APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068612-39.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. ÍNDICES APLICADOS. DATAS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
4. As aposentadorias e pensões regem-se pela legislação vigente à época em que deferidas (STF, súmula 359), não se aplicando a benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783389v13 e, se solicitado, do código CRC 56E15327. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Fernando Quadros da Silva |
| Data e Hora: | 19/10/2015 15:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068612-39.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença de parcial procedência proferida em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social no Estado do Rio Grande do Sul - SINDIPREVS/RS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para: 1) declarar o direito dos servidores públicos federais inativos - e também dos pensionistas dos servidores -, com data de concessão de benefício entre 21 de junho de 2004 e março de 2007, e que tenham seus proventos e pensões sido concedidos em conformidade com as disposições da Lei nº 10.887/04, c/c art. 40, § 8º, da CF, na redação dada pela EC 41/03, e/ou c/c art. 2º da EC nº 41/03, vinculados ao Ministério da Saúde (MS), do Trabalho e Emprego (DRT/RS), da Previdência Social (MPAS), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no Estado do Rio Grande do Sul, a terem seus proventos e pensões reajustados nos percentuais de 5,932% - Potaria nº 822 (DOU de 12/5/05), a partir de 1º/5/2005; 5,01% - Portaria nº 342 (DOU de 17/8/06), a partir de 1º/8/2006; e 3,30% - Portaria nº 142 (DOU de 12/4/07), a partir de 1º/4/2007, de acordo com as respectivas datas de início do benefício conforme Anexos I das Portarias referidas; 2) condenar a União, a FUNASA, e a ANVISA ao pagamento das diferenças estipendiais daí decorrentes, em pacelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente e a acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, e 3) determinar às rés que promovam a implantação em folha de pagamento dos substituídos, dos valores a que fizerem jus, conforme vier a ser apurado em execução.
O Sindicato-autor, em sua apelação, limita-se a insurgir-se contra o termo inicial dos reajustes e os índices concedidos, bem como contra o fato de, ainda que por vias transversas, o magistrado ter afastado a possibilidade de o próprio sindicato promover a execução coletiva do julgado, contrariando o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF quanto à matéria. Pugna, ainda, pela reforma da sentença quanto ao termo final dos juros moratórios. Também requer seja reconhecida a possibilidade de cobrança dos juros vencidos no curso da lide. Ao final, posutla pela fixação da verba honorária sobre o valor da condenação.
A União, em preliminar, sustenta a ilegitimidade do Sindicato, e, no mérito, a inexistência de fundamento legal ao pedido formulado e a ausência de fonte de custeio para o pagamento dos valores pleiteados. Entende que o acolhimento do pedido implica em violação à regra da paridade de vencimentos entre os servidores ativos e os inativos. Requer seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 65 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, de 13/08/2004, e o parágrafo único do art. 73 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23/01/2007.
A ANVISA e a FUNASA também sustentam a ilegitimidade do Sindicato, salientando que os servidores vinculados à primeira autarquia são representados pelo SINAGÊNCIAS. Alegam a inadequação da formação do litisconsórcio passivo facultativo, em razão do que dispõe a Resolução 17-TRF4. Afirmam, ademais: a) ausência de documento indispensável à propositada da ação (ata autorizativa da propositura da demanda); b) ilegitimidade passiva da ANVISA e da FUNASA, e c) falta de interesse processual na demanda; d) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, referem que não há direito ao reajuste pretendido, invocando diversas razões para tanto. Alternativamente, pretendem a compensação de eventuais reajustes concedidos e a limitação dos efeitos da sentença ao território do órgão prolator da sentença. Ainda impugnam os critérios de correção monetária e de juros, acaso mantida a condenação.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O agente ministerial, Dr. Sérgio Cruz Arenhart, deixou de pronunciar-se, por entender não haver interesse público a autorizar a intervenção do MPF, uma vez que os interesses buscados são patrimoniais.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783387v10 e, se solicitado, do código CRC F0D6F608. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 02/10/2015 19:38:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068612-39.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO
Preliminares:
A matéria relativa à legitimidade do Sindicato já foi analisada por este Tribunal, por ocasião do julgamento da AC 2008.71.00.010167-1.
Ademais, vale referir que a Corte Superior de Justiça revela pacífico entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.
Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda, que reputo presente tendo em vista os titulares desses direitos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.
4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.
