APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002024-84.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
: | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
: | OS MESMOS | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. PENSÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. EC 70/2012. DIREITO A PROVENTOS INTREGRAIS. INGRESSO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DE PROVENTOS INTEGRAIS. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso adequado para insurgir-se contra o indeferimento do benefício de AJG é o agravo de instrumento. Agravo retido não conhecido.
2. Nos termos da previsão contida no art. 8º, II, da CF/88, o princípio da unidade sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Havendo sindicato específico para determinada categoria, não detém legitimidade o sindicato mais geral para propositura de ação coletiva em nome de servidores que não representa/substitui.
3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte. Precedentes.
4. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Precedentes.
5. Nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso concreto o Estado do Rio Grande do Sul, que é a base territorial do sindicato autor.
6. O IBAMA, por ser a autarquia federal à qual estão vinculados os substituídos na ação, é parte passiva legítima para a ação, inexistindo necessidade de estabelecer litisconsórcio com a União.
7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, não sendo aplicáveis prazos diferentes previstos no Código Civil.
8. A EC nº 70/2012 reconheceu ao servidor aposentado por invalidez permanente, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação, não tendo feito qualquer distinção quanto à data de início da enfermidade que gerou a invalidez, estando atendidas, quanto ao direito invocado, as pretensões do sindicato autor. O mesmo direito tem o pensionista do servidor que atender as mesmas condições.
9. A falta de interesse de agir em face do reconhecimento do direito por alteração constitucional superveniente tem o efeito de afasta qualquer discussão acerca do direito dos substituídos ao cálculo das aposentadorias por invalidez com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, mas não do interesse das parcelas pretéritas, como bem resolvido na sentença.
10. O servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, ou seu pensionista, não tem direito à paridade com servidor da ativa, ainda que venha a aposentar-se por invalidez.
11. A Lei nº 11.960/09 não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, cuja aplicação se dará em única incidência, sendo necessária a conclusão de que ambas tem o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela, devendo ser afastada a regra geral prevista no CPC,
12. Com o provimento parcial da apelação do réu, ambas as partes passaram a decair em quantias aproximadas, devendo ser reciprocamente compensados os honorários sucumbenciais na forma do art. 21 do CPC. Os demais honorários arbitrados na sentença estão adequados ao caso concreto.
13. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
14. Negado provimento à apelação do sindicato autor e dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do IBAMA para julgar improcedente o pedido formulado na inicial em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 31/2003, de 19.12.2003, e para determinar a compensação de sua sucumbência segundo o disposto no art. 21 do CPC
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do sindicato autor e dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576168v4 e, se solicitado, do código CRC 8DC5C4AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002024-84.2012.404.7100/RS
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: | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
: | OS MESMOS | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul - SINDISERF/RS, na qualidade de substituto processual de seus associados, com pedido de antecipação de tutela, contra o IBAMA, a FUNDACENTRO, a FUNASA e a FUNAI, buscando o reconhecimento do direito dos substituídos aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, bem como de seus pensionistas, à percepção dos proventos de aposentadoria e das pensões de forma integral, de acordo com a última remuneração percebida na ativa, afastando-se a metodologia estabelecida pelo art. 1º da Lei n. 10.887/03. Requereu, ainda, o imediato pagamento dos proventos e das pensões dos substituídos na forma retro delineada, bem como a condenação das rés ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, respeitada a prescrição quinquenal.
Após regular instrução, a sentença, integrada por dois embargos de declaração, acolheu o pleito, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
a) julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação à FUNAI, FUNDACENTRO e FUNASA;
b) julgo procedente o pedido em relação ao IBAMA para declarar o direito dos substituídos aposentados por invalidez, em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave (ou cuja pensão decorra de aposentadoria de igual natureza), de terem seus proventos ou pensões calculados com base na última remuneração recebida pelo servidor na ativa, afastando-se o cálculo previsto na Lei n.º 10.887/2004 e observando-se a paridade para atualização dos proventos e pensões;
c) condeno o IBAMA a implantar em folha de pagamento os proventos integrais, conforme fundamentação desta sentença;
d) condeno o IBAMA a pagar os valores atrasados, a contar da data da aposentadoria ou da instituição da pensão até a data em que efetivamente implantados em folha os proventos integrais, atualizadas pelo IPCA-E até a vigência da Lei nº Lei 11.960/2009, resultado da conversão da MP 457, de 10/2/2009, devendo a partir de então incidir correção pela TR e juros, respeitada a prescrição. Indevidos juros entre a data da conta e a expedição de requisição ou precatório, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar ao IBAMA que proceda à retificação do cálculo das aposentadorias e pensões dos substituídos, nos termos da fundamentação, efetuando a implantação em folha no prazo de 30 dias.
Intime-se o IBAMA em regime de plantão.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas) e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos co-réus FUNAI, FUNDACENTRO e FUNASA.
