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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:47:23

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE NÃO COMPROVADOS. AUTOR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. O autor esteve afastado do trabalho de dezembro de 2004 a março de 2006, período em que sua relação funcional foi regida pela Lei n. 8.112/90. Todavia, inexistem nos autos elementos suficientes a demonstrar o grau e a extensão das moléstias mencionadas na inicial, e, por conseguinte, que estas justificariam o afastamento do trabalho, na forma permitida pela legislação de regência. Com o óbito do autor, necessariamente restou prejudicada a perícia psiquiátrica, a qual demandaria a realização de exame clínico, bem como também restou prejudicada a perícia com médico clínico geral, visto que a documentação acostada não se presta à averiguação indireta, uma vez que integrada somente por um atestado médico, que se revelou insuficiente a permitir qualquer análise conclusiva por parte do expert que eventualmente viesse a ser nomeado. Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC (art. 333, I, CPC/1973). Por outro lado, o simples pagamento dos salários, independentemente da concessão de licença para tratamento de saúde, afigura-se indevido, tendo em vista que o servidor não trabalhou, efetivamente, no referido período. (TRF4, AC 5026136-15.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026136-15.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: OLIRA DOS SANTOS DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: SILVIO SOARES DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença, verbis:

Trata-se de ação ajuizada por SILVIO SORES DA SILVA contra a UNIÃO.

Narrou que foi contratado pelo Ministério das Relações Exteriores para trabalhar como 'Auxiliar Local' para o Consulado do Brasil em Montevidéu, no período de 01/01/1964 a 1976, quando foi transferido para o Consulado do Brasil em Rivera, onde se aposentou como servidor público, em 28/03/2006. Afirmou que, em 08/08/2001, inconformado com a sua situação funcional, impetrou o Mandado de Segurança nº. 7851 no Superior Tribunal de Justiça, requerendo o seu enquadramento na Lei nº. 8.112/90, o que restou acolhido, tendo o acórdão transitado em julgado em 02/09/2004. Alegou, ainda, que esteve afastado do trabalho por doença incapacitante no período compreendido entre dezembro de 2004 a março de 2006 (data da aposentadoria), por apresentar trombose pulmonar, trombose venosa profunda de membro inferior, paralisia facial periférica e depressão. Disse que, nessa época, não recebeu remuneração e 13º salário, tampouco proventos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que a ré ainda não havia cumprido a obrigação de enquadrá-lo no regime único. Destarte, requereu a condenação da ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens que não foram adimplidas no aludido período, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data que deveriam ter sido pagos. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.

O autor emendou a inicial, retificando o valor atribuído à causa (PET 7, Evento 2) e procedeu à regularização de sua representação processual (PET13, Evento 2).

A gratuidade de justiça restou alcançada ao demandante (DESDADEC14, Evento 2).

Citada, a UNIÃO contestou (CONTES/IMPUG17, Evento 2). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a carência de ação, por ausência de interesse processual. Suscitou, ainda, a prescrição da pretensão esposada, com esteio no art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito propriamente dito, alegou que o autor foi contratado sob a égide da Lei n° 3.617/61, na qualidade de 'Auxiliar Local' - ocupação precária, demissível ad nutum, destinada a brasileiro ou estrangeiro contratado localmente, por tempo determinado. Referiu que, em 27/01/2006, o demandante foi enquadrado na categoria funcional de Agente Administrativo do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores, em cumprimento à determinação exarada no Mandado de Segurança nº. 7.851/DF. Em 27/03/2006, foi concedida aposentadoria voluntária ao servidor, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em sua redação original. Nesse contexto, sustentou que o reconhecimento do status de servidor público ao autor não implica o imediato pagamento da remuneração pelo período em que não trabalhou (dezembro de 2004 a março de 2006), tendo em vista que a Lei n° 8.112/90 exige todo um procedimento destinado a permitir que o servidor possa obter licença para tratamento de saúde. Alegou, ademais, que a responsabilidade previdenciária, em relação ao demandante, no referido período, era do ente previdenciário do país em que celebrado o seu contrato de trabalho (Uruguai), de acordo com o critério do jus soli (art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil), e em razão do disposto no art. 13 da Lei nº. 8.475/93. Salientou que o demandante foi advertido, em 02/03/2005, de que teria de procurar auxílio previdenciário no país vizinho. Ressaltou, ainda, que a submissão do autor ao regime previdenciário do país em que sediada a repartição consular não implica ofensa aos efeitos positivos da coisa julgada no Mandado de Segurança nº. 7.851/DF, já que a respectiva decisão não importou efeitos retroativos. Ponderou que, durante o aludido interstício, o autor mantinha, perante a Administração, o vínculo precário originalmente contratado, em relação ao qual a lei dispõe que as obrigações previdenciárias são do ente previdenciário do país em que sediada a repartição, o que ensejou, inclusive, o recolhimento das respectivas contribuições. Na hipótese de condenação, pugnou pela exclusão dos proventos referentes a novembro/2004, uma vez que teriam sido percebidos pelo servidor, bem ainda pela observância da Lei nº. 9.494/97 quanto à correção monetária e aos juros moratórios.

