APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085312-56.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | ANGEL WALTER KUAJARA ARANDIA |
: | CLAUDIO KRAHE | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil).
Havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
O Decreto n.° 53.831/1964 classificava a atividade de médico como insalubre, o que torna desnecessária a produção de prova técnica específica.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555877v3 e, se solicitado, do código CRC 4F2EAFB0. | |
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| Data e Hora: | 10/10/2016 12:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085312-56.2014.4.04.7100/RS
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: | OS MESMOS | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que, em ação ordinária, visando ao cômputo de tempo de serviço, exercido em condições insalubres, sob o regime celetista e a revisão de aposentadoria proporcional, com sua conversão para integral e o pagamento das diferenças de proventos daí decorrentes, além da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem computadas para fins de inativação, assim dispôs (eventos 49 e 70, SENT1):
Ante o exposto:
a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, em relação ao INCRA, com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC;
b) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de não incidência tributária, com fulcro no art. 267, IV do CPC;
c) afasto a prejudicial de prescrição;
d) no mérito, julgo procedentes os pedidos para determinar às rés que procedam à conversão da integralidade do período laborado no cargo de médico, sob a vigência dos regimes celetista e RGPS, entre a data de sua admissão no serviço público (de 11-10-1969, para Angel Walter Arandia, e de 20-08-1969, para Cláudio Krahe) e o advento da Lei nº 8.112, de 11-12-1990, observado o fator 1.4; com o pagamento, pela União, das diferenças decorrentes, com efeitos retroativos desde 18/05/2002, fazendo jus os Autoresà percepção dos proventos de acordo com a regra do art. 192, da Lei 8.112/90, devendo, ainda, ser integralizados os seus proventos, tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, bem como julgo procedente o pedido de conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, com o pagamento de 15 meses para o Autor Angel Walter Arandia e 12 meses para Cláudio Krahe de licença-prêmio não gozada, a ser calculada com base na última remuneração em atividade, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios na forma da fundamentação. Eventuais valores já pagos pela União Federal na via administrativa sob o mesmo título deverão ser compensados com o débito.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 21, parágrafo único), condeno a União e INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), rateáveis igualmente entre as rés, a teor do disposto no art. 20, §4º do diploma processual civil, atualizáveis monetariamente até o efetivo pagamento pelo IPCA-E/IBGE.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões, a União sustentou (a) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, (b) a ausência de comprovação da especialidade laboral em relação ao período não reconhecido administrativamente e (c) a impossibilidade de indenização das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço dobrado. Sucessivamente, pugnou pela aplicação dos juros e da correção monetária na forma do contido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Os autores, a seu turno, requereram a reforma da sentença para: (a) reconhecer o direito às diferenças devidas - em razão do reconhecimento, na via administrativa, da conversão, em especial, do tempo trabalhado pelos servidores-substituídos em condições insalubres - desde a jubilação dos servidores, por ter havido, quando do reconhecimento do direito em questão, a renúncia à prescrição; (b) reconhecer a competência do MM. Juízo de origem para apreciar o pedido de não-incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as diferenças decorrentes da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, e, através da aplicação do art. 1.013, §3º, do NCPC, reconhecer a não incidência do referido tributo sobre os valores aos quais a ré foi condenada a pagar; (c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte autora para, pelo menos, 10% do valor da condenação, na forma do que disposto na regra do§ 3º do art. 85 do novo CPC, ou, sucessivamente, caso assim não entenda este MM. Juízo, (...) seja diferido para a fase de liquidação a decisão sobre o percentual aplicável ao caso, conforme o valor que vier a ser apurado, na forma do que disposto na regra do inciso II do § 4º do art. 85 do novo CPC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo decidiu nos seguintes termos:
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por Angel Walter Kuajara Arandia e Cláudio Krahe em face da UNIÃO FEDERAL e INCRA, objetivando a conversão de tempo de serviço público exercido sob condições insalubres anterior ao RJU, independentemente da exigência de prova, com a revisão dos proventos de aposentadoria de modo a integralizá-los, com o pagamento da vantagem prevista no art. 192 da Lei n° 8.112/90, a contar da aposentadoria ou, sucessivamente, a contar de 18/05/2002 ou, ainda, a contar dos cinco anos que antecederam o requerimento na via administrativa, acrescidas de juros e correção monetária. Postulam, ainda, seja declarado o direito dos Autores à conversão em pecúnia do período de licenças-prêmio assiduidade não gozadas e não-computadas para a aposentadoria, com a condenação da União ao pagamento dos valores estipendiais decorrentes, inclusive reconhecendo a não-incidência tributária, ponderado o caráter indenizatório das licenças-prêmio, relativamente aos descontos para a seguridade social e para o imposto de renda.