Condeno o IBAMA ao reembolso da quarta parte das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, em valor determinado, por se tratar de ação coletiva.
Contra a sentença, apela o sindicado autor requerendo, preliminarmente, seja conhecido o agravo retido do Evento nº 8 e suscitando nulidade da sentença porque a Justiça Federal é incompetente para decidir a legitimidade processual do autor para mover ação contra a FUNDACENTRO e a FUNASA, porque somente a Justiça do Trabalho pode decidir a respeito da unicidade sindical. Também diz que a sentença ao extinguir o processo contra a FUNDACENTRO e a FUNASA ofendeu os princípios da organização sindical, havendo de ser reconhecida a representatividade e legitimidade do autor para promover ação contra os referidos órgãos públicos. Também se insurge contra as conclusões sentenciais relativamente ao início da contagem do prazo prescricional, alegando que deve ter início somente na data da concessão da aposentadoria ou da pensão, eis que correspondem à data da violação do direito. Por fim, pede sejam majorados os honorários sucumbências arbitrados em seu favor e reduzidos aqueles pelos quais foi condenado.
Apela também o IBAMA insurgindo-se inicialmente contra a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. Ergue as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação porque não foram juntados aos autos ata de assembléia que autoriza o ajuizamento, bem como do rol dos associados substituídos e de sua ilegitimidade passiva para a causa, bem como que a União deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo. Também alega perda superveniente de interesse processual em face Emenda Constitucional nº 70/2012, que concedeu aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, a aposentadoria por invalidez com proventos calculados na forma pretendida pelo sindicato autor, quando fundada nas hipóteses tratadas nos presentes autos, tendo determinado revisão, no prazo de 180 dias, das aposentadorias concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Também pleiteia a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio, na data do ajuizamento da ação, na jurisdição do Juízo Federal. Sustenta a prefacial de mérito de prescrição bienal, trienal e quinquenal do fundo do direito. Quanto ao mérito propriamente dito, diz que não pode ser reconhecido aos pensionistas a percepção dos respectivos benefícios com valores atrelados aqueles percebidos pelos instituidores, com a consequente improcedência da pretensão deduzida pelo sindicato autor neste particular. Postula a exclusão dos efeitos da sentença aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 41/2003 por ausência de base constitucional para sua inclusão, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Na eventualidade de manutenção da sentença, argumenta que os juros de mora só podem incidir a partir da citação, sob pena de violação aos artigos 219 do CP e 405 do Código Civil, bem como postula a redução da verba honorária.
Com contrarrazões subiram os autos a esta Corte também por força do reexame necessário.
O douto presentante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do sindicato autor e pelo provimento parcial do recurso do IBAMA para reconhecer o limite territorial de aplicação da sentença a substituídos residentes na circunscrição do juízo prolator ao tempo do ajuizamento da ação.
Relatados, peço dia.
VOTO
Registro, de início, que não conheço do agravo retido, uma vez que o mesmo volta-se contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, que não se presta a ser atacada na forma retida e sim através de agravo de instrumento.
Resolvido isso, transcrevo, inicialmente, a r. sentença recorrida:
Preliminares
Quanto às preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ilegitimidade passiva em relação à FUNASA e à FUNDACENTRO e impossibilidade jurídica do pedido, reporto-me ao parecer do MPF (evento 26):
'A) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
Não merecem prosperar os argumentos das demandadas no sentido da imprescindibilidade do Sindicato discriminar os nomes e endereços dos substituídos, bem como de não ter juntado a autorização da Assembléia para o ajuizamento da ação em favor dos associados.
No que tange ao primeiro aspecto, como o Sindicato age, em nome próprio, na defesa dos interesses da categoria que representa, por expressa determinação constitucional (art. 8º da CF), a listagem com os nomes e endereços de seus associados tem sido considerada providência absolutamente prescindível, consoante ressalta a ementa abaixo colacionada, verbis:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. 1. A legitimação processual dos Sindicatos para atuarem como substitutos processuais de suas respectivas categorias decorre da própria Constituição, que assegura aos Sindicatos, em seu art. 8º, 'a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas', sem impor ou mencionar restrições. 2. Irrazoável a juntada de listagens nominais dos substituídos, inclusive com os seus respectivos endereços, vez que sem qualquer valor instrumental para o processo na fase em que se encontram os autos. 3. (...).' (Grifou-se) (AG 200404010007884, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Relator Valdemar Capeletti, julgado em 30.06.2004 e publicado no DJ de 28.07.2004, pág. 448)
No que diz respeito à suscitada falta da ata de assembléia para autorização para fins de ajuizamento da demanda, o art. 4º, I, do Estatuto1 (evento 1 - Estatuto3), dispensa qualquer autorização expressa a respeito.
B) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO EM RELAÇÃO À FUNDACENTRO E À FUNASA
No que tange a esse aspecto e em atenção ao Princípio da Unicidade Sindical, apenas um Sindicato pode ser representativo de uma categoria na mesma base territorial. Assim, conforme os arts. 1º, 2º e 3º do Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Trabalho e Previdência no RS - SINDISPREV-RS, os servidores vinculados à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, bem como os vinculados à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, não possuem como entidade representativa o Sindicato autor, mas sim o SINDISPREV. O Estatuto é claro nesse sentido (Estatuto3 - evento 22 e Estatuto 2 - evento 23):
'Art. 1º. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - SINDISPREV-RS, fundado em 11 de outubro de 1988, é a entidade sindical de primeiro grau representativa dos trabalhadores/servidores públicos vinculados, sob qualquer forma, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Saúde, ao Ministério do Trabalho e às Autarquias e Fundações vinculadas aos respectivos Ministérios, com tempo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre, capital do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. O Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, do Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul tem como base territorial todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nos quais existam trabalhadores/servidores vinculados aos entes jurídicos citados no artigo anterior.
Art. 3º. O Sindicato é constituído para fins de coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores/servidores vinculados ao Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho, Autarquias e Fundações ligados aos aludidos Ministérios, visando melhorias nas condições de remuneração, vida e trabalho de seus representados.'
(Grifou-se)
Com isso, imperiosa é a conclusão da ilegitimidade do Sindicato dos Servidores Federais do RS - SINDISERF/RS para propor esta ação em relação à FUNDACENTRO e à FUNASA, devendo o processo ser extinto, em relação a estes entes, por ilegitimidade ativa do Sindicato.
D) DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
Um pedido não será aceito quando o ordenamento jurídico expressamente o proíba. No caso dos autos, embora tenha sido a demanda ajuizada como ação ordinária, admitindo o Juízo como sendo uma ação civil pública, a questão da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.887/2003 é apenas uma causa da pedir na ação, não prosperando o argumento da impossibilidade jurídica do pedido porque a demanda estaria sendo usada como uma verdadeira ADIN.'
No tocante à alegação da FUNAI de ausência de interesse processual do autor, verifica-se, como bem observou a eminente representante do MPF, que não há servidores vinculados àquela fundação que estejam na situação invocada na inicial, ou seja, que tenham se aposentado por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional grave, contagiosa ou incurável, e cujos proventos tenham sido calculados conforme preconizado na Lei nº 10.887/04 (evento 19, INF2). Assim, o provimento jurisdicional pretendido revela-se inútil e desnecessário, de modo que a demanda deve ser extinta em relação à referida ré.
Sendo assim, impõe-se excluir do pólo passivo a FUNASA, a FUNDACENTRO e a FUNAI, remanescendo apenas nos autos, portanto, o IBAMA.
Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União
Sustentou o IBAMA ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, porquanto a autonomia administrativa das autarquias não se estende à matéria orçamentária, em especial sobre a folha de pagamento de pessoal, argumentando que as autarquias e fundações ficam subordinadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão responsável pela política salarial, sendo o IBAMA mero executor desta política, não tendo qualquer ingerência em sua definição.
Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, o IBAMA é parte legítima para responder em relação ao pleito.
Para reforçar tal entendimento, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL FEDERAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL INDIRETA - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO - ART. 37, X DA CR/88 - LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ART. 61, § 1.º, II, 'A', IN FINE DA CR/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA UNIÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. I - Apesar de a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da Administração Pública direta e autárquica ser autorizada por lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1.º, II, 'a', in fine, da CRFB/1988, é somente a ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária quem, in casu, poderia realizá-la e, por conseguinte, poderia ser eventualmente responsabilizada por danos causados pela prática de conduta omissiva nesse sentido, já que o Autor é servidor público civil federal ativo ocupante de cargo público efetivo lotado no quadro de pessoal daquele entidade autárquica federal. II - Dessa forma, cumpre reconhecer a ilegitimidade ad causam passiva da União, eis que a ANVISA, na qualidade de entidade autárquica federal, conforme o art. 3.º, caput, da Lei n.º 9.782/99, é dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, capaz de eventualmente satisfazer pretensões em favor de servidores públicos a ela vinculados, tanto na atividade quanto na inatividade.
(TRF 2R, AGTAC 401953, Processo: 200450010116176/ES, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU 04/10/2007, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER)
Ainda, em que pese o fato de o réu ser ente da administração indireta federal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de desnaturar-se a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência, com o escopo de melhor prestá-los.
Afasto, pois, estas preliminares.
Ausência de interesse processual
Não obstante a promulgação da Emenda Constitucional nº 70, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelecendo critérios para o cálculo e a correção de proventos da aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, entendo que remanesce interesse na prestação jurisdicional pretendida.
Eis o conteúdo da norma:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.'
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. (grifei)
Inicialmente, observo que a Emenda Constitucional n.º 70/2012 não se amolda exatamente ao caso dos autos, visto que tratou de toda e qualquer aposentadoria por invalidez permanente, quando o servidor tiver ingressado no serviço público até a data de publicação da EC n.º 41/2003.