6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1257196, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1241944, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, DJe 07/05/2012)
Ainda, para ilustrar, leciona o ilustre professor Hugo de Nigro Mazzilli, verbis:
"Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual.
[...]
O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não. Na defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos, eventual procedência do pedido formulado na ação civil pública ou coletiva a todos beneficiará, mas a improcedência só prejudicará aqueles que tiverem intervindo no feito como litisconsortes. Já na defesa de interesses difusos do grupo, a improcedência por falta de provas não impedirá o ajuizamento de outra ação civil pública ou coletiva, desde que a nova ação esteja fundada em nova prova; entretanto, se transitar em julgado a sentença de improcedência fundada em motivo outro que não a falta de provas, não se admitirá o ajuizamento de outra ação civil pública ou coletiva com o mesmo objeto. Mas a improcedência das ações civis públicas ou coletivas não será óbice à eventual propositura de ações individuais." (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo: Meio Ambiente, Consumidor, Patrimônio Cultural, Patrimônio Público e outros Interesses; Ed. Saraiva, 16.ª edição, São Paulo, pág. 268/269)
Sob essa ótica, impõe-se reconhecer a legitimidade do Sindicato, enquanto substituto processual (CF, art. 8.º, III; CPC, art. 6º), para propor ação civil pública, visando ao reconhecimento de alegado direito dos substituídos.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. Os embargos declaratórios merecem acolhimento para que seja sanada a omissão do julgado, para que, na linha da jurisprudência pacífica do STJ, seja reconhecida a legitimidade ativa do sindicato para a propositura de ação civil pública na defesa dos interesses da categoria de servidores que representa na sua área de abrangência. (TRF4 5010848-95.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 08/10/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNCEOS. CABIMENTO. O ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. A isenção do pagamento de custas prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, não contém qualquer restrição, aplicando-se a todos os legitimados para a propositura das ações civis públicas. (TRF4, AG 5017948-27.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 26/08/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. - De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. - A jurisprudência atual entende que, o artigo 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo. - Deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. - Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais pela parte autora da ação civil pública, devido à isenção legalmente concedida. - Concernente ao valor da causa, o STJ já pacificou o entendimento que, mesmo nas Ações Civis Públicas, deve ser adequado ao benefício econômico pretendido. (TRF4, AG 5014481-74.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2014)
Relativamente às preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de litisconsórcio passivo necessário, ausência de interesse processual, possibilidade jurídica do pedido e abrangência subjetiva da sentença, em que pese os argumentos dos apelantes, tenho que a r. sentença bem apreciou os pontos, razão porque adoto os seus fundamentos (evento 15 SENT29), in verbis:
"(...)
Litisconsórcio passivo facultativo.
Este Juízo tem entendido que a propositura de ação coletiva contra várias pessoas jurídicas, em litisconsórcio passivo necessário, de fato é fator que causa tumulto ao processo, não somente no conhecimento, mas principalmente na execução, quando, se deferida a execução coletiva, tem-se, na realidade, um litisconsórcio gigantesco de exeqüentes, não raro de cerca 1.000 (um mil substituídos), concentrados numa única Vara, com situações funcionais absolutamente diferentes.
Todavia, neste caso concreto, superado o conhecimento, tendo as partes apresentado suas contestações, o desmembramento da ação, proposta há mais de cinco anos, seria medida que contrariaria o princípio da rápida solução do litígio.
Rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva e ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Deve-se levar em consideração que o vínculo jurídico dos servidores é diretamente mantido com a FUNASA e a ANVISA, que arcarão com a condenação no caso de julgamento de procedência, em relação a seus servidores. Não há liame jurídico entre os tais servidores e a União, e tampouco haverá qualquer prejuízo para a União no caso de acolhimento do pedido.
Os precedentes citados na contestação dizem respeito a casos em que servidores buscavam indenização por ato supostamente ilícito, consistente na omissão da União em editar normas concedendo revisão de vencimentos. No caso dos autos, diferentemente, o autor não alega a omissão na edição de norma, mas, isto sim, a omissão no cumprimento de norma já existente.
Rejeito a preliminar.
Interesse processual.
Sustentam as rés FUNASA e ANVISA que o autor não possui interesse de agir, uma vez que os instrumentos processuais adequados para o combate às omissões normativas seriam o mandado de injunção e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A preliminar, todavia, não tem relação com a matéria discutida nos autos. Como já exposto acima, o autor não afirma que não há norma efetivando o direito dos substituídos, mas, sim, que tal norma já existe e não é cumprida. A controvérsia não diz respeito às consequências de uma hipotética omissão normativa, mas à eficácia da Orientação Normativa nº 03/04. Logo, não haveria como tal tese ser levada à apreciação do Poder Judiciário por meio de mandado de injunção ou de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão.
