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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. TRF4. 5004555-40.2012.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:51:10

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão administrativa das aposentadorias, restou configurada a renúncia tácita à prescrição, o que autoriza o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria. Não é o caso dos autos, uma vez que não há insurgência do autor no ponto, devendo ser mantido o que decidido na sentença. (TRF4, APELREEX 5004555-40.2012.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004555-40.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JULIO CLEMIR CENTENO DURAND
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA.
Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão administrativa das aposentadorias, restou configurada a renúncia tácita à prescrição, o que autoriza o pagamento das parcelas vencidas desde a concessão da aposentadoria.
Não é o caso dos autos, uma vez que não há insurgência do autor no ponto, devendo ser mantido o que decidido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Universidade e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7413561v4 e, se solicitado, do código CRC 239AAF15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/04/2015 16:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004555-40.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
JULIO CLEMIR CENTENO DURAND
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UFSM, visando à declaração do direito ao recebimento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos sobre vantagens.
A parte autora aposentou-se em 12/10/98, com proventos proporcionais. Com a conversão, na via administrativa, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (Instrução Normativa nº 07/2007), o(a) servidor(a) passou a auferir aposentadoria integral. Todavia, a UFSM implementou a integralidade apenas a contar do requerimento de averbação do tempo de atividade especial, não a contar da aposentadoria. A parte pleiteia, exatamente, o pagamento das diferenças desse intervalo (data da inativação à data de implementação administrativa dos proventos integrais), acrescidas das vantagens legais, respeitado o qüinqüênio legal anterior ao protocolo do requerimento administrativo. Pediu o benefício da gratuidade judiciária.
A sentença dispôs:
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares, e, no mérito, JULGO procedente a pretensão inicial (CPC, art. 269, I), para o efeito de:
(a) declarar o direito da parte autora ao recebimento das diferenças entre os proventos proporcionais recebidos e os proventos integrais efetivamente devidos, desde a data da inativação até a data em relação à qual os pagamentos administrativos se iniciaram, ou seja, 29/01/2008, abrangendo os reflexos legais (especialmente a vantagem do art. 192, da L 8.112/90), ressalvadas, em qualquer caso, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 29/01/2003);
(b) condenar a UFSM ao pagamento das diferenças oriundas do direito reconhecido no item anterior (a), atualizadas nos termos da fundamentação (tópico específico, correção monetária e juros de mora), compensadas as parcelas pagas na via administrativa.
Honorários advocatícios. A verba honorária deve ser fixada segundo a apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, §4º do CPC (TRF4, AG 0009711-94.2011.404.0000, D.E. 21/07/2011), ainda que a carga condenatória da sentença tenha expressão econômica (TRF4, APELREEX 2006.71.00.032413-4, 4ª Turma, R. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 22/02/2010). Assim, condeno a UFSM a pagar ao patrono da parte autora os honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora apresentou apelação. Requer:
a) quanto ao termo inicial da correção monetária, seja fixado o mês de competência de cada parcela devida, e não o mês subsequente;
b) a partir de 30 de junho de 2009, correção monetária e juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança incidam conjuntamente como um índice único, permitindo-se a capitalização destes.
c) os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da efetiva condenação da Apelada, em percentual compreendido entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento).
Sucessivamente, que sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual de 10 a 20% (vinte por cento), ou, ainda, que seja majorada a verba honorária, de forma a atender os preceitos legais sobre a matéria.
A UFSM, por sua vez, em sua apelação, requer a improcedência da ação. Alternativamente, o reconhecimento da prescrição bienal e se superada essa, de que não houve suspensão do prazo prescricional, em decorrência do processo administrativo, computando-se o quinquênio legal para fins de prescrição das parcelas com base na data do ajuizamento da presente ação, requer-se seja reconhecida a prescrição intercorrente, tendo em conta que a parte recorrida somente ajuizou a ação com pedido de diferenças em junho/2012, não podendo ser reaberto integralmente o prazo havido em favor da parte, mas incidindo como determinado em lei, por dois anos e meio.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra da Juíza Federal GIANNI CASSOL KONZEN:
1. Preliminares
1.1. Da legitimidade da UFSM
Sustenta a UFSM não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, porquanto não seria responsável pela gerência e administração dos recursos destinados ao custeio da seguridade social dos servidores.
