Apelação Cível Nº 5003524-19.2016.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
APELADO: GLADIMIR DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense ao pagamento, a título de indenização, das diferenças salariais decorrentes de desvio de função, acrescidas de juros mora e correção monetária.
A sentença julgou procedente o pedido (evento 71), assim constando do respectivo dispositivo:
Diante do exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 09.05.11 e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais havidas entre os cargos de Assistente em Administração e Assistente de Laboratório nos exatos termos da fundamentação.
As diferenças serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme a fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícos nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s). Nesses casos, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Juntado(s) o(s) eventual(is) recurso(s) e as respectivas contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão do reexame necessário.P. I.
Apelou a parte ré (evento 75). Argumenta, em síntese, não ter havido desvio de função, porque as atividades praticadas pela parte autora se inserem em suas atribuições. Eventualmente requer a observação da Lei nª 11.960/2009 em relação à correção monetária e os juros de mora.
Houve contrarrazões.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense ao pagamento, a título de indenização, das diferenças salariais decorrentes de desvio de função, acrescidas de juros mora e correção monetária.
Preliminar e mérito
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pelo juiz federal Cláudio Gonsales Valério, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
1. PRESCRIÇÃO
A prescrição quinquenal prevista em lei atinge todas as parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, alcança as prestações antecedentes a 09.05.11, tendo em vista o ajuizamento da ação em 09.05.16.
É nesse sentido o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriores a 09.05.11.
2. MÉRITO
A parte autora pretende o pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função a título de indenização.
Existindo comprovação do desvio de função, o servidor terá direito apenas às diferenças salariais do período. Este é o entendimento que decorre da Súmula nº 378 do egrégio Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Outrossim, não serve de impedimento ao reconhecimento do direito ora postulado a jurisprudência consagrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, manifestada por meio da Súmula nº 339, porquanto a espécie em comento não trata, à toda evidência, de concessão de aumento a servidores a título de isonomia. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal tem decidido que "o inciso XIII do art. 37 da Constituição veda a equiparação ou vinculação entre a remuneração de dois cargos, não a percepção dos vencimentos de um deles pela circunstância de haver o servidor exercido as funções correspondentes." (RE nº 222656/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Octavio Gallotti, in DJ de 16.06.00).
No caso a parte autora pretende o pagamento de indenização relativa ao exercício de atividades do cargo de Assistente em Administração, estando lotada junto ao IFSUL como Assistente de Laboratório, devendo consistir tal pagamento na diferença existente entre as remunerações dos cargos mencionados e seus respectivos reflexos, tudo em razão de alegado desvio de função.
Sobre as atividades discutidas na presente ação, não há necessidade de meiores digressões para estabelecer uma diferenciação. A atividade do Assistente em Laboratório, como comprovou a parte autora em sua inicial (evento 1, OUT9), presume a existência de uma atividade laboratorial. Já a atividade de assistente adminstrativo relaciona-se com atividades administrativas em geral.
Inicialmente registro que o pedido restringe-se ao período em que o autor exerceu suas funções na Procuradoria Federal do IFSUL. Este perídio teve início em 14/06/2010 (evento 1, OUT10, pág. 1) e fim em 04/11/2015 (evento 31).
Com base nos elementos dos autos, tenho que assiste razão à parte autora quando alega o desvio de função.
A parte autora ocupa o cargo de laboratorista (Assistente de Laboratório) no IFSUL desde o ano de 1997, conforme Portaria N.º 109/97 (evento 1, OUT8). Todavia, em 14/06/2010, por meio da Portaria N.º 777/2010, foi lotada junto à Procuradoria Federal do IFUSL para lá exercer suas atividades laborais.
Em um primeiro momento já se mostra inverossímil a alegação ré no sentido de que a parte autora atuava como Assistetne de Laboratório em uma procuradoria jurídica. É evidente que em uma procuradoria não se executam atividades laboratoriais. Ademais, produziu a parte autora prova testemunhal no sentido de que efetivamente exercia atividades administrativas no período em que laborou junto à Procuradoria Federal do IFSUL. A testemunha Nara Regina de Macedo Madruga, que atua como copeira na Procuradoria Federal do IFSUL desde o ano de 2012, afirmou que autor sempre exerceu atividades administrativas enquanto trabalhava naquele setor. Afirmou ainda que o autor exercia as mesmas atividades de seus colegas auxiliares administrativos. E, para finalizar, destaca-se a informação e prestada nos presentes autos pela própria parte ré. Informou a requerida que na data de 04/11/2015, em atendimento à recomendação do Ministério Público Federal decorrente de inquéritos que investigavam desvio de função, foi o autor realocado para atuar em suas atribuições regulares (evento 31).
Nestes termos, a prova produzida nos presentes autos atesta o efetivo desvio do função da parte requerente no período em que laborou junto à Procuradoria Federal do IFSUL de 14/06/2010 a 04/11/2015. Em que pese a parte demandante ocupe o cargo de Assistetne de Laboratório, restou comprovado que nesse período exerceu atividades típicas do cargo de Assistente Administrativo.
Revelaram-se preenchidos também os requisitos habitualidade e permanência na execução dessas tarefas, indispensável à configuração do pretendido desvio de função.
Assim, faz jus o demandante ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao cargo que ocupa (Assistente de Laboratório) e aquele que efetivamente desempenhou (Assistente em Administração), relativamente ao período supracitado.
Por outro lado, sendo exercida de fato a atividade, há reflexo nas férias e décimo terceiro.
Ressalte-se ser vedado ao administrador exigir atribuições diversas das estabelecidas para o cargo público para o qual foi nomeado o servidor.
