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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5000497-12.20...

Data da publicação: 07/11/2020, 07:00:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. 1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Hipótese em que não restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram exclusivas do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal. (TRF4, AC 5000497-12.2017.4.04.7104, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 30/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000497-12.2017.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LUANA FRANCISCON VERLINDO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO DE LEMOS (OAB RS065971)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por LUANA FRANCISCON VERLINDO em face do UNIÃO, na qual requer provimento judicial que reconheça a ocorrência de desvio de função entre os cargos de Assistente Técnico Administrativo e de Auditor Fiscal da Receita Federal, com o pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sopesados os critérios do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que desempenhava funções privativas de funcionários ocupantes da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, uma vez que analisava e emitia pareceres técnicos em processo administrativos. Defende que os atos praticados, embora possam transparecer meros atos instrumentais, dependiam da análise do mérito, tanto que após o ajuizamento da presente demanda, a apelante foi transferida do setor que desenvolvia suas atividades, justamente porque a apelada tinha conhecimento dessa situação irregular de desvio e função. Sustenta que a Lei que regulamenta o cargo de auditor fiscal (Lei nº Lei 10.593/02) é clara no sentido de que as atribuições para constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais promover lançamentos, são privativas do auditor fiscal.

A parte ré apelou adesivamente postulando a revogação da AJG, uma vez que a documentação carreada aos autos demonstra que a parte autora aufere, atualmente, rendimentos superiores ao limite de isenção para o Imposto de Renda da Pessoa Física, não fazendo jus ao benefício.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita

Os arts. 98 e 99 do CPC/2015 dispõem que:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...) (grifei)

Como se vê, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade dos requerentes, mas, sim, à impossibilidade de eles arcarem com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).

A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante.

Veja-se, a propósito:

AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.

(TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. ..EMEN:

(STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)

Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.

(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

Com efeito, a simples afirmação da condição de hipossuficiente basta ao deferimento do benefício, haja vista o art. 99, § 3º, do CPC/2015.

No caso, a mera menção à remuneração líquida como sendo superior ao limite de isenção do imposto de renda ou do teto dos benefícios do RGPS, mostra-se insuficiente para elidir a concessão da AJG pelo juízo monocrático.

Ademais, a parte autora apresentou seus contracheques (evento 24, CHEQ2 e CHEQ3) demonstrando que auferia rendimentos líquidos de R$ 3.183,58, comprovando não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar.

Assim, não prospera o apelo da ré no ponto, devendo ser mantida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.

Da Prescrição

Inicialmente, por se tratar de demanda relativa à remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, em tese, alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação e não atinge o fundo do direito, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ.

Do mérito

A parte autora, lotada na Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, ocupante do cargo de Assistente Técnico Administrativo (nível médio) desde 18/02/2015, pretende o reconhecimento do desvio de função, em razão do exercício de atividades afetas ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, com o reconhecimento das respectivas diferenças remuneratórias.

Quanto ao desvio funcional, a matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim o STJ: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Precedentes.". (Resp 619.058/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/04/2007).

Ademais, para que reste configurado o desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização.

Saliento, contudo,não é necessário que o servidor exerça todas as atividades do cargo paradigma bastando que realize reiteradamente trabalho próprio de cargo que não ocupa.

No caso, no que tange à análise da prova, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

"(...)

Da descrição das atividades, tanto a feita pela pela parte autora, quanto pela informação da Secretaria da Receita Federal, denota-se que o cerne das divergências consiste principalmente na presença ou não de cunho decisório.

Relativamente a este cunho decisório oportuno referir o disposto na PORTARIA RFB Nº 1098, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 - Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

Art. 3º Os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária são denominados atos decisórios. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1454, de 29 de setembro de 2016)

(...)

§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância ao disposto no Anexo IV desta Portaria e deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Cotejando referida exigência normativa e os "despachos" alegadamente proferidos pela parte autora (vide, v.g, o documento "OUT2" - evento 67 - "(...) Não tendo o contribuinte feito outro parcelamento abrangendo tais débitos, proponho o encaminhamento do presente processo à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional para as providências cabíveis."), verifico que, formalmente, tais "Despachos de Encaminhamento" não continham relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Assim, formalmente, não preenchiam os requisitos legais de ato administrativo decisório.

Na realidade, a modalidade de parcelamento em que a autora trabalhava, ao que restou amplamente demonstrado, consistia numa modalidade simplificada de parcelamento - Parcelamento previdenciário disciplinado pela Lei 10.522/02 - e as atribuições da parte autora consistiam, resumidamente, em alimentar o sistema com dados fornecidos /confessados pelo próprio contribuinte.

