APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013258-54.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8435994v4 e, se solicitado, do código CRC 55E1CD37. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 12/08/2016 11:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013258-54.2012.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por Estevão Cláudio dos Santos em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos, calculados com base na totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante às gratificações de desempenho (art. 3º da EC n.º 47/2005), e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte autora sustentou que, às aposentadorias concedidas com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, norma de eficácia plena e aplicação imediata, é assegurado o direito à integralidade de proventos (ou a totalidade das verbas remuneratórias pagas no último mês em atividade), afastada a redução da gratificação de desempenho.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
Cuida-se de ação de rito ordinário na qual a parte autora, servidor público federal aposentado vinculado à ANVISA, pretende a percepção em seus proventos na integralidade e em paridade com os servidores da ativa.
Relata ter se aposentado em 29/03/2012, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, de modo que faz jus à pretensão.
Alega que o valor correspondente à Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação (GEDR) foi reduzido quando de sua aposentadoria: enquanto servidor da ativa recebida a GEDR no montante correspondente a 100 (cem) pontos, ao passo que, após aposentar-se, passou a receber o equivalente 50 (cinquenta) pontos.
Requer seja deferida antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente a pretensão para reconhecer a inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria aplicada ao autor, consistente na adoção das regras de que trata o art. 36-D, II, 'a', da Lei n. 11.357/2006, bem como a nulidade do ato de aposentadoria do autor e condenar a ANVISA a editar novo ato no qual conste o direito do autor à percepção de proventos calculados a partir da integralidade da última remuneração por ele percebida em atividade, inclusive no tocante à GEDR, devendo esta corresponder à mesma quantidade de pontos e valor observados no último mês em atividade. Por final, requer a condenação da Anvisa ao pagamento das diferenças.
Junta documentos.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, a ANVISA contestou. Como prejudicial de mérito aduziu a prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Sobreveio sentença de procedência, na qual se reconheceu que os servidores públicos que ingressaram no servido público antes da promultação da EC 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
Interpostos embargos de declaração à sentença por ambas as partes, os embargos foram parcialmente acolhidos para limitar o pagamento das diferenças da gratificação até 02/04/2010.
Opostos novos embargos à sentença que acolheu em parte os embargos de declaração, estes foram rejeitados por visarem unicamente à modificação do julgado.
Interposta apelação pela ANVISA, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. A seguir, o autor apelou adesivamente e sua apelação também foi recebida em ambos os efeitos.
Apresentadas contrarrazões, os recursos subiram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que anulou a sentença sob o argumemento de que esta solucionou o litígio sob enfoque distinto do contido na petição inicial.
Retornados os autos da instância superior, vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Da prescrição:
Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação contra a União prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal, desde que não inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Conquanto a ação foi proposta em 20/07/2012 e o autor aposentou-se em 29/03/2012, não há parcelas prescritas.
Do mérito:
Tendo sido completamente anulada a sentença em grau de recurso, passo a dispor novamente sobre a matéria, sem qualquer vinculação com entendimento antes adotado por este juízo, reproduzido na sentença anterior.
A controvérsia principal a dirimir na presente ação está na (in)constitucionalidade do art. 36-D, II, 'a', da Lei n. 11.357/2006, que estabeleceu regras diferenciadas para o percentual de gratificações de desempenho dos aposentados e servidores da ativa, com base na redação original do art. 40 da Constituição Federal ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005. Segundo o Sindicato autor, tais normas teriam malferido os princípios da integralidade de proventos e irredutibilidade remuneratória.
O atual entendimento deste Juízo é de que não há a alegada inconstitucionalidade, de modo a manter-se a aplicação do dispositivo legal acima referido, tal como passo a fundamentar.
O autor se aposentou em 29/03/2012, com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (Doc. 8 do Evento 1).
O art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, dispunha:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
(...)
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 assim dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Cabe mencionar que os servidores vinculados à ANVISA (ativos/ inativos ou pensionistas) recebem, conforme seu enquadramento funcional, as seguintes gratificações: GDATR (Especialistas e Técnicos em regulação), GDAR (Analistas e Técnicos administrativos) e GEDR (todo Quadro Específico).
No caso vertente, o autor, de acordo com o seu enquadramento, recebe a GEDR; e, em relação a essa gratificação, dispõe o art. 36-D da Lei nº. 11.357/2006:
Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Entende-se por integralidade do provento de aposentadoria a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral. A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Daí não confundir-se integralidade da base de cálculo com proventos integrais.
Já a paridade implica atualizar o provento de aposentadoria, integral ou proporcional, de forma equivalente ou na mesma proporção do vencimento do servidor na ativa, considerando-se todas as rubricas de caráter remuneratório.
Eis a disposição da CF/88, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41/2003:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela emenda Constitucional nº 41/2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003) (...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei (...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.
