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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CONJUNTA CNJ 01/2016. PAGAMENTO DA MAJORAÇÃO RETROATIVO AO INÍCIO...

Data da publicação: 01/10/2020, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CONJUNTA CNJ 01/2016. PAGAMENTO DA MAJORAÇÃO RETROATIVO AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2016. EXPRESSA PREVISÃO NO ATO NORMATIVO. DIREITO CARACTERIZADO. EFEITOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE QUANTO A UM DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O objeto da lide submetido à apreciação por este Tribunal corresponde à aferição da existência do direito dos substituídos ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e à assistência pré-escolar fixados pela Portaria Conjunta CNJ 01/2016 no período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2016 e a data de implementação administrativa dos respectivos valores. 2. Sob o aspecto orçamentário levantado pela ré para justificar a improcedência da pretensão autoral, bem se referiu que a implantação daquela majoração, embora condicionada, de fato, à disponibilidade orçamentária, referia-se ao exercício de 2016, não sendo possível, por isso, o acolhimento da interpretação lançada pela demandada uma vez que a expressão adotada no diploma normativo é inequívoca, atraindo, pois, a definição presente na Lei 4.320/64, que trata justamente das normas gerais de direito financeiro, no sentido de que o exercício financeiro coincide com o ano civil. 3. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes. 4. Levando em conta a necessidade do ajuizamento do feito para a solução da controvérsia, a parte ré deve responder pelos ônus sucumbenciais, inclusive em relação ao pedido julgado extinto por ausência de interesse de agir superveniente, face ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5041704-37.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041704-37.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

ADVOGADO: JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (OAB RS031684)

ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE em face da UNIÃO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência a fim de assegurar a implementação, na folha de pagamento dos servidores vinculados ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE/RS, dos valores previstos para 2016 dos benefícios de auxílio-alimentação e assistência pré-escolar, tal como disposto na Portaria Conjunta 01/2016 do CNJ. No mérito, requer-se a confirmação da liminar, declarando-se o direito dos aludidos servidores à percepção dos valores previstos naquele diploma normativo para o exercício de 2016, a imediatada implementação nas respectivas folhas de pagamento e a condenação da ré ao pagamento das diferenças entre os valores previstos na Portaria Conjunta 01/2016 do CNJ e os efetivamente pagos até o momento da respectiva implementação.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela Julgadora a quo (evento 9, origem), decisão mantida por este Regional no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5039530-15.2016.4.04.0000.

Sobreveio sentença (evento 72 - SENT, origem) que reconheçeu a ausência superveniente de interesse processual em relação a um dos pedidos e, quanto aos demais, julgo-os procedentes, com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto,

(a) reconheço preliminar de ausência superveniente de interesse processual, em relação ao pedido de implantação em folha de pagamento dos valores previstos na Portaria Conjunta 01/2016 do Conselho Nacional de Justiça, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nesta parte, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC; e

(b) quanto ao mérito, julgo procedente os demais pedidos, para reconhecer o direito dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ao pagamento dos valores de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar no montante previsto na Portaria Conjunta 01/2016 do Conselho Nacional de Justiça, em relação ao exercício de 2016, até o momento em que se deu a alteração em folha pleiteada pelo autor (mediante a Portaria nº 297, de 24ago.2016, do Presidente do Conselho da Justiça Federal), condenando a União ao pagamento das diferenças devidas, nos termos da fundamentação, com base no inc. I do art. 487 do CPC.

As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que devida cada parcela, e acrescidas de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, não capitalizados, a contar de 1ºjan.2018, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado sobre o valor da causa, tendo em vista a necessidade de fixação autônoma de honorários, diante da natureza coletiva desta demanda. Devem incidir, sobre o valor da causa, de modo escalonado, os percentuais mínimos previstos para cada faixa constante dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC2015 (10%, no caso do inc. I; 8%, no caso do inc. II; 5% no caso do inc. III; 3% no caso do inc. IV; e 1% no caso do inc. V), nos termos do inc. III do § 4º c/c § 5º do art. 85 do CPC.

Os efeitos da sentença atingem os integrantes da categoria substituída que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.

As execuções individuais desta sentença pelos substituídos deverão ser distribuídas livremente às Varas Federais territorialmente competentes, devendo a petição inicial ser instruída com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado.

Publique-se e registre-se.

Sentença sujeita a reexame necessário.

(...)