Ademais, a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas vencidas, correspondente à diferença entre os valores que deveriam ter sido percebidos pelos substituídos e aqueles efetivamente pagos, ressalvado apenas o período prescrito, ao passo que o novel dispositivo constitucional limitou os efeitos financeiros da revisão das aposentadorias à data de sua promulgação, ocorrida em 29/03/2012.
Rejeita-se, portanto, a prefacial.
Limitação dos efeitos da sentença
O réu defendeu, ainda, que a sentença deveria abranger apenas os substituídos que tivessem, na data da propositura da ação, residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre.
O artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Entendo que a interpretação deste artigo deve ser feita à luz da Constituição Federal (artigo acima referido), já que a substituição ocorre em relação a todos os substituídos e não somente aos servidores com domicílio na Subseção Judiciária de Porto Alegre. Assim, a sentença, na eventual procedência do pedido, condenará o INPI ao pagamento aos servidores substituídos, no âmbito de sua representação geográfica ou base territorial, no caso o Estado do Rio Grande do Sul.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUXÍLIO-NATALIDADE. SERVIDOR ADOTANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO. 1. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos seus filiados. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. [...] 4. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato de âmbito estadual, representativa dos trabalhadores do Poder Judiciário no Rio Grande do Sul, quaisquer que sejam os órgãos a que estejam vinculados, os efeitos da sentença somente alcançará os associados com domicílio no Estado (art. 8º, III, da CF, c/c artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001). [...]
(TRF4, APELREEX 2006.71.00.021751-2, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/03/2010)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA. ART. 16 DA LACP. CND. CRÉDITOS NÃO CONSTITUÍDOS. EXPEDIÇÃO. 1. A eficácia da decisão judicial proferida no âmbito de ação coletiva movida por sindicato representativo de categoria não deve ficar restrita aos limites da competência territorial da Vara Federal prolatora da sentença, mas estendida a toda a base territorial de abrangência do sindicato. Precedente: RESP nº 411.529/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi. 2. A recusa do Fisco em fornecer certidão em favor do contribuinte somente é tutelada juridicamente quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e, ainda, sua exigibilidade não estiver suspensa, na forma do disposto no art. 151 do CTN. 3. Apelo do impetrante provido, por maioria, e apelação da União e remessa oficial, considerada interposta, improvidas por unanimidade. (TRF4, AC 2001.70.00.004534-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 28/04/2009)
Diga-se, por fim, que o art. 8º, inc. III, da Constituição, ao conferir ao sindicato a atribuição para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, incluiu no âmbito dessa atribuição os servidores que, embora não filiados, integrem a categoria substituída.
Prejudicial de mérito - prescrição
Em relação à alegação de prescrição, aplica-se o Decreto nº 20.910/32:
'Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.'
O Superior Tribunal de Justiça determinou o alcance da regra com a edição da Súmula nº 85:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação'.
Dessa feita, tendo em vista que não há nos autos comprovação de que tenha sido negado anteriormente o direito reclamado pelo autor, restou configurada somente a prescrição quinquenal, uma vez que, tratando-se de prestação de caráter alimentar e de trato sucessivo, houve a prescrição das parcelas vencidas há cinco anos, a contar da propositura da ação.
Desse modo, tendo em vista que o pedido condenatório já fez ressalva às parcelas eventualmente prescritas, deixo de acolher a prefacial.
De outra banda a tese do Poder Público, sobre incidir o prazo bienal de prescrição do art. 206, § 2º, do CC/02, porque verbas remuneratórias e proventos teriam natureza alimentar, nada obstante sedutora e bem tecida, não merece acolhida. Assim a redação da referida norma:
Art. 206. Prescreve:
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Em síntese, a tese administrativa é de que teria havido inovação nessa norma em relação ao antigo art. 178, § 10, inc. I, do CC/16:
Art. 178. Prescreve:
§ 10. Em 5 (cinco) anos:
I - As prestações de pensões alimentícias;
Segundo argumenta, uma coisa seria 'pensão alimentícia', outra, muitíssimo mais ampla, 'prestação alimentar'. Aquela respeitaria tão apenas ao Direito de Família, enquanto esta, ela viria conceituada nada menos que pelo constituinte derivado, no art. 100, § 1º-A, da CF/88:
§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Ou seja, a tese administrativa propõe a assimilação do conceito do art. 206, § 2º, do CC/02 ('prestações alimentares') ao art. 100, § 1º-A, da CF/88 ('débitos de natureza alimentícia').
