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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5016973-70.2013.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO. 1. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas. 3. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho. 4. A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. (TRF4 5016973-70.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016973-70.2013.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina interpôs apelação contra sentença que, em ação objetivamento a declaração do direito dos substituídos à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GDARA), com o recebimento das diferenças daí decorrentes, reconheceu a prescrição da pretensão do autor relativamente às parcelas anteriores a 04/09/2008, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

A Quarta Turma desta Corte deu provimento à apelação para reconhecer a admissibilidade da ação civil pública para a hipótese dos autos e para anular a sentença por extra petita.

Remetidos os autos à origem para a prolação de nova sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação in verbis:

Ante o exposto:

a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 219, §5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil, relativamente aos substituídos cujos benefícios foram concedidos antes de 4 de setembro de 2008; e

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a:

b.1) revisar de atos de concessão de aposentadorias e pensões dos substituídos que tiveram seus benefícios concedidos até 31 de março de 2012 pelas regras das Emendas Constitucionais ns. 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, mediante a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) no mesmo patamar pago na última remuneração que serviu de referência para o cálculo dos proventos; e

b) pagar as diferenças originadas a esse título, incluída a parcela complementar provisória devida após 31 de março de 2012, com reflexos no décimo terceiro salário e acréscimo correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, deduzidos eventuais pagamentos administrativos.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Ambas as partes interpuseram apelação.

Em suas razões, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA defendeu (a) a inadequação da ação civil pública para a defesa de direitos individuais salariais, (b) a extinção do processo pela prescrição; (c) que não há de se cogitar na eventual manutenção da última pontuação percebida na ativa, em relação à GDARA, na medida em que existente norma específica para sua agregação aos proventos de aposentadoria, tendo havido, no caso concreto, a efetiva observância da integralidade e da paridade, em relação às demais verbas que compõem os proventos dos substituídos da parte autora. Nesses termos, pugnou seja dado provimento à apelação para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requereu, na remota hipótese de deferimento de alguma verba, pela correção das parcelas na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

O Sindicato autor, a seu turno, sustentou que (a) há nova incompatibilidade entre o fundamento da demanda e a sentença proferida - sentença extra-petita - e a necessidade de anulação do julgado, uma vez que seu fundamento é novamente o princípio da paridade entre ativos e aposentados, que entende aplicável somente durante o período em que a respectiva avaliação de desempenho não estava regulamentada, ou seja, enquanto a gratificação em tela detinha natureza genérica, (b) não há que se falar em prescrição quanto aos substituídos que tiveram seus benefícios outorgados antes de 4 de setembro de 2008, pois o direito objetivado versa sobre parcelas de trato sucessivo, sofrendo apenas a limitação temporal para a cobrança dos atrasados, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, (c) caso Vossas Excelências entendam que não se trata de anular a sentença de primeiro grau, partindo - se então para análise do mérito da demanda, reforçamos os argumentos sobre o direito à integralidade e irredutibilidade dos proventos de aposentadoria e pensão daqueles que lograram a edição destes atos com fundamento no art. 3º da EC 47/2005.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal reiterou os termos do parecer anteriormente apresentado.

Nos termos do art. 345-C, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 313, inciso IV, e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil/2015, o feito foi sobrestado até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5041015-50.2016.404.0000.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTRAFESC), por procurador habilitado, ajuizou ação civil pública contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), pleiteando, em síntese, a condenação do réu a revisar os atos de concessão dos benefícios dos substituídos, aposentados e pensionistas da autarquia federal com proventos calculados na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, reconhecendo seu direito à percepção de prestações calculadas a partir da totalidade da última remuneração, inclusive no tocante às gratificações de desempenho.

O autor afirmou na inicial, em síntese, que o réu vem descumprindo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, que determina o pagamento de proventos integrais aos servidores que preencham determinados requisitos, pois adota critérios distintos no cálculo das gratificações de desempenho, a exemplo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA.

Assim, além de violação ao direito à integralidade de proventos, o réu também desrespeita o direito dos substituídos à irredutibilidade remuneratória, com previsão no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Requereu a procedência dos pedidos, com a condenação do réu a editar novos atos de aposentadoria dos substituídos e a pagar as diferenças originadas a esse título desde as datas de concessão dos benefícios, com reflexos nas parcelas relativas ao décimo terceiro salário. Juntou procuração e documentos.

Regularmente citado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ofereceu contestação (evento 6), arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato autor para a propositura da presente ação civil pública, apontando, ainda, a ausência de autorização individual de cada um dos substituídos, a inidoneidade da ação civil pública para a defesa de direitos individuais salariais, assim como a falta de autorização assemblear, e lista dos substituídos com respectivos endereços. Defendeu que eventual sentença acolhendo o pedido produzirá efeitos na área de competência territorial do órgão jurisdicional.

No tocante ao mérito suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, ou a prescrição bienal das parcelas eventualmente reconhecidas como devidas (art. 206, § 2º do Código Civil). Quanto à questão de fundo propriamente dito, asseverou que 'não há de se cogitar na eventual manutenção da última pontuação percebida na ativa, em relação à GDARA, na medida em que existente norma específica para sua agregação aos proventos de aposentadoria, tendo havido, no caso concreto, a efetiva observância da integralidade e da paridade, em relação às demais verbas que compõem os proventos dos substituídos da parte autora' (fl. 30).

Disse também que 'em razão da natureza da gratificação em questão, a qual é devida em função do efetivo exercício das atividades do cargo, descabe falar na manutenção de seu valor no mesmo patamar percebido por ocasião da última remuneração da ativa, ainda que a pretexto da integralidade ou da paridade, de resto estritamente observadas, como visto, na composição dos proventos dos substituídos do Sindicato-Autor' (fl. 39).

Por fim, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, ou a improcedência do pedido.

O autor ofereceu réplica (evento 9).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (evento 12).

No despacho saneador proferido no evento 14, foi reconhecido pelo juízo o descabimento da ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de servidor público federal, sendo facultada a conversão da ação em rito ordinário.

O autor interpôs agravo de instrumento (evento 26) e, posteriormente, recolheu as custas (evento 27 ), sendo, em seguida, retificada a classe processual para ação ordinária (evento 28).

Foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida (evento 30). Os embargos de declaração opostos pelo réu e pelo autor foram rejeitados (eventos 40 e 51).

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou a admissibilidade da ação civil pública para a hipótese dos autos e anulou a sentença por extra petita (evento 11 dos autos da Apelação Cível n. 5016973-70.2013.4.04.7200).

Os autos vieram conclusos para elaboração de nova sentença.

É o breve relatório.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Presente a hipótese do art. 330, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.

PRELIMINARES.

- Ilegitimidade ativa. Rejeição.

Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2006, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES, nos quais se discutia o âmbito de incidência desse dispositivo, reconheceu, por maioria, a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização. Eis o teor da ementa de um desses julgados:

PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido.
(RE 193503, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, publ. em 24.8.2007).

Em hipótese semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. POLÍTICA SALARIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos estaduais aos filiados ao tempo da propositura da ação.
4. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tratando-se de processo coletivo, devem-se empregar as técnicas e institutos que lhe são adequados, de modo a propiciar a efetiva solução dos conflitos metaindividuais.
6. Na espécie, ante a ausência da restrição aos filiados ao tempo da propositura da ação no título executivo e a impossibilidade de se considerá-la decorrência do sistema processual - tendo em vista a natureza do direito tutelado e a atuação do sindicato como substituto processual -, além da necessidade de dar cumprimento aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não há como acolher a tese defendida no recurso, de modo que são beneficiários da sentença todos os servidores que se filiaram ao sindicato até o ajuizamento da execução, assim como firmado no acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 1017659/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., unân., julg. em 13.5.2008, publ. em 16.6.2008).

Dessa forma, uma vez que o sindicato não atua na condição de representante, mas sim de substituto processual, é desnecessária a exigência de autorização ou instrumento de mandato, bem como a anexação aos autos, com a petição inicial, da relação completa dos associados.

- Limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do juízo. Rejeição.

Tendo em conta que, conforme já se expôs, o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
2. O STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. Desse modo, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se estenda a todos os que integram a categoria do respectivo Estado.
(STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 254.411/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., unân., julg. em 25.6.2013, publ. em 13.9.2013).

