APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085306-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA DE LOURDES WEBSTER DE OLIVEIRA |
: | ZELIA SUZANA VASCONCELLOS DA ROSA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | Elisa Torelly | |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA PEDERSEN ROBAKOWSKI |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não configurado o litisconsórcio necessário com a União.
2. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão dos proventos de aposentadoria é de cinco anos a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. No entanto, havendo decisão administrativa que reconheça o direito do postulante à revisão de seus proventos, decorrido o lapso prescricional, estaremos diante de hipótese de renúncia da prescrição, determinando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade, em desfavor da Administração.
3. Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002907v4 e, se solicitado, do código CRC 5E94B06C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/06/2017 17:50 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085306-49.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA DE LOURDES WEBSTER DE OLIVEIRA |
: | ZELIA SUZANA VASCONCELLOS DA ROSA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | Elisa Torelly | |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA PEDERSEN ROBAKOWSKI |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio suscitadas, e:
a) reconheço a prescrição das diferenças postuladas decorrentes da revisão dos proventos de aposentadoria anteriores a: 22/03/2006, em relação a CARMEN LÚCIA PEDERSEN ROBAKOWSKI; 06/06/2004, em relação a MARISTELA DE LOURDES WEBSTER DE OLIVEIRA; e 01/01/2007, em relação a ZÉLIA SUZANA VASCONCELLOS DA ROSA; e
b) julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar às autoras as diferenças relativas à revisão de suas aposentadorias, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação era devida e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, nos termos da fundamentação:
b.1) de 22/03/2006 a 31/12/2010, a CARMEN LÚCIA PEDERSEN ROBAKOWSKI;
b.2) de 06/06/2004 a 31/12/2008, a MARISTELA DE LOURDES WEBSTER DE OLIVEIRA;
b.3) de 01/01/2007 a 31/12/2011, a ZÉLIA SUZANA VASCONCELLOS DA ROSA.
Devem ser subtraídas parcelas eventualmente satisfeitas a tal título na esfera administrativa, nos mencionados intervalos.
Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96). Em razão da sucumbência mínima da parte-autora, condeno a parte-ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, cujo percentual sobre a condenação será definido em liquidação, com base no art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado o percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC.
Havendo interposição de recurso, caberá à Secretaria intimar a parte- contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Em suas razões, as autoras pleitearam a reforma da sentença para o efeito de reconhecer o direito às diferenças devidas - em razão do reconhecimento, na via administrativa, da conversão, em especial, do tempo trabalhado pelos servidores-substituídos em condições insalubres - desde a jubilação dos servidores, por ter havido, quando do reconhecimento do direito em questão, a renúncia à prescrição (tópico II.1), ou, sucessivamente, desde novembro de 2001 e a implantação em folha da vantagem remuneratória (tópico II.2).
O INSS, a seu turno, defendeu (a) sua ilegitimidade passiva ad causam, ou o litisconsórcio passivo necessário com a União; (b) a suspensão do processo até que sobrevenha posição administrativa conclusiva acerca das revisões dos atos que beneficiaram as Apeladas, consoante art. 21 da ON nº 15/2013; (c) a prescrição da própria revisão dos proventos; (d) a retomada do prazo prescricional por metade, acaso considerado interrompido o prazo pela edição da ON 03/2007; (e) a retroação dos pagamentos ao quinquênio anterior a cada reconhecimento de direito; (f) a necessidade de dotação orçamentária para o adimplemento de quantias relativas a exercícios anteriores. Sucessivamente, pugnou pela aplicação, uma única vez, dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte-autora postula a condenação do INSS ao pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais decorrentes do ato de revisão da aposentadoria, por força de averbação de tempo de atividade especial (insalubre), no período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha da vantagem remuneratória, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
Relataram que são servidoras públicas federais aposentadas, vinculados ao quadro de pessoal do INSS. Disseram que obtiveram em processos administrativos direito à averbação do tempo de serviço especial prestado sob condições insalubres, no período regido sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), com o que foi alterada a proporção de suas aposentadorias. Afirmaram que, embora nos referidos processos houvesse referência ao pagamento retroativo das diferenças devidas em razão da retificação das Portarias de aposentadoria, não houve efetivo pagamento. Asseveraram que, no ato administrativo revisor dos jubilamentos, houve retificação das portarias de aposentadoria, com determinação expressa de retroação de todos os seus efeitos à data da aposentadoria, o que caracteriza verdadeira renúncia à prescrição da Administração. Sustentaram o direito de receber os estipêndios atrasados acrescidos de integral atualização monetária.