Ao analisar todo o conjunto probatório carreado ao presente feito, este Juízo atentou para o conteúdo de alguns documentos, que ao meu sentir, demonstram que as atividades desempenhadas pela parte autora não podem, de maneira alguma, ser equiparadas às de Auditor Fiscal, nem havia exercício absolutamente autônomo sem qualquer supervisão. Vejamos alguns exemplos:

- Evento 14 - Documento "OUT8" - constam informações lançadas de próprio punho pelo Auditor acerca de documentos necessários e correção dos valores, indicando sua efetiva supervisão ao requerimento de parcelamento recebido pela autora;

- Evento 14 - Documento "OUT9" - consta despacho de encaminhamento, efetuado pela autora informando resultados obtidos em consulta aos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil, na sequência foi proferido Despacho decisório (contendo relatório, fundamentação e conclusão), lavrado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal;

- Evento 29 - Documento "OUT4" - consiste em um dos vários e-meil anexados no mesmo evento, no qual a autora informa à Chefia - Nadia Valéria da Costa Teixeira- Auditora Fiscal - o requerimento feito pelo contribuinte e os dados obtidos mediante consulta aos sistemas;

- Evento 29 - Documento "OUT7" - também se refere a e-mail relativo a "Débitos em fase de pré-ajuizamento" , encaminhado pela autora à sua chefia Nadia - do qual consta expressamente: "Como devo proceder? Há alguma coisa que possa ser feita para que os débitos saiam daquela fase?

- Evento 29 - Documento "OUT9" - trata-se de e-mail encaminhado pelo Auditor Fábio R. Winkelmann à autora, do qual extraio: " acho interessante conversar com a Nádia na segunda feira para ver o que fazer em relação aos parcelamentos abaixo."

- Evento 29 - Documento "OUT25" - consta mensagem encaminhada pela autora ao Guilherme ( Auditor Guilherme da Silva Rau), onde se observa o envio de uma tela relativa à formalização de pedido de parcelamento e a solicitação por parte da autora de como proceder na sequência de telas. No caso, observo que o auditor refere outra modalidade de parcelamento tributário denominada PAES, da qual a autora afirma desconhecer a própria legislação de regência.

O depoimento das testemunhas arroladas no presente feito, reforça referida convicção:

Testemunha Fábio Ronnie Winkelmann (evento 106 -" AUDIO3"): "Eu trabalho na Receita Federal desde 1997, e em 1998, passeia a ser chefe substituto da Seção. Praticamente durante todo esse período eu fui chefe substituto, exceto dois anos antes da Nadia, que e fui chefe da Seção mesmo. (...) a colega Luana entrou como ATA e, pelo que eu sei, as atividades que ela desempenhava era as atividades de parcelamento, dois tipos de parcelamento, a RF tem uma gama grande de tipos de parcelamento, mas ela lidava com os parcelamentos simplificados e parcelamento ordinário de débitos previdenciários. No Regimento Interno vem as atribuições da Seções, então a atribuição de parte do parcelamento é de nossa Seção, da SACAT , e dentro da Seção tem a chefe, que é a Nádia, no caso as atribuições foram passada por ela. Eu não tenho conhecimento assim, não me lembro de ela ter comentado alguma vez pra mim sobre desvio de função, nem de ter mandado alguma coisa por escrito em relação a isso.(...)Pelo que eu tenho conhecimento, realmente, ela só lidava nessa parte dos parcelamentos, desses parcelamentos previdenciários. Lançamento do crédito tributário não. O parcelamento que ela lidava é da Lei 10.522, parcelamento simplificado. (...) Nós temos parcelamentos fazendários e parcelamento previdenciários. Parcelamentos fazendários são parcelamentos de débitos de contribuição social, imposto de renda pessoa física, PIS-Cofins, todos débitos que eram da antiga Receita Federal. Em 2008 foi feita a consolidação, foi juntada a RF com o INSS . E os parcelamentos previdenciários referem-se a débitos previdenciários, dentro desse contexto, temos parcelamentos do REFIS, do PAES, do PAEX, da Lei 11.941, da 13.043, PROFIT, PREI, PRR, parcelamento do Simples Nacional, e também parcelamento simplificado e parcelamento ordinário, são dois parcelamentos, acima de um determinado valor, é o simplificado e acima de outro determinado valor é o ordinário. Essa lei (10.522) diz, em relação a rescisão , que o parcelamento será rescindido após 03 parcelas em atraso automaticamente, ou em caso de duas parcelas só ou uma, se o contribuinte não paga, o parcelamento é rescindido. Pelo que eu tenho conhecimento, o parcelamento fazendário ele é praticamente quase todo automatizado, o contribuinte vai lá na internet, faz o pedido, parcela, escolhe quantas parcelas quer fazer, o sistema suspende o débito.vai pagando, faz o débito em conta, no momento que ele deixa de pagar o sistema faz a rescisão automática, cancela o parcelamento,depois é encaminhado para inscrição em dívida ativa. No parcelamento previdenciário, porque são sistemas de órgãos diferentes, um é do SERPRO o outro do DATAPEV, e esse sistema do DATAPEV, agora está mais automatizado, mas na época em que a Luana trabalhava, quase todo o procedimento era manual, tinha que ir lá no sistema e informar: o contribuinte preencheu os requisitos do parcelamento, preencheu; quantas vezes ele pediu, tantas vezes, ok, então dava o ok para consolidar, depois, vai que o contribuinte tá com 03 parcelas em atraso, ou mais parcelas, ia lá no sistema e informava a rescisão, informava que ele estava em atraso. Então, todo esse procedimento que deveria ser automático, ele estava sendo feito manualmente essa informação.E é o que a Luana fazia, ela informava no sistema. No processo foi juntado uma serie de tela onde consta efetivamente o nome dela, a matrícula dela e a ligação que foi feita no sistema. Mas assim, a decisão mesma, decisão por escrito, olha eu rescindi por tais e tais motivos, com fundamentação em tal, esse tipo de coisa não. (...)Teve um período, não todo o período, que vinham relatórios de POA informando quais os débitos estariam em atraso, porque senão ela teria que olhar parcelamento por parcelamento no sistema e ver a situação de cada um deles, então o pessoal mandava esses relatórios, informando quais os débitos estavam com parcelas em atraso e ai ela tinha que fazer o cancelamento do parcelamento. Ela não poderia por ela decidir, não vou cancelar o parcelamento. (...)Eu, por exemplo, faço despachos decisórios, revisão de débito em dívida ativa, decisões em processos de perdimento de mercadoria, atividades estas exclusivas de auditor fiscal, decisões, autuações, (...) a Receita Federal é estruturada de uma forma que há setores, nós temos sete setores: CAP - setor de atendimento; SACAT - Seção de Arrecadação e Cobrança, isso a nível de Delegacia, ela dificilmente faz lançamentos, ela faz mais é revisão de ofício ou revisões de débitos; ou seja, quando tu altera um crédito tributário; a SAORT, que faz a restituição, ressarcimento e reembolso de débito e compensação, tem a SATEC, que é a parte da informática; tem a SAFIS, que é o órgão que pratica, mais efetivamente, aquela atribuição que é de lançamento, de efetuar o lançamento do contribuinte; a SAPOL, que é a seção de logística, cuida da parte de pessoal, e tem o GABINETE. Então as atividades que eu mais faria é a de revisão de débitos inscritos em dívida ativa, revisão de débitos, e os processos de perdimento de mercadoria em que eu faço despacho decisório. Pergunta do Juízo: A Luana, ela exerceu alguma atividade exclusiva de auditor? Pelo o que eu vejo, não. Ela citou três atividades que digamos, que ela faria: parcelamento em si, que inclusive, que fazia o parcelamento antes dela, por questões administrativas, era até um analista. As atividades privativas de auditor basicamente é efetuar o lançamento, autos de infrações, no caso, ela não fez, porque o que é o lançamento, você tem que ir no contribuinte, intimar ele, fazer um levantamento do crédito, do débito tributário, dar ciência para o contribuinte, e dar condições a ele, para se for o caso, vir com o contraditório. Isso ela não fez. Outra atribuição que é privativa do auditor, emitir decisões ou colaborar nessas decisões em processo administrativo fiscal, na verdade, em processos de autuações, tem auditores que trabalham nas BRJs, então eles emitem decisões sobre esses processos, auditores alocados na SAORT que reconhecem o crédito e homologam compensações, são também atividades privativas de auditor e, essas atividades, ela não fez, ela trabalhava com parcelamento. Pergunta do Juízo: Na SACAT ela chegava a proferir decisões deferindo, revogando e concedendo parcelamentos? Considerando que a decisão tem que ter determinados requisitos, tem que ter um relatório, uma fundamentação, ou ma proposta de cancelamento, ou a decisão em si, isso não. O que ela fazia, que eu tenho conhecimento, ela ia no sistema e efetivamente e informava isso. No meu entendimento ela fazia uma tarefa auxiliar de informar, realmente esse contribuinte está com parcelas atrasadas, então, como o sistema não fazia isso automaticamente e a legislação diz que, no momento em que o contribuinte está com três parcelas em atraso será rescindido o parcelamento, então, ela fazia no sistema essa informação(...) No parcelamento simplificado não há uma pessoa que vá no processo e faça um despacho revogando o parcelamento porque o contribuinte está com três parcelas em atraso, não existe isso, o sistema já é programado para fazer isso, mas no caso do previdenciário não tem esse sistema, não tinha pelo menos na época, então ela tinha que ir lá e, no caso, clicar, digamos assim, e informar isso no sistema. Pergunta do Juízo: Informava o descumprimento de um requisito, por exemplo? Sim. Pergunta do Juízo: E isso era automático? Ela tinha que preencher algo, escrever algo como decisão e assinar como decisão? Não, isso não. Eu acho que tinha umas opções próprias do sistema que indicava e ela fazia a opção. Pergunta do Juízo:E nessa atividade, ela tinha alguma supervisão, ou ela tinha autonomia e independência total, ela podia fazer com autonomia? Pelo o que eu sei, tudo o que ela fazia ela passava pra Nadia depois, essas partes de parcelamento, de encaminhamento, porque o que que acontece, quando fazia a rescisão, depois mandava pra Nadia provavelmente para mandar para inscrição em dívida ativa. Deveria, pelo menos, sempre passar pela Nadia, pela chefe".

