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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA. T...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:07:30

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 30/04/2008, ação ajuizada em 25/11/2013 - faz jus a autora ao benefício desde 30/04/2003. (TRF4, APELREEX 5010403-71.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/05/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010403-71.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
NEIA SILZA TRINDADE BERNEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LAPSOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TÁCITA. CONFIGURADA
Comprovado pelo autor o direito a conversão do tempo laborado, faz jus a referida conversão.
A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil.
Considerando que o ajuizamento da demanda foi realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 30/04/2008, ação ajuizada em 25/11/2013 - faz jus a autora ao benefício desde 30/04/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora, dar parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152155v6 e, se solicitado, do código CRC E5435BBF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 06/05/2016 13:48




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010403-71.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
NEIA SILZA TRINDADE BERNEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Neia Silza Trindade Berneira ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, visando ao recebimento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos (proporcionais em 26/30 avos) e os efetivamente devidos (29/30 avos) provenientes de sua aposentadoria, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos sobre vantagens e gratificações.

A parte autora refere:

aposentou-se em 19/05/95, com proventos proporcionais, computando, na época, 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço. Com a conversão, na via administrativa, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (Instrução Normativa nº 07/2007), a servidora obteve certidão de tempo de serviço na qual foi reconhecido como devido o tempo de atividade especial, passando, nesses termos, a aposentadoria na proporção de 29/30 avos.
Todavia, explica que, somente em setembro de 2010, houve reflexo financeiro na aposentadoria da parte autora, quando a UFSM passou a pagar aposentadoria equivalente a 29/30 avos (evento 1 - FINANC8, fl. 34). A demandante pleiteia, exatamente, o pagamento das diferenças desde a data da inativação até a data em que a ré passou a pagar corretamente os proventos, acrescidas das vantagens legais. Sucessivamente, pugna pelo pagamento das indigitadas verbas observando-se a prescrição quinquenal.

A sentença dispôs:

(a) declarar o direito da autora ao recebimento das diferenças entre os proventos de aposentadoria recebidos e os proventos efetivamente devidos, ou seja, valores correspondentes a 29/30 avos de tempo de serviço, desde a data da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores à 30/04/03), bem como ao recebimento dos proventos da aposentadoria na proporcionalidade correta até a data em que a ré passou a pagar corretamente os proventos (setembro de 2010);

(b) condenar a UFSM no pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item 'a'), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (item 2), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição e/ou já adimplidas administrativamente.

Tributo os honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com supedâneo no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.

Custas. UFSM isenta de custas (L 9.289/1996, art. 4º, I). Condeno-a no reembolso das custas adiantadas pela parte autora.

Espécie sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).

A Autora apelou. Requer a reforma da:

.... o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja parcialmente reformada a sentença, de modo que sejam consideradas devidas à apelante as diferenças entre os proventos pagos e os efetivamente devidos pela apelada desde 19 de maio de 1995, data da aposentadoria.

