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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA. TRF4. 5023443-82.2020.4.04....

Data da publicação: 18/03/2021, 07:02:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ABONO DE PERMANENCIA. 1. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, o documento acostado quanto à renda do autor permite-lhe receber a benesse de AJG. 2.O art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. No caso, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial. 3. Completando o Autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, observada a limitação formulada na petição inicial. 4. O STF no tema 888 concluiu que : É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecerem atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (TRF4, AC 5023443-82.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023443-82.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEI MARIO PAIVA ROSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência ao pedido de contagem ponderada de tempo especial quando o autor era celetista e sua atividade insalubre, bem como, abono de permanência.

Eis o dispositivo retificado em sede de embargos de declaração:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de (a) reconhecer como tempo de serviço especial o período laborado de 20/09/1983 a 28/06/2019; (b) declarar o direito do autor à concessão do abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial; (c) condenar a União a apurar administrativamente a data da aquisição do direito à aposentadoria especial e revisar o ato de concessão do abono de permanência, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, bem como a pagar as parcelas devidas e não prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação.

A União apela sustentando inexistência de direito à aposentadoria especial, porque o cargo do autor não estava enquadrado no Anexo II da On nº 16/2013, restando inviabilizada a possibilidade de reconhecimento de tempo especial sem a comprovação técnica específica da sujeição a agentes nocivos previstos como insalubres, perigosos ou penosos. Aponta que o autor deveria ter instruído o feito com formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e, ainda, o parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 17 desta Orientação Normativa. Defende que mera percepção de adicional de insalubridade não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade nos precisos termos da ON nº 16 e a falta de eficácia retroativa ao laudo acostado aos autos, datado de outubro de 2007, quanto a condições anteriores à sua confecção. Aduz que o STF, no ARE 664335, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, devendo o autor ter acostado prova sobre o equipamento utilizado. Argumenta a ausência do direito ao abono de permanência, a qual foi prevista constitucionalmente a apenas 3 hipóteses e nenhuma delas refere à aposentadoria especial.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Gratuidade de Justiça.

A parte autora teve indeferido o pedido de Gratuidade de Justiça em primeiro grau, tendo agravado de instrumento sob o nº 50234438220204047100, a mim distribuído, em que concedi tutela de urgência a favor da parte autora, mérito ainda não examinado no colegiado naquele expediente, o que aqui proponho.

O inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil/2015, por sua vez, dispõe que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Transcrevo os dispositivos legais:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(....)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Logo, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.

Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU JUNTADA DE CÓPIA DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE RENDA APRESENTADAS À RECEITA FEDERAL. É entendimento sedimentado neste Tribunal que, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. Uma vez que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devem ser consideradas as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os elementos dos autos, ainda que a prova não seja anexada pela parte contrária, mas determinada pelo magistrado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032746-22.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2016)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. IMPUGNAÇÃO. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, merece reforma o decisum que rejeitou a impugnação ao benefício da AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001842-23.2016.404.7112, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2016)

No caso, como já consta da decisão do Evento 2 do referido Agravo de Instrumento, além da declaração de hipossuficiência, foi anexada o contra-cheque da parte agravante, o qual dá conta que esta recebe remuneração mensal líquida em torno de R$ 5.500,00. A percepção de tais rendimentos é condizente com o deferimento da assistência judiciária gratuita, razão pela qual proponho manter a decisão lá dada, deferindo o benefício lá postulado, prejudicado o Agravo de Instrumento.

Mérito

Em que pese a insurgência recursal, afiguram-se irrefutáveis as considerações desenvolvidas na sentença recorrida, as quais transcrevo tomando-as como próprias, eis que despiciendo utilizar-se de tautologia para exame de situações jurídicas aqui envolvidas. Verbis:

Do período laborado em condições especiais

Inicialmente, cumpre referir que não há controvérsia sobre a aplicabilidade das regras estabelecidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos. A pretensão está amparada por decisão proferida no Mandado de Injunção nº 880, movido por diversas entidades sindicais perante o STF.

Nesse diapasão, tem-se que o STF reconheceu a mora legislativa em relação ao assunto, editando a Súmula Vinculante nº 33, nos seguintes termos:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

Assim, plenamente possível o reconhecimento do direito de servidor público à concessão de aposentadoria especial, nos moldes da legislação aplicável ao RGPS, até o advento da regulamentação do art. 40, §4º, inciso III, da Constituição Federal.

A contagem de prazo diferenciado para atividades laborativas consideradas prejudiciais à saúde tem sido objeto de diversos regramentos ao longo do tempo, introduzidos e modificados pelas leis e decretos que se sucederam desde o início do período indicado na petição inicial até a presente data. Cumpre destacar que o enquadramento de determinada atividade como especial, a prova desse enquadramento e a possibilidade de contagem diferenciada são regulados pelas normas vigentes ao tempo da prestação do serviço.

Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, a atividade desenvolvida pelo segurado era considerada especial pelo contato com agentes prejudiciais à saúde ou pelo mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Contudo, diante da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, eliminou-se o enquadramento pela profissão ou categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Com o advento da MP nº 1.523, de 14/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.

Passo à análise da especialidade do trabalho do autor.

De 20/09/1983 a 11/12/1990

A sentença proferida no processo nº 1999.71.00.025128-8 (evento 1, OUT11), transitada em julgado em 25/08/2005, reconheceu o direito do autor à conversão do tempo laborado em condições especiais, condicionando a expedição da certidão de tempo de serviço ficto à comprovação da insalubridade. O tempo especial foi averbado no registro funcional do autor pela União, conforme mapa de tempo de serviço (evento 1, OUT10). Conclui-se que a especialidade do trabalho exercido no período laborado pelo autor sob o regime celetista restou reconhecida pela Administração.

De 12/12/1990 a 28/04/1995

De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 39, OUT3), a especialidade do trabalho do autor, nesse período, decorre das atribuições de seu cargo, análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais, nos termos do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Código: 2.2.1; Campo de Aplicação: Agricultura; Serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária).

De 29/04/1995 em diante

O PPP refere que o autor exerceu o cargo de AISIPOA (Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal), com lotação SIF 129 - Frederico Westphalen, de 16/12/1994 a 22/04/1997, e a partir de então no SIF 1716 - Carlos Barbosa, sempre exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos biológicos. Extraio do documento os seguintes trechos, que interessam ao período ora analisado:

Resta clara a efetiva exposição do autor a agentes físicos, biológicos e químicos, durante todo o período. Ademais, o réu não logrou comprovar a adoção de medidas que reduzam a nocividade do labor aos limites de tolerância. De qualquer modo, ainda que ocorra a utilização de equipamento de proteção individual, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes biológicos. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI 1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 2. Conforme decidido no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Relator para acórdão o Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, há hipóteses em que se presume a ineficácia do EPI. 3. No caso de exposição a agentes biológicos, ainda que tenham sido fornecidos EPIs, tais equipamentos não são suficientes para a efetiva proteção do trabalhador contra esses agentes nocivos. (TRF4, AC 5018065-95.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2020)

Dessa forma, tendo o autor comprovado o labor com efetiva exposição a agentes físicos, biológicos e químicos, reconheço a especialidade das atividades exercidas também no período de 29/04/1995 a 28/06/2019 (data da aposentadoria - evento 1, PORT13).

Do abono de permanência

O abono de permanência é forma de retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária (art. 40, § 19, da Constituição Federal).

Logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.

A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.01.2016. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência da Corte já se firmou no sentido da possibilidade de extensão do abono de permanência aos beneficiários da aposentadoria especial, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 888). 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 905081 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017) - grifei

Completando o autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde então.

Cabe à ré apurar administrativamente a data do preenchimento, pelo autor, do requisito de 25 anos de trabalho sujeito a exposição a agentes insalubres e revisar o ato de concessão do abono de permanência, para o que fixo o prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado.

São devidos ao autor os valores relativos ao abono de permanência, respeitada a prescrição, até a data em que este foi concedido em razão do direito à aposentadoria ordinária, em maio de 2019.

Com efeito, a sentença analisou cada um dos períodos de trabalho do autor e as suas correlações legais. Quanto ao período de início do trabalho até o advento da Lei 8213/91, a especialidade do trabalho foi reconhecida pela Administração.

O advento da Lei n° 8.213/91 não tem o condão de afastar os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público na época em que vigia sistemática legal que lhe garantia o direito à contagem especial. Não se trata propriamente de garantir na atualidade o regime jurídico que outrora lhe beneficiava, o qual foi alterado por lei posterior. O que se garante é o direito à averbação como tempo especial de período laborado em condições especiais, o qual foi adquirido, repito, antes da vigência da Lei n° 8.213/91.

Desta feita, a atividade desenvolvida era considerada como especial em decorrência ou do contato com agentes prejudiciais à saúde ou pelo mero enquadramento da categoria profissional, na forma dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.

Seguindo na linha da evolução legislativa, o art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde.

No caso, como bem analisado na sentença, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial.