Testemunha Aguinaldo Dalsoglio (evento 106 -"AUDIO2"): "(...) Essa informação que ela prestava era repassada à SAORT e lá é exarado um despacho decisório, geralmente, pelo que eu tenho conhecimento, era isso. O Sr. tem conhecimento de que a autora tenha executado algum procedimento de fiscalização, de controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, apreensão de livros, documentos, materiais, equipamentos ou assemelhados? Não. O Sr. tem conhecimento se a autora participou de alguma fiscalização em empresa, examinando livros, usando das prerrogativas do art. 1190 e seguintes do Código Civil, que é o artigo que diz que existe uma restrição para o exame de livros dos empresários, inclusive para os magistrados existe esta restrição, mas para os auditores não. O auditor goza desse prerrogativa que tá aqui disposta no Código Civil, então, o Sr. sabe se ela fez algum procedimento desta natureza em alguma empresa, exigindo a apresentação de livros? Não, eu não tenho conhecimento. O Sr. sabe se ela supervisionou orientação a contribuintes lá no âmbito da Receita Federal? Não. Pergunta do Juízo: O Sr. fez referência a despacho decisório da SAORT. Esse despacho decisório, normalmente quem profere? Geralmente são os auditores. Pergunta do Juízo:E que tipo de decisões a Luana tomava? No processo de parcelamento, a rescisão de parcelamento, ela identificou que determinado contribuinte está em mora com mais de um número x de parcelas, seguindo a legislação, estaria sujeito à rescisão do parcelamento, nesse momento ela tomava a decisão e rescindia o parcelamento. Pergunta do Juízo:Ela mesmo ou era necessário a decisão do auditor? Ela mesmo. E saia no sistema como despacho dela? É que essa decisão é inserida só no sistema, não tenho conhecimento se sai decisão formal, despacho anterior eu não conheço, também não conheço se tem posterior. É o preenchimento no sistema e ai está formalizada a rescisão, não tem um ato anterior e nem posterior. Na impressão do processo não vai parecer. Talvez no registro do processo vai aparecer quem foi que inseriu a informação; mas não tem ato dizendo: Rescindo o parcelamento. Se ela decidisse por rescindir um parcelamento, essa decisão é definitiva ou ela poderia ser revista por um auditor, por exemplo? O contribuinte pode sempre exercer seu direito de petição e pode ser revisto sim pelo auditor e, conforme o caso, pelo analista tributário, mas pra dizer a verdade, eu nunca vi uma revisão.