Entendo, ainda, que a integralidade da base de cálculo não autoriza a conclusão no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável.
Nesse particular, os valores das gratificações de que tratam as Leis nº 10.871/2004 e 11.357/2006 (GDAR, GDART e GEDR) constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade.
Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixam as gratificaões de desempenho GDAR, GDART e GEDR de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
Aponto o seguintes julgados relativos a questão análoga:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI 10.404/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. NATUREZA PROPTER LABOREM.
I - A gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela Lei 10.404/2000, é atribuída em função do desempenho do servidor, não se coadunando com a situação do aposentado, que não mais se encontra no exercício de suas funções.
II - A Lei 10.404/2002 prevê, para os que já se encontravam aposentados à época de sua publicação, a concessão de um percentual fixo a título da referida vantagem, face à evidente impossibilidade de serem avaliados. Já os servidores ativos terão acrescentado, a esse percentual mínimo, uma parte variável, conquistada em razão de seu efetivo desempenho.
III - A diferença de percentual concedido a ativos e inativos decorre do fato de que somente os ativos podem ter seu desempenho avaliado e garantir o percentual variável da GDATA.
IV - Embora a Constituição Federal de 1988 determine que sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os novos benefícios serão também estendidos aos aposentados, tal obrigatoriedade não pode abranger gratificações por desempenho, por serem especiais, de natureza pro labore faciendo, não havendo, portanto, que se falar em violação ao art. 40, § 8º da CF/88.
V - Recurso improvido. (TRF 2ª R., AC 200551010092944, 7ª T. Especializada, 20/06/2007, DJU 27/06/2007, p.206, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, unânime)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDATA.
1 - A diferenciação na forma de cálculo e percepção entre ativos e inativos, de gratificações criadas sem caráter linear e geral, relacionadas ao desempenho de função ou atreladas à consecução de atividades específicas não fere o princípio da isonomia.
2 - Improvimento da apelação. (TRF 4ª R. AC 200471000125050/RS 3ª T. Data da decisão: 30/01/2006 Documento: TRF400123359 Fonte DJ 19/04/2006 PÁGINA: 617 Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão unânime)
(...)
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora, o magistrado a quo assim decidiu:
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença do evento 51 que julgou improcedente o pedido de percepção de seus proventos na integralidade e em paridade com os servidores da ativa (especialmente no que concerne a gratificação), sob o argumento de omissão.
Alega que a sua pretensão na presente demanda é o reconhecimento da inconstitucionalidade da forma de cálculo aplicada aos proventos de sua aposentadoria, em detrimento da regra de sua aposentação, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 (integralidade) c/c art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei nº. 8.112/1990; e a irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Sustenta que, entretanto, a sentença não se manifestou expressamente sobre a irredutibilidade de vencimentos estabelecida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, o qual, segundo o embargante é capaz de deter o pagamento da gratificação segundo o valor correspondente adimplido após a aposentadoria da parte autora e impor que a GEDR seja paga em valor superior relacionado à última pontuação alcançada pela autora no último mês de atividade, qual seja, 80 (oitenta) pontos.
Outrossim, postula o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Não vislumbro a existência da alegada omissão.
O embargante, conforme relatado, sustenta que a sentença não se manifestou expressamente sobre a irredutibilidade de vencimentos estabelecida no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, o qual, segundo o embargante é capaz de deter o pagamento da gratificação segundo o valor correspondente adimplido após a aposentadoria da parte autora e impor que a GEDR seja paga em valor SUPERIOR relacionado à última pontuação alcançada pela autora no último mês de atividade, qual seja, 80 (oitenta) pontos.
Em verdade, os argumentos contidos nos embargos inovam as teses esposadas pelo autor em sua petição inicial.
De fato, na exordial, o embargante apresenta os seguintes argumentos referentes à irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos inativos, com respaldo no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal (evento 1 - INCI1, p. 18/20):
Assim, se a Gratificação em questão vinha sendo paga ao Autor no patamar de 100 (cem) pontos, correspondendo até Março de 2012 ao valor de R$ 6.066,00 (seis mil sessenta e seis reais), esta mesma pontuação - e o valor correspondente - deveriam ter sido mantidos por ocasião da passagem do Autor à inatividade, sendo inconstitucional a sua redução para o patamar de 50 (cinquenta) pontos, como ocorreu "in casu".