Sucessivamente, pediram que sejam considerados os seguintes termos iniciais para o pagamento das diferenças retroativas: a) 18/05/2002 (tendo em conta a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, que reconheceu o direito à conversão do tempo especial, bem como a Medida Cautelar de Protesto nº 5027973-13.2012.404.7100, ajuizada pelo Sindicato representativo de sua categoria profissional, visando à interrupção da prescrição); e b) cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo formulado pelas autoras. Requereram o benefício da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária e, ao final, o julgamento de procedência da ação. Juntaram documentos.
Em emenda à inicial foi incluída nova autora e alterado o valor da causa (evento 4).
Por determinação do Juízo, a parte-autora emendou a inicial (eventos 6, 10 e 11).
Recebida a emenda, foram deferidos os pedidos de prioridade na tramitação e de gratuidade da justiça (evento 13).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 16). Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. Outrossim, deduziu pedido de suspensão do feito, com base na iminente revisão administrativa determinada pela ON 15/2013. Quanto ao mérito, alegou que prescreve em cinco anos, a contar da data da aposentadoria, o direito à revisão dos respectivos proventos e defendeu a inocorrência de renúncia à prescrição em razão da edição das Orientações Normativas SRH/MPOG números 03 e 07, ambas de 2007, que reconheceram a possibilidade de conversão do tempo especial em comum por parte dos servidores. Ademais, asseverou que o ato administrativo que procedeu à revisão dos proventos com base na ON nº 03/2007 não implicou a concessão de efeitos retroativos à data das aposentadorias ou mesmo à data de sua edição, tampouco interrupção do prazo prescricional. Por outro lado, argumentou que, caso se considere a referida ON como marco interruptivo da prescrição, tal prazo seria retomado pela metade após sua publicação. Refutou a pretensão de retroação dos efeitos revisionais para o período anterior aos cinco anos da data do requerimento administrativo, asseverando que deve ser considerada a data em que reconhecido o direito de revisão, ou seja, a data de Publicação da respectiva Portaria. Da mesma forma, referiu que a medida cautelar de protesto ajuizada pela entidade sindical não se presta para o fim de interromper a prescrição. Destacou que o pagamento de débitos de exercícios anteriores depende de dotação orçamentária. Alegou ser indevida a incidência de correção monetária sobre os valores em tela. Em caso de condenação, requereu a atualização do débito nos termos da Lei nº 11.960/09 e a compensação com as quantias retroativas eventualmente já pagas no âmbito administrativo. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, e, sucessivamente, o julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos.
Apresentada réplica (evento 19).
Na sequência, foi determinada a intimação do réu para trazer aos autos a cópia integral dos processos administrativos em que deferida a revisão das aposentadorias das autoras Maristela e Zelia (evento 21), o que foi cumprido no evento 24.
Com vista dos autos, a parte-autora se manifestou sobre os documentos juntados (evento 27).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia ao pagamento das diferenças decorrentes da conversão do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (que implicou a revisão da inativação dos autores), postulando a parte-autora não apenas o efetivo pagamento de valores retroativos reconhecidos em processo administrativo, bem como a alteração do termo inicial a ser considerado, tudo acrescido de correção monetária e juros.
Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a União
Tratando-se de ação que envolve a remuneração de servidor inativo, deve apenas o INSS figurar no polo passivo da lide em razão da sua autonomia administrativa e financeira, sendo desnecessária sua composição pela União. Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
Da suspensão do processo
O INSS requereu a suspensão do processo, com base no art. 265, IV, "a", do CPC/73, atual art. 313, V, "a" do CPC ("Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;"), ao argumento de que a ON nº 15/2013, em seu art. 21, determina a revisão de todos os atos praticados com base na ON SRH nº 07/2007.
Dispõe o referido art. 21:
"Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013."
Sustenta a parte-ré que nem todos os casos tratados neste feito foram efetivamente revistos, conforme determina a ON nº 15/2013, havendo a possibilidade de que sobrevenha a modificação dos atos administrativos concessivos das revisões das aposentadorias, o que afastaria o pressuposto fático para a pretensão dos autores de pagamentos retroativos à data da alteração dos proventos.
O pedido de suspensão do feito não merece acolhimento, pois se baseia apenas na possibilidade de que venham a ser revistos os atos administrativos que deferiram a inclusão de tempo insalubre convertido, o que de fato não ocorreu.