A União apelou (evento 77, origem), sustentando que os substituídos não fazem jus às parcelas retroativas pretendidas, na medida em que a 'Portaria nº 297, de 24 de agosto de 2016, postergou os efeitos financeiros dos reajustes dos benefícios para 1º de outubro de 2016 (auxílio-alimentação) e 1º de setembro de 2016 (auxílio pré-escolar), sem nenhuma menção a eventual pagamento retroativo'. Aduziu que a Portaria Conjunta n. 01/2016, do CNJ, ao determinar o reajuste dos valores de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar, de acordo com o que preconiza o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.242/2015, condicionou sua implementação à disponibilidade orçamentária de cada órgão. Referiu que o deferimento do pleito esbarraria no que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante nº 37. Pugnou pela reforma da sentença e, em razão do princípio da eventualidade, requereu (i) a limitação dos efeitos territoriais da decisão aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, qual seja, o município de Porto Alegre/RS, com fulcro no art. 2º-A da Lei 9.494/97; (ii) a utilização da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos valores devidos; (iii) o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca.

Com contrarrazões (evento 84, origem), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

O objeto da lide remanescente à pretensão inicial do demandante corresponde à aferição da existência do direito dos substituídos ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e à assistência pré-escolar fixados pela Portaria Conjunta CNJ 01/2016 no período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2016 e a data de implementação administrativa dos respectivos valores.

Isto porque, no entender da administração, o parágrafo único do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 18 de fevereiro de 2016, ao prever que a implantação dos novos valores no exercício de 2016 ficaria condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão, representaria óbice à pretensão dos substituídos, uma vez que a disponibilidade orçamentária só veio a ser identificada no decorrer daquele exercício, sem, contudo, atrair a retroatividade do pagamento da majoração prevista naquele ato normativo.

A sentença proferida pela Juíza a quo valeu-se dos seguintes fundamentos para reconhecer o direito pleiteado pela parte autora:

2. Mérito

A presente demanda diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul dos valores per capita de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar previstos na Portaria Conjunta nº 1, de 18fev.2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor é o seguinte:

OS PRESIDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições:

CONSIDERANDO o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, na redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 5, de 5 de dezembro de 2011, dos presidentes dos órgãos acima mencionados; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 110 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016, resolvem:

Art. 1º Os valores per capita mensais, de referência para o exercício 2016, do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, a serem pagos no âmbito dos órgãos signatários desta portaria passam a ser, respectivamente, de R$ 884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais) e de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais).

Parágrafo único. A implantação dos novos valores no exercício de 2016 fica condicionada à disponibilidade orçamentária de cada órgão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

(doc. PORT7 do ev. 1)

O sindicato autor sustenta, em síntese, que, a partir da edição da referida portaria, os auxílios em questão já passariam a ser devidos no montante fixado, uma vez que o ato teria natureza vinculante, produzindo efeito, de imediato, em toda a Justiça Federal do País. A ré, por sua vez, entende que os valores somente são exigíveis a partir do momento em que configurada a disponibilidade orçamentária.

Primeiramente, destaca-se que a Portaria Conjunta foi clara ao definir valores de referência para o "exercício 2016", tanto do auxílio-alimentação, quanto da assistência pré-escolar.

Exercício financeiro é termo com definição prevista em lei, nos termos dados pelo art. 34 da L 4.320/1964: "Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil". Ainda, o regramento acerca do que pertence ao próprio exercício e do que pertence aos "restos a pagar" consta dos arts. 35 e 36 da mesma lei:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nêle arrecadadas;

II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.

A Portaria Conjunta nº 1/2016 foi clara, ao determinar que somente haveria implantação em folha no próprio exercício, se houvesse disponibilidade orçamentária para tanto. Nesse contexto, entende-se que o reajuste tem validade a partir do início do exercício, e a sua implantação em folha deve dar-se na forma do inc. II do art. 35 da L 4.320/1964, sendo que, quanto ao que não houver disponibilidade orçamentária, será incluído em restos a pagar.

