APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082261-46.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | IDA WERNER |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSELI SILVANA JUSTUS CZOVNY |
: | MANOEL LUIZ GENOL BARA | |
: | MARIA EUGENIA ANDRADE IATSKIU | |
: | MARLENE BONA MUZZOLON BISCHOF | |
: | VERONICA CZOVNY CAMARGO | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
- Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.
- A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho.
- Ainda que o artigo 16 da Lei 10.855/2004 contenha previsões para pagamento da GDASS aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005, tal direito decorre da lei e não da norma constitucional invocada. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, ratificados os votos anteriormente proferidos, após o voto do Des. Federal Eduardo Gomes Phillipsen, acompanhando a divergência, e do voto da Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, também acompanhando a divergência, dar provimento à apelação e à remessa oficial, e julgar prejudicado o recurso dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082261-46.2014.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual os autores objetivam a percepção de seus proventos na integralidade, equivalentes à remuneração do último mês em atividade, inclusive no que diz respeito à quantidade de pontos percebida a título de GDASS.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 48, origem):
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para comandar o pagamento da GDASS nos mesmos moldes dos trabalhadores da ativa (Lei 10.855/04), assim como para determinar o pagamento da GDASS à parte autora no valor correspondente ao tratado no artigo 11 da Lei nº 10.855/04, com as transformações que se lhe seguirem.
Sobre as diferenças a pagar incidirá correção monetária pelo INPC, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada uma das parcelas, e ainda juros de mora, fixado em 0,5% (meio por cento) a partir da citação.
Condeno a ré em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora sustenta o direito à integralidade dos proventos dos servidores que se aposentaram com base na Emenda Constitucional nº 47/2005, aduzindo que busca a manutenção do valor integral da remuneração recebida no último mês em atividade, conforme previsto no art. 3º da Emenda. Aduz que a integralidade consiste no direito dos servidores terem seus proventos calculados com base na última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, garantindo-se a manutenção do valor de todas as rubricas que a integram. Alega a inconstitucionalidade da diminuição do valor nominal da GDASS. Cita jurisprudência. Ao final, pugna pela total procedência do pedido (evento 73, origem).
O INSS, a seu turno, alega que a GDASS, é considerada uma condição especial de trabalho, com caráter excepcional perdurando somente no exercício da atividade. Refere que os valores da gratificação constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Defende que após realizadas as avaliações de desempenho, não há óbice à redução ou mesmo à supressão das gratificações, não importando nem em violação à irredutibilidade de vencimentos, nem à integralidade da aposentadoria. Requer a reforma total da sentença. Em caso de manutenção, pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária (evento 75, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082261-46.2014.4.04.7000/PR
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VOTO
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à (im)possibilidade de pagamento dos proventos de aposentadoria integrais, inclusive no tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), conforme percebido no último mês em atividade, uma vez que os autores se aposentaram com base no artigo 3º da EC nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social foi instituída pela Lei n. 10.855/04, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária da Lei n. 10.355/01, in verbis:
"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)"
A parte autora alega que o valor correspondente à gratificação foi reduzido quando de sua aposentadoria, motivo pelo qual requer seja reconhecido o seu direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade.
A Emenda Constitucional nº 47/2005 gerou uma nova regra de aposentadoria que abrange quem tenha ingressado no serviço público até 16-12-1998. Ela propicia uma aposentadoria integral, com garantia de paridade plena, antes do servidor completar a idade considerada normal, requerida na regra de transição da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dispõe a EC nº 47/2005, em seu artigo 3°:
"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
Com efeito, parece-me que a Emenda garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.
Assim, dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória.
Ainda, entendo que a integralidade da base de cálculo permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado.
A propósito:
STF - RE 590260 Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI Plenário, 24.6.2009.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. - grifei
Registro que a gratificação de desempenho, enquanto não decorrente seu quantum da avaliação de desempenho pessoal do servidor, têm caráter genérico e é aplicável indistintamente a ativos e inativos. Quando decorrente de desempenho pessoal aferível, passa a não compor verba para inatividade, mas, se ao momento de passagem para inatividade - aposentadoria na forma do art. 3º da EC nº 47/2005 - o servidor auferia tal verba, aquela constante de seu último contracheque em atividade é levada para os proventos e essa verba não pode ser reduzida, sob pena de maltrato ao princípio da irredutibilidade e da integralidade garantida àqueles que se aposentam sob auspícios do art. 3º da Emenda nº 47, pois esse artigo, como já reproduzido, garante proventos integrais.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO civil. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. aposentadoria. ec nº 47/2005. manutenção. possibilidade. integralidade. 1. A Emenda Constitucional nº 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho. 2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5008417-55.2013.404.7208, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 21/05/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. aposentadoria. ec n. 47/2005. manutenção. possibilidade. integralidade.1. A Emenda Constitucional n. 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento que recebeu em atividade o servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive quanto às gratificações de desempenho.2. Dispondo a Emenda quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, fazem jus os servidores à paridade e à integralidade remuneratória, o que permite concluir no sentido de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado 3. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei 11.960/2009, aplica-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período), desde o vencimento de cada parcela.4. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma.5. Apelação provida. (TRF4, AC 5001472-28.2013.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/04/2015)
Outrossim, a paridade entre servidores ativos e aposentados e pensionistas, garantida pelo texto constitucional, autoriza a aplicação dos mesmos percentuais de reajustes concedidos para aqueles em atividade, inclusive no que se refere à gratificação de desempenho questionada, de acordo com os parâmetros que cada servidor recebia no momento da transferência para inatividade.
