APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006867-18.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | FIDELIS GUARIS RUSSO |
ADVOGADO | : | ANDREA DA FONSECA SERPA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA.
- A pretensão de revisão da aposentadoria encontra óbice no art. 1º do Decreto n.20.910/32, na medida em que o termo inicial da prescrição é o ato de concessão do benefício ou a Lei utilizada como fundamento legal para o reconhecimento do direito.
- In casu, transcorridos mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e/ou a data da negativa do pedido na via administrativo e o ajuizamento da presente demanda (08.07.2014), forçoso reconhecer que a pretensão do Autor encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375398v3 e, se solicitado, do código CRC 554520D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006867-18.2014.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | FIDELIS GUARIS RUSSO |
ADVOGADO | : | ANDREA DA FONSECA SERPA |
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RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, promovida por FIDELIS GUARIS RUSSO em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional condenatório da Ré a conceder da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.529/92, bem como ao pagamento das respectivas diferenças devidas nos últimos cinco anos.
Narrou ter ingressado nos Correios mediante concurso público em 03.06.1958, época em que passou a ocupar cargo efetivo na forma da Lei n. 1.711/52. Disse que sobreveio o Decreto-Lei n. 509/69, que inaugurou o regime celetista, porém mantendo os antigos servidores no regime da Lei n. 1.711/52. Referiu que foi publicada a Lei n. 6.184/74, que trouxe o direito de opção dos servidores de serem integrados nos quadros de pessoal da ECT. Relatou que, como essa norma não trazia prazo para que fosse exercido o direito à opção, ingressou no quadro suplementar do Ministério das Telecomunicações, embora ainda tivesse exercendo suas funções na ECT. Mencionou que em 10.08.1977 optou pelo regime celetista da ECT.
Relatou que foi publicada a Lei n. 8.529/92, norma que teria garantido o direito à complementação de aposentadoria a ser paga pelo INSS aos empregados celetistas dos Correios, complementação esta que seria custeada pela União. Insurge-se quanto ao fato de essa norma ter assegurado esse direito apenas aos empregados que tivessem optado pelo regime celetista até 31.12.1976. Afirmou que esse prazo acabou por excluí-lo indevidamente do direito à complementação de aposentadoria. Defendeu que esse prazo retroativo inserido pela Lei fere os princípios da igualdade e da razoabilidade. Pugnou pela concessão da AJG.
A AJG foi concedida no evento 03.
A União contestou no evento 06. Em defesa processual, suscitou sua ilegitimidade passiva, pois apenas disponibiliza os recursos ao INSS para pagamento do benefício. No mérito arguia a prescrição do fundo de direito, porque a violação do direito do autor teria ocorrido em ato concreto e único, qual seja, na data da concessão de sua aposentadoria. No mérito propriamente dito, afirmou que o Autor manteve vínculo com os Correios no período de 03.06.1958 a 04.04.1977, existindo um intervalo de quatro meses que não manteve vínculo com a ECT. Informou que o Autor, em 10.08.1977 firmou novo contrato de trabalho. Afirmou que o Autor não cumpre o requisitos de compatibilidade de funções para que possa ter o direito à complementação, pois no vínculo anterior exercia o cargo de Carteiro, de nível médio, enquanto que no novo vínculo passou a exercer o cargo de Economista, de nível superior. Pugnou pela improcedência do pedido.
Determinada a integração ao polo passivo (evento 22), o Autor apresentou emenda à inicial no evento 25.
O INSS apresentou contestação no evento 31. Em defesa processual, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento que é mero órgão pagador da verba repassada pela União. No mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito, pois a aposentadoria teria sido concedida em 18.08.1993. No mérito propriamente dito, afirmou que a parte autora sequer comprovou fazer jus à complementação. Em caso de procedência, requereu que os critérios de atualização sejam fixados com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Apresentada réplica nos eventos 09 e 35.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, afasto as defesas processuais alegadas e, no mérito, declaro a prescrição do fundo de direito, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, verba que deverá ser atualizada até o efetivo pagamento om base no índice IPCA-E. Todavia, suspenso a exigibilidade de tais verbas, em virtude de o Autor litigar ao amparo da AJG.
