APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063204-33.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BERNARDETE TEREZINHA BOARO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MALVINA BORGES DE SOUZA |
: | PEDRO ANDRÉ REISDORFER | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838184v4 e, se solicitado, do código CRC FBA5E713. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 16/03/2017 18:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063204-33.2014.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | BERNARDETE TEREZINHA BOARO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MALVINA BORGES DE SOUZA |
: | PEDRO ANDRÉ REISDORFER | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Bernardete Terezinha Boaro e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela ré e:
a) reconheço a prescrição das diferenças postuladas decorrentes da revisão dos proventos de aposentadoria anteriores a: 25/02/2004, em relação a BERNARDETE TEREZINHA BOARO; 03/07/2004, em relação a MALVINA BORGES DE SOUZA; e 22/08/2002, em relação a PEDRO ANDRÉ REISDORFER; e
b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a pagar aos autores as diferenças relativas à revisão de suas aposentadorias, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação:
b.1) de 25/02/2004 a 31/12/2009, a BERNARDETE TEREZINHA BOARO;
b.2) de 03/07/2004 a 31/12/2008, a MALVINA BORGES DE SOUZA; e
b.3) de 22/08/2002 a 31/12/2008, a PEDRO ANDRÉ REISDORFER.
Devem ser subtraídas parcelas eventualmente satisfeitas a tal título na esfera administrativa em relação às parcelas relativas aos mencionados intervalos.
Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC. Cada uma das partes deverá pagar metade dos honorários à outra, salientando a suspensão da exigibilidade em relação aos autores por conta da gratuidade da justiça (art. 98, § 5º, do CPC).
Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Em suas razões, o INSS sustentou (a) a prescrição da própria revisão dos proventos, (b) a inocorrência de renúncia à prescrição e (c) a necessidade de dotação orçamentária para o adimplemento de quantias relativas a exercícios anteriores. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Os autores, a seu turno, pleitearam a reforma da sentença para o efeito de (a) reconhecer o direito às diferenças devidas - em razão do reconhecimento, na via administrativa, da conversão, em especial, do tempo trabalhado pelos servidores - substituídos em condições insalubres - desde a jubilação dos servidores, por ter havido, quando do reconhecimento do direito em questão, a renúncia à prescrição (tópico II.1.1), ou, sucessivamente, desde novembro de 2001 e a implantação em folha da vantagem remuneratória (tópico II.1.2), condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de, pelo menos, 10% do valor da condenação; (b) caso mantida a sentença na questão de fundo, reconhecer que a decretação da prescrição parcial das parcelas não tem o condão de acarretar seu decaimento no feito, com o que se haverá de cassar o comando da r. sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, condenando-se apenas o INSS ao pagamento da verba em questão em patamar não inferior a 10% do valor da condenação (tópico II.2).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação ordinária em que a parte-autora postula a condenação do INSS ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Relataram que são servidores públicos federais aposentados, vinculados ao quadro de pessoal do INSS. Disseram que obtiveram em processos administrativos direito à averbação do tempo de serviço especial prestado sob condições insalubres, no período regido sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com o que foi alterada a proporção de suas aposentadorias. Afirmaram que, embora nos referidos processos houvesse referência ao pagamento retroativo das diferenças devidas em razão da retificação das Portarias de aposentadoria, não houve efetivo pagamento. Asseveraram que, no ato administrativo revisor dos jubilamentos, houve retificação das portarias de aposentadoria, com determinação expressa de retroação de todos os seus efeitos à data da aposentadoria, o que caracteriza verdadeira renúncia à prescrição da Administração. Sustentaram o direito de receber os estipêndios atrasados acrescidos de integral atualização monetária.
Sucessivamente, pediram que sejam considerados os seguintes termos iniciais para o pagamento das diferenças retroativas: a) 18/05/2002 (tendo em conta a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, que reconheceu o direito à conversão do tempo especial, bem como a Medica Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, ajuizada pelo Sindicato representativo de sua categoria profissional, visando à interrupção da prescrição); e b) cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo formulado pelos autores. Requereram o benefício da justiça gratuita e da tramitação prioritária e, ao final, o julgamento de procedência da ação. Juntaram documentos.