Houve réplica (PET20, Evento 2).

Intimadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, a União requereu o julgamento antecipado da lide (PET22, Evento 2), e o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (PET27, Evento 2).

Deferido o pedido de realização de perícia médica psiquiátrica (DESPADEC32, Evento2), as partes apresentaram quesitos, tendo o autor, ainda, indicado assistente técnico (PET 34, 35 e 37 Evento 2).

Deprecada a realização da perícia para a Subseção Judiciária de Santana do Livramento, a carta precatória retornou sem cumprimento, uma vez que o único médico psiquiátrica da cidade não aceitou o encargo de perito (DESPADEC47, Evento 2).

Noticiado o falecimento do autor (PET55, Evento 2), foi deferido o pedido de habilitação da Sucessão de Silvio Soares da Silva, representada por Olira dos Santos da Silva, na condição de única pensionista do de cujus, com a retificação do polo ativo (DESDADEC64, Evento 2).

Intimadas as partes a dizerem sobre a produção de provas, a União requereu o julgamento do feito nos termos do art. 330, I, CPC/1973 (PET67, Evento2) e a autora referiu ter interesse na produção de provas documental, testemunhal e pericial (PET68, Evento 2), justificando os pontos que pretendia dirimir (Evento 24).

No Evento 26, restou indeferido o pedido de produção de prova testemunhal, assim como foi reputada prejudicada a realização de prova pericial.

A parte autora interpôs embargos de declaração em face da referida decisão (Evento 33), bem como juntou documentos médicos e requereu a reconsideração do indeferimento do pedido de produção de prova pericial (Eventos 34 e 35).

A decisão que indeferiu o pedido de prova pericial foi mantida, assim como restaram rejeitados os embargos de declaração (Evento 43).

Após a manifestação da União sobre os documentos juntados pela parte autora (Evento 48), os autos vieram conclusos para sentença.

A sentença foi proferida no seguinte sentido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, segundo o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA-E a contar do ajuizamento da ação, com esteio no art. 85, §§§§ 2º, 3º, inciso I, 4º e 6º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por gozar da gratuidade judiciária (DESPADEC14, Evento 2).

A parte autora, em suas razões de apelo alega, inicialmente, a nulidade da sentença para que seja oportunizado à parte autora a realização de prova pericial indireta e a testemunhal. Se assim não for, que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente a ação, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das parcelas requeridas na inicial, acrescidas de juros e correção monetária e ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas.

Com as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, acerca do pedido de nulidade da sentença, tenho por bem fazer uso da decisão interlocutória do MM. Juízo a quo, que decidiu a respeito dos pedidos de produção de prova testemunhal e pericial (Evento 26):

(...)

Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Sucessora Olira dos Santos da Silva no doc. PET68 e PET73 do evento 2, pois desnecessária ao deslinde do feito.

Quanto ao pedido de produção de prova pericial também formulado pelo sucessora do então demandante Silvio Soares da Silva, verifica-se que este já havia requerido que fosse designada perícia com médico clínico geral, em face da multiplicidade de enfermidades alegadas (trombose pulmonar, trombose venosa profunda de membro inferior e paralisia facial periférica), bem como com médico psiquiatra, porquanto sustenta que esteve acometido de síndrome de pânico e depressão durante o período de dezembro de 2004 a março de 2006, quando ficou impossibilitado de trabalhar e não percebeu qualquer remuneração.

