APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074912-46.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARINA CARMEN DA SILVA REGIO |
: | MARISA DEBOM GOLOMBIEWSKI | |
: | NEI SEABRA DOMINGUES | |
: | THEODORE GEORGIADIS | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8883865v5 e, se solicitado, do código CRC B33A7798. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 25/04/2017 15:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074912-46.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARINA CARMEN DA SILVA REGIO |
: | MARISA DEBOM GOLOMBIEWSKI | |
: | NEI SEABRA DOMINGUES | |
: | THEODORE GEORGIADIS | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS a fim de CONDENAR a União a pagar aos autores as diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço especial realizada administrativamente (Processos Administrativos nºs. 25025.028131/2013-27, 25025.005607/2013-51, 25025.010001/2013-38 e 25025.027448/2013-46), retroativamente às datas de suas aposentadorias, cujo termo final há de coincidir com o mês imediatamente anterior à implantação das diferenças em folha de pagamento, observada a compensação dos valores que já foram pagos ou vierem a sê-lo administrativamente a este mesmo título, tudo atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, na forma da fundamentação.
Diante da sucumbência da ré, condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, em valor a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, conforme disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em suas razões, a União sustentou (a) a prescrição da própria revisão dos proventos e (b) a inocorrência de renúncia à prescrição. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária movida por MARISA CARMEM DA SILVA REGIO E OUTROS em face da UNIÃO.
Narraram que, na condição de servidores públicos federais aposentados, tiveram reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em condições nocivas à saúde no período disciplinado pelas normas do Regime Geral de Previdência Social, para o efeito de majorar a proporcionalidade dos seus proventos. No entanto, alegaram que, conquanto nos respectivos expedientes administrativos haja referência ao pagamento dos valores estipendiais retroativos, ainda não receberam tais montantes. Discorreram acerca do termo inicial dos efeitos pecuniários decorrentes da aludida revisão, defendendo que fosse considerado como tal a data em que se aposentaram, ao fundamento de ter a Administração Pública renunciado à prescrição, ou os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo. De forma sucessiva, referiram que deve ser considerada a data Orientação Normativa nº. 3/2007, ou da Orientação Normativa nº. 13/2008, atos de reconhecimento expresso da Administração, retroativamente a pelo menos cinco anos. Assim, pediram a procedência da ação, a fim de que a União fosse condenada a pagar as diferenças estipendiais (i) do período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha, acrescidas de juros e correção monetária, ou, sucessivamente, (ii) do período compreendido entre 18/05/02 e a implantação em folha, (iii) do período compreendido entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo e a implantação em folha, e (iv) do período compreendido entre 23/12/2008 e a implantação em folha. Postularam a concessão da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no Evento 8, foi determinada a cisão do processo em demandas individualizadas, por se estar diante de litisconsórcio ativo facultativo. Os demandantes interpuseram agravo de instrumento contra essa decisão, ao qual foi dado provimento (Evento 18).
O benefício da gratuidade de justiça restou alcançado à parte autora (Evento 20).
A UNIÃO contestou no Evento 23. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a Administração reconheceu o direito da parte autora à revisão de seus proventos de aposentadoria, cabendo ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) a liberação dos valores a título de "exercícios anteriores". Na hipótese de condenação, sustentou inexistir amparo normativo à pretensa retroação dos efeitos financeiros da contagem ficta do tempo de serviço, porquanto apenas a partir do Acórdão TCU 2008/2006 a contagem ponderada de atividades insalubres, penosas e perigosas passou a ser admitida. De qualquer modo, defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. Alegou, ainda, invocando o princípio da indisponibilidade do interesse público, que a revisão procedida pela Administração nos proventos de aposentadoria dos demandantes não importa renúncia à prescrição. Ainda, requereu, em havendo qualquer pagamento administrativo, a compensação com o principal da dívida, e a aplicação da Lei nº. 11.960/09 quanto aos juros moratórios e à correção monetária.