Ao ensejo, pertinentes as lições de Maximiliano, sobre como interpretar a norma jurídica inovadora:
'O autor aparente da norma consolida o que encontra no país e, em pequena parte, entre povos do mesmo grau de civilização. Consiste o Direito atual em reproduções, ora integrais, ora ligeiramente modificadas, de preceitos preexistentes [...] Sempre se presume que se não quis substituir, de todo, a norma em vigor; a revogação da lei deve ficar bem clara. Verifica-se atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito vigente [...] É dupla a utilidade do elemento histórico. Disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a exegese do original. Pouco importa que se não reproduzam as palavras, basta que fique a essência, o conteúdo, substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo. [...] O confronto de disposições vigentes com outras anteriormente, paralelas, ou análogas, não só evidencia a continuidade, embora progressiva, de idéias e teorias preexistentes; como também prova que esse perpetuação relativa é a regra; o contraste, a mudança radical aparecem como exceções. Eis porque, acerca de todos os ramos das ciência sociais no passado se encontram ensinamentos para compreender o presente e prever o futuro'. [...] Do repúdio sistemático do passado, resulta, por sua vez, um grande mal: o salto nas trevas, o excesso de modernismo, abandono da tradição compatível, pelo menos até certo ponto, com as normas em vigor. A conseqüência lógica de tal processo há de introduzir, à força, nos textos um espírito ou sentido que aos mesmos é estranho (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 1980, fls. 138-141).
Salvo melhor juízo, a defesa do poder público pretende justamente 'introduzir, à força um espírito ou sentido que é estranho' ao art. 206, § 2º e seu conceito de 'prestações alimentares'. Porque ao se buscar a interpretação usual desse conceito, ainda antes do advento do código, e constata-se que 'prestações alimentares' eram tratadas nada menos que como meros sinônimos de 'pensões alimentares'. Basta conferir-se o verbete 'prestação alimentícia', de autoria de civilista Antonio Chaves na Enciclopédia Saraiva de Direito, para ali se constatar que se trata tão apenas de conceito de Direito de Família (vol. 60, fl. 328). De todo aplicável, portanto, a lição daquele mestre da hermenêutica, ora repisada, de que 'disposições antigas, restabelecidas, consolidadas ou simplesmente aproveitadas em novo texto, conservam a exegese do original. Pouco importa que se não reproduzam as palavras, basta que fique a essência, o conteúdo, substancialmente se haja mantido o pensamento primitivo'.
Esta leitura restritiva do conceito de 'prestações alimentícias', que o vincula ao Direito de Família, dele excluindo os alimentos devidos por ato ilícito, se extrai por igual de doutrina consagrada:
Portanto, em se tratando de pretensão indenizatória, fundada em ilícito representado por acidente de trânsito, incidia a regra geral do art 177 do CC-16 (art. 205 do CC02), então sendo vintenária a prescrição, não importando, para esse efeito, a circunstância de a verba tornar-se devida em forma de mensalidade ou pensão'(Cahali, Yussef Said, prescrição e decadência, RT, 2008, 2ª tiragem, fl. 160).
E antes que se lancem anátemas contra esta decisão, taxando-a de misoneísta, e vinculando-a a uma interpretação retrospectiva, 'pela qual se procura interpretar o novo de maneira a que ele não inove nada, mas, ao revés, fique tão parecido quanto possível com o antigo' (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, p. 67), é bom se esclareça que a inovação, só por si, nem sempre é benfazeja. A segurança é valor caro ao Direito e a interpretação deve privilegiá-la, por isso que Maximiliano asseverava que 'a revogação da lei deve ficar bem clara. Verifica-se atentamente se o parlamento pretendeu reformar o Direito vigente'. Sem que se constate esse intuito reformador/revolucionário na norma interpretanda, aquele alerta de Barroso (pertinente, não se duvida, na interpretação da Constituição de 1988, que rompeu com um regime pretérito antidemocrático, e que por isso pede uma alteração também na atitude do intérprete), implica 'salto nas trevas, o excesso de modernismo, abandono da tradição' censurado por Maximiliano.
Rejeito, ainda, a alegada prescrição trienal, uma vez que não aplicável ao presente caso, considerando que não se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Deve, pois, ser reconhecida apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Do mérito propriamente dito
Quanto à questão de fundo, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes do parecer do Ministério Público Federal (evento 39), por expressar o entendimento deste Juízo sobre a matéria:
'A discussão, no caso sub judice, reside em saber se, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação que lhe foi dada pela recente Emenda Constitucional nº 70/2012, os servidores aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, deverão receber proventos com base na última remuneração que recebiam na ativa, em respeito à regra da integralidade, ou com base na Lei nº 10.887/2004, que utiliza a média das contribuições.
O artigo 40, § 1º, I, da Constituição, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, determina o seguinte:
'Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.' (Grifou-se)
Dessa forma, a Constituição da República excetuou a forma de cálculo proporcional para os aposentados por invalidez nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, determinando o cálculo com os proventos integrais, tendo como base a última remuneração percebida pelo servidor na ativa. Esse é o entendimento pacificado no âmbito da terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante se depreende da ementa do Mandado de Segurança nº 1460/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10 de maio de 2010 e publicado no DJe de 23 de março de 2010, abaixo colacionada:
'MANADADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. PREVISÃO D EPROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPECIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1º, DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO POR APOSENTADORIA DE FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º, I, da CF/88 e do art. 186, I, da Lei nº 8.112/90.