Narraram os Autores serem servidores públicos federais, detentores da matrícula SIAPE nº 6549113 e 572336, aposentados no cargo de médico. Relataram que fizeram jus à licença-prêmio assiduidade, sendo que a Administração computou-as em dobro, aposentando os autores com proventos proporcionais (ambos com 34/35 avos). Aduziram que, em razão do exercício de atividades nocivas à saúde ao tempo de vinculação do Regime Geral de Previdência Social, a Administração reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço, porém, não o fez em relação ao período anterior ao advento do RJU. Asseveraram que, em decorrência das atividades do cargo de médico, notoriamente nocivas à saúde e, por atribuição dos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79 e Lei n° 5527/68, presumidamente insalubres (pelo menos até 28/04/1995), têm direito à conversão de tempo especial em comum para fins de contagem para aposentadoria de todo o período contratual regido pela CLT e pelo RGPS (de 11-10-1969 a 11-12-1990, para Angel Walter Arandia e de 20-08-1969 a 11-12-1990, para Cláudio Krahe). Apontaram que, em situações similares, a Administração parte do pressuposto de que o servidor deveria comprovar sua exposição aos agentes nocivos - atendo-se, assim, à necessidade de comprovação documental prevista no art. 6º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 07, de 20-11-20072 (reproduzida na OI n° 1, de 19/01/2009). Destacaram, outrossim, que por força da Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, haveria reconhecimento expresso da Administração Pública do direito dos servidores à averbação, como especial, do tempo de serviço insalubre prestado sob a égide da CLT e do RGPS, de modo que a apuração das eventuais parcelas mensais devidas retroagiria a 18/05/2002, vez que, tal ato administrativo implicou renúncia à prescrição, conforme interpretação da Advocacia-Geral da União na NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 395/2007-PCN, de 20.12.2007. Explicam os Autores que, com a conversão do tempo de serviço especial no cargo de médico, haverá integralização dos proventos (35/35 avos), sendo desnecessária a utilização em dobro das licenças-prêmio, o que lhes permite a desaverbação e a consequente conversão em pecúnia. A respeito, aduziram que as licenças-prêmio indenizadas não estão sujeitas à incidência de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda). Defenderam, ainda, o direito ao pagamento da vantagem esculpida no art. 192, II da lei n° 8.112/90. Pediram AJG e prioridade na tramitação. Juntaram documentos.
Foi deferida a AJG (evento 3).
Citada, a União contestou (evento 7). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a inexistência de comprovação da insalubridade alegada, que não se presumiria, devendo ser provada. Asseverou que somente a partir do advento do Decreto-Lei nº 1.873/81 foi reconhecida a possibilidade de avaliação da existência de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos, sendo previsto o pagamento de adicional. Defendeu a impossibilidade de se desaverbar licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço dobrado. Argumentou que a averbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço dobrado consubstancia-se em ato jurídico perfeito, o que acarretaria a impossibilidade de desaverbá-las. Na hipótese de procedência, requereu a compensação dos valores e que, em relação à correção monetária e aos juros, seja observada a atual redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, conforme redação dada pela Lei 11.960/09. Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos de desaverbação de tempo de serviço computado em dobro para aposentadoria e de condenação da União ao pagamento de indenização. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 10).