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. SUBSÍDIO. VPNI.
1. Afastada a limitação do provimento judicial à competência territorial do órgão prolator, tendo em vista que a substituição processual pelo sindicato é ampla para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais da categoria, na forma do artigo 8°, III, da Constituição Federal.
2. O subsídio constitui verba fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, do texto constitucional.
(TRF4, AC 5007283-60.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., unân., julg. em 1º.8.2012, publ. em 3.8.2012).

De tal sorte, a eventual procedência do pedido beneficiará todos os substituídos, quais sejam os servidores e pensionistas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Estado de Santa Catarina (base territorial do autor), que se enquadrem nos limites objetivos do julgado.

- Inadequação da via da ação civil pública.

Com julgamento da apelação (evento 11 dos autos da Apelação Cível n. 5016973-70.2013.4.04.7200), restou preclusa nesta instância a questão relacionada à admissibilidade da ação civil pública para a hipótese dos autos.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

- Prescrição.

A prescrição contra a Fazenda Pública foi regulamentada pelo Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que dispôs:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Na interpretação desse dispositivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a pretensão de revisar o ato de aposentadoria de servidor público prescreve em 5 (cinco) anos e alcança o próprio fundo de direito, não apenas as prestações vencidas. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO.
1. O termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAg 1172802/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, unân., julg. em 16.9.2015, publ. em 5.10.2015).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516854/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., unân., julg. em 18.8.2015, publ. em 8.9.2015).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EXCEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Ressalta-se que tal prescrição alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
[...]
(AgRg no REsp 1172833/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares DA Fonseca, 5ª T., unân., julg. em 23.6.2015, publ. em 26.9.2015).

No caso concreto, o autor requer a edição de novos atos de aposentadoria e de concessão de pensão dos substituídos, a cujos proventos houve a incorporação de gratificação de desempenho em pontuação inferior à que foi paga na última remuneração.

Ressalto que o pedido deduzido na petição inicial não envolve a mera revisão de valores de proventos, mas sim a revisão dos atos de concessão de benefícios. O autor pleiteia a declaração de nulidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões dos substituídos e a condenação do réu a editar novos atos, conforme consta textualmente no pedido:

b) apresentada ou não contestação pela Ré, seja julgada procedente a presente ação, para o fim de reconhecer, no caso concreto, a inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos aplicada sobre as aposentadorias dos substituídos, por estabelecerem que a incorporação das respectivas gratificações de desempenho a estes proventos se dará na forma prevista em cada norma legal instituidora da vantagem, reconhecendo, em conseqüência, a nulidade dos respectivos atos de aposentadoria, condenando-se a Ré a editar novos atos, dos quais conste o direito dos substituídos à percepção de proventos calculados a partir da totalidade da última remuneração percebida em atividade, inclusive no tocante às gratificações de desempenho a eles devidas, em cada caso, devendo estas corresponderem ao mesmo numero de pontos então percebidos, pagando-lhe, em definitivo, o valor correspondente a este montante, modificado sempre que o valor do ponto for majorado;

c) seja o INCRA, ainda, condenado a pagar aos substituídos as diferenças mensais de proventos, apuradas a este título desde o mês das respectivas aposentadorias até o mês imediatamente anterior ao do cumprimento da obrigação de pagar-lhes as aposentadorias segundo os critérios pleiteados na letra 'c' anterior, com reflexos sobre 13º salário, tudo acrescido de juros de mora e da correção monetária; (evento 1, INIC1, página 25 - destaquei).

O pedido de condenação ao pagamento de diferenças não é autônomo. A expressão apuradas a este título desde o mês das respectivas aposentadorias vincula a pretensão ao pedido deduzido no item anterior.

Em outras palavras, o pedido de condenação ao pagamento de quantias é consequência da revisão dos atos de concessão e, por esse motivo, sua apreciação pressupõe o acolhimento daquela pretensão.

Os pedidos são interpretados restritivamente (art. 293 do Código de Processo Civil), cabendo ao juiz apreciar a lide nos estritos limites estabelecidos pelo autor na petição inicial (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil).

Tratando-se, portanto, de pretensão de revisão de atos de concessão de aposentadorias e pensões, há prescrição quanto aos substituídos que tiveram seus benefícios outorgados antes de 4 de setembro de 2008, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data do ajuizamento da ação.

Se o autor condicionou a pretensão de condenação à obrigação por quantia ao pedido de revisão de benefícios, não é lícito apreciar o direito ao recebimento de diferença em relação aos substituídos cujos atos de concessão foram alcançados pela prescrição.

MÉRITO

A Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, a par de extinguir a garantia de paridade dos proventos de aposentadoria no serviço público com os vencimentos dos servidores em atividade, assegurou esse direito aos que, na data de sua publicação, estavam em fruição de benefícios e aos que já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção desses benefícios.

Com efeito, os arts. 3º, 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41 prescrevem:

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
[...]
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (destaquei).

Por sua vez, a Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, dispôs:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Desse modo, o servidor que ingressou no serviço público antes da publicação da Emenda Constitucional n. 41, mas se aposentou após, possui direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício dele derivado, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47.

Nesse sentido, decidiu, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), o Plenário do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, unân., julg. em 24.6.2009, publ. em 23.10.2009).

Nessa mesma linha, o enunciado da Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal.

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

A paridade entre vencimentos e proventos garantida pelo texto constitucional, todavia, somente diz respeito às vantagens de caráter geral. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se pacífica:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Os benefícios ou vantagens de caráter geral, concedidos aos servidores da ativa, são extensíveis aos inativos e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da CF (redação decorrente da EC n. 20/98).
[...]
7.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO ART. 557, §1-A CPC. ALEGAÇÃOD E DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO INACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÍPRIOS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Já é entendimento pacífico no STF que os inativos e pensionistas têm direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, considerando auto-aplicável tal preceito constitucional. Desnecessário, assim, discutir-se acerca da constitucionalidade do artigo 14 da Lei Complementar 59/04, inexistindo ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei, e que, cumulativamente, estejam lotados na Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgão de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo. Observa-se que as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96, compreendendo, a meu ver, todos os tipos de atividade policial, configurando o seu caráter de generalidade. Por isso, impõe a extensão aos inativos e aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. 3. Recurso de agravo a que se nega provimento. 4. Decisão unânime."
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 686995 AgR, Re. Min. Luiz Fux, 1ª T., unân., julg. em 28.8.2012, publ. em 12.9.2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE (GDPGTAS). EXTENSÃO A SERVIDORES APOSENTADOS NO PERCENTUAL PAGO A SERVIDORES EM ATIVIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, não obstante o caráter
pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso).
2. Agravo regimental desprovido.
(RE 591790 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., unân., julg. em 14.6.2011, publ. em 26.9.2011).

A hipótese dos autos versa sobre servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005, ocupam cargos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário.

A teor do art. 24-B da Lei n. 11.090, incluído pela Lei n. 11.784, de 22 de setembro de 2008, a estrutura remuneratória desses servidores passou a ser composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA.

Dentre as vantagens acima mencionadas, a única que apresenta valores diferenciados em razão de avaliação de desempenho do servidor é a GDARA.

A GTERDA, já extinta e incorporada à estrutura remuneratória do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário era escalonada por classe, padrão e nível dos cargos .

Dessa forma, considerando o período não alcançado pela prescrição (de 4 de setembro de 2008 em diante), somente a GDARA poderia ter sido incorporada aos proventos dos substituídos em valor inferior ao pago na última remuneração.

A GDARA foi assim disciplinada na Lei n. 11.090/2005:

Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.
Art. 16. A GDARA será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do INCRA.
§ 1o A GDARA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação a que se refere a GDARA será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDARA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o A GDARA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
[...]
§ 8o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.
§ 9o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 10. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARA.
§ 11. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente.
§ 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra.
§ 13. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDARA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo.
§ 14. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 15. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARA.
Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDARA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 2o Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDARA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Incra, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 3o do art. 16 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Incra no período.
Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDARA:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDARA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra; e
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDARA calculada com base no resultado da avaliação institucional do Incra no período.
Art. 16-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDARA continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
[...]
Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos e aposentadoria ou às pensões, observar-se-á os critérios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o Para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDARA integrará os proventos de aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:
a) a partir de 1o de março de 2008, no valor correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.
§ 2o Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
I - quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o disposto no § 1o deste artigo; e
II - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (destaquei).

A exemplo de outras gratificações de desempenho pagas aos servidores públicos federais, a GDARA foi criada para ser gratificação de serviço (pro labore faciendo), recebida pelo servidor no efetivo exercício de suas funções, em razão da avaliação de seu desempenho, de sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais.

