Apelação Cível Nº 5027907-57.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SANDRA CORDEIRO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SANDRA CORDEIRO SILVEIRA em face da UNIÃO, objetivando provimento judicial que retifique a concessão da pensão, a contar da data do falecimento (26/12/2013), de 70% do valor excedente ao limite previdenciário, para valor integral e paritário do subsídio e remuneração, a contar de 01/2017 em respeito a EC. 70/2012
Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, concluindo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, atualizado monetariamente pelo IPCA-E.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que, na forma do art. 190, da Lei 8.112/90, a administração transformou a aposentadoria proporcional (31/35 - art. 186, I) percebida pelo finado em integral, em razão da natureza da sua doença. Defende que, após o falecimento foi negada a pensão integral, “por não ser possível avaliação pericial em servidor falecido”. Aduz que restou comprovado que o finado era portador de doença grave, requerendo seja retificada a concessão da pensão, a contar da data do falecimento do instituidor (26/12/2013), de 70% do valor excedente do limite previdenciário, para valor integral e paritário do subsídio e/ou remuneração, a contar de 01/2017, em respeito a EC. 70/2012.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do mérito
No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir sobre a possibilidade de revisão do cálculo da pensão por morte da parte autora, em razão do reconhecimento de que o finado fazia jus a percepção de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 190, da Lei 8.112/90, por ser portador de neoplasia maligna.
A Lei 8.112/90, em seus art. 186, I e § 1 e art. 190, assim dispõe:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.
Por sua vez, o artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
Em análise às informações prestadas pela União (Evento 30), observa-se que o falecido aposentou-se com fundamento no art. 40, inciso III, alínea "c", da CF/88, combinado com o art. 186, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.112,de 1990, ou seja, com proventos proporcionais ao tempo de serviço na fração de 31/35, com efeitos a contar de 20/03/1991 (Portaria PT/INSS/DRRH nº 51, de 13/03/1991).
Em 23/12/2008, a Junta Médica da área de Perícias Médicas de Pessoal, do Serviço de Recursos Humanos da Gerência Executiva do INSS em Porto Alegre, atestou para fins de comprovação junto à Receita Federal, para fins de isenção do imposto de renda, que desde 13/08/2008 o servidor aposentado era portador de patologia enquadrada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 23/12/1988, alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992, sob o CID C.20.
Após a concessão de isenção do imposto de renda, em 07/10/2009 o servidor requereu a alteração de sua aposentadoria para inclusão da vantagem prevista no art. 190 da Lei nº 8.112, de 1990, a contar de 13/08/2008, data em que foi considerado como portador de patologia enquadrada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Tal pedido foi deferido, tendo a Administração integralizado os proventos de aposentadoria do servidor.
Contudo, apesar de ter reconhecido que o servidor era portador de patologia enquadrada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88através de laudo pericial, por ocasião da análise do pedido de pensão por morte, a Administração entendeu que foi incorreta a inclusão da vantagem do art. 190 da Lei nº 8.112/90 na aposentadoria do servidor. Nesse sentido, concluiu a incorreção do procedimento, pois foi baseado em manifestação da Junta Médica sobre o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, não tendo sido constatado se o acometimento da moléstia ensejou sua invalidez. Ademais, manifestou que não seria possível emitir parecer sobre a existência de invalidez, pois tal condição poderia ser analisada somente se o servidor aposentado ainda estivesse vivo.
No caso concreto, a partir do conjunto probatório carreado ao processo, verifica-se que o servidor instituidor efetivamente era portador de neoplasia maligna - CID 10 C20 (evento 1, ATESTMED5). Além disso, a certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT4) atesta que o falecimento decorreu de complicações causadas pela doença da qual o servidor era portador, tendo causa do falecimento neoplasia metastática do reto e falência múltiplas dos órgãos.
Portanto, não restam dúvidas que o servidor, após concessão de sua aposentadoria com proventos proporcionais, foi acometido de neoplasia maligna, a qual se encontra especificada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90.
Em consequência, o finado na época do óbito efetivamente fazia jus à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Cumpre referir, outrossim, a EC 70, de 29/03/2012, por sua vez, assim estatuiu em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC 41/2003. Ademais, as pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.
Dessa forma, há de ser reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por invalidez permanente e, por extensão, o direito de reajuste dos proventos da autora na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003, a partir de 01/2017, nos termos em que postulado na inicial.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
Conclusão
Reforma-se a sentença a fim de reconhecer o direito de reajuste dos proventos da autora na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003, a partir de 01/2017.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696791v20 e do código CRC 1a74dc7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 21/5/2020, às 21:53:6
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:31.
