Apelação Cível Nº 5034774-66.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: PAULO CEZAR HOEHR (AUTOR)
ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO CEZAR HOEHR em face da UNIÃO objetivando o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo do abono permanência a partir de 21/01/2012, data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária após a averbação, em 02/05/2016, do tempo especial convertido em comum, até a data que, eventualmente, passou a recebê-lo
Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:
Pelo exposto, afasto a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para reconhecer o direito da parte autora ao pagamento de parcelas de abono de permanência, no período de 21/01/2012 até julho/2013, quando implementado administrativamente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC.
Condeno a parte ré a ressarcir as custas judiciais adiantadas pela parte autora (ev. 52, CUSTAS1), bem como a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos. Intime-se.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).
A parte ré interpôs apelação alegando que a Administração adotou corretamente o entendimento do Tribunal de Contas da União consagrado no Acórdão do Plenário do TCU nº 683/2013, segundo o qual a utilização de período especial convertido em comum não autoriza a concessão, ao servidor público federal, dos benefícios da paridade e da integralidade de vencimentos, para fins de concessão de aposentadoria ou pagamento do abono de permanência. Alternativamente, postula que a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consoante as considerações iniciais e analisada a prova produzida nos autos, infiro que deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, in verbis:
(...)
Mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de abono de permanência de forma retroativa, a contar de 21/01/2012 até julho/2013, data em que passou a perceber dito benefício, bem como seja a União condenada a ressarcir todos os valores que o requerente porventura tenha deixado de receber em razão da tardia averbação do tempo especial convertido em comum; além do pagamento de indenização pela permanência no serviço público por tempo superior ao legalmente exigido.
A ré, por sua vez, sustentou a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum no período estatutário, aduzindo a inexistência do direito ao abono pecuniário, bem como ter adotado o entendimento do Tribunal de Contas da União consagrado no Acórdão do Plenário do TCU nº 683/2013, segundo o qual, a utilização de período especial convertido em comum não autoriza a concessão, ao servidor público federal, dos benefícios da paridade e da integralidade de vencimentos, para fins de concessão de aposentadoria ou, como no presente caso, pagamento de abono de permanência, aduzindo, ainda, o descabimento dos danos materiais pleiteados (ev. 38, CONT1).
Abono de permanência.
Conforme previsto no § 19, do art. 40 da Constituição Federal; no § 5º, do art. 2º, e, no § 1º, do art. 3º, ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, o servidor público que tenha completado as exigências legais para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Não obstante, dispunha a EC nº 20/1998:
Art. 8º. Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
(....)
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal.” (grifei)
Posteriormente a EC 41/2003 previu alterações no art. 40 da CF/1988:
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Em seu art. 3º, § 1º, também previu:
Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como a pensão aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Depreende-se, pois, que o abono de permanência foi disciplinado pela EC nº 20/1998 e teve sua formatação modificada pela EC nº 41/2003.
O abono de permanência é pago àquele servidor que, a despeito de ter cumprido o requisito temporal para a concessão de sua aposentadoria, permanece no exercício normal de suas atividades.
No caso em lide, o requerente não pleiteia a concessão do abono de permanência em si, posto que já percebe o benefício desde 13/08/2013, nos termos do § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (ev. 38, OUT2, p. 3/35).
Ressalte-se, ainda, que o caso em tela também não trata de conversão de tempo especial em comum no período estatutário propriamente dito, tal como aventado na contestação (ev. 38, CONT1, págs. 11-14/32), posto que as diferenças pleiteadas decorrem da implantação da decisão proferida nos autos da ação nº 5036564-61.2012.4.04.7100, que tramitou na 10ª Vara Federal de Porto Alegre, onde o requerente obteve o direito à averbação, para todos os fins, do tempo especial convertido em comum, referente ao período no qual trabalhou como professor junto à iniciativa privada.
Assim, o ponto central da lide diz respeito ao direito do autor em obter a retroação do período de recebimento do abono permanência, como decorrência da averbação de 476 dias de tempo especial convertido em comum, o que acarretaria que os requisitos para a aposentadoria, de acordo com o art. 2º da EC 41/2003, fossem implementados em 20/01/2012, conforme apuração de tempo de contribuição emitida pelo TRT da 4ª Região (ev. 1, OUT3). No entendimento do requerente, haveria direito ao pagamento de valores no período de 21/01/2012 até julho/2013, data em que passou a perceber dito benefício.
Quanto a isto, tem-se as disposições da Orientação Normativa nº 15, de 23/12/2013, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mais especificamente o art. 17, in verbis:
Art. 17. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á, consoante o Anexo IV desta Orientação Normativa, em período anterior à vigência do regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, com fulcro no art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º O tempo convertido de que trata o caput será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência.