Deferidos os pedidos de prioridade na tramitação e de gratuidade da justiça (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 6). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo com a União. Quanto ao mérito, sustentou que prescreve em cinco anos, a contar da data da aposentadoria, o direito à revisão dos respectivos proventos e defendeu a inocorrência de renúncia à prescrição em razão da edição das Orientações Normativas SRH/MPOG números 03 e 07, ambas de 2007, que reconheceram a possibilidade de conversão do tempo especial em comum por parte dos servidores. Outrossim, asseverou que o ato administrativo que procedeu à revisão dos proventos com base na ON nº 03/2007 não implicou na de concessão de efeitos retroativos à data das aposentadorias ou mesmo à data de sua edição, tampouco em interrupção do prazo prescricional. Por outro lado, argumentou que, caso se considere a referida ON como marco interruptivo da prescrição, tal prazo seria retomado pela metade após sua publicação. Ressaltou que os requerimentos administrativos formulados pelos autores também não possuem efeito interruptivo da prescrição, porquanto não contemplaram o pedido específico de pagamentos retroativos. Da mesma forma, referiu que a medida cautelar de protesto ajuizada pela entidade sindical não se presta para o fim de interromper a prescrição. Aduziu que a retroação quinquenal das diferenças decorrentes da revisão administrativa deve considerar a data em que reconhecido o direito através da publicação da respectiva Portaria. Destacou que o pagamento de débitos de exercícios anteriores depende de dotação orçamentária. Alegou ser indevida a incidência de correção monetária sobre os valores em tela. Em caso de condenação, requereu a atualização do débito nos termos da Lei nº 11.960/09 e a compensação com as quantias retroativas eventualmente já pagas no âmbito administrativo. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito ou o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário com a União e, sucessivamente, o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos (eventos 6 e 9).
Apresentada réplica (evento 10).
Na sequência, foi determinado ao INSS a juntada de cópia integral de processos administrativos relativos aos autores Malvina e Pedro André (evento 12), o que foi cumprido nos eventos 20 e 21.
Foi dada vista à parte-autora, que se manifestou no evento 26.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação
Cinge-se a controvérsia ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (que implicou a revisão da inativação das autoras), postulando a parte-autora, não apenas o efetivo pagamento de valores retroativos reconhecidos em processo administrativo, bem como a alteração do termo inicial a ser considerado, tudo acrescido de correção monetária.
Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União
Tratando-se de ação que envolve a remuneração de servidor inativo, deve apenas o INSS figurar no polo passivo da lide em razão da sua autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária sua composição pela União. Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Da prescrição
Na esfera administrativa, com base no Acórdão nº 2008/2006 do TCU, verifica-se que a Administração, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional. Na ON SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, foi reconhecida a possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. A ON SRH/MPOG nº 7, de 20/11/2007, por sua vez, estabeleceu que a revisão da aposentadoria estatutária decorrente da consideração do tempo especial deveria ocorrer "mediante requerimento" (art. 10).
Ante tal disciplina, não obstante o entendimento pessoal deste juízo em sentido contrário, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que referidos atos normativos não implicaram renúncia à prescrição: a) porque neles não foram expressamente incluídos 'os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.' (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05/12/13); e b) porque somente por lei se revela viável a renúncia em questão, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
(...) 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1196773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013).