Nesse sentido, o seguinte recurso representativo da controvérsia:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.
2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.
3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)
Portanto, há de ser provido o apelo da parte autora, reconhecendo que, nos casos das aposentadorias fundadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, prevalece íntegro o direito à percepção de proventos integrais, calculados a partir da totalidade das verbas remuneratórias percebidas no último mês em atividade, incluída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), considerando a regra da paridade de proventos entre ativos e inativos expressa na Emenda.
Dessa forma, quanto ao mérito, nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nesses termos esta 3ª Turma solveu questão de ordem, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1205946 - Tema 491). 2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 25.01.2011 (fls. 182-5) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. 3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor. 4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. 5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada. 7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905. 8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. 9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(TRF/4ªR, QOEDAC nº 0019958-57.2009.404.7000, 3ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE de 18-12-2014).
Nessa linha de entendimento, vale o registro de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014) - grifei
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública, e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.
Assim, neste ponto, dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no sentido de afastar os critérios de juros de mora e correção monetária estabelecidos na sentença.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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| Data e Hora: | 28/06/2016 18:26:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082261-46.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50822614620144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dra Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | do Adv. João Luiz Arzeno da Silva pela apelante IDA WERNER. |
APELANTE | : | IDA WERNER |
: | JOSELI SILVANA JUSTUS CZOVNY | |
: | MANOEL LUIZ GENOL BARA | |
: | MARIA EUGENIA ANDRADE IATSKIU | |
: | MARLENE BONA MUZZOLON BISCHOF | |
: | VERONICA CZOVNY CAMARGO | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 27/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, E DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, OCORRENTE A HIPÓTESE DO ART. 942 DO CPC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 13/06/2016 18:06:04 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Peço vênia para divergir, reportando-me aos fundamentos expostos nos seguintes precedentes desta Turma:- -- - -ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. 1. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas. 2. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. 3. Ainda que o artigo 16 da Lei 10.855/2004 contenha previsões para pagamento da GDASS aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005, tal direito decorre da lei e não da norma constitucional invocada. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010862-20.2015.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/05/2016)- - - -ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO MÊS EM ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO COM BASE NA MESMA PONTUAÇÃO RECEBIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. - A situação dos autos se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST - o que, aliás, foi discutido nos autos de processo distinto. - Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações. - Tratando-se de gratificação pro labore faciendo, a incorporação sequer seria possível, todavia a lei permitiu incorporação. Em outras palavras, a incorporação, no caso dos autos, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa autorização legal. - De fato, o artigo 5º-B da Lei 11.355/2006 contém previsões para pagamento da GDPST (que está em discussão nestes autos) aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira é na forma da lei, pois dela decorre. - Dessa forma, não há como prosperar o pedido da parte autora para que a gratificação, após a aposentadoria, seja paga com base na mesma pontuação recebida quando se encontrava em atividade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084056-87.2014.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JULGADO EM 24/02/2016)- - - - -ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDATR. LEI 10.871/2004. SERVIDORES DA ANVISA APOSENTADOS NOS TERMOS DO § 3º DA EC 47/2005. PRETENSÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As gratificações pro labore faciendo de regra não se incorporam à remuneração, sendo devidas apenas em razão do desempenho da atividade. 2. O que a jurisprudência tem reconhecido é o direito ao pagamento integral, ou em percentual idêntico ao do pessoal da ativa, no que toca a gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP, enquanto não houver a implementação das avaliações. 3. A incorporação da GDATR, por conta de estabilidade financeira, aos proventos de aposentadoria, não decorre da paridade prevista constitucionalmente, mas de expressa previsão legal. É o que o STF chama de estabilidade financeira. A estabilidade financeira se dá na forma da lei, pois dela decorre. Nesse sentido, o artigo 20 da Lei 10.871/2004 estabelece regras para pagamento da GDATR aos inativos, inclusive para aqueles que se aposentaram com base no artigo 3º da EC 47/2005, regras essas que não ofendem a Constituição Federal. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017702-96.2013.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)Improcedente a pretensão, arcarão os autores com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Justiça Gratuita.Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382670v1 e, se solicitado, do código CRC C49BDDB4. | |
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| Data e Hora: | 14/06/2016 19:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5082261-46.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50822614620144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IDA WERNER |
: | JOSELI SILVANA JUSTUS CZOVNY | |
: | MANOEL LUIZ GENOL BARA | |
: | MARIA EUGENIA ANDRADE IATSKIU | |
: | MARLENE BONA MUZZOLON BISCHOF | |
: | VERONICA CZOVNY CAMARGO | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 02/08/2016, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, RATIFICADOS OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, INAUGURADA PELO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, E DO VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TAMBÉM ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8511654v1 e, se solicitado, do código CRC F883C269. | |
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