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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa. 2. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003478-83.2018.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003478-83.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: IONARA TREVISAN NICOLOSO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por IONARA TREVISAN NICOLOSO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, objetivando provimento judicial que conceda o direito à revisão de sua aposentadoria por invalidez proporcional para integral, tendo por base o art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (art. 487, I do NCPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, do NCPC. Resta suspensa a exigibilidade da verba honorária, em virtude da AJG concedida.

Sem condenação em custas, uma vez que as partes possuem isenção legal (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial. Sustenta o agravamento da patologia mental que a acomete, razão pela qual faz jus à aposentadoria com proventos integrais, bem como ao pagamento das diferenças salariais não prescritas. Aponta que é portadora de doença grave, corroborando o diagnóstico realizado pelos médicos particulares, confirmando a impossibilidade da apelante realizar as atividades diárias em razão da doença mental grave, crônica e incapacitante que a acomete, bem como os históricos de atendimentos (evolução clínica) realizados junto ao setor psiquiátrico do Hospital Universitário de Santa Maria, em quadro compatível com a alienação mental.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de revisão do cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional da autora, passando a receber de forma integral, porquanto sustenta ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Misto, CID: F 31.6, com episódios depressivos e psicóticos.

A aposentadoria por invalidez está disciplinada na Lei 8.112/90, in verbis:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (grifei).

(...)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Por sua vez, o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(...)

Nesses termos, o servidor será aposentado por invalidez, com proventos integrais, caso acometido de moléstia grave, contagiosa e/ou incurável, doença profissional ou se sua incapacidade decorrer de acidente em serviço.

Quanto à alegação no sentido de que o rol de doenças previstos no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, seria exemplificativo, sem razão a parte autora. O Supremo Tribunal Federal já decidiu em repercussão geral, por meio do RE 656.860-MT, que o referido rol é taxativo:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

No mesmo sentido, o entendimento desta Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO A PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. EXEGESE AMPLIATIVA DO ROL LEGAL. ART. 186, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA TAXATIVA. 1. A orientação do STF aponta no sentido de que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol tem natureza taxativa. 2. Uma vez que a doença que acomete o autor não se encontra arrolada em lei como passível de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ainda que revestida de gravidade, há óbice à concessão da aposentadoria nos termos em que requerida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010824-61.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE EM SERVIÇO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 186, INCISO I, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.112/1990. ROL TAXATIVO. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, Rel. Min. Teori Zavascki, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa. 2. Reformada a sentença, pois não restou comprovado nos autos que a doença da parte autora fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que correspondesse ao rol taxativo previsto no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 186 da Lei nº 8.112/1990. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008779-16.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/04/2017)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. STF REPERCUSSÃO GERAL. ALIENAÇÃO MENTAL DESCASRACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por meio do RE 656.860-MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que o rol do parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90 é taxativo. Segundo a Suprema Corte "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa". 2. O perito judicial foi categórico ao apontar que o servidor aposentado não sofre de alienação mental. Dessa forma, não estando o demandante acometido por alguma moléstia taxada no parágrafo 1º do art. 186 da Lei 8.112/90, não há que se falar em direito à aposentadoria integral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016862-32.2012.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2016)

A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Rafael Tadeu Rocha da Silva, adotando os seus fundamentos como razões de voto:

A autora postula a conversão de seu benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria com proventos integrais, com base no disposto no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90, em virtude de ser portadora de doença psicológica que configuraria acidente de trabalho ou doença ocupacional assim equiparada.

A aposentadoria por invalidez está disciplinada na Lei 8.112/90, in verbis:

Art. 186. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (grifei).

(...)

§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Na ordem constitucional, a matéria é tratada no art. 40 da Carta Maior:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei)

Depreende-se, então, que o servidor será aposentado por invalidez, com proventos integrais, se acometido de doença grave, contagiosa e/ou incurável, doença profissional ou se sua incapacidade decorrer de acidente em serviço.

Na hipótese em apreço, a parte autora refere ser portadora de doença psicológica grave e incurável, incapacitante, irreversível e progressiva, ainda em uso de medicações. A postulante juntou atestado médico, elaborado por profissional que acompanha a evolução da doença da autora, que informa que a demandante sofre de transtorno mental crônico incapacitante (evento 1 - ATESTMED13).

Por outro lado, a prova pericial produzida nos autos (evento 65) esclareceu que a autora padece de Transtorno Afetivo Bipolar Misto (CID F31.6), bem como que está em tratamento médico. Referiu que a autora não apresenta quadro psiquiátrico de alienação mental.