Rejeito a preliminar.
Possibilidade jurídica do pedido.
Sustenta-se ser vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos aos servidores públicos.
Contudo, como já exposto, o autor não busca o suprimento de lacuna normativa, mas a obediência a norma já existente - a Orientação Normativa nº 03/04. Se tal norma realmente tem como efeito gerar o direito pleiteado nos autos, é matéria que diz respeito ao mérito.
Abrangência subjetiva da sentença.
O artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. O e. STF já teve oportunidade de afastar a inconstitucionalidade de norma semelhante: o artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (ADIN-MC 1.576/DF).
Observo, porém, que esta ação foi proposta por sindicato de âmbito estadual, representativo dos servidores públicos federais, vinculados a órgãos públicos e com lotação no Estado do Rio Grande do Sul. Trata-se, portanto, de substituição processual, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Aplicar estritamente a limitação territorial prevista no artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, atribuindo os efeitos desta sentença somente ao associados com domicílio na Subseção Judiciária de Porto Alegre, implicaria subtrair da norma constitucional todos os seus efeitos, pois a substituição ocorre em relação a todos os integrantes da categoria. Inviável, igualmente, criar distinção de tratamento entre associados de um sindicato de âmbito estadual em virtude do domicílio do substituídos no território estadual, além de ser contrário à economia processual exigir que a entidade estadual proponha ações em cada Subseção da Seção Judiciária. Anote-se que o recurso cabível é ao Tribunal Regional Federal, com jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Tendo presentes esses aspectos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a abrangência estadual dos efeitos da sentença prolatada em ação coletiva (RESP 625.078/PB, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25/10/2005).
Finalmente, o artigo 8º, inciso III, da Constituição, ao conferir ao sindicato a atribuição para defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, incluiu no âmbito dessa atribuição os servidores que, embora não filiados, integrem a categoria substituída.
Deste modo, são beneficiados por esta sentença os substituídos que tenham domicílio no Estado do Rio Grande do Sul.(...)"
Mérito:
Quanto à matéria de fundo, a Corte maior conferiu interpretação à matéria, sobrelevando o respeito à garantia de preservação do valor real dos amparos (artigo 40, § 8º, da CF/88), e determinando seja procedido o reajustamento dos amparos, em hipótese símile, utilizando-se como parâmetro, no interregno em que ausente ato normativo próprio versando acerca do tópico, os índices afetos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A propósito:
1. MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União - TCU. Caracterização. Servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005.
(MS 25871, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 04-04-2008)
Não vejo porque guardar dissenso pessoal quanto à tal diretriz, adotando exegese que, ao fim e ao cabo, mostrou-se superada, mesmo porque tal posicionamento viria a retardar a entrega da prestação jurisdicional, razão pela qual revejo minha posição.
O § 8º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/2003, assegura aos servidores públicos inativos e a seus pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Contudo, o art. 15 da Lei nº 10.887, na sua redação original, nada dispunha acerca do indexador para os reajustes, apenas dispondo que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social".
Tal situação apenas se modificou com a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, que determinou a adoção, para tal fim, dos mesmos índices utilizados para os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social, nos seguintes termos:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
Em relação ao período anterior a janeiro de 2008, portanto, inexistia a previsão, em lei, de índice para o reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos.
Ocorre que, em 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, tratando dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, a qual, em seu art. 65, determinou:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 [aposentadorias por invalidez, compulsória, voluntária, especial do professor e pensão por morte, todas dos regimes próprios de previdência social] serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Posteriormente, coube à Portaria MPS nº 822, de 11 de maio de 2005, fixar o percentual aplicável a cada caso (art. 1º, § 1º, e Anexo I).
Saliente-se que a Lei nº 9.717/98, em seu art. 9º, atribui competência ao Ministério da Previdência para o estabelecimento de regras gerais atinentes ao regime previdenciário.