Testemunha Ideraldo André Strehl (evento 106 -"AUDIO4"): "(...)Houve aposentadoria de uma colega chamada Julcemara Pierdoná e o colega Aguinaldo Dalsolio assumiu as atividades da Julcemara Pierdoná. As atividades que o Aguinaldo desenvolvia, que era controle do cadastro, CNPJ, CPF e cobrança da contribuição previdenciária passaram pra mim e eu, naquela época exercia o trabalho de parcelamento previdenciário. O trabalho de parcelamento previdenciário passou pra Luana Verlindo desenvolver, esse trabalho, inclusive, eu dei o treinamento pra ela. Ela desenvolveu essas atividades até um ano e meio atrás, período em que ela foi transferida para a SAPOL. (...) Quando eu trabalhava e acredito que ela continuou fazendo a mesma coisa, porque não teve mudança nenhuma, o trabalho que eu desenvolvia, o trabalho que ela desenvolveu e o trabalho que eu voltei a desenvolver quando ela saiu, nós sempre tivemos autonomia de fazer todo o trabalho, em que sentido: analisar se o contribuinte teria descumprido as normas legais para manter o parcelamento, por exemplo, ter mais de duas parcelas em atraso ou não; ver se ele está cumprindo com a adimplência do parcelamento, ver se está em da, encaminhar o débito para a Procuradoria, nós fazíamos todo o trabalho, a única coisa assim que teria a anuência da chefia é no encaminhamento do processo para a Procuradoria. Era o famoso: "De acordo". (...) Pergunta do Juízo: O "De acordo" era procedimento necessário? Não, não era necessário, era apenas uma formalidade. E essa formalidade poderia ser dispensada? Sim. E ocorriam casos em que era dispensada? Não, vamos dizer assim que era praxe a gente passar pela chefia. Então, o normal era ter o 'De acordo"? O normal era ter o "De acordo" vamos dizer assim como uma praxe. (...) E o Sr. se recorda alguma vez que não houve o "De acordo"? Nenhuma. (...) O Sr. falou no despacho decisório para cancelamento do parcelamento ou a revogação do parcelamento. Esse despacho é feito no sistema? Não, é feito no word. E é assinado? Sim, o servidor assina. No sistema são feitos os procedimentos de confirmar se o parcelamento está em atraso. Uma das telas do sistema mostra as parcelas, ai se verifica visualmente, tem mais de três parcelas em aberto, vai lá no sistema, em outra tela, encerra o parcelamento, ai vai abrir os débitos, os famosos DEBICARD, ai se encaminha aquele DEBICARD para a Procuradoria, estando na Procuradoria junta as telas do sistema, faz o despacho no word dando os motivos da rescisão do parcelamento para formalizar que aquele débito está na Procuradoria. Então, no caso, a Luana assinava estes despachos? Acredito que sim.(...) E quando ela foi pra esse setor de parcelamento, houve ordem superior dizendo você vai fazer isso, isso e isso, em delegação de atividade? Que eu saiba, não. Nem pra mim não existia essa delegação no sentido de: delego fazer tais atividades; nem depois que eu recebi dela houve essas delegações de atividade. Era sempre uma atividade rotineira, no sentido de que, se analisa o contribuinte, na época se fazia análise individual, depois passou a vir uma listagem de Porto Alegre, simplesmente indicando tais e tais contribuintes podem estar com parcelas em atraso, e a gente tinha que ir no sistema e conferir uma por uma, para verificar sim ou não, mas era toda decisão do próprio servidor".

Neste contexto, não se verifica a presença de prova inequívoca e robusta de um efetivo e habitual desvio de função do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, com exercício autônomo, sem qualquer supervisão, como é a atividade de Auditor da Receita Federal, com suas atribuições privativas, conforme previsão legal.

Nessa situação, assiste razão à União ao argumentar (evento 117): "Se, por um lado, as atividades alegadamente realizadas pela autora (parcelamento de débito previdenciário, lançamento de débito confessado e avaliação sobre restituição ou não de parcelamentos previdenciários) nada têm de familiaridade com as aquelas cometidas pela lei em caráter privativo ao auditor fiscal da Receita Federal, por outro lado pode-se observar que as mesmas possuem perfeito caráter de “ ...atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal...”, conforme são as atribuições do assistente técnico - administrativo previstas na lei, cujo trecho acima reproduzimos".

Só poderia haver desvio de função se houvesse comprovação suficiente do efetivo e habitual desempenho, não de qualquer função, mas de função privativa de determinado cargo: no caso concreto, como se viu, as atribuições da autora podem ser desempenhadas por outros servidores em igual posição e não há prova inequívoca que a autora exercia de forma efetiva e com habitualidade a função de Auditor.

Inexistente, portanto, o desvio de função, e por consequência indevida a indenização pretendida.