A Universidade, igualmente, recorreu. Sustenta haver equívoco do juiz da causa ao reconhecer a interrupção da prescrição no momento do pedido administrativo de revisão da aposentadoria, uma vez que, malgrado haja o reconhecimento, a administração entendeu não ser possível pagar administrativamente. Por outro lado, refere que o reconhecimento do direito desde a inativação, não é possível porque na data da inativação não havia adquirido o direito. Por fim, pugna pela minoração dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei 11.960.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Consta da sentença:
Preliminarmente
1.Falta de interesse processual
A UFSM assevera que o direito pleiteado, nos presentes autos, não merece guarida porquanto a parte demandante já obteve o reconhecimento administrativo do tempo de serviço proporcional.
Entrementes, penso que a preliminar em cotejo não merece trânsito, conforme passarei a explanar.
Sucede que a alegada ausência de vantagem para a autora no julgamento da lide se revela descabida, porquanto o pagamento da aposentadoria de modo desacertado acarreta inegável prejuízo à demandante.
Logo, rechaço a preliminar.
2. Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
3. Da prescrição quinquenal
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
A parte autora pede o pagamento das diferenças entre os proventos pagos e os efetivamente devidos desde a aposentadoria até a data em que a Ré passou a pagar corretamente os valores pleiteados, Sucessivamente, não sendo acolhido o ressarcimento de todas as diferenças, pede que os proventos sejam pagos desde o quinquênio prescricional, até a data em que passou a pagar corretamente os proventos (evento 1 - FINANC8, fl. 34).
Observo, nesse ínterim, que a aposentadoria da autora foi concedida em 19/05/95 (PORT9, evento 1), tendo sido a presente ação ajuizada em 25/11/2013. A revisão do benefício e pagamento das diferenças de integralização dos proventos foi requerida administrativamente em 30/04/08 (evento 7 - INF2, fl. 4 ).
Cediço que o ato inequívoco de postulação do direito interrompe o lapso prescritivo. Sendo assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do pedido administrativo de revisão, razão pela qual se acham prescritas eventuais parcelas que se venceram antes de 30/04/03.
Mérito
1. Diferenças retroativas
A parte demandante objetiva o pagamento retroativo das diferenças de integralização da aposentadoria, desde a inativação, arrazoando que já naquela data preenchia o requisito temporal necessário à concessão da aposentadoria na proporção de 29/30 avos, em face da averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições especiais.
A UFSM sustenta que os requisitos para a percepção da aposentadoria integral foram preenchidos somente em 2007.
Restou deferida à parte autora aposentadoria proporcional em 19/05/95. Com a posterior averbação administrativa do tempo de serviço prestado em condições insalubres, a parte requerente passou a contar com mais de 29 anos de serviços prestados. O fundamento da aposentadoria foi revisto pela UFSM, que concedeu certidão de tempo de serviço declarando o tempo de serviço proporcional.
A consequência é que o direito à aposentadoria na proporção de 29/30 avos é fato inconteste, porquanto a própria ré procedeu à revisão administrativa do tempo de serviço da parte autora.
Considerando que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo a parte autora preenchido todas as exigências legais para a percepção da aposentadoria integral no momento da inativação, já que o reconhecimento administrativo apenas positivou situação de fato já consolidada (exercício de atividade em condições insalubres), não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade.
De fato, uma vez averbado administrativamente o tempo de serviço prestado em condições especiais, contava a parte demandante, à época da inativação, com mais de vinte e sete anos de serviço, possuindo, desde então, o direito à percepção de aposentadoria com proventos proporcionais. Por óbvio, os efeitos patrimoniais dessa revisão devem retroagir à data em que concedido o benefício, ressalvada as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, antes enfrentada. No mesmo norte (ressaltei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. ATUALIZAÇÃO E JUROS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. 1. A Universidade Federal de Santa Maria, autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, deve responder diretamente pelos seus atos. 2. O reconhecimento administrativo do exercício de atividade em condições insalubres apenas positivou situação de fato já consolidada, logo, não há óbice ao recebimento das diferenças provenientes da integralização dos proventos desde a data em que passou à inatividade. 3. O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29/6/2009, é de ser aplicado às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. (TRF4, APELREEX 5000148-59.2010.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 08/04/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. Resta claro que o autor sempre fez jus à contagem, na forma majorada, do tempo de serviço exercido sob condições especiais, o que, por conseqüência, lhe assegurava a aposentadoria integral. Assim, são devidas as diferenças entre a aposentadoria proporcional e a integral, reconhecida administrativamente apenas em 2008, respeitada a prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 2009.72.00.001835-0, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 27/01/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO. ZELADOR. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO PÚBLICO E PRIVADO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova testemunhal coletada na justificação judicial é robusta e suficiente para comprovar que o apelante efetivamente prestou serviços de zeladoria ao Exército, desde o ano de 1976. 2. Os quatro meses faltantes para a concessão da aposentadoria integral podem ser completados com o período de serviço prestado ao Exército entre 26 de junho de 1976 e 31 de dezembro de 1981, ainda que desconsiderados os períodos de prestação concomitante de trabalho na iniciativa privada. 3. Fazendo jus o autor à aposentadoria integral, são-lhe devidas as diferenças remuneratórias, desde a data do ato de aposentadoria proporcional, corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros moratórios, no percentual de 6% ao ano, por se tratar de ação ajuizada após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de esteira de agosto de 2001. 4. São devidos honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, na entendimento cristalizado nesta Corte. 5. Apelo provido. (TRF4, AC 2004.72.00.008886-9, Terceira Turma, Relatora Maria Helena Rau de Souza, DJ 13/07/2005;grifei).
Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento retroativo das diferenças da averbação do tempo de aposentadoria na proporção de 29/30 avos, a contar da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional, contado retroativamente do reconhecimento administrativo do direito à aposentadoria integral.
2. Correção monetária e juros de mora
Considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF e o posicionamento da Corte Regional (APELREEX 2003.71.03.002657-4), tenho por afastar o índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, até 29/06/09 (edição da Lei 11.960/09) incidirá correção monetária pelo INPC (STJ, Ag no REsp 70.053/RJ), com juros 6% ao ano, contados da citação e, a partir de 30/06/09 (vigência da Lei 11.960/09), correção monetária pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês (Lei 9.494/97, art. 1º-F, atual redação).
3. Reflexos da integralização do benefício.
Na inicial, a autora formula a pretensão relativa ao recebimento das 'diferenças entre os proventos de aposentadoria pagos pela ré o os efetivamente devidos, acrescidos de todas as vantagens legais (especialmente aquelas vigentes na data da inativação)' unicamente por ocasião do requerimento final, não as discriminando, tampouco invocando os fundamentos a alicerçar a pretensão.
Diante do requerimento genérico e desacompanhado da respectiva causa de pedir, impõe-se ao Juízo não conhecer do pedido na extensão postulada, estendendo o direito aos reflexos das diferenças apenas sobre parcelas a que a lei expressamente assegure reflexos decorrentes do acolhimento da pretensão inicial (como aquelas eventualmente incidentes/calculadas sobre o provento básico) e as integrantes dos proventos da inativação.
(conforme decidido pelo MM. Ministro Teori Zavascki nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 16.745/SC, em 18/11/2013, publ. DJE de 20/11/2013).
No sentido da sua aplicação, não obstante a decisão do STF, o seguinte precedente do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960. 1. No que respeita à observância imediata do decidido na ADI nº 4.357, é fato que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Nada obstante, ainda não foram modulados os efeitos do referido acórdão. 2. A Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, muito embora tenha decidido acerca da atualização monetária de forma diversa do entendimento da Corte Especial daquele Tribunal, não o fez sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil no tocante ao tema, o que já seria fundamento suficiente para, em razão desse esclarecimento, este Tribunal não aplicar de imediato a inconstitucionalidade da TR. 3. Nesse contexto, verifica-se que, por um lado, continuam vigentes tanto a orientação do Pretório Excelso no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIns 4.357 e 4.425, quanto o entendimento da STJ pela aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados. 5. (...). (TRF4, AG 5001562-19.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos Cervi, juntado aos autos em 28/05/2014)
Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência (sem capitalização), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
A retenção de valores devidos a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social - PSS decorre de imposição legal, sendo devida a dedução em tela no momento do recebimento dos valores por meio de precatório. É o que se extrai do texto do art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Até 19/03/2004, termo inicial de vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre o crédito da parte autora.
Por fim, destaco que os juros moratórios não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária diante de sua natureza indenizatória, uma vez que a referida contribuição deve incidir apenas sobre as parcelas de caráter remuneratório (v.g. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Cito como razões de decidir as do seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, ADMINISTRATIVO, SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOBRE PARCELAS RECONHECIDAS NA ESFERA JUDICIAL. PARCELAS ANTERIORES A EC 41/2003. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA DA BASE DE CALCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA.
1. "- Considerando que os créditos em execução decorrem do reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86%, remontando as diferenças devidas ao ano de 1993, período em que os servidores inativos não estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição previdenciária, não há de se cogitar de retenção de contribuição previdenciária sobre os créditos do período anterior à data de vigência da Emenda Constitucional n° 41/2003, sob pena de aplicação retroativa da norma, relativamente aos exeqüentes inativos, observada a data de inativação dos mesmos."
2. "- Acaso existam créditos posteriores à data de vigência da EC 41/2003, devem os descontos previdenciários incidir apenas sobre a parcela do crédito dos exeqüentes que exceder o teto estabelecido no art. 5° da referida Emenda, nos termos do decidido pelo STF nas ADINs 3105 e 3128."
