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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZ...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:35:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. AJG. - A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. - Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio. - Não há qualquer óbice na compensação da verba honorária quando houver reciprocidade na sucumbência, ainda que a parte litigue ao abrigo da AJG. (TRF4, APELREEX 5001725-38.2011.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001725-38.2011.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANITA PELLEGRIN MONTAG
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. AJG.
- A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade que as dos Técnicos. Evidencia-se o desvio funcional quando, a partir de prova documental e testemunhal, restar comprovada a prática de funções típicas do cargo de Técnico em Enfermagem, de forma habitual, sem distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital.
- Reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito ao pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo para o qual foi contratado e o que efetivamente exerce, enquanto se mantiver o desvio.
- Não há qualquer óbice na compensação da verba honorária quando houver reciprocidade na sucumbência, ainda que a parte litigue ao abrigo da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFSM, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591146v3 e, se solicitado, do código CRC 329612B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/06/2015 13:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001725-38.2011.404.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANITA PELLEGRIN MONTAG
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, servidora do Hospital da Universidade Federal de Santa Maria no cargo de Auxiliar de Enfermagem, que objetivava ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio funcional, visto que estaria desempenhando atividades privativas do cargo de Técnico em Enfermagem.
A decisão monocrática, após acolher parcialmente os embargos declaratórios interpostos, foi exarada nos seguintes termos:
'ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) reconhecer a existência de desvio de função, entre 01/06/2000 a 08/10/2006 e de 27/04/2009 até a data da sentença (07/01/2013), período em que a autora exerceu atividades atinentes ao cargo de técnica em enfermagem;

b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o vencimento do cargo de auxiliar de enfermagem e o de técnico em enfermagem, devendo abranger as progressões gradativas do vencimento básico em que se enquadraria a autora caso estivesse efetivamente investida no cargo paradigma, nos moldes indicados na fundamentação, inclusive dos reflexos decorrentes (gratificação natalina, férias, etc.), considerando o período entre 13/05/2006 a 08/10/2006 e de 27/04/2009 até a data da sentença (07/01/2013), já afastas as parcelas prescritas, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Honorários advocatícios. Recíproca a sucumbência, mas não na mesma proporção. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, §3º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar à parte ré 1/3 da sucumbência em honorários, bem como a parte ré a pagar ao procurador da parte autora 2/3 do valor, estabelecida a compensação (art. 21, CPC). Assim, resta a parcela de 1/3 da condenação a ser executa pela parte autora.

Partes isentas do pagamento de custas judiciais (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96).

Espécie sujeita à remessa oficial (art. 475 do CPC).'
Em suas razões de apelo, a parte autora requer a reforma parcial da sentença para: a) reconhecer o desvio funcional desde o ingresso nos quadros da UFSM, com a respectiva indenização; b) reconhecido como devido o desvio funcional no período entre 9-10-2006 a 26-4-2006; c) afastar a limitação ao pagamento da indenização à data da prolação da sentença, condenando a apelada ao pagamento das diferenças enquanto durar o desvio funcional; d) condenar a apelada ao pagamento das diferenças decorrentes do desvio funcional a título de indenização; e) que o termo inicial da correção monetária deve ser fixado pelo mês da competência de cada parcela devida, e não o mês subsequente; f) que a partir de 30-6-2009 a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança incidam conjuntamente, permitida a capitalização; g) que os honorários advocatícios sejam suportados exclusivamente pela apelada; h) seja afastada a compensação da verba honorária, ante a impossibilidade de compensação em si, bem como o fato da apelante litigar ao abrigo da AJG.

Em suas razões recursais, a Universidade alega em prefacial a ocorrência de prescrição bienal. Quanto ao mérito, sustentou que todas as atividades desenvolvidas pela apelada enquadram-se no rol de atividades típicas do auxiliar de enfermagem. Alegou que, mesmo que restasse efetivamente demonstrado que as atividades desenvolvidas correspondiam às de técnico em enfermagem, não é possível haver condenação ao pagamento de indenização por desvio funcional, visto tratar-se de ato nulo, incapaz de gerar direitos, com base na vedação do reenquadramento funcional na Administração pública.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Prescrição

Inicialmente quanto à alegação de prescrição bienal, tenho por suficientes os fundamentos da sentença a esse respeito, os quais transcrevo abaixo:

1.1. Prescrição bienal

Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelo demandante revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, §3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.

Contudo, entendo que a regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia.

In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, regida pelo Direito Público, não tem aplicação a prescrição bienal do art. 206, §3º do CC. Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.

Neste sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).

Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.

1.2. Da prescrição quinquenal

No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição bienal ou de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.

Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Dessarte, restam prescritas as parcelas devidas em tempo superior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, quais sejam aquelas relativas a período anterior a 13/05/2006.

Mérito

I - A controvérsia envolve pedido de indenização de dano decorrente de alegado desvio funcional, formulado por servidora pública federal, lotada no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria para o exercício do cargo de Auxiliar de Enfermagem, que, segundo diz, desempenharia funções de Técnico em Enfermagem.
A jurisprudência tem reconhecido há bastante tempo o direito às diferenças salariais ou remuneratórias decorrentes de desvio de função, conforme consta de pelo menos duas súmulas de Cortes Superiores:
O empregado, durante o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador possua quadro de pessoal organizado em carreira (Súmula 223 do TFR).
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula 378 do STJ).
Nessa vertente também tem sido o entendimento desta Turma, conforme recente julgado que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. . A legislação de regência prevê atividades semelhantes para Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, mas as atividades daqueles são tarefas de menor complexidade do que as dos Técnicos. . Hipótese em que a prova testemunhal evidencia a prática de funções típicas do Técnico em Enfermagem de forma habitual e demonstra que não havia distinção entre os servidores Auxiliares e Técnicos nas equipes de trabalho do hospital. . Reconhecido o desvio de função, tem a parte autora direito às diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação salarial com o cargo de Técnico em Enfermagem. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014753-70.2011.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2014)
No que tange à discussão em análise nos presentes autos, em que servidora pública federal (Auxiliar de Enfermagem) busca as diferenças decorrentes do alegado desvio de função (pelo exercício das atribuições do cargo de Técnico de Enfermagem), os requisitos para procedência da ação seriam: (a) comprovar a ocorrência do desvio de função; (b) comprovar as diferenças remuneratórias existentes em decorrência do exercício das outras atribuições que não eram típicas nem previstas para seu cargo.
Vejamos o direito vigente acerca do tema.
A Lei nº 7.498/86 elenca algumas das atividades previstas para o desempenho das carreiras de Auxiliar de Enfermagem e Técnico em Enfermagem, definido-as da seguinte forma:
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
a) participar da programação da assistência de Enfermagem;
b) executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
c) participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
d) participar da equipe de saúde.
(...)
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
b) executar ações de tratamento simples;
c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
d) participar da equipe de saúde.
Por sua vez, o Decreto nº 94.406, que regulamenta a Lei acima referida, ao dispor sobre o exercício da enfermagem, assim prevê:
Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - assistir ao Enfermeiro:
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;
b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;
d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
f) na execução dos programas referidos nas letras "i" e "o" do item II do Art. 8º.
II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:
III - integrar a equipe de saúde.
(...)
Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:
a) ministrar medicamentos por via oral e parenteral;
b) realizar controle hídrico;
c) fazer curativos;
d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
h) colher material para exames laboratoriais;
i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;
j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
l) executar atividades de desinfecção e esterilização;
IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:
a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;
b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;
V - integrar a equipe de saúde;
VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:
a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;
b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;
VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:
VIII - participar dos procedimentos pós-morte.
Da leitura desses dispositivos, percebe-se que Auxiliares e Técnicos de enfermagem exercem, por vezes, as mesmas atividades, até mesmo porque ambos integram a equipe de saúde e contam com escolaridade de nível médio.
No entanto, a mesma legislação evidencia que há diferenças relevantes entre os dois cargos, já que existem atividades que devem ser exercidas exclusivamente pelos Técnicos de Enfermagem, que realizam funções mais parecidas com as desempenhadas pelos enfermeiros. Aos Técnicos, a legislação de regência atribuiu a execução de atividade de programar a assistência de enfermagem (art. 12, I, Lei nº 7.498/86), excetuadas as privativas de enfermeiro. Já aos auxiliares, foram designadas tarefas operacionais, relacionadas à higiene e ao conforto do paciente, bem como ações de tratamento simples, excluindo o cuidado direto dos pacientes em estado grave.
Ademais, quanto às atividades atribuídas à equipe de enfermagem, optou o legislador por especificar aquelas que poderiam ser exercidas pelos Auxiliares, na medida em que elencou o rol do artigo 11 do Decreto nº 94.406/87. No entanto, deixou de adotar essa técnica de especificação das atividades para os Técnicos, aos quais coube, de forma genérica, "executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º do Decreto.
Por outro lado, ressalta-se que o Técnico participa da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, enquanto que o Auxiliar de Enfermagem não deve orientar nem supervisionar nenhum outro profissional, apenas observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas, executando ações de tratamento simples.
Observa-se que, ainda que as tarefas dos dois cargos se assemelhem, as atividades dos Auxiliares de Enfermagem são tarefas de menor complexidade do que as dos Técnicos. Tais diferenças entre os profissionais devem ser observadas nas rotinas do ambiente hospitalar, sob pena de restar configurado o desvio de função.
Compulsando os presentes autos, tenho que o juízo de origem deu adequada solução ao mérito da lide, pelo que permito-me transcrever a sentença na parte que analisou o conjunto probatório, tomando-a como razão de decidir, verbis:
Passo, então, ao exame da prova colhida nos autos.