Destaca-se que os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região são rigorosos no que toca aos pedidos de reconhecimento de desvio de função, exigindo-se habitualidade e efetiva correspondência de atribuições, dada a ilegitimidade da prática, que contraria a regra constitucional da obrigatoriedade de concurso para a investidura em cargo público:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO E AUDITOR FISCAL. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE AUXÍLIO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OU PODER DECISÓRIO. ARTIGO 37 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1.Conquanto a parte autora afirme desempenhar atribuições privativas ao cargo de Auditor-Fiscal, a prova documental produzida revela que a sua função não lhe estava afeta a prática de atos de conteúdo decisório.2. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece a necessidade de concurso público para provimento de cargos públicos, ressalvados os cargos em comissão.3. Reforma da sentença e provimento do apelo da União (TRF4, APELREEX 5050629-36.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 15/06/2015)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO-CONFIGURADO COM O CARGO DE TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL (ANTIGO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL, ATUAL CARGO DE ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL).1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes. Definitivamente afastado o reenquadramento, pois inaceitável perceber em definitivo valores correspondentes a cargo no qual não houve investidura decorrente do devido concurso público.2. No caso, não se vislumbra que as tarefas desempenhadas pela autora eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de Analista Tributário da Receita Federal.3. Embargos de declaração providos. (TRF4, APELREEX 2001.71.00.006592-1, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 01/04/2014)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não estando demonstrado que as tarefas desempenhadas eram realizadas de modo permanente, sendo as mesmas exclusivas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Nacional, não há que se falar em desvio de função. (TRF4, AC 5023649-48.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 29/03/2012)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTENTE. 1.Conquanto a autora afirme desempenhar atribuições privativas ao cargo de Auditor-Fiscal da Previdência Social, a prova documental produzida revela que a sua função estava adstrita à instrução de pedidos de restituição ou compensação de tributos, não lhe estando afeta a prática de atos de conteúdo decisório. Em todos os procedimentos referidos, houve a intervenção do seu superior hierárquico, a quem incumbia autorizar a restituição ou compensação tributária na via administrativa, assumindo a responsabilidade pela decisão. 2. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece a necessidade de concurso público para provimento de cargos públicos, ressalvados os cargos em comissão. (TRF4, AC 2008.72.00.000106-0, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/03/2010)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Não estando demonstrado que as tarefas desempenhadas eram realizadas de modo permanente, sendo as mesmas exclusivas do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Nacional, não há que se falar em desvio de função. (TRF4, AC 5023649-48.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 29/03/2012)

Dessa forma, pelas razões expostas, resta improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.

No que diz respeito aos Assistentes Técnicos-Administrativos de nível médio do Poder Executivo, cargo para o qual a autora foi aprovada em concurso público, assim dispõe a Lei nº 11.357/2006:

Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de Carreiras específicas, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Carreiras instituídos por leis específicas e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:

(...)

III - Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação; (grifou-se)

O Auditor-Fiscal da Receita Federal, por sua vez, tem suas atribuições enumeradas pelo art. 6º da Lei n.º 10.593/2002:

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo consta do Ofício S/N/GAB/DRF-PFO/SRRF10/RFB/MF-RS (Evento 14, INF2), a demandante executava no setor denominado SACAT - Seção de Controle e Acompanhamento Tributário, da Delegacia da Receita Federal, as seguintes atividades:

1) consolida débitos em pedido de parcelamento previdenciário, ordinário e simplificado, com base na Lei nº 10.522/2012 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, ou seja, insere informações de débitos nos sistemas informatizados da RFB, sem análise fiscal, a partir de pedido presencial de parcelamento previdenciário feito pelo próprio contribuinte, nos casos em que esse não tenha conseguido concluir seu pedido de parcelamento na Internet;

2) insere informações nos sistemas informatizados da RFB acerca de decisões de deferimento ou indeferimento, decididos por Auditor Fiscal, quando necessário, de pedidos de parcelamentos previdenciários formalizados presencialmente pelos contribuintes;

3) insere nos sistemas informatizados da RFB informações de exclusão, a pedido dos contribuintes, de parcelamentos convencionais previdenciários simplificados e ordinários, sem qualquer análise de mérito quanto a essa solicitação;

4) insere nos sistemas informatizados da RFB informações de rescisões processadas regionalmente pela Divisão de Arrecadação da Superintendência da RFB na 10ª Região Fiscal em parcelamentos convencionais previdenciários simplificados e ordinários (não há ato decisório praticado na Delegacia da RFB em Passo Fundo, mas apenas a informação de decisão proferida em Porto Alegre, eis que o sistema informatizado responsável por esse controle não efetua atualização automática);

5) efetua, em atendimento a solicitações da Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort) desta DRF, consultas nos sistemas informatizados da RFB acerca da disponibilidade ou não de pagamentos de guias relativas a parcelamentos previdenciários, a fim de subsidiar a análise de processos de restituição de valores de débitos tributários recolhidos a maior e/ou indevidamente, cuja competência regimental pertence àquela Seção e que os servidores responsáveis pela análise de processos de pedido de restituição, e pelas decisões neles proferidas, é sempre um AFRFB;

6) efetua o cadastramento, sem análise de mérito, nos sistemas informatizados da RFB de Lançamentos de Débitos Confessados (LDC), documentos por meio dos quais o sujeito passivo confessa, espontaneamente, débitos que pretende regularizar de forma parcelada; e

7) consulta informações nos sistemas informatizados da RFB sobre a liquidação (conclusão) de parcelamentos, a fim de permitir, à chefia imediata, o envio dos processos de parcelamento concluídos para arquivamento.