A perícia psiquiátrica fora deferida quando estes autos tramitavam em meio físico (evento 2, "DESPADEC32"), tendo sido expedida carta precatória à Subseção Judiciária de Santana do Livramento, onde o autor residia. No entanto, o único perito psiquiatra cadastrado naquela subseção não aceitou o encargo, o que ocasionou a devolução da carta precatória sem cumprimento (evento 2, "DESPADEC47").

Na sequência, a procuradora do autor comunicou o falecimento deste, requerendo a suspensão do trâmite do feito para habilitação de herdeiros (evento 2, "PET55"), o que foi posteriormente homologado na decisão inserta no doc. DESPADEC64 do evento 2.

Ora, com o óbito do autor necessariamente resta prejudicada a perícia psiquiátrica, a qual demandaria a realização de exame clínico.

Também resta prejudicada a perícia com médico clínico geral, visto que a documentação acostada não se presta à averiguação indireta, uma vez que integrada somente por um atestado médico (evento 1, "PET20"), que se revela insuficiente a permitir qualquer análise conclusiva por parte do expert que eventualmente viesse a ser nomeado.

Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova pericial.

(...)

Quanto ao mais, não merece qualquer reforma a douta sentença, cujos fundamentos transcrevo abaixo como razões de decidir deste voto (Evento 52):

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

Ressai do processado que o autor foi admitido em 01/01/1964 pelo Ministério das Relações Exteriores para prestar serviços no Consulado do Brasil em Montevidéu na qualidade de 'Auxiliar Local', e, posteriormente, em 03/03/1976, foi contratado como Auxiliar Administrativo no Consulado do Brasil em Rivera, sob a égide da Lei nº. 3.917/61.

Inconformado com a sua situação funcional, o demandante ajuizou o Mandado de Segurança nº. 7851 perante o Superior Tribunal de Justiça em 08/08/2001, requerendo o seu enquadramento como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei nº. 8.112/90, o que restou deferido, tendo a decisão transitado em julgado em 02/09/2004 (p. 1-16, ANEXOS PET INI3, Evento 2).

Em novembro de 2004, o autor solicitou a concessão de licença médica, tendo sido orientado a encaminhar o pedido ao Banco de Previdência Social, órgão previdenciário do local em que celebrado o contrato de trabalho. Encaminhado o atestado médico ao instituto previdenciário uruguaio, este órgão solicitou a apresentação de Cédula de Identidade de Estrangeiro, documento este que não foi apresentado pelo servidor, pelo que o benefício não lhe foi alcançado (p. 25/44, CONTES/IMPUG17, Evento 2).

Ainda, durante o ano de 2005, o Consulado de Rivera deixou de pagar os salários do autor por este ter deixado de prestar serviço, e porque caberia à Previdência Uruguaia efetuar o pagamento de auxílio-doença (p. 25/27 e p. 41/43, CONTES/IMPUG17, Evento 2).

A decisão exarada no aludido Mandado de Segurança veio a ser cumprida em 27/01/2006, quando o autor foi enquadrado na categoria funcional de Agente Administrativo, Classe A, Padrão III, do Plano de Classificação de Cargos -PCC, Lei nº. 5.645/70, no quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores (p. 28, CONTES/IMPUG17, Evento 2).

Em 27/03/2006 foi concedida aposentadoria voluntária ao autor, com fundamento no artigo 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em sua redação original, assegurado pelo artigo 3° da Emenda Constitucional n° 20/98, combinado com o artigo 186, inciso III, alínea "a", da Lei n° 8.112/90 (p. 29, CONTES/IMPUG17, Evento 2).

2.2. PRELIMINARES.

2.2.1. Carência de ação. Ilegitimidade Passiva.

Argui, a União, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao fundamento de que a responsabilidade pela proteção previdenciária do autor no período em que esteve afastado do seu trabalho seria do ente previdenciário do país em que celebrado seu contrato de trabalho (Uruguai).