Carece de razão.
Com efeito, as autarquias são Pessoas Jurídicas de Direito Público, cuja atribuição é exercer atividades, obras e serviços descentralizados das entidades estatais, possuindo autonomia administrativa, verba própria, não estando sujeitas à subordinação hierárquica.
Nessa esteira de pensamento, situa-se Hely Lopes Meirelles, 'in verbis':
'As autarquias podem desempenhar atividades econômicas, educacionais, previdenciárias e quaisquer outras outorgadas pela entidade estatal-matriz, mas sem subordinação hierárquica, sujeitas apenas ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.' (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 61).
A UFSM, gozando de autonomia administrativa e sendo o agente arrecadador da verba destinada à seguridade social de seus servidores, é responsável pela observância das normas aplicáveis, registro dos dados funcionais, fornecimento de informações e elaboração das folhas de pagamentos relativas aos servidores a ela vinculados.
Nesse viés, compete à UFSM elaborar a folha de pagamento de seus servidores, quer da ativa, aposentados ou pensionistas, observando os direitos a esses assegurados e fazendo incidir as normas aplicáveis.
Outrossim, em caso de eventual deferimento do pedido, caberá à UFSM proceder às alterações de dados necessários, no que tange à retificação do ato administrativo da aposentadoria e conseqüente majoração dos proventos percebidos pela autora.
No mesmo sentido:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA . VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, LEI 8.112/90.CRITÉRIO DE CÁLCULO.
1. Face ao art. 185, §1º, da Lei 8.112/90, a FURG é a entidade que terá seu patrimônio atingido pela eventual procedência do pedido da parte autora. Ademais, trata-se de entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, que pratica atos de gestão funcional referentes aos seus servidores, como também de gestão orçamentária e financeira, devendo, pois, figurar no pólo passivo da presente demanda;
(...) (TRF4, Apelação Cível, processo: 2004.71.01.001446-7 - RS - 3ª TURMA - Data da Decisão: 01/08/2005 - Fonte: DJU em 17/08/2005, página 615).'
Assim, rejeito a preliminar.
1.2. Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Afasto a preliminar.
1.3. Da prescrição quinquenal
O Decreto nº 20.910/32 e o Decreto-Lei nº 4.597/1942 regulam a matéria nos seguintes termos (grifei):
DEC 20.910/32
Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-a pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
(...)
Art. 8º. - A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º. - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
DL 4.597/42
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
Na dicção das normas transcritas acima, a interrupção do prazo prescricional, que somente poderá ocorrer uma vez, recomeça a correr, pela metade (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (DEC 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º). Na mesma linha, a Súmula 383 do STF preconiza:
STF SÚMULA Nº 383 - 03/04/1964 - DJ DE 8/5/1964
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Ainda, precedentes do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. (...) 4. Consoante as disposições do art. 219 do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, e a interrupção, segundo o §1º, retroagirá à data da propositura da ação. Interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, apenas após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). (TRF4, APELREEX 2008.72.01.003605-7, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 18/11/2010)
As hipóteses interruptivas da prescrição devem ser buscadas na legislação civil (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 23. ed. rev. e atual. até a emenda constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 1014). In verbis:
L 10.406/02 (CC)
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Por outro lado, a restituição pela metade do prazo (Dec. 20.910/32, art. 1º, 8º e 9º) é fenômeno disciplinado para as hipóteses interruptivas (por exemplo, citação válida em processo judicial), não suspensivas da prescrição.