§ 2º No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão à data em que o servidor implementou os requisitos de aposentadoria voluntária elencados no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ou arts. 2º, 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, respeitada a prescrição quinquenal, cujo marco inicial para contagem será a data de autuação do requerimento do beneficio pelo servidor. (grifei)
Tais orientações normativas a toda vista afetam aqueles servidores públicos submetidos ao regime da CLT em período anterior à edição da Lei nº 8.112/1990, prevendo a repercussão desse acréscimo de tempo para fins de aposentadoria e abono de permanência.
E uma vez que o tempo de serviço é condição para a aquisição de direitos e consequentes benefícios, tais como aposentadoria e abono de permanência, e, por conseguinte, influencia o cálculo dos valores devidos, tem-se que o reconhecimento do direito e a averbação implementada ensejam para a Administração a obrigação de considerar os efeitos jurídicos decorrentes.
Considerando-se que, no caso em tela, o demandante já recebia o abono de permanência, a nova contagem de tempo implica na retroação dos pagamentos à nova data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o que, inclusive, foi de certa forma admitido pela ré nos autos do processo administrativo nº 0007328-91.2013.5.04.0000 (ev. 1, PROCADM4, p. 9/10):
(...) Registro que, em atendimento ao comando judicial contido no processo n° 5036564-61.2012.4.04.7100/RS, o tempo especial convertido em comum (476 dias) foi averbado nos assentamentos funcionais do servidor para todos os efeitos legais (fl. 21). O efeito pecuniário ora pretendido (abono de permanência) somente não foi gerado porque, à data em que o TRT4 foi intimado para o cumprimento da determinação judicial (15.09.2015, conforme se infere das informações prestadas às fls. 16-17), o servidor interessado já percebia a vantagem.
No aspecto, os documentos das fls. 03-08 indicam que foi concedido o abono de permanência ao servidor interessado a contar de 13.08.2013, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 7º da Lei nº 10.887/2004.
Embora a Seção de Aposentadorias e Pensões informe às fls. 16-17 que, com a consideração do tempo especial convertido em comum (476 dias), o requerente teria implementado os requisitos para a aposentadoria em 20.01.2012, fazendo jus ao abono de permanência a contar de 21.01.2012 (cálculo de Apuração de Tempo de Contribuição à fl. 21), entendo que não cabe o pagamento de valores retroativos pela via administrativa (período de janeiro de 2012 até julho de 2013). (...) (grifei)
Portanto, da análise do trecho acima transcrito, é possível afirmar que, caso o autor não percebesse o abono permanência, tal seria implementado e pago desde a data postulada nos autos até sua efetiva aposentadoria, razão pela qual não há que se falar em inexistência do direito à implementação de forma retroativa e respectivo pagamento de diferenças de abono de permanência, seja por força da aplicação do entendimento do Tribunal de Contas da União consagrado no Acórdão do Plenário do TCU nº 683/2013 e utilizado pela ré como fundamento para a negativa administrativa, seja por força da Súmula 245 do TCU, publicada em 25/02/1998, abaixo transcrita, a qual, inclusive, se mostra dissonante do atual entendimento da jurisprudência acerca da matéria:
SÚMULA Nº 245
Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.
Registre-se em relação à referida Súmula, que o próprio TCU alterou seu entendimento sobre a possibilidade do cômputo de tempo de serviço prestado sob condições penosas, insalubres e perigosas ao servidor público celetista que se tornou estatutário por força da Lei nº 8.112/1990, entendimento este exarado em 06/11/2006, através do Acórdão nº 2008/2006/TCU/PLENÁRIO, nos autos do processo nº 007.079/2006-1:
(...)
Acórdão
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer da consulta para respondê-la nos seguintes termos:
9.1.1. o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria;
9.2. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Permanente de Jurisprudência para análise da possibilidade de revogação da Súmula/TCU 245;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e
9.4. arquivar o presente processo.
(...)
Ressalte-se, ainda, que a partir do referido acórdão, houve na sequência a publicação da ON MPOG nº 3/2007 e da citada ON MPOG nº 7/2007, que deixam claro a alteração de entendimento.
Das Orientações Normativas nºs 7 e 15, antes referidas, conclui-se que, ao realizar a averbação do tempo de atividade insalubre e a nova contagem do tempo de serviço, a Administração, sempre que for o caso, deverá alterar a proporção da aposentadoria, bem como implantar em folha de pagamento o novo benefício, efetuando, consequentemente, o pagamento das respectivas diferenças.