Assim, tem-se que, por ora, subsiste o pressuposto fático para a pretensão dos autores. Ademais, ainda que sejam revistos os mencionados atos, há que se considerar, primeiro, que não se pode presumir que efetivamente haverá desconsideração do tempo agregado e, segundo, que em ocorrendo a exclusão do tempo de serviço, tal ato poderá ser discutido pelos autores, a quem deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Da prescrição
Na esfera administrativa, com base no Acórdão nº 2008/2006 do TCU, verifica-se que a Administração, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional. Na ON SRH/MPOG nº 3, de 18/05/2007, foi reconhecida a possibilidade do cômputo do tempo de serviço especial celetista para a aposentadoria do servidor público. A ON SRH/MPOG nº 7, de 20/11/2007, por sua vez, estabeleceu que a revisão da aposentadoria estatutária decorrente da consideração do tempo especial deveria ocorrer "mediante requerimento" (art. 10).
Ante tal disciplina, não obstante o entendimento pessoal deste juízo em sentido contrário, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que referidos atos normativos não implicaram renúncia à prescrição: a) porque neles não foram expressamente incluídos 'os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.' (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 05/12/13); e b) porque somente por lei se revela viável a renúncia em questão, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público pelo Administrador e tendo em conta o disposto na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e dispõe expressamente que a renúncia somente é possível quando autorizada por lei:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
(...) 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1196773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 29/10/2013).
Por outro lado, conforme explicitado pela 5ª TR/RS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro), o mesmo STJ já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração importa renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, permanecendo incólume, todavia, o prazo de prescrição quinquenal aplicável às prestações de trato sucessivo:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Admitido determinado direito do servidor pela Administração Pública resta configurada a renúncia tácita à prescrição do próprio fundo de direito. Porém, a partir desse reconhecimento apura-se a ocorrência da prescrição quinquenal, por se tratar de prestação de trato sucessivo, inocorrente na espécie.
2. Não caracteriza reexame de prova a contagem de prazo prescricional necessária ao deslinde da questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1121694/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
Nesse contexto, formulado requerimento administrativo de revisão (indispensável na hipótese porque as ONs não implicaram renúncia tácita à prescrição) e havendo decisão da administração no respectivo processo revisando o ato de concessão da inativação mediante conversão do tempo de serviço em atividade insalubre, resta configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito quanto ao que restou reconhecido, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal (art. 1° do Decreto nº 20.910/32), contada retroativamente à data do pedido revisional. O prazo prescricional, porém, permanece suspenso enquanto pendente o pagamento das parcelas apuradas pela Administração, na forma do art. 4° do Dec. 20.910/32:
"Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."
Analisando a questão explicita, ainda, a 5ª TRRS (Recurso Cível nº 5015339-46.2012.404.7112/RS, rel. Joane Unfer Calderaro):
"A parte-autora protocolou requerimento administrativo, onde a parte-ré reconheceu o direito da parte-autora à revisão do ato de aposentadoria, mediante inclusão do tempo de serviço em atividade insalubre, nada dispondo acerca de pagamento de atrasados na Portaria de Revisão. A teor do Memo-Circular n. 37/2007/CGRH/SAA/SE/MS, de 18 de julho de 2007, extrai-se a possibilidade de apuração e pagamento administrativo das parcelas vencidas anteriores somente a partir da data da publicação do acórdão do TCU n. 2008/2006 (11/2006).
Diante desse quadro, em relação às parcelas vencidas de 06/11/2006 até a implantação em folha, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à revisão da aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço em atividade insalubre, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.
O prazo prescricional interrompido e posteriormente suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora e configurada a inércia do devedor. Nesse sentido, entendeu o STJ: "reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10)."
Impende destacar-se, ainda, a existência do Protesto Interruptivo da Prescrição nº. 5027973-13.2012.404.7100, interposto pelo Sindicato a que pertencem as autoras em 18/05/2012 (evento 1, OUT4), pelo que esta voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses) sem que restasse configurada até o ajuizamento da ação, em 17/11/2014.
Nessa esteira, passo a analisar a situação das autoras, de acordo com os elementos constantes nos autos.
- CARMEN LUCIA PEDERSEN ROBAKOWSKI aposentou-se em 30/10/1997 com proventos proporcionais a 25/30 avos. Postulou na esfera administrativa, em 22/03/2011 (Proc. nº 35247.000085/2011-89), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 4, PROCADM3, p. 3). Referido pedido foi deferido e implicou a revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 26/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 15, em 31/03/2011 (evento 4, PROCADM3, p. 6, 7 e 9). Outrossim, consta nos autos que foram apuradas diferenças do período de março/2007 a dezembro/2010, as quais foram incluídas no módulo de pagamento de despesas de exercícios anteriores e se encontram pendentes de quitação (evento 4, PROCADM3, p. 2 e 40).