Ocorre que, no curso da instrução, conforme exarado na decisão do magistrado a quo, não restou demonstrado pela oitiva das testemunhas e documentos acostados, que a autora exercia atividades privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal.

A testemunha Aguinaldo Dalsoglio afirmou, quanto às atividades de parcelamento, que algumas são exercidas pelos analistas tributários, e as de cunho decisório pelos auditores. Perguntado acerca da natureza das atividades ou quais tipos de decisões estavam na esfera da demandante, respondeu que nos processos de restituições, a autora não decidia se era restituível ou não, mas prestava informação no processo que era repassada à SAORT e lá era exarado um despacho decisório, pelos auditores. Segundo ele, a autora possuía autonomia para decidir nos processos administrativos, com base na legislação, e as dúvidas eram resolvidas com o Ideraldo André. Posteriormente, informou que "no processo de parcelamento, a rescisão de parcelamento, ela identificou que determinado contribuinte está em mora com mais de um número x de parcelas, seguindo a legislação, estaria sujeito à rescisão do parcelamento, nesse momento ela tomava a decisão e rescindia o parcelamento". Questionado se a decisão saia no sistema como despacho dela, esclareceu que "(...) essa decisão é inserida só no sistema, não tenho conhecimento se sai decisão formal, despacho anterior eu não conheço, também não conheço se tem posterior. É o preenchimento no sistema e ai está formalizada a rescisão, não tem um ato anterior e nem posterior. Na impressão do processo não vai parecer. Talvez no registro do processo vai aparecer quem foi que inseriu a informação; mas não tem ato dizendo: Rescindo o parcelamento". Por fim, disse que se a decisão fosse por rescindir um parcelamento, o contribuinte pode sempre exercer seu direito de petição e pode ser revisto pelo auditor e, conforme o caso, pelo analista tributário.

Do mesmo modo, a testemunha Fábio Ronnie Winkelmann (evento 106 - AUDIO3), Auditor Fiscal da Receita Federal, declarou que a autora desempenhava as atividades de parcelamento, lidando tão somente com os parcelamentos simplificados (da Lei 10.522) e parcelamento ordinário de débitos previdenciários, não realizando lançamento do crédito tributário.

Informou que, no que se refere à rescisão do parcelamento, a lei (10.522) diz "que o parcelamento será rescindido após 03 parcelas em atraso automaticamente, ou em caso em que há duas parcelas só ou uma, se o contribuinte não paga, o parcelamento é rescindido. Pelo que eu tenho conhecimento, o parcelamento fazendário ele é praticamente quase todo automatizado, o contribuinte vai lá na internet, faz o pedido, parcela, escolhe quantas parcelas quer fazer, o sistema suspende o débito, vai pagando, faz o débito em conta, no momento que ele deixa de pagar o sistema faz a rescisão automática, cancela o parcelamento, depois é encaminhado para inscrição em dívida ativa. No parcelamento previdenciário, porque são sistemas de órgãos diferentes, um é do SERPRO o outro do DATAPEV, e esse sistema do DATAPEV, agora está mais automatizado, mas na época em que a Luana trabalhava, quase todo o procedimento era manual, tinha que ir lá no sistema e informar: o contribuinte preencheu os requisitos do parcelamento, preencheu; quantas vezes ele pediu, tantas vezes, ok, então dava o ok para consolidar, depois, vai que o contribuinte tá com 03 parcelas em atraso, ou mais parcelas, ia lá no sistema e informava a rescisão, informava que ele estava em atraso. Então, todo esse procedimento que deveria ser automático, ele estava sendo feito manualmente essa informação. E é o que a Luana fazia, ela informava no sistema. No processo foi juntado uma serie de tela onde consta efetivamente o nome dela, a matrícula dela e a ligação que foi feita no sistema. Mas assim, a decisão mesma, decisão por escrito, olha eu rescindi por tais e tais motivos, com fundamentação em tal, esse tipo de coisa não."

Nesses termos, pelo depoimento das testemunhas ouvidas verifica-se que em alguns casos, como na rescisão de parcelamento, o sistema informatizado é todo automatizado, enquanto que, no parcelamento previdenciário, a autora limitava-se a colocar informações no sistema, o qual, na época demandava que tais lançamentos fossem manuais, sem, contudo, haver poder de decisão efetivo por parte da servidora.