Por outro lado, conforme explicitado pela 5ª TR/RS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro), o mesmo STJ já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração importa renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, permanecendo incólume, todavia, o prazo de prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie. 2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1121694/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
Nesse contexto, formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32:
Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Analisando a questão explicitada, ainda, a 5ª TRRS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro):
A parte-autora protocolou requerimento administrativo, onde a parte-ré reconheceu o direito da parte-autora à revisão do ato de aposentadoria, mediante inclusão do tempo de serviço em atividade insalubre, nada dispondo acerca de pagamento de atrasados na Portaria de Revisão. A teor do Memo-Circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18 de julho de 2007, extrai-se a possibilidade de apuração e pagamento administrativo das parcelas vencidas anteriores somente a partir da data da publicação do acórdão do TCU n. 2008/2006 (11/2006).
Diante desse quadro, em relação às parcelas vencidas de 06/11/2006 até a implantação em folha, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço em atividade insalubre, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.
O prazo prescricional interrompido e posteriormente suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora e configurada a inércia do devedor. Nesse sentido, entendeu o STJ: "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Impende destacar, ainda, a existência do Protesto Interruptivo da Prescrição nº. 5027973-13.2012.404.7100, interposto pelo Sindicato a que pertencem os autores em 18/05/2012 (evento 1, OUT14), pelo que esta voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses) sem que restasse configurada até o ajuizamento da ação, em 30/08/2014.
Passo a analisar a situação de cada um dos autores, de acordo com os elementos constantes nos autos.
- BERNADETE TEREZINHA BOARO se aposentou em 21/08/1998, com proventos proporcionais a 25/30 avos (evento 6, PROCADM4, p. 3). Postulou na esfera administrativa, em 25/02/2009 (Proc. nº 35249.000295/2010-76), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 6, PROCADM4, p. 4). Referido pedido foi deferido e implicou na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 27/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 74, em 31/03/2010 (evento 6, PROCADM4, p. 5). Em agosto de 2010, foi instaurado o processo administrativo nº 35249.000295/2010 para pagamento de despesas de exercícios anteriores, relativo às diferenças decorrentes da alteração da proporção da aposentadoria, no período de 2004 a 2009 (evento 6, PROCADM4, 1 e 2). Em 02/05/2011, a autora firmou declaração de inexistência de ação judicial em relação ao período de setembro de 2004 a dezembro de 2009, reconhecido administrativamente, estando suspenso o referido processo de pagamento, por força da ON nº 15/2013, consoante noticiado na contestação (evento 6, PROCADM4, p. 32).
Dessa forma, constata-se que, quanto às diferenças reconhecidas como devidas em 2010 (de 09/2004 a 12/2009), permanece suspenso o prazo prescricional, uma vez que ele não corre durante o tempo utilizado pela administração para apurar e pagar efetivamente o débito. Quanto às diferenças anteriores a 09/2004, houve a negativa da administração, o que implicou na retomada do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Dec. nº 20.910/32. Assim, tendo decorrido menos de dois anos e meio entre a data de ajuizamento do Protesto Interruptivo e a do ajuizamento da presente ação, não se consumou a prescrição, razão pela qual merece acolhimento o pedido de pagamento das parcelas no quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 25/02/2009, ou seja, a partir de 25/02/2004.
- MALVINA BORGES DE SOUZA se aposentou em 22/02/1995 com proventos proporcionais a 29/30 avos. Postulou na esfera administrativa, em 03/07/2009 (Proc. nº 35239.001193/2009-53), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 6, PROCADM6, p. 2). Referido pedido foi deferido e implicou na revisão da aposentadoria, que passou a ser integral, com a Publicação da respectiva Portaria nº 122, em 10/10/2009 (evento 1, PORT9). Segundo informação constante no Ofício nº 187/SOGP/GEXPOA, de 19/11/2014 (evento 6, OFIC2), a autora teria desistido do processo de exercícios anteriores, declarando que iria ingressar em juízo para pleitear os valores retroativos. Embora não tenha sido juntada aos autos prova da referida declaração, observo que a autora não infirmou tal alegação da ré, o que faz presumir sua veracidade.
Desta forma, tem-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 03/07/2009, ou seja, a partir de 03/07/2004, ressalvadas da prescrição por força do Protesto Interruptivo nº. 5027973-13.2012.404.7100, conforme já analisado.