2. A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez, permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. (...).
4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1º, I, da CF/88, nos termos do parecer do MPF.' (Grifou-se)
Cabe referir que, recentemente, em 29 de março de 2012, foi editada a Emenda Constitucional nº 70, que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41/2003, estabelecendo critérios par ao cálculo e a correção de proventos da aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, ou seja, 19 de dezembro de 2003. A Emenda Constitucional nº 70/2012 encontra-se assim redigida:
'Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.'(Grifou-se)
Da leitura do dispositivo constitucional, verifica-se que a Administração deverá proceder à revisão dos valores das aposentadorias por invalidez, bem como das pensões, com base na remuneração integral e não na forma prevista no art. 1º da Lei nº 10.887/2004 (média proporcional).
Em caso similar ao ora em exame, nos autos do processo nº 5057231-05.2011.404.7100, em excerto abaixo reproduzido, assim se manifestou o Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Dr. Roger Raupp Rios, em sentença proferida na data de 02 de julho de 2002, verbis:
'A esses casos, não se aplica, portanto, o cálculo previsto na Lei nº 10.887/2004, de sorte que os proventos devem corresponder à última remuneração recebida pelo servidor na ativa, em respeito à integralidade. Também a doutrina assim entende, 'visto que melhor atende ao sentido da norma, provendo a subsistência do servidor pública vítima de invalidez com vistas a garantir sua dignidade, cujos proventos então são baseados na última remuneração auferida' (João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro, Manual de Direito Previdenciário, 13ª edição, 2011, Conceito Editora, p. 833).
Registro, por oportuno, que a recente Emenda Constitucional nº 70/2012 estendeu a todos os servidores aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até a data de publicação da EC nº 41/2003 o direito 'a proventos de aposentadoria, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal'. Embora não diga respeito, precisamente, ao caso dos autos, visto que se trata de toda e qualquer aposentadoria por invalidez permanente, quando o servidor tiver ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, essa alteração constitucional respalda o entendimento exposto na presente sentença. Isso porque deixa claro que, nesses casos, os proventos serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.' (Destacou-se)
Por conseguinte, a Constituição estabeleceu que todos os servidores aposentados por invalidez permanente, decorrentes de moléstia profissional, doença grave ou incurável e acidente de serviço, têm direito ao cálculo dos proventos e pensões calculados com base na última remuneração da ativa, afastando-se a aplicação da Lei nº 10.887/2004.'
Tendo em vista os fundamentos retro, são devidos aos substituídos da autora proventos de aposentadoria integrais, inclusive para aqueles que ingressaram no serviço público após a data da publicação da Emenda Constitucional 41/03; esta, como visto, ao extinguir o cálculo integral no momento da concessão de benefícios, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como na hipótese de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
Registro que esse entendimento deve ser aplicado também aos pensionistas substituídos, com base no § 7º do art. 40 da Constituição Federal.
Quanto ao direito à percepção das gratificações de atividade por servidores inativos, há diversos precedentes do TRF da 4ª Região acolhendo a tese da necessidade de tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos, dos quais refiro os seguintes:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GEDAMP.
(4ª Turma, AC 2007.70.00.033911-5, Lippmann, D.E. 24//11/2008)
ADMINISTRATIVO. GDATA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.A diferenciação na forma de cálculo e percepção, entre ativos e inativos, da GDATA, ainda que relacionada ao desempenho de função, representa clara ofensa à Carta Política, que garantiu, em seu art. 40, § 8º, a paridade de vencimentos e proventos entre servidores da ativa, aposentados e pensionistas. Precedentes jurisprudenciais.
(3ª Turma, Vettorazzi APELREEX 2007.72.00.014783-8, D.E. 04/03/2009)
Esclareço, entretanto, que esse entendimento, na linha dos precedentes invocados, não alcança os períodos em que realizada a avaliação dos servidores ativos, entendendo-se como tal a data em que passou a produzir efeito financeiro o resultado da avaliação de desempenho.
A diferença deve ser implantada em folha de pagamento, e os valores atrasados, desde a data da aposentadoria ou da instituição da pensão, conforme o caso, deverão ser pagos em parcela única. Quanto à atualização monetária das parcelas vencidas, e juros moratórios incidentes, aplica-se à espécie a Lei 11.960/2009, resultado da conversão da MP 457, de 10/2/2009.