Nessa linha, o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo. Tal é a orientação de nosso TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. (...) 5. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 6. A citação válida interrompe a prescrição (art. 219 do CPC), voltando o prazo prescricional a correr por metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42). 7. Hipótese em que, decorridos mais de dois anos e meio a contar da causa interruptiva, resta prejudicada a interrupção do prazo prescricional quinquenal, contando-se a prescrição quinquenal, pois, a partir do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 0000531-08.2009.404.7119, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/05/2011)
Por fim, precedentes do STJ e do TRF4 sinalizam para a existência de renúncia tácita à prescrição quando há o reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pelo servidor (CC, art. 191):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO, MEDIANTE PORTARIA EXPEDIDA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O reconhecimento na esfera administrativa do direito pleiteado pela autora/apelante importa em renúncia tácita à prescrição, conforme previsto no art. 191 do Código Civil. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A expedição de Portaria (nº 2589/PRHAE, de 08-05-2007), pelo Pró-Reitor de Recursos Humanos da Universidade Federal do Paraná, reconhecendo o direito da autora de receber o adicional de insalubridade desde 28-11-1994, importa em renúncia tácita à prescrição, não podendo decisão da Diretoria da Divisão de Normatização da UFPR, entendendo pelo pagamento dos valores retroativos desde 2002 (observando a prescrição quinquenal desde o reconhecimento do pedido), sobrepor-se à Portaria expedida pela Pró-Reitoria da Universidade, a qual concedeu o pagamento do adicional em questão desde 1994, praticando, assim, ato incompatível com o instituto da prescrição. 3. Pedido procedente. Reformada a sentença de improcedência, para reconhecer o direito da autora a receber os valores retroativos referentes ao adicional de insalubridade desde 28-11-1994 até a efetiva implantação pela Administração (01-01-2002), atualizados pelos critérios da Lei nº 11.960/09. 4. Invertida a sucumbência, fica a ré condenada a pagar honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC. (TRF4, AC 5008943-35.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/12/2011)
No caso dos autos, a Portaria nº. 52.384, de 04/03/2008, publicada em 06/03/2008, reconheceu o direito do autor à percepção dos proventos integrais. A partir de então, exsurge em favor do postulante o reinício da contagem dos 5 (cinco) anos de prazo prescricional legal para ajuizar a respectiva ação, o que implica afastar-se o argumento da ré de que a presente demanda estaria fulminada pelo instituto, pois distribuída em 08/06/2012.
De outro norte, se de um lado o prazo para propositura da ação se verifica dentro de cinco anos do reconhecimento do direito na via administrativa, entendo que a prescrição em relação às parcelas devidas também se conta pelo mesmo prazo, contudo na direção oposta do requerimento perante o órgão público, isto é, desde os cinco anos antes do protocolo do processo administrativo.
Sendo assim, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a 29/01/2003 - cinco anos antes da data do protocolamento do Processo Administrativo 23081.000818/2008-31 (29/01/2008).
2. Do mérito
2.1. Diferenças retroativas
A parte demandante objetiva o pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, desde a inativação, arrazoando que já naquela data preenchia o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria integral, em face da averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições especiais.
A UFSM sustenta que os requisitos para a percepção da aposentadoria integral foram preenchidos somente em 2008.
Restou deferida à parte autora aposentadoria proporcional em 12/10/1998. Com a posterior averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a parte requerente passou a contar com mais de 35 anos de serviços prestados. O fundamento da aposentadoria foi revisto pela UFSM, que concedeu proventos integrais e a vantagem do art. 192 do RJU, limitando, porém, os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, em 29/01/2008.
A consequência é que o direito à aposentadoria integral é fato inconteste, porquanto a própria ré procedeu à revisão administrativa dos proventos da parte autora.
Considerando que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo a parte autora preenchido todas as exigências legais para a percepção da aposentadoria integral no momento da inativação, já que o reconhecimento administrativo apenas positivou situação de fato já consolidada (exercício de atividade em condições insalubres), não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade.
De fato, uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de 35 anos de serviço, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais. Por óbvio, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data em que requerido o benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, antes enfrentada. No mesmo norte (ressaltei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A Universidade Federal de Santa Maria, autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, deve responder diretamente pelos seus atos. 2. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições insalubres apenas positivou situação de fato já consolidada, logo, não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, APELREEX 5000148-59.2010.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. Resta claro que o autor sempre fez jus à contagem, na forma majorada, do tempo de serviço exercido sob condições especiais, o que, por conseqüência, lhe assegurava a aposentadoria integral. Assim, são devidas as diferenças entre a aposentadoria proporcional e a integral, reconhecida administrativamente apenas em 2008, respeitada a prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 2009.72.00.001835-0, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 27/01/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO. ZELADOR. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO PÚBLICO E PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova testemunhal coletada na justificação judicial é robusta e suficiente para comprovar que o apelante efetivamente prestou serviços de zeladoria ao Exército, desde o ano de 1976. 2. Os quatro meses faltantes para a concessão da aposentadoria integral podem ser completados com o período de serviço prestado ao Exército entre 26 de junho de 1976 e 31 de dezembro de 1981, ainda que desconsiderados os períodos de prestação concomitante de trabalho na iniciativa privada. 3. Fazendo jus o autor à aposentadoria integral, são-lhe devidas as diferenças remuneratórias, desde a data do ato de aposentadoria proporcional, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, por se tratar de ação ajuizada após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de esteira de agosto de 2001. 4. São devidos honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, na entendimento cristalizado nesta Corte. 5. Apelo provido. (TRF4, AC 2004.72.00.008886-9, Terceira Turma, Relatora Maria Helena Rau de Souza, DJ 13/07/2005;grifei).