- PEDRO ANDRÉ REISDORFER se aposentou em 26/01/1998 com proventos proporcionais a 30/35 avos (evento 6, PROCADM7, p. 14). Postulou na esfera administrativa, em 22/08/2007 (Proc. nº 35239.002148/2007-54), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 9, PROCADM2, p. 5). Referido pedido foi deferido e implicou na revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 32/35 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 135, em 22/09/2009 (evento 6, PROCADM7, p. 19). Em 17/11/2009, foi expedida a Carta nº 275 informando o autor acerca do deferimento de acréscimo do tempo especial, bem como da implantação da vantagem a partir da folha de novembro de 2009, com o pagamento também dos atrasados relativos àquele exercício (evento 6, PROCADM7, p. 20). Na mesma carta, constou que seria aberto processo de exercícios anteriores dos últimos cinco anos, todavia não foi juntado comprovante de seu recebimento. O processo de exercícios anteriores referente ao acréscimo do tempo especial foi instaurado em 25/08/2011, sob o nº 35239.002707/2011-11 (evento 6, PROCADM7, p. 21). Segundo informação constante no Ofício nº 187/SOGP/GEXPOA, de 19/11/2014 (evento 6, OFIC2), o referido processo administrativo encontrava-se sobrestado, em virtude da ON nº 15/2013, que estabeleceu novas regras para a inclusão de tempo insalubre na concessão das aposentadorias, acabou por ser arquivado, tendo em vista que o autor ajuizou a presente ação (evento 20, PROCADM2, p. 29).
Portanto, tem-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, o autor faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 22/08/2007, ou seja, a partir de 22/08/2002, ressalvadas da prescrição por força do Protesto Interruptivo nº. 5027973-13.2012.404.7100, conforme já analisado.
Da atualização das diferenças
Na hipótese, verifica-se que, não obstante o reconhecimento administrativo da existência de crédito em favor da parte-autora, a parte-ré não providenciou o seu pagamento. Ressalte-se que, em relação aos autores Malvina e Pedro, há informação de que o processo de exercícios anteriores, que visava ao pagamento das diferenças retroativas, foi cancelado em virtude do ajuizamento da presente ação.
Ocorre que a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação do crédito do servidor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CF/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. (...).
(AC nº 2004.34.00.018349-8, TRF da 1ª Região, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJ de 07.05.2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA. 1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária", caracteriza o interesse de agir da autora. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. 3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento Federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las. (...). (AC nº 2006.71.00.035193-9/RS, TRF da 4ª Região, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08)
Relativamente à correção monetária, considerando a inércia da parte-ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, a parte-autora tem direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região:
Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Dessa forma, a parte-autora tem direito ao pagamento da correção monetária relativa aos valores originários reconhecidos na via administrativa. Ressalte-se que a correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento. No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").
Quanto aos parâmetros de atualização, passo a adotar o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.
Por fim, saliento que os valores eventualmente satisfeitos na esfera administrativa a título das diferenças ora reconhecidas como devidas deverão ser subtraídos do montante a ser pago na presente demanda.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do autor pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (Portaria nº 74, em 31/03/2010 (evento 6, PROCADM4, p. 5), Portaria nº 122, em 10/10/2009 (evento 1, PORT9) e Portaria nº 135, em 22/09/2009 (evento 6, PROCADM7, p. 19), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Assim, merece reforma a sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da revisão de aposentadoria dos autores, desde a data de suas aposentadorias.
Relativamente aos valores retroativos reconhecidos e ainda não pagos, a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da parte autora.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação dos autores.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838183v4 e, se solicitado, do código CRC 7ED92812. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063204-33.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50632043320144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | BERNARDETE TEREZINHA BOARO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MALVINA BORGES DE SOUZA |
: | PEDRO ANDRÉ REISDORFER | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2017, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 21/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885292v1 e, se solicitado, do código CRC C0F0DA0B. | |
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