Portanto, desde a regulamentação promovida pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, de 13 de agosto de 2004, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse sentido, também vem decidindo esta Corte, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 4. Embargos Infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029649-23.2008.404.7100, 2ª Seção, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/12/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. (TRF4, APELREEX 5000804-79.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2014)
Quanto à limitação do pedido, assiste razão à União, que sustenta deva limitar-se aos benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 10.887/04, ou seja, 21/6/2004, visto que as aposentadorias e pensões regem-se pela legislação vigente à época em que deferidas (STF, Súmula 359), não se aplicando a benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
O termo final do reajuste deve ser 31/12/2007, pois em 1º/01/2008 entrou em vigor a Lei nº 11.784/08, que deu nova redação ao artigo 15 da Lei nº 10.887/04.
Observo, todavia, que não há limitação da condenação a 31/12/2007, uma vez que os reajustes deferidos nesta ação passam a integrar a base de cálculo dos reajustes que forem concedidos a partir de janeiro de 2008, de modo que haverá diferenças devidas até que os proventos e pensões sejam ajustados aos termos desta sentença.
Quando aos índices a serem aplicados e vinculação às datas de concessão dos benefícios, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da sentença, que bem apreciou a matéria nos seguintes termos (evento 15SENT29):
O autor lista os seguintes percentuais e seus fundamentos legais:
4,53% - Portaria nº 479 (DOU de 10/5/04), a partir de 1º/5/2004;
6,35% - Portaria nº 822 (DOU de 12/5/05), a partir de 1º/5/2005;
5,01% - Portaria nº 342 (DOU de 17/8/06), a partir de 1º/8/2006;
3,30% - Portaria nº 142 (DOU de 12/4/07), a partir de 1º/4/2007;
5,00% - Portaria nº 77 (DOU de 12/3/08).
Ocorre que o fator de reajuste dos benefícios varia conforme as respectivas datas de início, conforme consta, exemplificativamente, do Anexo I, da Portaria MPS nº 479/04 - fl. 75, que estabelece o percentual de 4,53% para os benefícios concedidos até junho de 2003 e percentuais variados para os benefícios concedidos em data posterior a 30 de junho de 2003. Como a data mais moderna de início de benefício tratada nessa Portaria é abril de 2004, e a data da entrada em vigor da Lei nº 10.887/04 é 21/6/2004, conclui-se que não procede o pedido de aplicação dos índices previstos nessa Portaria.
A Portaria nº 822/05 abrange benefícios concedidos até maio de 2004 e percentuais variados para os benefícios concedidos de junho de 2004 a abril de 2005, sendo aplicável, portanto, os índices de reajustes previstos para benefícios concedidos a partir de junho de 2004 (5,932% e subseqüentes) - fl. 78, Anexo I, a partir de 1º/5/2005.
A Portaria nº 342/06 abrange benefícios concedidos até maio de 2005 e percentuais variados para os benefícios concedidos de junho de 2005 a março de 2006, aplicando-se os fatores de reajuste previstos no Anexo I, conforme a data de início do benefício, a partir de 1º/8/2006 - fl. 81.
A Portaria nº 142/07 abrange benefícios concedidos até abril de 2006 e percentuais variados para os benefícios concedidos de maio de 2006 a março de 2007, aplicando-se os fatores de reajuste previstos no Anexo I, conforme data de início do benefício, a partir de 1º/4/2007 - fl. 85.
Finalmente, a Portaria nº 77/08 abrange benefícios concedidos até abril de 2007 e de maio de 2007 a fevereiro de 2008, a partir de março de 2008. Conforme visto, o termo inicial do reajuste já ocorre na vigência da nova redação do artigo 15 da Lei nº 10.8870/04, dada pela Lei nº 11.784/08, razão pela qual não tem aplicação.
Portanto, os índices a serem aplicados são os seguintes, devendo serem obedecidos os índices específicos para as datas iniciais dos benefícios, previstas nos anexos I das Portarias:
5,932% - Portaria nº 822 (DOU de 12/5/05), a partir de 1º/5/2005;
5,01% - Portaria nº 342 (DOU de 17/8/06), a partir de 1º/8/2006;
3,30% - Portaria nº 142 (DOU de 12/4/07), a partir de 1º/4/2007.
Compensação.
À fl. 293, a União pediu a "compensação com demais aumentos concedidos aos substituídos" e as demais rés pediram a "compensação de eventuais majorações incidentes sobre as aposentadorias dos substituídos" - fl. 325.