Encaminha-se nesse sentido o entendimento da Terceira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que é reproduzido também como fundamento de decidir:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS ATRASADAS. PORTARIA CONJUNTA CNJ/TSE/STJ/CJF/TST/CSJT/STM/TJDFT Nº 1/2016. PORTARIA DO CJF Nº 297/2016. PAGAMENTO RETROATIVO AO INÍCIO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que a condenou ao pagamento das diferenças mensais dos valores de auxílio-alimentação, com fundamento na Portaria Conjunta nº 1, de 18/02/2016, do CNJ, devidos no período compreendido entre janeiro e setembro de 2016. Em razões de recurso, alega a União que a Portaria Conjunta CNJ/TSE/STJ/CJF/TST/CSJT/STM/TJDFT nº 1, de 18/02/2016, teria condicionado o reajuste do auxílio-alimentação à disponibilidade orçamentária de cada órgão do Poder Judiciário da União, o que somente teria sido feito, no âmbito do CJF, pela Portaria CJF nº 297, de 24/08/2016. Sustenta que o fato de o reajuste dos servidores da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho terem sido feitos a partir da data da vigência da citada portaria conjunta não ofenderia ao princípio da isonomia, pois a disponibilidade orçamentária de cada órgão seria distinta. Assevera ainda, que o acolhimento da pretensão esbarra na Súmula Vinculante do STF nº 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, bem como no precedente firmado pela TNU no PEDILEF 50001423820134047202. O STF no julgamento do AI 852.520 (AgRedD) entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adoto as razões da douta sentença guerreada como fundamento desta decisão: "No caso dos autos, a parte autora, integrante do quadro de servidores efetivos da Justiça Federal no Estado de Pernambuco (TRF da 5ª Região), pugna pelo recebimento das diferenças dos valores de auxílio-alimentação, com fundamento na Portaria Conjunta nº 1 do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de suposto pagamento a menor entre janeiro e setembro de 2016. De acordo com a narrativa da peça vestibular, a Portaria Conjunta nº 1/2016, de 18/02/2016, reajustou os valores de referência do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, que passaram a ser de R$ 884,00 e R$ 699,00, respectivamente, em todo o Poder Judiciário da União, com referência ao exercício financeiro de 2016. Em seguida, a Portaria nº 297, de 24/08/2016, do Conselho da Justiça Federal determinou o pagamento somente a partir de 1º de outubro de 2016, sem quitação dos valores retroativos, ao argumento de que inexiste dotação orçamentária suficiente. Em sede de contestação, a UNIÃO FEDERAL alega que inexiste lastro jurídico que albergue a pretensão autoral, vez que a Portaria Conjunta nº 1/2016 condicionou expressamente a implantação dos novos valores à disponibilidade orçamentária de cada órgão, de modo que o direito ao reajuste somente surgiria no momento em que fosse atestada a disponibilidade orçamentária, o que foi feito pela Portaria nº 297, de 24/08/2016, para os servidores da Justiça Federal de Primeiro Grau. Além disso, sustenta que a pretensão de isonomia com os servidores da Justiça do Trabalho colide com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assentado na Súmula Vinculante nº 37, não podendo o Poder Judiciário conceder aumento a pretexto de isonomia ao que supostamente receberam os servidores de outros órgãos a título de auxílio- alimentação. O artigo 22 da Lei 8.460/1992, com redação dada pela Lei 9.527/1997, instituiu o benefício do auxílio-alimentação, destinado ao custeio de despesa com refeição, a todos os servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, in verbis: "Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório." O artigo 22, § 3º, b, da Lei nº 8.460/1992, com redação dada pela Lei nº 9.527/1997, também é claro ao afirmar que o auxílio- alimentação não será configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público. Em relação ao Poder Judiciário Federal, o benefício foi regulamentado por atos do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com os Conselhos do Poder Judiciário Federal (Conselhos da Justiça Federal, Conselho da Justiça do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho). Para solucionar a controvérsia, mostra-se imprescindível estabelecer a distinção entre o reconhecimento do direito ao reajuste e a forma como ocorrerá o pagamento. Sabe-se que os valores de referência do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar são reajustados anualmente, com base em estudos técnicos, para recompor prejuízo experimentado pelos servidores em virtude da inflação acumulada no ano anterior, assegurando o poder de compra. De acordo com os documentos juntados pela parte autora, as Portarias de 2014 (Portaria Conjunta nº 1, de 27/03/2014) e de 2015 (Portaria Conjunta nº 1, de 18/03/2015) reconheceram a inflação acumulada no ano anterior, determinaram o reajuste dos benefícios com base na inflação acumulada e condicionaram a implantação dos novos valores à disponibilidade orçamentária de cada órgão, concedendo efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro do ano correspondente. Em seguida, cada Tribunal incluiu na folha de pagamento do mês e abriu folha suplementar para quitar os valores retroativos a 1º de janeiro. Portanto, nos anos de 2014 e 2015, em termos práticos, não fazia muito sentido distinguir o reconhecimento do direito ao reajuste da forma como ocorreria o pagamento, vez que a existência de dotação orçamentária em todos os órgãos do Poder Judiciário Federal era manifesta, sendo