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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELAS ATR...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:22

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF4 5000297-82.2020.4.04.7109, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000297-82.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pela SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA, na qual postula a condenação da parte ré ao pagamento aos substituídos dos valores reconhecidos como devidos em seus respectivos processos administrativos, tudo devidamente atualizado (desde o vencimento de cada parcela) com a observância do IPCA-E e acrescido de juros legais, considerando-se, ainda, a inexistência de prescrição.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento aos substituídos da Seção Sindical autora das verbas derivadas de direitos e vantagens reconhecidos administrativamente, consignadas a título de exercícios anteriores, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da fundamentação.

Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, em simetria (TRF4, AG 5049765-07.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/02/2018).

A parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença no ponto que limitou a condenação aos valores reconhecidos administrativamente até a data da prolação da decisão. Postula seja autorizada a inclusão, na condenação, dos valores reconhecidos administrativamente até o trânsito em julgado da ação. Pede, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.

A parte ré igualmente apela. Em suas razões, preliminarmente, sustenta: a) a ilegitimidade ativa e a inadequação da via eleita, devendo ser extinta a ação sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, IV e VI, CPC/15, sob pena de lesão aos artigos 1º e 21 da Lei nº 7.347/85 e o art. 81 da Lei nº 8.078/90; b) a inépcia da inicial, em razão da não delimitação nominal dos representados na presente demanda e ausência de autorização; c) ilegitimidade passiva; d) prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, destaca que o pagamento imediato pleiteado pela parte recorrida não pode ser deferido, por contrariar a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente, mormente a orçamentária. Alega que as prestações pretéritas são objeto de processos administrativos, denominados “processo de despesas de exercícios anteriores”, sendo que atualmente se aguarda dotação orçamentária para pagamento. Defende que a Administração normatiza o pagamento de passivos provenientes de exercícios anteriores, resguardando princípios orçamentários e considerando as condições individuais do servidor público, como no caso da Portaria Conjunta SRH/MP nº 02/2012, da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento. Aduz que não se pode compelir a Administração, consoante o inciso II do artigo 167 da Constituição Federal, ao pagamento imediato de passivos, sem a imperiosa inclusão das respectivas despesas no orçamento da pessoa jurídica de direito público responsável. Postula a limitação dos efeitos da sentença aos servidores com domicílio na subseção de Bagé/RS na data de ajuizamento da demanda.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Inicialmente, no que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e da necessidade de formação de litisconsórcio com a União, sem razão a apelante.

Uma vez que a parte autora se vincula funcionalmente à ré, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, resta caracterizada a sua legitimidade passiva para a demanda.

Apesar de o réu ser ente da administração indireta federal, e por isso se subordinar à Secretaria de Gestão Pública - SEGEP, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG no que se refere à administração de pessoal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los. Nesse sentido, o seguinte julgado:

PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. TRANSFORMAÇÃO EM VNPI. SUCUMBÊNCIA. 1. (...). A parte autora é servidora da UFRGS, instituição de ensino com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e, portanto, que responde diretamente pelos seus atos. As universidades federais possuem autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, de sorte que não agem por delegação, mas sim por direito próprio e com autoridade pública. Com isso, fica afastada a necessidade de ingresso da união para integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. (...). (TRF4 5063436-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 10/07/2014)

Assim sendo, e pelas mesmas razões, inexiste motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença relativamente aos servidores da ré repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da Autarquia demandada.

Passo a análise das demais questões prejudiciais de mérito.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em processo sob o regime de repercussão geral, a ampla legitimidade dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.

I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642 RG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)

Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA, cumpre referir que o ANDES - SINDICATO NACIONAL, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - criado para fins de defesa e representação legal dos docentes da educação básica ou da educação superior e respectivas modalidades das Instituições de Ensino Superior - IES, públicas e privadas - estabelece no art. 13 de seu Estatuto que as Seções Sindicais compõem a estrutura organizativa do Sindicato, nos seguintes termos (evento 1, DOC9):

Art. 13. São instâncias do ANDES-SINDICATO NACIONAL:

I - CONGRESSO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONGRESSO);

II - CONSELHO do ANDES-SINDICATO NACIONAL (CONAD);

III - DIRETORIA do ANDES-SINDICATO NACIONAL (DIRETORIA);

IV - SEÇÕES SINDICAIS (S.SINDs) ou ADs-SEÇÕES SINDICAIS (ADs-S.SINDs) constituídas por:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria;

c) outros órgãos constituídos no seu interior nos limites deste Estatuto e de seu regimento.