Todavia, enquanto não regulamentadas, as gratificações de desempenho possuem caráter geral, devendo ser estendidas também aos inativos, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROVENTOS INATIVOS. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A questão debatida nos autos - extensão aos inativos e pensionistas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) - foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
2. As gratificações GDATA e GDARA possuem natureza geral, destarte, impõe-se a sua extensão aos inativos, sob pena de contrariedade ao artigo 40 da Constituição Federal.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA . GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA . ENTENDIMENTO DO STF. GRATIFICAÇÃOCOM A MESMA NATUREZA. ‘Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte,para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos’ (STF. RE 476.279). Entendimento aplicável à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária –GDARA, pois se trata de gratificação com a mesma natureza, apenas com roupagem nova, cujo Eg. STF repeliu tratamento diferenciado entre ativos e inativos”.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 635184 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., unân., julg. em 25.9.2012, publ. em 10.10.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 20. AGRAVO IMPROVIDO.
I – É possível a extensão da GDARA aos inativos tendo em vista que a jurisprudência desta Corte tem aplicado às diversas gratificações concedidas no âmbito do serviço público federal o mesmo entendimento que embasou a Súmula Vinculante 20, quetratada Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA.
II – Agravo regimental improvido.
(RE 630880 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., unân., julg. em 22.5.2012, publ. em 5.6.2012).

Especificamente em relação à GDARA, a respectiva regulamentação foi, inicialmente, objeto do Decreto n. 5.580, de 10 de novembro de 2005, e da da Portaria INCRA/P/n. 556, de 30 de dezembro de 2005, que pormenorizaram os os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.

Ocorre que, a Medida Provisória n. 441, de 29 de agosto de 2008, convertida na Lei n. 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, alterou o art. 16 da Lei 11.090, para determinar que, até a publicação de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário dispondo sobre os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARA e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizessem à vantagem deveriam percebê-la [...] em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída a título de gratificação de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no § 3o deste artigo (§13, acima destacado).

Diante disso, o INCRA interrompeu as avaliações de desempenho em 2008, sendo a última delas relativa ao ciclo de 1º de setembro de 2007 a 29 de fevereiro de 2008, e passou a pagar a GDARA na forma do art. 16, §13, da Lei n. 11.090 (no valor correspondente à última pontuação atribuída).

Em 30 de junho de 2011, foi publicada a Portaria n. 37, de 29 de junho de 2011, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, reinstituindo as avaliações de desempenho da GDARA e estabelecendo a duração de 12 (doze) meses dos ciclos de avaliação, com início no primeiro dia do mês de março e com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de cada exercício.

Assim sendo, entre 1º de março de 2008 e 31 de março de 2012, a GDARA deve ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. INATIVOS.
1. O STF (RE 476.270-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
2. Entre 01º/03/2008 e 31/03/2012, deve ser estendido aos servidores inativos o direito ao recebimento da GDARA em paridade com os servidores da ativa, uma vez que neste interregno não foram realizadas avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
(AC 5030225-32.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., unân., julg. e publ. em 16.12.2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDARA. INATIVOS E PENSIONISTAS.
1. O STF (RE 476.270-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
2. Entre 01º/03/2008 e 31/03/2012, deve ser estendido aos servidores inativos o direito ao recebimento da GDARA em paridade com os servidores da ativa, uma vez que neste interregno não foram realizadas avaliações de desempenho dos servidores da ativa.
(AC 5026254-39.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., julg. em 17.10.2012, julg. em 19.11.2012).

De outra banda, em 1º de abril de 2012, data de início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores, extinguiu-se o caráter de generalidade da gratificação, que passou a ser pro labore faciendo. Consequentemente, a partir daquela data, não cabe sua extensão automática aos inativos e pensionistas.

Portanto, somente os substituídos cujos benefícios foram concedidos até 31 de março de 2012, pelas regras das Emendas Constitucionais ns. 41 e 47, possuem direito ao recebimento da GDARA no mesmo patamar pago na última remuneração que serviu de referência para a instituição das respectivas aposentadorias ou pensões.

Vale dizer, a paridade entre vencimentos e proventos garantida pela Constituição Federal somente diz respeito às vantagens de caráter geral, razão pela qual a extensão automática da GDARA aos inativos e pensionistas limita-se a 1º de abril de 2012, data em que a gratificação passou a ser pro labore faciendo.

Quanto à alegação de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, senão apenas à manutenção do valor global de sua remuneração (vg. AI 828365 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., unân., julg. em 7.5.2013, publ. em 22.5.2013; RE 653736 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., unân., julg. em 2.4.2013, publ. em 3.5.2013; RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, maiora, julg. em 11.2.2009, publ. em 20.3.2009).

Em outras palavras, a alteração do sistema remuneratório do servidor público por meio de lei só encontra limite no decesso do respectivo montante nominal. Conforme já se expôs, não há direito adquirido à manutenção de vantagem de natureza pro labore faciendo, cuja redução, por consequência, não vulnera o art. 37, XV, da Constituição Federal.

Entretanto, a transformação da GDARA em vantagem condicional não pode acarretar a redução do valor global dos proventos dos substituídos que recebiam essa gratificação na época em que ela apresentava a natureza genérica.

Assim, para evitar a diminuição remuneratória, esses substituídos fazem jus ao recebimento de parcela complementar provisória até que haja o restabelecimento do valor nominal de seus benefícios por conta da extensão da modificação da remuneração dos servidores em atividade ou da concessão de quaisquer benefícios ou vantagens (art. 7º da Emenda Constitucional n. 41).

Ressalto que essa parcela complementar destina-se a assegurar a manutenção do montante nominal dos proventos, não do poder aquisitivo. Logo, não cabe qualquer reajuste, senão a redução gradual da respectiva quantia até que os proventos tenham os valores nominais restabelecidos.

- Atualização monetária.

As prestações em atraso serão pagas em montante apurado por cálculos aritméticos após o trânsito em julgado da sentença, com o acréscimo (a) de correção monetária com base na variação pelo IPCA-E (IPCA-15), índice que melhor reflete a inflação do período e (b) de juros de mora, a contar da citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação que lhe deu a Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

Tal critério de atualização e compensação da mora deve prevalecer em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF.

Isso porque não se justifica o cálculo da correção monetária mediante a aplicação de critério que o Excelso Pretório já assentou não refletir a efetiva desvalorização da moeda.

A medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF diz respeito exclusivamente à continuidade do pagamento dos precatórios pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Confira-se o teor da decisão, proferida pelo Ministro Luiz Fux em 11 de abril de 2013 e confirmada pelo Plenário em 24 de outubro de 2013:

Trata-se de petição acostada aos autos pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na qual se noticia a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo narra a peça, "os recursos estão disponíveis, mas a Presidência de alguns Tribunais entendeu por paralisar os pagamentos/levantamentos de valores enquanto não modulados os efeitos da r. decisão". Requer-se, em seguida, seja determinada "a continuidade dos pagamentos até que o e. Plenário module os efeitos da v. decisão, com a consequente expedição de ofícios a todos os Tribunais de Justiça". Pede-se ainda sejam os entes devedores instados ao repasse e ao depósito dos recursos junto aos Tribunais locais, sob pena de incidência do regime sancionatório.
É o relato suficiente. Decido.
A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, assentando a invalidade de regras jurídicas que agravem a situação jurídica do credor do Poder Público além dos limites constitucionalmente aceitáveis. Sem embargo, até que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso alcance da sua decisão, não se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na proteção dos direitos já reconhecidos em juízo. Carece de fundamento, por isso, a paralisação de pagamentos noticiada no requerimento em apreço.
Destarte, determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro.
Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País.
Publique-se. (destaquei).

A determinação, portanto, não tem aplicação à espécie, que não versa sobre a paralisação de pagamento de precatório por Tribunal de Justiça, mas sim sobre a apuração de débito judicial mediante a aplicação de critério de correção monetária que o Supremo Tribunal Federal já assentou não refletir a efetiva desvalorização da moeda.

Convém ressaltar que não se trata de atribuir eficácia erga omnes ao julgamento, ainda não definitivo, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4357/DF e 4425/DF, mas sim de adotar como razões de decidir os fundamentos já expendidos pela Suprema Corte para afastar a aplicação no caso concreto do art. 5º da Lei n. 11.960.

Outrossim, a modulação de efeitos do julgamento desses processos objetivos, concluído em 25 de março de 2015, versou apenas sobre o regime de pagamento de precatórios previsto na Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009, e não se refere à inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960 (cfe. respectivas Decisões de Julgamento, disponíveis no portal do Supremo Tribunal Federal - www.stf.jus.br).