A garantia de irredutibilidade remuneratória, prevista no art. 37, XV da Constituição Federal
Conforme vimos antes, ao deferir em Março de 2012, a aposentadoria do Autor, a Ré calculou seus proventos tomando por base a regra inserida no art. 36-D, II, "a", da Lei nº. 11.357/2006, o que fez com que a anterior remuneração sofresse inconstitucional redução,
Vimos, demais disso, que a redução remuneratória em tela não teve por fundamento nenhum dispositivo constitucional que assim o permitisse e determinasse, o que atrai para o caso da incidência da proteção constitucional de "irredutibilidade remuneratória", prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, cuja redação mais uma vez transcrevemos:
Art. 37 - (...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregados públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I" (destacamos)
Em outras palavras, inexistindo norma constitucional a conferir amparo à redução estipendial promovida pela Ré, incide a regra da "irredutibilidade remuneratória" suso transcrita, reforçando a mácula de inconstitucionalidade que cerca o ato administrativo de aposentadoria, levada a cabo em Março de 2012.
Com efeito, é inequívoco que a referida garantia de "irredutibilidade" protege não só as remunerações (devidas aos servidores em atividade), mas igualmente os proventos e pensões (devidas a aposentados e pensionistas), assim como a passagem de uma para outra situação funcional, observada, evidentemente, a regra de aposentadoria ou concessão de pensão válidas para cada específica situação.
Assim, como no caso em exame restou provado que o Autor logrou a aposentação segundo a regra constitucional que assegurava a integralidade de proventos - estando imune, assim, à incidência de quaisquer regras legais que viessem a dispor em sentido contrário - é evidente que lhe assiste, adicionalmente, também a proteção da regra constitucional da "irredutibilidade remuneratória", a assegurar que proventos de aposentadoria devam corresponder exatamente à última remuneração percebida em atividade, excetuando-se desta proteção apenas e tão somente aquelas verbas de caráter indenizatório, não incorporáveis a estes proventos.
(...)
Evidentemente o texto da petição inicial não trata da possibilidade de a gratificação, por força da aplicação do contido no art. 35-D da Lei nº. 11.357/2006, vir a implicar em gratificação com pagamento em pontuação superior à obtida pelo servidor aposentado enquanto na ativa.
A tese defendida pelo autor, ora embargante, é justamente a de que a aplicação do dispositivo legal acima citado implica em redução no valor de seus vencimentos/proventos por ocasião da aposentadoria, o que, inclusive, é incompatível com a tese aventada apenas em embargos de declaração, de que tal dispositivo poderia ocasionar o pagamento de gratificação em percentual superior àquele obtido na ativa.
Note-se que a tese esposada inovadora contida nestes embargos, inclusive, contrapõe-se ao pedido do autor fundamentado no art. 37, XV da Constituição Federal, que é a irredutibilidade de vencimentos.
E, no tocante ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a sentença expressamente se manifestou, sem citação expressa do art. 37, XV da Constituição Federal, mas tratando explicitamente do princípio constitucional em cotejo, nos seguintes termos:
(...)
Cabe mencionar que os servidores vinculados à ANVISA (ativos/ inativos ou pensionistas) recebem, conforme seu enquadramento funcional, as seguintes gratificações: GDATR (Especialistas e Técnicos em regulação), GDAR (Analistas e Técnicos administrativos) e GEDR (todo Quadro Específico).
No caso vertente, o autor, de acordo com o seu enquadramento, recebe a GEDR; e, em relação a essa gratificação, dispõe o art. 36-D da Lei nº. 11.357/2006:
Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratificação será correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Entende-se por integralidade do provento de aposentadoria a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral. A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Daí não confundir-se integralidade da base de cálculo com proventos integrais. (Grifei)
Já a paridade implica atualizar o provento de aposentadoria, integral ou proporcional, de forma equivalente ou na mesma proporção do vencimento do servidor na ativa, considerando-se todas as rubricas de caráter remuneratório. (Grifei)
(...)
Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'. (Grifei)
Entendo, ainda, que a integralidade da base de cálculo não autoriza a conclusão no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável.
Nesse particular, os valores das gratificações de que tratam as Leis nº 10.871/2004 e 11.357/2006 (GDAR, GDART e GEDR) constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade.
Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixam as gratificões de desempenho GDAR, GDART e GEDR de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
Aponto o seguintes julgados relativos a questão análoga:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI 10.404/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. NATUREZA PROPTER LABOREM.
I - A gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela Lei 10.404/2000, é atribuída em função do desempenho do servidor, não se coadunando com a situação do aposentado, que não mais se encontra no exercício de suas funções.
II - A Lei 10.404/2002 prevê, para os que já se encontravam aposentados à época de sua publicação, a concessão de um percentual fixo a título da referida vantagem, face à evidente impossibilidade de serem avaliados. Já os servidores ativos terão acrescentado, a esse percentual mínimo, uma parte variável, conquistada em razão de seu efetivo desempenho.
III - A diferença de percentual concedido a ativos e inativos decorre do fato de que somente os ativos podem ter seu desempenho avaliado e garantir o percentual variável da GDATA.
