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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁR...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE SECRETARIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide. 2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (1.2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (1.3) não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal. 3. A pretensão de auferir remuneração superior àquela prevista para a função - para a qual foi designado -, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento, carece de amparo legal, não se aplicando, na espécie, a diretriz jurisprudencial relativa ao desvio de função, fundada na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que não houve o exercício irregular de atribuições, nem foi exigido o desempenho de tarefas mais complexas do que as pertinentes ao cargo efetivamente ocupado. 4. Não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores exercentes funções semelhantes, uma vez que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador - considerando, justamente, a limitação orçamentária e as gratificações disponíveis. (TRF4, AC 5000075-40.2017.4.04.7006, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-40.2017.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: FAGNER LINCOLN LIBANIO DE ANDRADE (OAB PR057325)

ADVOGADO: Luiz Fernando Zornig Filho (OAB PR027936)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA-E desde a propositura da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposta apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, arquivem-se.

Via desta sentença pode servir como ofício ou mandado de intimação.

Em suas razões, o autor suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença: (1) por cerceamento de defesa, porquanto a controvérsia instalada na Ação proposta exigia o esclarecimento de relevante questão de fato (e não meramente de direito), atinente à comprovação de que o apelante continua a exercer as mesmas e idênticas funções na Vara do Trabalho de Guarapuava, mesmo tendo subtraída a gratificação pleiteada; e (2) por negativa de prestação jurisdicional e a ofensa ao artigo 489 do CPC. No mérito, defendeu que: (3) em atenção às Resoluções Administrativas 29 e 30/2011 desta Corte e Res. CSJT 63/2010, a Administração do E. Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, por meio do Despacho ADG 1858/2011 regulamentou a estruturação dos Gabinetes dos Desembargadores, Secretarias de Turmas e Secretaria-Geral Judiciária, com o que se denominou “correção” das funções comissionadas e dos cargos em confiança nas Varas do Trabalho; (4) tal estruturação se deu em ofensa ao princípio da isonomia, com a redução de FCs e CJs., atribuindo-se vencimentos diversos para cargos de atribuições idênticas (...) isso porque, determinado servidor que recebesse os valores relativos ao cargo de CJ1, por exemplo, na VT de Assis Chateaubriand, passou a receber o valor equivalente a FC5 (quadro anterior). Contudo, é certo que suas atribuições permaneceram as mesmas, sem qualquer alteração fática decorrente do Despacho em questão. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para: 1. O acolhimento das preliminares de cerceamento do direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional deduzidas, com a anulação da sentença de improcedência e reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença; 2. No mérito, seja dado total provimento ao recurso de apelação cível, com a reforma da sentença de improcedência, e condenação da União na obrigação de fazer (art. 536, NCPC) consistente em restabelecer as CJs e FCs originalmente ocupadas pelo servidor prejudicado (ou seja, por ele ocupadas anteriormente à implementação do ato atacado), bem com, reconhecido o direito do servidor afetado, condenar a União ao pagamento da diferença entre o valor realmente devido (recebido antes da implementação do ato atacado) e aquele que passou a receber, devido desde a implementação do ato atacado até a sua efetiva correção, decorrente do cumprimento da obrigação de fazer constante do pedido anterior; condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20%; 3. No caso de manutenção da improcedência da demanda, que seja reformada a sentença para minorar e readequar os honorários de sucumbência fixados no decisum, ao prudente arbítrio de Vossas Excelências.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O autor peticionou (evento 2), sustentando que: (i) há a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente no reestabelecimento pela via administrativa, por parte do TRT9 (Resolução Administrativa 27/2017), do pagamento das CJs e FCs anteriormente pagas aos servidores da JT de Guarapuava, e que foram suprimidas do Autor-apelante (objeto da ação), o que corrobora a tese trazida na petição inicial; (ii) mesmo com o restabelecimento do pagamento das CJs e FCs, o Autor-apelante não foi contemplado com a atual retomada nos pagamentos das gratificações, uma vez que, por decisão do magistrado do trabalho titular daquela serventia, o Autor apelante deixou de exercer a função de Assistente de Diretor de Secretaria, situação que ocorreu após a interposição do presente recurso; (iii) em relação ao período em que exerceu a função de Assistente de Diretor de Secretaria, faz jus ao restabelecimento dos pagamentos, conforme pleiteados na inicial.