o valor incluído na própria folha de pagamento do mês. Com relação ao ano de 2016, a Portaria Conjunta nº 1, de 18/02/2016, com base na inflação acumulada em 2015, determinou o reajuste do valor per capita mensal, com referência para o exercício financeiro de 2016, do auxílio alimentação e da assistência pré-escolar, ficando igualmente condicionada a implantação à disponibilidade orçamentária de cada órgão. No que pertine ao exercício financeiro de 2016, todavia, em face da redução dos repasses orçamentários, a Portaria Conjunta nº 1 deixou que cada órgão disciplinasse o início do pagamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária, por não ser possível determinar a imediata implantação dos novos valores em folha, apesar de reconhecer expressamente o direito ao reajuste em virtude da inflação acumulada em 2015. Desse modo, a Portaria Conjunta nº 1/2016 disciplinou o reajuste com referência ao exercício financeiro de 2016, devendo o pagamento ocorrer desde 01/01/2016, por força do art. 34 da Lei 4.320/1964, que prevê a coincidência do exercício financeiro com o ano civil. Não fosse o bastante, o reajuste foi calculado com base na inflação acumulada em 2015, devendo o servidor ser integralmente reparado pela corrosão inflacionária da parcela indenizatória, a contar de 1º de janeiro do ano em referência, data da ocorrência do fato gerador referencial. A melhor exegese da referida norma é aquela que reconhece o dever de pagar a parcela indenizatória desde o início do exercício financeiro quando houver orçamento, respeitando as peculiaridades orçamentárias de cada órgão e os direitos dos servidores públicos. É que a implantação dos novos valores em folha de pagamento, de acordo com a referida norma, ficou condicionada à disponibilidade orçamentária, mas, ao fazê-lo, cada órgão deve quitar as parcelas vencidas e vincendas, vez que a Portaria Conjunta nº 1/2016, reconhecendo a defasagem de valores, não concedeu (nem poderia conceder) qualquer espécie de remissão à parte acionada. Além disso, a irredutibilidade de vencimentos é um direito social consagrado aos servidores públicos (art. 7º, VI c/c art. 39, §3º da Constituição Federal), de modo que a verba pleiteada nos presentes autos não pode ser tratada como ato de mera benevolência. Do contrário, estar-se-ia diante de norma falaciosa e inócua, consagrando assim o famoso sentimento traduzido pelo dito popular do “ganha, mas não leva”, fato que não é condizente com a intenção do legislador regulamentar. Desse modo, a expressão “implantação dos novos valores” deve ser entendida como sinônima de “inserção em folha de pagamento”, com quitação integral desde a ocorrência do fato gerador, em homenagem ao procedimento adotado administrativamente nos anos anteriores, quando as portarias de reajuste também condicionaram a implantação à disponibilidade orçamentária de cada órgão e houve pagamento retroativo independentemente de pleito do interessado. Ao contrário do que sustenta o réu, inexiste na demanda em tela verdadeira hipótese de “implantação” de benesse ou qualquer vantagem outorgada pelo legislador, no sentido jurídico da expressão, eis que os benefícios de auxílio-alimentação e assistência pré-escolar já foram criados e implantados na forma da legislação acima referida, ficando a cargo do CNJ, em conjunto com os Conselhos do Poder Judiciário Federal, apenas os atos de atualização anual dos valores. Reconhecida a corrosão inflacionária da parcela indenizatória, os órgãos subscritores da Portaria Conjunta nº 1/2016 ficaram obrigados realizar o pagamento do valor reajustado quando houvesse disponibilidade orçamentária, inexistindo, na hipótese de escassez, autorização normativa prévia para inadimplemento, como sustenta a parte acionada. Nesse ínterim, importante gizar que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio do Ofício Circular CSJT.GP.SG.CFIN Nº 01/2016, informou aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que foi autorizada a abertura de crédito suplementar para o pagamento dos valores devidos, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2016 do CNJ, com efeitos financeiros a partir da folha de pessoal do mês de janeiro de 2016. No caso dos servidores da Justiça Federal, todavia, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Portaria nº 297, de 24/08/2016, atestou a disponibilidade orçamentária, determinando o pagamento do reajuste do auxílio pré-escolar a partir de 01/09/2016 e do auxílio-alimentação a partir de 01/10/2016, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2016 do CNJ, silenciando a respeito dos valores retroativos. Embora o pagamento de despesas no âmbito da Administração Pública seja condicionado à existência de prévia dotação orçamentária, a União Federal não pode se furtar do cumprimento de obrigação legal, com base em uma simples portaria que determina o pagamento prospectivo e ignora a existência de parcelas vencidas (Portaria nº 297 do CJF). Frise-se que não há que se falar em condicionar o próprio direito ao reajuste à existência de dotação orçamentária, vez que o pagamento (“implantação” em folha) é que está vinculado à disponibilidade orçamentária. Primeiramente, o prazo decorrido desde o reconhecimento do crédito é suficiente para que houvesse sua inclusão na previsão orçamentária da União Federal. Ademais disso, à parte autora não pode ser transferido o ônus de suportar, por tempo indeterminado, a discricionariedade do poder público de fixar dotação orçamentária quando lhe for conveniente e oportuno, para quitação dos valores