O feito foi convertido em diligência para a inclusão do INSS no polo passivo (evento 15), sendo interposto Agravo Retido da decisão (evento 18).
O INCRA contestou, pedindo a sua exclusão do feito (evento 28), com o que concordou a Autora (evento 32).
O INSS contestou (evento 35). Apontou a ocorrência de prescrição e, no mérito, disse não ser especial a atividade anterior a 04.09.1960, por ausência de previsão legal até a lei 3.807/60, havendo necessidade de apresentação de laudo contemporâneo. A partir de 29/04/1995, defendeu ser incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional. Deve ser apresentado, então, para a comprovação da atividade especial, no período, o formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40), onde se demonstre, com clareza, que o trabalho fora realizado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente. Disse, ainda, que, além do formulário, é necessária a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Refutou os demais termos da inicial, propugnando pela improcedência da demanda.
A parte apresentou réplica (evento 38).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Ilegitimidade passiva do INCRA
Merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INCRA, porquanto os Autores não mantiveram qualquer vínculo com a Autarquia.
Assim, em relação ao INCRA, o feito há de ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isenção de tributos sobre as diferenças pleiteadas
Sobre o pedido da parte Autora de isenção de contribuição ou impostos sobre eventuais diferenças devidas, observo que falece a este Juízo competência para apreciar os pleitos de natureza tributária, à vista da existência de varas especializadas em tal matéria. Sendo a competência rationae materiae absoluta, pode ser conhecida de ofício, inclusive. Por tal razão, o pedido de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre eventuais diferenças a serem recebidas deve ser veiculado na Vara especializada em matéria tributária, ou mesmo nos Juizados Especiais.
Desse modo, extingo o feito sem resolução do mérito quanto a tal pleito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.
Prejudicial de Mérito
Prescrição
Alega a União a ocorrência de prescrição do fundo do direito, porquanto transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data da aposentadoria dos servidores até a data do ajuizamento da ação. Ainda, o INSS aponta a ocorrência da prescrição quinquenal.
Não obstante os argumentos das rés, tenho que o caso é típico de prescrição quinquenal. Reza a Súmula nº 85 do STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Nesse sentido, colaciono precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHODE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Nas ações ajuizadas contra o INSS, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). Inaplicabilidade das disposições constantes na Lei Civil, porquanto os prazos prescricionais contra a Fazenda Pública, em atenção ao princípio da especialidade, são aqueles constantes no Decreto nº 20.910/32. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser estendida aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto não regulamentado os critérios de avaliação de desempenho. Correção monetária e juros de mora mantidos, pois fixados na esteira dos precedentes da Turma. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4 5002364-75.2010.404.7204, D.E. 01/07/2011).
Esclareço que, no caso, considerando que a ação foi ajuizada em 17/11/2014, estariam atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 17/11/2009. Entretanto, verifica-se que a própria ré reconheceu, por meio da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 03, de 18/05/2007, o direito dos autores, o que implica renúncia à prescrição. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS. O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento. Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição. A lei que fixa juros de mora e correção monetária tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da condenação. Prevalência do voto vencedor. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012). [Grifei]
Observe-se, ainda, que o Sindicato representativo da categoria profissional dos autores ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100, em 18/05/2012, visando a interrupção da prescrição.
Dessa feita, afasto a prejudicial da prescrição quinquenal.
Mérito
Da conversão da integralidade do período laborado no cargo de médico
Postulam os autores a conversão da integralidade do tempo especial laborado no cargo de médico durante todo o período em que regido pelo regime da CLT (11-10-1969 a 11-12-1990, para Angel Walter Arandia e de 20-08-1969 a 11-12-1990, para Cláudio Krahe), independentemente da exigência de qualquer prova da exposição aos agentes nocivos, haja vista a presunção legal de exercício laboral em condições especiais de insalubridade, periculosidade ou penosidade que milita em favor de seu cargo (médico). Pedem a integralização dos proventos de aposentadoria, bem como com o direito à vantagem do benefício previsto no art. 192 da Lei n° 8.112/90 e a possibilidade de desaverbar o período de licenças-prêmio não gozadas, com a consequente conversão em pecúnia. Pretendem, ainda, o pagamento das diferenças, desde a data do jubilamento de cada servidor.