Posteriormente, o autor apresentou nova petição, defendendo que: (i) quando da implementação do Despacho ADG 1858/2011 de lavra da Direção Geral do E. TRT da 9ª Região, que retirou a CJ1 do autor-recorrente e lhe implementou a FC5 (que na prática redundou somente na redução de sua remuneração, eis que este continuou a exercer a mesma função de Assistente de Diretor de Secretaria com os mesmos encargos de antes), o argumento principal empregado para a implementação destas mudanças foi de atendimento à Resolução CSJT nº 63/2010 ; (ii) a Direção Geral do Tribunal elegeu as Varas Trabalho com média de processos de conhecimento entre 1.001 e 1.500 processos para decidir que os Assistentes de Diretor de Secretaria destas Varas fossem contemplados com a FC5 (valor menor) em detrimento à CJ1 (valor maior); (iii) chegou ao conhecimento ao autorapelante, a informação de que agora é de que, de todas as demais Varas indicadas, somente as Varas de Guarapuava e Assis Chateaubriand tiveram a situação de retirada de CJs, uma vez que no mês de janeiro de 2012 as Varas de Telêmaco Borba e Araucária tiveram suas CJs devolvidas , ao simples argumento de que estas tinham um pouco mais de processos do que Guarapuava e Assis Chateaubriand , ou se ja, o critério util izado primeiramente (faixa entre 1000 e 1500) foi um mês depois ignorado; (iv) tal fato, demonstra que o critério adotado foi meramente político e oportunista e que, por fim, causou prejuízos somente aos assistentes de Guarapuava e Assis Chateaubriand-Pr, que continuaram a exercer o mesmo cargo e com as mesmas atribuições.

Intimada, a União aduziu que os documentos juntados não tem o condão de alterar o entendimento adotado na sentença.

É o relatório.

VOTO

I - A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, como no caso dos autos, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 165 e 458 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação pelo Tribunal de origem, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, indeferindo a prova testemunhal requerida. (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 344363/RS Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/09/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008 - grifei)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. O cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processuais. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A exposição eventual a agentes químicos nocivos a saúde não permite o reconhecimento da atividade especial de acordo com as normas do Direito Previdenciário. 4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054119-27.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/07/2020)

II - Não há necessidade de anulação da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos abordados pelas partes, mas, sim, emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar motivadamente os argumentos das partes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, como, a meu ver, ocorrido in casu.

III - Ao apreciar o(s) pedido(s) deduzido(s) na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

I - RELATÓRIO

Antonio Carlos de Andrade, servidor da Justiça do Trabalho, propôs ação em face da União, voltando-se contra reestruturação de Funções Comissionadas - FCs e de Cargos em Comissão -de CJs. Disse que, em razão de resoluções e decisões administrativas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9, servidores tiveram os rendimentos mensais indevidamente reduzidos, seja pela substitutição das CJs (de maior valor) por FCs (de valor menor), seja pela não uniformidade da distribuição de FCs e de CJs. Invocou a existência de afronta ao princípio constitucional da isonomia, porque há servidores que exercem exatamente as mesmas funções, sem que recebam a mesma contraprestação financeira.

Audiência de conciliação no evento 14, sem a presença da União.

Houve contestação no evento 17 e réplica no evento 21.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTOS

Questões preliminares e prejudiciais de mérito

Deixo de aplicar à União a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ausência injustificada à audiência de conciliação) prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, porque a destinatária do valor no caso concreto, conforme o mesmo dispositivo legal, seria a própria União.

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante estabelecido no Decreto n° 20.910/32 e na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, a propositura da ação ocorreu em 10/01/2017 e o "DESPACHO ADG 1858/2011" (evento 1, DESP4) expressamente previu que "As reduções, ampliações e consequentes transformações das funções comissionadas terão vigência a partir de 01/11/2011, sendo que alterações dos cargos em comissão deverão viger a partir de 01/12/2011" (sem grifos no original). Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas em data anterior a 10/01/2012 (cinco anos antes da propositura da ação).

Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Mérito

O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

A questão posta nos autos foi objeto de sentença proferida pelo Juiz Federal José Jácomo Gimenes no Procedimento Comum nº 5005694-62.2014.4.04.7003, em 05/03/2015, na 1ª Vara Federal de Maringá/PR - transcrevo os fundamentos, que ora ratifico e integro a esta sentença:

"(...) 2. Fundamentos

A Resolução nº 63/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho padronizou a estrutura organizacional e de pessoal dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, estabelecendo, em seu artigo 2º, que o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão, determinando que os Tribunais Regionais do Trabalho procedessem aos ajustes necessários à observância de tal limite, conforme disposto no artigo 2º da referida resolução:

Art. 2º Na estrutura dos Tribunais Regionais do Trabalho, o número de cargos em comissão e funções comissionadas deve corresponder a no máximo 70% do quantitativo de cargos efetivos do órgão. (Redação dada pela Resolução nº 118, aprovada em 21 de novembro de 2012)

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho que estiverem acima do percentual estipulado no caput deverão proceder aos ajustes necessários ao cumprimento desta Resolução, adotando, entre outras alternativas, a transformação ou extinção de cargos em comissão e funções comissionadas ou o envio de proposta de anteprojeto de lei para criação dos cargos efetivos indispensáveis ao seu quadro de pessoal. (Redação dada pela Resolução nº 83, aprovada em 19 de agosto de 2011).

Por sua vez, o anexo IV da Resolução CSJT nº 63/2010 disciplina a quantidade de cargos em comissão e funções comissionadas que devem conter cada uma das Varas do Trabalho, de acordo com o número de processos em tramitação.

A Constituição Federal (Art. 111-A, § 2º, inciso II) atribui ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, cujas decisões possuem efeitos vinculantes, de modo que é impositiva a observância, por todos órgãos da Justiça do Trabalho, da reestruturação organizacional e de pessoal determinada pela resolução supracitada.

Ressalte-se que a supressão ou transformação de cargos em comissão ou funções comissionadas por intermédio de ato administrativo é expressamente autorizada pelo artigo 24 da Lei n.º 11.416/2006, não havendo falar em irregularidade formal.

Art. 24. Os órgãos do Poder Judiciário da União fixarão em ato próprio a lotação dos cargos efetivos, das funções comissionadas e dos cargos em comissão nas unidades componentes de sua estrutura.

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Noutro vértice, ao contrário do que alega a parte autora, o Ato 269/2011 do TRT 9ª Região não violou o artigo 24 da Lei n.º 11.416/2006, transformando cargo em comissão em função comissionada e vice-versa, mas tão somente extinguiu alguns cargos em comissão CJ e funções comissionadas FC-1 e FC-2, criando, a partir destas extinções, novas funções comissionadas FC-5. O que administração não poderia fazer, nos termos da lei, era transformar determinada CJ em determinada função e vice-versa.

Igualmente, não há falar em afronta ao princípio da isonomia em razão de uma cidade sob juridição do TRT da 9ª Região possuir cargos e funções diversos de outra localidade, já que a distribuição dos cargos decorre do poder discricionário da administração, não cabendo ingerência do Poder Judiciário quanto ao mérito do ato administrativo.

Não prospera também a alegação de que a justificativa prevista no Despacho ADG nº 2011/2011, de manutenção do Cargo CJ1 nas Varas do Trabalho de Araucária e Telêmaco Borba, em prejuízo dos respectivos cargos das Varas de Maringá, demonstra inequívoca desobediência ao motivo do ato administrativo, eis que o número de processos em Maringá (no triênio 2008/2010) foi superior às unidades de Araucária e Telêmaco Borba.

Os demonstrativos dos processos distribuídos às Varas do Trabalho das referidas cidades no triênio 2008/2010 (Evento 25), comprovam que a média dos processos distribuídos às Varas de Araucária (média de 1.306 processos por Vara) e Telêmaco Borba (média de 1.367 processos por Vara) suplantou a média de Maringá (1.260 processos por Vara), o que evidencia que o ato administrativo foi fiel à sua motivação.

Por outro lado, sendo o ato normativo questionado editado em 2011, o Juízo considera justo e razoável a distribuição de cargos realizada com base no número médio de processos distribuídos no triênio 2008/2010, eis que imediatamente anterior ao ano de edição do ato. Ademais, a revisão judicial deste critério, com dantes referido, implicaria em indevida ingerência no mérito do ato administrativo.

De igual modo, o motivo adotado para manutenção da CJ1 na cidade de Paranaguá, qual seja, a "alta rotatividade de servidores", revela-se legítimo, justificável e verdadeiro, eis que a parte autora não logrou demonstrar que a cidade de Maringá tenha rotatividade de servidores superior a de Paranaguá, sendo razoável a manutenção da CJ1 em Paranaguá como incentivo para que os servidores não peçam remoção para outra localidade frequentemente, evitando-se a rotatividade permanente de servidores, prejudicial à continuidade e eficiência do serviço público.

Por fim, o Juízo considera que o ato administrativo atacado não implicou em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, pois tal garantia é referente apenas à remuneração do cargo efetivo e vantagens de caráter permanente, não se estendendo aos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, à luz do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. (...)"