retroativos. Ressalte-se que não está o Judiciário se imiscuindo na seara de outro Poder, mas apenas assegurando o direito da parte autora de receber uma quantia que, repita-se, foi expressamente reconhecida como devida pela própria Administração, através da Portaria Conjunta nº 1/2016. Também não verifico contrariedade à Súmula Vinculante nº 37, que veda a equiparação remuneratória, pela via judicial, de categorias que receberam tratamento diferenciado pelo órgão legislativo (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”). Em realidade, como dito alhures, a Portaria Conjunta nº 1/2016 reajustou os valores de referência do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar, que passaram a ser de R$ 884,00 e R$ 699,00, respectivamente, em todo o Poder Judiciário da União, com referência ao exercício financeiro de 2016, não sendo lídimo falar em pretensão de isonomia com a Justiça do Trabalho ou Eleitoral quando a própria Portaria Conjunta já contemplou todos os servidores do Poder Judiciário da União, gênero no qual também está incluída a Justiça Federal (art. 92 da Constituição Federal). Ainda que a parte autora noticie a abertura de crédito suplementar para pagamento dos valores retroativos na Justiça do Trabalho, fê-lo a título exemplificativo, na tentativa de assegurar a aplicação do princípio da reparação integral (art. 884 do Código Civil). É que a Súmula Vinculante nº 37 não pode ser equivocadamente interpretada para prejudicar os servidores do último órgão do Poder Judiciário da União que atestou a disponibilidade orçamentária, já que o direito foi a todos reconhecido pela Portaria Conjunta nº 1/2016, inexistindo pretensão de equiparação remuneratória em cadeia nos presentes autos. A Portaria Conjunta nº 01/2016 é lei em sentido material e autoaplicável, restando à acionada apenas o pagamento integral da quantia devida. O reconhecimento administrativo do direito, pois, não tem o condão de obstar o acesso ao Judiciário, razão pela qual à parte é dado optar por aguardar o pagamento administrativo (por folha suplementar ou inclusão em restos a pagar), com as restrições que o procedimento interno prevê, ou demandar, desde logo, o pagamento por ofício requisitório. Registre-se que a parte não busca obrigação de fazer, destinada a obrigar a Administração a efetuar o pagamento administrativo desde logo, mas sim obrigação de pagar, no qual é indiferente a existência de orçamento disponível para o órgão para o recebimento dos atrasados. Ou seja, mesmo que a Administração imponha tal requisito para o pagamento espontâneo dos atrasados, o Poder Judiciário não está condicionado a tal exigência. Isso porque, uma vez condenada a União, a inclusão orçamentária necessária à satisfação do direito ocorrerá por força da decisão judicial transitada em julgado, atendendo ao art. 100 da Constituição Federal. Portanto, sendo patente a existência do direito aos valores atrasados, o pagamento da dívida é decorrência lógica do reconhecimento administrativo, passível de ser judicialmente ordenado. Pensar de forma contrária – vedando a condenação judicial – significa permitir a negativa de acesso à jurisdição efetiva. Basta, para tanto, pensar na hipótese de o ente público reconhecer o direito, mas – em função da notória restrição orçamentária – protelar por tempo indeterminado o pagamento administrativo. Sobre o tema, confira-se recente julgado do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRÉDITORECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES NÃO PAGOS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. 1 - Remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento do crédito reconhecido nos autos dos Processos Administrativos nº 23067.9500/05-25, referente ao enquadramento do autor no Plano de Carreiras instituído pela Lei 11.091/2005. 2- No caso, a União argumenta que o pagamento está condicionado aos critérios estabelecidos na Portaria Conjunta n.º SOF/SRH/MP n.º 01, de 31/08/07 e à existência de disponibilidade orçamentária. 3- Já decidiu este Tribunal que "o fato de a Administração estar adstrita ao princípio da legalidade, que a impede de proceder a qualquer pagamento sem prévia dotação orçamentária, não obsta a que o servidor se socorra do Judiciário para a satisfação do seu crédito, posto que ele não está obrigado a se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração em solicitar verba para o pagamento dos seus débitos". Precedentes. 4 - O valor fixado a título de honorários advocatícios, 5% sobre o valor da condenação, encontra-se em consonância com o estabelecido pelo o art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 5 - Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF5, Processo: APELREEX 08029113220144058100 CE, Órgão Julgador: 4ª Turma, Julgamento: 11 de março de 2016, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga - Convocado). Provocando a parte demandante a via judicial, há de ser garantido o recebimento das parcelas atrasadas, eis que os auxílios (alimentação e pré-escolar) foram reajustados pelo índice de inflação do ano anterior, para amenizar a perda do poder de compra, não sendo lídimo efetuar pagamento parcial ao argumento de que há insuficiência orçamentária no órgão ao qual a parte autora se encontra vinculada". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO. Sem condenação em honorários advocatícios, por não estar o recorrido assistido por advogado. É como voto.
(Recursos 05020066820174058303, Joaquim Lustosa Filho, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::12/10/2017 - Página N/I.)

