin, e em julho/12, para a autora Lucile Turra (evento 9 - INF2), não há parcelas alcançadas pela prescrição, restando prejudicada a prejudicial de mérito alegada.
2.3. Mérito
A causa comporta julgamento imediato.
As partes discutem, a rigor, sobre as consequências jurídicas decorrentes dos fatos articulados na peça inicial. Aplico ao caso a regra do art. 330, I, CPC.
Quanto ao mérito, verifico que a autora Lucile Turra aposentou-se em agosto de 2012 e a autora Fatima Batista Visentin em março de 2013. Por conseguinte, auferiram a GDASS no aludido período, segundo valor previsto no art. 16 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
2.4. Quanto à natureza da gratificação.
Após analisar diversas situações relativas a gratificações de desempenho, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a partir do processamento dos resultados das avaliações para os servidores em atividade, tais gratificações adquirem natureza pro labore faciendo.
Nesses termos, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDPST aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 5º-B, § 6º, da Lei 11.355/06, com o que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da redução da gratificação de desempenho paga à servidora pública aposentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 786848 AgR/PR, Relator p/ acórdão Min. Teori Zavascki, DJe-200, 14/10/2014).
Ou seja, apenas se pode admitir a diferenciação entre ativos e inativos quando se trate efetivamente de gratificação em virtude da produtividade (pro labore faciendo), impondo-se, tanto por isso, critérios de efetiva avaliação.
2.5. Quanto ao mérito propriamente dito.
No presente caso, as requerentes deduzem sua pretensão com fundamento no direito à percepção integral do benefício, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, independentemente da natureza da GDASS.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6ºda Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (...)
Dessa forma, entendem que ao aposentarem-se deveriam receber a gratificação referida no mesmo valor de sua última remuneração, enquanto em atividade, ou seja, 100 pontos e não 40 ou 50 como determinou o art. 16 da Lei 10.855/2004.
Razão não assiste às autoras.
Conquanto a EC nº 47/2005 possua eficácia plena e imediata, não dependendo da edição de norma regulamentar, é certo que não possui o alcance defendido pelas autoras, de manter o pagamento da última remuneração percebida na atividade, independentemente da natureza das parcelas recebidas.
O direito à integralidade visa assegurar o pagamento integral do provento, conforme previsto na legislação própria, não abrangendo parcela da remuneração cujo caráter seja variável e aplicado mediante critérios de avaliação pré-estabelecidos, tal como a gratificação de desempenho.
Não se pode cogitar na aplicação do direito à integralidade em relação à GDASS, ante a ausência de um valor fixo a ser incorporado à aposentadoria, como quer a autora, dado o caráter pro labore faciendo da gratificação.
Por sua vez, sendo variável o valor da gratificação a ser pago ao servidor em atividade, perfeitamente razoável se estabeleça um valor fixo para os inativos, afigurando-se constitucional a regra contida na Lei 10.855/2004.
Nesses termos, cito o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDAPMP. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.A integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. (TRF4, AC 5020040-57.2010.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 05/03/2012).
Releva apontar, ainda, que a tese defendida pelas autoras surtiria um efeito indesejável para aquele servidor que não atingira uma pontuação adequada na sua última avaliação, podendo reduzir o pagamento da verba para patamar inferior ao previsto para os inativos.
No que se refere à irresignação da autoras, conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
Ilustra esse posicionamento a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.501.703/SC:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOSTRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NOESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fl. 250):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM PARCELA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR ELES PERCEBIDA. Improvimento da apelação.
(...)
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, sobre todas as questões que lhe foram trazidas, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido:
Debate-se nos autos a possibilidade de proceder-se ao cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, reconhecendo-se aos aposentados por invalidez o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, incluída a gratificação de desempenho, observando-se, a partir daí,a evolução dos proventos em paridade com os servidores ainda na ativa, abarcando-se todas as parcelas. Consabido que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16de dezembro de 1998, a Constituição Federal passou a determinar que os proventos de aposentadoria por invalidez deveriam ser calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que ocorresse a aposentadoria.
[...] Posteriormente, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria por invalidez restou alterada, a fim de determinar que a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, vertidas aos regimes previdenciários, constituíssem a base de cálculo aplicável, nada obstante se mantivesse a regra da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez.[...]Por seu turno, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março, que acrescentou o artigo 6º-A ao texto da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi determinado que os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo no qual se deu a concessão do referido benefício previdenciário.
[...] No presente caso, a ofensa perpetrada pela aplicação da Orientação Normativa supramencionada refere-se à parcela remuneratória de Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST, instituídas pela Lei n.º 11.355/2006.
Conforme percucientemente analisado pela decisão recorrida, tenhoque não merece reforma a sentença de improcedência, pelo que mepermito a transcrição de trecho da fundamentação utilizada pelo Juízo singular:
'[...] Como visto, a norma transcrita reintroduziu a integralidadeda base de cálculo das aposentadorias por invalidez (integrais ouproporcionais), bem como a paridade com os servidores da ativa no seu reajuste, ao estabelecer o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Assim o fez de forma retroativa ao início da vigência da EC 41/03, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2004. Não obstante, restringiu seus efeitos financeiros à data da promulgação da EC 70/2012. E tal revisão dos proventos foi efetivada no âmbito administrativo. Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.
A inovação introduzida afastou o anterior sistema de cálculo dos proventos, autorizado pelos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88, para os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, no entanto, tenho que a integralidade da base de cálculo, na forma determinada pela EC 70/2012, não autoriza a conclusão apontada na inicial de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável. Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade. Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a gratificação de desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
(...)
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.703 - SC (2014/0314765-3), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL, DECISÃO MONOCRÁTICA, publicada em 18/02/2015 - grifei)
Nesta Corte, destaco:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
O fato de a gratificação percebida pelo servidor, após a aposentadoria, possuir valor inferior ao que era recebido em atividade não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5082244-10.2014.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004716-90.2011.404.7100, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014 - grifei)
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. E, em se tratando de vantagem pecuniária não incorporável aos proventos em sua integralidade, não há óbice à sua redução. Ao contrário, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações de desempenho, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos/pensionistas têm direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, teremos que concluir que também os ativos têm esse mesmo direito, sob pena de haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultará na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Tampouco procede eventual argumento de que, tendo sido tributada a gratificação de desempenho quando o servidor estava na atividade, ele tem direito ao recebimento desse valor na inatividade, pois é da essência da vantagem pecuniária o seu caráter variável e não há garantia de que o valor da última remuneração é o mais elevado.
Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes).
Nesse sentido, o recente precedente desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho. A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. O critério a ser utilizado para a definição do termo final da paridade, é a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados, situação a ser averiguada no momento da execução do julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007477-94.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2016)
Destarte, não merece guarida a irresignação das autoras.
Tampouco há reparos à sentença quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, visto que, nos termos da legislação e conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8229384v11 e, se solicitado, do código CRC 70F2FCCA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052852-25.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50528522520144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | LUCILE TURRA |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | FATIMA CRISTINA DA COSTA FERNANDES |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 73, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284256v1 e, se solicitado, do código CRC E5B78E3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/04/2016 14:58 |
