APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068908-36.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARGARETH GALVAO BANDEIRA ULBRICH |
: | MARIA IZABEL MAYUMI KAMIMURA MURATA | |
: | NEOLI NUNES DA SILVA | |
: | VÂNIA APARECIDA MARTINS VARGAS | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263210v3 e, se solicitado, do código CRC BB6CD395. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068908-36.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | MARGARETH GALVAO BANDEIRA ULBRICH |
: | MARIA IZABEL MAYUMI KAMIMURA MURATA | |
: | NEOLI NUNES DA SILVA | |
: | VÂNIA APARECIDA MARTINS VARGAS | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Margareth Glavão Bandeira Ulbrich e outros em face da União, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos, calculados com base na totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante às gratificações de desempenho (art. 3º da EC n.º 47/2005), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARGARETH GALVAO BANDEIRA ULBRICH, VÂNIA APARECIDA MARTINS VARGAS, NEOLI NUNES DA SILVA e MARIA IZABEL MAYUMI KAMIMURA MURATA em face da UNIÃO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados para cada autora em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no § 3º e § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50, eis que os autores são beneficiários da justiça gratuita (evento 27).
Em suas razões, a parte autora defendeu que, às aposentadorias concedidas com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, norma de eficácia plena e aplicação imediata, é assegurado o direito à integralidade de proventos (ou a totalidade das verbas remuneratórias pagas no último mês em atividade), afastada a redução da gratificação de desempenho.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Trata-se de ação ordinária na qual os autores MARGARETH GALVÃO BANDEIRA ULBRICH e OUTROS pretendem em face da UNIÃO, seja pretendem seja declarado o direito "à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de GDPST", bem como, seja a UNIÃO condenada ao pagamento das "diferenças mensais apuradas desde o mês das respectivas aposentadorias, parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária."
Narram que são servidores públicos federais aposentados, vinculados aos Ministério da Saúde, ingressados no serviço público antes da EC nº 41 (de 31/12/2003), cujas aposentadorias foram logradas em período posterior a 31/12/2003, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que garante a integralidade da aposentadoria do servidor.
Alegam que a ré não tem concedido de forma integral a aposentadoria aos servidores, caracterizando-se redução remuneratória que decorreria da forma de cálculo dos proventos, que não teria obedecido à regra de manutenção da integralidade do valor antes pago a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Afirmam que, antes de se aposentar, recebiam a GDPST à base de 100 pontos e quando da aposentadoria, passaram a corresponder a 50 pontos, o que ofenderia o direito à integralidade de proventos previsto no art. 3º, da EC nº 47/2005, c/c o art. 186, III, "a", da Lei nº 8.112/1990.
Ponderam que não se trata de discutir o direito à irredutibilidade de proventos, mas sim o direito à integralidade dos proventos, em equivalência ao valor recebido no último mês trabalhado.
Defendem que a regra da integralidade prevista na parte final do caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 - que serviu de fundamento para a concessão das aposentadorias deferidas aos servidores inativos -, possui eficácia plena e imediata, prescindindo da edição de norma legal regulamentadora.
Sustentam que o atributo da integralidade contida no art. 3º, da EC nº 47, de 2003 - se traduz no direito do servidor público ter seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo efetivo, garantia esta que no presente caso não teria sido observada pelo réu, antes e depois da inativação.
A decisão do evento 7 determinou que a parte ré promovesse o desmembramento do feito, promovendo a propositura de ações individuais para cada autor.
Dessa decisão os autores interpuseram agravo de instrumento, tendo sido dado provimento ao recurso pelo Eg. TRF 4ª Região (evento 18).
Citada, a UNIÃO apresentou contestação no evento 30 alegando que, uma vez implementado o regramento e as respectivas avaliações de desempenho, passando a gratificação a ser paga não de forma genérica, mas sim se acordo com o desempenho dos servidores ativos, não há ilegalidade, ou mesmo inconstitucionalidade alguma, em a Administração passasse a pagar a GDPST em percentual diferenciado para ativos e inativos. Afirmou que não há violação à integralidade, especialmente porque seria da essência das gratificações de desempenho o caráter de variável: a cada nova avaliação ela pode variar segundo o desempenho individual e institucional. Argumentou que a possibilidade de redução/supressão dos valores recebidos a título de gratificação de desempenho - no caso, da GDPST - já teria sido analisada e admitida pela jurisprudência pátria, sem qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade/paridade de vencimentos. Alegou que o recebimento em um percentual igual ao dos servidores ativos até o ciclo de avaliação e, posteriormente, em percentual menor, não fere o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois a gratificação em exame não se incorporaria aos vencimentos do servidor, de modo que não estaria sujeita ao citado princípio. Além disso, constituiria gratificação variável, inclusive para os servidores da ativa, cujo valor depende da avaliação de desempenho de cada servidor. Teceu considerações acerca da correção monetária e os juros moratórios incidentes em caso de eventual condenação. Por fim, requereu sejam os pedidos da parte autora julgados totalmente improcedentes, condenando-a ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Réplica no evento 34.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas, vindo os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O pedido da parte autora se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade, e os aposentados, em relação à gratificação GDPST.