Sucessivamente, postulam, como marco inicial das diferenças, a Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, cujas parcelas devidas devem retroagir a 18/05/2002, conforme Nota da AGU 395/2007.
Ainda, de forma sucessiva, pleiteiam, como marco inicial das diferenças, a data do requerimento na via administrativa, retroagindo a 05 anos anteriores.
O TRF da 4ª região admite o reconhecimento da especialidade por categoria profissional até abril/1995, conforme aresto abaixo transcrito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. CONVERSÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Em se tratando de ação proposta contra o INSS, por servidor público submetido a regime próprio (estatutário), para postular o reconhecimento da especialidade de serviço prestado sob a égide do Regime Geral de Previdência Social, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre a referida autarquia federal e a pessoa jurídica de direito público à qual vinculado o servidor. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividade especial, faz jus o autor à conversão do respectivo tempo de serviço, acrescido do fator de conversão 1,4, sendo devida a expedição da correspondente certidão por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5022757-42.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 06/11/2012) Grifei.
Nessa ordem de ideias, tendo em vista que os Decretos n.º 53.831/94 e 83.080/79 elencam a medicina dentre os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, aptos à concessão de aposentadoria especial, despicienda a exigência de qualquer prova da exposição aos agentes nocivos para ser reconhecida esta condição de insalubridade.
Sendo que os autores exerceram a profissão de médico desde 11-10-1969 a 11-12-1990, para Angel Walter Arandia, e de 20-08-1969 a 11-12-1990, para Cláudio Krahe, têm direito à conversão da integralidade do tempo especial laborado entre a data de sua admissão no serviço público e o advento da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, observado o fator 1.4, porquanto presumida a insalubridade do cargo.
Dessa forma, com o cômputo do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a parte autora igualmente tem direito à integralidade dos proventos.
Quanto à retroação dos efeitos financeiros, observe-se que os Autores se aposentaram em 18/09/1996 (Angel Arandia) e 01/04/1993 (Cláudio Krahe) estando, nesse caso, prescrito o próprio fundo de direito em 2001 e 1998, respectivamente.
Todavia, conforme supra elencado, entendo que o reconhecimento do direito pela Administração, em 2007, através da Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, configura verdadeira renúncia do prazo de prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Desta feita, dúvidas não restam de que devem ser adimplidas as diferenças vencimentais, a partir de 05/2002.
Nesse sentido, o TRF da 4ª Região:
EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EX-CELETISTA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS.
O pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 8.112/90, para o fim de revisar a aposentadoria, deve, em regra, obedecer ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data do jubilamento.
Hipótese em que as Orientações Normativas nºs 03, de 18/05/2007, e 07, de 20/11/2007, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem reconhecimento de direito e caracterizam-se como renúncia à prescrição [...]. (TRF4, EINF 2000.71.00.022454-0, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 16/11/2012)
Outrossim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores pagos administrativamente sob o mesmo título.
Da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados
A parte autora apontou que, com a averbação do tempo especial/insalubre, à data da aposentação, já alcançava tempo de serviço suficiente, sem a necessidade de utilizar-se das licenças-prêmio para o jubilamento. Defendeu, pois, a desaverbação das licenças-prêmio com a respectiva conversão em pecúnia, tendo por base o art. 7° da Lei 9527/97.
Sobre a licença-prêmio, dispunha o artigo 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, na redação original, o seguinte:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º (vetado)
§ 2º Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Posteriormente, foi publicada a Lei n. 9.527/97 que extinguiu a licença-prêmio. Sobre os períodos correspondentes que não foram usufruídos, estabeleceu o artigo 7º do mencionado diploma legal a conversão em pecúnia nos seguintes termos:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Constata-se, assim, que os dispositivos legais pertinentes não previam o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada a servidores ativos e inativos, mas tão-somente aos beneficiários da pensão do servidor falecido.