Trata-se de juros de poupança, capitalizáveis mês a mês. A interpretação ora adotada é a que melhor se aperfeiçoa aos princípios constitucionais, especialmente de respeito ao direito de propriedade, visto que, do contrário, estar-se-ia admitindo enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Por fim, no tocante ao pedido de que eventuais despesas referentes à contratação de contador para a apresentação de cálculos de liquidação de sentença sejam suportadas pelo réu, tenho que tais despesas correm por conta do credor. Na hipótese de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, pode se valer da Contadoria Judicial para elaboração da conta, nos termos do art. 475-B do CPC.
Como se depreende dos bem lançados fundamentos da sentença objurgada, não há qualquer perspectiva de êxito para as preliminares processuais arguidas por ambos recorrentes.
Efetivamente, como bem disse a sentença, havendo sindicato específico para determinada categoria, não detém legitimidade o sindicato mais geral para propositura de ação coletiva em nome de servidores que não representa/substitui. A propósito, é tranquila a jurisprudência desta Turma, como se vê do precedente a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO REGIDOS PELA LEI 8.112/90. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDISERF/RS. SINDICATO MAIS ESPECÍFICO PARA A CATEGORIA. 1. A sentença que decidiu pela ilegitimidade do SINDISERF não transbordou os limites da lide, não ferindo os artigos 459 e 460 do CPC, porque a União, em contestação, levantou a questão da sobreposição de entidades sindicais, arguindo que, se há sindicato mais específico da categoria, deveria este representar os substituídos na lide, sob pena de ferimento ao princípio da unicidade sindical. Além disso, não há que se falar em ferimento ao artigo 109 da CF, por incompetência da Justiça Federal. Trata-se de decidir acerca da legitimidade para a causa do sindicato, nos termos do artigo 267, inciso VI e parágrafo 3º, do CPC. 2. Nos termos da previsão contida no art. 8º, II, da CF/88, o princípio da unidade sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Assim, da mesma forma que a sentença, reconheço a ilegitimidade ativa do SINDISERF/RS, tendo em vista a existência de sindicato específico da categoria dos professores do ensino básico regidos pela Lei 8.112/90, o SINASEFE - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 5021958-28.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2015)
De outro lado, o sindicato está autorizado constitucionalmente a substituir em juízo a "sua categoria", filiados ou não, independentemente de qualquer tipo de autorização regimental ou assemblear, segundo cediça jurisprudência do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUÍDO. RELAÇÃO NOMINAL. DESNECESSIDADE.
1. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.'
(STJ, AgRg no Ag 934400/RS. Rel. Ministro Jorge Mussi. T5. Unânime. DJ 07.04.2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.
2. 'Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva.' (AgRg no Ag 1024997/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2009) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO-FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos.
O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
À míngua de determinação em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Recurso especial conhecido e provido.' (REsp. 936.229/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009).
No que tange à limitação da abrangência subjetiva da decisão judicial, entendo correta a conclusão de que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo, interposta por entidade associativa tem seus efeitos restringidos ao âmbito da competência territorial do órgão prolator (art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97), ou seja, a decisão abrange a base territorial da entidade sindical, isto é, os substituídos, sindicalizados no Rio Grande do Sul, considerando que a entidade tem âmbito estadual. Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial majoritário.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997.
1 - Nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, 'a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
3 - Precedentes.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.'
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1029223/PE, DJe 29/09/2008)
No que respeita à alegada ilegitimidade passiva ad causam do IBAMA, evidentemente que em se tratando de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, detém legitimidade para responder em relação a seus servidores e pensionistas.
Corroborando esse entendimento colaciono o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO-USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. legitimidade passiva da universidade. não-incidência de imposto de renda. verba honorária mantida. reflexos. exclusão. 1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "... o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (RESP 681014, DJ 01/08/2006, QUINTA TURMA, Relatora LAURITA VAZ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que as Universidades têm legitimidade passiva para as causas ajuizadas por seus servidores por deterem autonomia administrativa e financeira, restando caracterizado seu interesse na demanda. Pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio necessário com a União. 3. O pleito de isenção é acessório, motivo pelo qual resta afastada a incompetência absoluta do juízo aventada pela Universidade. 4. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria, em nada concorrendo, pois, para a implementação dos requisitos necessários à jubilação, que seria deferida independentemente desse cômputo. 5. A conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente. 6. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não representando, pois, numerário de cunho remuneratório ou contraprestação pelo serviço prestado, não compondo o tempo de serviço para nenhuma finalidade, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda. 7. Considerando-se a sucumbência da parte-ré e a ausência de apelação da parte-autora, há de ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar fixado, qual seja 5% sobre o valor da condenação, não merecendo prosperar o argumento de redução da verba. 8. Quanto à incidência dos reflexos, uma vez que não houve pedido inicial nesse sentido, devem ser excluídos da condenação os reflexos sobre as férias e 13º salários. 9. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5066723-84.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/10/2014) (grifei)
Assim, sendo o IBAMA ente autárquico, dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, em que pese ser ente da administração indireta federal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de desnaturar-se a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.