- Ônus de sucumbência.

Na interpretação dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. em 26.8.2009, 18.12.2009).

Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
É firme a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., unân., julg. em 1º.10.2015, publ. em 9.10.2015).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedente: EREsp 895530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 18/12/2009.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel. Min. benedito gonçalves, 1ª T., unân., julg. em 13.8.2013, publ. em 22.8.2013).

Esse entendimento é igualmente aplicável à hipótese dos autos, em que o sindicato autor desta ação civil pública também litiga a salvo dos ônus de sucumbência, se não agir de má-fé, pois o regime da isenção dos ônus da sucumbência é o mesmo para qualquer dos co-legitimados à propositura da ACP (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 1997, p. 1160).

Logo, também dentro de absoluta simetria de tratamento, não pode se beneficiar de honorários de advogado, se vencedor na demanda.

Por outro lado, quanto às custas processuais, cujo recolhimento se revelou indevido por conta da reforma da decisão que determinou a conversão da presente ação civil pública em ação ordinária coletiva, deve o autor buscar o ressarcimento na via administrativa.

Isso porque, tratando-se de custas recolhidas indevidamente, não se aplica o regime do art. 20 do Código de Processo Civil, que trata das despesas antecipadas e, portanto, devidas. Nessas hipóteses, o ressarcimento cabe ao sujeito ativo da obrigação (no caso, a União) e não ao réu (na hipótese dos autos, uma autarquia federal).

(...)

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados in verbis:

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC opôs embargos de declaração à sentença alegando obscuridade e omissão, porque os fundamentos que embasam o provimento dizem respeito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, enquanto sua pretensão se apoia no direito à integralidade de proventos.

É o relatório. Decido.

As razões dos recorrentes não legitimam a oposição de embargos de declaração, uma vez que não se inserem tecnicamente nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.

A sentença abordou clara e coerentemente todas as questões que, no caso dos autos, demandavam apreciação jurisdicional. O pedido foi julgado parcialmente procedente sob o fundamento de que paridade entre vencimentos e proventos e a integralidade garantidas pelo texto constitucional, todavia, somente dizem respeito às vantagens de caráter geral.

Convém ressaltar que, segundo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, [....] não está o magistrado obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte, citando todos os dispositivos legais que esta entende pertinentes para o deslinde da controvérsia (excerto do voto da Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1335227/RJ, julg. em 24.4.2014, publ. em 2.6.2014).

Em primeiro grau de jurisdição, é desnecessária a manifestação explícita sobre cada fundamento invocado pelas partes (prequestionamento), uma vez que eventual apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §1º, do Código de Processo Civil).

A decisão, portanto, não apresenta os vícios alegados pelo recorrente, que, em verdade, pretende rediscutir e modificar o provimento jurisdicional por meio da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, o que, salvo hipóteses excepcionais, é vedado, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 725327 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, unân., julg. 26.2.2015, publ. em 18.3.2015).

A decisão deve, portanto, para o recorrente atingir o propósito que possui, ser objeto de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.

Renovados os embargos de declaração, novamente foram rejeitados:

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINTRAFESC opôs os segundos embargos de declaração à sentença reiterando a alegação de obscuridade e omissão, porque os fundamentos que embasam o provimento dizem respeito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, enquanto sua pretensão se apoia no direito à integralidade de proventos.

É o relatório. Decido.

Não há qualquer vício a ser sanado na decisão embargada.

Conforme se assentou na apreciação dos primeiros embargos de declaração, o pedido foi julgado parcialmente procedente sob o argumento de que a integralidade no cálculo dos proventos de aposentadoria garantida pelas regras de transição das Emendas Constitucionais ns. 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, somente dizem respeito às vantagens de caráter geral.

Convém ressaltar que o recurso manejado não se presta para corrigir suposto erro decorrente da má apreciação de questão de fato ou de direito (error in judicando). Nesse sentido, é a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)." (EDcl nos EDcl no REsp1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 6/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514858/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., unân. julg. em28.4.2015, publ. em 19.5.2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. [...]4. RECURSO IMPROVIDO.
1.Destaque-se que somente são cabíveis os aclaratórios quando adecisão embargada for ambígua, obscura, contraditória ou omissa e,no caso dos autos, não se verifica nenhum dos vícios acima listados, mas sim nítido intuito de reverter a decisão proferida, oque não é possível por meio dos embargos de declaração, que têm função processual limitada. De fato, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir o mérito processual.
[...]
3.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp596.529/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., unân., julg.em 19.3.2015, publ. em 26.3.2015).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.ALEGAÇÃO DE ERRO. SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA.
1. Não houve violação do art. 535, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter rejeitado os embargos de declaração contra acórdão que enquadrou uma das partes como servidora aposentada sob a égide da Lei n.º 8.112/1990, em vez da Lei n.º 1.711/1952. Tal hipótese eventualmente configuraria erro de julgamento (
error in judicando), decorrente de má apreciação de questão de fato ou de direito, que não pode ser enfrentado na via dos aclaratórios.
2. Rever a conclusão do aresto recorrido sobre a natureza do vínculo do instituidor do benefício demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1072163/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., unân., julg. em 11.9.2012, publ. em 24.9.2012).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. error injudicando. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES EXAMINADAS E DECIDIDAS. DESCABIMENTO.
1. A obtenção de efeitos infringentes somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável de sua correção; ou nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
2. Mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido, na via dos embargos de declaração, em face de
error in judicando, na medida em que este não se configura erro material capaz de ser corrigido por meio de embargos de declaração.Precedentes.
3. Constatado que a pretensão veiculada nas razões dos recursos se limita à rediscussão de questões devidamente examinadas e decididas no acórdão embargado, e que, em momento algum os Embargantes logram demonstrar a existência de omissão,contradição ou obscuridade no aresto embargado, vícios capazes de abrir a via eleita, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe a rejeição dos declaratórios.
4.Embargos de declaração da União e de Marco Antônio Gomes rejeitados.
(EDcl no REsp 798.283/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., unân., julg. em 3.5.2011, publ. Em 15.5.2011
).

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento.

Por primeiro, no que se refere à prefacial de inadequação da via eleita, esta Corte já decidiu quando da análise de apelação do Sindicato em oportunidade anterior:

Com relação à adequação da via processual eleita, há precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, admitindo o manejo de ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).

A jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal inclina-se no mesmo sentido:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Sindicato. Legitimidade. ação civil pública. Defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, RE 585558 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 26/02/2013, DJe-046 DIVULG 08/03/2013 PUBLIC 11/03/2013)

E os precedentes deste Tribunal seguem essa orientação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNCEOS. CABIMENTO. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. A isenção do pagamento de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, não contém qualquer restrição, aplicando-se a todos os legitimados para a propositura das ações civis públicas. Agravo provido. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021878-53.2014.404.0000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/12/2014 - grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI 7.347/85 1. As associações de servidores públicos federais tem legitimidade para ingressarem com ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos de seus associados. 2. As demandantes não estão obrigadas ao adiantamento das custas, salvo comprovada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85 - Lei da ação Civil pública. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5021270-89.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUIS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2013)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS E PENSIONISTAS. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO-INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade da Associação dos Militares da Reserva, Reformados e Pensionistas para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos que representa. 2. A não-intervenção do Ministério Público no 1º grau de jurisdição acarreta, no caso de improcedência do pedido, a nulidade da sentença, vez que se trata de ação civil pública, cuja intervenção é obrigatória, a teor do que prevê o art. 5º, §1º, da Lei 7.347/85. 3. Hipótese em que o Ministério Público Federal, no âmbito desta Corte, manifestou-se pela nulidade da sentença. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5021303-13.2013.404.7200, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2014)

AGRAVO LEGAL. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE TOCA À AJG. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo civil, que possibilita ao relator dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência do STJ. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se pelo reconhecimento da legitimidade da associação para a propositura de ação civil pública por meio da qual se almeja a proteção de direitos individuais homogêneos de seus membros. Precedentes. 3. Como já referido na decisão ora agravada, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se in totum o teor do art. 18 da Lei 7.347/85, com a isenção de custas e honorários. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5017949-12.2014.404.0000, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/09/2014)

Nessa perspectiva, é de se admitir a ação civil pública como instrumento processual adequado à postulação do Sindicato autor de que seja declarado o direito dos substituídos à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, especialmente em relação à quantidade de pontos percebida a título de gratificação de desempenho (GDARA).