Apelação Cível Nº 5027907-57.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SANDRA CORDEIRO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir do voto apresentado que proveu o apelo da autora, pensionista de ex-servidor público, reconhecendo que o de cujus, aposentado em 1991 com proventos proporcionais ao tempo de serviço, por ser portador de neoplasia maligna, fazia jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais à época de seu falecimento (26/12/2013), nos termos do art. 40, § 1º, inciso I, da CF/88 (com redação dada pela EC 41/2003), e art. 186, § 1º, e art. 190, da Lei nº 8.112/90, tendo à autora, por consequência, direito ao reajuste da pensão na forma do art. 6º-A (incluído pela EC 70/2012) e art. 7º da EC 41/2003.
No caso em apreço, é incontroverso que o instituidor da pensão por morte esteve acometido de enfermidade elencada no rol do § 1º do inciso I do art. 186 da Lei nº 8.112/90, repousando o debate em torno da (in) existência de invalidez proveniente da moléstia, para fins de integralização dos proventos, nos termos do art. 190 do referido diploma legal.
A conversão da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais para aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, prevista no art. 190 da Lei nº 8.112/90, somente é possível quando o servidor estiver acometido por uma das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da referida Lei e, cumulativamente, encontrar-se em estado de invalidez, conforme se observa dos seguintes dispositivos:
Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(...)
§ 3o Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
(...) (destacou-se)
Com efeito, para que haja a integralização dos proventos, com fulcro no art. 190 da Lei nº 8.112/90, não basta que o servidor apresente uma das moléstias elencadas no rol supramencionado, sendo necessária a comprovação da invalidez advinda da mencionada enfermidade.
Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTS. 186, I, § 1º, E 190 DA LEI 8.112/1990. INVALIDEZ NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se discutiu sobre pedido de conversão de aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais nos termos do artigo 190 da Lei 8.112/1990, alegando o autor que se encontra inválido e é portador de neoplasia maligna, bem como pleiteando condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo. 2. Os arts. 186, I, §1º, e 190, ambos da Lei 8.112/1990, preveem a aposentadoria do servidor público federal por invalidez permanente com o percebimento de proventos integrais. 3. Já a previsão de conversão da aposentadoria anteriormente concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço em proventos integrais, caso o servidor seja acometido pelas moléstias constantes do §1º do art. 186 da Lei 8.112/1990, está disposta nos seguintes termos: "art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria". 4. Dessa feita, para a conversão do benefício deve o servidor ser acometido por moléstia especificada em Lei e, ainda, ser considerado inválido. 5. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório dos autos ao afirmar que a parte autora não faz jus à conversão da aposentadoria proporcional para aposentadoria com proventos integrais, por não ter ficado incapacitado de forma permanente, pois "o autor goza de boa saúde, não possui limitação a suas atividades diárias, encontra-se plenamente apto e pode ser considerado curado (evento 46, PERÍCIA 1)" (fl. 312, e-STJ). 6. Desse modo, para decidir de forma diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível na via do apelo nobre, ante a orientação fixada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1718211/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 01/07/2019) (destacou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. 1. O rol das doenças constantes do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a inviabilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. 2. Hipótese em que comprovado por perícia médica a incapacidade permanente da ora agravada, devido a moléstia grave, devendo ser estendida a norma do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais para "aposentadoria com proventos integrais". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 179.447/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012) (destacou-se)
As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Regional adotam idêntico entendimento, conforme se observa a partir dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 190 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. O art. 190 da Lei nº 8.112/90 estabelece que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5008865-83.2012.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/08/2015)
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUPERVENIÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. 1. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90 e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria, conforme o art. 190 da mesma Lei. 2. A autora, aposentada por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na fração de 1/3 (um terço), em maio de 1971, se posteriormente acometida de cardiopatia grave, faria jus à revisão de seu benefício, uma vez que moléstia de tal espécie está expressamente prevista no § 1º do artigo 186 da Lei n.º 8.112/1990. (...) (TRF4, AC 5003081-40.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 03/06/2016)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE E INCAPACITANTE. ART. 190 DA LEI 8.112/90. CONVERSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. PRESCRIÇÃO. ART.186. ROL EXEMPLIFICATIVO. (...) 2. O artigo 190 da Lei 8.112/90, permite que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, requeira a conversão da aposentadoria com proventos integrais, a qualquer tempo, quando for acometido de moléstia grave e incapacitante. 3. O STJ firmou o entendimento de que o rol das doenças constantes do art.186, inciso I e § 1º, da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, ante a impossibilidade da previsão legislativa acerca de todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o próprio conteúdo valorativo da disposição do inciso I do art. 40 da CF. (TRF4, APELREEX 5001270-74.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014)
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir em regime de repercussão geral (Tema 524) pelo caráter taxativo do rol das moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao servidor público, referiu expressamente, na tese firmada, a natureza incapacitante da doença: 'A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência'1 (sublinhou-se).