Referida sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma da seguinte ementa:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL. READEQUAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE DO ATO. 1. O artigo 24 da Lei 11.416/2006 expressamente autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal. A única vedação que há é à transformação de função em cargo ou vice-versa. 2. Referido dispositivo está em consonância com as alíneas 'a' e 'b' do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal, as quais estabelecem competir privativamente aos Tribunais dispor sobre a dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos e organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados. 3. Hipótese na qual o ato administrativo do TRT da 9ª Região questionado limitou-se a extinguir cargos em comissão CJ e funções comissionadas FC-1 e FC-2 (e com a extinção das FC-1 e FC-2 criar de funções comissionadas FC-5), e bem assim a determinar o remanejamento de cargos em comissão e funções comissionadas, o que se insere na competência da administração do judiciário e, ademais, foi consequência, dentre outras coisas, do advento da Lei 12.481/2011, que criou três cargos de desembargador do trabalho e, obviamente, demandava criação das respectivas estruturas de apoio, e, em especial, do que determinado na Resolução 63/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3. Apelação desprovida." (TRF4, Apelação Cível nº 5005694-62.2014.4.04.7003/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Turma, juntado aos autos em 16/07/2015)

No mesmo sentido, cito o precedente jurisprudencial que segue:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HIGIDEZ DA REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E DE PESSOAL NO ÂMBITO DO TRT DA 9.ª REGIÃO. REDUÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. A distribuição de cargos em comissão e funções comissionadas insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa. Assim, aqueles que ocupavam cargos comissionados ou funções comissionadas, que foram retirados da estrutura dos órgãos judiciários não possuíam direito adquirido apto a ensejar a continuidade da ocupação de tais posições. O desempenho dos postos de livre nomeação e exoneração são sempre precários." (TRF4, Apelação Cível nº 5042081-56.2012.404.7000, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 21/05/2015)

Em acréscimo, consigno que o Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento sobre a questão, editando a Súmula nº 339, com o seguinte teor: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Por conseguinte, o pedido inicial é improcedente.

(...)

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram rejeitados, in verbis:

Os embargos de declaração do evento 28 são tempestivos, na forma do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, razão por que deles conheço.

As hipóteses ensejadoras do manejo de embargos declaratórios são as previstas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, nos casos de obscuridade, contradição, omissão, além de erro material em sentenças ou decisões interlocutórias.

Contudo, "(...) não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). (...)" (TRF4, EDAG 5044883-70.2015.404.0000, 3ª Turma, Relator Marcus Holz, juntado aos autos em 13/07/2016).

Quando a parte entende que a sentença resolveu mal as questões trazidas à lide e pretende a reforma por error in judicando, não deve manejar embargos de declaração, mas sim o recurso cabível para que a matéria seja reapreciada pelo competente tribunal ad quem:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.

1.- Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar que objetiva a integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam à correção de erro de julgamento.

2.- No caso concreto, a anulação do processo é contra-recomendada, porque consubstanciaria mera procrastinação do feito, com ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual além de desrespeito ao evidente direito material da parte.

3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

4.- No caso dos autos, o valor da indenização fixado na origem a título de danos morais pelo protesto indevido que resultou na frustração da aquisição de um imóvel (R$ 181.875,00) revela-se abusivo, merecendo, por isso, redução.

5.- Recurso Especial parcialmente provido para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." (REsp 1434508/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 04/06/2014)

No caso em apreço, não se trata de omissão, mas de verdadeira insurgência quanto aos fundamentos utilizados para decidir. Portanto, se houver interesse, deve a parte embargante manejar o recurso cabível para obter a reforma da decisão impugnada.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles nego provimento, para o fim de manter a sentença tal como proferida.

Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (3) não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal.

Nessa perspectiva, não há como acolher a pretensão do autor de auferir remuneração superior àquela prevista para a função - para a qual foi designado -, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento, pois não se aplica, na espécie, a diretriz jurisprudencial relativa ao desvio de função, fundada na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que não houve o exercício irregular de atribuições, nem foi exigido o desempenho de tarefas mais complexas do que as pertinentes ao cargo efetivamente ocupado.