Em razão do entendimento adotado pela União, os valores anteriores à implantação em folha não foram objeto de registro entre os "restos a pagar". O procedimento de registro devia ter ocorrido no próprio exercício de 2016, visto que tanto os valores, quanto os credores eram conhecidos pela Administração.

Reconhecido administrativamente o débito em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano (do exercício financeiro seguinte), tudo conforme previsão dos arts. 165, 167 e 169 da Constituição, com autorização da L 4.320/1964, em especial no art. 12 e anexo nº 4.

Assim, é possível o reconhecimento do direito do servidor de buscar, pela via judicial, o adimplemento desses valores, quando a Administração não adota os procedimentos necessários para assegurar a efetivação do pagamento. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". 3. Postergada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive). (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma, Apelação cível 5046067-04.2015.404.7100, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado em 26abr.2017, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Terceira Turma, Apelação cível 5008409-97.2016.4.04.7200, Rel. Des. Rogerio Favreto, juntado em 6out.2017, grifou-se)

Cabe destacar que não há vulneração ao disposto no inc. XIII do art. 37 da Constituição, visto que não se está equiparando remuneração de servidores, mas, apenas, conferindo-se interpretação jurídica adequada à implementação do reajuste das verbas aprovado pela Administação, em conformidade com os ditames da lei orçamentária e da própria Constituição.

Não haverá violação ao princípio da isonomia com as demais verbas devidas aos servidores, na medida em que o pagamento dar-se-á pelo regime de requisições, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito dos servidores substituídos.

Sobre o valor reconhecido e ainda não pago, cabe a incidência da correção monetária, desde o vencimento da dívida, nos termos da Súmula 9 do TRF4, ainda atual e vigente, e dos precedentes do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que seguem:

SÚMULA 9: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. DJ (Seção II) de 06-11-92, p.35897

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.- (...). A se entender que o reconhecimento administrativo do direito implicaria renúncia à prescrição, a Administração jamais poderia reconhecer direito algum.- As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria administração. Precedentes da corte.- Na espécie, a administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Terceira Turma, Apelação cível 5046726-13.2015.404.7100, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado em 9jun.2016, grifou-se)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SÚMULA 09 DESTA CORTE. 1. O direito de receber obrigação reconhecida no âmbito administrativo não pode ficar condicionado a critério unilateral da Administração Pública, impossibilitando a sua efetivação em determinado lapso temporal, sob pena de transformar o direito concreto em mera expectativa de direito. 2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar". (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma, Apelação cível 5058485-37.2016.4.04.7100, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado em 15set.2017)

Descabe invocar o disposto no art. 46 da L 8.112/1990, o qual não se refere à questão suscitada, atinente à correção de valores devidos pelo órgão pagador. É o entendimento que se colhe a seguir

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MATÉRIA FÁTICA DOS AUTOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO ALEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SUPOSTA RESTRIÇÃO A DÉBITOS JUDICIAIS. NORMATIVO INDICADO DISSOCIADO DA MATÉRIA SUSCITADA. SÚMULA 284/STF. 1. (...). 3. A União adota a tese de que a correção monetária somente seria cabível para débitos resultantes de decisão judicial, alegação esta fundamentada no artigo 46 da Lei 8.112, de 1990. No entanto, o dispositivo legal indicado não se refere à questão suscitada, atinente à correção monetária de débitos devidos pela União, configurando-se deficiência de fundamentação a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 4. (...). (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma. AgRg no AREsp 6.498/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 20set.2011, DJe 22/11/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. 1. O reconhecimento administrativo do pedido interrompeu o prazo prescricional, o qual ainda não recomeçou sua contagem tendo em vista o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da dívida. 2. É devida a correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar (Súmula 09 do TRF4ªR). 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, porquanto o aludido dispositivo legal refere-se a reposições e indenizações ao erário descontadas de servidores públicos. 4. Manutenção da sentença quanto aos valores, porquanto concedido o pagamento nos termos da peça inicial, condicionado a cálculo aritmético posterior a ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado. 5. Fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme entendimento da Corte. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Quarta Turma, Apelação cível/reexame necessário 2008.70.00.013619-1, Rel. Des. Jorge Antonio Maurique, D.E. 15out.2010)

Nessa mesma lógica, segue-se o conteúdo da Súmula 38 da AGU:

Súmula nº 38: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial”.

Quanto aos juros de mora, somente são devidos a partir de 1ºjan.2018, visto que o crédito devia ter sido incluído em restos a pagar do exercício de 2016, com prazo de pagamento até o final de 2017, incorrendo a União em mora a partir do início do exercício financeiro de 2018, conforme os já referidos arts. 165, 167 e 169 da Constituição Federal, e autorização da L 4.320/1964, em especial no art. 12 e anexo nº 4.

Resta a estipular os critérios para a atualização.

Os valores devidos serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Quanto ao índice de correção, deverá ser utilizado o IPCA-E, dada a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de 20set.2017, no julgamento do recurso extraordinário nº 870.947, submetido ao rito da repercussão geral (tema 810), reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela L 11.960/2009, na parte que determinava a utilização da taxa referencial para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

Cabe ressaltar que a ausência de trânsito em julgado da decisão acima indicada não impede que se reconheça a eficácia persuasiva do entendimento, que já havia sido afirmado no julgamento das ADIs 4357 e 4425, sobre o mesmo tema da correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, mas para o período posterior à expedição do precatório.