No tocante ao conceito de proventos integrais, Celso Antônio Bandeira de Mello, observa, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 22ª edição, São Paulo: Malheiros, 2007, que:
Assim, quando se diz que os proventos serão integrais, isto não significa - como ocorria no passado - que corresponderão à integralidade dos vencimentos mensais que percebia na atividade ao se aposentar. Significa - isto, sim - que corresponderão ao montante dos valores que serviram de base de cálculo de sua contribuição previdenciária, apurada ao longo de toda sua vida funcional.... (p. 279)
Portanto, do texto acima e da própria evolução do texto constitucional, extrai-se que "proventos integrais" é um conceito que se contrapõe a "proventos proporcionais".
A integralidade do provento de aposentadoria consiste na equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral, hipótese em que corresponde a 100% (cem por cento). Daí não se confundir integralidade da base de cálculo com proventos integrais.
O que a parte autora busca, na presente ação, é o direito ao cálculo dos proventos de aposentadoria com base na totalidade da remuneração recebida no mês da aposentação.
Afirma ter preenchido todas as condições para a aposentadoria fixadas pelo art. 3º da EC nº 47/2005, assistindo-lhe o direito à integralidade de proventos, na forma do dispositivo mencionado, fazendo jus à totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante à pontuação recebida a título de gratificação.
O artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005 prevê:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. (grifei)
Cumpre esclarecer que as gratificações de desempenho, criadas por lei, a serem pagas em pontuação variável decorrente de avaliação individual e institucional detém natureza de gratificação propter laborem, com característica de vantagem provisória, que não se agrega à futura aposentadoria, e somente são devidas aos inativos por opção do legislador, constando expressamente da lei que as criou, e não em decorrência dos critérios da integralidade ou paridade.
Impõe-se diferenciar a situação que foi objeto de incontáveis ações nos últimos anos, nas quais se reconheceu a ofensa aos princípios da isonomia e da paridade no período em que as gratificações de desempenho foram pagas de forma diferenciada, sem que tivesse avaliação, mas apenas por disposição legal que atribuiu pontuação distinta para os ativos e inativos.
Nestes casos, a jurisprudência pacífica determinou que se pagasse aos inativos a mesma pontuação devida aos ativos, em caráter geral, enquanto não implementados os critérios de avaliação, ou seja, o benefício obtido judicialmente foi de caráter temporário, sendo limitado ao até o último dia do primeiro período de avaliação previsto em regulamento. As decisões foram neste sentido, justamente pelo caráter propter laborem da gratificação de desempenho, caráter este que se consolida quando da efetiva implementação dos critérios de avaliação, gerando pontuação diferenciada a cada servidor em atividade.
Entendo, portanto, que a gratificação de desempenho recebida por ocasião da aposentadoria, por ter caráter propter laborem, não integra o conceito de remuneração para fins de apuração dos proventos de aposentadoria, sendo devida aos inativos somente nos casos de expressa previsão legal e nos termos pela lei delimitados.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 3º DA EC 47/05. GDASA. OBSERVÂNCIA DA ÚLTIMA PONTUAÇÃO OBTIDA NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A integralidade de proventos não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho. (TRF4, APELREEX 5013141-70.2011.404.7112, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 14/03/2014)
Por oportuno, transcrevo o voto da Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, por se tratar de situação análoga a dos presentes autos:
"Conforme se depreende da inicial, defende o autor a revisão do seu benefício de aposentadoria, para que os proventos sejam adimplidos na estrita observância da última remuneração percebida na ativa, por força da integralidade de proventos garantida nos termos do art. 3º da EC nº 47/05 ("...poderá aposentar-se com proventos integrais...").
No caso, verifica-se dos contracheques juntados (Evento 1 - CONTRACHEQUE 5 e 6) que a única parcela da remuneração da autora que sofreu redução com a sua inativação é aquela relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA.
No entanto, a mencionada integralidade não tem o alcance pretendido pelo autor, de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. O que se garante é o direito de aposentar-se sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho.
Dessa forma, a integralidade não se aplica em relação à GDASA, em face do seu caráter pro labore faciendo. Com efeito, a GDASA é, por sua própria natureza, variável, em conformidade com as avaliações de desempenho de cada servidor, inexistindo um valor fixo que possa ser integralizado na forma defendida pelo autor.
Assim, afigura-se perfeitamente razoável a previsão contida na Lei nº 10.551/02, que cuidou de fixar um patamar fixo a ser percebido pelos servidores aposentados (art. 6º, II).
Portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida rigor.
Reformada a sentença, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC."