Os documentos apresentados, do mesmo modo, não comprovam qualquer conteúdo decisório das atividades prestadas pela autora, e sim de caráter meramente instrumental e de lançamento de informações no sistema, para verificação do cumprimento da legislação no caso concreto. Ademais, não veio aos autos qualquer prova material no sentido de que a servidora analisava o mérito dos processos administrativos, sendo que as tarefas de sua responsabilidade eram a toda evidência de autonomia limitada e sob supervisão da chefia.

Cumpre referir que as funções de Auditor Fiscal e dos assistentes administrativos são complementares, isto é, aos primeiros cabe o exercício de atividades de maior complexidade enquanto que aos segundos a assistência e a realização de tarefas de suporte e apoio.

Confirma-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o desempenho de atribuições de cargo distinto daquele formalmente ocupado pelo servidor púbico é prática irregular que, comprovada, gera o direito à percepção de diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, o teor do enunciado da Súmula n.º 378 do STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes". Todavia, para que reste configurado desvio de função, é necessário que o servidor exerça funções inerentes a outro cargo de forma permanente e habitual. O exercício eventual e esporádico de atribuições que não estão previstas para o seu cargo não enseja o pagamento de indenização. De acordo com as provas produzidas nos autos, as tarefas que, em tese, poderiam ser enquadradas como atribuições privativas do cargo de Auditor-Fiscal eram desenvolvidas pelo servidor com autonomia limitada e em caráter não permanente, sob supervisão. Logo, não há desvio funcional a ser reconhecido, porque, se, um lado, há previsão legal de o Auditor-Fiscal efetuar lançamentos e constituir créditos tributários que forem apurados em auditoria e fiscalização, de outro, não se pode excluir a formalização de lançamentos tributários e atendimento ao público das atribuições do Agente Administrativo, hoje Técnico do Seguro Social, que envolvem a execução de atribuições técnicas e administrativas necessárias ao exercício das competências do INSS (descrição genérica). Ou seja, a sua atuação é abrangente, o que lhe permite executar tarefas compatíveis o grau de instrução exigido e a complexidade do trabalho. (TRF4, AC 5070625-74.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2016) Grifei.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE AUDITOR/ANALISTA DA RECEITA FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. O desvio de função caracteriza-se nas hipóteses em que o servidor, ocupante de determinado cargo, exerce funções atinentes a outro cargo público, seja dentro da própria repartição ou em outro órgão. O cargo público é conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na organização legal de uma entidade e do servidor. O exercício de um cargo pressupõe não apenas funções executivas, mas as responsabilidades pelos atos por ele praticados. Para configurar-se o desvio, mister prova de que a parte autora tivesse desempenhado as funções e responsabilidades da carreiras paradigma, o que de todo inocorreu no caso dos autos. Hipótese em que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório para as alegações de exercício de atividade privativa de Auditor/Analista da Receita Federal, sendo as atividades desempenhadas pela autora compatíveis com com o cargo que detém de Técnico do Seguro Social. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029843-45.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)

Na hipótese, as atividades executadas pela autora inserem-se dentro da descrição legal do seu cargo, cabendo a ela a "execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo dos órgãos ou entidades da administração pública federal, ressalvadas as privativas de Carreiras específicas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação."

Portanto, não restou evidenciado que as atividades executadas pela demandante possuíam grau de complexidade que demandasse qualificação superior, uma vez que exercia atividades técnicas com a supervisão de Auditores-Fiscais os quais orientavam, acompanhavam e fiscalizavam o seu trabalho.

Em consequência, não merece reforma a sentença, a qual resta integralmente mantida em seus termos.

Dos honorários advocatícios

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento dos recursos, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento). Suspensa a exigibilidade dos honorários quanto ao autor em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da parte ré e da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101092v21 e do código CRC 09ee14ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 29/10/2020, às 17:13:44


5000497-12.2017.4.04.7104
40002101092.V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000497-12.2017.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LUANA FRANCISCON VERLINDO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO DE LEMOS (OAB RS065971)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Assistente Técnico Administrativo. DESVIO DE FUNÇÃO. Auditor Fiscal da Receita Federal. inocorrência.

1. Resta pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença de vencimentos entre os cargos. Trata-se de prática irregular que deve, entretanto, ser devidamente remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

2. Hipótese em que não restou demonstrado que as tarefas desempenhadas pela parte autora eram exclusivas do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte ré e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002101093v4 e do código CRC 5ccb7d52.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 30/10/2020, às 8:58:10


5000497-12.2017.4.04.7104
40002101093 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/10/2020

Apelação Cível Nº 5000497-12.2017.4.04.7104/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENATO DE LEMOS por LUANA FRANCISCON VERLINDO

APELANTE: LUANA FRANCISCON VERLINDO (AUTOR)

ADVOGADO: RENATO DE LEMOS (OAB RS065971)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2020, na sequência 173, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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