APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003508-65.2011.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | JOAO PEDRO DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE.
Juridicamente viável a utilização, no vínculo 02, de tempo de serviço excedente por servidor aposentado no vínculo 01.
O 'tempo de serviço ficto' já restou judicialmente reconhecido nos autos, estando protegido sob o manto da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951733v4 e, se solicitado, do código CRC 5D7B66F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003508-65.2011.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | JOAO PEDRO DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do Autor à 'desaverbação' do tempo de serviço averbado e não aproveitado para a concessão de sua aposentadoria junto à UFSM, correspondente a 07 anos, 04 meses e 15 dias, e condenar a UFSM à expedição da respectiva 'certidão de desaverbação'.
Na inicial, referiu que é servidor público federal pertencente ao quadro funcional da UFSM e que se aposentou com proventos proporcionais em 07.02.1994. Afirmou que obteve, por meio de ação judicial, a conversão de tempo de serviço insalubre em comum, relativamente ao período de 20.01.1969 a 11.12.1990, e que a certidão expedida pelo INSS resultou em um acréscimo de 09 anos, 03 meses e 02 dias em seu tempo de serviço, parte do qual aproveitou para obter aposentadoria integral, tendo em vista que passou a contar com 42 anos, 04 meses e 15 dias. Alega, assim, possuir um excedente de 07 anos, 04 meses e 15 dias, tempo de serviço que pretende desaverbar para utilizar na obtenção de outro benefício vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, seu pedido administrativo foi negado pela Autarquia Ré ao argumento de que 'o tempo de serviço averbado e que surtiu efeitos jurídicos (principalmente de natureza financeira), em razão de um cargo, não poderá ser desaverbado com vistas a outro cargo em quaisquer das esferas administrativas, ou para fins de benefício junto ao INSS'. Requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e anexou documentos (evento nº 01).
A parte ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porquanto não é responsável pela gerência e administração dos recursos destinados à seguridade social dos servidores públicos. No mérito, aduz que o período averbado, por força de decisão judicial, envolve tempo de serviço ficto, já que decorrente do exercício de atividade considerada insalubre (conversão). Ademais, o pedido do autor fere o princípio da legalidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva da UFSM
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva argüida pela Autarquia ré, porquanto não está em questão nestes autos a administração dos recursos destinados à seguridade social dos servidores públicos. O que está em litígio é o pedido de concessão de certidão de desaverbação, dados existentes nos assentamentos funcionais do autor, o que é negado pela ré.
Nestes termos, mostra-se clara a legitimidade da UFSM.
Mérito
A questão a ser analisada é se o autor tem direito à chamada certidão de 'desaverbação', onde conste o tempo que ultrapassou o necessário para sua aposentadoria, para utilização perante o RGPS.
A parte ré aduz que o período averbado, por força de decisão judicial, envolve tempo de serviço ficto, já que decorrente do exercício de atividade considerada insalubre (conversão), sem, portanto, a devida contribuição.
Sem razão, contudo, a Autarquia, porque me parece perfeitamente viável a utilização, no vínculo 02, de tempo de serviço excedente por servidor aposentado no vínculo 01.
A sentença muito bem analisou os fatos e o direito envolvidos na lide, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir, nestes termos;
A parte autora pretende, como pedido mediato, a expedição de 'certidão de desaverbação de tempo de serviço' correspondente a 07 anos, 04 meses e 15 dias.
Alega que recebia aposentadoria proporcional e que obteve judicialmente a conversão de um período de tempo de serviço especial em comum, utilizando-se, então, do acréscimo resultante para obter a concessão de aposentadoria integral, a qual percebe até hoje.
Arguiu que de dita averbação de tempo de serviço suplementar, decorrente da conversão reconhecida, restou um excedente de 07 anos, 04 meses e 15 dias, tempo que não precisou ser utilizado para a concessão da aposentadoria integral, pois totalizou 42 anos, 04 meses e 15 dias de serviço. Desse período excedente, não utilizado, requer a desaverbação para aproveitá-lo com outra finalidade previdenciária.
