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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:17:07

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária visando à cobrança das parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura do writ, referentes ao direito nele reconhecido. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2007.72.00.005400-9 (autos eletrônicos nº 5010355-17.2010.4.04.7200) ocorreu em 15/08/2012, e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 05/09/2017, após o transcurso do prazo prescricional de que dispunha a demandante para buscar os reflexos pecuniários decorrentes do acréscimo do tempo de serviço reconhecido no mandamus. (TRF4, AC 5018453-44.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018453-44.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARLENE BEATRIZ WILDGRUBE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLENE BEATRIZ WILDGRUBE CARVALHO, servidora pública federal aposentada, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de mais 2% a título de adicional por tempo de serviço e de duas progressões de classe/padrão, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a 21/05/2002, acrescidas de juros e correção monetária.

A sentença (evento 20) pronunciou a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da presente ação e julgou procedente o pedido, para condenar a União ao pagamento de 2% a título de adicional por tempo de serviço e dos proventos referente à Classe Especial, Padrão I, com os acréscimos legais. A ré foi isenta das custas, à exceção daquelas adiantadas pela autora (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º; no art. 87 e no art. 90, do CPC. A sentença não restou submetida ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Apelou a União (evento 26), sustentando ser necessário o efetivo exercício do cargo para fins de concessão de anûenios e de progressão funcional, requisito não preenchido pela demandante, pois aposentada desde junho de 1992. Aduziu que, segundo a Orientação Normativa nº 15/2013 (art. 17, parágrafo 1º), o tempo especial convertido em comum somente será considerado para fins de aposentadoria e abono de permanência, não sendo aproveitado para concessão de vantagem, tais como anuênio, progressão funcional ou licença prêmio, que têm como requisito o efetivo exercicio das atribuições do cargo. Defendeu que não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF/88), perquirir sobre o mérito de ato administrativo. Asseverou que o proceder da Administração Pública baseou-se nos princípios da estrita legalidade e da moralidade, conforme art. 37, caput, da CF/88. Requereu a reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos. Caso mantida a condenação, postulou pela aplicação da Lei nº 11.960/2009, no tocante aos critérios alusivos à correção monetária, e pela incidência da Lei nº 12.703/2012, quanto aos juros.

Recorreu adesivamente a parte autora (evento 29), insurgindo-se contra o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas anteriormente a 05/09/2012. Alegou que o protocolo do mandado de segurança, feito em 21/05/2007, interrompeu o fluxo do prazo prescricional, o qual voltou a correr em 05/03/2015, com o trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua execução, de sorte que faz jus às diferenças remuneratórias retroativas a 21/05/2002. Pugnou pela reforma da sentença no ponto.

Com contrarrazões de ambas as partes (eventos 30 e 34), os autos foram encaminhados por remessa eletrônica a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Narra a autora que, mediante decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 2007.72.00.005400-9, teve reconhecido o direito à conversão em comum do tempo de serviço especial prestado no período de 02/03/1977 a 12/12/1990, acrescentando 1.007 dias a seu tempo de serviço, circunstância que lhe reverteria em 2% a mais a título de anuênios, além de duas progressões funcionais. Contudo, em fase de execução de sentença, o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis/SC remeteu a cobrança de tais reflexos à propositura de ação autônoma, sob argumento de que a sentença mandamental não teria se manifestado sobre o ponto. Por essa razão, ingressou com a presente demanda.

A parte ré, na exordial, arguiu a prescrição, inclusive do fundo do direito, e a improcedência do pedido, ao argumento de que não é possível a averbação do tempo fictício de 1.007, para fins de contagem de mais 2% (dois pontos percentuais), a titulo de anuênios, e progressao funcional de 02 (duas) referências níveis/padrão, já que ambos os institutos têm como requisito fundamental o efetivo exercício das atribuições do cargo.

A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade ou não de a autora obter a implementação e o pagamento das diferenças remuneratórias a título de anuênios e progressão funcional, em virtude do reconhecimento, por decisão transitada em julgado (MS 2007.72.00.005400-9), do direito à conversão em comum do tempo de serviço especial prestado no período de 02/03/1977 a 12/12/1990, que lhe conferiu o acréscimo de 1.007 dias de tempo de serviço ficto.

A sentença pronunciou a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da presente ação (05/09/2017) e julgou procedente o pedido.