Quanto às atribuições das seções sindicais, o art. 47 do Estatuto define que:

Art. 47. São atribuições da S.SIND ou AD-S.SIND:

I - sindicalizar o(a)s docentes de sua jurisdição ao ANDES-SINDICATO NACIONAL;

II – representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhes sejam específicas, observado o disposto no parágrafo único do artigo 35;

III - fixar a contribuição financeira do(a)s sindicalizado(a)s de sua jurisdição territorial destinada ao seu custeio nos termos do seu regimento, respeitadas as disposições do artigo 75, deste Estatuto;

IV - receber e repassar à Primeira Tesouraria do ANDES-SINDICATO NACIONAL as contribuições financeiras estabelecidas pelo CONGRESSO ou pelo CONAD.

Parágrafo único. O regimento da S.SIND ou AD-S.SIND estabelece, dentro dos limites deste Estatuto outras atribuições, entre elas, aquisição, administração e destinação de seu patrimônio, eleição de seus diretores e respectivos processos eleitorais.

O parágrafo único do art. 35, por sua vez, determina que onde houver Seção Sindical constituída, os poderes aludidos no inciso I - ou seja, o de representar o ANDES-SINDICATO NACIONAL em juízo ou fora dele, inclusive na qualidade de substituto processual, nos termos do artigo 6º, incisos I e II - ficam automaticamente delegados aos Diretores da Seção Sindical.

Ademais, há de se referir o disposto no art. 48, I e III, segundo os quais para a constituição de seções sindicais, a jurisdição territorial compreenderá uma instituição de ensino superior, não podendo haver duplicidade de jurisdição de qualquer seção em relação a qualquer IES, nem duplicidade de sindicalização no âmbito de qualquer IES. O IV igualmente estabelece que os docentes de qualquer IES, onde já exista seção sindical, só poderão ser sindicalizados ao ANDES-SINDICATO NACIONAL por meio dessa seção sindical.

A parte autora é seção sindical do ANDES - SINDICATO NACIONAL, conforme se depreende dos documentos que acompanham a inicial. Referida informação pode ser comprovada igualmente através do Regimento da parte autora em que consta que a mesma tem por finalidade organizar e representa sindicalmente os Docentes da Universidade Federal do Pampa, gozando, para tanto, das prerrogativas sindicais, asseguradas na Constituição Federal, inclusive de substituição processual.

Portanto, a SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, detém legitimidade ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, uma vez que é Seção Sindical integrante da estrutura do ANDES - Sindicato Nacional.

Quanto ao tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte que reconhecem a legitimidade da seção sindical para representar a categoria profissional em seu âmbito territorial:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas. 2. O abono de permanência consiste em uma retribuição pecuniária devida ao servidor público, em valor equivalente ao de sua contribuição previdenciária, quando, tendo satisfeito todos os pressupostos para a concessão da aposentadoria voluntária, opta por permanecer em exercício. 3. A regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo. 4. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Sindicato Nacional - SINASEFE, em cujo artigo 26 dispõe que 'a Seção Sindical representa os interesses coletivos ou individuais da categoria situada na sua base territorial, junto aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo'. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença. 6. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, já contemplada a majoração da fase recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. É devida a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, quando estes são arbitrados em valor fixo, incidindo a contar da citação na fase de execução de sentença. (TRF4 5002725-14.2014.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017)

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Com tal atribuição prevista no próprio estatuto do sindicato nacional, há legitimidade da seção sindical para representar a categoria profissional em seu âmbito territorial. 2. O servidor tem direito às férias do período correspondente à licença para capacitação, bem como de ter indenizadas as férias, na impossibilidade de usufruir tal direito (seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria ou em razão de exoneração). 3. Sendo a entidade autora vencedora da ação, são cabíveis honorários de sucumbência, conforme as regras gerais do CPC-2015 (aplicáveis por força do disposto no artigo 19 da Lei 7.347/85); se a entidade-autora é vencida na ação, não são cabíveis honorários advocatícios salvo se tiver agido com comprovada má fé (por força do disposto nos artigos 17-18 da Lei 7.347/85). 4. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 10.000,00. 5. Apelação da parte ré improvida. Apelação da entidade autora parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000784-91.2016.4.04.7109, 4ª Turma , Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 12/07/2018)

Desse modo, tratando-se a parte autora de entidade sindical, deve ser reconhecida a sua legitimidade para atuar no feito na qualidade de substituto processual, sendo desnecessária a prévia autorização dos filiados, bem como a juntada de ata de assembleia ou rol de substituídos.