Réplica acostada ao Evento 31.
Sem provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. PRELIMINAR.
2.1.1. Carência de ação. Ausência de interesse processual.
A União argui a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a Administração Pública reconheceu o direito dos autores à revisão de suas aposentadorias, com a respectiva implantação em folha de pagamento, estando a quitação dos valores relativos aos exercícios anteriores aguardando liberação orçamentária.
Embora reconhecido em parte o direito sustentado na inicial, verifica-se que as diferenças pretéritas ainda não foram adimplidas. Ademais, os demandantes estão a postular as diferenças decorrentes da revisão de suas aposentadorias em período anterior ao reconhecido administrativamente,
Logo, não há que se falar em falta de interesse processual, impondo rejeitar a preliminar suscitada
2.3. MÉRITO.
2.3.1.Contagem ficta do tempo de serviço. Revisão dos proventos de aposentadorias. Termo inicial.
A parte autora defende que: (i) o reconhecimento administrativo do direito à averbação, como especial, do tempo de serviço prestado sob condições nocivas à saúde no período do regime celetista implicaria renúncia à prescrição, de modo que seriam devidas as diferenças desde as datas das respectivas aposentadorias; (ii) de forma sucessiva, que com o advento da Orientações Normativas nº. 03/2007 e nº 15/2013, teria ocorrido a renúncia da prescrição por parte da Administração, de modo que lhe seriam devidas as diferenças a contar de 18/05/2002 ou 23/12/2008; (iii) de forma sucessiva, ainda, o cômputo dos valores relativos a cinco anos anteriores ao pedido administrativo.
A União, de sua vez, defende que os efeitos financeiros correspondentes à alteração da aposentadoria da parte autora devem incidir a partir de 06/11/2006, em face do entendimento consubstanciado no Acórdão nº 2008/2006 do Tribunal de Contas da União, o qual vincularia a Administração Pública Federal. Argui, ainda, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, na esteira da Súmula 85 do STJ.
Extraem-se dos autos as seguinte informações acerca dos processos administrativos pertinentes, embasados pela Orientações Normativas nº. 03/2007:
i) a autora Marina Carmem da Silva Regio, aposentada em 19/06/1997 no cargo de Auxiliar de Enfermagem, obteve a alteração dos proventos de sua aposentadoria, em 16/03/2015, de 29/30 para integral, com o acréscimo da vantagem do art. 192 da Lei nº. 8.112/90, em decorrência do pedido formulado em 18/12/2013, no Processo Administrativo nº 25025.028131/2013-27 (PROCADM 6, Evento1, PORT22, Evento 1, INF2, Evento 23)
ii) a autora Marisa Debom Golombiewski, aposentada com proventos integrais em 06/05/1998 no cargo de Médico, obteve o acréscimo da vantagem do art. 192 da Lei nº. 8.112/90 em seus proventos, na data de 16/03/2015, em decorrência do pedido formulado em 1/04/2013, no Processo Administrativo nº 25025.005607/2013-51(PROCADM25, Evento1, PORT22, Evento 1, INF2, Evento 23)
iii) o autor Nei Seabra Domingues, aposentado em 08/09/1997 no cargo de Médico, obteve a alteração dos proventos de sua aposentadoria, em 30/01/2015, de 31/35 para integral, em decorrência do pedido formulado em 16/05/2013, no Processo Administrativo nº 25025.010001/2013-38 (PROCADM7, Evento1, PORT23, Evento 1, INF2, Evento 23)
iv) o autor Theodore Georgiadis, aposentado em 13/09/1995 no cargo de Médico, obteve a alteração da proporcionalidade de sua aposentadoria, em 16/03/2015, de 30/35 para 34/35, em decorrência do pedido formulado em 05/12/2013, no Processo Administrativo nº 25025.027448/2013-46 (PROCADM8, Evento1, PORT22, Evento 1, INF2, Evento 23).