Pelos mesmos fundamentos, não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores exercentes funções semelhantes, uma vez que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador - considerando, justamente, a limitação orçamentária e as gratificações disponíveis.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COORDENADOR. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (1.2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (1.3) não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal. 2. A pretensão do autor de auferir remuneração superior àquela prevista para a função - para a qual foi designado -, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento, carece de amparo legal, não se aplicando, na espécie, a diretriz jurisprudencial relativa ao desvio de função, fundada na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que não houve o exercício irregular de atribuições, nem foi exigido o desempenho de tarefas mais complexas do que as pertinentes ao cargo efetivamente ocupado. 3. Não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores exercentes funções semelhantes em campus distinto, uma vez que as estruturas administrativas em cada campus é distinta e a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador - considerando, justamente, a limitação orçamentária e as gratificações disponíveis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002221-49.2016.4.04.7116, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. ANVISA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A nomeação de servidor público para ocupar cargo em comissão sem a percepção de função gratificada não configura desvio de função, pois não há o exercício irregular de função gratificada, mas sim, o exercício regular de função que, legalmente, não foi contemplada com gratificação. 2. Os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração por meio de gratificações deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis. A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. 3. Também não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores ocupantes de mesma situação funcional, visto que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo Administrador. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026677-70.2014.4.04.7201, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA, ASSESSORAMENTO E SECRETARIADO. LEI 8.112/90. SÚMULA 339 DO STF. - A audiência realizada nos autos revelou que o objeto da demanda circunscreve-se às funções denominadas "acadêmicas" exercidas pelos docentes de livre e espontânea vontade, sendo que a maior parte delas é eletiva, mediante canditura prévia dos interessados. Não há obrigação de exercê-las, tampouco de se manter nelas, sendo de conhecimento prévio de que não são remuneradas. Além disso, o seu exercício dá determinados direitos aos interessados, como redução da carga horária em sala de aula, dispensa de orientação, pesquisa e extensão e possibilidade de restrição do plano de atividade a essa função, caso o interessado assim opte, com as consequências inerentes. - Entretanto, tal exercício não garante o direito à remuneração correspondente, pois para que ela seja devida, deve estar prevista no quadro funcional da ré, sendo vedado ao Poder Judiciário aumentar ou estipular vencimentos, vantagens ou gratificação a servidores públicos sem previsão legal. - Aplica-se ao caso a Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. - A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, não se podendo estender, a título de isonomia, benefício que não tenha sido especificamente criado em número suficiente na forma da legislação aplicável. - A mera designação não é suficiente para garantir a retribuição pecuniária pelo exercício das funções denominadas "acadêmicas" pelos substituídos. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063316-40.2016.4.04.7000, Relatora Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/10/2018)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DE CHEFIA SEM RECEBIMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VIOLADO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nomeação de servidor público para ocupar cargo em comissão sem a percepção de função gratificada não configura desvio de função, pois não há o exercício irregular de função gratificada, mas sim, o exercício regular de função que, legalmente, não foi contemplada com gratificação. 2. Também não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores ocupantes de mesma situação funcional, visto que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo Administrador. 3. Incidente conhecido e desprovido. (TRF4, IUJ 5007409-07.2012.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 14/10/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. COORDENAÇÃO DE CURSO. NÃO PERCEPÇÃO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. É defeso ao Poder Judiciário estipular percentuais de gratificação ou de função comissionada não contemplados em lei. O alegado direito da parte autora de obter retribuição pelo exercício da função de coordenação de curso técnico e superior em instituição federal de ensino exige, como premissa, que se verifique a existência ou não de lei específica autorizativa. No caso em exame, antes de 24-09-2013, quando instituída a Função de Coordenação, tem-se como inviável a extensão, à ocupante da coordenação de curso, de retribuição específica remuneratória. Não se aplica, ao caso, a consolidada jurisprudência que trata do desvio de função (súmula nº 378 do STJ), pois não se está diante do exercício irregular de função gratificada, mas sim do exercício regular de função que, legalmente, não havia sido contemplada com a gratificação. (TRF4, 4ª Turma, AC 5005468-18.2014.404.7113, Relatora Des. Vivian Caminha, j. 23/07/2015)

Outrossim, como bem colocado pela União em resposta às manifestações do autor nos eventos 2 e 3 destes autos, (i) os documentos acostados no evento nº 02 em nada alteram a conjuntura posta nos autos, tampouco infirmam as judiciosas considerações tecidas pelo MM. Magistrado “a quo” ao dirimir a controvérsia posta em juízo, notadamente porque “o ato administrativo atacado não implicou em ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, pois tal garantia é referente apenas à remuneração do cargo efetivo e vantagens de caráter permanente, não se estendendo aos cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, à luz do disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal”; (ii) consoante entendimento firmado pela Suprema Corte "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339 do STF).