Nesse ponto, é de se acolher a irresignação do apelante, que faz jus ao ressarcimento das custas adiantadas e do preparo.

Destarte, rejeito a preliminar.

Quanto às demais questões ventiladas pelas partes, esta Quarta Turma, julgando feito similar ao presente (APEL/REO nº 5016979-77.2013.4.04.7200, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, por unanimidade, juntado aos autos em EM 02/10/2019), assim decidiu:

A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade da forma de cálculo dos proventos aplicada sobre as aposentadorias dos substituídos, requerendo que os proventos sejam calculados a partir da totalidade da última remuneração recebida em atividade, inclusive no que se refere às gratificações de desempenho.

Remessa oficial

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil anterior (Súmula/STJ nº 490).

Nulidade da sentença

Mostra-se importante registrar que, por meio da presente ação, a parte autora não busca, com base na regra da paridade e no princípio da isonomia, o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social e do Trabalho - GDASST e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST na mesma pontuação concedida aos servidores ativos; busca, isto sim, com fundamento na regra da integralidade, o recebimento das gratificações no patamar pago nas últimas remunerações dos substituídos antes da aposentadoria.

Examinando-se o que foi postulado e o que restou decidido, é possível afirmar que a sentença proferida não é nula, pois julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a: "b.1) revisar de atos de concessão de aposentadorias e pensões dos substituídos que tiveram seus benefícios concedidos até 18 de novembro de 2010 pelas regras das Emendas Constitucionais ns. 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, mediante a incorporação da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) no mesmo patamar pago na última remuneração que serviu de referência para o cálculo dos proventos; e b.2) pagar as diferenças originadas a esse título, incluída a parcela complementar provisória devida após 18 de novembro de 2010, com reflexos no décimo terceiro salário e acréscimo correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, deduzidos eventuais pagamentos administrativos."

Rejeito a preliminar.

Inadequação da via eleita

(...)

Demais preliminares

Em relação às demais preliminares levantadas, compartilho do mesmo entendimento manifestado pelo magistrado a quo, juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira (evento 69 do processo originário), vejamos:

PRELIMINARES.

- Ilegitimidade ativa. autorização individual dos substituídos/autorização assemblear/lista dos substituídos com respectivos endereços. Rejeição.

Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2006, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES, nos quais se discutia o âmbito de incidência desse dispositivo, reconheceu, por maioria, a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização. Eis o teor da ementa de um desses julgados:

PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido.
(RE 193503, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, publ. em 24.8.2007).

Em hipótese semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. POLÍTICA SALARIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
[...]
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos estaduais aos filiados ao tempo da propositura da ação.
4. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tratando-se de processo coletivo, devem-se empregar as técnicas e institutos que lhe são adequados, de modo a propiciar a efetiva solução dos conflitos metaindividuais.
6. Na espécie, ante a ausência da restrição aos filiados ao tempo da propositura da ação no título executivo e a impossibilidade de se considerá-la decorrência do sistema processual - tendo em vista a natureza do direito tutelado e a atuação do sindicato como substituto processual -, além da necessidade de dar cumprimento aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não há como acolher a tese defendida no recurso, de modo que são beneficiários da sentença todos os servidores que se filiaram ao sindicato até o ajuizamento da execução, assim como firmado no acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 1017659/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., unân., julg. em 13.5.2008, publ. em 16.6.2008).

Dessa forma, uma vez que o sindicato não atua na condição de representante, mas sim de substituto processual, é desnecessária a exigência de autorização ou instrumento de mandato, bem como a anexação aos autos, com a petição inicial, da relação completa dos associados.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados (grifos meus):

PROCESSUAL CIVIL SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. JUNTADA. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as entidades sindicais poderão atuar como substitutas processuais da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços.

2. A Lei 9.494/1997, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos arts. 5º, LXX, e 8º, III, da Constituição Federal.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 108.779/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 17.04.2012, DJ de 24.04.2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE.

1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 535 do CPC.

3. A Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 5º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (Precedentes: REsp 179.576, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 9.11.98. AgRg no REsp 925782/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 02/05/2011).

(STJ, AgRg no REsp 823.465/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, julg. em 20.10.2011, DJ de 09.11.2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE.

1. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.

2. Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.

3. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propôr a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1.186.714/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 22.03.2011, DJ de 31.03.2011).

- Limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do juízo. Rejeição.

Tendo em conta que, conforme já se expôs, o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
2. O STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento de que a eficácia da sentença pronunciada em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
3. Desse modo, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Sindisprev/RS, todos os integrantes da categoria ou grupo interessado domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva se estenda a todos os que integram a categoria do respectivo Estado.
(STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 254.411/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., unân., julg. em 25.6.2013, publ. em 13.9.2013).

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. SUBSÍDIO. VPNI.
1. Afastada a limitação do provimento judicial à competência territorial do órgão prolator, tendo em vista que a substituição processual pelo sindicato é ampla para defender em juízo os direitos coletivos ou individuais da categoria, na forma do artigo 8°, III, da Constituição Federal.
2. O subsídio constitui verba fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, do texto constitucional.
(TRF4, AC 5007283-60.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª T., unân., julg. em 1º.8.2012, publ. em 3.8.2012).

De tal sorte, a eventual procedência do pedido beneficiará todos os substituídos, quais sejam os servidores e pensionistas da Fundação Nacional da Saúde - FUNASA no Estado de Santa Catarina (base territorial do autor), que se enquadrem nos limites objetivos do julgado.

Prescrição

No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Portanto, ajuizada a ação em 04/09/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/09/2008.

Mérito

No tópico, a reforma da sentença de parcial procedência é medida que se impõe, pois prevaleceu o entendimento de que o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não tem o efeito de alterar a natureza da gratificação de desempenho com a finalidade de preservar fielmente a totalidade da última remuneração percebida enquanto na ativa. Sobre o assunto, mostra-se relevante trazer à consideração recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que assim restou ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE. 1. Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. (RE 590.260, Relator Min. RICARDO LEWANDOSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL). 2. O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico. 3. As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável. 4. Fixação da tese a ser adotada e observada nos termos do art. 9856 do CPC nos seguintes termos: O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU, POR MAIORIA JUNTADO AOS AUTOS EM 13/09/2018)

Cabe registrar que, nesse julgamento acima citado, não obstante tenha proferido voto-vista em sentido divergente, restei vencido, cabendo então agora me adequar ao entendimento vinculante do colegiado, deixando apenas registrada minha ressalva de entendimento, nos termos do voto-vista que lá proferi.

Dessa forma, inviável o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos moldes pretendidos, tendo em vista a sua natureza pro labore faciendo.

Honorários

Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Conclusão

Reconhecida a ação civil pública como instrumento processual adequado à postulação do sindicato autor de que seja declarado o direito dos substituídos à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade e rejeitadas as demais preliminares. Também reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/09/2008 e, no mérito propriamente dito, reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da FUNASA e à remessa oficial e parcial provimento à apelação da parte autora.

Quanto ao mérito propriamente, acresço os fundamentos por mim utilizados no voto vista apresentado quando do julgamento do IRDR (SEÇÃO) Nº 5041015-50.2016.4.04.0000, ratificando o entendimento adotado no voto condutor do acórdão proferido pela eminente Relatora Des. Vânia Hack de Almeida, in verbis:

Pedi vistas dos autos para melhor refletir sobre a controvérsia sub judice.

Divergem os eminentes Des. Vânia Hack de Almeida e Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior quanto à aplicabilidade da regra do art. 16, inciso II, alínea a, da Lei n.º 10.855/2004, com a redação dada pela Lei n.º 11.907/2009, aos servidores que preenchem as condições previstas no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, o qual assegura o direito à integralidade de proventos de aposentadoria/pensão, sem remissão a qualquer tipo de regulamentação infraconstitucional.