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, a contar da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, nos moldes assentados no item 1.3.
2.2. Dos reflexos nas vantagens legais (art. 192, Lei 8.112/90 e 3,17%)
A apuração das diferenças entre os proventos pagos e os devidos, da data da aposentadoria até o início dos pagamentos derivados do recálculo administrativo deve abranger as parcelas cujos reflexos sejam assegurados legalmente, incluindo o art. 192, da L 8.112/90.
3. Correção monetária e Juros
3.1. Do termo inicial da correção monetária
Reexaminando posição adotada até recentemente, decido tomar o entendimento de que a atualização monetária tem como termo inicial o mês de pagamento da prestação, não o da sua competência.
Reoriento-me por reputar que essa sistemática é a que melhor recompõe os valores defasados pela inflação a partir do momento em que efetivamente se tornaram devidos.
Outrossim, tanto o STJ (na sistemática dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C), quanto o TRF4, hoje, tem decido majoritariamente nessa direção (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. (...) 2. A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. (AgRg no REsp 942.864/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 09/05/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI 10.405/2002. EXTENSÃO AOS INATIVOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.020/00. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DEVIDO PAGAMENTO. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento. (...) (AgRg no REsp 692.821/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2.6.2009, DJe 22.6.2009)
(...) 3.Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia. (...) 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990.284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe /2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. (...) 2. A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes. 3. A transação efetuada através do Termo de Adesão não retira do advogado o direito de perceber a verba honorária a ele devida, até porque de tal direito não podem dispor as partes que efetivaram referido acordo. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2002.71.02.007386-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/06/2010)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SOLDO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS DA COMPETÊNCIA. O valor referente à complementação do soldo ao valor do salário mínimo não deve integrar a base de cálculo do reajuste de 28,86% (precedente da Segunda Seção deste Tribunal Regional), nem deve ser compensado na apuração das diferenças do reajuste sobre as demais parcelas (entendimento do Superior Tribunal de Justiça). A correção monetária deve ocorrer desde o momento em que se tornaram devidos os valores, ou seja, deve incidir a partir da data do vencimento de cada remuneração percebida a menor pelos exeqüentes, não se incluindo o mês de competência quando o pagamento é feito no mês seguinte. (TRF4, AC 2008.71.02.003344-0, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 14/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCEDIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
(...) 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: (...) (TRF4, AC 2009.71.99.003840-0, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/05/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. (...) 2. Considerando que a correção monetária tem por escopo exclusivamente preservar o valor real do benefício, não importando elevação da quantia devida, há de incidir até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF4, AC 2003.71.04.015498-6, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
3.2. Inclusão de variação negativa
A jurisprudência do TRF4 é assente na direção de admitir o cômputo dos percentuais negativos do indexador monetário, mensurador da inflação, no cálculo dos débitos judiciais. Tese contrária significaria repor o valor da moeda em patamar superior ao devido, implicando enriquecimento injustificado do credor.
Precedentes nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. COMPLEMENTO DE DEPÓSITO REFERENTE À CPMF. 1. A locução 'correção monetária' traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. 2. Não há por onde sustentar a ocorrência de enriquecimento sem causa do segurado em decorrência da determinação que o desconto dos valores do benefício reputado inacumulável com aquele concedido judicialmente seja feito pela importância líquida - sem considerar o complemento depositado a título de CPMF - alcançada a título de renda mensal. (TRF4, AC 2007.71.12.001425-6, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 15/01/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. A locução 'correção monetária' traz ínsita a idéia de adequação da expressão econômica de determinado valor em face das variações, positivas ou negativas, da moeda ao longo do tempo, nem sempre acarretando majoração daquela grandeza inicial, mas eventualmente até mesmo sua redução. (TRF4, AC 2008.71.00.022493-8, Sexta Turma, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 03/11/2009)
3.3. Da aplicabilidade do art. 1º-F, a partir da L 11.960/2009
A L11.960 (art. 5º), de 30/06/2009 (D.O.U), deu nova redação ao art. 1-F, da L 9.494/97, estatuindo que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Em julgados deste juízo, vinha entendendo que o novo regramento somente se aplicaria para fatos ocorridos após a vigência da L11.960/09 (30/06/2009), independentemente da data de ajuizamento do processo. Dessa maneira, por exemplo, diferenças remuneratórias surgidas anteriormente ao apontado marco, não estariam sujeitas, em nenhum período da indexação, à novel disciplina sobre atualização monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública.