A gratificação de desempenho é considerada uma condição especial de trabalho, com caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade, por isso a denominação pro labore faciendo.
Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº 10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade.
Assim, havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a Gratificação de Desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
Além do mais, o artigo 3º da EC n.º 47/2005 ao prever a integralidade dos proventos, não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa.
Dito de outro modo, o que se garante é o direito de se aposentar sem que seja operada qualquer proporcionalização dos proventos, ou seja, o pagamento integral dos proventos conforme previstos na legislação aplicável. Não é possível estender tal garantia a parcelas da remuneração que não tenham valor fixo, como é o caso das gratificações de desempenho, cuja essência é serem variáveis.
A improcedência da demanda, portanto, é medida que se impõe.
(...)
Por primeiro, ressalto que a parte autora não invocou como causa de pedir uma pretensa desnaturação da gratificação em causa, por força de eventual ausência de mecanismos de aferição da produtividade dos servidores da ativa (violação à garantia da paridade). Conforme se infere da sua peça inicial, escora-se na premissa de que a EC 47/2005 (art. 3º) lhe asseguraria o direito a perceber exatamente, já aposentada, o mesmo valor da gratificação que percebida quando na atividade (integralidade - 100%).
Prossigo.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
Ilustra esse posicionamento a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.501.703/SC:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOSTRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NOESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fl. 250):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM PARCELA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR ELES PERCEBIDA. Improvimento da apelação.
(...)
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, sobre todas as questões que lhe foram trazidas, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido:
Debate-se nos autos a possibilidade de proceder-se ao cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, reconhecendo-se aos aposentados por invalidez o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, incluída a gratificação de desempenho, observando-se, a partir daí,a evolução dos proventos em paridade com os servidores ainda na ativa, abarcando-se todas as parcelas. Consabido que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16de dezembro de 1998, a Constituição Federal passou a determinar que os proventos de aposentadoria por invalidez deveriam ser calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que ocorresse a aposentadoria.
[...] Posteriormente, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria por invalidez restou alterada, a fim de determinar que a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, vertidas aos regimes previdenciários, constituíssem a base de cálculo aplicável, nada obstante se mantivesse a regra da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez.[...]Por seu turno, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março, que acrescentou o artigo 6º-A ao texto da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi determinado que os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo no qual se deu a concessão do referido benefício previdenciário.
[...] No presente caso, a ofensa perpetrada pela aplicação da Orientação Normativa supramencionada refere-se à parcela remuneratória de Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST, instituídas pela Lei n.º 11.355/2006.
Conforme percucientemente analisado pela decisão recorrida, tenhoque não merece reforma a sentença de improcedência, pelo que mepermito a transcrição de trecho da fundamentação utilizada pelo Juízo singular:
'[...] Como visto, a norma transcrita reintroduziu a integralidadeda base de cálculo das aposentadorias por invalidez (integrais ouproporcionais), bem como a paridade com os servidores da ativa no seu reajuste, ao estabelecer o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Assim o fez de forma retroativa ao início da vigência da EC 41/03, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2004. Não obstante, restringiu seus efeitos financeiros à data da promulgação da EC 70/2012. E tal revisão dos proventos foi efetivada no âmbito administrativo. Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.
A inovação introduzida afastou o anterior sistema de cálculo dos proventos, autorizado pelos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88, para os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, no entanto, tenho que a integralidade da base de cálculo, na forma determinada pela EC 70/2012, não autoriza a conclusão apontada na inicial de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável. Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade. Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a gratificação de desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
(...)
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.703 - SC (2014/0314765-3), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL, DECISÃO MONOCRÁTICA, publicada em 18/02/2015 - grifei)
Nesta Corte, destaco:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
O fato de a gratificação percebida pelo servidor, após a aposentadoria, possuir valor inferior ao que era recebido em atividade não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5082244-10.2014.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004716-90.2011.404.7100, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014 - grifei)
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. E, em se tratando de vantagem pecuniária não incorporável aos proventos em sua integralidade, não há óbice à sua redução. Ao contrário, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações de desempenho, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos/pensionistas têm direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, teremos que concluir que também os ativos têm esse mesmo direito, sob pena de haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultará na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Tampouco procede eventual argumento de que, tendo sido tributada a gratificação de desempenho quando o servidor estava na atividade, ele tem direito ao recebimento desse valor na inatividade, pois é da essência da vantagem pecuniária o seu caráter variável e não há garantia de que o valor da última remuneração é o mais elevado.
Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes).
Portanto, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068908-36.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50689083620144047000
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARGARETH GALVAO BANDEIRA ULBRICH |
: | MARIA IZABEL MAYUMI KAMIMURA MURATA | |
: | NEOLI NUNES DA SILVA | |
: | VÂNIA APARECIDA MARTINS VARGAS | |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA |
: | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA | |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332319v1 e, se solicitado, do código CRC E0279FEA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/05/2016 17:22 |