Observo que, como referido pelo Demandante, o fundamento legal de sua aposentadoria foi alterado, em dezembro de 2006, para o disposto no artigo 40, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, combinado com o artigo 186, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.112/90, com a vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da mesma norma, os quais determinam:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (grifei)
(...)
Art. 186. O servidor será aposentado:
(...)
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; (grifei)
(...)
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado: (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...) II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A certidão constante do anexo 'CERT13' do evento nº 01 comprova que o Autor havia se aposentado voluntariamente com 33 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de serviço e que foi averbado, por ordem judicial, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço insalubre convertido, totalizando 42 anos, 04 meses e 15 dias e alterando-se o fundamento legal da aposentadoria do servidor, conforme publicação de 05.12.2006 no Diário Oficial da União (aposentadoria com proventos integrais).
Com efeito, se o Autor estava aposentado com 33 anos, 07 meses e 13 dias (12.268 dias) e alterou tal aposentadoria para 'integral', benefício que tem como um de seus requisitos contar o servidor/homem com 35 anos de serviço, utilizou somente mais 01 ano, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço.
Assim, como contava com o total de 42 anos, 04 meses e 15 dias (15.460 dias) de tempo de serviço, existe um tempo de serviço excedente que não gerou efeitos para a concessão do benefício em comento e equivalente a 07 anos, 04 meses e 15 dias.
Por isso, faz jus o Demandante à requerida certidão de desaverbação de tempo de serviço. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1. Acaso deferida aposentadoria com base em averbação de tempo de serviço superior ao mínimo exigido, é válido o pedido de desaverbação do período excedente para utilização em outro regime. 2. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF4, AMS 1999.04.01.072268-0, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, DJ 29/08/2001)
Bastante elucidativo o inteiro teor do voto proferido no julgamento supracitado, razão pela qual o transcrevo abaixo, integrando-o na fundamentação desta sentença, 'verbis':
A sentença deve ser mantida nos termos em que foi proferida.
A possibilidade de desaverbação de tempo de serviço é perfeitamente válida na hipótese versada nos autos.
Ocorre que o impetrante, à época da concessão de sua aposentadoria pelo RGPS, contava com mais de 40 (quarenta) anos de tempo de serviço, conforme atestam os documentos de fls. 11/14. Por essa razão, a desaverbação referente ao período de 07/02/63 a 02/12/66 é possível, já que, ainda assim, conserva o autor mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço necessários à manutenção de seu benefício previdenciário. O período a ser desaverbado é aquele excedente ao necessário para percepção de aposentadoria por tempo de serviço no RGPS.
As disposições do art. 96, inciso II, da Lei n° 8.213/91, e do art. 184, inciso III, do Decreto n° 2.172/97, não incidem na situação sub judice porque a sentença concedeu a ordem tão-somente para expedição de tempo de serviço excedente ao mínimo legal para implemento do direito à aposentadoria. A possível existência de contagem de tempo de serviço em atividade pública e privada concomitante, questão vedada pelos artigos mencionados, não é objeto de análise no presente writ.
Já o art. 98 da Lei n° 8.213/91, ao estabelecer que o excesso de tempo de serviço, ou seja, o que ultrapassa 35 (trinta e cinco) anos, não será considerado para qualquer efeito, refere-se apenas às vantagens dentro do RGPS. Em nenhum momento o referido dispositivo impossibilita a utilização do tempo de serviço excedente para complementar aposentadoria em outro regime.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e à remessa oficial.
Por outro lado, a Universidade Federal de Santa Maria alegou, em contestação, que o período averbado em decorrência de decisão judicial corresponde a tempo de serviço ficto, pois decorrente de conversão de tempo de atividade especial em comum, e que por esta razão não poderia haver a pretendida 'desaverbação', tendo em vista que não houve o recolhimento de contribuição previdenciária relativamente a tal período.
Outrossim, referiu:
'Ao contrário do alegado, não significa que o Autor tenha trabalhado 42 (quarenta e dois) anos, e que 7 (sete) estariam 'sobrando'. Além disso, o tempo foi computado para fins de concessão e integralização dos proventos de aposentadoria. Tal quadro fático desautoriza a desaverbação do período pleiteado.'