Em um primeiro momento, cumpre consignar-se que, contrariamente ao que quer fazer crer a União, o direito ao cômputo especial do tempo de serviço não surgiu com a publicação do Acórdão 2008/2006 do TCU, o qual apenas amparou o reconhecimento administrativo desse direito.
De outro vértice, na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência, o reconhecimento pela Administração Pública de um direito do servidor, após o decurso do lapso quinquenal, implica renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, nos termos do art. 191 do Código Civil. Saliente-se que os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito.
A respeito do tema, a Segunda Seção do TRF 4ª, recentemente, firmou entendimento nos Embargos Infringentes 5064589-84.2012.4.04.7100/RS:
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EINF 5064589-84.2012.404.7100, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 31/03/2016)
No mesmo sentido, o seguinte precedente do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.2. In casu, o Tribunal de origem assentou que houve reconhecimento pela Administração do direito de averbar o tempo de labor insalubre durante o regime celetista, o que afasta a prescrição, ante a renúncia tácita dos efeitos do referido instituto.3. É de sabença que o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelos recorridos importa em renúncia tácita da prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Recursos especiais improvidos.(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1514460/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Nesse diapasão, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 03/12/2015, ou seja, menos de cinco anos após a renúncia da prescrição (16/03/2015 para os autores Marina, Marisa e Theodore e 30/01/2014 para o autor Nei- PORT 22 e 23, Evento1), não há parcelas prescritas. Consoante referido, os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito - data da aposentadoria- sendo irrelevante a limitação dos efeitos financeiros estabelecida pelo ato administrativo.
Destarte, impende reconhecer o direito dos demandantes ao pagamento de diferenças proventos, referente à revisão de suas aposentadorias, desde a data da inativação.
2.3.2. Exercício anteriores.
No que concerne ao marco inicial das diferenças, a questão já restou deslindada no item anterior.
De outro lado, quanto à demora no pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, classificados como "exercício anteriores", a União alega que o adimplemento dos saldos remanescentes deverá observar os critérios que vierem a ser estabelecidos e a disponibilidade orçamentária, conforme Portaria Conjunta nº. 2, de 10 de março de 2010 (CONT1, Evento 23).
É de observar, contudo, já ter decorrido, desde o reconhecimento do direito dos autores, tempo suficiente para que fossem adotas as medidas necessárias ao pagamento administrativo dos valores.
Saliente-se, por oportuno, que questões burocráticas não podem servir de óbice à satisfação de direito reconhecido administrativamente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações antes do quinquênio anterior a propositura (Súmula 85 do STJ). Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. O reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeça a contar "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A própria Administração reconhece que não quitou o débito por falta de orçamento, de modo que soa írrito alegar que nada deve. (TRF4, APELREEX 5008740-64.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/05/2014) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. valores reconhecidos pela administração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Manutenção da sentença de parcial procedência. (TRF4, APELREEX 5071331-28.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014) (Grifou-se)
2.3.3. Atualização monetária e juros de mora.
As diferenças remuneratórias devem ser acrescidas de correção monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
Invocam-se, a propósito do tema, os enunciados das Súmulas nº 682 do STF, nº 9 do TRF da 4ª Região, e nº 38 da Advocacia Geral da União, a saber:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
AGU, Súmula 38: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Assim, os valores devidos à parte autora deverão ser atualizados pelo IPCA-E, conforme se extrai do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 6% ao ano, estes desde a citação, com esteio no artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009.
2.3.4. Compensação.
Eventuais valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do autor pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo , não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Assim, devido o pagamento das diferenças provenientes da revisão de aposentadoria dos autores, desde a data de suas aposentadorias.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Relativamente à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5074912-46.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50749124620154047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Marcelo Lipert p/Marina Carmen da Silva Regio |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MARINA CARMEN DA SILVA REGIO |
: | MARISA DEBOM GOLOMBIEWSKI | |
: | NEI SEABRA DOMINGUES | |
: | THEODORE GEORGIADIS | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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