Desta forma, tem-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 22/03/2011, ou seja, a partir de 22/03/2006, ressalvadas da prescrição por força do Protesto Interruptivo nº. 5027973-13.2012.404.7100, conforme já analisado.
- MARISTELA DE LOURDES WEBSTER DE OLIVEIRA aposentou-se em 03/04/1992 com proventos proporcionais a 28/30 avos. Postulou na esfera administrativa, em 06/06/2009 (Proc. nº 35239.000962/2009-04), a contagem ponderada do tempo de serviço exercido em atividade insalubre enquanto celetista (evento 24, PROCADM6, p. 1). Referido pedido foi deferido e implicou a revisão da aposentadoria, que passou à proporção de 29/30 avos, com a Publicação da respectiva Portaria nº 35, em 08/09/2009 (evento 1, PORT5). Por meio da Carta nº 235, de 16/11/2009, a autora foi comunicada sobre o acréscimo do tempo insalubre, bem como da implantação das diferenças a partir da folha de pagamento de novembro/2009, pagamento dos atrasados relativos àquele exercício e abertura de processo de exercícios anteriores referente aos últimos cinco anos (evento 24, PROCADM5, p. 37).
Desta forma, tem-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo protocolado em 06/06/2009, ou seja, a partir de 06/06/2004, ressalvadas da prescrição por força do Protesto Interruptivo nº. 5027973-13.2012.404.7100, conforme já analisado.
- ZÉLIA SUZANA VASCONCELLOS DA ROSA aposentou-se em 14/05/1997, com proventos proporcionais a 27/30 avos. Conforme se depreende da informação da Seção Operacional da Gestão de Pessoas, de 14/07/2014, juntada no processo administrativo nº 35239.001398/97-06 (evento 24, PROCAMD2, p. 44), a autora postulou no processo administrativo nº 35239.000847/2012-27 a averbação de tempo insalubre sob o regime da CLT, reconhecido judicialmente (RT nº 2988801), relativo ao período de 01/12/1979 a 11/12/1990. Consta, ainda, que a implantação em folha de pagamento se deu a partir de dezembro de 2012, mês em que também foram pagas as diferenças referentes àquele ano, sendo que as demais diferenças retroativas seriam buscadas por meio de ação judicial. Em 23/04/2013 foi publicada a Portaria nº 27, referente à revisão da proporcionalidade da aposentadoria da autora, de 27/30 para 29/30 avos (evento 24, PROCADM2, p. 28).
Cumpre registrar que não consta nos autos a data em que formulado o requerimento administrativo de averbação do tempo insalubre reconhecido na mencionada ação trabalhista (processo administrativo nº 35239.000847/2012-27), razão pela qual será considerada a data de 01/01/2012. Assim, conclui-se que, quanto às diferenças decorrentes da revisão de sua aposentadoria, a autora faz jus às parcelas do quinquênio anterior ao pedido administrativo, ou seja, a partir de 01/01/2007.
Da atualização das diferenças
Na hipótese, verifica-se que, não obstante o reconhecimento administrativo da existência de crédito em favor dos autoras Carmen e Maristela, a parte-ré não providenciou o seu pagamento. Quanto à autora Zélia, consta no processo administrativo que teria optado pela cobrança judicial das diferenças retroativas.
Ocorre que a Administração não tem o direito de condicionar indefinidamente a satisfação do crédito do servidor, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.
Relativamente à correção monetária, considerando a inércia da parte-ré em pagar as diferenças devidas no tempo apropriado, a parte-autora tem direito de recebê-las corrigidas monetariamente a partir da data em que efetivamente devidas, conforme orientação da Súmula nº 9 do TRF da 4ª Região:
"Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Dessa forma, a parte-autora tem direito ao pagamento da correção monetária relativa aos valores originários reconhecidos na via administrativa. Ressalte-se que a correção monetária visa apenas a manter o valor da moeda frente às perdas inflacionárias. Assim, deve ser plena e, para isso, deve incidir desde o momento em que descumprida a obrigação até o efetivo pagamento. No caso, não tem aplicação o art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81, pois, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, os valores pagos com atraso estão sujeitos à correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula nº 562 do STF e Súmula nº 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").