Os juros de mora devem ser calculados à taxa de 0,5% ao mês, não capitalizados.

Abrangência subjetiva da sentença

O artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela medida provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, dispõe que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. O STF já teve oportunidade de afastar a inconstitucionalidade de norma semelhante, qual seja, o art. 16 da L 7.347/85, na ADI-MC 1.576/DF.

Esta ação foi proposta por entidade de classe de âmbito estadual. Trata-se, portanto, de substituição processual, nos termos do inc. III do art. 8º da Constituição. Aplicar estritamente a limitação territorial prevista no art. 2º-A da L 9.494/1997, atribuindo os efeitos desta sentença somente aos associados com domicílio na Subseção Judiciária de Porto Alegre implicaria subtrair da norma constitucional todos os seus efeitos, pois a substituição ocorre em relação a todos os integrantes da categoria. Seria inviável, igualmente, criar distinção de tratamento entre associados de um sindicato de âmbito estadual em virtude do domicílio do substituídos no território estadual, além de ser contrário à economia processual exigir que a entidade estadual proponha ações em cada Subseção da Seção Judiciária. Anote-se que o recurso cabível é dirigido ao Tribunal Regional Federal, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Tendo presentes esses aspectos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a abrangência estadual dos efeitos da sentença prolatada em ação coletiva (Quinta Turma, Recurso especial 625.078/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25out.2005).

Finalmente, o inc. III do art. 8º da Constituição, ao conferir ao sindicato a atribuição para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, incluiu no âmbito dessa atribuição os servidores que, embora não filiados, integrem a categoria substituída.

Desse modo, deverão ser beneficiados por esta sentença os servidores vinculados ao TRE/RS e que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.

(...)

A decisão proferida não merece reparos, porquanto bem avaliou o direito em discussão sob a ótica proposta pelas partes.

Com efeito, sob o aspecto orçamentário levantado pela ré para justificar a improcedência da pretensão autoral, bem se referiu que a implantação daquela majoração, embora condicionada, de fato, à disponibilidade orçamentária, referia-se ao exercício de 2016, não sendo possível, por isso, o acolhimento da interpretação lançada pela ré uma vez que a expressão adotada no diploma normativo é inequívoca, atraindo, pois, a definição presente na Lei 4.320/64, que trata justamente das normas gerais de direito financeiro, no sentido de que o exercício financeiro coincide com o ano civil.

Vê-se que, diferentemente do texto da Portaria Conjunta 01/2016, a Portaria Conjunta 01/20181, que dispôs sobre os valores per capita para os mesmos benefícios, foi veiculada com redação distinta da que ora se analisa, não vinculando a disponibilidade orçamentária ao exercício, não dando ensejo, portanto, ao debate ora proposto e bem solvido pela Magistrada de primeira instância.

Desse modo, não há se falar no reconhecimento parcial do direito disposto naquela portaria dado que sua redação é inequívoca, não autorizando interpretação diversa que não aquela de que a majoração definida em seu conteúdo haveria de ser observada durante o período integral do exercício de 2016.

Ademais, não há como acolher a tese aventada pela recorrente no sentido de restringir os efeitos subjetivos da sentença aos servidores da categoria que possuíam domicílio em Porto Alegre na data da propositura da presente demanda.

Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, a entidade sindical possui ampla legitimidade para, na qualidade de substituto processual, defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Nesse contexto, afigura-se descabido restringir os efeitos da norma constitucional, mediante a limitação da abrangência do provimento judicial aos substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Sobre o assunto, trago à consideração o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1639899/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 24/11/2017)

Imperioso referir que, recentemente, a Primeira Seção do E. STJ reafirmou esse entendimento, ressaltando que a decisão proferida pelo STF no RE 612.043/PR, em regime de repercussão geral (Tema 499), alcança somente as ações coletivas propostas pelas associações civis, que agem como representantes processuais, não se aplicando aos sindicatos, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp 1770377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)

Em idêntico sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÕES DO ART. 2ª-A DA LEI 9.494/97. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF, RE 883642 RG, Rel. Min. Ministro Presidente, unân., julg. em 18.6.2015, publ. em 26.6.2015). 2. Uma vez que o sindicato possui legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria que representa (art. 8º, III, da Constituição Federal), não se aplica à espécie a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator, prevista no art. 2º-A, da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5021240-12.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/10/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL SERVIDORES PÚBLICOS. PÚBLICA. AUXILIO-CRECHE. DECRETO Nº 977/1993. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. 1. Possuindo o Sindicato legitimidade constitucional para a demanda, com suporte no artigo 8º, inciso III, da Constituição de 1988, não há necessidade de autorização em assembléia tampouco necessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Inaplicáveis, desta forma, as limitações dispostas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e dita legitimidade se estende a toda a categoria e não apenas a seus filiados. 2. Desta forma, consigna-se que a decisão executada alcança a todos os substituídos representados pelo Sindicato-autor, inaplicando-se a limitação prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494, de 1997, de que a sentença proferida em ação coletiva abrange apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, limitação esta destinanda às associações. (TRF4, AC 5017947-34.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)

Portanto, em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese.