Inclusive porque a ON 16/2013 determina que cabe aos órgãos e entidades do SIPEC a instrução dos processos, sendo inequívoco, portanto, que os documentos estão em seu poder. Logo, o ônus da juntada da prova não cabe ao autor e sim incumbe à União a trazida de PPP, laudo LTCAT, parecer de perícia médica e ficha funcional do servidor. Nesta linha, cumpre destacar que a perícia médica é inexistente em decorrência de falha da própria Administração, como está reconhecido no Ofício/PRU4R/PGU/AGU de 03/12/2019 (OUT3, evento 39), quando é informado que inexistem profissionais habilitados para elaboração de parecer no quadro do Ministério da Agricultura.

No presente caso, a conclusão do laudo do ev1 - out12, pag.391 é de grau máximo de insalubridade, o que se repete em outros trechos da mesma prova, nas págs, pág. 395, 398, 401,

Quanto ao argumento de a perícia datar de 2007, não tendo eficácia retroativa, verifico que não há falar em retroação de laudo, e, sim, perpetuação dos efeitos do laudo lavrado em 2007, pois mantida as condições de trabalho. Repiso: havia laudo atestando a insalubridade, sem que houvesse outro laudo comprovando que o ambiente laboral sofreu qualquer alteração. Corolário, mantidas as condições, é de se reconhecer a manutenção da insalubridade.

Na mesma linha o argumento quanto aos EPIS, os quais, é cediço, inclusive no ARE 664335, no sentido de que os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua efetividade por meio de laudo pericial, o que não restou comprovado nos presentes autos. Mesmo com o uso dos EPIS, havia insalubridade.

Dessa forma, tendo o autor comprovado, mediante apresentação de prova técnica (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), o labor com efetiva exposição a agentes biológicos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas.

- Do abono de permanência.

Cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, não há que se falar em conversão em comum do tempo especial laborado sob vínculo celetista, uma vez que o autor pleiteia expressamente na petição inicial o pagamento do abono de permanência desde o momento da implementação dos requisitos para a obtenção de aposentadoria especial.

Para tanto, somente deve ser computado o tempo de atividade exercida sob condições nocivas, sem a respectiva conversão em tempo comum.

Somado o tempo especial averbado administrativamente pela ré ao período ora reconhecido, conclui-se que o autor laborou sob condições especiais desde o início das suas atividades.

O abono de permanência no serviço público é devido desde o momento em que o servidor passa a preencher todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária e opte por permanecer em serviço.

Esse é o preceito do art. 40, § 19, da Constituição de 1988, a saber:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para as hipóteses de aposentadoria especial não pode constituir empecilho para a concretização da norma superior constitucional.

Em situações similares, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. (TRF4 5002455-88.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 26/02/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM PONDERADA. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5037561-78.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/05/2015)

Pois bem, para fazer jus ao benefício de aposentadoria especial, é necessário preencher os requisitos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº. 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

No caso concreto, o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais, com tempo de exposição previsto em 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial, quando passou a ter direito ao recebimento de abono de permanência, independentemente de prévio requerimento.

Honorários

Nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conceder a Gratuidade de Justiça à parte apelada e negar provimento ao apelo da União.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225052v43 e do código CRC 224b3212.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/3/2021, às 13:50:52


5023443-82.2020.4.04.7100
40002225052.V43


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023443-82.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEI MARIO PAIVA ROSA (AUTOR)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Assistência Judiciária Gratuita. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. abono de permanencia.

1. Muito embora a juntada da declaração de hipossuficiência prestada na forma da Lei 1.060/1950 seja requisito necessário e, na maioria das vezes, suficiente para o deferimento do benefício, dita presunção não é definitiva, podendo ser ilidida por outras provas que depõem em sentido contrário. No caso, o documento acostado quanto à renda do autor permite-lhe receber a benesse de AJG.

2.O art. 57 da Lei nº 8.213/91, recebeu nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Posteriormente, a MP nº 1.523/06, convertida na Lei nº 9.528/97, tornou indispensável, também, a apresentação de laudo pericial demonstrando o aludido contato com agentes prejudiciais à saúde. No caso, a prova demonstra o contato com agentes insalubres. Afastadas, portanto, as argumentações recursais sobre a necessidade de documentos vindos com a exordial e ausência de prova de especialidade do labor durante o tempo de serviço alegado na inicial.

3. Completando o Autor 25 anos de tempo de serviço integralmente prestado sob condições insalubres e permanecendo, pois, em atividade, cabe-lhe a percepção do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, observada a limitação formulada na petição inicial.

4. O STF no tema 888 concluiu que : É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecerem atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a Gratuidade de Justiça à parte apelada e negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002225053v6 e do código CRC f0cc3113.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 10/3/2021, às 13:50:52


5023443-82.2020.4.04.7100
40002225053 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5023443-82.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: NEI MARIO PAIVA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219)

ADVOGADO: ADRIANE KUSLER (OAB RS044970)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 18/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE APELADA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:10.

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