Quanto aos parâmetros de atualização, adoto o entendimento do STF no julgamento das ADIs números 4357 e 4425 ao declarar inconstitucional o § 12 do art. 100 da CF/88, que havia instituído a TR como índice de correção monetária dos precatórios, devendo esse entendimento ser aplicado ao disposto na Lei nº 11.960/09. Assim, para atualização monetária deverá ser aplicado o IPCA-e, já adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à norma cuja aplicação está sendo afastada, com juros de mora simples no índice de 6% ao ano, a contar da citação, nos termos da MP nº 2.180-35/01.
Por fim, saliento que os valores eventualmente satisfeitos na esfera administrativa a título das diferenças ora reconhecidas como devidas deverão ser subtraídos do montante a ser pago na presente demanda.
(...)
I - Por primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de litisconsórcio passivo necessário com a União na esteira dos precedentes que seguem:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, cabendo a ele efetuar o enquadramento de seus servidores, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, razão pela qual configurada sua legitimidade passiva ad causam. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito. O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica. A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003322-72.2016.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/11/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DA JUBILAÇÃO. 1. Sendo o INSS o ente ao qual as partes autoras estão vinculadas, e tendo ela autonomia jurídica, administrativa e financeira, fica caracterizado o seu interesse na demanda em razão da repercussão direta do benefício discutido sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. O réu, portanto, detém legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, merece ser afastado o litisconsórcio necessário com a União. 2. Existe, in casu, interesse processual quanto aos valores pleiteados, pois, em que pese o reconhecimento administrativo do direito ao pagamento dos referidos valores, a Administração estaria atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. Estão presentes, portanto, os requisitos de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. 3. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 4. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior. 5. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico. 6. Provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação do INSS e da remessa oficial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085540-31.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2016)
II - Relativamente ao pleito de suspensão do processo até que sobrevenha posição administrativa conclusiva acerca das revisões dos atos que beneficiaram as Apeladas, consoante art. 21 da ON nº 15/2013, adoto como razão de decidir as considerações lançadas pelo magistrado a quo:
Dispõe o referido art. 21:
"Art. 21. Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão rever todos os atos praticados com base na Orientação Normativa SRH nº 7, de 20 de novembro de 2007, que contrariem as disposições desta Orientação Normativa, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, aplicando-se o rito estabelecido na Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21 de fevereiro de 2013."
Sustenta a parte-ré que nem todos os casos tratados neste feito foram efetivamente revistos, conforme determina a ON nº 15/2013, havendo a possibilidade de que sobrevenha a modificação dos atos administrativos concessivos das revisões das aposentadorias, o que afastaria o pressuposto fático para a pretensão dos autores de pagamentos retroativos à data da alteração dos proventos.
O pedido de suspensão do feito não merece acolhimento, pois se baseia apenas na possibilidade de que venham a ser revistos os atos administrativos que deferiram a inclusão de tempo insalubre convertido, o que de fato não ocorreu.
Assim, tem-se que, por ora, subsiste o pressuposto fático para a pretensão dos autores. Ademais, ainda que sejam revistos os mencionados atos, há que se considerar, primeiro, que não se pode presumir que efetivamente haverá desconsideração do tempo agregado e, segundo, que em ocorrendo a exclusão do tempo de serviço, tal ato poderá ser discutido pelos autores, a quem deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Nesses termos, indefiro o pedido.
III - Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do autor pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Impende destacar, ainda, a existência do Protesto Interruptivo da Prescrição nº. 5027973-13.2012.404.7100, interposto pelo Sindicato a que pertencem os autores em 18/05/2012 (evento 1, OUT4), pelo que esta voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses) sem que restasse configurada até o ajuizamento da ação, em 17/11/2014.
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo (Portaria nº 35, em 24/06/2009 (evento 1, PORT5), Portaria nº 27, em 22/04/2013 (evento 1, PORT6) e Portaria nº 15, em 30/03/2011 (evento 4, PROCADM3), não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Assim, merece reforma a sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da revisão de aposentadoria das autoras, desde a data de suas aposentadorias.
IV - Relativamente aos valores retroativos reconhecidos e ainda não pagos, a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração.
Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito da parte autora.
Ilustram tal entendimento os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
V - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5085306-49.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50853064920144047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARISTELA DE LOURDES WEBSTER DE OLIVEIRA |
: | ZELIA SUZANA VASCONCELLOS DA ROSA | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
: | Elisa Torelly | |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA PEDERSEN ROBAKOWSKI |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 34, disponibilizada no DE de 30/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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