Dessa forma, não merece prosperar a pretensão da apelante no sentido de restringir os efeitos da sentença aos servidores vinculados ao TRE que tinham domicílio em Porto Alegre na data do ajuizamento da presente demanda, devendo o decisum abranger todos os servidores pertencentes à categoria domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, tal qual determinado na sentença recorrida.

Nega-se, portanto, provimento ao apelo da União e à remessa oficial.

Dos Juros Moratórios e da Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, não merece provimento o recurso de apelação da União e a remessa necessária.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

A sentença reconheceu a ausência superveniente de interesse processual quanto ao pedido de implantação em folha de pagamento dos valores previstos na Portaria Conjunta 01/2016 do CNJ, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, no ponto, nos termos do inciso VI do art. 485 do NCPC.

In casu, considerando que, após a propositura da presente demanda (15/06/2016), foi editada a Portaria nº 297 do CJF, em 24/08/2016, estipulando valores de auxílio-alimentação e de assistência pré-escolar superiores aos indicados na aludida portaria conjunta, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido identificado como "c.2" da inicial: implantação em folha dos valores dos benefícios previstos na Portaria Conjunta nº 01/2016 do CNJ.

Por esse motivo, sustenta a União nas razões de seu recurso de apelação, a ocorrência de sucumbência recíproca, já que a parte autora não foi vitoriosa em todos os pedidos veiculados na exordial.

Razão, contudo, não assiste à parte ré.

De fato, a despeito da extinção parcial do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir em relação a um dos pedidos, levando-se em conta a necessidade do ajuizamento da demanda para a solução da controvérsia, deve ser considerada sucumbente apenas a parte ré, face ao princípio da causalidade, de modo que as custas e os honorários devem ser mantidos da forma como foram fixados pela r. sentença.

Nesse sentido, já se posicionou esta Turma:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RECONHECENDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Em relação ao pedido julgado extinto por ausência de interesse de agir superveniente, a parte ré deve ser considerada sucumbente, com fulcro no princípio da causalidade, ou seja, em face da necessidade do ajuizamento da demanda para a solução do conflito. (TRF4, AC 5044777-56.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/08/2015)

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, a verba honorária devida pela União fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Destarte, nego provimento à remessa oficial e ao apelo da União quanto ao ponto.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000992v28 e do código CRC cd9916fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/9/2020, às 11:37:32


1. Art. 1º (...)Parágrafo único. A implantação dos novos valores em cada órgão fica condicionada à prévia demonstração da existência de disponibilidade orçamentária pelo ordenador de despesas.

5041704-37.2016.4.04.7100
40002000992.V28


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041704-37.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

ADVOGADO: JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (OAB RS031684)

ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR. PORTARIA CONJUNTA CNJ 01/2016. PAGAMENTO DA MAJORAÇÃO RETROATIVO AO INÍCIO DO EXERCÍCIO DE 2016. EXPRESSA PREVISÃO NO ATO NORMATIVO. DIREITO CARACTERIZADO. EFEITOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE QUANTO A UM DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. O objeto da lide submetido à apreciação por este Tribunal corresponde à aferição da existência do direito dos substituídos ao recebimento dos valores relativos ao auxílio-alimentação e à assistência pré-escolar fixados pela Portaria Conjunta CNJ 01/2016 no período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2016 e a data de implementação administrativa dos respectivos valores.

2. Sob o aspecto orçamentário levantado pela ré para justificar a improcedência da pretensão autoral, bem se referiu que a implantação daquela majoração, embora condicionada, de fato, à disponibilidade orçamentária, referia-se ao exercício de 2016, não sendo possível, por isso, o acolhimento da interpretação lançada pela demandada uma vez que a expressão adotada no diploma normativo é inequívoca, atraindo, pois, a definição presente na Lei 4.320/64, que trata justamente das normas gerais de direito financeiro, no sentido de que o exercício financeiro coincide com o ano civil.

3. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes.

4. Levando em conta a necessidade do ajuizamento do feito para a solução da controvérsia, a parte ré deve responder pelos ônus sucumbenciais, inclusive em relação ao pedido julgado extinto por ausência de interesse de agir superveniente, face ao princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000993v7 e do código CRC 34a47d96.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/9/2020, às 11:37:32


5041704-37.2016.4.04.7100
40002000993 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5041704-37.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160)

ADVOGADO: JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (OAB RS031684)

ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)

ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 1510, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2020 04:00:58.

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