Todavia, o STJ, julgando o REsp 1.205.946/SP (acórdão publicado em 02/02/2012), na sistemática da repercussão geral (CPC, art. 543-C), fixou orientação diversa, a qual me ajusto (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.
(...)
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
(...)
7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso
Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP (...)
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp. 1.205.946, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, Dje 02/02/2012)
Na mesma direção, STJ, REsp 1277569/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, j. em 02/02/2012, DJe 10/02/2012.
Outrossim, o STF, no AI nº 842.063/RS, em 16/06/2011 (DJe 02/09/11), Min. Cezar Peluso, reafirmou a jurisprudência dominante naquela Corte no mesmo sentido.
Por fim, o TRF4, em julgados recentes (inclusive em juízo de retratação), alinhou-se à comentada posição (TRF4, AC 2005.70.00.000500-9, 3ª Turma, R. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/02/2012).
Nesse contexto, mostra-se irrelevante a data do ajuizamento ou a antecedência do fato em relação à L11.960/09, bastando que o cálculo de atualização observe os critérios vigentes em cada período de regência:
a) Até 29/06/09 (edição da L 11.960/09):
Correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 13/02/2012)
Juros 6% a.a., contados da citação da demanda (L9.494/97, art. 1º-F, redação original, acrescentado pela MP 2.180-35/01);
b) A partir de 30/06/09 (vigência da L11.960/09)
Correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança (L 9.494/97, art. 1º-F, atual redação)
3.4. Do regime de capitalização
Nos termos do art. 1º-F, da L 9494/97, na atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora haverá a incidência dos índices oficiais da poupança uma só vez.
Acolhendo precedentes do TRF4, estabeleço que devem ser aplicados separadamente os índices da TR e a taxa de juros de 0,5% a.m., evitando-se a indevida capitalização dos juros. Logo, operada a decomposição do índice da poupança, a TR será aplicada como indexador monetário (regime de capitalização composta) e os juros (0,5% a.m.) devem ter incidência de forma simples (regime de capitalização simples).
Nessa linha, AC 5013422-38.2011.404.7108 (TRF4, 6ª Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/04/2012) e AC 5000510-21.2011.404.7201 (TRF4, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 30/04/2012), bem como o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE DÍVIDAS JUDICIAIS DA FAZENDA - APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA POUPANÇA - TR COMO INDEXADOR MONETÁRIO. JUROS DE MORA. FORMA DE APURAÇÃO. 1. A Lei 8.177/91 criou a Taxa Referencial - TR, que é calculada, nos termos da Resolução do CNM nº 3.354/2006, a partir da remuneração mensal média dos CDB/RDB emitidos a taxas de mercado prefixadas, com prazo de 30 a 35 dias, pelas 30 maiores instituição financeiras do país (é aplicado um redutor à média dos juros - índice TBF - , de modo a obter a TR). 2. De qualquer forma, consolidou-se o entendimento de que Taxa Referencial pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 3. A Constituição Federal, a propósito, ao tratar da atualização dos débitos da Fazenda Pública durante o trâmite das requisições de pagamento (art. 100, 5º e 12), determina que a correção monetária seja apurada pela taxa de remuneração básica (atualmente a TR mensal), e que os juros moratórios, no período em que devidos, sejam fixados de acordo com os juros da caderneta de poupança (0,5% ao mês). 4. Segundo a disciplina do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, há clara distinção entre as rubricas destinadas à apuração do débito consolidado da Fazenda Pública: correção monetária, pela TR, e juros moratórios, à base de 0,5% ao mês. Assim, na liquidação dos valores devidos judicialmente pela Fazenda Pública, a TR deve ser utilizada como índice de correção monetária, enquanto os juros de 0,5% têm a função de fazer frente aos efeitos da mora, de modo que devem ser apurados separadamente, vedada quanto a estes a capitalização composta. (TRF4, AC 5000185-40.2011.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 27/04/2012)
3.5. Juros Moratórios na expedição de RPV
Pugna a parte autora a inclusão de atualização monetária e juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição da requisição de pagamento e a data do seu efetivo pagamento, forte no novel §12 do art. 100 da CF, alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 62/09.