Não obstante, em se tratando de servidores ativos, como é o caso dos autos, o acréscimo de tempo resultará na antecipação do implemento dos requisitos para a aposentadoria, o que efetivamente aconteceu, além do direito à percepção do abono de permanência desde então.
De resto, tem-se que tal entendimento também deve ser aplicado para os casos em que o tempo averbado decorra de atividade exercida na iniciativa privada, anteriormente, portanto, ao ingresso no serviço público, posto que o serviço prestado igualmente se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador, acarretando as mesmas consequências e direitos daqueles que laboraram em condições especiais quando já eram servidores públicos, porém sujeitos ao regime da CLT, sobretudo no presente caso, onde o tempo averbado decorre de sentença transitada em julgado (ev. 1, OUT5 e OUT6).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento do direito do requerente à percepção do abono permanência, no período de 21/01/2012 até julho/2013, bem como a condenação da União ao pagamento das parcelas devidas.
Nesse sentido, anoto precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CÔMPUTO EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
- Consoante entendimento que predominou nesta Corte, os atos praticados pela Administração reconhecendo o direito ao cômputo privilegiado de tempo especial por parte dos servidores do Ministério da Saúde implicaram "renúncia tácita ao prazo prescricional relativo ao fundo do direito quanto aos valores atrasados, pois o reconhecimento administrativo é ato incompatível com o instituto da prescrição, conforme dispõe o artigo 191 do Código Civil", de modo que o "marco inicial do pagamento das diferenças; é dizer, os efeitos financeiros da condenação, deve ser assentado na data da jubilação, e não no quinquênio que precedeu a edição da Orientação Normativa ou seus efeitos financeiros, uma vez que naquele momento temporal, as servidoras já possuíam direito à outorga da jubilação com proventos integrais, ou proporcionais com renda mensal superior" (TRF4, 3ª Turma, AC nº 5085540-31.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, Rel. p/ acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva)
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito à contagem especial, no regime estatutário, do tempo de serviço prestado sob condições insalubres pelo servidor público quando ainda tinha vínculo celetista com a Administração Pública, ao entendimento de que este direito incorporou-se ao respectivo patrimônio jurídico (RE n. 258.327-8, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJ de 06-02-2004). Nessa linha: AgR no RE 724.221, Segunda Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12-03-2013; ED no AI 728.697, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 05-02-2013; e AgR no RE 463.299-3, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 25-06-2007, dentre inúmeros outros
- Como o fundamento para deferimento da "averbação, no RPPS, do tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado antes da vigência da Lei 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação da atividade, eram segurados do RGPS". Nessa linha, " o art. 4º, inc. I, da Lei 6.226/75 e o art. 96, inc. I, da Lei n. 8.213/91 não podem constituir óbice à contagem ponderada do tempo especial prestado sob a égide de legislação em que esta era prevista, sob pena de tratar de forma diferente situações jurídicas idênticas, incorrendo assim em violação aos princípios constitucionais da igualdade e do direito adquirido", razão pela qual também o tempo celetista anterior ao ingresso no serviço público pode ser computado de forma privilegiada (Arguição de inconstitucionalidade 0006040-92.2013.404.0000. Corte Especial do TRF4. Rel. Des. Federal CELSO KIPPER)
- No período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial (enquadramento por categoria profissional).
- A atividade de médico foi prevista como especial até 28.04.1995, por se enquadrar nos Códigos 2.1.3 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. Da mesma forma, o artigo 60, inciso I, do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, estabelecia como atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, para fins de aposentadoria especial, aquelas atividades constantes dos quadros que acompanhavam o regulamento, como Anexos I e II. Do Anexo II constava, sob código 2.1.3, a atividade profissional de "médico (expostos aos agentes nocivos - Código 1.3.0 do Anexo I)".
- Comprovado o exercício de atividades qualificadas como especiais por enquadramento em categoria profissional (Médico), há, em tese, direito ao cômputo privilegiado até 28/04/1995, com a consequente revisão da aposentadoria estatutária, inclusive para fins de reconhecimento do direito ao pagamento retroativo de abono de permanência.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração (v. AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013; AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012).
- A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de abono de permanência e aposentadoria somente é irretratável se indispensável para concessão do benefício. Demonstrado que o servidor, com a contagem privilegiada do tempo especial, tinha direito ao benefício sem o cômputo de períodos de licença-prêmio não gozadas, é possível a desaverbação e, consequentemente, a indenização.