O pedido não pode ser apreciado, dada a generalidade dos termos em que foi formulado, sem indicação concreta de quais são os aumentos e seus percentuais. Portanto, eventual necessidade de compensação deverá ser arguida pelas rés nas execuções individuais, a serem propostas pelos servidores que se beneficiam desta sentença, momento que é adequado para se verificar as particularidades da evolução dos proventos de cada servidor.(...)"
Correção Monetária e Juros de Mora:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da lei 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, é o caso de aplicar-se, para fins de correção monetária, o IPCA (índice que melhor reflete a inflação acumulada no período).
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
Quanto ao período anterior ao advento da Lei 11.960/09, deverão incidir as cominações do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de 24-8-2001, independentemente da data do ajuizamento da ação, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
Em relação à alegação do Sindicato no sentido de que o magistrado teria afastado a possibilidade de o próprio sindicato promover a execução coletiva do julgado, contrariando o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF quanto à matéria, não é o que se verifica. A respeito, o julgador expressamente dispôs:
"(...) As execuções individuais desta sentença, pelos substituídos, deverão ser distribuídas livremente, segundo as varas federais territorialmente competentes, instruindo-se a petição inicial com certidão narratória desta ação coletiva e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do artigo 21 da Lei 7.347/85, c.c. artigos 95 e 97, 81-100 e 103-104, da Lei 8.078/90.
O sistema processual vigente para a execução de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos permite a livre distribuição das execuções, afastada no caso concreto a aplicação do art. 575, II, do CPC. A distribuição livre atende perfeitamente às peculiaridades da tutela coletiva de direitos, proporcionando acesso mais facilitado ao Poder Judiciário e maior celeridade na prestação da tutela jurisdicional (nesse sentido, TRF4, AC 200204010449574/RS, DJU 9-7-2003, p. 410, rel. Marga Inge Barth Tessler). Por outro lado, a execução individual permite, principalmente, o controle judicial dos processos e das execuções ajuizados em duplicidade, vez que o processo de execução individual fica obrigatoriamente atrelado ao nome do servidor ou pensionista que estará a pleitear as diferenças, o que não acontece na execução proposta coletivamente pelo sindicato no regime de substituição processual, e provoca pagamentos em duplicidade, o que frequentemente ocorre, segundo constatação deste juízo no exame diário de incidentes dessa espécie.
Caberá ao juízo da execução o indeferimento de execuções ajuizadas por servidores ou pensionistas que ingressaram com ações individuais.(...)"
Honorários Advocatícios:
Relativamente à fixação dos honorários advocatícios, também não merece reforma o julgado, pois em sintonia com o entendimento deste Tribunal, in verbis:
"(...) Nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, condeno as rés a pagar honorários advocatícios, que fixo 5% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a contar da propositura da ação. Na fixação do percentual levei em consideração a parcial sucumbência da autora. Explicito que essa verba honorária atende exclusivamente a esta ação coletiva, e é estabelecida em favor da entidade autora e dos profissionais que a atenderam nesta ação, e não se estende às execuções individuais que vierem a ser propostas; a sucumbência fixada se limita ao trabalho produzido no processo de conhecimento, estando o juízo da execução, a seu critério, apto a fixar honorários na execução. Considero para a fixação da verba honorária a matéria veiculada na causa, puramente de direito, o trabalho realizado pelo advogado e necessário ao deslinde do feito, a dispensa de produção de provas em audiência e, finalmente, o fato de ser imensurável o valor da condenação. A fixação de percentual sobre os valores a serem pagos aos substituídos inviabiliza a apuração do valor da verba honorária e compromete a execução individual determinada na sentença.(...)"
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783388v11 e, se solicitado, do código CRC 22DEDA3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 02/10/2015 19:38:18 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068612-39.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Peço vênia para divergir em parte.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(RE 883642 RG, Relator(a): Min. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015 - grifado)
A propósito, as entidades sindicais possuem legitimidade para demandar em juízo, em favor dos servidores substituídos, quaisquer vantagens de natureza pecuniária relacionadas ao vínculo que ostentam com o poder público. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
'PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte posicionava-se no sentido de que, para que houvesse a proposição da Ação Civil Pública, mister estivesse a questão inserida no contexto do art. 1º da Lei nº 7.347/85. Tal artigo deveria, ainda, ser analisado juntamente com o artigo 81 da Lei nº 8.078/90, ou Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC. Entendia-se, portanto, que o cabimento de Ação Civil Pública em defesa de direitos individuais homogêneos se restringia àqueles direitos que envolvesse relação de consumo.
2. A jurisprudência atual, contudo, entende que, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados às relações de consumo.