Também não há perda de objeto em face da superveniência da EC nº 70/2012.
Efetivamente, a EC nº 70/2012 reconheceu ao servidor aposentado por invalidez, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, ocorrida em 31/12/2003, e que tenha sido aposentado por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação, estando atendidas, quanto ao direito invocado, nessa parte, as pretensões do sindicato autor.
De fato, a falta de interesse de agir em face do reconhecimento do direito por alteração constitucional superveniente, tem o efeito de afasta qualquer discussão acerca do direito dos substituídos que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, ao cálculo das aposentadorias por invalidez em discussão com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, mas não do interesse das parcelas pretéritas, como bem resolvido na sentença, nessa parte.
Portanto, correta a sentença também neste ponto.
Quanto à prescrição, os recursos de ambas as partes não encontram respaldo, nem na lei, nem na jurisprudência.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
]
O mesmo raciocínio é de ser aplicado para afastar a alegação de prescrição trienal.
Portanto, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede à propositura da ação, que consiste em ato interruptivo da prescrição.
É evidente que o prazo prescricional só começa a fluir na data da aposentadoria ou pensão, sendo incompreensível a insurgência do autor neste ponto.
Ingressando no mérito, faço ver que o IBAMA litiga contra a letra expressa da Constituição Federal quando pretende excluir da paridade os pensionistas.
Consulte-se o que diz o art. 2º da EC nº 70 de 30 de março de 2012:
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda Constitucional. (grifei)
No entanto, penso que assiste razão à Autarquia quanto aos servidores que se aposentaram por invalidez, e seus pensionistas, e que ingressaram no serviço público após a EC 41/2003.
Nesse tocante, ressalta-se que a aposentadoria se rege pelo princípio tempus regit actum, de modo que o servidor faz jus ao benefício nos termos da lei vigente quando implementados os requisitos necessários para sua concessão (Súmula 359 do STF).
O servidor que ingressou no serviço público após 19 de dezembro de 2003, teve seu vínculo estabelecido já na vigência da EC nº 41, quer dizer, já na nova vigência do alterado art. 40 da Constituição Federal, verbis:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
§ 1º. - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Como se vê, foi mantida a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez em decorrência de doença grave, porém foi alterada a sistemática de cálculo passando o cálculo a observar os §§ 3º e 17º do art. 40 da CF/1988, que seguem abaixo transcritos:
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Evidente, portanto, a extinção da paridade dos proventos de aposentadoria com o valor da remuneração recebida pelos servidores da ativa, passando a ser regra o cálculo do valor da aposentadoria com base na média das remunerações, conforme o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887/2004:
Art. 1º. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Dessa forma, o benefício de aposentadoria por invalidez concedido após a vigência da Lei nº 10.887/2004, com incapacidade posterior à vigência deste diploma legal, é calculado pela média das contribuições do segurado e não mais com base na remuneração do cargo exercido pelo servidor na ativa.
De seu turno, a Emenda Constitucional nº 70 de 30 de março de 2012, não contemplou os servidores ingressados no serviço público na vigência da EC 41/2003:
Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.'
Assim, o servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, ou seu pensionista, não tem direito à paridade, ainda que venha a aposentar-se por invalidez, merecendo reforma a sentença neste ponto.
Em relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como se vê claramente, a norma de regência não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, cuja aplicação se dará em única incidência, sendo necessária a conclusão de que ambas tem o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela.
E ademais, havendo regra expressa e específica de contagem de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a regra geral prevista no CPC, consoante cediça jurisprudência.
Quanto à sucumbência, com o parcial provimento do apelo do IBAMA e o improvimento da apelação do autor, ambas as partes passam a ser vencedoras e vencidas em proporção muito semelhante, razão porque entendo que os honorários advocatícios, nessa parte, ficam reciprocamente compensados, na forma do art. 21 do CPC.
Quanto à condenação do sindicato autor de honorários em favor dos réus excluídos da lide, o valor da sucumbência arbitrada na sentença está adequado aos precedentes da Turma.
Por fim, no que respeita à antecipação da tutela, considerando que eventuais recursos extremos desta decisão não terão efeito suspensivo, fica mantida a antecipação em relação aos aposentados por invalidez ou pensionistas que têm direito à paridade e que ingressaram no serviço público em data anterior à EC 41/2003 e fica revogada a liminar para aqueles que ingressaram no serviço público após 19 de dezembro de 2003.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do sindicato autor e dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do IBAMA para julgar improcedente o pedido formulado na inicial em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 31/2003, de 19.12.2003, e para determinar a compensação de sua sucumbência segundo o disposto no art. 21 do CPC, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002024-84.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50020248420124047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADO | : | FELIPE CARLOS SCHWINGEL |
APELANTE | : | FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO |
: | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI |
: | OS MESMOS | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO IBAMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614113v1 e, se solicitado, do código CRC 7EE51BFC. | |
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