A parte autora apela, requerendo a reforma total da sentença, com a procedência do pedido inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença da lavra do Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito, cujos fundamentos ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
Mérito
Prescrição do fundo de direito
Segundo dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, a pretensão do autor foi atingido pela prescrição do fundo de direito.
No caso em exame, observo que o Autor formulou pedido expresso à ECT para que fosse feito seu enquadramento no regime das Leis n. 6.184/74 e 8.529/92 (que enseja o pagamento da complementação de aposentadoria), pedido que foi expressamente negado na via administrativa em 11.10.1995 (página 07, ANEXO3, evento 06).
Desse modo, a pretensão de pleitear a anulação do ato que indeferiu o pedido de concessão da complementação de aposentadoria encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito desde 11.10.2000, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista que poderia ter buscado a revisão do ato no prazo de cinco anos da data em que foi indeferido.
No mesmo sentido:
APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, cujas prestações se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Na hipótese em questão, contudo, a Corte de origem constatou que o pedido de complementação de aposentadoria foi negado administrativamente. Dessa forma, transcorrido o prazo prescricional entre a data da ciência pelo recorrido do indeferimento do seu pedido (22.10.2001) e a propositura da ação (26.10.2006), correto o acórdão recorrido ao reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1379272/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 25/11/2014)
Além disso, ainda que não tivesse havido o pedido de complementação na via administrativa, é firme a jurisprudência no sentido de que o pedido de complementação deve ser formulado no prazo de cinco anos da data de concessão da aposentadoria (concedida em 18.08.1993), sob pena de ocorrer a prescrição do fundo de direito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (...) 2. Nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício. Precedentes. (...) (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1126754/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorre a prescrição da pretensão ao fundo de direito se decorridos mais de cinco anos entre a data do ato de aposentadoria e a da interposição da ação que pretende a sua complementação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.245.874/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 7/12/2011). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 515.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014)
Diante desse quadro, transcorrido mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e/ou a data da negativa do pedido na via administrativo e o ajuizamento da presente demanda (08.07.2014), forçoso reconhecer que a pretensão do Autor encontra-se albergada pela prescrição do fundo de direito.
Mantida na íntegra a sentença, uma vez que prolatada na esteira do entendimento desta Corte e do STJ, como se extrai dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. ATIVIDADE INSALUBRE ANTERIOR A 1981 - MÉDICO. APLICAÇÃO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. O Decreto n.° 53.831/1964 já classificava a atividade de médico como insalubre, o que dispensa a comprovação de efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, no período de sua vigência. Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023484-25.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRECEDENTES: AR 3.054/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 25.4.2014; AGRG NO RESP. 1.245.874/SP, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 7.12.2011; AGRG NO ARESP. 32.409/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de modificação do ato de aposentadoria, a fim de ver reconhecido o direito à complementação dos proventos com base na Lei Estadual Paulista 4.819/58, deve observar o prazo do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Na espécie, a aposentadoria do autor foi deferida em 30.11.1984, mas a ação somente foi ajuizada em 28.3.2005, quando já transcorridos mais de cinco anos desde a data de sua inativação. Logo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 175480/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0093142-7, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/11/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 26/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.
1. Nas demandas em que se busca a revisão de benefício previdenciário, inclusive a complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos na Súmula 85/STJ.
2. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 412123/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0340130-9, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 10/06/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 04/08/2014)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375397v2 e, se solicitado, do código CRC 64223532. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006867-18.2014.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50068671820144047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | FIDELIS GUARIS RUSSO |
ADVOGADO | : | ANDREA DA FONSECA SERPA |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454149v1 e, se solicitado, do código CRC 4FB00A25. | |
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