3. Deve, portanto, ser reconhecida a legitimidade do sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.
4. Afigura-se desarrazoável o adiantamento de custas processuais pela parte autora da Ação Civil Pública, devido à isenção legalmente concedida.
5. recurso Especial provido.'(Grifou-se)
(RESP 1199611, 2ª Turma do STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2010 e publicado no DJE de 28.10.2010)
No que se refere à abrangência dos efeitos da decisão proferida na presente ação coletiva, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, dispõe que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa abrangerá apenas os substituídos que tenham na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Observo, todavia, que esta ação foi proposta por Sindicato de âmbito estadual, representativo dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul, independente das suas cidades de lotação e/ou residência. Trata-se, portanto, de substituição processual, nos termos do art. 8º, inciso III, da Constituição da República. Aplicar estritamente a limitação territorial prevista no artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, atribuindo os efeitos da sentença somente aos associados com domicílio na Seção Judiciária, implicaria subtrair da norma constitucional todos os seus efeitos, pois a substituição ocorre em relação a todos os substituídos, ou seja, todos os servidores que tenham vínculo com órgãos com sede no Estado do Rio Grande do Sul.
No que toca à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que os proventos de aposentadoria e as pensões, concedidos com base no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003 (sem direito à paridade), têm direito ao reajuste de seus benefícios na mesma data e pelos mesmos índices concedidos aos benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme restou reconhecido pela Lei nº 11.784/08 (artigo 171). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRECEDENTES.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
4. Embargos Infringentes providos.
(EINF 0029649-23.2008.404.7100/RS, 2ª Seção, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 15-12-2011).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei nº 11.784/2008, as aposentadorias e pensões do regime próprio, que não gozem da garantia de paridade/integralidade (concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003), devem ser corrigidas na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
2. Parcialmente provida a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001939-95.2012.404.7101, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS - PERÍODO ANTERIOR À MP 431/2008.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos.
2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Precedente STF.
3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
(TRF4, APELREEX 5000804-79.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PENSÃO. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.887/2004. LEI Nº 11.784/2008. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS NA MESMA DATA E PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. SENTENÇA. EFEITOS.
1. As aposentadorias e pensões do regime próprio, concedidas com fundamento no artigo 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, e no artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, sem garantia de paridade, devem ser corrigidas na mesma data e pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 10.887/2004, com a redação determinada pela Lei n.º 11.784/2008.
2. A decisão oriunda de ação coletiva, manejada por sindicato, gera efeitos para todos os servidores da categoria profissional por ele representada, não estando restrita aos filiados na data da propositura da ação, porquanto se trata de substituição processual, constitucionalmente regrada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5018520-48.2013.404.7200, 3ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, decisão unânime, j. em 28/08/2015)
Ainda, entendeu o ilustre Relator, quanto à limitação do pedido, que assiste razão à União, ao sustentar deva limitar-se aos benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 10.887/04, ou seja, 21/6/2004, visto que as aposentadorias e pensões regem-se pela legislação vigente à época em que deferidas (STF, Súmula 359), não se aplicando a benefícios concedidos anteriormente à sua edição.
No ponto, merece acolhida a apelação do Sindicato autor.
Como é sabido, a partir da EC nº 41/2003, a paridade entre ativos e inativos foi excluída do texto constitucional, sendo assegurado aos servidores públicos inativos e seus pensionistas direito a reajustamento conforme critérios estabelecidos em lei.
O direito a tal espécie de reajustamento vem previsto no § 8° do art. 40 da Lei Maior na redação emprestada pela própria EC n° 41/2003:
"§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."
Na sequência, o art. 15 da Lei nº 10.887/04, na sua redação original, nada dispôs acerca do indexador para os reajustes, apenas garantindo a aplicação de reajustes segundo o RGPS:
"os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social".
Apenas com a edição da MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/08, a questão foi explicitada:
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (grifado)
Em relação ao período anterior a janeiro de 2008, portanto, inexistia a previsão, em lei, de índice para o reajustamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos.