No caso dos autos, entendo que não restou comprovada a condição de invalidez do institudor da pensão por morte, requisito sem o qual se torna inviável a integralização dos proventos, a teor do art. 190 da Lei nº 8.112/90.
O único documento com base no qual a autora sustenta o alegado direito é o laudo emitido pela Junta Médica do INSS, em 23/12/2008, atestando que o servidor aposentado era portador de patologia enquadrada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 23/12/1988, alterada pela Lei nº 8.541, de 23/12/1992, sob o CID C.20, para fins de comprovação perante à Receita Federal, para obtenção de isenção do imposto de renda (evento 1 - ATESTMED5).
Ocorre que aludido parecer médico demonstra apenas a existência da enfermidade constante do rol taxativo previsto na legislação específica, mas não comprova se, em razão dela, o servidor se encontrava inválido.
Relevante observar que as regras de isenção de imposto de renda não se confundem com as normas que tratam acerca da aposentadoria por invalidez permanente do servidor público, com direito a proventos integrais, sendo que apenas essas exigem, além da constatação da moléstia, a demonstração da invalidez dela proveniente.
Não foi por outro motivo que a Administração Pública, quando da concessão da pensão por morte à Sra. Sandra Cordeiro Silveira, percebeu que havia incorrido em equívoco ao deferir, em 2009, a alteração da aposentadoria do servidor, para inclusão da vantagem prevista no art. 190 da Lei nº 8.112/90, com base tão-somente na manifestação da Junta Médica acerca do direito à isenção do imposto de renda (evento 30 - INF2).
Conforme já mencionado, o direito subjetivo ao recebimento de proventos integrais, com base no art. 190 da Lei nº 8.112/90, não advém do simples fato de o servidor aposentado ser acometido de alguma das enfermidades especificadas na legislação de regência, devendo também encontrar-se em situação de invalidez em virtude dessa moléstia, pressuposto legal que a demandante não se desobrigou de comprovar.
Por fim, vale salientar que a revisão administrativa do ato que procedeu à conversão da aposentadoria, com fundamento no art. 190 da Lei nº 8.112/90, ocorreu dentro do prazo de 5 anos estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/99, porquanto o requerimento da sobredita transformação do benefício deu-se em 07/10/2009 (evento 1 - PET7) e a revisão, operada quando da concessão da pensão por morte, ocorreu em 25/03/2014 (informação constante do evento 1, OFIC10).
Diante do exposto, concluo que a autora não se desincumbiu de comprovar que a moléstia prevista no rol do § 1º do inciso I do art. 186 da Lei nº 8.112/90 ensejou a invalidez do de cujus, não fazendo jus, assim, à concessão de proventos integrais, nos termos do art. 190 da mesma Lei, e, por conseguinte, ao reajuste da pensão na forma do art. 6º-A (incluído pela EC 70/2012) e art. 7º da EC 41/2003, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
Destarte, pedindo vênia ao E. Relator, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais
Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela r. sentença, sendo que a verba honorária devida pela autora fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte ré na fase recursal.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, renovando vênia ao Eminente Relator, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5027907-57.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: SANDRA CORDEIRO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ do instituidor. COMPROVAÇÃO.
1. A prova carreado ao processo comprova que o finado era portador de doença invalidante, especificada no § 1° do artigo 186 da Lei n° 8.112/90, que autoriza a conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.
2. Não restam dúvidas de que o de cujus preencheu os requisitos legais e constitucionais ao deferimento do direito à aposentadoria por invalidez ao servidor. Em consequência, faz jus a pensionista ao reajuste dos proventos na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA e a Des. Federal MARGA BARTH TESSLER, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001696792v4 e do código CRC 5f3f7f94.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5027907-57.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: SANDRA CORDEIRO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 14:00, na sequência 544, disponibilizada no DE de 29/04/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E O VOTO DA DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/06/2020
Apelação Cível Nº 5027907-57.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: SANDRA CORDEIRO SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER (OAB RS030384)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/06/2020, na sequência 46, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR E O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA TAMBÉM NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E A DES. FEDERAL MARGA BARTH TESSLER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 44 (Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA) - Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:31.