3. "- Os juros moratórias, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária." Precedentes.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Prejudicado o agravo regimental.
(AG - Agravo de Instrumento, Processo: 2005.04.01.036185-4, UF: RS, 3ª Turma, D.E. 15/08/2007, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)
Abordarei somente os pontos que entendo devam ser melhor explicitados, sendo mantida a sentença nos demais pontos pelos seus próprios fundamentos.
Prescrição
Para o particular postular a revisão do ato de aposentadoria, o prazo prescricional é de cinco anos a partir da publicação do ato. Para a Administração, por sua vez, o prazo é de cinco anos a partir da revisão no TCU.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. A pretensão de revisão da aposentadoria encontra óbice no art. 1º do Decreto n.20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício ou a Lei utilizada como fundamento legal a fim de reconhecer direito. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003126-70.2014.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2015)
Esclareço que vinha entendendo que a renúncia à prescrição de fundo de direito ensejava o reconhecimento da majoração dos proventos desde a data da inativação. Entretanto, melhor analisando a questão, passo a entender que a administração, ao reconhecer um direito já prescrito, renuncia à prescrição, recomeçando a contagem do lustro prescricional. Por outro lado, o termo a quo para retroagir esse direito é a data do pedido administrativo.
Importa referir que o prazo não começará a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, pois esta regra aplica-se apenas nos casos em que a prescrição é interrompida, ou seja, quando a hipótese de interrupção ocorre dentro do lapso prescricional. Em suma, na renúncia à prescrição, a Administração não se beneficia pela retomada pela metade, devendo ser renovado o lustro prescricional.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA TÁCITA. RECOMEÇO DO PRAZO POR INTEIRO.
1. (...). 2. Assim, houve o reconhecimento administrativo do direito, e essa situação é incompatível com a fluência do prazo prescricional, configurando-se renúncia tácita por parte da Administração, conforme a regra contida no art. 191 do CPC. E é a partir do reconhecimento dessa dívida que se inicia então novo prazo para o recorrente tutelar sua pretensão de perceber a dívida proveniente de contrato inadimplido. 3. A questão primordial a ser dirimida nos presentes autos é o efeito dessa renúncia sobre o prazo prescricional. 4. Com efeito, só há se falar em renúncia, expressa ou tácita, à prescrição por manifestação da Administração que expresse reconhecimento de dívida postulada posteriormente ao decurso do respectivo prazo prescricional. É a lógica de que somente é possível renunciar aquilo que já se aperfeiçoou sob o domínio do renunciante. Por tal razão, a renúncia ao prazo prescricional não produz efeito idêntico aquele decorrente da interrupção do prazo prescricional, que ocorre durante o lapso em curso. Isto porque não se interrompe o prazo quando ele já se extinguiu. Em consequência, não pode ser aplicada a regra que beneficia a recorrida pelo reinício do prazo pela metade (art. 9º do Decreto n. 20.910/32), porquanto essa regra só se aplica quando o prazo ainda não tenha se consumado por ocasião do reconhecimento da dívida. 5. Em relação aos efeitos decorrente da renúncia ao prazo prescricional, a Terceira Seção desta Corte, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, introduzido no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei dos Recursos Repetitivos, ao julgar o REsp 990.284/RS, DJe 13/04/2009, reiterou o entendimento no sentido de que a renúncia à prescrição pelo reconhecimento da dívida não importa interrupção do prazo prescricional com sua redução pela metade na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 6. Na hipótese, considerando que o lustro prescricional teve reinício em dezembro de 2006 (certidão administrativa expedida pela Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis certificando o débito), teria o recorrente até dezembro de 2011 para ajuizar a competente ação de cobrança. Fazendo-o em maio de 2010, não há que se falar em prescrição da pretensão postulada. 7. Recurso especial provido. (REsp 1314964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 04/10/2012)
Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 30/04/2008, ação ajuizada em 25/11/2013 - faz jus a autora ao benefício desde 30/04/2003.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DE PROVENTOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A Administração praticou ato de renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil. 2. O marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação. No caso, tendo a jubilação se dado no ano de 1998, o termo inicial para o pagamento em referência deve observar a prescrição quinquenal, ou seja, deve ser observado o quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão. 3. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor da causa, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil e na esteira dos precedentes desta Turma. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007224-38.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2016)
In casu, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados a favor do autor, em face da sucumbência mínima. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Com relação ao percentual a ser fixado, conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade envolvido na demanda, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tenho que os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autores.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da Autora, dar parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152154v5 e, se solicitado, do código CRC 2BF19143.
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Data e Hora: 22/03/2016 16:47