IV - Embora a Constituição Federal de 1988 determine que sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os novos benefícios serão também estendidos aos aposentados, tal obrigatoriedade não pode abranger gratificações por desempenho, por serem especiais, de natureza "pro labore faciendo", não havendo, portanto, que se falar em violação ao art. 40, § 8º da CF/88.
V - Recurso improvido. (TRF 2ª R., AC 200551010092944, 7ª T. Especializada, 20/06/2007, DJU 27/06/2007, p.206, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, unânime)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDATA.
1 - A diferenciação na forma de cálculo e percepção entre ativos e inativos, de gratificações criadas sem caráter linear e geral, relacionadas ao desempenho de função ou atreladas à consecução de atividades específicas não fere o princípio da isonomia.
2 - Improvimento da apelação. (TRF 4ª R. AC 200471000125050/RS 3ª T. Data da decisão: 30/01/2006 Documento: TRF400123359 Fonte DJ 19/04/2006 PÁGINA: 617 Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão unânime)
Logo, não há qualquer omissão na sentença embargada.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela impetrante/embargante, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas na sentença do evento 24 e nesta sentença de embargos de declaração, em especial o art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47/2005 c/c art. 186, inciso III, alínea "a", da Lei nº. 8.112/1990; e o art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos presentes embargos de declaração, tão-somente para fins de prequestionamento.
Em que pesem poderáveis os fundamentos expendidos pelo apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
Ilustra esse posicionamento a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.501.703/SC:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOSTRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NOESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fl. 250):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM PARCELA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR ELES PERCEBIDA. Improvimento da apelação.
(...)
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, sobre todas as questões que lhe foram trazidas, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido:
Debate-se nos autos a possibilidade de proceder-se ao cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, reconhecendo-se aos aposentados por invalidez o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, incluída a gratificação de desempenho, observando-se, a partir daí,a evolução dos proventos em paridade com os servidores ainda na ativa, abarcando-se todas as parcelas. Consabido que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16de dezembro de 1998, a Constituição Federal passou a determinar que os proventos de aposentadoria por invalidez deveriam ser calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que ocorresse a aposentadoria.
[...] Posteriormente, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria por invalidez restou alterada, a fim de determinar que a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, vertidas aos regimes previdenciários, constituíssem a base de cálculo aplicável, nada obstante se mantivesse a regra da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez.[...]Por seu turno, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março, que acrescentou o artigo 6º-A ao texto da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi determinado que os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo no qual se deu a concessão do referido benefício previdenciário.
[...] No presente caso, a ofensa perpetrada pela aplicação da Orientação Normativa supramencionada refere-se à parcela remuneratória de Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST, instituídas pela Lei n.º 11.355/2006.
Conforme percucientemente analisado pela decisão recorrida, tenhoque não merece reforma a sentença de improcedência, pelo que mepermito a transcrição de trecho da fundamentação utilizada pelo Juízo singular:
'[...] Como visto, a norma transcrita reintroduziu a integralidadeda base de cálculo das aposentadorias por invalidez (integrais ouproporcionais), bem como a paridade com os servidores da ativa no seu reajuste, ao estabelecer o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Assim o fez de forma retroativa ao início da vigência da EC 41/03, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2004. Não obstante, restringiu seus efeitos financeiros à data da promulgação da EC 70/2012. E tal revisão dos proventos foi efetivada no âmbito administrativo. Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.
A inovação introduzida afastou o anterior sistema de cálculo dos proventos, autorizado pelos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88, para os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, no entanto, tenho que a integralidade da base de cálculo, na forma determinada pela EC 70/2012, não autoriza a conclusão apontada na inicial de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável. Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade. Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a gratificação de desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.
(...)
(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.703 - SC (2014/0314765-3), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL, DECISÃO MONOCRÁTICA, publicada em 18/02/2015 - grifei)
Nesta Corte, destaco:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032381-51.2015.404.7000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
O fato de a gratificação percebida pelo servidor, após a aposentadoria, possuir valor inferior ao que era recebido em atividade não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5082244-10.2014.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho.
2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004716-90.2011.404.7100, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014 - grifei)
A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. E, em se tratando de vantagem pecuniária não incorporável aos proventos em sua integralidade, não há óbice à sua redução. Ao contrário, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações de desempenho, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos/pensionistas têm direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, teremos que concluir que também os ativos têm esse mesmo direito, sob pena de haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultará na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Tampouco procede eventual argumento de que, tendo sido tributada a gratificação de desempenho quando o servidor estava na atividade, ele tem direito ao recebimento desse valor na inatividade, pois é da essência da vantagem pecuniária o seu caráter variável e não há garantia de que o valor da última remuneração é o mais elevado.
Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes).
Portanto, não há reparos à sentença.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013258-54.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50132585420124047200
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ESTEVAO CLAUDIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Augusto Pedroso Alvarenga |
APELADO | : | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518894v1 e, se solicitado, do código CRC 33719852. | |
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