3.1. Do período de 13/05/2006 a 08/10/2006

Primeiramente, cumpre salientar que as parcelas atinentes a período anterior a 13/05/2006 encontram-se prescritas, razão pela qual não se faz necessária a análise das atividades desempenhadas naquela oportunidade.

No período em destaque, a autora laborou no Serviço de Hemoterapia do HUSM.

O laudo pericial anexado (evento 53) é manifesto em afirmar que a autora executou atividades de maior complexidade, peculiares ao cargo de técnico em enfermagem, sendo conclusivo nesse sentido. Destaca-se da análise efetuada pelo expert do juízo:

No Serviço de Hemoterapia, de segundas a sextas-feiras, das 12 às 18 horas, em nível ambulatorial, coletava amostras de sangue de doadores, colocava-as em tubos e as encaminhava ao setor responsável pela preparação de bolsas para transfusões, puncionava veias com abocath em 04 a 08 receptores por turno de trabalho para administrar bolsas de sangue anteriormente preparadas, na hora de administrar a bolsa nos receptores buscava-a na geladeira e verificava a compatibilidade, administrava antialérgicos conforme prescrição médica, e observava os receptores durante certo período, verificando sinais vitais, juntamente com Médico(a), na prevenção de reações alérgicas. Ainda, junto com Enfermeiro(a), em 02 pacientes, diariamente, durante 1,5 a 2h em cada paciente, puncionava veias com abocath eacompanhava a coleta de plaquetas de doadores já compatíveis em procedimento via aférese, verificando sinais vitais e realizando hemogramas, juntamente com Médico(a), na prevenção de reações alérgicas.

Quesitos do autor

7. A Autora desempenha tarefas em desvio de função (de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem)?
6.7. Sim. Na UTI Pediátrica pela realização de punções venosas com abocath, aspiração de traqueostomias, sondagens nasogástricas e vesicais, e cuidados com pacientes graves, em estado crítico. Nos demais setores em que laborou, pela punção com abocath.

A perita concluiu, assim, que as tarefas realizadas com assiduidade pela servidora são próprias de técnico de enfermagem, motivo pelo qual incide o desvio de função no período em comento.

3.2. Do período de 09/10/2006 a 28/04/2009

No que pertine ao labor prestado pela autora junto ao Hospital Veterinário Universitário, tem-se que o laudo pericial menciona o desvio de função pela punção venosa com abocath.

A despeito das conclusões da nobre especialista, verificou-se, após a colheita da prova testemunhal em juízo, que tais atividades descritas pela perícia não eram desempenhadas com habitualidade, ou sequer eram efetivamente realizadas. É o relatado pela própria autora e a testemunha Nelci Valcanover Albanio de Souza (evento 93). Eis a síntese dos depoimentos:

a) Autora Anita: que montava as salas com instrumentos necessários para os procedimentos cirúrgicos; que recolhia o material e encaminhava à esterilização; que ajudava eventualmente a puncionar os animais, pois essa atribuição era conferida aos estudantes; intervinha nas cirurgias apenas quando solicitado pelos alunos.

b) Testemunha Nelci: declarou que ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem e trabalhava com a autora no bloco cirúrgico do Hospital Veterinário; que preparava as salas cirúrgicas e lavava o material utilizado; que apenas os estudantes puncionavam os animais; que alcançava os instrumentos solicitados durante o procedimento.

Sendo assim, conquanto as atividades da parte autora possam, de um lado, ser enquadradas como atribuições do cargo de técnica de enfermagem, não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de auxiliar, uma vez que há parcial identidade entre elas. Com efeito, as atribuições conferidas à servidora envolvem atividades de limpeza e auxílio aos estudantes. Ou seja, aferiu-se que a função era restrita a tarefas de complexidade condizente com o cargo.

Dessarte, vislumbro que as atividades exercidas pela autora são de menor complexidade, se comparadas às de técnico, conforme antes mencionado.