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010403-71.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
NEIA SILZA TRINDADE BERNEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RETIFICAÇÃO DE VOTO
Neia Silza Trindade Berneira ajuizou ação ordinária em face da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, visando ao recebimento das diferenças entre os proventos efetivamente pagos (proporcionais em 26/30 avos) e os efetivamente devidos (29/30 avos) provenientes de sua aposentadoria, bem como a condenação da demandada ao pagamento dos respectivos reflexos sobre vantagens e gratificações.

A parte autora refere:

... aposentou-se em 19/05/95, com proventos proporcionais, computando, na época, 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço. Com a conversão, na via administrativa, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres (Instrução Normativa nº 07/2007), a servidora obteve certidão de tempo de serviço na qual foi reconhecido como devido o tempo de atividade especial, passando, nesses termos, a aposentadoria na proporção de 29/30 avos.
Todavia, explica que, somente em setembro de 2010, houve reflexo financeiro na aposentadoria da parte autora, quando a UFSM passou a pagar aposentadoria equivalente a 29/30 avos (evento 1 - FINANC8, fl. 34). A demandante pleiteia, exatamente, o pagamento das diferenças desde a data da inativação até a data em que a ré passou a pagar corretamente os proventos, acrescidas das vantagens legais. Sucessivamente, pugna pelo pagamento das indigitadas verbas observando-se a prescrição quinquenal.

A sentença dispôs:

(a) declarar o direito da autora ao recebimento das diferenças entre os proventos de aposentadoria recebidos e os proventos efetivamente devidos, ou seja, valores correspondentes a 29/30 avos de tempo de serviço, desde a data da inativação, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores à 30/04/03), bem como ao recebimento dos proventos da aposentadoria na proporcionalidade correta até a data em que a ré passou a pagar corretamente os proventos (setembro de 2010);

(b) condenar a UFSM no pagamento à parte autora das diferenças remuneratórias decorrentes do direito ora reconhecido (item 'a'), acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (item 2), excluídas as parcelas fulminadas pela prescrição e/ou já adimplidas administrativamente.

Tributo os honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, com supedâneo no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.

