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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8. 112/1990. TRF4. 5010424-9...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:52:28

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Constituição Federal não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8112/1990. (TRF4, AC 5010424-98.2014.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/07/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010424-98.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES STANSKI
ADVOGADO
:
JOSIMAR DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Constituição Federal não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8112/1990.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371473v5 e, se solicitado, do código CRC 8C5CDA5A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 07/07/2016 18:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010424-98.2014.4.04.7009/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES STANSKI
ADVOGADO
:
JOSIMAR DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por MARIA DE LOURDES STANSKI contra o Instituto Nacional do Seguro Social e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a concessão de pensão estatutária, nos moldes do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990.

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao INSS, por ilegitimidade passiva para a causa, e, com relação ao IBAMA, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença, considerando a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, com fundamento no artigo 12 da Lei 1060/50.

A parte autora apela, demonstrando sua inconformidade com a sentença proferida e renovando o postulado na inicial. Defende que a discussão, no caso dos autos, refere-se ao direito à paridade dos vencimentos entre servidores ativos e inativos, garantido pelo disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal em sua redação originária. Também traz à consideração o disposto no artigo 20 do ADCT, no parágrafo único do artigo 189 da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Refere que, muito embora a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, que modificou o § 8º do artigo 40, tenha suprimido a isonomia salarial entre servidores ativos e aposentados, esta apenas sobreveio em 19 de dezembro de 2003, ou seja, sem condições de fulminar o direito adquirido pela autora em data anterior, já consolidado segundo a lei vigente na época - tempus regit actum -, ressaltando, inclusive, que o artigo 7º dessa Emenda Constitucional traz regra de transição que preserva o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Sustenta, também, que a limitação trazida pelo artigo 243 da Lei nº 8.112/90 é manifestamente inconstitucional, na medida em que afrontou o então artigo 40, § 4º, e atual § 8º do mesmo dispositivo, o que deve ser reconhecido e declarado, visto que a inconstitucionalidade exsurge mediante o contraste dessa posição às regras constitucionais vigentes. Menciona o disposto no artigo 5º, "caput" e inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como alega que não houve distinção entre os servidores ativos e inativos e que, atualmente, no plano de carreira do IBAMA, o cargo de Agente Florestal fora reenquadrado para Técnico Ambiental, percebendo aproximadamente R$ 3.000,00 mensais, ao passo que a recorrente percebe apenas o valor aproximado de R$ 1.500,00. Por fim, defende que há um verdadeiro disparate na redação do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, uma vez que, se o esposo da recorrente tivesse falecido apenas um dia após a entrada em vigor da norma estatutária teria direito a pensão dos servidores públicos e se o falecimento tivesse ocorrido no dia imediatamente anterior, teria direito a pensão do INSS, em um valor infinitamente menor.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de provimento jurisdicional que reconheça o direito da autora à pensão estatutária, nos moldes do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/1990.

Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Preliminares e mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença da juíza federal Paula Beck Bohn, que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"2. FUNDAMENTAÇÃO

O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Nenhum pedido foi formulado contra a autarquia. A autarquia previdenciária não é alvo da condenação pretendida pela autora: se alterada a natureza da pensão, os proventos serão pagos pelo IBAMA, e não pelo INSS, que é o atual pagador da pensão pelo Regime Geral.

O limite imposto pela prescrição quinquenal foi observado pela parte autora no pedido de recebimento de valores atrasados (petição inicial, item 4.3), na forma do Decreto 20910/32.

A autora, viúva de servidor celetista vinculado ao IBAMA, não tem direito à pensão estatutária.

Como defendeu a parte ré, o servidor do IBAMA faleceu em 13 de maio de 1990, antes da publicação da Lei 8112, em 12 de dezembro de 1990. Assim, nada obstante a regra do artigo 19 do ADCT, aplica-se, para fins de concessão da pensão, a lei vigente na data do óbito do instituidor, de acordo com a jurisprudência federal pacificada.

Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Carta não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei 8112/90. Resolve-se o caso concreto, portanto, segundo os precedentes invocados pela defesa na contestação (evento 7), notadamente o RE 627294/PE, rel. Min. Luiz Fux, DJe 4/10/2012, julgado pelo STF na sistemática da repercussão geral:

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988, CONSEQUENTEMENTE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.112/90. REVISÃO DE PROVENTOS. EQUIVALÊNCIA. ARTIGO 40, § 4º, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.Ministro LUIZ FUX Relator

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação ao INSS, por ilegitimidade passiva para a causa, e, com relação ao IBAMA, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, atualizados pelo IPCA-E desde a data desta sentença, considerando a simplicidade da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo de tramitação do processo. Suspendo a exigibilidade da verba de sucumbência, com fundamento no artigo 12 da Lei 1060/50.

Com essas considerações, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Conclusão

Mantida a sentença que foi proferida no sentido de julgar improcedente o pedido, visto que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as normas constitucionais reguladoras dos benefícios de aposentadoria e pensão previstas no artigo 40 da Constituição Federal não se aplicam ao servidor submetido ao regime celetista que se aposentou ou faleceu antes do advento da Lei nº 8112/1990.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8371472v9 e, se solicitado, do código CRC 411479F.
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Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 07/07/2016 18:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010424-98.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50104249820144047009
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES STANSKI
ADVOGADO
:
JOSIMAR DINIZ
APELADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 13/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440106v1 e, se solicitado, do código CRC F34876F4.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 06/07/2016 18:49




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