Todavia, assiste razão à parte autora.
Os servidores aposentados que não gozaram a licença-prêmio e nem a tiveram contada em dobro para efeito de aposentadoria não têm mais a possibilidade de gozar o benefício, do mesmo modo que os pensionistas do servidor falecido. O Poder Público, em face da não utilização da licença-prêmio e de não ter sido computada em dobro para a aposentadoria, restou beneficiado, uma vez que o servidor permaneceu trabalhando.
Dessa forma, pela isonomia, é necessária equiparação desses servidores aos pensionistas, abrindo-se-lhes a possibilidade da conversão em pecúnia dos períodos supracitados, sob pena de haver locupletamento da Administração.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas e não contadas em dobro para efeitos de aposentadoria, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STF e STJ citados.
2. Apelação e remessa oficial conhecidas e improvidas.
(TRF 4ª Região, processo 200370000848545, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 22/06/2005, p. 833)
No caso dos autos, resulta que os autores, com o acréscimo de tempo de serviço especial/insalubre, na data da sua aposentação, contavam com tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral, sendo desnecessária a utilização da licença-prêmio.
Assim, em não sendo utilizada a licença-prêmio para a aposentação, entendo possível a desaverbação pretendida e a respectiva conversão do benefício em tela em pecúnia, com base na última remuneração em atividade.
Nesse sentido, informa a jurisprudência, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - (...) - FÉRIAS-PRÊMIO - - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - (...). NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS SOBRE A CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA - RECURSO NÃO PROVIDO. A conversão da licença prêmio em pecúnia deve observar o valor da remuneração do servidor, haja vista que nada mais é do que uma indenização pelos serviços prestados durante o período em que o servidor poderia, em tese, ter-se afastado do trabalho, hipótese em que perceberia normalmente a sua contraprestação, com gratificações e adicionais. (...). Recurso não provido. (TJMG - AC 1.0106.08.031595-0/001 - Rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula - j. 27.11.2008 - publ. 03.02.2009.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. (...) 4. 'A base de cálculo para conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a remuneração percebida pelo servidor à época da aposentadoria, compreendendo essa o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei.' (20040110328334APC, Relator Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, DJ 23/06/2008) (TJDF - 513382920098070001 DF 0051338-29.2009.807.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 12/01/2011, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/02/2011, DJ-e Pág. 120).
Com relação à remuneração que deve servir como parâmetro para a indenização, devem ser consideradas apenas as parcelas remuneratórias auferidas mensal e regularmente pelos autores, a exemplo do Abono de Permanência, excluindo-se aquelas que não integram o vencimento habitual do servidor. Nesse sentido, cito:
ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado.Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ.Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Mantida a compensação dos honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.( Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5003058-60.2013.404.7100 UF: RS, Data da Decisão: 21/01/2014 Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Fonte D.E. 29/01/2014, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relator p/ Acórdão CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR).
Da vantagem prevista no art. 192 da Lei n° 8.112/90
O art. 192 da Lei n° 8.112/90, posteriormente revogado pela Lei n° 9.527/97 (DJ 11/12/1997), assegurava ao servidor que contasse tempo de serviço para aposentadoria integral, o direito à seguinte vantagem:
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
No presente caso, os autores implementaram as condições necessárias à aposentadoria integral em data anterior à revogação do citado dispositivo, fazendo jus à percepção dos proventos de acordo com a regra do art. 192, da Lei 8.112/90.
Assim, no cálculo das diferenças resultantes do reconhecimento do direito à aposentadoria integral, deve ser considerado o disposto no art. 192, da Lei 8.112/90, uma vez que, na data em que os Autores implementaram as condições necessárias à aposentação, o dispositivo se encontrava em vigor.
