APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010424-98.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES STANSKI |
ADVOGADO | : | JOSIMAR DINIZ |
APELADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Constituição Federal não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8112/1990.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010424-98.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES STANSKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a concessão de pensão estatutária, nos moldes do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990.
A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao INSS, por ilegitimidade passiva para a causa, e, com relação ao IBAMA, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença, considerando a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, com fundamento no artigo 12 da Lei 1060/50.
A parte autora apela, demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial. Defende que a discussão, no caso dos autos, refere-se ao direito à paridade dos vencimentos entre servidores ativos e inativos, garantido pelo disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal em sua redação originária. Também traz à consideração o disposto no artigo 20 do ADCT, no parágrafo único do artigo 189 da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Refere que, muito embora a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que modificou o § 8º do artigo 40, tenha suprimido a isonomia salarial entre servidores ativos e aposentados, esta apenas sobreveio em 19 de dezembro de 2003, ou seja, sem condições de fulminar o direito adquirido pela autora em data anterior, já consolidado segundo a lei vigente na época - tempus regit actum -, ressaltando, inclusive, que o artigo 7º dessa Emenda Constitucional traz regra de transição que preserva o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustenta, também, que a limitação trazida pelo artigo 243 da Lei nº 8.112/90 é manifestamente inconstitucional, na medida em que afrontou o então artigo 40, § 4º, e atual § 8º do mesmo dispositivo, o que deve ser reconhecido e declarado, visto que a inconstitucionalidade exsurge mediante o contraste dessa posição às regras constitucionais vigentes. Menciona o disposto no artigo 5º, "caput" e inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como alega que não houve distinção entre os servidores ativos e inativos e que, atualmente, no plano de carreira do IBAMA, o cargo de Agente Florestal fora reenquadrado para Técnico Ambiental, percebendo aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, ao passo que a recorrente percebe apenas o valor aproximado de R$ 1.500,00. Por fim, defende que há um verdadeiro disparate na redação do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que, se o esposo da recorrente tivesse falecido apenas um dia após a entrada em vigor da norma estatutária teria direito a pensão dos servidores públicos e se o falecimento tivesse ocorrido no dia imediatamente anterior, teria direito a pensão do INSS, em um valor infinitamente menor.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que reconheça o direito da autora à pensão estatutária, nos moldes do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Paula Beck Bohn, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Nenhum pedido foi formulado contra a autarquia. A autarquia previdenciária não é alvo da condenação pretendida pela autora: se alterada a natureza da pensão, os proventos serão pagos pelo IBAMA, e não pelo INSS, que é o atual pagador da pensão pelo Regime Geral.
O limite imposto pela prescrição quinquenal foi observado pela parte autora no pedido de recebimento de valores atrasados (petição inicial, item 4.3), na forma do Decreto 20910/32.
A autora, viúva de servidor celetista vinculado ao IBAMA, não tem direito à pensão estatutária.
Como defendeu a parte ré, o servidor do IBAMA faleceu em 13 de maio de 1990, antes da publicação da Lei 8112, em 12 de dezembro de 1990. Assim, nada obstante a regra do artigo 19 do ADCT, aplica-se, para fins de concessão da pensão, a lei vigente na data do óbito do instituidor, de acordo com a jurisprudência federal pacificada.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Carta não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei 8112/90. Resolve-se o caso concreto, portanto, segundo os precedentes invocados pela defesa na contestação (evento 7), notadamente o RE 627294/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 4/10/2012, julgado pelo STF na sistemática da repercussão geral:
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.Ministro LUIZ FUX Relator
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao INSS, por ilegitimidade passiva para a causa, e, com relação ao IBAMA, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença, considerando a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, com fundamento no artigo 12 da Lei 1060/50.
Com essas considerações, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Conclusão
Mantida a sentença que foi proferida no sentido de julgar improcedente o pedido, visto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Constituição Federal não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8112/1990.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010424-98.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50104249820144047009
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES STANSKI |
ADVOGADO | : | JOSIMAR DINIZ |
APELADO | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440106v1 e, se solicitado, do código CRC F34876F4. | |
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