Da inadequação da via eleita

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, aqui incluída, portanto, a propositura de ação por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa em sede de substituição processual.

Trata-se, pois, de legitimação extraordinária ativa, visando à proteção não só dos direitos difusos e coletivos, como também dos individuais homogêneos, desde que presente o interesse social relevante na demanda.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento.

2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada.

3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes.

4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial.

6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita.

7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944, 2ª Turma, Rel. Ministro César Asfor Rocha, DJe 07/05/2012)

Na hipótese dos autos, o Sindicato-autor ajuizou a presente ação pretendendo reconhecer o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência de correção monetária sobre os pagamento reconhecidos administrativamente, de modo que envolve a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos. Nada obsta, portanto, o processamento da causa como ação civil pública.

No que toca à alegada impossibilidade de trato da questão nesta via, devido à multiplicidade de situações individuais dos diferentes servidores, entendo que tal não constitui óbice, sendo a heterogeneidade característica da natureza dessa espécie de direitos coletivos. A respeito, é o entendimento do STF a respeito do tema, baseado no magistério do Ministro Teori Zavascki, no sentido de que "Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078/90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios." (RE 63111/GO) Assim, caberá a cada substituído promover a liquidação da sentença, oportunidade em que deverá ser demonstrado o cumprimento das condições para percepção da verba perseguida.

Da limitação territorial da sentença

Cumpre asseverar que, como a legitimidade para defender direitos e interesses da categoria conferida às entidades sindicais é ampla, não encontra a substituição limites ordinários, seja sob o aspecto territorial, seja sob o aspecto subjetivo, seja sob o aspecto temporal.

Assim, eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como integrantes da categoria substituída, independentemente de estarem eles residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.

Por sua vez, com relação ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.494/97 (com redação da pela MP Nº 2.180-35/2001), há de se observar que a 'competência territorial do órgão prolator', mencionada no aludido artigo vem sendo interpretada pela jurisprudência como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TESE DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 2º DA EC Nº 41/03. REAJUSTE COM APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. 1. A legitimação ativa das associações decorre do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, segundo o qual "As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". Por certo, tal legitimação não é ilimitada, devendo haver pertinência temática da finalidade da associação com a tutela visada na ação. 2. Competência territorial mencionado no art. 16 da Lei nº 7.347/85 vem sendo interpretada, pela jurisprudência, como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. (...)." (TRF4 5003125-85.2014.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/12/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIMITES DA ABRANGÊNCIA ESPACIAL DA SENTENÇA. EFEITOS NO ESTADO EM QUE LOCALIZADA A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE FORA PROPOSTA A AÇÃO COLETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE ATOS DO CNPC. POSSIBILIDADE POR TRATAR-SE DE ATO VINCULADO. NULIDADE DOS ARTIGOS 3º, 13, 15 E 16 DA RESOLUÇÃO CNPC Nº 11/2013. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO ARTIGO 12 DA MESMA RESOLUÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. A 'competência territorial do órgão prolator', mencionada no aludido artigo 16, da Lei 7.347/1985, vem sendo interpretada, pela jurisprudência, como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. Nesse contexto, possui, a sentença, eficácia restrita aos domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul. (...). (TRF4, AC 5014853-29.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/09/2017)

ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO AO GOZO E À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. AÇÃO COLETIVA. LIMITE TERRITORIAL. - O servidor afastado para capacitação (curso de pós-graduação) faz jus às férias e ao respectivo adicional nos períodos correspondentes ao afastamento, uma vez que tais períodos são considerados como de efetivo exercício. - Considera-se como "competência territorial do órgão prolator" referida no art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97, os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário. (TRF4, APELREEX 5018968-21.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/02/2015)

Portanto, mantém-se a sentença que afastou a limitação territorial, já que os efeitos da decisão proferida no processo de conhecimento atingem toda a categoria funcional.