Custas. UFSM isenta de custas (L 9.289/1996, art. 4º, I). Condeno-a no reembolso das custas adiantadas pela parte autora.

Espécie sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 475, I).

A Autora apelou. Requer:

.... o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja parcialmente reformada a sentença, de modo que sejam consideradas devidas à apelante as diferenças entre os proventos pagos e os efetivamente devidos pela apelada desde 19 de maio de 1995, data da aposentadoria.

A Universidade, igualmente, recorreu. Sustenta haver equívoco do juiz da causa ao reconhecer a interrupção da prescrição no momento do pedido administrativo de revisão da aposentadoria, uma vez que, malgrado haja o reconhecimento, a administração entendeu não ser possível pagar administrativamente. Por outro lado, refere que o reconhecimento do direito desde a inativação, não é possível porque na data da inativação não havia adquirido o direito. Por fim, pugna pela minoração dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei 11.960.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

Na sessão do dia 22/03/2016, apresentei o processo em que votava por negar provimento à apelação da Autora, dar parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial.

Entretanto, melhor analisando a questão e, também, em face da decisão proferida na Segunda Seção, alterei o entendimento, o qual passo a reproduzir.

Prescrição
A Segunda Seção dessa Corte firmou entendimento a respeito da prescrição nos Embargos Infringentes 5064589-84.2012.4.04.7100/RS, de Relatoria da Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, que restou assim fundamentado:

Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).
Calha ressaltar que, ao contrário do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o reconhecimento do direito pela Administração, mediante a Orientação Normativa ON/SRH/MPOG/Nº 3/2007, configura renúncia ao prazo prescricional, já firmou posição o egrégio Superior Tribunal de Justiça, com a qual compactuo, como se vê dos precedentes a seguir elencados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel.
Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª.
Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR.
APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014)

Todavia, havendo o reconhecimento de tal direito à parte autora (evento 1, PROCADM 4, Portaria nº 144, DOU de 30/07/2010), pela Administração Pública, mesmo após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria à parte autora).
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma, conforme o julgado abaixo colacionado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)

Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findo o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se confirmou pela publicação do ato de reconhecimento administrativo, não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa.
Os efeitos da renúncia, como já dito, retroagem à data do surgimento do direito (data da inativação), sendo irrelevante que o ato administrativo tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa. Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que o autor fazia jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua aposentação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.
Assim, há reparos à sentença para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças provenientes da integralização de aposentadoria do autor desde a data da sua inativação. (evento nº 9, VOTO2)

O voto restou assim ementado:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL. 1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa. 2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016)
Considerando que o ajuizamento da demanda fora realizado dentro do quinquênio, após a renúncia da prescrição - reconhecimento na seara extrajudicial ocorrido em 30/04/2008, ação ajuizada em 25/11/2013 - não há que se falar em prescrição.

Desse modo, faz jus a Autora ao recebimento de sua aposentadoria, de forma integral, desde sua inativação, devendo a administração descontar valores já pagos administrativamente.

Após a prolação do voto, já havia alterado meu entendimento, no sentido dos votos proferidos pelos demais componentes da Turma (5003103-49.2013.404.7105 ).

Dessarte, altero o meu voto quanto à prescrição, mantendo-o no restante.

Assim, voto por retificar o voto já proferido, para, acompanhando os fundamentos do voto divergente, também dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296925v2 e, se solicitado, do código CRC 5378F07E.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010403-71.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
NEIA SILZA TRINDADE BERNEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e, após fazê-lo, peço vênia para divergir do eminente Relator no tocante à prescrição.
Consoante o disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o prazo para pleitear a revisão do ato de aposentadoria é de cinco anos, a contar da data da concessão do benefício (prescrição).