Quanto ao ponto, sustenta, sinteticamente, a Des. Vânia Hack de Almeida que: (a) é possível firmar-se o entendimento de que, mesmo que a regra que vise a assegurar o pagamento integral da aposentadoria ou pensão tenha eficácia plena e imediata, ela não autoriza a adoção como único parâmetro do valor da remuneração do servidor referente ao último mês trabalhado, especialmente porque o direito à integralidade não abrange a parcela remuneratória de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho em questão; (b) a gratificação de desempenho de que se trata possui natureza pro labore faciendo e depende de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Configurando-se a parcela nesses termos não incorporável, não há óbice à sua redução, seja durante a atividade, seja no momento da aposentadoria; (c) o fato de haver previsão para o pagamento das gratificações de desempenho aos inativos e pensionistas pela legislação ordinária, inclusive àqueles aposentados com base na regra de transição do art. 3º da EC n. 47/2005, não consubstancia inobservância da norma constitucional invocada, mas decorrência da própria legislação de regência das gratificações, o que é necessário em vista de sua peculiar natureza; (d) especialmente quanto à GDASS, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram no mesmo sentido do entendimento que ora se propõe, e (e) não é possível estender aos proventos de aposentadoria as parcelas de remuneração de caráter variável, como é o caso da gratificação de desempenho, sob o fundamento de observância da integralidade constitucionalmente assegurada, de modo a se concluir pela inexistência do direito à inclusão do valor correspondente à pontuação de gratificação de desempenho da última remuneração em atividade ao cálculo dos proventos de aposentadoria.

O Des. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, a seu turno, defende que (1) na dicção da Emenda 47/05, a aposentadoria deve se dar com "proventos integrais", e este adjetivo (integrais) que qualifica o substantivo (proventos) não é expressão vaga nem é conceito indeterminado, que justificasse margem de interpretação para o legislador, para o administrador ou para o julgador descaracterizar a "integralidade" ou "integridade" dos respectivos proventos; (2) a legislação específica prevê que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS) integre, como uma de suas respectivas parcelas, a remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social (artigos 6º e 6º-A da Lei 10.855/04, na redação da Lei 11.907/09). Se integra como parcela a remuneração, como parcela também devará integrar os proventos de aposentadoria ou de pensão, sob pena de restar violado o direito a "proventos integrais" da Emenda 47/05; (3) Não se alegue que a parcela é variável e que, por isso, não integraria a totalidade da remuneração do servidor porque: (a) a própria norma legal diz que aquela gratificação é "parcela" da remuneração do servidor (artigos 6o e 6o-A da Lei 10.855/04), sendo então impossível logicamente se pensar em "proventos integrais" se uma das parcelas que integram a remuneração fosse alijada ou reduzida; (b) não são os conceitos da legislação ordinária que devem definir o conteúdo do conceito da norma constitucional, mas é o contrário (é a Constituição que diz que os proventos devem ser integrais, e portanto a legislação ordinária não tem outra saída que não assegurar a integralidade dos proventos); (c) a percepção da parcela não é variável nem contingente (não se trata de gratificação de chefia ou adicional de insalubridade, por exemplo, que depende para sua percepção da verificação temporária da sua fruição), mas de parcela permanente que integra a remuneração do servidor (ainda que possa eventualmente ter valor variável, decorrendo da avaliação de desempenho naquele ciclo específico); (d) o que pode variar é o valor da pontuação devida no ciclo ao servidor, mas não a gratificação em si, que é sempre devida, ainda que seu valor possa variar conforme as avaliações individuais e institucionais feita naquele ciclo; (4) aplicar a regra do artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) indistintamente a todos os servidores que se aposentam segundo as regras da Emenda 47/05 serve apenas para descaracterizar a própria finalidade da gratificação de desempenho, já que isso acaba punindo o bom servidor (por exemplo, quem ganhava 100 passa a ganhar apenas 50 pontos quando passa à inatividade), e também termina premiando o mau servidor (por exemplo, quem ganhava 20 passa a ganhar os mesmos 50 pontos do bom servidor), e (5) a forma como a administração tem aplicado o atual artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 ao cálculo de proventos de aposentadorias e pensões para os servidores que fazem jus à integralidade de proventos da Emenda 47/05 é incompatível com a regra de transição que garante a esses servidores a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais.

Sobre o tema, já tive a oportunidade de externar o entendimento de que a garantia de integralidade de proventos de aposentadoria e pensão não assegura ao inativo/pensionista a percepção de verbas remuneratórias de caráter variável e dependentes de avaliação segundo critérios preestabelecidos (propter laborem ou pro labore faciendo) - tais como as gratificações de desempenho -, ainda que as tenha recebido quando em atividade. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado por ele, para fins de pagamento.

A título ilustrativo, transcrevo excerto das razões expostas no julgamento da AC n.º 5032381-51.2015.404.7000:

(...)

Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.

A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.

Ilustra esse posicionamento a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.501.703/SC:

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOSTRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NOESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nesses termos ementado (fl. 250):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM PARCELA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA TOTALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO POR ELES PERCEBIDA. Improvimento da apelação.

(...)

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o Tribunal a quo decidiu, fundamentadamente, sobre todas as questões que lhe foram trazidas, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão recorrido:

Debate-se nos autos a possibilidade de proceder-se ao cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores que ingressaram no serviço público até a data de 31 de dezembro de 2003, reconhecendo-se aos aposentados por invalidez o direito ao cálculo dos proventos pela totalidade das parcelas da última remuneração recebida em atividade, incluída a gratificação de desempenho, observando-se, a partir daí,a evolução dos proventos em paridade com os servidores ainda na ativa, abarcando-se todas as parcelas. Consabido que, com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16de dezembro de 1998, a Constituição Federal passou a determinar que os proventos de aposentadoria por invalidez deveriam ser calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que ocorresse a aposentadoria.

[...] Posteriormente, sob a égide da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 31 de dezembro de 2003, a base de cálculo dos proventos do benefício de aposentadoria por invalidez restou alterada, a fim de determinar que a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição, vertidas aos regimes previdenciários, constituíssem a base de cálculo aplicável, nada obstante se mantivesse a regra da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez.[...]Por seu turno, a partir das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março, que acrescentou o artigo 6º-A ao texto da Emenda Constitucional nº 41/2003, foi determinado que os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004 deverão ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo no qual se deu a concessão do referido benefício previdenciário.

[...] No presente caso, a ofensa perpetrada pela aplicação da Orientação Normativa supramencionada refere-se à parcela remuneratória de Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde edo Trabalho - GDPST, instituídas pela Lei n.º 11.355/2006.

Conforme percucientemente analisado pela decisão recorrida, tenhoque não merece reforma a sentença de improcedência, pelo que mepermito a transcrição de trecho da fundamentação utilizada pelo Juízo singular:

'[...] Como visto, a norma transcrita reintroduziu a integralidadeda base de cálculo das aposentadorias por invalidez (integrais ouproporcionais), bem como a paridade com os servidores da ativa no seu reajuste, ao estabelecer o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Assim o fez de forma retroativa ao início da vigência da EC 41/03, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2004. Não obstante, restringiu seus efeitos financeiros à data da promulgação da EC 70/2012. E tal revisão dos proventos foi efetivada no âmbito administrativo. Ainda que a emenda disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria (na forma da lei), até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a 'remuneração do cargo efetivo'.

A inovação introduzida afastou o anterior sistema de cálculo dos proventos, autorizado pelos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF/88, para os servidores que haviam ingressado no serviço público antes da vigência da EC 41/2003, no entanto, tenho que a integralidade da base de cálculo, na forma determinada pela EC 70/2012, não autoriza a conclusão apontada na inicial de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável. Nesse particular, os valores da gratificação de que trata a Lei nº10.855/2004 constituem parcela variável da remuneração e dependem de avaliação individual do servidor no exercício das funções. Não obstante, ficou reservada parte invariável dessa gratificação aos aposentados, não por liberalidade, mas como forma de atender à determinação constitucional da integralidade. Havendo efetiva avaliação de desempenho, deixa a gratificação de desempenho de revestir caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias que antes autorizavam o entendimento pela sua incorporação ao provento de aposentadoria, por invalidez ou não.

(...)

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.703 - SC (2014/0314765-3), RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL, DECISÃO MONOCRÁTICA, publicada em 18/02/2015 - grifei)

Nesta Corte, destaco:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - GDATPRF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. O fato de a gratificação percebida pelo servidor, após a aposentadoria, possuir valor inferior ao que era recebido em atividade não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. Precedentes. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5082244-10.2014.404.7000, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2015 - grifei)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS possui natureza "propter laborem" ou "pro labore faciendo", assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho nesse trabalho. 2. O fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004716-90.2011.404.7100, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014 - grifei)

A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. E, em se tratando de vantagem pecuniária não incorporável aos proventos em sua integralidade, não há óbice à sua redução. Ao contrário, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações de desempenho, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos/pensionistas têm direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, teremos que concluir que também os ativos têm esse mesmo direito, sob pena de haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultará na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.

