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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:22:27

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA Reconhecido Administrativamente o direito a convertes lapsos laborados sob condições especiais. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara - não há que se falar em prescrição. (TRF4 5043927-65.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043927-65.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARTA REGINA GOMES DOS REIS
:
MILTON JOSÉ GARCIA ESCOBAR
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA
Reconhecido Administrativamente o direito a convertes lapsos laborados sob condições especiais.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara - não há que se falar em prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos Autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8235529v3 e, se solicitado, do código CRC 9F857936.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 05/05/2016 14:33




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043927-65.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
MARTA REGINA GOMES DOS REIS
:
MILTON JOSÉ GARCIA ESCOBAR
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Marta Regina Gomes dos Reis e Milton José Garcia Escobar ajuizaram ação ordinária em face da União, em que sustentam:

que tiveram reconhecido o direito à averbação do tempo laborado em condições especiais no período em que estiveram sob a égide do regime celetista, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para o efeito de majorar a proporcionalidade dos seus proventos. No entanto, alegaram que, conquanto reconhecido expressamente o direito, não obtiveram qualquer pagamento a este título. Discorreram também acerca do termo inicial dos efeitos pecuniários decorrentes da aludida revisão, defendendo que fosse considerado como tal a data em que se aposentaram ou os cinco anos anteriores à Orientação Normativa SRH/MPOG n. 3, de 18 de maio de 2007, ao fundamento de ter a Administração Pública renunciado à prescrição. De forma sucessiva, referiram que deve ser considerada a data do requerimento administrativo formulado, retroativamente a pelo menos cinco anos. Assim, pediram a procedência da ação, a fim de que a União fosse condenada a pagar as diferenças estipendiais (i) do período compreendido entre a data da aposentadoria e a implantação em folha, acrescidas de juros e correção monetária, ou sucessivamente (ii) do período compreendido entre 18/05/02 e a implantação em folha, e (iii) do período compreendido entre os cinco anos anteriores ao requerimento administrativo e a efetiva implantação.

A sentença dispôs:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS a fim de CONDENAR a União a pagar às autoras as diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço especial realizada administrativamente, retroativas a 15.11.2003 (autora Marta Regina), e 15.02.2006 (autor Milton José), cujo termo final há de coincidir com o mês imediatamente anterior à implantação das diferenças em folha de pagamento, observada a compensação dos valores que já foram pagos ou vierem a sê-lo administrativamente a este mesmo título, tudo atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da fundamentação.
Em face da sucumbência em menor parte dos autores, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, combinado com o artigo 21, parágrafo único, ambos do CPC, restam fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Os Autores apelaram. Requerem:

a) acrescer à condenação o pagamento do valor relativo às diferenças estipendiais a partir da jubilação da parte autora, tendo em vista que houve renúncia da prescrição por parte da Administração;
b) sucessivamente, reconhecer o direito às diferenças retroativas à data de 18.05.2002;
c) ainda sucessivamente, reconhecer o direito às diferenças desde o quinquênio anterior aos requerimentos administrativos formulados.

A União, por sua vez, postula:

requerer a reforma da sentença na forma das presentes razões.
Na hipótese de ser mantida a sentença, requer, desde já, sejam prequestionados todos os fundamentos legais ora abordados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Consta da sentença:
2.1. PRELIMINAR.
2.1.1. Carência de ação. Ausência de interesse processual.
A União arguiu a ausência de interesse de agir em relação ao período posterior a 01.11.2006. Sustentou que a Administração Pública reconheceu o direito dos autores à revisão de suas aposentadorias, com a respectiva implantação em folha de pagamento, sendo que a quitação dos valores relativos aos exercícios anteriores aguarda liberação orçamentária.
Embora reconhecido em parte o direito sustentado na inicial (limitado o termo inicial dos efeitos financeiros a 06.11.2006), verifica-se que, em relação à autora Maria Regina, as parcelas em atraso ainda não foram adimplidas, o que, por si só, ampara a presente demanda (INF3, Evento 30).
Quanto ao autor Milton José, cujas parcelas atrasadas foram adimplidas em fevereiro/2010 (ANEXO3, Evento 14), note-se que este busca o pagamento das diferenças em período anterior ao reconhecido administrativamente, e acrescidos de atualização monetária, pelo que também resta configurado o interesse processual.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada.
2.2. PRESCRIÇÃO.
A União argui a prescrição do fundo de direito, ou das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, na esteira da Súmula 85 do STJ.
De sua vez, a parte autora defende que: (i) o reconhecimento administrativo do direito à averbação implicaria renúncia à prescrição, de modo que seriam devidas as diferenças desde as datas das respectivas aposentadorias; (ii) de forma sucessiva, que com o advento da Orientação Normativa SRF/MPO n. 03, de 18 de maio de 2007, teria ocorrido a renúncia da prescrição por parte da Administração ou a sua interrupção, de modo que lhe seriam devidas as diferenças a contar de 18/05/2002; (iii) de forma sucessiva, ainda, o cômputo dos valores relativos a cinco anos anteriores ao pedido administrativo.
Inicialmente há de de afastar a alegação de prescrição do fundo de direito, uma vez que a própria Administração Pública procedeu à revisão das aposentadorias dos autores, com efeitos retroativos a 06.11.2006, data da publicação do Acórdão nº 2008/2006 do TCU, existindo, portanto, atos administrativos produzindo efeitos revisionais, fundados no poder da administração de revisar seus atos.
De outro lado, também não assiste razão à parte autora no que toca à alegação de ocorrência de renúncia à prescrição em razão do reconhecimento administrativo do direito à averbação ou da edição da Orientação Normativa SRF/MPO n. 03, de 18 de maio de 2007, tendo em vista o disposto na Lei n. 9784/99, e pelo fato de tais atos terem expressamente limitado os seus efeitos à data do acórdão do TCU nº. 2008/2006.
Cumpre assinalar o teor do artigo 2º, parágrafo único, inciso II da Lei n. 9784/99 aplicável à espécie:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
Veja-se o que vem decidindo a jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.1.A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.2. Agravo Regimental não provido.(STJ. AGRG NO AGRG NO RESP 1405953/RS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 19/11/2013, DJE 05/12/2013)(GRIFO)
Nada obstante, é notório que o advento da referida Orientação inaugurou novo cenário jurídico, tanto que possibilitou que os autores, Marta Regina e Milton José, veiculassem requerimentos de averbação do tempo de labor especial através dos Procedimentos Administrativos n. 25025.010761/2007-05 e n. 25025.009391/2007-55, em 11.09.2007 e 02.08.2007, respectivamente (PROCADM8, Evento 1 e INF4, Evento 30), para revisar a aposentadoria proporcional que titularizavam nos cargos de Agente Administrativo, do Ministério da Saúde.
Note-se que tais requerimentos acarretaram a suspensão do prazo prescricional, na forma do artigo 4º do Decreto n. 20910/32, até a decisão que culminou no seu deferimento pelo órgão competente, com esteio no artigo 6º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 07, de 20-11-2007 (OUT 11 do Evento), com efeitos retroativos a 06.11.06.
Cumpre invocar o entendimento do STJ a respeito do tema:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. (...) SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO REMANESCENTE. REINÍCIO DA CONTAGEM COM O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. (...) 3. Verificada a existência de requerimento administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional durante o período em que a Administração Pública examina o pedido, nos termos do art. 4.º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no REsp n.º 1022505/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª T., j. 16-12-2008, un., DJ 09-02-2009)
Impende destacar-se, ainda, a existência do Protesto Interruptivo da Prescrição n. 5027973-13.2012.404.7100, interposto pelo Sindicato a que pertencem os autores em 18/05/2012 (OUT14, Evento1), pelo que esta voltou a correr pela metade (2 anos e 6 meses) sem que restasse configurada até o ajuizamento da ação, em 24/08/2013.
Desta feita, tem-se que:
i) a autora Marta Regina faz jus aos às diferenças da alteração da proporcionalidade do seu benefício de 25/30 para 27/30 retroativamente a 15.11.2003 (DER em 11.09.2007, decisão em 14.03.2011 - INF3 do Evento 30, protesto em 18.05.2012), considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 11.09.2007 a 14.03.2011, voltando a fluir até propositura da ação de cautelar de protesto interruptivo da prescrição (1 ano, 2 meses e 4 dias).
ii) o autor Milton José faz jus aos às diferenças da alteração da proporcionalidade do seu benefício de 30/35 para 33/35 retroativamente a 15.02.2006 (DER em 02.08.2007 -INF4 do Evento 30, decisão em 05/08/2008 - PORT6 do Evento 1 -, protesto em 18.05.2012), considerando que o prazo prescricional permaneceu suspenso de 02.08.2007 a 05.08.2008, voltando a fluir até propositura da ação de cautelar de protesto interruptivo da prescrição (3 anos, 6 meses e 13 dias).
Por fim, cumpre afastar a tese da União de que os valores deveriam retroagir somente a 06.11.2006, uma vez que, contrariamente ao sustentado, o direito ao cômputo especial do tempo de serviço não surgiu com a referida decisão, a qual apenas amparou o reconhecimento administrativo desse direito.
2.3. MÉRITO.
2.3.1. Exercício anteriores.
Os autores buscam o pagamento das diferenças decorrentes da averbação de tempo de serviço especial procedida administrativamente, retroativamente à data das aposentadorias, acrescidos de juros e correção monetária. Sucessivamente, postulam como marco inicial das diferenças a Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, de 18 de maio de 2007, cujas parcelas devidas devem retroagir a 18.05.2002. Ainda, sucessivamente, pleiteiam, como marco inicial das diferenças, a data do requerimento na via administrativa, retroagindo a 05 anos anteriores.
No que toca ao marco inicial das diferenças, a questão já restou deslindada no item anterior.
De outro lado, quanto à demora no pagamento dos valores reconhecidos administrativamente em relação à autora Marta Regina, a União alega estar aguardando liberação orçamentária, e que deve ser observada a ordem cronológica de lançamento no SIAPE (CONT1, Evento 14).
È de observar, contudo, que o direito da referida autora foi reconhecido em 14.03.2011 (p. 10, INF3, Evento 30) , ou seja, há aproximadamente quatro anos, já tendo decorrido tempo suficiente, portanto, para que fossem adotas as medidas necessárias ao pagamento administrativo dos valores.
Saliente-se, por oportuno, que questões burocráticas não podem servir de óbice à satisfação de direito reconhecido administrativamente.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações antes do quinquênio anterior a propositura (Súmula 85 do STJ). Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. A aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados. Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI. Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nela disciplinados sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Mantida a condenação na forma como fixada na sentença, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, APELREEX 5011066-42.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 27/03/2014) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo. O reconhecimento administrativo interrompe o prazo prescricional quinquenal, o qual sequer recomeça a contar "durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da divida, considerada liquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. A própria Administração reconhece que não quitou o débito por falta de orçamento, de modo que soa írrito alegar que nada deve. (TRF4, APELREEX 5008740-64.2011.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/05/2014) (Grifou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. valores reconhecidos pela administração. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Manutenção da sentença de parcial procedência. (TRF4, APELREEX 5071331-28.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 03/04/2014) (Grifou-se)
2.3.2. Atualização monetária e juros de mora.
As diferenças remuneratórias devem ser acrescidas de correção monetária, que apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.
Invocam-se, a propósito do tema, os enunciados das Súmulas nº 682 do STF, nº 9 do TRF da 4ª Região, e nº 38 da Advocacia Geral da União, a saber:
STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.
AGU, Súmula 38: "Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial".
Quanto ao índice de correção monetária, assim como em relação à taxa de juros, considerando o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357e 4.425, deve ser afastada a aplicação do disposto na Lei n.º 11.960/09.
Com efeito, nas referidas ações restou reconhecida, no que interessa a esta lide, a inconstitucionalidade do §12 do artigo 100 da Constituição Federal, que previa a utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a atualização das requisições de pagamento (Informativo nº. 698 do STF), entendimento este que deve prevalecer frente ao disposto na Lei nº 11.960/09.
Em feito análogo ao presente, Agravo em Apelação/Reexame Necessárionº 5018633-11.2013.404.7100/RS, assim se posicionou a 3ª Turma da Corte Regional:
AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO LOTADO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TEMPO DE SERVIÇO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE PREVISTA COMO INSALUBRE PELOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO. AGRAVO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO.
Deste feita, os valores devidos deverão ser atualizados segundo a variação do IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros simples de 6% ao ano, a contar da citação.
2.3.3. Compensação.
Eventuais valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.
Prescrição
A Segunda Seção dessa Corte firmou entendimento a respeito da prescrição nos Embargos Infringentes 5064589-84.2012.4.04.7100/RS, de Relatoria da Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, que restou assim fundamentado:

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito à parte autora (evento 1, PROCADM 4, Portaria nº 144, DOU de 30/07/2010), pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)

Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo, não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Os efeitos da renúncia, como já dito, retroagem à data do surgimento do direito (data da inativação), sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que o autor fazia jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua aposentação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Assim, há reparos à sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria do autor desde a data da sua inativação. (evento nº 9, VOTO2)

O voto restou assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Assim, considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 14/03/2011 (Maria Regina) e 05/08/2008 (Milton), protesto interruptivo em 18.05.2012, ação foi ajuizada em 24/08/2013 - não há que se falar em prescrição.
Quanto ao mérito propriamente dito não há que se discutir, uma vez que a Administração já reconheceu o direito à autora.

Desse modo, os autores fazem jus ao benefício desde a data de sua inativação.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação, a favor dos autores.

Referentemente à alegação da União para que sejam excluídas do objeto da presente demanda as diferenças de GDPST face a revisão administrativa da proporcionalidade das aposentadorias dos autores, uma vez que tais diferenças são objeto das ações nº 5010567-86.2011.404.7108 (Marte Regina) e nº 5043715.44.2013.404.7100 (Milton José), não conheço, uma vez que a sentença nada falou a respeito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos Autores e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 05/05/2016 14:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043927-65.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50439276520134047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
PEDIDO DE PREFERÊNCIA
:
Dr. Glênio Luis Olhweiller Ferreira p/ Marta Regina Gomes dos Reis
APELANTE
:
MARTA REGINA GOMES DOS REIS
:
MILTON JOSÉ GARCIA ESCOBAR
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 250, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8297904v1 e, se solicitado, do código CRC F36EF5E4.
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