Da prescrição

No que se refere à prescrição, tenho que a questão foi bem apreciada pela sentença recorrida:

A ré requer o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas que precedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

No caso em tela, a questão tratada diz respeito às diferenças devidas aos servidores, que já foram reconhecidas no âmbito administrativo e encontram-se apenas pendente de pagamento.

O reconhecimento administrativo do crédito interrompe o prazo de prescrição quinquenal, o qual não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo, em conformidade com o disposto nos artigos 4º e 9º do Decreto n. 20.910/1932:

Artigo 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

(...)

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Em relação aos débitos prescritos, o reconhecimento administrativo do direito representa inequívoca renúncia à prescrição, de acordo com o que dispõe o art. 191 do Código Civil, in verbis:

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

O reinício (pela metade) do prazo prescricional interrompido ou a nova contagem da prescrição renunciada em razão do reconhecimento administrativo do débito ocorre a partir do " último ato ou termo do respectivo processo".

Assim, reconhecida a dívida pela Administração na esfera administrativa, porém lançada como "exercícios anteriores", ainda sem o adimplemento, não há transcurso de prazo prescricional até o momento do efetivo pagamento ou da negativa de fazê-lo, de modo que não há como admitir-se o curso do prazo prescricional da ação de cobrança destes valores, tampouco que se cogitar em prescrição do fundo de direito.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor nos autos do processo administrativo interrompeu o prazo prescricional, que ainda não retomou seu curso, porque ausente conclusão administrativa sobre o pagamento do débito, nos termos dos artigos 4° e 9° do Decreto n. 20.910/32. Não ocorrência da prescrição.
2. Os pagamentos administrativos parcelados não representam mera liberalidade da Administração, mas o cumprimento da obrigação de pagar e verdadeira prática de ato incompatível com a inércia e mora que caracterizam a alegada prescrição.
3. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. (AC 5058891-67.2016.4.04.7000/PR, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, julgado em 03/12/2019)

Nesse contexto, considerando que, na hipótese, não se operou a retomada (interrupção) ou a nova contagem (renúncia) do prazo prescricional a partir do reconhecimento administrativo, não há que falar em ocorrência da prescrição.

Neste sentido, precedentes do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS INTEGRAIS. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que não há início do prazo prescricional se a pretensão exsurge de ato administrativo em que a Administração reconhece o direito postulado. Afastou ainda a prescrição porquanto a demanda fora proposta no mesmo ano. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia ou a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.172/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/04/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. UNIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO INTERROMPIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Inegável a incidência do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 no caso, isso porque o prazo prescricional foi interrompido, diante do reconhecimento pela administração pública do pedido dos autores, e não voltou a contar o lustro prescricional em razão da demora na análise e pagamento do montante devido. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1256584/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011)

Dessa forma, uma vez que o direito já foi admitido na esfera administrativa, aguardando o adimplemento das parcelas referente aos "exercícios anteriores", não há transcurso de prazo prescricional até o momento do efetivo pagamento ou da negativa de fazê-lo, pelo que resta mantida a sentença no ponto.

Do mérito

A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da possibilidade de pagamento de parcelas derivadas de direitos já reconhecidos administrativamente, referentes a exercícios anteriores.

Ressalto que não se trata de saber se o pagamento é devido, pois o direito já fora administrativamente reconhecido. Assim, ao debate resta tão somente saber se pertinente a concessão da tutela jurisdicional, ainda mais que o apelante contestou o mérito, sustentando a legalidade da sua atuação, que condiciona o pagamento à previsão orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.

No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

A parte demandante busca obter o pagamento de parcelas derivadas de direitos já reconhecidos administrativamente, referentes a exercícios anteriores.

Nota-se, portanto, que a despeito do reconhecimento administrativo da existência de vantagens/direitos não adimplidos aos servidores, relativos a exercícios anteriores, a Administração não providenciou a totalidade de seu pagamento, havendo pendências de valores.

Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é assente no sentido de que a Administração não pode condicionar a satisfação do crédito, cuja exigibilidade foi reconhecida, à disponibilidade orçamentária.