Tampouco procede eventual argumento de que, tendo sido tributada a gratificação de desempenho quando o servidor estava na atividade, ele tem direito ao recebimento desse valor na inatividade, pois é da essência da vantagem pecuniária o seu caráter variável e não há garantia de que o valor da última remuneração é o mais elevado.

Além disso, o regime previdenciário não opera em um sistema de capitalização (em que os recursos das contribuições constituem um fundo, individual ou coletivo, cujo ativo é aplicado para ser multiplicado e, no futuro, garantir o pagamento de benefícios, de modo que a entrada ou retirada de cada participante influencia diretamente nos rendimentos deste), mas no sistema de repartição (pelo qual o custo é teoricamente repartido entre os seus componentes).

Portanto, não há reparos à sentença.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Esse posicionamento não destoa da orientação firmada pelos Tribunais Superiores.

Senão vejamos.

O e. Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral (Tema n.º 983), que, a partir aferição dos resultados da avaliação dos servidores, a gratificação de desempenho perde sua natureza genérica e, por essa específica razão, a redução de seu valor para os servidores aposentados não ofende o direito à irredutibilidade.

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(STF, Plenário, ARE 1052570 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05/03/2018 PUBLIC 06/03/2018 - grifei)

Nessa linha:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 753785 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06/04/2018 PUBLIC 09/04/2018 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, § 4º, da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF, RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09/05/2017 PUBLIC 10/05/2017 - grifei)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual não há ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual da GDASS percebido pelo servidor em atividade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 948503 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 17/10/2016 PUBLIC 18/10/2016)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PAGAMENTO A SERVIDORA PÚBLICA INATIVA EM PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO AOS ATIVOS. OFENSA À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 662.406, DE MINHA RELATORIA, PLENÁRIO, TEMA 664). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, RE 930904 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05/10/2016 PUBLIC 06/10/2016 - grifei)

Desse último precedente, trago à colação excerto do voto condutor:

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):

1. A decisão agravada é do seguinte teor:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF.

3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria provimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, Plenário, DJe de 18/2/2015, Tema 664), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou ser legítima a diferenciação no pagamento das gratificações de desempenho aos servidores ativos e inativos após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, quando as vantagens adquirem caráter pro labore faciendo. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma desta Corte, em processo de minha relatoria, proferiu acórdão no sentido de que, avaliados os servidores em atividade e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo, de modo que o pagamento da vantagem aos inativos passa a observar o art. 16 da Lei 10.855/04. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Apreciando a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo. 2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 774.673-AgR-Segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 24/11/2014)

No mesmo sentido, citem-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL – GDASS. ART. 40, § 8º, DA LEI MAIOR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PERCEBIDO NA ATIVIDADE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. (RE 745.520-AgR-ED, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 2/2/2015)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS). Manutenção da pontuação. Impossibilidade. Princípios do devido processo legal e da prestação jurisdicional. Discussão acerca da proporcionalidade da gratificação estendida aos inativos que se aposentaram de modo proporcional. Controvérsia que demanda a análise da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Agravo regimental não provido. (RE 717.878-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014)

A Segunda Turma do STF firmou, ainda, a orientação de que o pagamento, a servidor inativo, de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo em percentual inferior àquele por ele percebido quando em atividade não ofende o direito à integralidade de proventos (art. 3º da EC 47/05). Conforme observado pelo Ministro relator, “as vantagens de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas”. Veja-se a ementa desse julgado:

Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Gratificação de desempenho de atividade de perícia médica previdenciária – GDAPMP. Ofensa à garantia constitucional da integralidade (art. 3º da EC nº 47/2005). Inocorrência. 3. Natureza pro labore faciendo da gratificação. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 895.879-AgR-segundo, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015)

No caso dos autos, o Tribunal a quo decidiu que a GDASS possui natureza pro labore faciendo e, por isso, “o fato de a referida gratificação alcançada à parte autora, após a aposentadoria, possuir valor menor do que a recebida na ativa não constitui violação à garantia constitucional da integralidade” (fl. 1, doc. 5). Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STF, não merecendo reparo.

4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

O recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.

2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. (grifei)

Especificamente em relação à garantia de integralidade, o e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 396 (Recurso Extraordinário n.º 603.580/RS), assentou in verbis:

(...)

VOTO-VISTA:

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:

(...)

II. A EXTINÇÃO DOS DIREITOS À INTEGRALIDADE E À PARIDADE PELA EC Nº 41/2003

11. De fato, o direito à integralidade, na redação anterior à EC 41/2003, encontrava-se contemplado no art. 40, § 7º, CF, que estipulava que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor falecido.

12. O direito à paridade, por sua vez, encontrava-se previsto na redação do art. 40, § 8º, CF, segundo a qual as pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.

(...)

ESCLARECIMENTO

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, eu adianto que estou de acordo. Apenas penso que seria importante conceituar exatamente o que é paridade e o que é integralidade.

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Eu conceituo no meu voto.

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI – Certo. Mas penso que talvez fosse importante conceituar também na tese a ser aprovada. Na verdade, “integralidade” é o parâmetro ou o critério de fixação do valor do benefício, e “paridade” é o critério de reajuste desse benefício. Um está previsto no § 7º do art. 40, que seria igual ao valor dos proventos de servidor falecido e seria a integralidade; o outro está previsto no § 8º, segundo o qual os benefícios seriam reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Portanto, talvez seja o caso de esclarecer: considera-se paridade o critério de reajuste do benefício, e integralidade o critério de fixação do próprio valor do benefício.

(...)

"Integralidade” é, portanto, parâmetro ou critério de fixação do valor do benefício.

Nessa perspectiva, não significa, necessariamente, o direito ao recebimento de proventos de aposentadoria/pensão equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com manutenção de todas as rubricas que a integram, indistintamente, tanto que a própria Lei n.º 8.112/1990 - cuja constitucionalidade não é, nesse aspecto, questionada - dispõe que (1) as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, e (2) as gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (art. 49, §§ 1º e 2º). Vale dizer, os "proventos integrais" correspondem a tudo aquilo que o servidor pode levar para a aposentadoria, e as vantagens de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas, no momento da inativação, de acordo com as normas de regência de cada uma delas.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 424 E 660). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II - Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a decisão impugnada, a despeito de ser contrária aos interesses do recorrente, está devidamente fundamentada. III - O acórdão recorrido está em consonância com o RE 662.406-RG, de que, nas gratificações de desempenho, o termo final do direito à paridade remuneratória entre os servidores ativos e os inativos corresponde à data de homologação do resultado das avaliações. IV - No julgamento do RE 895.879-AgR, afastou-se a alegação de que a integralidade de proventos equivale à percepção da última remuneração em atividade quando esta é composta por gratificações de natureza específica, como é o caso da GDAPMP. V - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE 1110731 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17/05/2018 PUBLIC 18/05/2018 - grifei)

Do voto condutor do aresto, destaque-se:

[...] Com relação à alegação de que os proventos devem corresponder integralmente ao valor da última remuneração do servidor, o pleito já foi analisado por este Tribunal, em relação à GDAPMP, no julgamento do RE 895.879-AgR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual cuidou de hipótese em que o servidor tenha se aposentado nos termos do art. 3°, caput , da Emenda Constitucional 47/2005.
Nas razões de seu voto, o Ministro Relator afastou a alegação de que a integralidade de proventos equivale à percepção da última remuneração em atividade quando esta é composta por gratificações de natureza específica, como é o caso da GDAPMP:
Conforme demonstrado na decisão agravada, a pretensão recursal de que os proventos de aposentadoria correspondam integralmente à totalidade da última remuneração percebida pelo servidor, especialmente no tocante ao GDAPMP, não encontra respaldo na jurisprudência do STF. [...] Saliento que as vantagens de natureza pro labore faciendo devem ser incorporadas em decorrência da aposentação de acordo com as normas de regência de cada uma delas.’
Nesse mesmo sentido, transcrevo ementas de precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
[...]
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).” (documento eletrônico 6).
Assim, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, visto que está apoiada na jurisprudência desta Corte sobre a controvérsia em exame. [...] (grifei)

Na mesma linha:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA MESMA PONTUAÇÃO PAGA AO SERVIDOR PÚBLICO QUANDO EM ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a incorporação da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS aos proventos de aposentadoria com redução da pontuação em relação àquela paga ao servidor público quando em atividade não viola o direito à integralidade assegurado pelo art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005. II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 2ª Turma, RE 753785 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06/04/2018 PUBLIC 09/04/2018 grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
(STF, 2ª Turma, RE 985937 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 09/05/2017 PUBLIC 10/05/2017 - grifei)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIDADE. 1. A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual a integralidade prevista na Constituição, na redação original do artigo 40, § 4º, e nas sucessivas emendas com as respectivas regras de transição, não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo, as quais devem ser incorporadas, no momento da aposentação, de acordo com a legislação de regência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, 1ª Turma, RE 691529 ED-AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 07/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24/10/2016 PUBLIC 25/10/2016 - grifei)