Depreende-se da inicial, entretanto, que o pedido do autor vem amparado no seu enquadramento como servidor público, nos termos do art. 243 da Lei nº. 8.112/90, por força da decisão exarada no Mandado de Segurança nº. 7.851-DF, do que se extrai a legitimidade passiva do ente federal.

Rejeita-se, assim, a prefacial em apreço.

2.2.2. Carência de ação. Ausência de interesse processual.

Alega a União que, em razão de o autor ter se quedado inerte ao não apresentar a Cédula de Identidade de Estrangeiro, exigida pelo instituto previdenciário uruguaio como condição para o pagamento de auxílio-doença, não teria interesse processual em postular idêntico direito contra a União.

Sem razão, contudo, uma vez que a pretensão do autor está justamente fundamentada na sua condição de servidor público. Vale dizer, o autor entende que tem direito de receber proventos da União, por ser a esta vinculado funcionalmente. Logo, dada a causa de pedir esposada na inicial, tem-se que eventual possibilidade de obtenção de auxílio-doença, à ápoca, por meio do sistema previdenciário uruguaio, não afeta o interesse de agir do demandante.

Destarte, resta afastada a preliminar em apreço.

2.3. PRESCRIÇÃO.

Rejeita-se a arguição de prescrição bienal (art. 206, §2º do CC), porquanto o caso em tela rege-se por regras próprias face ao princípio da especialidade, qual seja, Decreto nº. 20.910/30.

Logo, não há prescrição a ser declarada, considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/05/2008 e o pedido corresponde ao período novembro/2004 a 28/03/2006.

2.4. MÉRITO.

O autor foi enquadrado como servidor público, com esteio no art. 243 da Lei nº. 8.112/90, por força da decisão proferida no Mandado de Segurança nº. 7851:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. “AUXILIARES LOCAIS” DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. REGIME JURÍDICO.- Sob o mérito da Carta Magna de 1969, os servidores da Administração Pública Federal Direta ou eram funcionários públicos, titulares de cargo público criado por lei – de provimento efetivo ou em comissão -, ou eram empregados públicos sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, já que o regime especial previsto no seu art. 106 não foi instituído, à mingua da regulamentação ordenada.- Os servidores públicos federais lotados nas embaixadas brasileiras no Exterior, nominados de “auxiliares locais”, não sendo titulares de cargos públicos, enquadravam-se, necessariamente, na categoria de empregados públicos, sob a regência da legislação trabalhista brasileira, de vez que caracterizada a atividade não eventual, em regime de subordinação funcional e mediante salário certo, na precisa situação conceitual do art. 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.- A legislação especial que dispôs sobre a situação dos funcionários do Serviço Exterior – Lei nº 7.501/86, Lei nº 8.745/93 e Decreto nº 1.570/95 – assegurou a tal categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive dispondo sobre o direito de opção.- Assegurada a estabelecida funcional pelo art. 19, do ADCT, aos servidores públicos com mais de cinco anos na data da edição da Nova Carta, e absorvidos os celetistas estáveis Lei nº 8.112/90, é de rigor o enquadramento dos “auxiliares locais” no novo regime estatutário, transformando-se os empregos em cargos públicos, ex vi do art. 243, do mesmo diploma legal.- Mandado de Segurança concedido.(MS 7.851/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2003, DJ 02/08/2004, p. 296)

A referida decisão foi publicada em 02/08/2004 e transitou em julgado em 06/09/2004. Apenas em janeiro de 2006, contudo, a União deu cumprimento ao julgado. Ao que se extrai das informações acostadas à contestação, a delonga se deu em função de dificuldades encontradas para a inclusão do nome do requerente, na qualidade de servidor estatutário, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE (p. 26, CONTES/IMPUG17, Evento 2).

Ocorre que a existência de problemas no sistema não constitui, notadamente, justificativa aceitável para o cumprimento a destempo de uma determinação judicial, sobretudo porque o servidor, ao que se conclui, em nada contribuiu para isso. Logo, tem-se que, durante o período em que o autor esteve afastado do trabalho - dezembro de 2004 a março de 2006- a sua relação funcional há de ser regida Lei n. 8.112/90, em cumprimento ao que restou decido no mandando de segurança mencionado.