Transcorrido lapso suficiente para que fossem adotadas as medidas hábeis para o pagamento administrativo, não é aceitável que os substituídos devam esperar indefinidamente, aguardando disponibilidade financeira, a fim de perceber os efeitos financeiros retroativos a que tem direito, caracterizando evidente abusividade administrativa. Na mesma linha de entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. OMISSÃO. OBJETO DA CONTROVÉRSIA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. NOVO JULGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. UFSM. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SEÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRERROGATIVA SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFEITOS DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRESCRIÇÃO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. "EXECÍCIOS ANTERIORES". PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Suprida a omissão, para esclarecer que a controvérsia abrange o pagamento de valores reconhecidos administrativamente pela UFSM, e não o reconhecimento judicial do referido débito, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, para se anular o acórdão, procedendo-se a novo julgamento da remessa necessária e das apelações.
4. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração que justifica a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. Preliminar de carência de ação.
5. As Seções Sindicais detêm prerrogativa sindical no âmbito de sua jurisdição, atuando na condição de substituto processual na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais das categorias a elas vinculadas.
6. A parte ré possui autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda, de modo que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva. E, pelas mesmas razões, não há litisconsórcio passivo necessário com a União.
7. A limitação territorial dos efeitos da sentença advém do próprio estatuto do Estatuto da ANDES - Sindicato Nacional, que, em seu artigo 47, inciso II, dispõe que é atribuição da Seção Sindical "representar e defender perante as autoridades administrativas e judiciais os interesses gerais e individuais da categoria docente de sua jurisdição nas questões que lhe sejam específicas".
8. O reconhecimento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional ou promove a renúncia em relação à prescrição consumada, e o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal não corre enquanto a dívida permanece pendente de pagamento ou não há negativa expressa da Administração em saldá-lo.
9. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores referentes a "exercícios anteriores", a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
10. O termo inicial da correção monetária dos valores pagos em atraso deve corresponder ao mês do pagamento - e não da competência -, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo n. 990.284/RS.
11. Deliberação sobre critérios de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. Considerando os critérios adotados por esta Corte, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em R$ 10.000,00, tendo em conta a natureza e abrangência da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito.
(AC 5008733-66.2011.4.04.7102/RS, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/07/2019)

Dito de outra forma, a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.

Cabe salientar, ainda, que não merece acolhimento a alegação da ré no sentido de que ao Judiciário é vedado conceder aumentos aos servidores públicos ou seus pensionistas, sob pena de afronta direta ao princípio da independência dos Poderes da União, consagrada no artigo 2° da Constituição Federal e na Súmula 339 do STF.

Registre-se que parte autora não busca a criação de vantagem ou aumento remuneratório não previsto em lei, mas pretende apenas a efetivação de um direito já reconhecido pela administração.

Da mesma forma, merecem ser rechaçados os argumentos da ré relativos à observância da cláusula da reserva do possível. Isso porque, as diretrizes orçamentárias do governo federal não podem constituir óbice intransponível à tutela jurisdicional.

Desse modo, os substituídos fazem jus ao recebimento dos valores já reconhecidos administrativamente até a data da presente sentença, sob pena de afronta ao disposto no artigos 492, parágrafo único, bem como no artigo 493 do CPC.

Com efeito, o fato de estar o pagamento, cuja exigibilidade foi reconhecida, condicionado à disponibilidade orçamentária, não obsta a cobrança judicial do débito, que é líquido e certo, merecendo citar decisões desta 3ª Turma:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. Evidenciada a procedência da lide ante o entendimento do STJ acerca da questão, no sentido de que o mero reconhecimento administrativo do direito à verba pleiteada pelo servidor não afasta o interesse de agir se não houve a demonstração do efetivo pagamento pelo ente público. (AgRg no AREsp 100.910/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012). 2. No que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da condenação, o exame desta questão deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014, razão pela qual afasta-se os índices fixados na sentença. (TRF4, APELREEX 5090852-85.2014.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/08/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. A decisão judicial limitou-se em determinar o pagamento de parcelas de abono de permanência retroativos reconhecidos pela própria Administração. Desse modo, não há propriamente condenação da União, razão por que inaplicável ao caso o artigo 475 do CPC. Resta caracterizada a omissão no pagamento para que a autora, usando do direito constitucional de ação, possa deduzir sua pretensão diretamente em Juízo. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.[...](STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99). (TRF4, APELREEX 5000335-85.2011.404.7214, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Consistindo o apelo em mera reiteração da peça de defesa, as razões recursais, em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não devem ser conhecidas, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. 2. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 3. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 4. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 5. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, APELREEX 5003036-04.2010.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 31/05/2013)

É fato que a Constituição, em seu artigo 61, § 1º, II, letra "a", vincula a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida. Não obstante, o Judiciário, por suas decisões, que buscam a efetivação de direitos, não está adstrito às previsões de despesas.