Dos juros moratórios e da correção monetária
Todas as parcelas deferidas por esta sentença deverão ser pagas com atualização monetária desde o momento em que se tornaram devidas e acrescidas de juros moratórios.
No que tange à correção monetária e juros dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o recente julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 demanda novo posicionamento deste Juízo.
Conforme a Ata de Julgamento nº 5, publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF, em julgamento conjunto das ADI's, declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Transcrevo excerto da decisão:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9º e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança," constante do § 12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada; declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Européia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013.
Em que pese não ter havido a publicação do inteiro teor do acórdão, tenho que a publicação da ata de julgamento agrega efetividade à decisão proferida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
E M E N T A: TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO "EX NUNC" (REGRA GERAL) - A QUESTÃO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) - COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, "B") - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS - LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 2º, INCISO I - PRORROGAÇÃO DEFERIDA. (ADC 18 QO3-MC / DF - Distrito Federal Terceira Questão de Ordem na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade, Relator Min. Celso de Melo Tribunal Pleno, 25/03/2010)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATADE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (Rcl 3632 AgR / AM - AMAZONAS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, Relator MARCOAURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, julgamento 02/02/2006, Tribunal Pleno)
Destarte, a inexistência de publicação do inteiro teor não impede a aplicação da decisão, considerando a publicação da ata de julgamento, razão pela qual aplicável desde já o entendimento exarado pelo E. STF.
Assim, deve ser utilizado o IPCA-E/IBGE, como índice de correção monetária, e juros de 6% ao ano a contar da citação.
(...)
I - Sobre a possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria, com o acréscimo de tempo de serviço especial não considerado originalmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a prescrição flui a contar da data do ato de concessão e atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1175009/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE APOSENTADORIA. EFEITOS CONCRETOS. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça "firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no REsp 1.378.383/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.242.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2014; REsp 1.212.868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; EDcl no REsp 1.396.909/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014.
II. Hipótese em que a agravante, inativada em 01/08/1999, apenas em 02/09/2010 ajuizou a ação ordinária, objetivando a modificação do ato de aposentadoria, restando caracterizada a prescrição do próprio fundo de direito.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1426863/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 06/11/2014, DJe 21/11/2014 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes.
2. "Com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 567.783/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. AÇÃO REVISIONAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.
1. A alegação do embargante no sentido de tratarem os autos de "ação revisional de proventos" ao invés de "ação revisional de aposentadoria" não tem o condão de alterar a realidade dos fatos, pois o nome ou título da ação utilizado pelo autor na inicial não condiciona a prestação jurisdicional, adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido. Precedentes.
2. No caso em exame, a consequência direta da pretensão posta em juízo é a alteração do ato de aposentação. Como a ação de revisão do aludido ato somente foi ajuizada 16 (dezesseis anos) após a concessão do benefício, incide a prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
3. Não há se falar em aplicação da Súmula n. 85/STJ, pois a prestação jurisdicional invocada nos autos - alteração do ato de aposentadoria - antecede o surgimento da relação de trato sucessivo, que se iniciará somente a partir da concessão do benefício.
4. Embargos acolhidos, sem efeito infringente.
(STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1112291/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. IMPROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua concessão e a propositura da ação dirigida à sua modificação.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 746.253/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, julgado em 09/08/2005, DJ 12/09/2005 p. 391 - grifei)
Desse último precedente, transcrevo trecho do voto condutor:
Ao que se tem, pretende a agravante a revisão de aposentadoria, com a finalidade de fazer inserir tempo de serviço laborado em condições insalubres.
Trata-se, como se vê, de questão relativa à revisão de ato de aposentadoria de servidora pública federal, cuja natureza põe a questão da prescrição do próprio fundo de direito do servidor e não apenas da prescrição de prestações de trato sucessivo.
Fundo de direito, na dicção do eminente Ministro Moreira Alves,
"(...) é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos.(...)" (cf. RE 110.419/SP, Relator Ministro Octávio Gallotti, in DJ 22/9/89 - nossos os grifos).