3.3. Do período a partir de 27/04/2009 até os dias atuais

Analisa-se o laudo pericial para aferir as atividades as quais a autora era submetida a partir do ano de 2009 no Serviço de Hemoterapia do HUSM:

Realiza o cadastro de doadores de sangue, acomoda-os na cadeira, conversa, dá instruções, realiza assepsia, punciona veias com abocath, coleta o material sanguíneo, verifica sinais vitais, chama o(a) Enfermeiro(a) ou o(a) Médico(a) quando ocorrem reações alérgicas, auxilia na triagem hematológica das amostras coletadas, realiza idênticos procedimentos de acompanhamento das coletas de plaquetas de doadores já compatíveis em procedimento via aférese, eventualmente coleta amostras de sangue para cadastro de doadores de medula óssea, e, aos finais de semana, participa de campanhas e coletas nos municípios da região.

A perita justifica o desvio de função, novamente, pela punção com abocath. Outrossim, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora as anotações da técnica. Observa-se a síntese:

Testemunha Milton Maus: que é enfermeiro e trabalha com a autora; que a autora faz coleta de sangue e é a única auxiliar de enfermagem do setor; que é chamado apenas em casos de urgência; que a autora manuseava agulhas de alto calibre e que integrava a equipe de coletas externas.

Desta forma, conclui-se que há desvio de função no período em comento.

A esses fundamentos, cabe acrescentar os expendidos nos aclaratórios, que, sem alterar o período prescrito, reconheceu a existência do desvio de função desde 1-6-2000:

Diante dos testemunhos, particularmente no que tange ao período anterior a 13/05/2006 (objeto dos embargos), deve ser considerado, como início do prazo de reconhecido labor em desvio de função, o ano de 2000, porquanto tal época foi referida pela testemunha Milton como sendo o período em que começou a acompanhar as atividades profissionais da autora, trabalhando no mesmo local. Não havendo uma data exata especificada pela testemunha (meados de 2000), julgo razoável estabelecer o mês de junho de 2000 como marco inicial do desvio de função em causa.

De outra face, quanto à prescrição quinquenal, cumpre reiterar que a condenação deve abarcar somente as parcelas remuneratórias devidas no período de 13/05/2006 a 08/10/2006 e de 27/04/2009 até a data da sentença (07/01/2013).

Posto isso, reconheço o exercício de atividades em desvio de função, pela autora, desde no período de 01/06/2000 a 08/10/2006 e de 27/04/2009 até a data da sentença (07/01/2013), porém, em razão da prescrição quinquenal, são devidas as parcelas remuneratórias (diferenças) concernentes apenas ao período de 13/05/2006 a 08/10/2006 e de 27/04/2009 até a data da sentença (07/01/2013).

Como se vê, o conjunto probatório juntado aos autos demonstra, de forma reiterada, a inexistência de distinção entre Técnicos e Auxiliares quanto às atividades realizadas, em função da alta demanda de serviço e da insuficiência de funcionários no cargo de Técnico de Enfermagem no setor. Essa situação é deflagrada pelo sistema de trabalho através de escalas de plantão, que são definidas pela chefia sem diferenciação entre Técnicos e Auxiliares, tanto no que se refere à freqüência como à complexidade do trabalho que devem realizar.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual mantenho a sentença quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao termo inicial do desvio de função, reconhecido com base da prova testemunhal (junho de 2000). Porém, as diferenças remuneratórias indenizáveis somente serão devidas a partir do período não prescrito (13-5-2006), conforme a sentença.
II - A presente demanda versa sobre pedido indenizatório, em face das diferenças salariais devidas em razão de desvio funcional, e não sobre pedido de reenquadramento funcional. Nesse sentido, importante ressalvar que as diferenças remuneratórias devidas à autora serão pagas a título de indenização, pelas atividades realizadas em inobservância às atividades do cargo para o qual foi nomeada, devendo o pagamento ser suspenso quando comprovada a cessação do desvio.
Sendo assim, fixo como termo final para pagamento das diferenças postuladas a data do trânsito em julgado da presente ação ou a data da cessação do desvio funcional, conforme entendimento já assentado nesta Corte. Prospera no ponto o apelo da parte autora.
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, quanto ao ponto, prospera parcialmente a remessa oficial, posto que silente o recurso voluntário da União quanto à questão específica.
IV - Honorários advocatícios

Ao contrário do alegado pela parte autora em suas razões de apelo, não há qualquer óbice na compensação da verba honorária quando houver reciprocidade na sucumbência, ainda que a parte litigue ao abrigo da AJG.

Nesse sentido, o seguinte precedente da 3ª Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da ajg. Precedentes do STJ. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008052-48.2010.404.7000/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, unânime, sessão de 21-5-2015)

Dessa forma, mantenho a sucumbência em conformidade com a sentença.

V - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFSM, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591143v2 e, se solicitado, do código CRC E6291A61.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 17/06/2015 13:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001725-38.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50017253820114047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ANITA PELLEGRIN MONTAG
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFSM, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7626301v1 e, se solicitado, do código CRC 204B0F25.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
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