Destaca-se que as portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos à despesa de pessoal destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação do direito reconhecido pela própria administração.

Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento das vantagens remuneratórias, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária, a procedência do pedido é medida que se impõe, não prosperando a irresignação do réu.

Ademais, a condenação engloba igualmente as parcelas que vierem a ser reconhecidas administrativamente aos servidores substituídos até o trânsito em julgado da ação, merecendo provimento o apelo da parte autora.

Por fim, a questão da incidência de correção monetária sobre os pagamentos efetuados administrativamente em atraso não comporta maiores digressões, uma vez que a matéria restou pacificada por nesta Corte e nas Cortes Superiores, nos seguintes termos:

STF, Súmula 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..

TRF4, Súmula 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.

Portanto, os substituídos fazem jus ao pagamento do montante que lhes é devido, acrescido de juros e de correção monetária, nos termos da fundamentação.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Particularmente sobre o cabimento de honorários advocatícios em favor do autor, mesmo não desconhecendo o entendimento da jurisprudência no sentido de que, por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, tenho que existe razão para o discrímen referente à condenação em honorários advocatícios entre “demandante” e “demandado”, não sendo suficientemente justa a regra objetiva de incidência desta condenação quando comprovada a má-fé de quaisquer das partes litigantes.

De plano, entendo que a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, entendo que o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).

Outrossim, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.

Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso.

Importa ainda anotar que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado posição pelo cabimento da condenação dos requeridos em verba honorária, quando sucumbentes. É o caso do Resp nº 1.659.508. Vejamos a ementa do julgado recente -02/05/2017:

RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OFENSA ADAPTAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO. ACESSSIBILIDADE. ART. 16 DA LEI 10.098/2000.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/1985.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Lei 10.098/2000, publicada em 20.12.200, disciplinou o prazo para adaptação dos veículos de transporte coletivo para pessoas deficientes em seu art. 16: "Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas".
3. Antes de a citada lei entrar em vigor já existiam diversas normas regulamentares sobre a acessibilidade dos transportes coletivos editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Especificamente acerca do transporte rodoviário existia a NBR 14022/1997, posteriormente substituída pela Portaria 260/2007 do Inmetro. 4. Portanto, desde a edição da Lei 10.098/2000, a adaptação dos veículos de transporte coletivo foi suficientemente regulamentada, de sorte que, ao tempo da vigência da referida lei, o recorrente já estava em mora em promover tal adaptação.
5. Com relação à citada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/1985, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o ônus de sucumbência, na Ação Civil Pública, rege-se por duplo regime de modo que, quando vencida a parte autora, incidem as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/1985, contudo, quando houver sucumbência, em razão da procedência da demanda, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1659508/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 17/05/2017) - grifei

Na mesma esteira os julgados do STJ : AREsp 623.257 (rel. Min. OG Fernandes); AgRg no REsp 1.455.414 (rel. Min. Humberto Martins), que resgataram o entendimento do então Min. Luiz FUx - Resp nº 845.339.

Destaco apenas, que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas “ações coletivas”, em favor da sociedade.

Ademais, conforme estabelecido no art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988, está vedado aos membros do Ministério Público, receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais.

Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, correta a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária em favor da entidade proponente da Ação Civil Pública, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pro rata, como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos, de acordo com o entendimento majoritário firmado pela 2ª Seção desta Corte.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação da requerida e ao provimento da apelação da autora, e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de R$ 2.000,00 a título de honorários.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de incluir na condenação as parcelas que vierem a ser reconhecidas administrativamente aos servidores substituídos até o trânsito em julgado da ação, bem como fixar os honorários advocatícios em favor da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724212v20 e do código CRC a84440d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
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5000297-82.2020.4.04.7109
40002724212.V20


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000297-82.2020.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO Coletiva ordinária. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE SINDICAL. Adequação da via eleita. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.

2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

3. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002724213v3 e do código CRC 0ce18953.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 5/10/2021, às 18:46:12


5000297-82.2020.4.04.7109
40002724213 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 A 05/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000297-82.2020.4.04.7109/RS

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: SECAO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 14:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 15/09/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2021 04:01:21.

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