Apelação Cível Nº 5006595-29.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: APARECIDA MAGALHAES MOLINA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDA MAGALHAES MOLINA COSTA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, objetivando a revisão de seus proventos de pensão por morte, acrescidos de todos os valores que deixaram de ser percebidos desde o advento da Emenda Constitucional n° 70/2012, que determinou a revisão dos benefícios provenientes de aposentadoria por invalidez, implementando o reajuste sob a égide da regra da paridade (art. 7° da EC 41/2003).
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência ora fixada por ser a autora beneficiária
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que os requisitos para a albergar a regra transitória da Emenda Constitucional 70/2012 são: (1) o servidor ter ingressado anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 41/2003, mais especificamente, anterior a 19/12/2003; (2) ter se aposentado ou venha se aposentar por invalidez permanente. Aponta que a regra de transição contida na EC 70/2012 veio justamente corrigir distorções causadas pela EC 41/2003 no que tange aos servidores aposentados em razão de invalidez permanente. Sustenta que qualquer interpretação que pretenda estabelecer requisito originalmente não previsto no art. 6º-A da EC 41/2003 não se coaduna com a vontade do legislador constituinte que, de modo bastante incisivo, pretendeu resguardar todos os servidores “aposentados por invalidez permanente”, por via de consequência, os benefícios de pensão daí decorrentes. Requer a reforma da sentença para reconhecer o direito a paridade previsto na regra transitória da Emenda Constitucional 70/2012.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do mérito propriamente dito
A parte autora é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento do servidor público Valdir Costa, o qual se aposentou em 18 de fevereiro de 2002, nos moldes do art. 40, inc. I da CF/1988 c/c art. 186, inc. I da Lei 8.112/90, ou seja, por invalidez permanente com proventos integrais (
).A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de revisão dos proventos de pensão percebidos pela autora, observando a paridade remuneratórias, com fundamento na Emenda Constitucional nº 70/2012.
A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 186, inciso I e parágrafo 1º, determina que:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Em sua redação original, o art. 40 da CF garantia ao servidor público que, acometido de doença grave, se aposentasse por invalidez permanente com integralidade e paridade, nos seguintes termos:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III -voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
(...)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Assim, a base de cálculo dos proventos era conforme a última remuneração, sendo garantidos os mesmos reajustes e enquadramentos concedidos aos servidores ativos da carreira na qual se deu a aposentadoria.
Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
(...)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(...)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...)
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, foi publicada a Lei nº 10.887/2004, que, em seu art. 1º, disciplinou a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos nos seguintes termos:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Por outro lado, a EC 70, de 29/03/2012, assim estatuiu em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Da evolução das normas constitucionais acerca da matéria percebe-se que por força do inciso I e §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003, os proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores devem, em princípio, ser calculados pela média das contribuições, assegurado o reajustamento para garantir o valor real.
Foi assegurada, por outro lado, integralidade somente para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Integralidade, não obstante, deve ser salientado, na disciplina instituída pela EC 41/2003 não se confunde com sistemática de cálculo da renda mensal inicial ou com forma de reajustamento (paridade).
A EC 70/2012 é que alterou, em parte, a situação, assegurando, em determinadas circunstâncias, a paridade e o afastamento da regra de cálculo de salário de benefício.
Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC 41/2003. Ademais, as pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
Este direito (a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria) para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, até 31/12/2003, contudo, decorre de expressa previsão da EC 70/2012. Como decorre da EC 70/2012, deve referido Diploma normativo ser aplicado integralmente e, como demonstra a transcrição acima, o artigo 2º da citada emenda expressamente determinou a revisão dos benefícios em manutenção no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, "com efeitos financeiros a partir da data de promulgação" (da EC 70/2012), que ocorreu em 30/03/2012. A própria emenda afastou a possibilidade de pagamento de atrasados.
Ademais, registro que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2014 no Recurso Extraordinário com agravo 791.475, Relator o Ministro Dias Toffoli, sendo substituído posteriormente pelo Recurso Extraordinário 924.456.
Em decisão proferida em 05/04/2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 924.456/RJ, assentou de forma definitiva o posicionamento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012)" (Tema754). Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário.
4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.
(RE 924456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
No caso concreto, o instituidor faleceu 13/07/2004, oportunidade em que se encontrava aposentado por invalidez, com proventos integrais em decorrência de doença grave especificada em lei, desde 18 de fevereiro de 2002, nos moldes do art. 40, inc. I da CF/1988 c/c art. 186, inc. I da Lei 8.112/90 (
).Nestes termos, restou comprovado nos autos o enquadramento da aposentadoria por invalidez do instituidor no artigo 6º-A da EC 41/03, na redação dada pela EC n. 70/12. Por sua vez, as pensões derivadas de aposentadorias por invalidez, concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC 70/12, têm igualmente a paridade garantida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Em consequência, tem direito a parte autora à paridade pleiteada, com efeitos financeiros a partir de 30/02/2012, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 754 (RE nº 924.456), observada a prescrição quinquenal.
Ressalte-se, outrossim, não obstante tenha a EC 41/2003 posto fim à regra da paridade, há de ser observadas as regras de transição (arts. 6º e 7º), as quais foram complementadas pelas alterações decorrentes do disposto na EC 47/2005 (arts. 2º e 3º) e na EC 70/2012 (art. 1º), que asseguraram o direito à paridade aos servidores aposentados e aos pensionistas enquadrados em suas disposições, não prevalecendo, em consequência, a tese no sentido de que a paridade não alcança as pensões instituídas após a vigência da EC 41/03.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC/2015) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações tenho que os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer o direito à paridade pleiteada, com efeitos financeiros a partir de 30/02/2012, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 754 (RE nº 924.456), observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006595-29.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: APARECIDA MAGALHAES MOLINA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 40, § 1º, I, CF. PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. pensões instituídas após a EC 41/2003. REGRAS DE TRANSIÇÃO.
1. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual.
2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez, concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC 70/12, têm igualmente a paridade garantida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 A 07/06/2022
Apelação Cível Nº 5006595-29.2020.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: APARECIDA MAGALHAES MOLINA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 14:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 19/05/2022.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:40:22.