Destarte, irretocável a sentença.

No tocante aos honorários advocatícios, infere-se da análise dos autos que foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e não há condenação que possa servir de base de cálculo para o arbitramento da verba sucumbencial.

Por essa razão, e considerando que a fixação de um percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre aquele montante (art. 85, § 2º, do CPC), resultará em valor incompatível com a natureza e a simplicidade da demanda - que transcorreu sem incidentes que exigissem diligências excepcionais por parte dos procuradores -, e o tempo de tramitação do feito (16 meses), impõe-se a adoção de um critério de proporcionalidade/equidade (art. 85, § 8º, do CPC), com a redução do quantum indicado na sentença para R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de assegurar a adequação da remuneração do causídico às especificidades da hipótese in concreto.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 2. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 3. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, §8º, do CPC/2015. 4. A isenção do pagamento de custas pela União e suas autarquias nas causas que tramitam na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96) não se aplica às hipóteses de ressarcimento de custas despendidas pela parte adversa, as quais devem ser ressarcidas em casos como o presente. (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003783-23.2016.404.7107, Relator Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR QUESTÃO MERAMENTE PROCESSUAL. ART. 85, § 8º. CPC/2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer ao regime jurídico vigente na data da publicação da sentença. 2. Considerando que o § 8º do artigo 85 do NCPC remete aos parâmetros de seu parágrafo § 2º, tenho que, para a adequada a mensuração dos honorários advocatícios, no presente caso, o proveito econômico deve observar a circunstância de que a execução foi extinta por questão meramente processual. O direito de crédito da Fazenda Nacional não foi discutido em seu aspecto substancial. Portanto, o proveito econômico, não pode partir da análise simplista de corresponder à integralidade do valor exequendo. 4. Considerados o proveito econômico da extinção da execução por questão formal, a simplicidade da instrução e a rápida tramitação do feito, a apelação merece parcial provimento. 5. honorários fixados em consonância com os parâmetros do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. (TRF4, 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019670-14.2015.404.7000, Relatora Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2016)

Tendo em vista o parcial provimento do recurso, inaplicável a regra preconizada pelo artigo 85, § 11, do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044509v11 e do código CRC 5e14a26f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:47:5


5000075-40.2017.4.04.7006
40002044509.V11


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000075-40.2017.4.04.7006/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: FAGNER LINCOLN LIBANIO DE ANDRADE (OAB PR057325)

ADVOGADO: Luiz Fernando Zornig Filho (OAB PR027936)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICo. cerceamento de defesa. inocorrência. exercício de função de assistente de diretor de secretaria. contraprestação pecuniária. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355 e 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusiva o julgamento antecipado da lide.

2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que (1.1) a criação de funções gratificadas sujeita-se ao princípio da reserva legal (artigo 48, inciso X, da Constituição Federal) e, editada a legislação pertinente, cabe à Administração definir a sua destinação final (ou seja, identificar as atribuições da função e estabelecer a respectiva remuneração); (1.2) os princípios da legalidade e da vinculação ao orçamento estabelecem que a remuneração, por meio de gratificações, deve se dar no exato limite do número de gratificações disponíveis, e (1.3) não se pode estender, a título de isonomia, benefício que não tem respaldo legal.

3. A pretensão de auferir remuneração superior àquela prevista para a função - para a qual foi designado -, cuja contraprestação pecuniária era de seu prévio conhecimento, carece de amparo legal, não se aplicando, na espécie, a diretriz jurisprudencial relativa ao desvio de função, fundada na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que não houve o exercício irregular de atribuições, nem foi exigido o desempenho de tarefas mais complexas do que as pertinentes ao cargo efetivamente ocupado.

4. Não resta configurada violação ao princípio da isonomia em relação a outros servidores exercentes funções semelhantes, uma vez que a concessão de função gratificada é ato administrativo discricionário, conforme os critérios de conveniência e oportunidade eleitos pelo administrador - considerando, justamente, a limitação orçamentária e as gratificações disponíveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002044510v4 e do código CRC 2c1c79f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 24/9/2020, às 17:47:5


5000075-40.2017.4.04.7006
40002044510 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 23/09/2020

Apelação Cível Nº 5000075-40.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCO AURELIO PEREIRA MACHADO por ANTONIO CARLOS DE ANDRADE

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: FAGNER LINCOLN LIBANIO DE ANDRADE (OAB PR057325)

ADVOGADO: Luiz Fernando Zornig Filho (OAB PR027936)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/09/2020, na sequência 364, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:00:59.

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