Ainda que a lei vede o desvio de função, é cabível o pagamento das diferenças salariais a título de indenização, sob pena de entendimento em contrário importar em enriquecimento ilícito da Administração. Tal decisão não ofende à Constituição, porquanto esta não permite à Administração o enriquecimento sem justa causa. O princípio de independência e de separação de poderes não permite o descumprimento da lei. Não é o caso de dar aumento sem previsão legal, mas de pagar indenização em razão de conduta ilegal da parte ré.
Saliente-se que a reparação pecuniária deve corresponder às diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e aquele cujas funções são efetivamente desempenhadas. No cálculo das diferenças, devem ser considerar os valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria o autor, caso fosse servidor daquela classe (cargo) e não o padrão inicial.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS.
Reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento , tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido pela Administração. Recurso a que se nega provimento."
(STJ, 5ª Tª, Resp. nº 200200967789/RS, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 25/11/02)
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.
3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado.
5. Recurso especial de Leonilda Silva de Sousa provido e recurso especial do Estado do Amapá conhecido em parte e improvido.
(STJ, 3ª Seção, Resp. nº1091539, Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.08)
Deve assim a parte ré pagar as diferenças entre os vencimentos (incluindo gratificações e adicionais de qualquer natureza) do cargo Assistente em Administração e Assistente de Laboratório relativo ao período suprarreferido, observado o prazo prescricional, sendo o cálculo das diferenças com reflexos nas demais parcelas integrantes da remuneração da parte autora, ou seja, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro mais adicionais e gratificações.
Os valores atrasados a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde o pagamento de cada parcela a menor em razão da natureza alimentar pelo IPCA. A partir da vigência da Lei nº 11.960/09, há de se considerar as suas disposições no que tange aos juros. Em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação sem capitalização. No que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09; a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.690/2009. JUROS DE MORA CONFORME JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF (acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp
1401718/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes.
2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008.
SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1356120/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 30/08/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."3. agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Dada a procedência da demanda, cabe a condenação da parte ré em honorários.
No presente caso, em que pese terem sido fixados critérios objetivos para apuração do valor devido, não há como no presente momento aferir o valor exato da condenação, o que só será alcançado na fase de liquidação. Assim, a título de honorários de sucumbência, não há como fixar de imediato um percentual nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, a mensuração (percentual) dos honorários advocatícios deverá ser efetuada somente na fase de cumprimento.
Diante do exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 09.05.11 e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais havidas entre os cargos de Assistente em Administração e Assistente de Laboratório nos exatos termos da fundamentação.
As diferenças serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme a fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícos nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), fica(m) desde logo recebida(s). Nesses casos, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Juntado(s) o(s) eventual(is) recurso(s) e as respectivas contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão do reexame necessário.P. I.
Por oportuno, saliento que a presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas tão somente assegura a este o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 169, "caput" e § 1º, da Constituição Federal.
Portanto, confirma-se a sentença de procedência da demanda à exceção da correção monetária e juros de mora.
Correção monetária e juros de mora de débitos de natureza administrativa relativos a servidores públicos e militares
No tópico, merece parcial provimento a apelação.
Quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da conjugação dos julgados em recursos repetitivos acerca da matéria relativa à atualização monetária e juros de mora em condenações judiciais pelo STF (RE repetitivo 870.947, Tema 810) e pelo STJ (REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146, Tema 905), resulta a aplicação dos seguintes critérios, no caso de valores devidos a servidores públicos e militares, conforme o período em exame:
b.1 - até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês, com capitalização simples (Decreto-Lei 2.322/87); correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b.2 – de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, conforme estabelecido na MP 2.180-35, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997, critério esse aplicável também a débitos relativos a militares (STJ, REsp 1257893/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013); correção monetária pela variação do IPCA-E;
b.3 – no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a definição dos critérios de correção monetária e juros fica relegada para a fase de execução do julgado, considerando a recente decisão do Ministro Luiz Fux, datada de 24-09-2018, que, diante do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do recurso extraordinário paradigma (RE 870.947), deferiu efeito suspensivo aos embargos declaratórios nele opostos, sob o fundamento de que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias "a quo", antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas"
Honorários advocatícios relativos à sucumbência processual
Tratando-se de condenação ilíquida imposta em ação em que é parte a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios relativos à sucumbência processual resta diferida para a liquidação do julgado, no juízo de primeiro grau, conforme previsto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC-2015.
Honorários advocatícios recursais
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
Nesse sentido são os seguintes julgados do STJ, referidos a título exemplificativo: AgInt no REsp 1745134/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018; REsp 1765741/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 1322709/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018; (AgInt no REsp 1627786/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt nos EREsp 1362130/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
No caso, resta desatendido o requisito previsto no item b, acima exposto, de forma que são indevidos honorários recursais.
Conclusão
Na questão de fundo, mantida a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sulriograndense a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, bem como os reflexos decorrentes, considerando para tanto o vencimento básico do cargo desde seu ingresso na instituição, observada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.
Parcialmente provida a apelação, para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003524-19.2016.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
APELADO: GLADIMIR DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE DE LABORATÓRIO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
1. Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce.
2. Parcialmente provida a apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 14/08/2019
Apelação Cível Nº 5003524-19.2016.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SULRIOGRANDENSE - IF SULRIOGRANDENSE (RÉU)
APELADO: GLADIMIR DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: LILIAN VELLEDA SOARES (OAB RS054875)
ADVOGADO: JORGE LUIZ CARUCCIO DA SILVA (OAB RS090191)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/08/2019, na sequência 622, disponibilizada no DE de 02/08/2019.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:47.