Outrossim, é cediço na jurisprudência que a edição das Orientações Normativas ON/SRH/MPOG/n.º 3 e 7/2007 não implicou renúncia à prescrição em relação aos servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 232.845/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 228.972/SC, Rel. Ministra Diva Marlerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 11/3/2013; AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/6/2012.
2. Não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, através das Orientações Normativas MPOG 3 e 7, de 2007, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 978.991/RS, Relª. Minª. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE, Sexta Turma, DJe 22/04/2013 e EDcl no AgRg no REsp 1.115.292/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/11/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1218863/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo.
4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013.
5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014 - grifei)

Todavia, havendo o reconhecimento pela Administração Pública do direito (específico) da autora (evento 7, INF2, pág. 25), após o decurso do lapso quinquenal, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data da concessão de aposentadoria.
Ao contrário da interrupção de prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, sendo impossível obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço somente quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
Esse é o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. RENÚNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. DIFERENÇAS. 1. No caso posto sob análise, não há que se cogitar acerca da prescrição do fundo de direito, visto que a Administração Pública, ao reconhecer expressamente o direito da parte autora ao tempo de serviço em atividades prejudiciais à saúde, revisando administrativamente seus proventos de aposentadoria, renunciou, de forma tácita, à prescrição. 2. A decisão administrativa, que reconheceu o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria gerou renúncia à prescrição já consumada. Portanto, verifica-se que não se trata de interrupção da prescrição, mas sim, de hipótese de renúncia, o que determina o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932), pois a interrupção de tal prazo só ocorre, quando ele ainda estiver em curso. Não há o que interromper, se o prazo transcorreu totalmente. 3. Tendo sido reconhecido que a parte autora, com a averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, possuía, na época da inativação, direito à percepção de aposentadoria com proventos integrais, os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000353-83.2013.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2014)

Nessa perspectiva, considerando que a ação judicial foi proposta antes de findos 05 (cinco) anos, a contar da renúncia à prescrição, que se concretizou pelo ato de reconhecimento administrativo, não há se falar em parcelas fulminadas pelo decurso do tempo, uma vez que os efeitos da renúncia retroagem à data do reconhecimento do direito postulado na esfera administrativa, sendo irrelevante que a Administração tenha limitado os efeitos financeiros de forma diversa.

Tal entendimento não contraria o disposto no art. 191 do Código Civil, pois o reconhecimento de que a autora fazia jus ao cômputo de tempo de serviço especial já ao tempo de sua inativação é fato incompatível com a prescrição, inclusive no que se refere aos valores pretéritos.

Ilustram tal entendimento:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTEGRALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA INTEGRAL.
1. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
2. Operou-se a renúncia à prescrição das parcelas pretendidas de forma retroativa à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT. 3. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5064589-84.2012.404.7100, 2ª SEÇÃO, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2016 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE LAPSO ESPECIAL. ON n. 3/2007 Reconhecido pela administração o direito à autora de contagem de lapsos especiais, quando já prescrito, tem-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de concessão de aposentadoria do autor) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003103-49.2013.404.7105, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2016 - grifei)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da UFSM e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244889v5 e, se solicitado, do código CRC 7E052BC9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010403-71.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50104037120134047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
NEIA SILZA TRINDADE BERNEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010403-71.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50104037120134047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
NEIA SILZA TRINDADE BERNEIRA
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 659, disponibilizada no DE de 15/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL, O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E A RETIFICAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2016 (ST4)
Relator: Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Pediu vista: Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Divergência em 28/04/2016 18:27:00 (Gab. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR)
Acompanho a divergência (des Vivian)
Revisão em 04/05/2016 09:28:19 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)
Após a prolação do voto, já havia alterado meu entendimento, no sentido dos votos proferidos pelos demais componentes da Turma ( 5003103-49.2013.404.7105 ). Assim, retifico o voto já proferido, para, acompanhando os fundamentos do voto divergente, também DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM E À REMESSA OFICIAL (tendo sido a ação ajuizada dentro dos cinco anos a contar da revisão administrativa, as diferenças retroagem à data da aposentadoria).
Voto em 04/05/2016 10:43:50 (Gab. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)


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