Ainda, asseverou a perita que a patologia não se enquadra nas descritas no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90

Portanto, conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora apresenta quadro compatível com o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar Misto (CID F31.6), cujos sintomas estão sendo tratados, sem prejuízos para a percepção da realidade e não está elencada no rol do art. 186, § 1º, da Lei 8112/90.

In casu, não há outros elementos constantes nos autos capazes de inferir as conclusões periciais, as quais são claras, não havendo qualquer suspeita que recaia sobre a sua idoneidade. Os únicos documentos apresentados pela autora relativamente a seu quadro de saúde atual são datados de mais de um ano da data da realização da perícia (evento 1 - ATESTMED13).

A perita nomeada e que realizou o trabalho é especialista na área das enfermidades alegadamente sofridas pela autora, além de ser da extrema confiança deste Juízo e equidistante das partes, pelo que é presumível que sua conduta se deu de forma imparcial. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. PERÍCIA JUDICIAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 3. Considera-se preservada a qualidade de segurado quando demonstrado que o de cujus estava impedido de trabalhar no chamado período de graça, em face de possuir doenças incapacitantes. 4. A prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide, com observância ao princípio do contraditório, em que se oportuniza tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. 5. O perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes, sendo presumível que sua conduta se deu de forma imparcial. (TRF4, AC 0000174-45.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 13/08/2018) (grifei).

Diante desse enredo, considerando que a parte autora não apresenta doença elencada no rol do art. 186, § 1º, da Lei 8112/90, o ato de concessão de sua aposentadoria se deu de forma correta, porquanto não há direito ao recebimento de proventos integrais.

Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça interpreta tal rol como taxativo, impedindo a equiparação de doenças não expressamente incluídas no dispositivo legal para os fins de aposentação com proventos integrais:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL .SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I. Recurso Especial da autora de ação ordinária, interposto na vigência do CPC/73, anteriormente provido, pela Segunda Turma desta Corte, para reconhecer-lhe o direito à convolação de sua aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria com proventos integrais, por ser portadora de moléstias graves, conquanto não especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90.
II. O Recurso Especial, interposto pela parte autora, retornou - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para julgamento pelo órgão colegiado, com fundamento no disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015), após a interposição de Recurso Extraordinário, pelo DISTRITO FEDERAL -, para juízo de retratação, em face de julgado do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 656.860/MT, em sede de repercussão geral da questão constitucional.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve ser prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 18/09/2014).
IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).
V. No caso, considerando que as moléstias incapacitantes que acometem a parte autora não se coadunam com as doenças especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida na inicial, de conversão da aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
VI. Recurso Especial da parte autora desprovido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015).
(REsp 1322927/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 22/11/2016)

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal analisou o tema sob o rito da repercussão geral:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 656860, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014)

De outra banda, não há provas de que os sintomas da autora são decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional.

Assim, não procede o pedido da parte autora.

Com efeito, foi realizada perícia médica judicial (Evento 65, PERÍCIA1) tendo o expert referido que a autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, Episódio Atual Misto, CID: F 31.6, ressaltando que a mesma NÃO apresenta quadro psiquiátrico de alienação mental. Concluiu também que a demandante possui juízo crítico, percepção da realidade e a capacidade intelectual preservados, sendo que responde positivamente ao tratamento de forma a eliminar todos os sintomas.

Portanto, verifica-se que o perito foi categórico ao apontar que a autora não sofre de alienação mental, de modo que a mesma não está acometida por qualquer das moléstias previstas no art. 186, §1º da Lei 8.112/90, não havendo que se falar em direito à aposentadoria integral.

No caso dos autos, a decisão singular baseou-se integralmente nas conclusões do perito judicial (eventos 65), que foram no mesmo sentido da Junta Médica Oficial na ocasião da concessão da sua aposentadoria por invalidez proporcional. Por outro lado, nas razões de apelação não foram trazidos argumentos aptos a refutar as razões de decidir do julgador singular, de modo que deve ser mantida integralmente a sentença.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da causa foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003478-83.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: IONARA TREVISAN NICOLOSO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DOENÇAS GRAVES, CONTAGIOSAS OU INCURÁVEIS. ART. 186, §1º DA LEI 8.112/90. ROL TAXATIVO. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral no RE 656860, o rol das doenças e moléstias graves previstas em lei ordinária, para fins de aposentadoria por invalidez com proventos integrais para o servidor público, possui natureza taxativa.

2. Tratando-se de moléstia que não guarda relação com o trabalho realizado pelo servidor, ou que seja considerada grave, contagiosa ou incurável, nos termos do art. 186, da Lei 8.112/90, devidamente comprovada por laudo médico pericial, é de ser negado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001741283v3 e do código CRC 643dc5fb.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5003478-83.2018.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: IONARA TREVISAN NICOLOSO (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 29/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:08.

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