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ). Natureza pro labore faciendo. Incorporação aos proventos. Não observância da última pontuação obtida na ativa. Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Inexistência. Direito à integralidade. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que, a partir da conclusão do primeiro ciclo das avaliações de desempenho, as gratificações da espécie da ora em análise assumem a natureza pro labore faciendo, não havendo falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. As gratificações dessa natureza são incorporadas, em decorrência da aposentadoria, conforme as normas de regência de cada uma delas (no caso a Lei nº 11.960/09), não havendo ofensa ao direito à integralidade (art. 3º, da EC nº 47/05). 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(STF, 2ª Turma, ARE 947693 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19/10/2016 PUBLIC 20/10/2016 - grifei)

Essa, aliás, já era a diretriz ao tempo da pretérita ordem constitucional:

ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. ART-102, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO. LEI N. 6486, DE 20-12-72, DO RIO GRANDE DO SUL (ART-19). PROVENTOS INTEGRAIS, NA EXPRESSAO CONSTITUCIONAL (ART-102, I, DA LEI MAIOR), NÃO SE IDENTIFICAM COM REMUNERAÇÃO INTEGRAL, QUE PODERA CONSIDERAR-SE COMO ABRANGENDO TUDO AQUILO QUE O SERVIDOR VINHA RECEBENDO QUANDO EM ATIVIDADE, AO SER ACIDENTADO OU AO ADOECER. HÁ DE SE TER A EXPRESSAO PROVENTOS INTEGRAIS COMO SIGNIFICANDO TUDO AQUILO, INTEGRALMENTE, QUE PUDESSE O FUNCIONÁRIO LEVAR PARA A APOSENTADORIA. SE, NO CASO, O AUTOR NÃO POSSUIA, AINDA, NO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO, O TEMPO PREVISTO NO ART-19 DA LEI N. 6486-72, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PARA QUE A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A TAL REGIME INTEGRASSE O CALCULO DA APOSENTADORIA, NÃO PODE ELA INTEGRAR OS SEUS PROVENTOS DE INATIVIDADE, POR NÃO SE AJUSTAR A NORMA DO ART-102, I, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(STF, 2ª Turma, RE 100.655, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, julgado em 02/12/1983, DJ 16/03/1984, p. 3449 - grifei)

Conclusivamente, (1) o direito à integralidade não contempla a parcela remuneratória de caráter variável (ainda que a variação esteja adstrita à pontuação decorrente de avaliação de desempenho naquele ciclo específico), como é o caso da gratificação de desempenho sub judice, por força do disposto no art. 16, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 10.855/2004, e (2) na esteira da jurisprudência, a redução de seu valor não viola o contido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

O fato de a legislação específica prever que a GDASS compõe a remuneração dos servidores integrantes da carreira do Seguro Social, por si só, não respalda a tese de que, por isso, deve ser percebida, integralmente (valor nominal/números de pontos percebidos na última remuneração), na inatividade, por aqueles que preenchem os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, uma vez que (1) a gratificação de desempenho, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, adquire caráter pro labore faciendo, ou seja, depende de uma circustância fática, que é o desempenho, para sua percepção, não havendo, por essa razão, ofensa ao direito à integralidade a não incorporação aos proventos de aposentadoria do mesmo percentual percebido pelo servidor em atividade, e (2) compor/integrar não é sinônimo de incorporar, distinção contemplada, inclusive, na Lei n.º 8.112/1990 (art. 49).

O mesmo diga-se em relação à assertiva de que não são os conceitos da legislação ordinária que devem definir o conteúdo do conceito da norma constitucional, mas é o contrário (é a Constituição que diz que os proventos devem ser integrais, e portanto a legislação ordinária não tem outra saída que não assegurar a integralidade dos proventos), porque, a despeito da ausência de expressa remissão a regulamentação infraconstitucional, o art. 3º da EC n.º 47/2005 não define “proventos integrais”, o que, por lógica dedução, reclama interpretação, com lastro na legislação ordinária de regência.

Enfatize-se, ainda, que o argumento de que aplicar a regra do artigo 16-II-a da Lei 10.855/04 (na redação das Leis 11.501/07 e 11.907/09) indistintamente a todos os servidores que se aposentam segundo as regras da Emenda 47/05 serve apenas para descaracterizar a própria finalidade da gratificação de desempenho, já que isso acaba punindo o bom servidor (por exemplo, quem ganhava 100 passa a ganhar apenas 50 pontos quando passa à inatividade), e também termina premiando o mau servidor (por exemplo, quem ganhava 20 passa a ganhar os mesmos 50 pontos do bom servidor), é relativizado pela regra inserta no art. 11, § 2º, inciso II, da Lei n.º 10.855/2004 (na redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007) - a pontuação referente à GDASS corresponde a até 80 (oitenta) pontos em função dos resultados obtidos na avaliação institucional, o que, na prática, significa que, excepcionalmente, algum servidor será avaliado com pontuação inferior a essa.

Caso venha a prevalecer o entendimento, adotado no voto divergente, no sentido de que os servidores públicos que se aposentarem com base na regra do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/05 têm direito a receber proventos integrais, equivalentes à última remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, com manutenção de todas as rubricas que a integram, inclusive a GDASS, esta sendo devida em patamar igual ao da última remuneração (se o valor recebido era superior a 50 pontos) ou em valor correspondente a pelo menos 50 pontos (se o valor recebido era igual ou inferior aos 50 pontos previstos naquela norma legal), impor-se-á a observância da norma estabelecida pelo art. 97 da Constituição Federal (reserva do plenário), uma vez que implicará o reconhecimento da invalidade (ainda que parcial) da Lei que prescreve, expressamente, o critério para a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria/pensão.

Em outros termos, a vingar a tese de fundo sustentada no voto divergente, estar-se-á afastando a aplicação da regra preconizada pela Lei, com base em fundamento constitucional (garantia da integralidade) - o que se amolda à hipótese prevista na súmula vinculante n.º 10 do STF. Isso porque a interpretação proposta pelo eminente Desembargador - (a) quem ganha até ou menos de 50 pontos, receberá 50 pontos quando se aposentar (isso não ofende a integralidade, porque não estão sendo reduzidos os proventos); (b) quem ganha mais de 50 pontos em atividade, não terá redução, mantendo a pontuação que possuía na última remuneração (isso não ofende a legalidade, porque a lei ordinária não impede que alguém receba mais que os 50 pontos, buscando-se então a fonte de legalidade para isso no próprio texto da Emenda 47/05, que prevê os proventos "integrais") - contraria a prescrição legal:

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:

a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (grifei)

Ressalte-se, por fim, que o alegado risco de deixar sem qualquer regramento o cálculo do valor daquela gratificação de desempenho de quem passa à inatividade, além de insuficiente para justificar a preterição da exigência constitucional (art. 97 da CF), poderia ser superado pela supressão da lacuna normativa que resultar da declaração formal de inconstitucionalidade do artigo de Lei ora questionado, mediante a adoção, por exemplo, da técnica de interpretação conforme a constituição.

Por tais razões, voto por acompanhar a eminente Relatora.

Nessa perspectiva, ratifico o entendimento de que a ação civil pública é o instrumento processual adequado à postulação do sindicato autor de que seja declarado o direito dos substituídos à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, rejeito as demais preliminares aventadas pela ré, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, reconhecendo tão somente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/09/2008 e, no mérito propriamente, reformo a sentença para julgar improcedente o pedido.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei nº 7.347/85).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016973-70.2013.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRESCRIÇÃO.

1. No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

2. Conquanto a EC n.º 47/2005 tenha eficácia plena e imediata que prescinde de edição de norma regulamentar, não possui o alcance de garantir ao inativo/pensionista a percepção do valor da última remuneração recebida em atividade, independentemente da natureza das respectivas parcelas.

3. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração cujo caráter seja variável e pressuponha avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.

4. A gratificação de desempenho possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor. Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001257029v4 e do código CRC 50517eac.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016973-70.2013.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (RÉU)

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

ADVOGADO: LUÍS FERNANDO SILVA (OAB SC009582)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 415, disponibilizada no DE de 07/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:29.

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