- Tendo a ação sido dirigida contra a União, que é a pessoa jurídica legitimada nas discussões acerca de tributos federais, nada obsta que se delibere no processo sobre a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, uma vez que se trata de questão assessória. A repartição de matérias entre as Varas, assim como se dá com as Turmas do Tribunal, diz respeito a distribuição de trabalho determinada por ato administrativo. Não se cogita, assim, de incompetência absoluta, a vedar que Vara ou Turma com competência administrativa delibere sobre matéria tributária reflexa, na linha, a propósito, do que estabelece o artigo 10 do Regimento Interno desta Corte.
- "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda" (Súmula 136 do STJ).
- "É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia"(AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma do STJ).
[TRF4, 3ª Turma, Apelação Cível, Processo: 5050142-23.2014.4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Data da Decisão: 29/11/2016] (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. CONTAGEM PONDERADA. ABONO DE PERMANÊNCIA RETROATIVO. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
É firme a jurisprudência no sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço exercido sob a égide da CLT em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial posteriormente reconhecido) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência nos mesmo moldes que o servidor que opta por permanecer na ativa após a implementação dos requisitos para aposentadoria.
[TRF4, 4ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5037561-78.2011.404.7100/RS, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data da Decisão: 19/05/2015] (grifei)
Com efeito, o autor, servidor público federal, ajuizou ação sob o nº 5036564-61.2012.4.04.7100, a qual foi julgada procedente a fim reconhecer o direito a averbação, para todos os fins, do tempo especial, referente ao período que trabalhou como professor. Em consequência, preencheu os requisitos para aposentadoria em 20/01/2012, conforme apuração de tempo de contribuição emitida pelo TRT da 4ª Região.
Quanto à alegação de inviabilidade de concessão de abono de permanência, sem razão a União.
O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que permanece em atividade após cumprir os requisitos para a aposentadoria voluntária, evitando novas nomeações, e, por consequência, maiores gastos públicos, conforme preceito contido do art. 40, § 19, da CF:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Logo, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. A inexistência de regulação normativa específica quanto à percepção do abono nas hipóteses de aposentadoria especial não pode obstruir a concretização da norma constitucional.
Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença, porquanto em conformidade com o entendimento desta Corte e do STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. COMPROVAÇÃO A SUJEIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE.ABONO DE PERMANÊNCIA. Nos Mandados de Injunção, julgados pelo STF, foi reconhecida a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, removido o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornou viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91. Comprovado nos autos que o autor esteve sujeito a agentes agressivos de forma habitual e permanente, é de se conceder aposentadoria especial. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001421-12.2016.404.7119, 4ª Turma, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2017)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, exercente de cargo em condições insalubres, perigosas ou penosas tem, de fato, direito à aposentadoria especial. A matéria já foi objeto de apreciação pelo STF, em mandados de injunção, nos quais a Corte reconheceu a mora legislativa para tratar da aposentadoria especial do servidor público, autorizando a utilização, para este efeito, do art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91 2. A partir do momento em que o servidor faz jus à aposentadoria especial, são devidos os valores correspondentes ao abono de permanência, pois a inexistência de regulação normativa acerca da percepção do abono para essa hipótese é empecilho para a concretização da norma superior constitucional. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001569-23.2016.4.04.7119, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2018)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. (TRF4, APELREEX 5001283-07.2013.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 05/06/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/03/2016)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 26.01.2016. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca indevidamente rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência da Corte já se firmou no sentido da possibilidade de extensão do abono de permanência aos beneficiários da aposentadoria especial, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 888). 4. Embargos de declaração rejeitados. grifo meu
(ARE 905081 AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28-06-2017 PUBLIC 29-06-2017)
Assim, não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que têm direito à conversão de tempo especial em comum no período estatutário, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. Além disso, tal orientação não se coadunaria com a finalidade da vantagem em questão, que é a de estimular o servidor público que já atingiu os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais a permanecer em atividade.
Logo, tendo o demandante completado os requisitos para concessão da aposentadoria em 20/01/2012, é imperativo reconhecer que possui direito ao abono de permanência desde a data em que implementou os aludidos requisitos.
Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é igualmente firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003394-53.2016.404.7102, 3ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (TRF4, APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/09/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, APELREEX 5002820-35.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22/03/2016)
Portanto, os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria.
Juros de mora e correção monetária
Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:
a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.
Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso da parte ré, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Conclusão
Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440241v5 e do código CRC f87c9a18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2019, às 15:48:0
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Apelação Cível Nº 5034774-66.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: PAULO CEZAR HOEHR (AUTOR)
ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001440242v4 e do código CRC 334bfc3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 29/11/2019, às 15:48:0
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:45.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5034774-66.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: PAULO CEZAR HOEHR (AUTOR)
ADVOGADO: JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412)
ADVOGADO: Gabriel Lemos Weber (OAB RS079718)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 291, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:36:45.