De início, sinale-se que a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

Ademais, é assente o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária visando à cobrança das parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura do writ, referentes ao direito nele reconhecido.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE NA AÇÃO COLETIVA. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. Inviável a análise, no recurso especial, de matéria decidida com enfoque exclusivamente constitucional. 3. A associação, no mandado de segurança coletivo, atua na condição de substituto processual. Desse modo, a decisão ali proferida beneficia todos os seus associados, independentemente da data de filiação, descabendo o cumprimento das exigências descritas no art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997, aplicáveis apenas às ações ordinárias. 4. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Precedentes. 5. O termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1841301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MANDADO SE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem consignou que "é inconteste que o trânsito em julgado da decisão do mandado de segurança se deu em 05/04/2000 e à presente ação de cobrança foi proposta em 30/06/2005 (por se tratar de desmembramento do processo n. 2005.34.00.019934-2), quando já decorrido mais de cinco anos do julgamento daquele mandamus" (fl. 844, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da ação, estaria configurada a prescrição. 4. A impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.); AgRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.735.225/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARCELAS PRETÉRITAS AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ (AgRg no AREsp 122727/MG, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/9/2012) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1047834/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS.PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. A Corte de origem entendeu tratar-se a hipótese dos autos de relação de trato sucessivo e que o prazo prescricional se teria iniciado em janeiro de 2004, por ocasião da implementação dos descontos a título de teto remuneratório estadual introduzido pela Emenda Constitucional 41/2003. 2. "A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 4/9/2013.) 3. No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em janeiro de 2004, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em janeiro de 2007, após ter transcorrido a primeira metade do lapso quinquenal, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental em fevereiro de 2008, findando, assim, em 2010. Como a presente ação foi interposta apenas fevereiro de 2012, indubitável a ocorrência da prescrição, não havendo falar em afronta à Súmula 383/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1504829/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. MP 43/2002. LEI 10.259/02. RETROATIVIDADE. VENCIMENTO BÁSICO. VPNI. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRO LABORE. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. VALORES DEVIDOS. 1. A impetração do mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança das parcelas pretéritas relacionadas àquele direito. A prescrição assim interrompida recomeça a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ, a teor do art. 9° do Decreto n. 20.910/32. Precedentes do STJ. Inocorrência da prescrição. 2. Hipótese em que a parte autora obteve julgamento de procedência em mandado de segurança, sendo reconhecido o seu direito ao cálculo da remuneração em conformidade com a pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação que promoveu a reestruturação da carreira de Procurador da Fazenda Nacional (MP 43/2002, convertida na Lei n. 10.549/02) previu expressamente a retroatividade somente quanto ao novo vencimento básico, delimitando que, no período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas (pro labore devido em valor fixo e representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987) devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior. 3. Trata-se, aliás, de matéria reconhecida na esfera administrativa, tendo a própria União editado a Súmula n. 77/AGU, de 21/01/2015, sobre o tema. 4. Possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança para o recebimento de valores anteriores ao mandado de segurança, o qual não é a via adequada para o pagamento de parcelas pretéritas, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Condenação da parte ré ao pagamento das parcelas a título de VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (art. 6° da MP 43/02, convertida na Lei n. 10.549/02) retroativas a 01/03/2002 e limitadas, no caso, a 31/10/2005, tendo em vista que a remuneração foi recomposta a partir de novembro/2005 por força da decisão na ação mandamental. (TRF4 5067933-34.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/06/2020)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. 1. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus. 2. A incidência do art. 9º do decreto 20910/32 deve se compatibilizar com a súmula 383 do STF. Vale dizer, a soma do prazo anterior à impetração do Mandado de Segurança com o prazo entre o trânsito em julgado do mandamus e o ajuizamento da ação de cobrança não pode ser inferior a 05 (cinco) anos 3. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 24/08/12. Correu pela metade até 24/02/15. A ação foi proposta em 23/08/17, quando já prescrito o direito de ação. (TRF4, AC 5005219-71.2017.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. 1. A prescrição somente pode ser interrompida uma vez. 2. A "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (art. 9º do Decreto 20.910/32), não se podendo perder de vista, porém, que "a prescrição em favor da fazenda pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém dos cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do STF). 3. Ajuizada a ação de cobrança mais de cinco anos após o trânsito em julgado do mandado de segurança, consumada restou a prescrição. (TRF4, AC 0017682-72.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 15/01/2013)

No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2007.72.00.005400-9 (autos eletrônicos nº 5010355-17.2010.4.04.7200) ocorreu em 15/08/2012, e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 05/09/2017, após o transcurso do prazo prescricional de que dispunha a demandante para buscar os reflexos pecuniários decorrentes do acréscimo do tempo de serviço reconhecido no mandamus.

Frise-se que a data indicada pela autora (05/03/2015) não corresponde ao trânsito em julgado do aludido mandado de segurança, mas sim à data em que houve o decurso de prazo para impugnação da decisão interlocutória, proferida nos autos do cumprimento de sentença (nº 5010355-17.2010.4.04.7200), que inferiu o pedido formulado pela exequente, ora autora, quanto aos reflexos da decisão exequenda em relação aos anuênios e à progressão funcional (evento 1 - OUT7, fls. 14 e ss.).

Diante desse contexto, de ofício, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, face ao reconhecimento da prescrição à pretensão veiculada no presente feito, restando prejudicada a análise do apelo da União e do recurso adesivo da parte autora.

Honorários Advocatícios e Custas Processuais

Considerando o resultado da demanda, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ressalte-se que alterei o entendimento até então adotado em causas análogas, a fim de adequá-lo ao posicionamento do STJ no julgamento do Tema 1076, reconhecendo que o arbitramento de honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC) não se aplica à hipótese dos autos, em que o valor da causa demonstra-se elevado.

Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por, de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em virtude da prescrição, prejudicados o apelo da União e o recurso adesivo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003284155v26 e do código CRC 724cbb21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 21/6/2022, às 17:24:47


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018453-44.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: MARLENE BEATRIZ WILDGRUBE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. FLUÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

1. A impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, de modo que apenas após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária visando à cobrança das parcelas relativas ao quinquênio antecedente à propositura do writ, referentes ao direito nele reconhecido. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 2007.72.00.005400-9 (autos eletrônicos nº 5010355-17.2010.4.04.7200) ocorreu em 15/08/2012, e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 05/09/2017, após o transcurso do prazo prescricional de que dispunha a demandante para buscar os reflexos pecuniários decorrentes do acréscimo do tempo de serviço reconhecido no mandamus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em virtude da prescrição, prejudicados o apelo da União e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003284156v4 e do código CRC c63c8dee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 21/6/2022, às 17:24:47


5018453-44.2017.4.04.7200
40003284156 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2022 A 21/06/2022

Apelação Cível Nº 5018453-44.2017.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: MARLENE BEATRIZ WILDGRUBE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 14:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 01/06/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO, PREJUDICADOS O APELO DA UNIÃO E O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:17:06.

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