E este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de seu cancelamento e a propositura da ação dirigida à sua modificação.
Embora o vínculo mantido pelo inativo com a instituição configure relação jurídica de trato sucessivo, o recálculo da renda mensal da aposentadoria, por reflexo do incremento de tempo de serviço, pressupõe a revisão o ato de concessão do benefício (causa direta dos efeitos pecuniários que se projetam no tempo), daí porque a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas que se vencem mensalmente.
No que se refere à existência de vários atos administrativos, em que o Executivo Federal reconheceu expressamente o direito dos servidores públicos federais ex-celetistas ao cômputo de tempo de serviço laborado sob condições especiais, antes da edição do regime jurídico único, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que não configuram renúncia a eventual prescrição:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)
Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)
Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de revisão administrativa, em função do reconhecimento administrativo da contagem ponderada de tempo de serviço insalubre no período de 1981 a 1990 (Portaria SEGEP/MS/RS nº 191, DE 21/03/2011 - evento 1, PORT7 e Portaria nº 85, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011, evento, PORT8 e evento 7, OFIC2), não há se falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito na esfera administrativa.
Destarte, havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa, como no caso, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício, afastando-se a prescrição do fundo de direito.
II - No que concerne à contagem ponderada de tempo de serviço, desde o ingresso na instituição, cumpre tecer as seguintes considerações.
A Administração reconheceu, administrativamente, o direito dos autores à averbação de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, a partir de 01/06/1981, o que resultou no incremento da proporção de suas aposentadorias proporcionais, afastados os períodos anteriores a 01/06/1981, por ausência de avaliação técnica.
O Decreto n.° 53.831/1964, contudo, classificava a atividade de médico como insalubre, o que tornava desnecessária a produção de prova técnica específica:
Art. 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
(...)
Anexo
2.1.3 - Medicina, Odontologia, Enfermagem.
Tal orientação foi seguida pelo Decreto nº. 83.080/1979, que, no seu Anexo II, item 2.1.3, reconhecia que a atividade submetia o médico a agentes nocivos à saúde, fazendo jus à contagem diferenciada do tempo de serviço.
Nesse contexto, em sendo incontroverso que os autores exerciam cargo de médico à época - atividade inserida no rol daquelas cuja insalubridade era presumida, de acordo com a legislação então vigente -, é inafastável o direito ao acréscimo de tempo de serviço pretendido.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023484-25.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. ART. 192, II, DA LEI 8.112/90.
A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Todavia, havendo o reconhecimento do direito do servidor pela Administração Pública, após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito. Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, porque é impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência.
A despeito de revogado o art. 192, II, da Lei n.º 8.112/90, pela Lei n.º 9.527, de 10/12/1997, o autor já jus à percepção da vantagem, uma vez que se aposentou em 17/02/1997, e, caso, à época, tivesse sido computado o tempo de serviço prestado em condições insalubres, teria tempo de serviço para aposentadoria com provento integral. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5065721-45.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2015- grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos.
O termo inicial do prazo prescricional, nos casos em que a licença-prêmio foi computada em dobro, para fins de inativação, e, posteriormente, o servidor teve reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço especial, corresponde à data em que houve a averbação desse tempo.
Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047152-64.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015- grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS E SOB REGIME CELETISTA. RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. MÉDICO. TRABALHAO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09 QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 4.9494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5030270-22.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 27/11/2014)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.MÉDICO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DOS DECRETOS nº 53.831/64 E nº 83.080/79. APOSENTADORIA INTEGRAL. VALORES ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA VANTAGEM ANTERIORMENTE PREVISTA NO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO ENTÃO VIGENTES. JUROS DE MORA. 1. Não há falar em prescrição do fundo de direito, pois a própria Administração procedeu à revisão do benefício, o que importa em renúncia à prescrição. Incidência do art. 191 do CCB. 2. O médico que efetivamente laborou sob condições insalubres, ao tempo em que o contrato de trabalho era regido pelo regime celetista, faz jus à contagem especial do tempo de serviço, na forma da legislação vigente à época da prestação laboral. Aplicação dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 3. Valores atrasados que devem observar os cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), bem como a vantagem então prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90 (vigente por ocasião da concessão do benefício). 4. Inexistência de causa de pedir na apelação interposta por Atilla Csaba Fertig. 5. Quantias que devem ser corrigidas monetariamente de acordo com os índices então vigentes (IGP-DI, INPC e IPCA). 6. Aplicação dos juros de mora em 0,5% até a edição da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 01º de julho de 2009, de acordo com os índices da caderneta de poupança. 7. Impossibilidade de análise do pedido de não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária sobre os valores recebidos pelo servidor. Inovação inviável em sede de apelação. 8. Honorários advocatícios mantidos. 9. Apelo da UNIÃO e reexame necessário parcialmente providos e apelo da parte autora improvido. (TRF4, APELREEX 5065877-33.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. EX-CELETISTA. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI 8.112/1990. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exigência de comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos (Lei nº 9.032/1995), para fins de contagem diferenciada do tempo de serviço, só teve lugar a partir da vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. Se a legislação aplicável à época em que o servidor público estava vinculado ao regime celetista determinava o cômputo do tempo de serviço insalubre com a incidência do multiplicador 1.40 para os homens e 1.20 para as mulheres, o que reduzia o tempo de serviço necessário à aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único da lei 8.112/1990 não perdeu o tempo de serviço anterior, por já integrado ao patrimônio jurídico, não podendo ser suprimido ou reduzido, porque o serviço já foi prestado, as condições de insalubridade efetivamente existiram e nenhuma lei poderá alterá-las. 3. No caso dos autos, considerando que a atividade profissional de médico constava sob o código 2.1.3 no regulamento aprovado pelo Decreto nº 53.831, de 24/03/1964, é o que basta para procedência do pedido. 4. Condenado o INSS a expedir a certidão de tempo de serviço, com a respectiva conversão, e a UFSC a averbar o referido tempo nos assentamentos funcionais da autora. 5. Condenados os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", e § 4º, do CPC, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (TRF4, AC 2002.72.00.012377-0, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 08/10/2013)
Reconhecido o direito dos autores à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em comum e a consequente revisão do ato aposentadoria (de proporcional à integral), são devidas as diferenças de proventos daí decorrentes desde o ato da inativação.
III - Esta Turma tem adotado o entendimento de que o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação, torna possível sua desaverbação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo, para a obtenção de abono de permanência, do tempo de licença-prêmio não gozada, torna possível sua desaverbação. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005132-57.2013.404.7207, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
No que à incompetência do Juízo para analisar a questão relativa à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, a aplicação da lei tributária pelo magistrado, isentando a incidência do Imposto de Renda e do PSS, nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que deve ser afastado o reconhecimento de incompetência.
Ademais, ao determinar a retenção sobre parcela isenta, se está prevenindo futura discussão na fase de execução.
Outrossim, a jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO FRUÍDA. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
As licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização.
Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro.
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, motivo pelo qual é incabível a incidência de imposto de renda.
(TRF4, Quarta Turma, AC nº 5050849-93.2011.404.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo silva Leal Junior,11/06/2013)".
IV - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
V - Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 90.000,00), tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Ressalto, por fim, inaplicáveis as disposições do nCPC no que se refere aos honorários advocatícios, porquanto a sentença foi publicada em dezembro de 2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555875v3 e, se solicitado, do código CRC 6EF7B189. | |
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| Data e Hora: | 10/10/2016 12:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085312-56.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50853125620144047100
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Glênio Ohlweiler Ferreira p/ Angel Walter Kuajara Arandia |
APELANTE | : | ANGEL WALTER KUAJARA ARANDIA |
: | CLAUDIO KRAHE | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS | |
: | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633189v1 e, se solicitado, do código CRC A08B2713. | |
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