Defende, ainda, o cômputo de juros moratórios entre a elaboração da conta e a requisição. Este juízo esposava o entendimento que era viável a incidência dos juros no período em comento. No entanto, nos termos do atual entendimento do STF e STJ, não é cabível a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos definitivos e a apresentação da requisição, conforme se apresenta nos seguintes julgados (ressaltei):
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial. Não-incidência. Precedentes. 4. Descabimento, pelos mesmos fundamentos, de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos definitivos e a data de apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (§ 1º do art. 100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR 492779 / DF - DISTRITO FEDERALAG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Relator(a):Min. GILMAR MENDES Julgamento: 13/12/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA. 2. Não-incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data de expedição do ofício precatório, desde que se observe o que preceitua o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RE-AgR 561800 / SP - SÃO PAULO AG. REG. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 04/12/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma.
TRIBUTÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ART. 100 DA CF/88 - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à inclusão de juros moratórios, no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório ou do ofício requisitório, em execução de título judicial contra a União. 2. Encontra-se em desacordo com a jurisprudência do STJ o entendimento da aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a homologação da conta de liquidação e seu registro, pois somente haverá mora que determine sua incidência se o poder público não proceder ao pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação do precatório. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 990340 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2007/0225855-7 Ministro HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA 04/03/2008)
RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DEFINITIVA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. INADMISSIBILIDADE. Os juros de mora correspondem a uma sanção pecuniária pelo inadimplemento da obrigação no prazo assinado. Assim a demora do poder judiciário em inscrever o débito no regime precatorial, ou em expedir a requisição de pequeno valor, não pode ser imputada à fazenda pública, porquanto esta não está autorizada a dispensar esses procedimentos, previstos constitucionalmente, para o pagamento de seus débitos. Recurso especial provido. (assinalei). (Resp 35096/SC RECURSOESPECIAL 2007/0052070-0 Ministro FELIX FISCHER QUINTA TURMA 23/08/2007).
No tocante ao cômputo de juros moratórios após a expedição da requisição de pagamento e o efetivo pagamento, igualmente não assiste à parte autora. O art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 62, de 09/12/2009, alterou a redação do art. 100 da Constituição Federal, interessando à controvérsia ora em exame a nova redação do §5º e a inclusão do parágrafo 12º, verbis:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Verifico que o §5º reproduz a redação anterior do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100), do que ressai que as entidades de direito público dispõem até o último dia do exercício seguinte à apresentação do precatório para fazer o respectivo pagamento, incorrendo em mora apenas se excederem tal prazo.
Assim, contrariando o defendido pelo autor, remanesce o óbice à imputação automática de juros de mora previsto na redação anterior do §1º do art. 100 da CF.
Não merece amparo, portanto, a pretensão da parte autora de imputar juros moratórios entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, sendo estes devidos apenas se excedido o prazo assinalado no §5º do art. 100 da Carta Magna, quando, então, haverá mora a compensar, inexistindo na dicção do referido artigo previsão constitucional de sua incidência obrigatória ou automática.
A sentença deve ser mantida. Quanto à questão da prescrição sem razão uma vez que o entendimento dessa Corte é no sentido de ser devido o pagamento desde a aposentadoria uma vez que houve renúncia tácita da Administração, o que afasta o prazo prescricional. Entretanto, em face de ausência de pedido da autora quanto ao ponto, não concedo a fim de não configurar reformatio in pejus.
Atualização Monetária e Juros
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Universidade e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 08/04/2015 16:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004555-40.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50045554020124047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JULIO CLEMIR CENTENO DURAND
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 631, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7466052v1 e, se solicitado, do código CRC 245669E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 07/04/2015 19:16




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