Ocorre que, em 13 de agosto de 2004, o Ministério da Previdência Social, editou a Orientação Normativa MPS/SPS nº 3, tratando dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, a qual, em seu art. 65, determinou:
Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47, 48, 49, 50, 51, 54 e 55 [aposentadorias por invalidez, compulsória, voluntária, especial do professor e pensão por morte, todas dos regimes próprios de previdência social] serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Assim, desde a regulamentação promovida pela Orientação Normativa MPS/SPS n. 3, de 13 de agosto de 2004, os benefícios de aposentadoria e pensão no serviço público sem paridade com os vencimentos dos servidores em atividade, na ausência de definição do índice de reajustamento pelo respectivo ente, devem ser corrigidos na mesma data e pelos mesmos índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. PRECEDENTES. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando o MS nº 25871, firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito de servidor aposentado à adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS para o reajuste de seus proventos. 2. Conforme dispõe o parágrafo 8º do art. 40 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões dos servidores públicos e seus dependentes devem ser permanentemente reajustados, de forma a preserva-lhes o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 3. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, bem como ao art. 75 da ON MPS/SPS nº 1/07, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3. 4. Embargos Infringentes providos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029649-23.2008.404.7100, 2ª Seção, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/12/2011)
Logo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de declarar o direito de os substituídos pelo autor (que se aposentaram ou se tornaram pensionistas tendo como fundamento o art. 2º da EC nº 41/2003) ao reajuste de seus proventos de aposentadoria e pensão nos mesmos percentuais deferidos aos segurados do RGPS, conforme o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
Há que considerar que o direito a tal espécie de reajustamento vem previsto no § 8° do art. 40 da Lei Maior, sob pena de ficariam sem reajustes as aposentadorias e pensões instituídas desde o início da vigência da Emenda Constitucional n° 41, de 19-12-2003 (DOU de 31-12-2003), ou seja, não haveria reajuste para os beneficios instituídos entre 1°-01-2004 e a data da edição da Lei n° 10.887/2004.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI Nº 11.960/09
Quanto aos juros de mora, a obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivo.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação. Sendo a obrigação líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002; sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC(Voto vista da Ministra Laurita Vaz no RESP 1205946, publicado em 02.02.2012).
A propósito, não só as normas que versam sobre juros de mora nas condenações da Fazenda Pública possuem disciplina legal. A correção monetária, nesse caso, também é definida por lei. E as normas que versam sobre a correção monetária e juros possuem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça natureza eminentemente processual, de modo que as alterações legislativas devem ser aplicadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Tendo em vista a incerteza que ainda existe acerca dos critérios para atualização de valores devidos pela Fazenda Pública, considerando a afetação pelo STJ da questão de direito (Tema 905) para dirimir de forma definitiva o assunto, e bem assim o fato de possuir o tema natureza de ordem pública, podendo ser analisado, de ofício, em qualquer fase do processo (STJ: AgRg no REsp 1422349/SP; AgRg no Resp 1.291.244/ RJ), adiro ao entendimento já adotado por esta Turma em outros precedentes para, interpretando as normas processuais de forma sistemática e teleológica, conferir ao caso solução que atenda a economia, a celeridade, a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Explico.
Com efeito, o ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo.
A questão, portanto, tem caráter instrumental e de acessoriedade, não podendo impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito pode ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor, seja para não alimentar discussão desnecessária, seja porque até lá a questão já poderá estar pacificada na jurisprudência. E se não estiver poderá ser solucionada sem qualquer prejuízo às partes.
Assim, o valor real a ser pago em razão da condenação deverá ser delimitado na fase da execução do título executivo judicial, com total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil.
A propósito, em consulta à jurisprudência deste Regional, constata-se que a União, apoiada no art. 741 do CPC, tem, de forma corriqueira, utilizado dos embargos à execução para rediscutir, entre outros, o tema (atualização monetária) das condenações a si impostas. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão da celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais, mesmo porque, a despeito de muitas vezes o título ser claro, isso não está prevenindo oposição de embargos à execução.
Deste modo, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que, como visto, é de natureza de ordem pública, visa racionalizar o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não parece razoável que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento. Corroborando tal proposição, veja-se em sentido similar o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 e 2, omissis.
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Definida a condenação na ação de conhecimento, a análise dos critérios legais de atualização monetária na fase de cumprimento de sentença/execução, na atual conjuntura, é a mais condizente com os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional .
Diante do exposto, inexistente pacificação nos tribunais superiores acerca da higidez jurídica dos ditames da Lei 11.960/09, pronuncio que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso "sub judice" deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública, a serem definidos na fase de cumprimento do julgado.