Nesse diapasão, cumpre perquirir se o autor fazia jus à percepção de licença para tratamento de saúde à época, considerando os termos da Lei nº. 8.112/90, que assim dispunha quanto ao tema:

Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 203. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1o Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2o Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3o No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 204. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

E, em que pese não possa ser atribuído ao servidor o não cumprimento desse procedimento, inexistem nos autos elementos suficientes a demonstrar o grau e a extensão das moléstias mencionadas na inicial, e, por conseguinte, que estas justificariam o afastamento do trabalho, na forma permitida pela legislação de regência.

Veja-se que a documentação médica acostada aos autos (INIC3 e PET 31, Evento 2 e Evento 34) é notadamente insuficiente a tanto, ou mesmo a possibilitar a realização de perícia indireta com médico clínico geral, consoante assentado na decisão acostado ao Evento 26. Os atestados médicos indicando a necessidade de licença em alguns meses, sem qualquer detalhamento quanto à causa efetiva de impedimento ao trabalho, além de serem unilaterais, não suprem a necessidade de uma prova mais consistente e abrangente quanto ao quadro clínico do servidor. A mesma conclusão se chega ao analisar o resumo da história clínica do demandante, em que muitas das informações, inclusive, referem-se a período anterior ao seu afastamento do trabalho. Note-se, ainda, que com o óbito do autor a perícia psiquiátrica restou prejudicada, já que demandaria a realização de exame clínico.

Gize-se, a propósito, que compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC (art. 333, I, CPC/1973).

Por outro lado, o simples pagamento dos salários, independentemente da concessão de licença para tratamento de saúde, afigura-se indevido, tendo em vista que o servidor não trabalhou, efetivamente, no referido período.

Destarte, impende rejeitar os pedidos deduzidos na exordial.

Portanto, incabível qualquer reforma, deve ser mantida na íntegra a sentença.

Todavia, em havendo recurso de apelação da parte autora, deve ser observado o contido no art. 85, § 11º, do CPC/2015. Dessa forma, cumpre majorar os honorários advocatícios para 11% (onze por cento).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000416677v3 e do código CRC 4c9ca4ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/4/2018, às 18:8:52


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026136-15.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: OLIRA DOS SANTOS DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

APELANTE: SILVIO SOARES DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR LOCAl DE EMBAIXADA BRASILEIRA NO EXTERIOR. enquadramento como estatutário mediante decisão judicial. afastamento por problemas de saúde não comprovados. autor falecido no curso da ação. impossibilidade de perícia indireta.

O autor esteve afastado do trabalho de dezembro de 2004 a março de 2006, período em que sua relação funcional foi regida pela Lei n. 8.112/90. Todavia, inexistem nos autos elementos suficientes a demonstrar o grau e a extensão das moléstias mencionadas na inicial, e, por conseguinte, que estas justificariam o afastamento do trabalho, na forma permitida pela legislação de regência.

Com o óbito do autor, necessariamente restou prejudicada a perícia psiquiátrica, a qual demandaria a realização de exame clínico, bem como também restou prejudicada a perícia com médico clínico geral, visto que a documentação acostada não se presta à averiguação indireta, uma vez que integrada somente por um atestado médico, que se revelou insuficiente a permitir qualquer análise conclusiva por parte do expert que eventualmente viesse a ser nomeado.

Compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC (art. 333, I, CPC/1973). Por outro lado, o simples pagamento dos salários, independentemente da concessão de licença para tratamento de saúde, afigura-se indevido, tendo em vista que o servidor não trabalhou, efetivamente, no referido período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000416678v4 e do código CRC d456653a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 18/4/2018, às 18:8:52


5026136-15.2015.4.04.7100
40000416678 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018

Apelação Cível Nº 5026136-15.2015.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: OLIRA DOS SANTOS DA SILVA (Sucessor) (AUTOR)

ADVOGADO: SONIA MARIA CADORE

APELANTE: SILVIO SOARES DA SILVA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: SONIA MARIA CADORE

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 02/04/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.

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