Sem razão, contudo, a Autarquia em suas afirmações.
Como já visto, o período de tempo não foi integralmente computado para fins de concessão de aposentadoria com proventos integrais ao Demandante, havendo tempo de serviço excedente ao necessário para o gozo do benefício em questão.
Quanto à discussão referente ao 'tempo de serviço ficto', o direito do Autor à conversão já restou judicialmente reconhecido nos autos da ação que tramitou sob o nº 2006.71.52.002244-6 perante o Juizado Especial Federal Cível de Santa Maria - RS, estando protegido sob o manto da coisa julgada.
Tal decisum declarou expressamente 'a possibilidade do cômputo de tempo de serviço laborado em condições especiais sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor', bem como determinou a averbação do tempo de serviço equivalente a 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias relativo ao período compreendido entre 20.01.1969 e 11.12.1990 (anexo 'SENT15' do evento nº 01).
Ademais, em se tratando de período anterior a 1998, inexiste discussão acerca da possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, tendo o trabalhador, que laborou em atividade insalubre no período anterior ao Regime Jurídico Único, ou seja, sob regime celetista, incorporado ao seu patrimônio o tempo de serviço convertido.
Assim, em se tratando de direito adquirido - e reconhecido judicialmente - de contar o tempo de serviço de 30 anos, 07 meses e 24 dias, conforme anteriormente mencionado, e não tendo o Autor utilizado parte do tempo de serviço em questão, não há óbice à desaverbação do tempo de serviço que não foi computado para nenhuma finalidade.
Por fim, não há falar-se em ausência de contribuições, pois a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, resguardou o direito adquirido dos servidores públicos, determinando:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 40, § 10, da CF: A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ESTAGIÁRIO. ESTUDANTE SEM VÍNCULO FORMAL. 1. (...) 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social. Com muito menos razão, o período em que o segurado tiver sido exclusivamente estudante não se computa para fins previdenciários. (grifei)
(TRF4, AMS 2001.72.00.003231-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 21/06/2006)
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CLT. RJU. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIA. 1. A declaração do direito ao cômputo da atividade insalubre e a sua respectiva averbação não estão sujeitas ao regime da prescrição. 2. A laboração das autoras em atividade desenvolvida sob condições especiais (auxiliares de enfermagem), ainda que não enquadrada especificamente no rol do Decreto n. 83.080/79 (anexo I, Código 1.3.4 e anexo II, Código 2.1.3), que elenca apenas os enfermeiros, mas que a elas pode ser aplicada analogicamente, tendo em vista a similitude das atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais da saúde, dá às autoras o direito de somar o referido tempo de serviço, puro ou convertido, para todos os fins de direito. 3. (...). (grifei)
(TRF4, AC 2003.71.00.042697-5, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 27/09/2006)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. MUDANÇA DE REGIME. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. - O tempo trabalhado em atividade especial é definitivamente incorporado ao patrimônio do trabalhador com a finalidade de diminuir o impacto da agressão física ou psicológica que o empregado sofre por meio da conseqüente conversão do tempo de serviço, não havendo óbice à expedição da certidão de tempo de serviço ao segurado, mesmo diante da mudança de regime, de celetista para estatutário. - É cabível a cominação de multa diária por descumprimento de comando sentencial mandamental, ainda que não haja expressa previsão na Lei do Mandado de Segurança, por aplicação subsidiária do art. 461 do CPC. - A multa por eventual descumprimento da ordem contida na sentença deve ser fixada em R$ 25,00 ao dia. (grifei)
(TRF4, AMS 2000.71.12.004652-4, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 31/07/2002)
Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe!
Como visto, a sentença elucidou de forma claro o litígio, nada havendo para ser acrescentado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7951425v5 e, se solicitado, do código CRC E57AE3CB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003508-65.2011.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50035086520114047102
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM |
APELADO | : | JOAO PEDRO DA SILVA ROCHA |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 573, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7997608v1 e, se solicitado, do código CRC 256BDEC5. | |
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