Nesse sentido a decisão desta Turma na Questão de Ordem nos Embargos de Declaração em AC 2007.71.09.000672-0/RS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 E DITAMES DA LEI 11.960/09. CONSECTÁRIOS LEGAIS RECONHECIDOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. DIFERIMENTO DA FORMA DE CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DA EXECUÇÃO COM RESPEITO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, ALÉM DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NOVA AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA 905. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. O processo retornou para que o colegiado da Terceira Turma operasse juízo de retratação tendo por base a solução conferida pela Corte Especial do STJ no recurso representativo de controvérsia (Resp nº 1205946 - Tema 491).
2. Em juízo de retratação, adequa-se a decisão da Terceira Turma proferida em 10.08.2011 (fls. 335-9) para tão-somente estabelecer que o percentual de juros e o índice de correção monetária deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
3. De outro lado, restando firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros legais e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, evolui-se o entendimento de que a maneira como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma em vigor.
4. Isso porque, a questão da atualização monetária do valor devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite do processo de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
5. É na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, com observância da legislação de regência (MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
6. O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução) à evidência, vai na contramão de celeridade e economia processual tão cara à sociedade nos tempos atuais. Ou seja, em primeiro lugar deve-se proclamar ou não o direito do demandante, para, em havendo condenação de verba indenizatória, aí sim, verificar a forma de atualização monetária do valor devido, na fase apropriada.
7. Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que o aludido tema ainda carece de pacificação jurídica, tanto é assim que recentemente, o Ministro Mauro Campbell Marques, selecionou 03 recursos especiais (1492221, 1495144, 1495146) para que aquela Corte Superior, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, empreste - via sistemática dos recursos repetitivos - derradeira interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional ao Tema nº 905.
8. Portanto, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária visa racionalizar e não frenar o curso das ações de conhecimento em que reconhecido expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
9. Assim, resolve-se a questão de ordem para firmar o entendimento de que após o estabelecimento dos juros legais e correção monetária em condenação na ação de conhecimento (como ocorre nestes autos) deve ser diferida a análise da forma de atualização para a fase de cumprimento de sentença/execução, atendendo-se, desta forma, os objetivos estabelecidos pelo legislador e pelo próprio Poder Judiciário no sentido de cumprimento das metas estabelecidas para uma mais célere e tão necessária prestação jurisdicional.
(QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.09.000672-0/RS RELATORA: Juíza Federal Salise Sanchotene. Dje 11/12/2014)
No tocante ao quantum fixado a título de honorários advocatícios em favor do sindicato-autor, o regramento aplicável ao caso está nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, que estabelecem o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como as especificidades da causa.
À vista de tais prescrições normativas, e considerando a impossibilidade de aferir-se, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva, haja vista a multiplicidade de servidores substituídos, entendo que o quantum fixado para remunerar adequadamente os profissionais que atuaram no feito deve incidir sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado. Observo que em se tratando de ação coletiva para defesa de direitos individuais homogêneos de grupo determinável mas não identificado, não há como se fixar honorários com base no valor da condenação, pois este não é conhecido. Ademais, na execução do título poderá haver incidência de honorários, nos termos de precedentes desta Casa. Por outro lado, o valor da causa, por presunção, expressa, ao menos de por estimativa, a repercussão econômica da pretensão, devendo, assim, ser fixado de forma correta pela parte a autora, estando, ademais, sujeito a controle pela parte contrária via impugnação. No ponto deve ser acolhido parcialmente o apelo da UFSC e a remessa oficial, para que a base de cálculo dos honorários fixados em favor da parte autora seja o valor da causa. Em provimento ao recurso da parte autora, considerando a natureza da causa e o valor que lhe foi atribuído, os honorários devem ser fixados em 10% (sobre o valor da causa).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7880450v20 e, se solicitado, do código CRC 19891109. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 16/10/2015 15:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068612-39.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50686123920134047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. Marcelo Lippert pelo apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS. |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 02/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL PROFERIDA PELO ADV. MARCELO LIPPERT, PELO APELANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO RS, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7839595v1 e, se solicitado, do código CRC A150B1A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 16/09/2015 15:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068612-39.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50686123920134047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DES. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7878755v1 e, se solicitado, do código CRC 3186F054. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 02/10/2015 17:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5068612-39.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50686123920134047100
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS |
ADVOGADO | : | GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA | |
: | FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALE PEREIRA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, VENCIDO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902586v1 e, se solicitado, do código CRC 22D40E3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 14/10/2015 18:54 |
